Relator: Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro
Acordam, em conferência, na 3ª secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que é recorrente A. SAD e recorrida a Federação Portuguesa de Futebol, foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), dos acórdãos daquele Tribunal, de 7 de maio de 2020 e de 18 de junho de 2020.
2. Pela Decisão Sumária n.º 539/2020, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto. Tal decisão tem a seguinte fundamentação:
«4. No requerimento de interposição de recurso, a recorrente afirma expressamente que interpõe recurso de ambos os arestos proferidos pelo Supremo Tribunal Administrativo, quer o que apreciou o mérito do recurso de revista, quer o que apreciou as nulidades imputadas ao primeiro e o pedido de reforma do mesmo.
A recorrente pretende a apreciação da constitucionalidade das seguintes quatro normas:
(i) «[A]rtigos 13.º, alínea f), 127.º, n.º 1, 172.º, 182.º, n.º 2, 186.º e 187.º, n.º 1, alínea b), 222.º, n.º 2, 250.º, n.º 1 e 258.º, todos do Regulamento Disciplinar da Liga Portuguesa de Futebol Profissional, quando interpretados, isoladamente ou no seu conjunto, no sentido de que a prova da violação pelos clubes visados dos deveres que lhe são impostos no âmbito da legislação e regulamentação relativas à prevenção e ao combate do fenómeno de violência no desporto, pode ser suportada, exclusivamente, de forma direta ou com recurso a presunções judiciais, nos relatórios dos árbitros e/ou dos delegados da Liga relativos aos jogos em que esses comportamentos ocorreram»;
(ii) «[O]s artigos 13.º, alínea f), 127.º, n.º 1, 172.º, 182.º, n.º 2, 186.º e 187.º, n.º 1, alínea b), 222.º n.º 2, 250.º, n.º 1 e 258.º, todos do Regulamento Disciplinar da Liga Portuguesa de Futebol Profissional, quando interpretados, isoladamente ou no seu conjunto, no sentido de que a responsabilização e a punição dos clubes pelo comportamento incorreto dos adeptos, ao abrigo desses preceitos, não exige ou a demonstração da qualidade de sócio dos mesmos relativamente ao clube visado, ou a identificação dos concretos deveres violados pelo clube visado, ou o nexo de causalidade entre essa violação e esse comportamento dos adeptos ou, ainda, a especificação da imputação subjetiva (dolo ou negligência) feita ao clube relativamente à violação dos deveres que lhe são impostos no âmbito da legislação e regulamentação relativas à prevenção e ao combate do fenómeno de violência no desporto»;
(iii) «[O]s artigos 13.º, alínea f), 127.º, n.º 1, 172.º, 182.º, n.º 2, 186.º e 187.º, n.º 1, alínea b), 222.º n.º 2, 250.º, n.º 1 e 258.º, todos do Regulamento Disciplinar da Liga Portuguesa de Futebol Profissional, quando interpretados, isoladamente ou no seu conjunto, no sentido de que bastará a ocorrência de comportamentos incorretos dos adeptos para concluir que o respetivo clube violou os deveres que lhe são impostos no âmbito da legislação e regulamentação relativas à prevenção e ao combate do fenómeno de violência no desporto e/ou para considerar fundamentada e justificada a responsabilização e a punição dos clubes ao abrigo desses preceitos» e
(iv) «[O]s artigos 13.º, alínea f), 127.º, n.º 1, 172.º, 182.º, n.º 2, 186.º e 187.º, n.º 1, alínea b), 222.º n.º 2, 250.º, n.º 1 e 258.º, todos do Regulamento Disciplinar da Liga Portuguesa de Futebol Profissional, quando interpretados, isoladamente ou no seu conjunto, no sentido de que os clubes podem ser responsabilizados e punidos, independentemente de culpa sua (responsabilidade objetiva), pelo comportamento dos seus adeptos».
Considerando o teor das normas cuja constitucionalidade a recorrente pretende controverter, apenas o acórdão de 7 de maio de 2020 pode estar em causa como decisão recorrida.
Com efeito, constitui requisito do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC a aplicação pelo tribunal recorrido, como ratio decidendi, da norma cuja constitucionalidade é sindicada pelo recorrente. Ora, tal requisito não se verifica no que respeita ao acórdão que apreciou o pedido de reforma e as nulidades assacadas ao acórdão que julgou o mérito do recurso. Por dizerem respeito ao mérito do recurso de revista, mormente aos pressupostos substantivos e processuais inerentes ao apuramento e definição da responsabilidade disciplinar dos clubes, nos termos do Regulamento Disciplinar da Liga Portuguesa de Futebol Profissional de 2017, as normas que a recorrente pretende controverter no plano da constitucionalidade, a terem sido aplicadas, apenas o foram, como rationes decidendi, no acórdão de 7 de maio de 2020. Na verdade, no subsequente acórdão, o Supremo Tribunal Administrativo não aplicou, expressa ou implicitamente, qualquer norma extraída dos preceitos legais indicados no requerimento recorrente. Nesse aresto apreciou exclusivamente as nulidades imputadas ao acórdão de 7 de maio de 2020, usando como premissa maior do silogismo judiciário as normas que tipificam os vícios dos atos decisórios, mormente as que se extraem dos artigos 615.º, n.º 1, alíneas c) e d) e 616.º, ambos do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi do disposto no artigo 666.º, n.º 1 e 685.º, do mesmo diploma
Assim, só o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 7 de maio de 2020, pode constituir a decisão ora recorrida.
5. De acordo com a alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo. Suscitação que há-de ter ocorrido de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer (artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
Tal pressuposto não se pode dar como verificado nos presentes autos.
A recorrente refere ter suscitado a inconstitucionalidade das normas sindicadas na petição inicial dirigida ao Tribunal Arbitral do Desporto, nas alegações do recurso interposto para o Tribunal Central Administrativo Sul e na reclamação apresentada contra o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 7 de maio de 2020, que julgou o recurso de revista.
Sucede, porém, que nenhum destes momentos processuais releva para a satisfação do requisito previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, porque em nenhum dos casos constituiu o tribunal recorrido – o Supremo tribunal Administrativo – num dever de pronúncia sobre as questões de constitucionalidade. Já a suscitação feita na reclamação de arguição de nulidades e pedido de reforma, embora feita perante o Supremo Tribunal Administrativo, é posterior ao momento da prolação da decisão ora recorrida (a decisão de 7 de maio de 2020), pelo que não é idónea ao preenchimento do pressuposto do recurso contemplado no artigo 72.º, n.º 2, da LTC. A suscitação deve ser efetuada perante o tribunal recorrido previamente à decisão de que se pretende vir a recorrer para o Tribunal Constitucional, em termos processualmente adequados a constituir aquele num dever de pronúncia sobre a questão de constitucionalidade. Só assim se assegura que a pronúncia da jurisdição constitucional consubstancie uma reapreciação da questão decidida por um tribunal ordinário, como postula um sistema em que a fiscalização concreta da constitucionalidade reveste a forma de recurso.
A omissão deste pressuposto processual implica que não se possa conhecer do objeto do recurso, justificando-se a prolação de decisão sumária, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC.»
3. De tal decisão vem a recorrente reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, invocando as seguintes razões:
«A. , SAD, Recorrente nos Autos à margem identificados, tendo sido notificada da Decisão Sumária de Fls. , datada de 12/10/2020, e não se conformando com a mesma, vem, ao abrigo do disposto nos n.os 3 e 4 do Art. 78.º-A, LTC, vem apresentar
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA, o que faz nos termos e com os fundamentos seguintes:
Salvaguardado o devido respeito, entende que a Decisão Sumária, proferido pelo Ex.mo Senhor Juiz Conselheiro Relator não é juridicamente acertada, merecendo, pois, melhor ponderação, o que suportará o conhecimento do Recurso em causa.
Tal ponderação não implica análise especialmente laboriosa e reveste-se de relativa simplicidade, pelo que a Reclamante não se alongará nas suas razões.
Para melhor esclarecimento, impõe-se, à semelhança do que foi feito na Decisão Sumária ora reclamada, uma breve resenha cronológica dos atos processuais relevantes. Assim, a presente Reclamação e o Recurso que está aqui em causa tem, na sua origem, a seguinte tramitação processual:
a) Acórdão proferido pela Secção Profissional do Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Futebol (adiante, FPF), sancionando disciplinarmente a ora Reclamante, pela prática das infrações disciplinares p. e p. pelos arts. 182.º, n.º 2, 186.º e 187.º, n.º 1, alínea b), Regulamento de Disciplina da Liga Portuguesa de Futebol Profissional de 2017 (adiante, RD-LPFP), com pena de multa no valor de € 16.830,00 (dezasseis mil, oitocentos e trinta euros);
b) Ação Arbitral intentada pela ora Reclamante junto do Tribunal Arbitral do Desporto (adiante, TAD) – autuada sob o número de processo 65/2018 –, por via da qual impugnou, no âmbito da arbitragem necessária, a decisão disciplinar proferida pela FPF, identificada na alínea anterior;
c) Acórdão de 24 de abril de 2019, proferido pelo TAD, julgando improcedente a Ação Arbitral identificada na alínea anterior e, portanto, mantendo a decisão condenatória proferida pela FPF–Acórdão este, diga- se, que mereceu Voto de Vencido lavrado por um dos Árbitros que integravam o colégio arbitral, onde se pugnou pela absolvição da ora Reclamante;
d) Recurso interposto pela ora Reclamante para o Tribunal Central Administrativo Sul (adiante, TCAS) – distribuído sob o número de processo 74/19.0BCLSB –, impugnando o Acórdão proferido pelo TAD, identificado na alínea anterior;
e) Acórdão de 26 de setembro de 2019, proferido pelo TCAS, revogando o Acórdão do TAD, bem como a decisão condenatória proferida pela FPF e, portanto, absolvendo a ora Reclamante;
f) Recurso de Revista interposto pela FPF para o Supremo Tribunal Administrativo (adiante, STA), impugnando o Acórdão do TCAS;
g) Contra-Alegações de Recurso oferecidas pela ora Reclamante, suscitando e pedindo a declaração do vício de inconstitucionalidade de diversas normas;
h) Acórdão de 07 de maio de 2020, proferido pelo STA, revogando o Acórdão proferido pelo TCAS, identificado na alínea e) e confirmando o Acórdão do TAD e, consequentemente, a decisão punitiva proferida pela FPF;
i) Reclamação apresentada pela ora Reclamante, contra o Acórdão do STA, arguindo diversas nulidades e suscitando e pedindo, novamente, a declaração do vício de inconstitucionalidade de diversas normas;
j) Acórdão de 18 de junho de 2020, proferido pelo STA, indeferindo a Reclamação apresentada pela ora Reclamante, identificada na alínea anterior;
k) Recurso para esse Tribunal.
