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ACÓRDÃO N.º 18/2022 Processo n.º 1247/2021 3ª Secção Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional I – Relatório Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é reclamante A., e reclamado o Ministério Público, foi apresentada reclamação para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º da Lei do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»), da decisão proferida em 5 de novembro de 2021, que não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto do despacho prolatado pela Juíza Desembargadora Relatora, em 22 de outubro de 2021, que não admitiu o recurso que o reclamante interpusera para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão proferido por aquela da Relação em 15 de setembro de 2021. O requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade tem o seguinte teor: « A. , arguido e recorrente no processo à margem referenciado, tendo sido notificado da rejeição de recurso, para o STJ, por V. Exas . e não se podendo conformar com esta decisão, vem o mesmo: INTERPOR RECURSO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL nos termos do art.º 70.º n.º 1 al. b) da Lei n.º 28/82 de 15 de novembro (Lei orgânica do Tribunal Constitucional). A subir nos próprios autos e com efeito suspensivo, nos termos do disposto no artigo 78.º da Lei n.º 28/82 de 15 de novembro, requerendo a V. Exma. que, e por tal interposição ser legal e tempestiva, se dignem admiti-lo e ordenar que prossigam os termos. […] A. , arguido e recorrente nos autos à margem referenciados, requer que seja submetida à apreciação do Tribunal Constitucional a seguinte questão: 1º O arguido foi condenado pelo Tribunal da 1ª instância pela prática de 4 crimes quatro crimes de furto qualificado, previstos e punidos por o n.º 1 do art.º 203.º e pela al. b) do n.º 1 do art.º 204.º do Código Penal, referente ao presente processo n.º 167/20.1PEAMD (da qual advêm diversos NIUPC’S). Ao qual resulta a condenação de uma pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão efetiva . 2º O douto Tribunal da Relação de Lisboa, em recurso interposto pelo ora recorrente, negou o seu provimento com a indicação de alegando: “ Termos em que se decide manter o acórdão recorrido que pela sua correção nenhuma censura nos merece” , sem que o cerne o recurso fossem objeto de analise. 3º Mesmo aprofundado cada questão jurídica do acórdão recorrido do tribunal de 1.ª instância, o colendo acórdão que ora se recorre, crê-se, e com o devido respeito, que transcreveu ipsis verbis o acórdão do tribunal de primeira instância, o que, em nosso entender, viola os direitos fundamentais do ora recorrente, que vê no acórdão ora recorrido uma cópia do acórdão da primeira instância. 4º Mais, algumas das questões colocadas pelo recorrente, deveriam ter sido conhecidas pelo Tribunal da Relação de Lisboa, designadamente a invocação da nulidade da sentença (da 1.ª instância) por omissão de pronúncia e falta de fundamentação, nos termos do disposto no art.º 379.º/1 CPP, e a sua inconstitucionalidade por ofensa ao disposto no art. 32.º n.º 1, 9 e 10 da Constituição da República Portuguesa, dado que o Tribunal recorrido não apreciou as questões de direito que foram o verdadeiro objeto do recurso. 5º As questões que o recorrente arguiu em sede de recurso perante o Tribunal da Relação de Lisboa, designadamente a omissão de pronúncia e a falta de fundamentação são manifestamente questões de direito e deveriam ter sido conhecidas pelo Tribunal ad quem, sob pena de inconstitucionalidade a qual se invoca para todos os efeitos (art.º 32.º n.º 1, 9 e 10 da CRP). 6º Violou-se assim no Tribunal da Relação de Lisboa a sua análise à matéria de facto e de direito estrito senso. 7º O arguido A., não conformado com tal decisão, recorre em recurso interposto para o Venerado Supremo Tribunal de Justiça, ao qual viu negado o seu provimento pelo douto Tribunal da Relação de Lisboa ao abrigo do artigo 400.º do CPP, sem que fosse analisada a referida matéria de direito referenciada no recurso. 8º O arguido A., suscitou no seu recurso perante o Supremo Tribunal de Justiça das várias questões que foram violadas, mormente: Grau de ilicitude elevado/muito elevado/bastante elevado; Apuramento do grau de ilicitude; Modo de execução; Relatório social; Medida concreta da pena; Culpa do arguido; Exigências de prevenção geral; Circunstâncias que depõem a favor ou contra o arguido. […] 17.º O Tribunal da Relação de Lisboa, perante a multiplicidade de fundamentos do recurso acima referido, determinou que o acórdão deste douto Tribunal é irrecorrível conforme o disposto na al) c, do n.º 1 do art.º 400 do CPP. 18.º Partindo desta premissa não se compreende porque existe a impossibilidade de que exista reexame da matéria de direito. 19.º Todavia, algumas das questões colocadas pelo recorrente, deveriam ter sido conhecidas pelo Supremo Tribunal de Justiça, designadamente a invocação da nulidade da sentença (da 1ª instância) e do acórdão (do Tribunal da Relação de Lisboa) por omissão de pronúncia e falta de fundamentação, nos termos do disposto no art.