Acordam, em conferência, os Juízes na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães:
I. RELATÓRIO:
Nos presentes autos com o n.º 1284/23.1T9VRL, pendentes no Juízo Local Criminal de Vila Real - Juiz ..., do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real, realizou-se instrução, por requerimento do assistente AA.
O assistente ao abrigo do disposto no artigo 285.º do Código de Processo Penal, deduziu Acusação Particular (ref.ª ...28 de 24/02/2025) contra os arguidos: BB; CC; DD; EE; FF; e GG;
Imputando-lhes a prática, em coautoria e na forma consumada, de um crime de difamação agravado, previsto e punido pelos artigos 180.º, n.º 1 e 183.º, n.º 1, alíneas a) e b) e n.º 2 do Código Penal.
O Ministério Público pronunciou-se no sentido de não acompanhar a Acusação Particular deduzida pelo assistente AA, por considerar que os factos imputados aos arguidos não integram a prática de um crime de difamação.
Inconformados com a acusação particular deduzida pelo assistente, todos os arguidos apresentaram requerimento de abertura de instrução, ao abrigo do artigo 287.º, n.º 1, alínea a) do CPP, concluindo todos no mesmo sentido, em suma, pela prolação de despacho de não pronúncia em relação ao crime de que foram particularmente acusados.
Alegaram, mais ou menos, no mesmo sentido, que a factualidade vertida na acusação particular não preenche os pressupostos objetivos e subjetivos do tipo legal de difamação agravada, pela prática do qual foram acusados.
A factualidade que lhes vem imputada integra-se no contexto do exercício de funções de membros do Júri de um Concurso Público (concurso interno de promoção para provimento de um lugar de Professor Catedrático para a área disciplinar/científica de Ciências Biológicas, subáreas de Genética Clássica, Genética e Citogenética Molecular da Universidade de ...), ao qual o assistente concorreu, no âmbito do qual fizeram exarar em ata uma “Nota de observação final” em que manifestavam o seu desagrado relativamente a algumas incidências verificadas no decurso do mesmo, bem como a expressar a sua opinião relativamente ao preenchimento por parte do aqui assistente de alguns dos itens curriculares que apresentou como fazendo parte do seu currículo, por falta de prova documental que o atestasse, o que fizeram no cumprimento dos deveres funcionais de que haviam sido incumbidos.
Concluíram pugnando pela prolação de despacho de não pronúncia.
Decorrida a fase processual da instrução, veio a ser proferida decisão instrutória, que decidiu não pronunciar os arguidos pela prática do crime que o assistente lhes imputava, por falta de indícios.
A factualidade dada como suficientemente indiciada, não se mostra suscetível de preencher os elementos do tipo do crime de difamação agravado, previsto e punido pelos artigos 180.º, n.º 1 e 183.º, n.º 1, alíneas a) e b) e n.º 2 do Código Penal.
Inconformado com tal despacho de não pronúncia, interpôs o assistente o presente recurso, rematando a motivação com as conclusões, que a seguir se transcrevem.
«CONCLUSÕES:
1. A decisão de não pronúncia estribou-se nos seguintes argumentos:
a. não se extrair da nota lavrada pelos Recorridos na ATA N.º ... “…qualquer ataque gratuito de ordem pessoal, profissional ou social da pessoa do assistente, assim como não se extrai de tais afirmações qualquer intenção, por parte dos arguidos, de atingir a honra e consideração da pessoa do assistente, tendo antes como finalidade única fazer constar o seu legítimo desagrado quanto às pressões a que foram sujeitos no âmbito daquele concurso, nomeadamente através do ‘recurso a telefonemas anónimos ou com identificações falsas na sua suposta origem, insinuações e ameaças torpes, de gravidade acrescida por tal decorrer no contexto académico'”;
b. os Recorridos limitaram-se “…a cumprir as suas funções enquanto elementos integrantes de um Júri, ao fazer constar da referida ata, com objetividade e transparência, que alguns dos itens curriculares do assistente, pese embora tivessem sido valorados, não se encontravam devidamente documentados”;
c. A nota lavrada e subscrita pelos Recorridos na ATA N.º ... apelidada de “Nota de observação final”, não contém qualquer afirmação suscetível de atingir a honra e consideração deste, tendo os Recorridos agido na sua redação com “objetividade e transparência”;
d. Atento o contexto em que a ata foi produzida não pode considerar-se ter havido ofensa à honra e consideração do Recorrente dado que estas não podem ser perspetivadas de forma estritamente subjetiva;
e. “…Diante dos contornos do caso concreto, não se vislumbra que, com a sua atuação, os arguidos visaram ou quiseram denegrir o bom nome, a honra e consideração pessoal do assistente, mas antes cumprir com objetividade e transparência as suas funções enquanto elementos do Júri daquele concurso”;
f. “Um facto ou juízo para que possa ser havido como ofensivo da honra e consideração devida a qualquer pessoa, deve constituir um comportamento com objeto eticamente reprovável, de forma a que a sociedade não lhe fique indiferente, reclamando a tutela penal de dissuasão e repressão desse comportamento - o que não sucede no caso dos presente autos - dado que as afirmações indiciariamente utilizadas pelos arguidos não merecem censura ou tutela do direito penal, tendo por referência o contexto e modo em que as mesmas foram proferidas”.
2. Resulta objetivamente do teor da ATA N.º ..., escrita e assinada Recorridos, que estes estavam apenas a apreciar as alegações apresentadas pelo Recorrente no concurso público.