Ora, por Decisão Sumária de Fls. , datada de 12/10/2020, foi decidido não tomar conhecimento do Recurso, limitando-se, num primeiro momento, o âmbito da admissibilidade do Recurso ao Acórdão do STA de 07 de Maio de 2020 (excluindo-se o Acórdão de 18 de Junho de 2020) e, depois, considerando que não está preenchido o pressuposto de ter sido suscitada durante o processo e de modo processualmente adequado a inconstitucionalidade da norma aplicada pela decisão recorrida. Senão, leia-se,
[…]
Ainda que se perceba – sem conceder – a limitação do âmbito do recurso para esse Tribunal ao Acórdão do STA de 07 de maio de 2020, já nos parece, minimamente, defensável, que a inconstitucionalidade não tenha sido suscitada, em termos processualmente adequados, pela ora Reclamante, durante o processo.
Como se referiu no Requerimento de Interposição de Recurso, o mesmo foi interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do Art. 70.º, LTC, isto é, de decisão judicial que aplicou a norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada durante o processo.
Impõe-se, pois, recordar que o presente Recurso tem, na sua origem, Ação Arbitral intentada junto do TAD pela aqui Reclamante, por via da qual impugnou, no âmbito da arbitragem necessária, o Acórdão proferido pela FPF, que sancionou disciplinarmente a ora Recorrente, pela prática das infrações disciplinares p. e p. pelos arts. 182.º, n.º 2, 186.º e 187.º, n.º 1, alínea b), Regulamento de Disciplina da Liga Portuguesa de Futebol Profissional (“RDLPFP”) de 2017, numa pena de multa no valor de € 16.830,00 (dezasseis mil, oitocentos e trinta euros).
Dispõem as referidas normas o seguinte:
«Artigo 182º
Agressões graves a espectadores e outros intervenientes
1. O clube cujo sócio ou simpatizante, designadamente sob a forma coletiva ou organizada, agrida fisicamente espectador ou elemento da comunicação social ou pessoa presente dentro dos limites do recinto desportivo, antes, durante ou depois da realização do jogo, de forma a causar lesão de especial gravidade, quer pela sua natureza, quer pelo tempo de incapacidade é punido com a sanção de realização de jogos à porta fechada a fixar entre o mínimo de um e o máximo de dois jogos e, acessoriamente, na sanção de multa de montante a fixar entre o mínimo de 25 UC e o máximo de 100 UC.
2. Se a agressão prevista no número anterior não causar lesão de especial gravidade, o clube é punido com a sanção de multa de montante a fixar entre o mínimo de 25 UC e o máximo de 100 UC.
Artigo 186.º
Arremesso perigoso de objetos
1. O clube cujos sócios ou simpatizantes arremessem para dentro do terreno de jogo objetos, líquidos ou quaisquer outros materiais que pela sua própria natureza sejam idóneos a provocar lesão de especial gravidade aos elementos da equipa de arbitragem, agentes de autoridade em serviço, delegados e observadores da Liga, dirigentes, jogadores e treinadores e demais agentes desportivos ou qualquer pessoa autorizada por lei ou regulamento a permanecer no terreno de jogo sem todavia dar causa a qualquer perturbação no início, reinício ou realização do jogo é punido com a sanção de multa de montante a fixar entre o mínimo de 50 UC e o máximo de 150 UC.
2. Em caso de reincidência o limite mínimo da sanção de multa prevista no artigo anterior é elevado para o dobro.
Artigo 187º
Comportamento incorreto do público
1. Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, o clube cujos sócios ou simpatizantes adotem comportamento social ou desportivamente incorreto. designadamente através do arremesso de objetos para o terreno de jogo, de insultos ou de atuação da qual resultem danos patrimoniais ou pratiquem comportamentos não previstos nos artigos anteriores que perturbem ou ameacem perturbar a ordem e a disciplina é punido nos seguintes termos:
a) o simples comportamento social ou desportivamente incorreto, com a sanção de multa a fixar entre o mínimo de 5 UC e o máximo de 15 UC;
b) o comportamento não previsto nos artigos anteriores que perturbe ou ameace a ordem e a disciplina, designadamente mediante o arremesso de petardos e tochas, é punido com a sanção de multa a fixar entre o mínimo de 15 UC e o máximo de 75 UC.»
Por Acórdão de 24 de abril de 2019, o TAD julgou a Ação Arbitral improcedente, confirmando, expressamente, a decisão condenatória, podendo ler-se, a final, o seguinte:
«[...] IX-Decisão
Atendendo ao exposto e em conclusão, pelos fundamentos supra referidos, decide-se julgar improcedente o recurso, confirmando-se na íntegra a decisão recorrida.. [...]» (...)
Não se conformando com tal Decisão do TAD, a aqui Reclamante interpôs recurso da mesma para o TCAS e por Acórdão datado de 26 de Setembro de 2019, o TCAS revogou a decisão do TAD, dando-lhe razão e absolvendo-a; nesse Aresto, pode ler-se, nomeadamente, o seguinte:
«[...] Preliminarmente, deve-se sublinhar que o voto de vencido do co árbitro dr. Rodrigues Bastos [ver Nota de Rodapé 1], em que se baseia a recorrente A., revela de modo eloquente e claro muitos pontos importantíssimos para o tema geral de que tratamos numa matéria delicada como é a do Direito sancionatório.
Mas também devemos ter presentes os recentes arestos do Supremo Tribunal Administrativo sobre esta matéria e alguns arestos deste Tribunal Central Administrativo Sul coincidentes com a recente doutrina resultante do Supremo Tribunal Administrativo. Por outro lado, não se deve ignorar que em nenhuma área do Direito sancionatório o princípio da culpa (não há delito sem culpa; a sanção só aplicável em consequência da prática pelo sancionado de um facto que a lei declare punível) tem veleidades, e que aqui a A. não teve o domínio do facto-resultado. Muito menos quando lidamos com factos voluntários adotados por cidadãos dados como adeptos ou meros simpatizantes da entidade castigada.
Também não podemos considerar caducadas as pacíficas e corretas teses expressas em Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo como os consabidos de 28-04-2005, p. 333/05, e de 17-05- 2001, p. nº 40528.
Finalmente, deve-se sublinhar que o que o TC considera expressamente que está aqui em causa é o tema da violação – subjetiva ou voluntária - de deveres; e não a responsabilidade disciplinar por condutas voluntariamente praticadas por outras pessoas que são “simpatizantes” de outrem. [...]
Ora, a recorrente foi punida com base nos artigos 18671/2, 18771-b) e 18272 cits. Estes artigos, criados por uma entidade privada com poderes públicos, serão inconstitucionais quando entendidos assim: no significado literal dos mesmos; e ou significando (cf. artigo 9º do Código Civil) que os factos-resultado previstos naqueles artigos implicam necessariamente a responsabilidade (subjetiva, culposa) dos clubes ou SADs.
Violariam dessa forma o princípio fundamental da culpa concreta, próprio do Direito sancionatório.
Prova disto é que tal significaria que o responsável pela ação-resultado desviante seria outrem, atuante ou não atuante muito a montante, sem qualquer elemento de ligação causal natural ou jurídica entre o outrem a montante e o agente a jusante.
Mas isso está esclarecido pelo TC: aqui a responsabilidade (subjetiva) dos clubes ou SADs tem a ver apenas com os deveres de formação/pedagogia (?) e de vigilância de cidadãos livres e imputáveis. Não tem a ver com as ações-resultados descritas nos cits, artigos. É que os artigos 3272/10 e 26973 da Constituição, aqui aplicável, significam: proibição de inversão do ónus da prova em detrimento do arguido; preferência pela absolvição contra o arquivamento do processo; in dúbio pro reo (CANOTILHO/MOREIRA, Constituição da R P Anot., I, 4d ed., p. 518). [...]
E, juridicamente, há que distinguir sempre e em geral algo que parece simples:
- por um lado, (i) “dever a cargo das SADs de formação de cidadãos livres, maiores e imputáveis, e dever de vigilância desses mesmos cidadãos”;
- por outro lado. (ii) “ações violentas ou desordeiras praticadas por esses cidadãos”.
O primeiro postulado lógico-natural-jurídico é o de que aqueles dois poios, para relevarem, necessitam de um ponto de conexão, uma ligação natural ou jurídica entre os dois, de uma causalidade natural ou jurídico-normativa entre os dois. Ligação causal, remota ou não, que não se demonstra existir.
São duas realidades ilícitas distintas. Pode haver uma sem a outra.
E, como se disse, quanto às SADs, o que está em causa são aqueles deveres de formação e de vigilância, e não o que seja praticado por outrem.
O mesmo o entende o TC para concluir haver aqui responsabilização subjetiva e não a inconstitucional responsabilização sancionatória objetiva.
Caso não estivesse em causa a violação voluntária daqueles deveres, o TC nunca teria podido concluir que se tratava de responsabilização culposa.
O que quer dizer que “a violação daqueles deveres” é o essencial do tipo legal de ilícito disciplinar aqui em causa, segundo o Supremo Tribunal Administrativo, o TC e segundo a Constituição. O que implica que o acusador tem o dever constitucional de afirmar e de demonstrar a violação daqueles deveres por parte do agente indiciado. [...]
Dali resulta que, (1º) se não se demonstrar no procedimento administrativo disciplinar ou no processo jurisdicional que a SAD incumpriu aqueles deveres (de pedagogia?), nunca haverá um ilícito disciplinar a ela imputável só por haver condutas e resultados imputáveis objetiva e subjetivamente aos cits, cidadãos.
