I- O art. 356 do CPT aplica-se unicamente aos recursos de decisões jurisdicionais sobre decisões das decisões das autoridades da Administração Fiscal.
II- Desses recursos apenas os interpostos do Tribunal Tributário de 1 Instância para o Tribunal Tributário de 2 Instância estão sujeitos ao regime estabelecido no art. 356 do CPT.
III- Em todos os demais pode o Recorrente apresentar as suas alegações no Tribunal de recurso, desde que manifeste essa intenção no requerimento de interposição.