3. Nessa ata os Recorridos fizeram constar uma “Nota de observação final” cujo teor se tem aqui por integralmente reproduzido.
4. Os factos que a decisão considera não indiciados, na sua maioria ou totalidade, constituem juízos conclusivos ou valorações jurídico-substantivas a extrair dos factos indiciados, pelo que, constituem matéria de Direito insuscetível de prova;
5. Resulta expressamente da Nota de Observação Final, escrita, subscrita e não impugnada pelos Recorridos, que “… o júri não pode deixar de apresentar um veemente protesto e o seu profundo desagrado pelas formas de pressão lamentáveis a que foi sujeito, nomeadamente após a comunicação aos candidatos do resultado da seriação provisória em mérito relativo…”;
6. A testemunha HH no depoimento que prestou (fls. 118), afirmou que chegou a ouvir o Reitor da Universidade (que presidiu ao Júri do Concurso) a comentar que o Recorrente ameaçou o júri com telefonemas anónimos.
7. Se o júri escreve que apresenta um “veemente protesto” e expressa o seu “profundo desagrado” ter-se-á de concluir que houve da sua parte a intenção de escrever o que escreveu e, se o fez no contexto exclusivo de apreciação das alegações do Recorrente (tendo até uma testemunha ouvido o Presidente do Júri imputar àquele a realização dos telefonemas anónimos), é lógico ou consentâneo com as regras da experiência comum concluir que os Recorridos pretenderam ainda, que de forma encapotada, referir-se ao Recorrente;
8. Na ATA N.º ... os Recorridos afirmam que “(…) O júri analisou o recurso fazendo fé que todos os itens são verdadeiros, até porque tal constitui um pressuposto obrigatório declarado sob compromisso de honra. No entanto, face a algumas das questões levantadas na pronúncia alguns membros do júri após re-análise dos registos elencados no curriculum vitae do candidato em apreço, manifestaram dúvidas sobre a veracidade de certos itens curriculares, pelo que deixam aqui registado esse facto para memória futura e eventual confirmação dos mesmos por parte da universidade”
9. Isto é, os Recorridos NÃO ESCREVERAM que “…alguns dos itens curriculares do assistente, pese embora tivessem sido valorados, não se encontravam devidamente documentados” como pretende a decisão de não pronúncia, que ficciona afirmações que não foram escritas;
10. Considerar que o Júri agiu de forma objetiva e transparente é um abuso interpretativo, pois ao contrário do que resulta do n.º 3 do Edital do concurso o CV continha vários documentos.
11. O n.º 5 do Edital 1546/2022 determinava ainda que “Na plataforma eletrónica o candidato deve: a) Declarar, sob compromisso de honra, que cumpre os requisitos de admissão ao concurso previstos no edital e na lei e que toda a informação e documentação incluída na candidatura, sem prejuízo da efetiva comprovação, sempre que solicitada, é autêntica”, o que implicava para o Júri /Recorridos o poder/dever de solicitar a qualquer candidato a entrega de documentação complementar relacionada com o curriculum apresentado.
12. Se os Recorridos tinham “dúvidas sobre a veracidade de certos itens curriculares” do Recorrente, a objetividade e a transparência do comportamento do Júri impunha que, em obediência aos princípios da igualdade e da imparcialidade na avaliação de todos os candidatos (artigos 6.º e 9.º do Código do Procedimento Administrativo), aquele esclarecesse as dúvidas e confirmasse ou não a veracidade dos ditos itens.
13. O que os Recorridos não podiam fazer, pois revela subjetividade e opacidade no seu comportamento para com o Recorrente, é lançar a dúvida sobre a veracidade de certos itens curriculares sem os identificar e sem usar do poder/dever de solicitar a sua confirmação.
14. A ATA N.º ... foi lavrada e assinada pelos Recorridos no âmbito de um concurso público para provimento à categoria de Professor Catedrático da Universidade ..., sendo aqueles Professores Catedráticos do Ensino Superior Universitário (vide VIII do Edital 1546/2022), isto é, a ata foi redigida e assinada por quem detém um nível de ensino altamente diferenciado, que detém a categoria máxima da carreira universitária, se move num ambiente académico que se pauta, como é do conhecimento geral, por relações hierarquizadas e formais e em que a imputação de qualquer “falta de veracidade” para certos “itens curriculares”, ainda que sob a forma de suspeita, é objetivamente grave, ofensivo da honra e consideração do Recorrente.
15. Por isso não podem restar dúvidas da existência de indícios sérios de que objetivamente foi posto em causa o respeito que é devido ao Recorrente como profissional e como pessoa, cuja acusação que lhe é dirigida redunda na imputação de uma falsificação parcial do seu CV.
16. É de mediana compreensão que qualquer pessoa que não tenha falsificado o seu CV ou que não tenha feito dele constar itens falsos, se sentirá ultrajada, vilipendiada, ofendida, desonrada com a simples suspeita de que adotou tal comportamento.
17. E se este será o sentimento da generalidade de qualquer cidadão, por maioria de razão tal sucederá quando o contexto em que tais afirmações são proferidas é o contexto de um concurso público, no meio académico, por Professores Catedráticos que ocupam o topo a carreira do ensino superior universitário.
