13 Cumpre decidir.
2 – FUNDAMENTAÇÃO
2.1 O recurso de revista a que alude o nº 1, do artigo 150º do CPTA, que se consubstancia na consagração de um duplo grau de recurso jurisdicional, ainda que apenas em casos excepcionais, tem por objectivo possibilitar a intervenção do STA naquelas situações em que a questão a apreciar assim o imponha, devido à sua relevância jurídica ou social ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
Por outro lado, se olharmos à forma como o Legislador delineou o recurso de revista, em especial, se atendermos aos pressupostos que condicionam a sua admissibilidade, temos de concluir que o mesmo é de natureza excepcional, não correspondendo à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, na medida em que das decisões proferidas pelos TCA’s em sede de recurso não cabe, em regra, recurso de revista para o STA.
Refira-se ainda que, diversamente do que sucede no CPC com atinência aos recursos de revista para o STJ dos Acórdãos dos Tribunais da Relação, no contencioso administrativo o que releva não é o valor da acção (critério quantitativo) mas o critério (qualitativo) definido no já mencionado nº 1, do artigo 150º do CPTA.
Temos assim que, de acordo com o já exposto, a intervenção do STA só se justificará em, matéria de maior importância, sob pena de se generalizar este recurso de revista o que, se acontecesse, não deixaria de se mostrar desconforme com os fins tidos em vista pelo Legislador (cfr., a “Exposição de Motivos”, do CPTA).
Vejamos, então, se é ou não de admitir o presente recurso.
2.2 Uma das primeiras objecções que o Recorrido formula em relação à admissão do recurso, que se traduz na alegada impossibilidade de a Recorrente fundamentar o recurso apenas na violação de lei processual, não procede.
Na verdade, do nº 2, do artigo 150º do CPTA decorre, claramente, que a revista pode “ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual”, o que significa não se poder atribuir um qualquer carácter acessório à invocação da inobservância de lei processual, fazendo-a depender de uma (suposta) imperativa invocação de violação de lei substantiva, não cabendo aqui fazer apelo à regra (não coincidente) acolhida no nº 2, do artigo 721º do CPC, norma que não tem de ser chamada à colação, designadamente, por se não estar em face de qualquer lacuna, não se podendo, por isso, aplicar subsidiariamente o processo civil (cfr. o artigo 1º do CPTA), nem, tão pouco, interpretar o citado nº 2, do artigo 150º em conformidade com o referenciado preceito do CPC.
Cfr., neste sentido, M. Aroso de Almeida e F. Cadilhe, in “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, a págs. 749-750.
2.3 Sucede, porém, que, tal como tem sido decidido reiteradamente por este STA, o recurso de revista previsto no artigo 150º do CPTA, atento o seu carácter excepcional, não pode ser utilizado verificados os pressupostos do recurso para uniformização de jurisprudência, a que alude o artigo 152º do CPTA.
Ora, no caso dos autos, a Recorrente refere, designadamente, que o Acórdão recorrido se encontra em desconformidade com outro proferido, sobre a mesma matéria, pelo TCA Norte, em 20-2-06, fazendo radicar a invocada impossibilidade de seguir a via do recurso para uniformização de jurisprudência, apenas na circunstância de os Acórdãos em causa “terem sido proferidos por Tribunais Administrativos diferentes”, o que, supostamente impediria “formalmente a interposição de recurso para uniformização”, isto, apesar de, segundo refere, se deparar com “decisões díspares sobre a mesma factualidade e matéria de direito aplicável…”.
Contudo, se é certo que os Acórdãos tidos por estando em contradição foram proferidos um no TCA Sul e outro no TCA Norte, daqui não decorre que, só por tal facto, possa ser recusada a via do recurso por oposição.
Na verdade, no tocante aos Acórdãos proferidos pelos TCA’s a contradição pode ocorrer entre um outro Acórdão proferido pelo mesmo TCA ou por outro TCA, ou, ainda pelo STA.
Vide, nesta linha, a citada obra de M. Aroso de Almeida e F. Cadilhe, a págs. 761 e 765.
Temos, assim, que não poderia a Recorrente interpor o presente recurso de revista.