º 379.º/1 CPP, e a sua inconstitucionalidade por ofensa ao disposto no art. 32.º n.º 1, 9 e 10 da Constituição da República Portuguesa, dado que o Tribunal recorrido não apreciou as questões de direito que foram o verdadeiro objeto do recurso. 20.º As questões que o recorrente arguiu em sede de recurso perante o Supremo Tribunal de Justiça, designadamente a omissão de pronuncia e a falta de fundamentação são manifestamente questões de direito e deveriam ter sido conhecidas pelo Tribunal ad quem, sob pena de inconstitucionalidade a qual se invoca para todos os efeitos ( art.º 32.º n.º1, 9 e 10 da CRP ) . 21.º Ademais, a decisão adotada pelo douto Tribunal da Relação de Lisboa em, e com o devido respeito, transcreveu ipsis verbis o acórdão do tribunal de primeira instância, deixa claro, que não viu a sentença condenatória da 1ª instancia, que por si só é confusa e como se alegou valorou testemunhos completamente descabidos e sem qualquer credibilidade. Assim como não verificou a matéria de facto nem a matéria de direito, também não permitiu que fosse do conhecimento do douto Supremo Tribunal de Justiça da referida matéria de direito, invocando a irrecorribilidade do recurso e pior, permitindo que um inocente cumpra uma pena efetiva de crimes que manifestamente não cometeu ou caso duvidas houvesse que fosse aplicado a instituto do in dubio pro reo , verificando-se assim a inconstitucionalidade prevista no art. 32.º n.º 1, 9 e 10 da CRP. 22.º Ou seja, duvidas houvesse, o douto Tribunal da Relação de Lisboa, recusou analisar o princípio basilar do nosso ornamento jurídico in dubio para o reo (art. 32.º n.º 2 da CRP). 23.º Por fim, importa salientar que a sobredita interpretação de inconstitucionalidade veio a ser determinante na condenação do aqui recorrente. Assim como a violação por parte do douto Tribunal da Relação de não analisar a referida matéria de direito, art.º 32.º n.º 1, 9 e 10 da CRP, e nem admitir o recurso para o douto Supremo Tribunal de Justiça. 24.º Nestes termos, e nos demais a suprir doutamente, deve o requerido ser julgado procedente e em consequência analisadas as seguintes questões: O tribunal a quo violou o disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 71.º do Código Penal, ao fixar a medida da pena com base num grau de ilicitude “ elevado , muito elevado e bastante elevado”. “ Média ” é um critério estatístico e não qualitativo, de intensidade. Abaixo da média, na média ou acima da média: é uma apreciação estatística. Não demonstra a intensidade do grau de ilicitude: reduzida, moderada ou elevada. Está, mais que evidente, que o tribunal recorrido não apreciou as provas cabalmente, em virtude de muitas terem sido feitas por testemunhas que nem sequer conseguiram identificar o arguido. Portanto, apenas se pode concluir que o grau de ilicitude é reduzido. É o que se impõe por força do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 71.º do Código Penal. A sentença recorrida viola a alínea a) do n.º 2 do artigo 71.º do Código Penal também porque avaliou o modo de execução de forma incorreta. A pena aplicada ao arguido foi determinada tendo em consideração de que “é imaturo, de não interiorização dos factos, nem assunção crítica da sua conduta e/ou do desvalor da mesma, ou ainda que o mesmo já detinha anteriores condenações. Tratou-se de apreciar a conduta posterior ao facto, violando a norma da alínea e) do n.º 2 do artigo 71.º do CP. O relatório social (artigo 370.º do CPP) apenas vale quanto aos pontos que forem adotados pelo tribunal e que sejam transpostos para a matéria de facto provada. Na sentença recorrida, estão em causa diversos artigos dos factos provados que referem como prova o relatório social do recorrente. Verifica-se que não foi considerado o relatório social do recorrente, que o mesmo mantém uma vida familiar estável, que detém o apoio de toda a família, e que está a efetuar há um ano um tratamento voluntariamente para a adição, entre outros aspetos que se creem fundamentais. Não se ignora que o arguido foi condenado pela prática os crimes maioritariamente de furto, foram punidos com pena de multa e com pena suspensa, e se duvidas houvesse, temos que salientar que o tribunal recorrido concluiu que não foi invertido no seu percurso de vida e vem com esta afirmação violar o princípio basilar de in dubio pro reo . Na operação de fixação da medida concreta da pena, atende-se ao disposto nos artigos 40.º e 71.º do Código Penal. O limite máximo fixa-se de acordo com a culpa do agente. O limite mínimo situa-se de acordo com as exigências de prevenção geral. Assim, reduz-se a amplitude da moldura abstratamente associada ao tipo penal em causa. A pena concreta é achada considerando as exigências de prevenção especial e todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor ou contra o arguido. A pena não pode ultrapassar a medida da culpa, sob pena de se atingir a dignidade da pessoa humana, pelo que tal limite encontra consagração no artigo 40.