18. Não pode resultar qualquer dúvida da existência séria de indícios (e prova) de que os Recorridos tiveram a intenção, visaram ou quiseram denegrir o bom nome, a honra e consideração pessoal do Recorrente pois aqueles escreveram e subscreveram a Nota de Observação Final afirmando que “…deixam aqui registado esse facto para memória futura e eventual confirmação dos mesmos por parte da universidade”, o que constitui indício sério de que não queriam que fossem esquecidas as suas suspeitas e que, eventualmente, a universidade procedesse à confirmação da falta de veracidade de certos itens curriculares do Recorrente.
19. Aquela expressão demonstra ainda a intenção e a consciência que os Recorridos tiveram ao redigir tal afirmação, ainda que sob a forma de suspeita, pois se estes tivessem tido a preocupação em esclarecer as suas dúvidas sobre a falta de veracidade de certos itens curriculares, deveriam tê-los identificado e pedido ao Recorrente que viesse fazer a sua prova documental.
20. O facto de os Recorridos imputarem, no contexto de um concurso público para progressão à categoria de Professor Catedrático, da falta de veracidade de certos itens mencionados no seu CV só pode ser havido como ofensivo da sua honra e consideração.
21. O comportamento correto que os Recorridos deveriam ter adotado face ao ordenamento jurídico, e que seria leal entre pares e que o Direito visa tutelar ao consagrar o princípio da boa fé na relação entre a administração (aqui os Recorridos) e o particular (aqui o Recorrente), era o do pedir ao Recorrente a confirmação documental dos itens cuja veracidade se lhes afigurava suspeita, esclarecendo desse modo as dúvidas (vide artigo 10.º do Código do Procedimento Administrativo).
22. Lançar suspeitas, aleivosias, perfídias ou imputar qualquer outro tipo de comportamento de significado semelhante ao da prática pelo Recorrente de um crime de falsificação (parcial) do CV, que constitui um crime público, sem que os Recorridos tenham cumprido com o poder/dever de solicitarem os documentos que sustentavam os itens mencionados em tal CV, consubstancia um comportamento leviano e irresponsável do júri, eticamente reprovável.
23. Pelo exposto é manifesto que a decisão recorrida incorreu em erro de julgamento (ou judiciário) em relação a facto que o Tribunal a quo deu como provado, mas que não consta do texto da prova documental que sustenta tal facto (artigos 412.º n.º 3 e 431.º alínea b) do Código do Processo Penal),
24. Pelo que, existindo indícios sérios e suficientes da prática do crime pelo qual o Recorrente acusou os Recorridos, deverá a decisão de não pronúncia ser revogada, determinando-se a submissão destes a julgamento.
Termos em que, e nos mais de Direito deve o presente recurso ser julgado procedente com o que se fará JUSTIÇA.»
O Ministério Público em 1ª instância apresentou resposta, manifestando-se pela manutenção do despacho recorrido, com a consequente improcedência do recurso formulado.
Também os arguidos responderam ao recurso, concluindo no mesmo sentido.
De igual forma, o Digníssim.º Procurador Geral Adjunto desta Relação emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso.
Cumpriu-se o artigo 417.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, tendo sido apresentada resposta pelo recorrente, que deu por reproduzidas as conclusões vertidas no recurso que interpôs.
Efetuado exame preliminar e colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência.
Cumpre apreciar e decidir.
II. FUNDAMENTAÇÃO:
A decisão instrutória recorrida é do seguinte teor: (Transcrição)
“(…)
«Cumpre decidir.
Os indícios:
Nos termos do disposto pelo artigo 286.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, a instrução visa comprovar judicialmente a decisão de acusar ou de arquivar o inquérito, com a formulação de um juízo de probabilidade para legitimar a sujeição do arguido a julgamento.
Assim, se até ao encerramento da instrução forem recolhidos indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação, em julgamento, de uma pena ou uma medida de segurança, o juiz profere despacho de pronúncia, caso contrário, profere despacho de não pronúncia, conforme o artigo 308.º, n.º 1 do Código de Processo Penal.
Segundo dispõe o artigo 283.º, n.º 2 do Código de Processo Penal “consideram-se suficientes os indícios sempre que deles resultar uma possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento, uma pena ou uma medida de segurança”.
Embora existam divergências na doutrina e jurisprudência quanto a saber quando é que os indícios são suficientes, diremos que, com a posição maioritária, entendemos ser necessário que dos indícios resulte uma forte ou séria possibilidade de condenação em julgamento.
Nesta linha de orientação se posiciona o Professor Figueiredo Dias (in «Direito Processual Penal», I, 1984, pág. 133) que se pronuncia nos seguintes termos: “os indícios só serão suficientes e a prova bastante, quando, já em face deles, seja de considerar altamente provável a futura condenação do acusado, ou quando seja mais provável do que a absolvição”.
Assim também o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18/10/2005 (in www.dgsi.pt), onde pode ler-se que “aquela «possibilidade razoável» de condenação é uma possibilidade mais razoável, mais positiva do que negativa; o juiz só deve pronunciar o arguido quando, pelos elementos de prova recolhidos nos autos, forma a sua convicção no sentido de que é (mais) provável que o arguido tenha cometido o crime do que o não tenha cometido ou os indícios são os suficientes quando haja uma alta probabilidade de futura condenação do arguido, ou, pelo menos uma probabilidade mais forte de condenação do que de absolvição”.
No mesmo sentido o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28/09/11, (in www.dgsi.pt), decidiu que “a suficiência dos indícios (…) pressupõe a formação de uma verdadeira convicção de probabilidade: Indícios suficientes são assim, «os elementos que, relacionados e conjugados, persuadem da culpabilidade do agente, fazendo nascer a convicção de que (o arguido) virá a ser condenado. Eles constituem um todo persuasivo de culpabilidade do arguido, impondo um juízo de probabilidade do que lhe é imputado”.