(2º) Também significa que não se pode, obviamente, presumir a violação dos cits, deveres com base nos factos-resultados praticados pelos cits, cidadãos, invertendo a ordem das coisas.
É o que resulta cristalino do artigo 3271/2 da Constituição: presunção de inocência da pessoa indiciada num procedimento sancionatório (com a consequente proibição de inversão do ónus da prova quando esta figura for necessária).
Na verdade, uma SAD pode até cumprir escrupulosamente os deveres de formação e vigilância que lhe foram impostos por regulamentos administrativos e, ainda assim, na sua autonomia e liberdade, os cidadãos adeptos ou simpatizantes ou outros poderão optar por cometer delitos nos estádios de futebol. [...]
Por outro lado, tendo sempre presente os artigos 9º do Código Civil e 3272 da Constituição, não se descortina no ato administrativo impugnado ou na decisão arbitral recorrida qualquer facto que baseie a conclusão de que a recorrente nada fez para cumprir os seus cits, deveres.
O que é bem diferente de nada fazer para evitar que cidadãos lives e imputáveis praticassem certas ações desviantes. [...]
Tendo por axiomático que o princípio constitucional da culpa concreta em matéria sancionatória diz que não há ilícito sem voluntariedade, nem castigo sem culpa ou censura ao agente do facto ilegal, cabe sublinhar que o princípio é inabalável por meros juízos de suposta normalidade advindos de origem factual desconhecida ou não comprovada.
Isto significa que o ato administrativo impugnado e a decisão arbitral recorrida, além de contradizerem os factos provados sob O), R) e S), valoraram/analisaram mal os verdadeiros factos afirmados e provados no ato administrativo. Quer dizer, não há necessidade de recorrer às regras do ónus (objetivo e material) da prova para aferir a responsabilidade (subjetiva) da SAD recorrente quanto àquilo que o TC admite como justificando constitucionalmente essa responsabilização: a inobservância dos deveres de formação e vigilância dos sócios e simpatizantes. É que o probatório demonstra que a SAD recorrente cumpriu os seus deveres cits.
O probatório não permite, assim, concluir pela ilicitude da conduta (qual, aliás?) da ora recorrente quanto àquilo que o Direito lhe impõe como responsabilidade sua, subjetiva: o cumprimento dos cits, deveres de formação e vigilância de cidadãos sócios e simpatizantes. Deveres de formação e vigilância que não são, obviamente, causa normal, habitual, necessária ou desnecessária da existência ou inexistência das ações-resultado descritas nos cits, artigos do RD/LPFP. [...]
Em síntese, o ato administrativo impugnado e a decisão arbitrai colegial (por maioria) recorrida contêm os seguintes erros de julgamento:
- Não afirmou como provados factos (positivos ou negativos, é indiferente) que consubstanciem violação dos cits, deveres de formação e de vigilância (aqui, num estádio visitado) por parte da recorrente, apesar de esta violação dos deveres ser, segundo a lei, este Tribunal Central Administrativo, o Supremo Tribunal Administrativo e o TC, o elemento subjetivo do tipo de ilícito em causa; como é evidente, o elemento subjetivo do ilícito disciplinar imputado à SAD não pode ser a vontade de uma outra pessoa totalmente autónoma e livre;
- Considerou como facto uma simples conclusão (vd. o “facto” sob N. 4; e ainda a conclusão sob P) sem meio de prova como base;
- Intuiu que as cits, presunções de verdade dos relatórios, duvidosas, mas que admitimos aqui, se reportariam também à suposta violação daqueles deveres, o que é ostensivamente incorreto;
-Não afirmou e provou qualquer ligação fáctica ou jurídico-normativa entre a (não provada) violação objetiva dos cits, deveres de formação e de vigilância (aqui, num estádio visitado) e o resultado material ocorrido;
- Contradisse na fundamentação de Direito o que fez constar dos já transcritos factos sob O), R) e S), concluindo paradoxalmente pela violação dos deveres da SAD que o probatório elencara como cumpridos, a que se acrescentam os factos agora aditados sob T) a Z);
- Concluiu pela (imprescindível) violação objetiva e voluntária dos cits, deveres a partir apenas da existência de factos objetiva e subjetivamente imputáveis a outrem, a cidadãos concretos, invertendo assim a ordem lógico-jurídica da questão;
- Caso o ato administrativo confirmado pelo TAD demonstrasse a responsabilidade disciplinar (subjetiva) da SAD recorrente, por violação dos cits, deveres (e não pelas ações dos cits, “sócios ou simpatizantes”), ainda assim, o arremesso de isqueiros, sem mais, nunca poderá caber na previsão do artigo 186º cit., mas sim no artigo 187º cit. [...]»
Não se conformando com tal Aresto, a FPF interpôs recurso de revista para o STA e a ora Reclamante ofereceu as respetivas Contra-Alegações, onde suscitou e pediu, expressamente, a declaração do vício de inconstitucionalidade de diversas normas.
Ora, por Acórdão datado de 07 de maio de 2020, veio o STA revogar o Acórdão proferido pelo TCA Sul, confirmando, pois e expressamente, o Acórdão do TAD e, consequentemente, a decisão punitiva tomada pela Recorrida FPF, que, como se disse, havia aplicado à ora Reclamante, com recurso à aplicação das normas já invocadas e transcritas, a pena disciplinar de multa, no valor de € 16.830,00; senão vejamos:
«[...] IV - DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa, em:
- Conceder provimento ao recurso jurisdicional “sub specie” deduzido pela Recorrente “EPF”, revogando-se o acórdão recorrido, e em fazer subsistir, pelas razões supra invocadas, o acórdão do TAD.»
Entendeu a Recorrente que este Aresto padecia de diversas nulidades, pelo que veio deduzir Reclamação contra o mesmo, aí arguindo as nulidades que identificou e voltando a suscitar e a pedira declaração do vício de inconstitucionalidade de diversas normas.
Por Acórdão datado de 18 de junho de 2020, veio o STA indeferir a Reclamação apresentada pela ora Recorrente, decidindo, a final, nos seguintes termos:
7. Decisão
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202º da Constituição da República Portuguesa, em:
- Indeferir a Reclamação interposta pela Reclamante “A., SAD” do Acórdão proferido neste STA, e nos presentes autos, em 7/5/2020.
Eis, pois, os Arestos – os Acórdãos do STA de 07 de maio de 2020 e de 18 de junho de 2020, contra os quais a ora Reclamante recorreu – e que aplicaram as normas que esta reputa de inconstitucionais, no sentido em que as mesmas foram aplicadas e sustentaram, de resto, a decisão nele contida.
Com efeito, em sede de fundamentação, o referido Acórdão do STA de 07 de maio de 2020 aplicou, de forma expressa, os Arts. 13.º al. f), 172.º, 182.º, 186.º, 187.º n.º 1 b), 222.º, n.º 2, 250.º, n.º 1 e 258.º, todos do RD/LPFP, nomeadamente nos seguintes termos:
«II- DAS QUESTÕES A DECIDIR
9. Constitui objeto do presente recurso:
Aferir se o Acórdão do TCAS, de 26/9/2019, ao ter concedido provimento ao recurso jurisdicional da “A., SAD” e revogado a decisão arbitral do TAD de 24/4/2019, julgando procedente o recurso que perante o mesmo havia sido interposto e anulando o ato disciplinar punitivo (acórdão de 3/7/2018 do Conselho de Disciplina da «FPF»/Secção Profissional) nele impugnado, enferma de erro de julgamento por errada interpretação e aplicação do disposto nos arts. 13º al. f), 172º, 182º, 186º, 187º nº 1 b), 222º nº 2, 250º nº 1 e 258º do RD/LPFP.»
São, pois, estas as normas cuja inconstitucionalidade a ora Reclamante pretende que o Tribunal Constitucional aprecie, à luz (ou, se quisermos, por violação) dos Arts. 16.º, 17.º, 18.º, 20.º, 30.º, n.º 3, 32.º e 61.º, todos da CRP e, nomeadamente, por violação dos princípios da culpa, in dúbio pro reo e da presunção de inocência.
Cumpre referir a este respeito, antes de mais, que foram várias as peças processuais em que a ora Reclamante clamou pelo respeito pelos princípios constitucionais que impunham decisão diversa e em que suscitou as referidas inconstitucionalidades, sendo que o fez com a formulação que o próprio desenvolvimento do processo (face aos argumentos sucessivamente utilizados) foi exigindo.
As peças relevantes são, pois, reitere-se, a Petição Inicial dirigida ao TAD, as Alegações de Recurso junto do TCA Sul e a Reclamação apresentada contra o Acórdão do STA que revogou o Acórdão do TCA Sul, podendo ler-se em cada uma delas o seguintes:
a) Petição Inicial junto do TAD
«Mais uma vez, a despeito do princípio da presunção da inocência, com consagração constitucional no n.º 2 do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa, e do in dúbio pro reo, considera-se (não se sabe com base em que factos) que a Demandante nada faz para prevenir a verificação de situações de violência no desporto.»
b) Alegações de Recurso junto do TCA Sul
«[...]
Os comportamentos dos adeptos - censuráveis, é certo - não consubstanciaram, pois, qualquer intenção de agressão: conclusão que, atento os princípios do acusatório e do in dúbio pro reu competiria à Acusação demonstrar para alem de qualquer dúvida razoável, o que não aconteceu.
Posto isto, na linha do preceituado no citado artigo 17º do RD LPFP, para que pudéssemos estar perante a prática de qualquer infração disciplinar necessário seria que a SAD recorrente tivesse violado culposamente, por ação ou omissão, deveres gerais ou especiais previstos nos regulamentos desportivos e demais legislação aplicável.
No campo da responsabilidade dos clubes pelo comportamento dos seus adeptos, a ilicitude radica, sobretudo, no incumprimento dos deveres legais e regulamentares de prevenção e o combate à violência, numa dupla perspetiva:
- deveres in formando, que impendem sobre todos os clubes, traduzidos na obrigatoriedade de realizar ações de formação, campanhas e adotar medidas que promovam e incentivem a ética e o espirito desportivo, de modo a dissuadir os adeptos de comportamentos violentos ou antidesportivos - deveres que recaem sobre todos os clubes, independentemente da posição que assumam no jogo, seja de clube visitante, seja de clube visitado; e;
- deveres in vigilando, relacionados com a segurança, e a manutenção da ordem e da disciplina nos recintos desportivos, que recaem prima facie sobre o promotor do espetáculo desportivo por ser ele quem tem o domínio do facto; dito de outra forma, a possibilidade de, através da ação conjunta das forças públicas de segurança que fazem o policiamento do recinto e dos assistentes de recinto desportivo, procederem a revistas, impedirem os espectadores de praticarem atos de indisciplina ou, se for caso disso, de expulsarem- nos do recinto.