º do Código Penal. A medida da culpa do arguido impõe que a pena não seja superior a 2 anos de prisão, suspensa na sua execução. Ou seja, a aplicação do artigo 40.º do Código Penal estabelece um limite máximo de 8 anos. As exigências de prevenção geral não justificam que o limite mínimo ultrapasse o que é estabelecido pela moldura abstrata: 2 anos de prisão suspensa na sua execução ou pena de multa. As necessidades de prevenção geral não se fazem sentir com particular acuidade. Os verdadeiros crimes de furto qualificado não ocorrem com tanta frequência que permitam qualificar tal fenómeno como um verdadeiro flagelo, que importa estancar pela aplicação de penas mais severas, como sucede com as burlas, burlas informáticas, o tráfico de estupefacientes, os abusos sexuais, a corrupção, o branqueamento de capitais, que se tendem a banalizar. Pelas razões já expostas, no que respeita às circunstâncias que não integram o tipo e que depõem a favor ou contra o arguido, há que afastar as seguintes, que constam da sentença em crise: grau de ilicitude elevado, muito elevado e bastante elevado; modo de execução; relatório social e imaturidade do recorrente. O grau de ilicitude terá de ser reduzido, conforme anteriormente exposto. Das condições pessoais do arguido, retiram-se as várias ilações constantes no acórdão recorrido, nomeadamente que o mesmo tem apoio de toda a família, tem uma vida estável com a sua companheira há 25 anos, detém uma casa, apesar de ter um problema de adição o recorrente iniciou há mais de um ano um tratamento com metadona e permanece em OPVHE com este tratamento e sem consumos. As intensas exigências de prevenção geral associadas a um conjunto de circunstâncias que pesam mais a favor do arguido do que contra ele, levam a que a pena concreta se fixe em medida não superior a 2 anos suspensa na sua execução. Os artigos 40.º, 71.º, 217.º e 204.º do Código Penal implicam uma condenação a pena não superior a 5 anos, suspensa na sua execução , existindo um juízo de prognose favorável baseado em tudo o que foi anteriormente dito. E há uma prognose favorável ao arguido! Condenando o arguido a 4 anos e seis meses de prisão efetiva, o tribunal a quo violou o disposto nesses preceitos legais, bem como direitos fundamentais, nomeadamente o art. 32.º da CRP. 9º Pelo supra exposto, deverá ser reconhecida e declarada a inconstitucionalidade, no sentido que à reapreciação pelo Tribunal de recurso, da matéria de facto dada como assente na decisão na 1ª instância, por violação do direito ao recurso, consagrada no art.º 32 n.º 1 da CRP. 10º Ser reconhecida e declarada a inconstitucionalidade por violação grosseira do Tribunal de recurso, dos artigos 13.º n.º 2, art. 20.º, art. 29.º n.º 6 e art. 32.º da Constituição da República Portuguesa. Respeitosa e humildemente, submete-se assim a V. Exas. a apreciação da inconstitucionalidade do entendimento ou interpretação perfilhados pelo Tribunal da Relação de Lisboa. » Do despacho proferido pela Juíza Desembargadora Relatora, em 5 de novembro de 2021, que não admitiu o recurso de constitucionalidade, consta a seguinte fundamentação: O recorrente veio interpor recurso do acórdão proferido por este Tribunal da Relação para o Tribunal Constitucional. O acórdão de que ora se recorre foi proferido em 15/09/2021 e enviada a respetiva notificação ao arguido a 16/09/2021. O acórdão da Relação confirmou a decisão da primeira instância e a pena de prisão aplicada foi inferior a 8 anos de prisão. Em 7.10.2021, a secção de processos remeteu os autos à 1 a instância, a título definitivo. Em 14.10.2021, o recorrente veio interpor recurso do acórdão proferido para o Supremo Tribunal de Justiça. Por despacho datado de 22.10.2021, considerou-se o acórdão proferido insuscetível de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, por se enquadrar no regime de irrecorribilidade consagrado no art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP. 3. O recorrente veio então em 1.11.2021 interpor recurso para o Tribunal Constitucional do referido acórdão, proferido em 15.09.2021 por este Tribunal da Relação. A interposição de recurso para o Tribunal Constitucional é manifestamente extemporânea, sem que tenha relevância a anterior interposição de recurso para o STJ, visto que tal decisão não é suscetível de recurso para este Tribunal Superior, enquadrada no regime de irrecorribilidade consagrado no art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP, conforme decidido foi por este Tribunal (verificam-se os dois requisitos cumulativos previstos no assinalado preceito legal: a dupla conforme e a pena aplicada não é superior a 8 anos. Assim a interposição de recurso agora apresentado para o Tribunal Constitucional é manifestamente extemporâneo. Termos em que, por manifestamente extemporâneo, não se admite o recurso interposto para o Tribunal Constitucional. » Na reclamação do despacho de não admissão do recurso foram invocados os seguintes fundamentos: « 1.