Factos indiciados
Com interesse para a decisão instrutória, consideram-se os seguintes factos suficientemente indiciados:
1. O assistente é Professor Associado com Agregação na Universidade ..., Escola de Ciências da Vida e do Ambiente.
2. No passado dia 24 de outubro de 2022, foi publicado em diário da república 2.ª série, n.º 205, o Edital n.º 1546/2022 que procedeu à abertura de um concurso interno de promoção para provimento de um lugar de Professor Catedrático para a área disciplinar/científica de Ciências Biológicas, subáreas de Genética Clássica, Genética e Citogenética Molecular da Universidade de ..., ao qual o assistente concorreu.
3. Desse edital constava que o Júri do Concurso era composto pelos arguidos que
desempenharam naquele Júri as seguintes funções:
Presidente do Júri - Reitor da Universidade de ..., Doutor BB;
Vogais do Júri:
Doutora CC, Professora Catedrática da Faculdade de Medicina da Universidade
Doutora DD, Professora Catedrática da Universidade
Doutora EE, Professora Catedrática da Universidade
Doutor FF, Professor Catedrático do Instituto de Ciências Biomédicas ... da Universidade
Doutor GG, Professor Catedrático da Faculdade de Ciências da Universidade
4. Na reunião realizada no dia 20 de abril de 2023, em que o Júri procedeu à apreciação das alegações apresentadas pelo assistente em sede de exercício do direito de audiência prévia, todos os arguidos subscreveram a ATA N.º ... da qual fizeram constar uma “Nota de observação final” com o seguinte teor:
“Encerrado o processo de seriação, após o exercício do direito de pronúncia por um dos candidatos em sede de audiência de interessados, o júri não pode deixar de apresentar um veemente protesto e o seu profundo desagrado pelas formas de pressão lamentáveis as que foi sujeito, nomeadamente após a comunicação aos candidatos do resultado da seriação provisória em mérito relativo, através do recurso a telefonemas anónimos ou com identificações falsas na sua suposta origem, insinuações e ameaças torpes, de gravidade acrescida por tal decorrer no contexto de um ambiente académico. Os membros do júri exerceram o trabalho de seriação dos candidatos de forma isenta e independente, sem qualquer tipo de interferência no processo por parte da Universidade .... O trabalho foi realizado de forma individual, livre e consciente, se a ocorrência de qualquer tipo de incidente. Manifesta, por isso mesmo, o seu repúdio pelos factos ocorridos, o último dos quais no próprio dia desta reunião, aqui registada através da ATA N.º .... O júri analisou o recurso fazendo fé que todos os itens são verdadeiros, até porque tal constitui um pressuposto obrigatório declarado sob compromisso de honra. No entanto, face a algumas das questões levantadas na pronúncia alguns membros do júri após re-análise dos registos elencados no curriculum vitae do candidato em apreço, manifestaram dúvidas sobre a veracidade de certos itens curriculares, pelo que deixam aqui registado esse facto para memória futura e eventual confirmação dos mesmos por parte da universidade”.
5. A ATA N.º ... encontra-se publicada na página da internet da Universidade ... (httpps:.../, documentos “Concurso interno de promoção para provimento de um lugar de Professor Catedrático para a área disciplinar/científica de Ciências Biológicas, subáreas de Genética Clássica; Genética e Citogenética Molecular, Edital n.º 1546/2022 - BEPOE202210/0646 - Ata n.º ... - Ata n.º ... - Ata n.º ... - ATA N.º ...”).
Factos não indiciados
Com interesse para a decisão instrutória, consideram-se os seguintes factos não suficientemente indiciados:
A) As insinuações e acusações proferidas em conjunto pelos arguidos puseram em causa, de forma particularmente censurável e grave, o bom nome, a retidão e a seriedade que o assistente goza no seio da comunidade académica e do público em geral, tendo em conta o papel que este desempenha naquela comunidade e a credibilidade, o prestígio e a confiança de que goza no seu seio.
B) Tais afirmações, acusações e insinuações proferidas e divulgadas pelos arguidos constituem imputações de factos inverídicos e de juízos infundados (encapotados sob a forma de factos) que, em concreto, atentam contra a honra, a consideração, a reputação, a imagem, a honestidade, o prestígio e a credibilidade do assistente.
C) Os arguidos atuaram em conjunto, de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que aquilo que escreveram e o contexto em que redigiram a ATA N.º ... lesaram e lesam a honra e consideração do assistente, estando conscientes que tais condutas são proibidas e punidas pela lei criminal.
D) Ainda assim, não se coibiram de proferir as citadas afirmações, acusações e insinuações, o que fizeram precisamente com a especial intenção de ofender e manchar a reputação, credibilidade e prestígio do assistente.
E) E, como se não bastasse, a gravidade das palavras dos arguidos foi agravada pelo facto de a ata donde constam tais acusações ter sido difundida no site da Universidade ..., estando acessível a um número incalculável de terceiros.
F) Os arguidos, sendo pessoas que possuem elevada formação académica, bem sabem que tal comportamento é e era proibido e punido por lei criminal e, ainda assim, agiram com a intenção deliberada de produzir o resultado de ofender o assistente.