[...] Cumpre a este respeito destacar que o Regulamento Disciplinar acolhe, em sede disciplinar, o princípio geral da culpa, informador do direito penal e do direito sancionatório em geral, numa dupla dimensão: “nullum crimen sine culpa” e “nulla poena sine culpa”. 0 princípio da culpa prefigura-se, indubitavelmente, como pedra basilar do edifício jurídico-penal e do direito disciplinar, com expressa consagração no artigo 13º do Código Penal (CP) e inequívoco reconhecimento no artigo 17º, 1, do RD LPFP. Daí decorre que a culpa é pressuposto da infração e concomitantemente limite da pena, podendo a infração considerar-se cometida a título de dolo ou negligência.
[...] Em reforço do que se disse, retenha-se a abundante jurisprudência referida no Voto de Vencido emitido pelo Dr. Tiago Rodrigues Bastos no âmbito do processo que correu termos junto do Tribunal Arbitral do Desporto sob o n.º 60/20017, “Segundo o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, recorrendo à jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo:
“Ac. do STA de 28.ABR.05, in Rec. n.º 333/05:
I- No âmbito do processo disciplinar vigora o principio da presunção da inocência do arguido.
II- De facto, o arguido, em processo disciplinar tem direito a um “processo justo”, o que passa, designadamente, pela aplicação de algumas das regras e princípios de defesa constitucionalmente estabelecidos para o processo penal como é o caso do citado princípio, acolhido no nº 2, do art.º 32º da CRP.
III- O mencionado princípio tem como um dos seus princípios corolários a proibição de inversão do ónus da prova, em detrimento do arguido.
IV- Não impende sobre o arguido o ónus de reunir as provas indispensáveis para a decisão a proferir, em especial, em sede da comprovação dos factos que lhe são imputados (ónus que recai sobre a Administração).
V- No caso de um “non liquet” em matéria probatória, no processo disciplinar, funciona o princípio “in dúbio pro reo”.
VI- A prova coligida no processo disciplinar tem de legitimar uma convicção segura da materialidade dos factos imputados ao arguido, para além de toda a dúvida razoável.
- Ac. do STA (Pleno) de 17.MAI.01, in Rec. n.º 40528:
I- (...).
II- Também no âmbito do processo disciplinar vigora o princípio da presunção da inocência do arguido.
IV- O mencionado princípio tem como um dos seus principais corolários a proibição de inversão do ónus da prova, em detrimento do arguido, o que acarreta, designadamente, a ilegalidade de qualquer tipo de presunção, de culpa em desfavor do arguido.
V- Não impende sobre o arguido o ónus de reunir as provas indispensáveis para a decisão a proferir, em especial, em sede da comprovação dos factos que lhe são imputados (ónus esse que recai sobre a administração).
VI- No caso de um “non liquet” em matéria probatória, no processo disciplinar, funciona o princípio “in dúbio pro reo”.
VII- A prova coligida no proc. disciplinar tem que legitimar uma convicção segura da materialidade dos factos imputados ao arguido, para além de toda a dúvida razoável.
XI- (...). Desta jurisprudência e das regras e princípios invocados resulta, pois, não poder assentar a prova da infração disciplinar na circunstância do arguido não ter conseguido demonstrar que não foi o autor ou o responsável pelos comentários transcritos no semanário, em referência, sob pena de inversão dessas regras e princípios, competindo, antes, ao instrutor do processo disciplinar, demonstrar a autoria da prática desses factos” (com destaque e sublinhados nossos)”.
[...] A tese expendida no Aresto Recorrido e na Decisão do Conselho de Disciplina é pois a da responsabilidade objetiva, inconstitucional por violação do n.º 2 do artigo 32º da Constituição da República Portuguesa.
[...] 15. A Decisão Recorrida nunca concretiza quais os concretos deveres violados pela Recorrente, qual ou quais as medidas que omitiu, impossibilitando a criação de um parâmetro de legalidade da conduta. No dizer do Aresto Recorrido, a mera verificação do resultado faz extrair a inevitável conclusão de que os deveres foram violados, o que corresponde ao estabelecer de uma responsabilidade objetiva, já considerada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional.
16. A prova da violação de deveres por parte da Recorrente não corresponde à prova de um facto negativo. A verdade é que nem a Recorrida sabe que facto é que pretende demonstrar.
17. O princípio da presunção de inocência obsta à inversão do ónus da prova nesta matéria.
18. Conforme se refere no Voto de Vencido aposto no Acórdão em Crise “perante a prova de factos que manifestamente demonstram que a demandante tomou medidas para que os espectadores que pudessem ser considerados seus adeptos não adotassem comportamentos incorretos, o detentor do poder disciplinar (e o julgador) estava obrigado a fundamentar porque é que tais factos não eram de molde a criar a dúvida sobre a culpa da demandante, não podendo constituir a mera ocorrência de um resultado a única justificação, sob pena de não passarem de palavras vãs e sem conteúdo, as afirmações de que ao clube cabe apenas lançar a dúvida no espírito do julgador sobre a sua culpa, demonstrando que alguma coisa fez para evitar o resultado.
Com efeito, foi isso que a demandante fez e o tribunal ignorou!”
19. A tese expendida no Aresto Recorrido e na Decisão do Conselho de Disciplina é pois a da responsabilidade objetiva, inconstitucional por violação do do n.º 2 do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa.
[...] Nestes termos e nos mais de Direito deve o presente Recurso ser considerado procedente e, consequentemente ser o Acórdão Recorrido revogado e substituído por outro deste Tribunal que, contemplando a pretensão ora aduzida:
a) absolva a Recorrente da infração disciplinar que lhe é imputada;
b) Declare a Inconstitucionalidade dos artigos 182.º, 2, 186.º, 1 e 2 , e 187.º, 1, b), do RD LPFP n.º 1, do artigo 127.º do RD LPFP 2017, quando interpretados no sentido de consagrarem uma responsabilidade objetiva dos Clubes, SAD's ou SDUQ's, por violação do disposto no artigo 32.º, da CRP.»
c) Reclamação apresentada contra o Acórdão do STA que revogou o Acórdão do TCA Sul
«[...] 213º Conforme se tem vindo a afirmar, o Aresto Recorrido consagra, por um lado, a responsabilidade objetiva dos clubes e sociedades desportivas pelos comportamentos dos seus adeptos.
214º São vários os trechos do mesmo de onde decorre a natureza de tal responsabilidade.
215º Assim, sem esgotar, atente-se no seguinte:
i. “Na verdade, como resulta daquela jurisprudência, para além da presunção legal “juris tantum” (ilidível, portanto) prevista no art. 13º f) do RDLPFP relativa à veracidade dos factos percecionados e inscritos nos relatórios de jogo pelos árbitros e delegados da Liga, é possível retirar do comportamento dos adeptos e simpatizantes dos clubes, por presunção judicial ou natural, apoiada na experiência comum, a inferência de que os clubes não cumpriram os deveres, que legalmente lhes estão adstritos, de formação, vigilância e segurança” (sic!);
ii. “Porém, tal conclusão contrasta flagrantemente com os resultados constatados no jogo aqui em causa: constantes deflagrações e arremessos, durante todo o jogo, para o campo ou para as bancadas, de dezenas de artefactos pirotécnicos - foguetes, petardos, potes de fumo e flashlights -, cadeiras incendiadas, arremesso de objetos vários”;
iii. “E não se diga que, desta forma, se estará a impor aos clubes uma obrigação de resultado, pois o que está em causa é uma obrigação de meios - mas, certamente, uma obrigação de meios adequados e não, como resulta patente, de meios que resultam manifestamente insuficientes”;
iv. “Ora no caso vertente inexiste, por não aportado aos autos, um qualquer elemento densificador e revelador do cumprimento por parte da demandante dos deveres a que está subordinada no que respeita aos deveres de formação, controlo e vigilância do comportamento dos seus adeptos e espectadores, bem sabendo que estava obrigada a cuidar dos mesmos e que eram os seus adeptos que ocupavam a denominada «bancada sul», onde se verificaram as ocorrências registadas no Relatório”.
216º Entende, ainda, o Aresto Recorrido que “Como afirmado por este Supremo nos seus acórdãos de 18.10.2018 e de 20.12.2018, supra citados, o estabelecimento e previsão de uma tal presunção de veracidade «não se vê que ... seja inconstitucional, quando o Tribunal Constitucional, no Ac. n.º 391/2015, de 12/8 (...), considerou que, mesmo em matéria penal, são admissíveis presunções legais, desde que seja conferida ao arguido a possibilidade de abalar os fundamentos em que a presunção se sustente e desde que para tal baste a contraprova dos factos presumidos, não se exigindo a prova do contrário» e de que como o mesmo TC entendeu «para a situação idêntica da fé em juízo dos autos de notícia (...) cremos que a presunção de veracidade em causa - que incide sobre um puro facto e que pode ser ilidida mediante a criação, pelo arguido, de uma mera situação de incerteza - não acarreta qualquer presunção de culpabilidade suscetível de violar o princípio da presunção de inocência ou de colidir com as garantias de defesa do arguido constitucionalmente protegidas (art. 32º, n.ºs 2 e 10, da CRP)»,já que «o valor probatório dos relatórios dos jogos, além de só respeitarem, como vimos, aos factos que nele são descritos como percecionados pelos delegados e não aos demais elementos da infração, não prejudicando a valoração jurídico-disciplinar desses factos, não é definitiva, mas só prima facie ou de interim, podendo ser questionado pelo arguido e se, em face dessa contestação, houver uma –incerteza razoável quanto à verdade dos factos deles constantes, impõe-se, para salvaguarda do princípio in dúbio pro reo, a sua absolvição»”.