º - O recorrente foi condenado, em primeira instância por acórdão depositado a 03/05/2021, pela prática de 4 crimes quatro crimes de furto qualificado, previstos e punidos por o n.º 1 do art.º 203.º e pela al. b) do n.º 1 do art.º 204.º do Código Penal, referente ao processo n.º 167/20.1PEAMD. Ao qual resulta a condenação de uma pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão efetiva. 2.º - A ora signatária, não foi a mandatária que acompanhou o recorrente na fase processual de 1ª instância. Estando a mesma afeta ao processo após recurso para o Tribunal da Relação. Obviamente que não se discorda de qualquer atuação do I. Colega que segui o processo na faze inicial, mas simplesmente se menciona para melhor contextualização. 3.º - Assim, não se conformando com a pena que lhe foi aplicada, de 4 anos e 6 meses de pena efetiva, e por diversas incongruências e em nosso entender muitas dúvidas persistiram contra o arguido/recorrente do acórdão de 1ª instância, o ora recorrente, veio, por intermédio do anterior mandatário, interpor recurso para o Tribunal da Relação. 4.º - O douto Tribunal da Relação de Lisboa, negou o seu provimento, com acórdão de 15/09/2021, com a indicação: "Termos em que se decide manter o acórdão recorrido que pela sua correção nenhuma censura nos merece", sem que o cerne o recurso fossem objeto de análise. 5.º - Mais, algumas das questões colocadas pelo recorrente, deveriam ter sido conhecidas pelo Tribunal da Relação de Lisboa, designadamente a invocação da nulidade da sentença (da 1 a instância) por omissão de pronúncia e falta de fundamentação, nos termos do disposto no art.º 379.º/1 CPP, e a sua inconstitucionalidade por ofensa ao disposto no art. 32.º n.º 1, 9 e 10 da Constituição da República Portuguesa, dado que o Tribunal recorrido não apreciou as questões de direito que foram o verdadeiro objeto do recurso. 6.º - As questões que o recorrente arguiu em sede de recurso perante o Tribunal da Relação de Lisboa, designadamente a omissão de pronuncia e a falta de fundamentação são manifestamente questões de direito e deveriam ter sido conhecidas pelo Tribunal ad quem, sob pena de inconstitucionalidade a qual se invoca para todos os efeitos (art.º 32.º n.º 1, 9 e 10 da CRP). 7.º - Violou-se assim no Tribunal da Relação de Lisboa a sua análise à matéria de facto e de direito estrito senso. 8.º - Todavia, por decisão que se desconhece, e mais uma vez se afirma que não se está a "ajuizar" o digno trabalho do I. Colega que patrocinou anteriormente o recorrente, não foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, da decisão do Tribunal da Relação de Lisboa. 9.º - Porém, s.m.o., os acórdãos de que se recorrem, está ferido na sua inconstitucionalidade por ofensa ao disposto no art. 32.º n.º 1, 9 e 10 da Constituição da República Portuguesa 10.º - O ora recorrente, não conformado com tal decisão, recorre em recurso interposto para o Venerado Supremo Tribunal de Justiça, ao qual viu negado o seu provimento pelo douto Tribunal da Relação de Lisboa ao abrigo do artigo 400.º do CPP, sem que fosse analisada a referida matéria de direito referenciada no recurso. 11.º - O recorrente, suscitou no seu recurso perante o Supremo Tribunal de Justiça das várias questões que foram violadas, mormente: Grau de ilicitude elevado/muito elevado/bastante elevado; Apuramento do grau de ilicitude; Modo de execução; Relatório social; Medida concreta da pena; Culpa do arguido; Exigências de prevenção geral; Circunstâncias que depõem a favor ou contra o arguido. 12.º - O Tribunal da Relação de Lisboa, perante a multiplicidade de fundamentos do recurso acima referido, determinou que o acórdão deste douto Tribunal é irrecorrível conforme o disposto na al) c, do n.º 1 do art.º 400 do CPP. 13.º - Partindo desta premissa não se compreende porque existe a impossibilidade de que exista reexame da matéria de direito e principalmente à matéria, violada, constitucional. 14.º - Todavia, algumas das questões colocadas pelo recorrente, deveriam ter sido conhecidas pelo Supremo Tribunal de Justiça, designadamente a invocação da nulidade da sentença (da 1ª instância) e do acórdão (do Tribunal da Relação de Lisboa) por omissão de pronúncia e falta de fundamentação, nos termos do disposto no art. 379.º/1 CPP, e a sua inconstitucionalidade por ofensa ao disposto no art. 32.º n.º 1, 9 e 10 da Constituição da República Portuguesa, dado que o Tribunal recorrido não apreciou as questões de direito que foram o verdadeiro objeto do recurso. 15.º - As questões que o recorrente arguiu em sede de recurso perante o Supremo Tribunal de Justiça, designadamente a omissão de pronuncia e a falta de fundamentação são manifestamente questões de direito e deveriam ter sido conhecidas pelo Tribunal ad quem, sob pena de inconstitucionalidade a qual se invoca para todos os efeitos (art.º 32.