G) Os arguidos, de forma concertada, e no âmbito de um concurso público para o cargo de Professor Catedrático, que é o cargo que integra o topo da carreira docente universitária (cfr. Decreto-lei 448/79, de novembro, redação atual), proferiram e difundiram em conjunto afirmações, acusações e insinuações de cariz variado, visando, ora de forma direta, ora de forma insidiosamente implícita, o assistente.
H) Através da ATA N.º ..., os arguidos imputaram e disseminaram factos que, sendo ofensivos da honra e consideração do assistente, são insultuosamente falsos, insinuando ainda que este poderá ter tentado pressionar os arguidos no exercício da sua função de Júri do Concurso, insinuação essa que não deixa de ser uma forma de afirmação - aliás, muitas vezes mais ofensiva e danosa do que uma imputação direta - e que o leitor ou recetor comum assim a interpreta.
I) Os arguidos difundiram insinuações falsas e infundadas sobre o assistente, perante terceiros, através de meio que facilitou e exponenciou a sua divulgação e que são objetivamente ofensivas para qualquer docente universitário colocado na posição do assistente, incluindo os próprios arguidos, que considerariam tal tipo de comentários ofensivos e não gostariam de ver exarados numa qualquer ata de um concurso a que concorressem.
Motivação
A convicção do Tribunal estribou-se na apreciação conjugada de toda a prova constante do inquérito, devidamente analisada à luz das regras da experiência e do senso comum.
Deste modo, a factualidade que resultou suficientemente indiciada resulta da prova documental junta com a participação criminal, devidamente concatenada com as declarações prestadas pelo assistente, arguidos e testemunhas inquiridas, a que acresce o facto de os arguidos nem sequer terem colocado em causa a indiciação de tal factualidade.
Por sua vez, quanto à factualidade que resultou como não suficientemente indiciada, remete-se para a matéria de direito as razões pelas quais o Tribunal a considerou nesse sentido.
Enquadramento jurídico-penal dos factos
Os arguidos encontram-se nos presentes autos acusados da prática, em coautoria e na forma consumada, de um crime de difamação agravado, previsto e punido pelos artigos 180.º, n.º 1 e 183.º, n.º 1, alíneas a) e b) e n.º 2 do Código Penal.
Vejamos.
Estatui o artigo 180.º, n.º 1 do Código Penal que “1-Quem, dirigindo-se a terceiro, imputar a outra pessoa, mesmo sob a forma de suspeita, um facto, ou formular sobre ela um juízo, ofensivos da sua honra ou consideração, ou reproduzir uma tal imputação ou juízo, é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 240 dias.”.
Nos termos do disposto no artigo 182.º do Código Penal “À difamação e à injúria verbais são equiparadas as feitas por escrito, gestos, imagens ou qualquer outro meio de expressão.”.
Por sua vez, o artigo 183.º do Código Penal prevê uma agravação de um terço da moldura penal abstrata aplicável ao crime de difamação quando: “a) A ofensa for praticada através de meios ou em circunstâncias que facilitem a sua divulgação; ou, b) Tratando-se da imputação de factos, se averiguar que o agente conhecia a falsidade da imputação;”.
Podemos dizer, de forma geral, que o bem jurídico tutelado pelo crime de difamação é a honra, numa dupla conceção fáctica-normativa, que inclui não apenas a reputação e o bom nome de que uma pessoa goza na comunidade (honra exterior), mas também a dignidade inerente a qualquer pessoa, independentemente do seu estatuto social (honra interior) [assim, cf. Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, Universidade Católica Portuguesa, Lisboa, 2008, p. 500].
O direito ao bom nome, à reputação e à imagem são objeto de proteção constitucional, nos termos do artigo 26.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, estando abrangidos pela tutela geral da personalidade [cf. art. 70.º do Código Civil].
Para estabelecer a diferenciação entre os crimes de difamação e injúria, o legislador utilizou o critério da imputação direta ou indireta do facto ou juízos desonrosos. No caso do crime de injúria a imputação de factos ou juízos desonrosos é feita diretamente ao visado, no caso do crime de difamação a imputação a outrem de factos ou juízos desonrosos é efetuada, não perante o próprio, mas dirigida, veiculada através de terceiros [cf. Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 23-03-2015, relatora: Ana Teixeira, disponível em www.dgsi.pt].
Dito isto, passamos a analisar os elementos do tipo.
No crime de difamação para que o tipo objetivo de ilícito esteja preenchido é necessário que o agente se dirija a terceiro e impute a outra pessoa [o ofendido], mesmo sob a forma de suspeita, um facto ou formule sobre ela um juízo, ofensivos da sua honra ou consideração ou reproduza uma tal imputação ou juízo.
Segundo Beleza dos Santos, [in “Algumas Considerações Jurídicas sobre Crimes de Difamação e de Injúria”, RLJ ano 92, n.º 3152, pp.167 e 168], a honra consubstancia-se “naquele mínimo de condições, especialmente de natureza moral, que são razoavelmente consideradas essenciais para que um indivíduo possa com legitimidade ter estima por si, pelo que é e vale” e a consideração é “aquele conjunto de requisitos que razoavelmente se deve julgar necessário a qualquer pessoa, de tal modo que a falta de algum desses requisitos possa expor essa pessoa (…) ao desprezo público. (…). A honra refere-se ao apreço de cada um por si, à auto-avaliação no sentido de não ser um valor negativo, particularmente do ponto de vista moral. A consideração ao juízo que forma ou pode formar o público no sentido de considerar alguém um bom elemento social ou ao menos de não o julgar um valor negativo.”.