217º Temos, pois, que a responsabilidade disciplinar da Reclamante é aferida exclusivamente em face da mera verificação de um comportamento incorreto dos adeptos, sem necessidade de aferição da sua conduta.
218º Por outro lado, a sua responsabilidade (ou culpa, como ficciona o Aresto Reclamado) é presumida tendo por base tal comportamento ilícito dos seus adeptos,
219º Sendo que essa presunção não pode ser ilidida.
220º Não apenas pelas razões anteriormente invocadas, mas ainda porque a obrigação em causa, no dizer do Aresto ora reclamado, consagra uma obrigação “de meios adequados e não, como resulta patente, de meios que resultam manifestamente insuficientes”;
221º Ora, se todos os meios adotados, quaisquer que eles sejam, são inadequados porquanto foram manifestamente insuficientes para afastar o resultado típico (comportamento incorreto dos adeptos), a presunção é inilidível,
222º Pois para a ilidir, a Reclamante tinha de demonstrar que o facto típico não tinha ocorrido, pois só assim teria empregue “meios adequados”.
223º Ou seja, o Aresto Reclamado, na senda do proposto pela Reclamada, consagra uma verdadeira ficção judicial, e não uma mera presunção.
224º Perante esta tese, é fácil de ver que a única via que a ora Reclamante tem ao seu alcance para não ser punida é aguardar por um “abominável mundo novo” em que lhe seja permitido implantar um chip no cérebro dos seus adeptos (quiçá no momento de validação do ingresso à entrada do recinto desportivo ou “disponibilizado” aquando da inscrição de sócio) e que através desse dispositivo tivesse o poder de controlar, fisicamente, todos os movimentos, todas as reações, todas as emoções desses adeptos... assim, pelo menos, teria adeptos sempre bem comportados e nunca seria sancionada!
225º Cumpre, pois, invocar as diversas inconstitucionalidades que resultam da aplicação que o Aresto reclamado faz do Direito.
226º Assim, a interpretação, isoladamente ou no seu conjunto, feita pelo Aresto reclamado, dos artigos 13º, alínea f), 127º, n.º 1, 172º, 182º, n.º 2, 186º e 187º, n.º 1, alínea b), 222º, n.º 2, 250º, n.º 1 e 258º, todos do Regulamento Disciplinar da Liga Portuguesa de Futebol Profissional, no sentido de que a prova da violação pelos clubes visados dos deveres que lhe são impostos no âmbito da legislação e regulamentação relativas à prevenção e ao combate do fenómeno de violência no desporto, pode ser suportada, exclusivamente, de forma direta ou com recurso a presunções judiciais, nos relatórios dos árbitros e/ou dos delegados da Liga relativos aos jogos em que esses comportamentos ocorreram, é inconstitucional por violação dos Arts. 16º, 17º, 18º, 20º, 30º, n.º3, 32º e 61 º, todos da CRP e, nomeadamente, por violação dos princípios da culpa, in dúbio pro reo e da presunção de inocência.
227.º Mais, a interpretação, isoladamente ou no seu conjunto, feita pelo Aresto reclamado, dos artigos 13º, alínea f), 127º, n.º 1, 172º, 182º, n.º 2, 186º e 187º, n.º 1, alínea b), 222º, n.º2, 250.º n.º 1 e 258º, todos do Regulamento Disciplinar da Liga Portuguesa de Futebol Profissional, no sentido de que a responsabilização e a punição dos clubes pelo comportamento incorreto dos adeptos, ao abrigo desses preceitos, não exige ou a demonstração da qualidade de sócio dos mesmos relativamente ao clube visado, ou a identificação dos concretos deveres violados pelo clube visado, ou o nexo de causalidade entre essa violação e esse comportamento dos adeptos ou, ainda, a especificação da imputação subjetiva (dolo ou negligência) feita ao clube relativamente à violação dos deveres que lhe são impostos no âmbito da legislação e regulamentação relativas à prevenção e ao combate do fenómeno de violência no desporto, é inconstitucional por violação dos Arts. 16º, 17º, 18º, 20º, 30º, n.º 3, 32º e 61º, todos da CRP e, nomeadamente, por violação dos princípios da culpa, in dúbio pro reo e da presunção de inocência.
228º Por outro lado, a interpretação, isoladamente ou no seu conjunto, feita pelo Aresto reclamado, dos artigos 13º, alínea f), 127º, n.º 1, 172º, 182º, n.º 2, 186º e 187º, n.º 1, alínea b), 222º, n.º 2, 250º, n.º 1 e 258.º, todos do Regulamento Disciplinar da Liga Portuguesa de Futebol Profissional, no sentido de que bastará a ocorrência de comportamentos incorretos dos adeptos para concluir que o respetivo clube violou os deveres que lhe são impostos no âmbito da legislação e regulamentação relativas à prevenção e ao combate do fenómeno de violência no desporto e/ou para considerar fundamentada e justificada a responsabilização e a punição dos clubes ao abrigo desses preceitos, é inconstitucional por violação dos Arts. 16º, 17º, 18º, 20º, 30º, n.º 3, 32º e 61.º todos da CRP e, nomeadamente, por violação dos princípios da culpa, in dúbio pro reo e da presunção de inocência.
229º Ou, ainda, se quisermos, a interpretação, isoladamente ou no seu conjunto, feita pelo Aresto reclamado, dos artigos 13º, alínea f), 127º, n.º 1, 172º, 182º, n.º 2, 186º e 187º, n.º 1, alínea b), 222º, n.º 2, 250º, n.º 1 e 258º, todos do Regulamento Disciplinar da Liga Portuguesa de Futebol Profissional, no sentido de que os clubes podem ser responsabilizados e punidos, independentemente de culpa sua (responsabilidade objetiva), pelo comportamento dos seus adeptos, é inconstitucional por violação dos Arts. 16º, 17º, 18º, 20º, 30º, n.º 3, 32º e 61º, todos da CRP e, nomeadamente, por violação dos princípios da culpa, in dúbio pro reo e da presunção de inocência.
230.º Deverão, pois, todos e cada um dos referidos preceitos ser desaplicados, com fundamento nas referidas inconstitucionalidades, o que importará a absolvição da ora Reclamante.
[...] Mais deve ser declarada e, portanto serem tais preceitos desaplicados com esse fundamento, a inconstitucionalidade dos artigos 13º, alínea f), 127º, n.º 1, 172º, 182º, n.º 2, 186º e 187º, n.º 1, alínea b), 222.º, n.º 2, 250.º, n.º 1 e 258º, todos do Regulamento Disciplinar da Liga Portuguesa de Futebol Profissional, quando interpretados, isoladamente ou no seu conjunto, em qualquer um dos sentidos abaixo indicados, sempre por violação dos Arts. 16º, 17º, 18º, 20º, 30º, n.º 3, 32º e 61º, todos da CRP e, nomeadamente, por violação dos princípios da culpa, in dúbio pro reo e da presunção de inocência:
a) De que a prova da violação pelos clubes visados dos deveres que lhe são impostos no âmbito da legislação e regulamentação relativas à prevenção e ao combate do fenómeno de violência no desporto, pode ser suportada, exclusivamente, de forma direta ou com recurso a presunções judiciais, nos relatórios dos árbitros e/ou dos delegados da Liga relativos aos jogos em que esses comportamentos ocorreram;
b) De que a responsabilização e a punição dos clubes pelo comportamento incorreto dos adeptos, ao abrigo desses preceitos, não exige ou a demonstração da qualidade de sócio dos mesmos relativamente ao clube visado, ou a identificação dos concretos deveres violados pelo clube visado, ou o nexo de causalidade entre essa violação e esse comportamento dos adeptos ou, ainda, a especificação da imputação subjetiva (dolo ou negligência) feita ao clube relativamente à violação dos deveres que lhe são impostos no âmbito da legislação e regulamentação relativas à prevenção e ao combate do fenómeno de violência no desporto;
c) De que bastará a ocorrência de comportamentos incorretos dos adeptos para concluir que o respetivo clube violou os deveres que lhe são impostos no âmbito da legislação e regulamentação relativas à prevenção e ao combate do fenómeno de violência no desporto e/ou para considerar fundamentada e justificada a responsabilização e a punição dos clubes ao abrigo desses preceitos;
d) De que os clubes podem ser responsabilizados e punidos, independentemente de culpa sua (responsabilidade objetiva), pelo comportamento dos seus adeptos.»
Ainda que se possa afirmar, lidos os trechos atrás reproduzidos das referidas peças processuais, que a PI da Ação Arbitral não suscita o vício da inconstitucionalidade de forma adequada, por deficiente concretização, o mesmo já não pode ser apontado às Contra-Alegações de Recurso dirigidas ao TCAS e, muito menos, à Reclamação dirigida ao STA contra o Acórdão de 07 de maio de 2020, pois, quer nesta, quer naquelas, a ora Reclamante invocou, de forma expressa e completa, tal vicio, requerendo, igualmente de forma expressa, a declaração de tal vício.
Não se vislumbrando correta a afirmação – ressalvando o devido respeito –, de que «nenhum destes momentos processuais releva para a satisfação do requisito previsto no art. 12º, n.º 2 da LTC, porque em nenhum dos casos constituiu o tribunal recorrido – o Supremo Tribunal Administrativo – num dever de pronúncia sobre as questões de constitucionalidade.»
Com efeito, no Recurso para o TCAS, a ora Reclamante, de forma expressa, suscitou e pediu a declaração do vício de inconstitucionalidade das normas em causa e, fê-lo, naturalmente, nesse momento, na única peça processual que poderia fazer, ou seja, as contra-alegações, pois que obteve ganho de causa junto do TCAS!