º n.º 1, 9 e 10 da CRP). 16.º - Porém, o recurso não foi admitido pelo Tribunal da Relação de Lisboa! Sabendo, com todo o respeito que nos assiste ao Srs. Desembargadores, que é muito, que estão em causa direitos fundamentais do recorrente, e que desta forma teria de ser aceite o recurso, do recorrente, para o Tribunal Constitucional. 17.º - Ademais, a decisão adotada pelo douto Tribunal da Relação de Lisboa em, e com o devido respeito, transcreveu ipsis verbis o acórdão do tribunal de primeira instância, deixa claro, que não viu a sentença condenatória da 1ª instancia, que por si só é confusa e como se alegou valorou testemunhos completamente descabidos e sem qualquer credibilidade. Bem como não verificou a matéria de facto nem a matéria de direito, também não permitiu que fosse do conhecimento do douto Supremo Tribunal de Justiça da referida matéria de direito, invocando a irrecorribilidade do recurso e pior, permitindo que um inocente cumpra uma pena efetiva de crimes que manifestamente não cometeu ou caso duvidas houvesse que fosse aplicado a instituto do in dúbio pro reo, verificando-se assim a inconstitucionalidade prevista no art.º 32.º n.º 1, 9 e 10 da CRP. 18.º - Ou seja, duvidas houvesse, o douto Tribunal da Relação de Lisboa, recusou analisar o princípio basilar do nosso ornamento jurídico in dúbio para o reo (art.º 32.º n.º 2 da CRP). 19.º - Por fim, importa salientar que a sobredita interpretação de inconstitucionalidade veio a ser determinante na condenação do aqui recorrente. Assim como a violação por parte do douto Tribunal da Relação de não analisar a referida matéria de direito, art.º 32.º n.º 1, 9 e 10 da CRP, e nem admitir o recurso para o douto Supremo Tribunal de Justiça. 20.º - Desta forma, o recorrente, e a sua, atual, mandatária, tem o direito a serem respeitados, e o acesso ao direito e aos tribunais não lhes pode ser negado! 21.º - Violando desta forma, mais uma vez a Constituição da República Portuguesa, o tribunal da Relação de Lisboa ao não admitir o recurso do ora recorrente para o Tribunal Constitucional, em virtude de estar a negar acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, previsto no art. 20.º da CRP. 22.º - Pelo supra exposto, deverá ser reconhecida e declarada a inconstitucionalidade, no sentido que à reapreciação pelo Tribunal de recurso, da matéria de facto dada como assente na decisão na 1ª instância, por violação do direito ao recurso, consagrada no art.º 32 n.º 1 da CRP. Bem como a violação do art. 20.º do mesmo diploma. 23.º - Ser reconhecida e declarada a inconstitucionalidade por violação grosseira do Tribunal de recurso, dos artigos 13.º n.º 2, art. 20.º, art. 29.º n.º 6 e art. 32.º da Constituição da República Portuguesa. 24.º - O recorrente, e a sua mandatária, não podem "baixar os braços" e permitir que não seja dada a oportunidade de o ora recorrente ver o seu recurso para o Tribunal Constitucional, no mínimo, admitido! 25.º - Desta forma, só poderá o supra alegado ser verificado, ou seja, as inconstitucionalidades que se argumentam, se o referido recurso do recorrente para o Tribunal Constitucional for aceite, e é isto que se peticiona, que lhe seja dado acesso ao direito e aos tribunais! Pelo atrás exposto, REQUER-SE QUE SEJA ACEITA A PRESENTE RECLAMAÇÃO E EM CONSEQUÊNCIA SER ACEITE O RECURSO, DO RECORRENTE. PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL por este apresentado, com as demais consequências legais.» Com vista nos autos, o Digno Magistrado do Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, tendo-o feito nos seguintes termos: O Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 15 de setembro de 2021, negou provimento ao recurso interposto por A. da decisão que, em 1.ª instância e pela prática de quatro crimes de furto qualificado, o condenara, em cúmulo jurídico, na pena de 4 anos e 6 meses de prisão. Desse acórdão o arguido interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, recurso que não foi admitido – por irrecorribilidade da decisão, nos termos do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP – por decisão proferida pela Exma. Senhora Desembargadora Relatora em de 22 de outubro de 2021 e notificada ao arguido em 25 de outubro de 2021 (“certificação citius” a fls. 28). Veio então, o arguido, em 1 de novembro de 2021 (certificação a fls. 7), interpor recurso para o Tribunal Constitucional daquele acórdão da Relação de Lisboa, invocando o artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC). Tendo sido interposto recurso ordinário do acórdão da Relação de Lisboa que não foi admitido por irrecorribilidade da decisão, estariam reunidas as condições para no prazo de dez dias ser interposto recurso para o Tribunal Constitucional, apenas quando a decisão que não admitiu o recurso se tornasse definitiva, de acordo com o disposto no artigo 78.º, n.º 2, da LTC. Ora, da decisão da Exma. Senhora Desembargadora Relatora, que não admitiu o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça cabia reclamação para o Presidente daquele Supremo Tribunal, nos termos do artigo 405.