Porém, a ofensa à honra e consideração não pode ser perspetivada de forma estritamente subjetiva, ou seja, não basta que alguém se sinta atingido na sua honra ou consideração, para que a ofensa exista. Para concluir se um determinado facto, palavra ou expressão é ou não ofensivo da honra e consideração de uma pessoa, é necessário enquadrá-la no contexto em que foi proferida, o meio/classe social a que pertencem ofendido/arguido, o grau de educação e instrução dos intervenientes, os hábitos de linguagem, as relações entre eles, entre outros.
Não podemos, no entanto, confundir a injúria/difamação com a indelicadeza, uma vez que com a injúria/difamação o infrator tem como objetivo, não o ser mal-educado, mas sim atingir a honra e consideração do ofendido.
Um facto ou juízo, para que possa ser havido como ofensivo da honra e consideração devida a qualquer pessoa, deve constituir um comportamento com objeto eticamente reprovável, de forma a que a sociedade não lhe fique indiferente, reclamando a tutela penal de dissuasão e repressão desse comportamento.
No que concerne ao tipo subjetivo do crime de difamação trata-se de um crime doloso, em qualquer uma das formas previstas no artigo 14.º do Código Penal.
No caso dos presentes autos, considera-se que, tendo por referência a factualidade dada como suficientemente indiciada e não indiciada, a atuação dos arguidos não preenche os elementos do tipo objetivo e subjetivo do crime que lhes é imputado.
Concretizando.
Em primeiro lugar, deu-se como suficientemente indiciado que o assistente é Professor Associado com Agregação na Universidade ..., Escola de Ciências da Vida e do Ambiente.
Sucede que, tal como resultou suficientemente indiciado, no dia 24 de outubro de 2022, foi publicado em diário da república 2.ª série, n.º 205, o Edital n.º 1546/2022 que procedeu à abertura de um concurso interno de promoção para provimento de um lugar de Professor Catedrático para a área disciplinar/científica de Ciências Biológicas, subáreas de Genética Clássica, Genética e Citogenética Molecular da Universidade de ..., ao qual o assistente concorreu.
Por outro lado, mais se deu como suficientemente indiciado que, na reunião realizada no dia 20 de abril de 2023, em que o Júri procedeu à apreciação das alegações apresentadas pelo assistente em sede de exercício do direito de audiência prévia, todos os arguidos subscreveram a ATA N.º ... da qual fizeram constar uma “Nota de observação final” com o seguinte teor:
“Encerrado o processo de seriação, após o exercício do direito de pronúncia por um dos candidatos em sede de audiência de interessados, o júri não pode deixar de apresentar um veemente protesto e o seu profundo desagrado pelas formas de pressão lamentáveis as que foi sujeito, nomeadamente após a comunicação aos candidatos do resultado da seriação provisória em mérito relativo, através do recurso a telefonemas anónimos ou com identificações falsas na sua suposta origem, insinuações e ameaças torpes, de gravidade acrescida por tal decorrer no contexto de um ambiente académico. Os membros do júri exerceram o trabalho de seriação dos candidatos de forma isenta e independente, sem qualquer tipo de interferência no processo por parte da Universidade .... O trabalho foi realizado de forma individual, livre e consciente, se a ocorrência de qualquer tipo de incidente. Manifesta, por isso mesmo, o seu repúdio pelos factos ocorridos, o último dos quais no próprio dia desta reunião, aqui registada através da ATA N.º .... O júri analisou o recurso fazendo fé que todos os itens são verdadeiros, até porque tal constitui um pressuposto obrigatório declarado sob compromisso de honra. No entanto, face a algumas das questões levantadas na pronúncia alguns membros do júri após re-análise dos registos elencados no curriculum vitae do candidato em apreço, manifestaram dúvidas sobre a veracidade de certos itens curriculares, pelo que deixam aqui registado esse facto para memória futura e eventual confirmação dos mesmos por parte da universidade”. (negrito e sublinhado nosso)
Por fim, mais resultou suficientemente indiciado que a ATA N.º ... encontra-se publicada na página da internet da Universidade ... (httpps:.../, documentos “Concurso interno de promoção para provimento de um lugar de Professor Catedrático para a área disciplinar/científica de Ciências Biológicas, subáreas de Genética Clássica; Genética e Citogenética Molecular, Edital n.º 1546/2022 - BEPOE202210/0646 - Ata n.º ... - Ata n.º ... - Ata n.º ... - ATA N.º ...”).
Aqui chegados, constata-se que é precisamente sobre o teor da “Nota de observação final” vertida na ATA N.º ..., designadamente na parte supratranscrita e devidamente destacada, que o assistente imputa aos arguidos a prática, em coautoria e na forma consumada, de um crime de difamação agravado, previsto e punido pelos artigos 180.º, n.º 1 e 183.º, n.º 1, alíneas a) e b) e n.º 2 do Código Penal.
Isto porque, no entender do assistente, nas conclusões vertidas na referida ata, os arguidos imputam-lhe, ainda que, de forma dissimulada, as “pressões lamentáveis” a que o Júri terá sido sujeito, assim como, lhe é imputada de forma direta a falsificação ou não veracidade de “certos itens curriculares”, o que afetou a sua honra como docente universitário e como candidato no concurso público identificado.
Preconiza-se, desde já, que o Tribunal não corrobora tal entendimento, senão vejamos.