Na verdade, o Tribunal recorrido (o STA) foi confrontado, sempre de forma expressa, fundamentada e concreta:
a) Antes de ter sido proferido o Acórdão de 07 de maio de 2020 – aquele que a Decisão Sumária admite como recorrível –, com o pedido de declaração de inconstitucionalidade dos artigos 127.º, n.º 1, 182.º, n.º2, 186.º, n.os 1 e 2, e 187.º, n.º 1, al. b), todos do RD-LPFP (ver as Contra-Alegações da aqui Reclamante);
b) Antes de ter sido proferido o Acórdão de 18 de junho de 2020 – aquele que a Decisão Sumária, exclui do âmbito do Recurso, exclusão esta que não acompanhamos –, com o pedido de declaração de inconstitucionalidade dos artigos 13.º, alínea f), 127.º, n.º 1, 172.º, 182.º, n.º2,186.º e 187.º, n.º 1, alínea b), 222.º, n.º 2, 250.º, n.º 1 e 258.º, todos do RD-LPFP (ver a Reclamação da aqui Reclamante contra o Acórdão do STA de 07 de maio de 2020).
Aliás, não podemos esquecer que o princípio da tutela jurisdicional efetiva impõe a supremacia da justiça material sobre a justiça formal, donde é igualmente relevante, para além do pedido, a final, da declaração de inconstitucionalidade, toda a fundamentação desse pedido – mesmo que este não tivesse sido, de forma suficiente, formulado a final, o que nem se aplica ao presente caso, pois essa formulação foi feita em termos suficientes.
A propósito desse princípio, cumpre invocar o Despacho de Admissão de Recurso para o TC proferido pelo próprio STA no âmbito do Proc. n.º 154/19.2BCLSB, onde se pode ler o seguinte:
«[...]
Embora nas suas contra-alegações de recurso a ora Recorrente não tenha suscitado aquela questão de constitucionalidade de forma processualmente adequada, nos termos em que exige a jurisprudência do Tribunal Constitucional, a verdade é que a questão de direito que se discute no processo, desde a sua instância arbitral, é a questão de saber se aquelas normas regulamentares são ou não conformes com a Constituição, à luz da liberdade de expressão e de informação consagradas no artigo 37,º da CRP, ou em que termos as mesmas se devem interpretar em conformidade com a Constituição.
Não apenas a ora Recorrente discorreu longamente sobre a interpretação daquelas normas regulamentares, à luz da citada norma constitucional, como este Tribunal expressamente decidiu essa questão, pelo que se deve entender, em obediência ao principio da tutela jurisdicional efetiva, na sua modalidade de princípio pro actione, ou da interpretação mais favorável à submissão em juízo, que se encontra preenchida a ratio do ónus de suscitação : prévia enunciado na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
Acresce que, até à decisão ora recorrida, as instâncias decidiram sempre no sentido favorável à Recorrente, pelo que não lhe era processualmente exigível uma conduta diversa.
[...]»
Ou seja, mesmo na hipótese de tal pedido (declaração de inconstitucionalidade) não ser formulado e concretizado a final (o que não é o caso), desde que as questões de direito em causa e a fundamentação oferecida permitam alcançar que a constitucionalidade de certas e determinadas normas é posta em causa, tal deve ser considerado suficiente, por si só, à luz do princípio da tutela jurisdicional efetiva, para que o Tribunal Constitucional tome conhecimento do Recurso.
Concluir o inverso, como se concluiu na Decisão Sumária ora reclamada, é erigir o primado da justiça formal sobre a justiça material e postergar, injustificadamente, tal princípio conformador de um Estado de Direito!
Face ao exposto, requer-se que a presente Reclamação seja levada à Conferência, devendo a mesma ser deferida, revogando-se a Decisão Sumária ora reclamada, a qual deverá ser substituída por outra que decida tomar conhecimento do Recurso interposto, seguindo-se a tramitação legal subsequente, com vista à declaração de inconstitucionalidade das seguintes normas e com os seguintes fundamentos:
a) Os artigos 13.º, alínea f), 127.º, n.º 1, 172.º, 182.º, n.º 2, 186.º e 187.º, n.º 1, alínea b), 222.º, n.º 2, 250.º, n.º 1 e 258.º, todos do Regulamento Disciplinar da Liga Portuguesa de Futebol Profissional, quando interpretados, isoladamente ou no seu conjunto, no sentido de que a prova da violação pelos clubes visados dos deveres que lhe são impostos no âmbito da legislação e regulamentação relativas à prevenção e ao combate do fenómeno de violência no desporto, pode ser suportada, exclusivamente, de forma direta ou com recurso a presunções judiciais, nos relatórios dos árbitros e/ou dos delegados da Liga relativos aos jogos em que esses comportamentos ocorreram, são inconstitucionais por violação dos Arts. 16.º, 17.º, 18.º, 20.º, 30.º, n.º 3, 32.º e 61.º, todos da CRP e, nomeadamente, por violação dos princípios da culpa, in dúbio pro reo e da presunção de inocência;
b) Os artigos 13.º, alínea f), 127.º, n.º 1, 172.º, 182.º, n.º2,186.º e 187.º, n.º 1, alínea b), 222.º, n.º2, 250.º, n.º 1 e 258.º, todos do Regulamento Disciplinar da Liga Portuguesa de Futebol Profissional, quando interpretados, isoladamente ou no seu conjunto, no sentido de que a responsabilização e a punição dos clubes pelo comportamento incorreto dos adeptos, ao abrigo desses preceitos, não exige ou a demonstração da qualidade de sócio dos mesmos relativamente ao clube visado, ou a identificação dos concretos deveres violados pelo clube visado, ou o nexo de causalidade entre essa violação e esse comportamento dos adeptos ou, ainda, a especificação da imputação subjetiva (dolo ou negligência) feita ao clube relativamente à violação dos deveres que lhe são impostos no âmbito da legislação e regulamentação relativas à prevenção e ao combate do fenómeno de violência no desporto, são inconstitucionais por violação dos Arts. 16.º, 17.º, 18.º, 20.º, 30.º, n.º 3, 32.º e 61.º, todos da CRP e, nomeadamente, por violação dos princípios da culpa, in dúbio pro reo e da presunção de inocência;
c) Os artigos 13.º, alínea f), 127.º, n.º 1,172.º, 182.º, n.º 2,186.º e 187.º, n.º 1, alínea b), 222.º, n.º 2,250.º, n.º 1 e 258.º, todos do Regulamento Disciplinar da Liga Portuguesa de Futebol Profissional, quando interpretados, isoladamente ou no seu conjunto, no sentido de que bastará a ocorrência de comportamentos incorretos dos adeptos para concluir que o respetivo clube violou os deveres que lhe são impostos no âmbito da legislação e regulamentação relativas à prevenção e ao combate do fenómeno de violência no desporto e/ou para considerar fundamentada e justificada a responsabilização e a punição dos clubes ao abrigo desses preceitos, são inconstitucionais por violação dos Arts. 16.º, 17.º, 18.º, 20.º, 30.º, n.º 3, 32.º e 61.º, todos da CRP e, nomeadamente, por violação dos princípios da culpa, in dúbio pro reo e da presunção de inocência;
d) Os artigos 13.º, alínea f), 127.º, n.º 1, 172.º, 182.º, n.º 2, 186.º e 187.º, n.º 1, alínea b), 222.º, n.º 2, 250.º, n.º 1 e 258.º, todos do Regulamento Disciplinar da Liga Portuguesa de Futebol Profissional, quando interpretados, isoladamente ou no seu conjunto, no sentido de que os clubes podem ser responsabilizados e punidos, independentemente de culpa sua (responsabilidade objetiva), pelo comportamento dos seus adeptos, são inconstitucionais por violação dos Arts. 16.º, 17.º, 18.º, 20.º, 30.º, n.º 3, 32.º e 61.º, todos da CRP e, nomeadamente, por violação dos princípios da culpa, in dúbio pro reo e da presunção de inocência.
É o que se requer.»
4. A reclamada respondeu nos seguintes termos:
«FEDERAÇÃO PORTUGUESA DE FUTEBOL, Recorrida no processo acima identificado em que é Recorrente A. SAD, notificada da apresentação de RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA da decisão sumária n.º 539/2020 proferida nos autos, vem apresentar a sua
RESPOSTA
O que faz nos termos e com os seguintes fundamentos:
A Reclamante pretende que o recurso de constitucionalidade apresentado seja apreciado. Porém, os argumentos apresentados não são adequados nem suficientes para que os Exmos. Senhores Conselheiros invertam a decisão sumária proferida nos autos.
Entre outros, constitui requisito do recurso de constitucionalidade previsto no artigo 70.º, n.º 1, al. b) da Lei do Tribunal Constitucional a aplicação pelo tribunal recorrido, como ratio decidendi, da norma cuja constitucionalidade é sindicada pela Reclamante.
Em concreto, a Reclamante pretende a apreciação da constitucionalidade das seguintes normas:
(i) Artigos 13.º, alínea f), 127.º, n.º 1, 172.º, 182.º, n.º 2, 186.º e 187.º, n.º 1, alínea b), 222.º, n.º 2, 250.º, n.º 1 e 258.º, todos do Regulamento Disciplinar da Liga Portuguesa de Futebol Profissional, quando interpretados, isoladamente ou no seu conjunto, no sentido de que a prova da violação pelos clubes visados dos deveres que lhe são impostos no âmbito da legislação e regulamentação relativas à prevenção e ao combate do fenómeno de violência no desporto, pode ser suportado, exclusivamente, de forma direta ou com recurso a presunções judiciais, nos relatórios dos árbitros e/ou delegados da Liga relativos aos jogos em que esses comportamentos ocorreram;
(ii) Os artigos 13.º, alínea f), 127.º, n.º 1, 172.º, 182.º, n.º 2, 186.º e 187.º, n.º 1, alínea b), 222.º, n.º 2, 250.º, n.º 1 e 258.º, todos do Regulamento Disciplinar da Liga Portuguesa de Futebol Profissional, quando interpretados, isoladamente ou no seu conjunto, no sentido de que a responsabilização e a punição dos clubes pelo comportamento incorreto dos adeptos, ao abrigo desses preceitos, não exige ou a demonstração da qualidade de sócios dos mesmos relativamente ao clube visado, ou a identificação dos concretos deveres violados pelo clube visado, ou o nexo de causalidade entre esse violação e esse comportamentos dos adeptos ou, ainda, a especificação da imputação subjetiva (dolo ou negligência) feita ao clube relativamente à violação dos deveres que lhe são impostos no âmbito da legislação e regulamentação relativas à prevenção e ao combate do fenómeno de violência no desporto;
(iii) Artigos 13.º, alínea f), 127.º, n.º 1, 172.º, 182.º, n.º 2, 186.º e 187.º, n.º 1, alínea b), 222.º, n.º 2, 250.º, n.º 1 e 258.º, todos do Regulamento Disciplinar da Liga Portuguesa de Futebol Profissional, quando interpretados, isoladamente ou no seu conjunto, no sentido de que bastará a ocorrência de comportamentos incorretos dos adeptos para concluir que o respetivo clube violou os deveres que lhe são impostos no âmbito da legislação e regulamentação relativas à prevenção e ao combate do fenómeno de violência no desporto e/ou para considerar fundamentada e justificada a responsabilização e a punição dos clubes ao abrigo desses preceitos;
e
(iv) Artigos 13.º, alínea f), 127.º, n,9 1, 172.º, 182.º, n.º 2, 186.º e 187.º, n.º 1, alínea b), 222.º, n.º 2, 250.º, n.º 1 e 258.º, todos do Regulamento Disciplinar da Liga Portuguesa de Futebol Profissional, quando interpretados, isoladamente ou no seu conjunto, no sentido de que os clubes podem ser responsabilizados e punidos, independentemente de culpa sua (responsabilidade objetiva) pelo comportamento dos adeptos.