º do CPP. Como se presume que o recorrente foi notificado da decisão em 28 de outubro de 2021 (vd. ponto 2) e o recurso para o Tribunal Constitucional foi interposto em 1 de novembro de 2021, a sua apresentação ocorreu enquanto decorria o prazo da reclamação anteriormente referida. Assim sendo, só podemos concluir que foi intempestivamente interposto. Pelo exposto, deve a reclamação ser indeferida. De qualquer forma, sempre diremos que analisando o que consta do requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional e na peça que o acompanhou e que foi designada por “Recurso”, não vislumbramos a enunciação de qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, única que poderia constituir objeto idóneo do recurso. Por outro lado, vendo as conclusões do recurso interposto para o Tribunal da Relação de Lisboa – que vêm transcritas no acórdão recorrido – também ali não vem identificada qualquer questão de constitucionalidade de recorte normativo, como sempre exigiria o artigo 72.º, n.º 2, da LTC.» Notificado deste parecer, o reclamante não se pronunciou. Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 7. Competindo ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar, nos termos prescritos no n.º 1 do artigo 76.º da LTC, a admissão do recurso para o Tribunal Constitucional, decorre do n.º 2 do referido artigo que o correspondente requerimento de interposição deverá ser indeferido sempre que: i) não satisfaça os requisitos do artigo 75.º-A da aludida lei, mesmo após o suprimento previsto no seu n.º 5; ii) a decisão não admita o recurso pretendido interpor; iii) o recurso haja sido interposto fora do prazo; iv) o requerente careça de legitimidade; ou iv) o recurso for manifestamente infundado, quando apresentado ao abrigo do disposto nas alíneas b) e/ou f) do n.º 1 do artigo 70.º do referido diploma legal. Do despacho que indefira o requerimento de interposição do recurso — resulta, por seu turno, do n.º 4 do artigo 76.º da LTC — cabe reclamação para o Tribunal Constitucional, a qual, devendo ser deduzida no prazo de dez dias, contados a partir da notificação do despacho reclamado (artigo 688.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC), é julgada pela conferência (artigo 77.º, n.º 1, da LTC), só devendo ser deferida quando dela resulte uma indevida preterição do direito à reapreciação da questão de constitucionalidade que integra o objeto do recurso. A decisão que julgue a reclamação — note-se por último — não pode ser impugnada e, caso a reclamação seja deferida, faz caso julgado quanto à admissibilidade do recurso de constitucionalidade. É o que expressamente estabelece o n.º 4 do artigo 77.º da LTC, com a seguinte e importante consequência: « no julgamento da reclamação, importa considerar não só os fundamentos em que repousa a decisão de não admissão ou de retenção do recurso de constitucionalidade, como ainda aferir da verificação dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso», uma vez que o deferimento daquela «implica a preclusão dos poderes cognitivos do Tribunal em matéria de não admissão do recurso, nos termos do artigo 77.º, n.º 4, da LTC, formando-se caso julgado formal a esse respeito » (Acórdão n.º 304/2019). 8. Conforme resulta da decisão reclamada, o recurso de constitucionalidade interposto pelo ora reclamante não foi admitido com fundamento em extemporaneidade . Para assim concluir, o Tribunal recorrido assumiu que o recurso de constitucionalidade fora interposto do acórdão proferido em 15 de setembro de 2021, pelo que, não sendo tal acórdão recorrível para o Supremo Tribunal de Justiça, a interposição daquele deveria ter ocorrido nos dez dias subsequentes ao da sua notificação ao reclamante, ocorrida por envio realizado no dia 16 dos mesmos mês e ano. Sucede que, contrariamente ao pressuposto de que partiu a decisão reclamada, a decisão objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional não é o acórdão proferido em 15 de setembro de 2021, mas sim o despacho proferido pela Juíza Desembargadora Relatora, em 22 de outubro de 2021, que não admitiu o recurso interposto daquele acórdão para o Supremo Tribunal de Justiça. Tal despacho de « rejeição de recurso, para o STJ », com o qual o reclamante afirmou não poder conformar-se, considerou que o acórdão de 15 de setembro de 2021 se enquadrava no regime de irrecorribilidade consagrado no artigo 400.º, n.º 1, alínea e) , do Código de Processo Penal, e por isso não admitiu o recurso que o reclamante dele interpôs para o Supremo Tribunal de Justiça. Sendo esta a decisão recorrida para o Tribunal Constitucional, há então que verificar, conforme acima explicitado ( supra , ponto 7.), se os pressupostos de admissibilidade do recurso se encontram verificados no caso. 9. O recurso interposto pelo reclamante funda-se na previsão da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, norma segundo a qual são recorríveis para o Tribunal Constitucional as « decisões dos tribunais (…) [q] ue apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo ». De acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 70.