Compulsado o teor das conclusões vertidas na ATA N.º ..., não consta do mesmo, no entender do Tribunal, e conforme assinalam os arguidos, qualquer ataque gratuito de ordem pessoal, profissional ou social da pessoa do assistente, assim como, não se extrai de tais afirmações, qualquer intenção, por parte dos arguidos, de atingir a honra e consideração da pessoa do assistente, tendo antes como finalidade única fazer constar o seu legítimo desagrado quanto às pressões a que foram sujeitos no âmbito daquele concurso, nomeadamente através do “recurso a telefonemas anónimos ou com identificações falsas na sua suposta origem, insinuações e ameaças torpes, de gravidade acrescida por tal decorrer no contexto de um ambiente académico”.
Por outro lado, diga-se, que os arguidos se limitaram, também, a cumprir as suas funções enquanto elementos integrantes de um Júri, ao fazer constar da referida ata, com objetividade e transparência, que alguns dos itens curriculares do assistente, pese embora tivessem sido valorados, não se encontravam devidamente documentados.
Não vê assim o Tribunal que o teor das conclusões vertidas na ATA N.º ... sejam ofensivas da honra e consideração do assistente, tendo em consideração o contexto em que as mesmas foram proferidas, até porque a ofensa à honra e consideração não pode ser perspetivada de forma estritamente subjetiva, ou seja, não basta que o assistente se sinta atingido na sua honra e consideração, para que essa mesma ofensa exista.
Acresce que, diante dos contornos do caso concreto, não se vislumbra que, com a sua atuação, os arguidos visaram ou quiseram denegrir o bom nome, a honra e consideração pessoal, profissional e social do assistente, mas antes cumprir com objetividade e transparência as suas funções enquanto elementos do Júri daquele concurso - daí se ter dado como não suficientemente indiciados os factos melhor descritos em A) a I).
Um facto ou juízo, para que possa ser havido como ofensivo da honra e consideração devida a qualquer pessoa, deve constituir um comportamento com objeto eticamente reprovável, de forma a que a sociedade não lhe fique indiferente, reclamando a tutela penal de dissuasão e repressão desse comportamento - o que não sucede no caso dos presentes autos - dado que as afirmações indiciariamente utilizadas pelos arguidos não merecem censura ou tutela do direito penal, tendo por referência o contexto e modo em que as mesmas foram proferidas.
Conforme se escreveu no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 10/01/2023 (proc. 1027/19.4T9VFX.L1-5, in www.dsgsi.pt) “(…) O direito penal não pode ser chamado a intervir sempre que a linguagem verbal ou escrita utilizada incomoda ou fere suscetibilidades do visado. Apenas o deve fazer quando é atingido o núcleo essencial de qualidades morais e consideração profissional que devem subsistir para que a pessoa mantenha o respeito por si própria e seja pelos outros considerada. (…)”.
Neste sentido, considera-se, portanto, que a factualidade dada como suficientemente indiciada, não se mostra suscetível de preencher os elementos do tipo do crime de difamação agravado, previsto e punido pelos artigos 180.º, n.º 1 e 183.º, n.º 1, alíneas a) e b) e n.º 2 do Código Penal, pelo que não há uma possibilidade razoável de os arguidos serem condenados, mostrando-se a probabilidade de absolvição maior do que a probabilidade de condenação e, quando assim o é, a causa não pode ser submetida a julgamento, devendo antes ser proferido despacho de não pronúncia, como infra se decidirá.
Decisão
Pelo exposto, e em conformidade com o disposto nos artigos 307.º e 308.º do Código de Processo Penal, decide-se não pronunciar os arguidos Doutor BB (Reitor da Universidade ...), Doutora CC (Professora Catedrática da Faculdade de Medicina da Universidade ...), Doutora DD (Professora Catedrática da Escola de Ciências da Universidade ..., Escola de Ciências), Doutora EE (Professora Catedrática da Universidade ...), Doutor FF (Professor Catedrático do Instituto de Ciências Biomédicas ... da Universidade ...) e Doutor GG (Professor Catedrático da Faculdade de Ciências da Universidade ...), pela prática, em coautoria e na forma consumada, de um crime de difamação agravado, previsto e punido pelos artigos 180.º, n.º 1 e 183.º, n.º 1, alíneas a) e b) e n.º 2 do Código Penal, pelos quais vinham acusados.
Custas pelo assistente, cuja taxa de justiça de fixa em 3 UC's, nos termos do disposto nos artigos 515.º, n.º 1, al. a) e 517.º a contrario ambos do Código de Processo Penal e no artigo 8.º, n.º 9 do Regulamento das Custas Processuais e tabela III anexa ao mesmo diploma.»
Apreciação do recurso
Conforme jurisprudência constante e assente, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, é pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação apresentada, em que sintetiza as razões do pedido (artigo 412.º, n.º 1, do CPP), que se delimita o objeto do recurso e os poderes de cognição do Tribunal Superior.
Face às conclusões extraídas pela recorrente da motivação apresentada, as questões a decidir são as seguintes:
a) Saber se da prova produzida, quer em sede de inquérito, quer na fase de instrução, resultam indícios suficientes da prática pelos arguidos do tipo legal de crime de difamação agravado, previsto e punido pelos artigos 180.º, n.º 1 e 183.º, n.º 1 als. a) e b) do Código Penal, que lhe é imputado na acusação particular.
Antes de mais, cumpre salientar o seguinte.