Como entendeu, e bem, a Decisão Sumária reclamada, atendendo ao requisito referente à aplicação pelo tribunal recorrido, como ratio decidendi, da norma cuja constitucionalidade é sindicada, apenas o Acórdão de 7 de maio de 2020 poderá estar em causa como decisão recorrida porquanto “tal requisito não se verifica no que respeita ao acórdão que apreciou o pedido de reforma e as nulidades assacadas ao acórdão que julgou o mérito do recurso. Por dizerem respeito ao mérito do recurso de revista, mormente aos pressupostos substantivos e processuais inerentes ao apuramento e definição da responsabilidade disciplinar dos clubes, nos termos do Regulamento Disciplinar da Liga Portuguesa de Futebol Profissional de 2017, as normas que a recorrente pretende controverter no plano da constitucionalidade, a terem sido aplicadas, apenas o foram, como rationes decidendi, no acórdão de 7 de maio de 2020. Na verdade, no subsequente Acórdão, o Supremo Tribunal Administrativo não aplicou, expressa ou implicitamente, qualquer norma extraída dos preceitos legais no requerimento recorrente. Nesse aresto apreciou exclusivamente as nulidades imputadas ao acórdão de 7 de maio de 2020, usando como premissa maior do silogismo judiciário as normas que tipificam os vícios dos atos decisórios, mormente as que se extraem dos artigos 615.º, n.º 1, alíneas c) e d) e 616.º, ambos do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi artigo 666.º, n.º 1 e 685.º, do mesmo diploma.”.
Prosseguindo,
Determina o artigo 72.º, n.º 2 da LTC, na redação atualmente em vigor, introduzida pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de fevereiro, que “Os recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer.”.
Também este pressuposto, agora quanto ao Acórdão de 7 de maio de 2020, não se verifica nos presentes autos.
Na sua redação originária, que se manteve até esta alteração, a referida norma estabelecia que “os recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou de ilegalidade”. A referida alteração introduzida pela Lei n.º 13-A/98 ao n.º 2 do artigo 72.º da LTC, veio criar uma maior exigência no que respeita à suscitação da questão de constitucionalidade, uma vez que passou a prever expressamente que o recurso de constitucionalidade depende da suscitação da questão de constitucionalidade de modo processualmente adequado, em termos de o tribunal a quo “estar obrigado a dela conhecer”.
Neste particular, chama-se à colação aquele que tem sido o entendido da jurisprudência do Tribunal Constitucional: (...) “Assim, quem pretenda recorrer para o Tribunal Constitucional nos termos da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC, tem necessariamente de criar um específico dever de pronúncia do tribunal sobre a matéria a que respeita a questão de constitucionalidade, devendo fazê-lo de acordo com as regras processuais que regulam o processo-base, de forma que o tribunal que é confrontado com a questão de constitucionalidade fique constituído num particular dever de sobre ela se pronunciar, sob pena de, não o fazendo, incorrer em nulidade por omissão de pronúncia.
A jurisprudência do Tribunal Constitucional, no que respeita à oportunidade processual para suscitar uma questão de constitucionalidade, tem entendido que a parte que o pretenda fazer deverá ter em atenção a tramitação do processo-base, de modo a levantar a questão no âmbito dos atos processuais que lhe é lícito praticar, face ao normal processamento dos autos.
Acresce que, como também tem sido entendimento do Tribunal Constitucional, a suscitação processualmente adequada de uma questão de constitucionalidade implica, desde logo, que o recorrente tenha cumprido o ónus de a colocar ao tribunal recorrido, enunciando-a de forma expressa, clara e percetível, em ato processual e segundo os requisitos deforma que criam para o tribunal a quo um dever de pronúncia sobre a matéria a que tal questão se reporta.
Neste sentido, escreveu-se no Acórdão n.º 269/94 (acessível na Internet, tal como os restantes acórdãos que a seguir se referem sem outra menção, em www.tribunalconstitucional.pt):
“Suscitar a inconstitucionalidade de uma norma jurídica é fazê-lo de modo tal que o tribunal perante o qual a questão é colocada saiba que tem uma questão de constitucionalidade determinada para decidir. Isto reclama, obviamente, que - como já se disse - tal se faça de modo claro e percetível, identificando a norma (ou um segmento dela ou uma dada interpretação da mesma), que (no entender de quem suscita essa questão) viola a Constituição; e reclama, bem assim, que se aponte o porquê dessa incompatibilidade com a Lei Fundamental, indicando, ao menos, a norma ou princípio constitucional infringidos.”
Finalmente, conforme salienta Lopes do Rego (cf. Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, 2010, pág. 105), o Tribunal Constitucional tem também entendido que «incumbe ao recorrente fornecer ao tribunal uma justificação ou fundamentação mínima para a inconstitucionalidade que invoca: para além de ter necessariamente de confrontar o tribunal que irá proferir a decisão, impugnada perante o Tribunal Constitucional, com a indicação de quais são, na sua perspetiva, as normas ou princípios constitucionais violados, carece a parte de justificar, em termos inteligíveis e concludentes, a imputação de inconstitucionalidade que faz, articulando-a com um suporte argumentativo mínimo, problematizando a validade constitucional das normas questionadas com um mínimo de substanciação que permita ao tribunal saber que, antes de esgotado o seu poder jurisdicional, tem uma questão jurídico-constitucional para decidir (cf., v.g. os Acórdãos n.os 269/94, 273/94, 16/06, 645/06, 708/06 e 630/08)».
Em suma, sendo a questão de constitucionalidade suscitada, como no presente caso, nas alegações do recurso interposto para o Tribunal da Relação, tal suscitação deverá ter em atenção, conforme referido, não só a tramitação do processo-base, sendo levantada em ato processual que é lícito à parte praticar (neste caso, nas alegações de recurso), mas ainda de acordo com as regras adjetivas aplicáveis a tal processo, deforma a criar para o tribunal a quo um dever de pronúncia sobre a matéria a que tal questão se reporta.”.
Aqui chegados, no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, em concreto no ponto 3 “Das peças processuais em que a recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade”, a Recorrente, ora Reclamante, afirma expressamente que as peças relevantes são: a petição inicial dirigida ao Tribunal Arbitral do Desporto, as alegações de recurso interposto junto do Tribunal Central Administrativo Sul e a reclamação apresentada contra o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 7 de maio de 2020, que julgou o recurso de revista.
Sucede que, nenhuma daquelas peças relevam para a satisfação do requisito previsto no acima citado artigo 72.º, n.º 2 da LTC porque, como bem entendeu a decisão sumária reclamada, “nenhum dos casos constitui o tribunal recorrido - o Supremo Tribunal Administrativo - num dever de pronúncia sobre as questões de constitucionalidade.”.
Em concreto, as referências constantes da Reclamação apresentada contra o Acórdão do STA de 7 de maio, em nada relevam pois não permitem preencher o ónus de ónus de suscitação, que se traduz no dever de enunciação prévia, pela forma processualmente adequada, perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, da questão de constitucionalidade que constitui objeto do recurso (artigo 729, n.º 2, da LTC). Entendeu, portanto, bem, a Decisão Sumária reclamada que a suscitação constante na Reclamação de arguição de nulidades e pedido de reforma, sendo posterior ao momento da prolação da decisão recorrida (decisão de 7 de maio de 2020) “não é idónea ao preenchimento do pressuposto do recurso contemplado no artigo 72.º, n.º 2 da LTC”, na medida em que “a suscitação deve ser efetuada perante o tribunal recorrido previamente à decisão de que se pretende vir a recorrer para o Tribunal Constitucional”.
Por outro lado, no que se refere às alegadas referências à declaração de inconstitucionalidade dos artigos 127.º, n.º 1, 182.º, n.º 2, 186.º, n.ºs 1 e 2 e 187.º, n.º 1, al. b) do Regulamento Disciplinar da Liga Portuguesa de Futebol Profissional nas contra-alegações apresentadas junto do STA, que a Reclamante, apenas agora, em sede de reclamação para a conferência da decisão sumária sub judice, faz referência, sempre se dirá que constitui jurisprudência constante do Tribunal Constitucional que o objeto do recurso se conforma de forma definitiva e irremediável no requerimento de interposição de recurso, não lhe sendo consentida qualquer modificação ulterior, nomeadamente no âmbito da reclamação para a conferência que deduza nos termos do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC. Ou seja, por via da Reclamação para a Conferência, pretende a Reclamante alterar as peças processuais que indiciou como relevantes para a apreciação da constitucionalidade junto do Tribunal Constitucional, o que se configura, todavia, inadmissível.