º da LTC, os recursos interpostos ao abrigo da alínea b ) do respetivo n.º 1 apenas cabem de « decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização de jurisprudência ». Em caso de interposição de « recurso ordinário (...) que não seja admitido com fundamento em irrecorribilidade da decisão » — prescreve-se no n.º 2 do artigo 75.º da LTC —, o prazo de 10 dias, previsto no respetivo n.º 1, « para recorrer para o Tribunal Constitucional conta-se do momento em que se torna definitiva a decisão que não admite recurso ». Conforme reiteradamente afirmado na jurisprudência deste Tribunal, a exigência de exaustão dos recursos ordinários associa a sua razão de ser à natureza hierarquizada do sistema judiciário e à possibilidade de reação facultada no interior de cada ordem jurisdicional, com a mesma se tendo pretendido assegurar que o Tribunal Constitucional seja somente chamado a reapreciar, no âmbito da fiscalização concreta, «as questões de constitucionalidade abordadas em decisões judiciais que constituam a última palavra dentro da ordem judiciária a que pertence o tribunal que proferiu a decisão recorrida» ( v. , o Acórdão n.º 489/2015). Por isso, mesmo antes das alterações introduzidas pela Lei n.º 13-A/98, sempre se entendeu que o conceito de recurso ordinário tem, no n.º 2 do artigo 70.º da LTC, uma « amplíssima significação » ( v. , o Acórdão n.º 2/1987), abrangendo todos os meios impugnatórios facultados pela lei processual aplicável ao processo-base, desde que efetivamente previstos ou admitidos na respetiva lei do processo e suscetíveis, por isso, de obstar ao trânsito em julgado da decisão de que se pretende recorrer para o Tribunal Constitucional. Clarificando as exigências decorrentes do requisito de exaustão prévia dos recursos ordinários, o artigo 70.º da LTC equipara aos recursos ordinários « as reclamações para os presidentes dos tribunais superiores, nos casos de não admissão ou de retenção do recurso, bem como as reclamações dos despachos dos juízes relatores para a conferência » (n.º 3), esclarecendo que se consideram «esgotados todos os recursos ordinários», para os efeitos previstos no respetivo n.º 2, «quando tenha havido renúncia, haja decorrido o respetivo prazo sem que a interposição ou os recursos interpostos não possam ter seguimento por razões de ordem processual ». Daqui resulta que, nos casos em que o tribunal a quo não admite o recurso interposto para o tribunal superior na ordem jurisdicional respetiva, essa decisão apenas se tornará definitiva — e com isso recorrível para o Tribunal Constitucional — depois de esgotado o prazo para a dedução do incidente de reclamação previsto na lei processual aplicável ou mediante renúncia expressa ao correspondente direito de reação. No caso presente, como o recorrente não reclamou do despacho que não admitiu o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, conforme facultado pelo artigo 405.º do Código de Processo Penal, nem renunciou ao direito de dele reclamar, tal despacho apenas passou a constituir uma decisão definitiva, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 70.º da LTC, após o decurso do prazo que o n.º 2 do referido artigo 405.º estabelece para o exercício dessa faculdade. Tendo o reclamante sido notificado do despacho que não admitiu o recurso em 25 de outubro de 2021, o prazo para reclamar dessa decisão para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça — que seria o competente para dela conhecer — iniciou-se em 29 de outubro de 2021 (cf. artigo 248.º do Código de Processo Civil), tendo-se completado em 8 de novembro de 2021. Uma vez que o recurso para o Tribunal Constitucional foi interposto no dia 1 de novembro do mesmo ano — isto é, enquanto decorria ainda o prazo para reclamação —, conclui-se que a decisão recorrida ainda não era naquele momento definitiva por não constituir, a essa data, o pronunciamento final da ordem dos tribunais comuns sobre a recorribilidade do acórdão proferido em 15 de setembro de 2021. Assim é porque a mera interposição de recurso de constitucionalidade dentro do prazo previsto para a impugnação da decisão recorrida não vale como facto concludente inequívoco da vontade de a não utilizar, sendo inadmissível a antecipada interposição de recurso sem que a parte renuncie expressamente ao meio de reação que normalmente se seguiria de acordo com a lei processual aplicável ( v., entre outros, os Acórdãos n.ºs 105/2003, 108/20404, 153/2008, 427/2008 e 76/2009). O recurso de constitucionalidade não podia ser, pois, admitido por falta de esgotamento prévio dos meios impugnatórios ordinários, ónus imposto pelo n.º 2 do artigo 70.