Ainda que assim não se entenda, o que não se concede e alega por mero dever de patrocínio, sempre se dirá que, perante o tribunal a quo, não ocorreu a suscitação, de forma adequada, das questões de constitucionalidade objeto do presente recurso, (cf. o artigo 72.º, n.º 2, da LTC). Com efeito, a suscitação da questão de constitucionalidade exige que a identificação, clara e precisa, da norma, de um segmento dela ou de uma dada interpretação da mesma, que no entender de quem suscita essa questão, viola a Constituição. Como acima se mencionou, “Suscitar a inconstitucionalidade de uma norma jurídica é fazê-lo de modo tal que o tribunal perante o qual a questão é colocada saiba que tem uma questão de constitucionalidade determinada para decidir. Isto reclama, obviamente, que - como já se disse - tal se faça de modo claro e percetível, identificando a norma (ou um segmento dela ou uma dada interpretação da mesma), que (no entender de quem suscita essa questão) viola a Constituição; e reclama, bem assim, que se aponte o porquê dessa incompatibilidade com a Lei Fundamental, indicando, ao menos, a norma ou princípio constitucional infringidos” (...). Ora, manifestamente, tal não sucedeu nas contra-alegações apresentadas.
Em suma, a argumentação da Reclamante não logra infirmar a conclusão a que chegou, e bem, a Decisão reclamada, na medida em que, no que se refere ao Acórdão do STA de 18 de junho, a norma cuja constitucionalidade pretendia ver apreciada, nas formulações acima mencionadas, não foi aplicada pelo Tribunal o quo como ratio decidendi e, por outro lado, no que se refere ao Acórdão do STA de 7 maio, em nenhum caso a Reclamante constituiu o Tribunal recorrido num dever de pronúncia sobre as questões de constitucionalidade. Assim, não se verificam os requisitos do recurso de constitucionalidade previsto no artigo 70.º, n.º 1, al. b) e 72.º, n.º 2 da Lei do Tribunal Constitucional, não podendo, por conseguinte, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1 daquele Diploma, o Tribunal Constitucional conhecer o recurso apresentado.
Com efeito, a Reclamante pretende um quarto juízo sobre os factos julgados e dados como provados pelo STA, pelo TCA e pelo TAD, o que, como se sabe, não pode o Tribunal Constitucional ser chamado a emitir pronúncia.
Razão pela qual nenhuma censura merece a decisão singular proferida nos autos, devendo ser mantida.»
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
5. Não obstante a reclamante ter indicado, no requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade, que este incidia, quer sobre o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 7 de maio de 2020, quer sobre o subsequente acórdão de 18 de junho de 2020, entendeu-se na decisão ora reclamada que, em face do teor das normas cuja constitucionalidade era contestada, que respeitam ao mérito do recurso de revista, só o acórdão de 7 de maio de 2020 poderia estar em causa como decisão recorrida. Isto porque, no acórdão de 18 de junho de 2020, o Supremo Tribunal Administrativo apenas aplicara, como rationes decidendi, normas que tipificam os vícios dos atos decisórios, mormente as que se extraem dos artigos 615.º, n.º 1, alíneas c) e d) e 616.º, ambos do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi do disposto no artigo 666.º, n.º 1 e 685.º, do mesmo diploma.
Todavia, ao ter suscitado a inconstitucionalidade das normas objecto do recurso apenas nas alegações do recurso interposto para o Tribunal Central Administrativo Sul e na reclamação apresentada contra o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 7 de maio de 2020, que julgou o recurso de revista, a reclamante não satisfez o ónus processual previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, dado que nenhum desses momentos é idóneo a constituir o tribunal recorrido num dever de pronúncia sobre as questões de constitucionalidade. Daí a decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade.
6. Na reclamação apresentada, para além de discordar da determinação do acórdão de 7 de maio de 2020 como o único suscetível de constituir a decisão recorrida no âmbito dos presentes autos, a reclamante reitera que as peças relevantes em que suscitou a inconstitucionalidade das normas aqui em apreço – extraídas dos artigos 13.º, alínea f), 127.º, n.º 1, 172.º, 182.º, n.º 2, 186.º e 187.º, n.º 1, alínea b), 222.º n.º 2, 250.º, n.º 1 e 258.º, todos do Regulamento Disciplinar da Liga Portuguesa de Futebol Profissional – foram a petição inicial dirigida ao TAD, as alegações de recurso junto do TCA Sul e a reclamação apresentada contra o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 7 de maio de 2020, cujas passagens relevantes transcreve. Acrescenta que, na própria decisão de admissão do recurso de revista com o n.º 154/19.2BCLSB, o Supremo Tribunal Administrativo admitiu que a questão da conformidade constitucional das normas em apreço constituía o cerne da questão em discussão e que deveria ser apreciada, independentemente de ter sido suscitada de forma processualmente adequada nos termos exigidos pela jurisprudência do Tribunal Constitucional, pelo que deve prevalecer um critério de justiça material, fundado no princípio da tutela jurisdicional efetiva.
7. Deve começar por sublinhar-se que a discordância da reclamante quanto à determinação da decisão recorrida não tem cabimento.
Como se argumentou na Decisão Sumária, o objeto do acórdão datado de 18 de junho de 2020 cingia-se à apreciação dos vícios processuais imputados ao acórdão de 7 de maio de 2020, pelo que a decisão em causa apenas aplicou, como rationes decidendi, normas processuais atinentes a tais vícios. É claro que este segundo aresto era suscetível de recurso para o Tribunal Constitucional, o qual seria admissível se, para além do cumprimento dos demais requisitos processuais, incidisse sobre normas efetivamente aplicadas nessa decisão. Não foi esse o caso: como se explicou na decisão reclamada, as normas sindicadas não integraram a ratio decidendi do acórdão de 18 de junho de 2020, pelo que o recurso de constitucionalidade interposto desta decisão careceria de utilidade, visto que não implicaria, em caso de procedência, a reforma da decisão recorrida. Daí a inferência de que o recurso foi interposto do acórdão de 7 de maio de 2020, aresto em que se aplicaram as normas sindicadas.
8. A reclamante reitera que a suscitação da inconstitucionalidade ocorreu desde logo na petição inicial dirigida ao Tribunal Arbitral do Desporto – ainda que, admite, imprecisamente – e de forma precisa nas alegações de recurso junto do Tribunal Central Administrativo Sul e na reclamação apresentada contra o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 7 de maio de 2020.
Porém, como se explicou na Decisão Sumária, para a satisfação do ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, apenas valem as suscitações da questão de constitucionalidade que tenham sido realizadas perante o tribunal recorrido, de forma processualmente adequada, antes da prolação da decisão de que se recorre, «em termos de este estar obrigado a dela conhecer». Tal requisito obsta a que se possa tomar em consideração, para esse efeito, as suscitações que tenham sido feitas perante o tribunal recorrido em momento subsequente à prolação da decisão recorrida, pois nesse momento já o poder jurisdicional do tribunal se esgotara quanto às questões que lhe cabia decidir. Assim, qualquer suscitação efetuada no subsequente requerimento de pedido de reforma e de arguição de nulidades é irrelevante para a satisfação do ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC. Pela mesma razão, é irrelevante a suscitação da questão de constitucionalidade perante outros tribunais que não o que prolatou a decisão recorrida. Com efeito, nenhuma das suscitações invocadas pela reclamante, ainda que tenha ocorrido, constituiu o Supremo Tribunal Administrativo num dever de pronúncia sobre as questões de constitucionalidade controvertidas nos autos, visto que os poderes e deveres de cognição deste foram delimitados pelo objeto do recurso para si interposto. Daí que o n.º 2 do artigo 72.º da LTC imponha expressamente que a suscitação da inconstitucionalidade ocorra perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida e não apenas durante o processo.
Note-se ainda que a eventualidade de o tribunal recorrido ter efetivamente apreciado a questão de constitucionalidade, mesmo quando a parte a não tenha suscitado de forma processualmente adequada, não permite concluir pela verificação deste pressuposto do recurso. A via do recurso de constitucionalidade abre-se ao recorrente apenas quando haja suscitado previamente e de forma adequada a questão de inconstitucionalidade normativa (artigo 72.º, n.º 2, da LTC). O facto de Tribunal recorrido ter apreciado as questões de constitucionalidade que o recorrente pretende agora ver apreciadas não supre a omissão deste requisito. Tratando-se, como se trata, de um ónus processual que assegura a legitimidade para recorrer, não é – como se afirmou no Acórdão n.º 96/2002 − «decisivo, para este efeito, que o acórdão recorrido haja conhecido da questão de constitucionalidade quando esta não tiver sido suscitada de modo processualmente adequado» (v. ainda os Acórdãos n.ºs 119/2002, 371/2005, 308/2007, 401/2007 e 314/2012).
9. Finalmente, compulsadas as contra-alegações do recurso de revista interposto para o Supremo Tribunal Administrativo, não se pode dar por verificada a suscitação da inconstitucionalidade das normas, extraídas dos artigos 13.º, alínea f), 127.º, n.º 1, 172.º, 182.º, n.º 2, 186.º e 187.º, n.º 1, alínea b), 222.º n.º 2, 250.º, n.º 1 e 258.º, todos do Regulamento Disciplinar da Liga Portuguesa de Futebol Profissional, que a recorrente enuncia no requerimento de interposição do recurso. A suscitação prévia e processualmente adequada de uma questão de constitucionalidade normativa, em termos aptos a poder legitimar um subsequente recurso para o Tribunal Constitucional, não se confunde com a apresentação e discussão das razões que justificam um eventual juízo de desconformidade constitucional. Tal vertente do recurso não dispensa – antes pressupõe – a necessidade de delimitação precisa do seu objecto, ou seja, a definição da concreta norma cuja constitucionalidade se pretende sindicar. Impende sobre o recorrente o ónus de enunciar perante o tribunal recorrido, de forma clara e precisa, a norma que considera inconstitucional, em termos de aquele, «no caso de julgar inconstitucional tal norma, a poder enunciar na decisão, de modo a que os destinatários dela e os operadores do direito em geral fiquem a saber que esses preceitos legais não podem ser aplicados com um tal sentido» (Acórdão n.º 21/2006).
Em face do exposto, resta confirmar a decisão reclamada.
10. Por decair na presente reclamação, é a reclamante responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4, segunda parte, da LTC. Ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma legal, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20 unidades de conta.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a) Indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar a decisão reclamada no sentido do não conhecimento do objeto do recurso.
b) Condenar a reclamante em custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Lisboa, 10 de dezembro de 2020 - Gonçalo Almeida Ribeiro - Joana Fernandes Costa - João Pedro Caupers