º da LTC. 10. Como bem aponta o Ministério Público no seu parecer, este não é sequer o único fundamento com base no qual sempre se imporia concluir pela inadmissibilidade legal do recurso de constitucionalidade. Conforme reiteradamente afirmado por este Tribunal, os recursos interpostos no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade, não obstante incidirem sobre decisões dos tribunais, apenas podem visar a apreciação da conformidade constitucional de normas ou interpretações normativas e não, sequer também, das decisões judiciais, em si mesmas consideradas, ou dos termos em que nestas haja sido levada a cabo a concreta aplicação dos preceitos de direito infraconstitucional ( v. , os Acórdãos n.º 466/2016 e 469/2016). Por outro lado, tratando-se de recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, é ainda necessário que a questão de constitucionalidade enunciada no requerimento de interposição haja sido suscitada « durante o processo » e « de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer » (cf. artigos 70.º, n.º 1, alínea b) , e 72.º, n.º 2, ambos da LTC). Ora, nem no requerimento de interposição do recurso, nem perante o Tribunal a quo , foi identificada pelo reclamante qualquer questão suscetível de constituir objeto idóneo de um recurso de constitucionalidade. 10.1. No requerimento de interposição do recurso, o reclamante afirma pretender que este Tribunal reconheça e declare « a inconstitucionalidade, no sentido que à reapreciação pelo Tribunal de recurso, da matéria de facto dada como assente na decisão na 1ª instância, por violação do direito ao recurso, consagrada no art.º 32 n.º 1 da CRP » e « por violação grosseira do Tribunal de recurso, dos artigos 13º nº 2, art. 20º, art. 29º nº 6 e artº 32 da Constituição da República Portuguesa ». Explicitando tal pretensão, o reclamante alega que « a decisão adotada pelo douto Tribunal da Relação de Lisboa em, e com o devido respeito, transcreveu ipsis verbis o acórdão do tribunal de primeira instância, deixa claro, que não viu a sentença condenatória da 1ª instancia, que por si só é confusa e como se alegou valorou testemunhos completamente descabidos e sem qualquer credibilidade. Assim como não verificou a matéria de facto nem a matéria de direito, também não permitiu que fosse do conhecimento do douto Supremo Tribunal de Justiça da referida matéria de direito, invocando a irrecorribilidade do recurso e pior, permitindo que um inocente cumpra uma pena efetiva de crimes que manifestamente não cometeu ou caso duvidas houvesse que fosse aplicado a instituto do in dubio pro reo, verificando-se assim a inconstitucionalidade prevista no art. 32.º n.º 1, 9 e 10 da CRP ». Assim delimitado, o objeto do recurso não reveste carácter normativo . Os vícios de constitucionalidade que o reclamante pretende ver reconhecidos foram atribuídos diretamente à decisão recorrida — e ao acórdão que a precedeu —, relevando exclusivamente da crítica que aquele dirige ao Tribunal a quo por, em violação do « art.º 32.º n.º 1, 9 e 10 da CRP », « não analisar a referida matéria de direito, […] nem admitir o recurso para o douto Supremo Tribunal de Justiça ». Tal discussão não cabe, contudo, na competência do Tribunal Constitucional. Por força do caráter estritamente normativo do sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade, encontra-se vedada a este Tribunal a apreciação dos concretos atos de julgamento expressos nas decisões dos outros órgãos jurisdicionais, ainda que questionados na perspetiva da sua conformidade a regras e princípios constitucionais (cf. Decisão Sumária n.º 23/2017). O recurso interposto nos presentes autos incide, pois, sobre objeto manifestamente inidóneo , o que obsta à respetiva admissibilidade. 10.2. Acrescente-se que, ainda que assim não fosse, à admissibilidade do recurso sempre obstaria, como igualmente nota o Ministério Público, o facto de o reclamante não ter suscitado perante o Tribunal que proferiu a decisão aqui recorrida qualquer questão de constitucionalidade normativa . Basta atentar no corpo da alegação e nas conclusões que acompanharam o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça para concluir que o reclamante não identificou perante o Tribunal da Relação de Lisboa qualquer norma cuja aplicação devesse ser por este recusada, com fundamento em inconstitucionalidade, no momento da apreciação da admissibilidade daquele recurso, segundo o regime previsto no artigo 414.º do Código de Processo Penal. O recurso interposto pelo reclamante não poderia ser por isso admitido, também por inobservância do ónus imposto pelo artigo 72.º, n.º 2, da LTC. Por tudo o exposto, impõe-se o indeferimento da presente reclamação, ainda que com base em fundamento diverso do invocado no despacho reclamado. III – Decisão Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação. Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios fixados no respetivo artigo 9.º. Lisboa, 6 de janeiro de 2022 – Joana Fernandes Costa – João Pedro Caupers Atesto o voto de conformidade do Senhor Juiz Conselheiro Afonso Patrão. Joana Fernandes Costa