O acórdão proferido pelo Tribunal da Relação que seja confirmatório de uma decisão de não pronúncia constitui um acórdão absolutório para os efeitos previstos no artigo 400.º, n.º 1, al. d) e, consequentemente, no artigo 425.º do Código de Processo Penal, pelo que havendo confirmação do despacho recorrido, a Relação pode limitar-se a negar provimento ao recurso, remetendo para os fundamentos da decisão impugnada ao abrigo do disposto no artigo 425.º, n.º 5 do Código de Processo Penal.
No caso em apreciação, a decisão recorrida é de não pronúncia.
Ora, analisados os autos, nomeadamente a decisão instrutória e as motivações vertidas nos recursos, afigura-se-nos que a decisão recorrida não merece censura.
Ainda assim dir-se-á o seguinte:
O artigo 285.º, do CPP,
Acusação particular
1- Findo o inquérito, quando o procedimento depender de acusação particular, o Ministério Público notifica o assistente para que este deduza em 10 dias, querendo, acusação particular.
2- O Ministério Público indica, na notificação prevista no número anterior, se foram recolhidos indícios suficientes da verificação do crime e de quem foram os seus agentes.
3- É correspondentemente aplicável à acusação particular o disposto nos n.os 3, 7 e 8 do artigo 283.º
4- O Ministério Público pode, nos cinco dias posteriores à apresentação da acusação particular, acusar pelos mesmos factos, por parte deles ou por outros que não importem uma alteração substancial daqueles.
Por sua vez o Artigo 283.º do CPP, prevê:
“Acusação pelo Ministério Público
1- Se durante o inquérito tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se ter verificado crime e de quem foi o seu agente, o Ministério Público, no prazo de 10 dias, deduz acusação contra aquele.
2- Consideram-se suficientes os indícios sempre que deles resultar uma possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento, uma pena ou uma medida de segurança.
3- A acusação contém, sob pena de nulidade:
a) ……..;
b) A narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada;
(…)”
In casu o assistente/recorrente insurge-se contra a decisão de não pronúncia proferida pela Mmª. Juiz de Instrução.
Entende o recorrente que, contrariamente ao prolatado na decisão impugnada, a acusação proferida, e a factualidade nela inserta, concretamente o conteúdo vertido na ATA N.º ... subscrita pelos arguidos, contém toda a factualidade necessária para os submeter a julgamento pela prática de um crime de difamação agravado. Manifestando o entendimento que os dizeres aí vertidos, são objetiva e subjetivamente ofensivos da sua honra e consideração, tendo aqueles “a intenção, visaram ou quiseram denegrir o bom nome, a honra e consideração pessoal do Recorrente pois aqueles escreveram e subscreveram a Nota de Observação Final afirmando que “…deixam aqui registado esse facto para memória futura e eventual confirmação dos mesmos por parte da universidade”, o que constitui indício sério de que não queriam que fossem esquecidas as suas suspeitas e que, eventualmente, a universidade procedesse à confirmação da falta de veracidade de certos itens curriculares do Recorrente”.
Pugnando que seja proferida decisão que revogue o despacho de não pronúncia ora em escrutínio, com a consequente pronúncia dos arguidos como autores do crime ínsito na acusação particular, uma vez que existem indícios suficientes do cometimento por aqueles dos factos aí descritos, de molde a basear despacho de pronúncia pela prática de um crime de difamação agravado.
Vejamos
De harmonia com o disposto no artigo 286.º do Código de Processo Penal a instrução visa a comprovação judicial da existência ou inexistência de indícios em ordem a submeter ou não a causa a julgamento.
Assim, se até ao encerramento da instrução tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, o juiz pronuncia o arguido pelos factos respetivos; caso contrário, profere despacho de não pronúncia, nos termos do artigo 308.º do Código de Processo Penal.
Naturalmente que se pressupõe verificados os pressupostos processuais necessários, exigidos por lei, para que o processo possa seguir os posteriores termos.
Comentando aquele preceito, o art. 286º aludido, diz Eduardo Maia Costa no Código de Processo Penal Comentado, Almedina, 2016, 2.ª edição revista, págs. 957/8: “A instrução constitui uma fase processual autónoma, de carácter facultativo, que visa exclusivamente a comprovação judicial da decisão de acusar ou de arquivar tomada no final do inquérito.
A instrução visa, pois, a comprovação das seguintes decisões:
a) da acusação do Ministério Público, a requerimento do arguido;
b) da acusação do assistente, em procedimento por crime particular, a requerimento do arguido;
c) do despacho de arquivamento do Ministério Público, nos procedimentos por crime público ou semipúblico, a requerimento do assistente.
A comprovação consiste no controlo jurisdicional sobre qualquer dessas decisões por parte de um juiz diverso do juiz de julgamento.
Segundo Paulo Pinto Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, UCE, 4.ª edição atualizada, abril de 2011, pág. 777, “A instrução consiste na fase de discussão da decisão de arquivamento ou de acusação tomada pelo MP no final do inquérito. Mas o âmbito desta discussão é limitado pela lei, ou melhor, pelo objetivo que a lei estabelece para aquela discussão. Nela pretende-se apurar a existência de indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação de uma pena ou medida de segurança (artigo 308.º, n.º 1). Portanto, a instrução visa discutir a decisão de arquivamento apenas no que respeita ao juízo do MP de inexistência de indícios suficientes e discutir a decisão de acusação apenas no que respeita ao juízo do MP de existência de indícios suficientes. (opinião aplicável à acusação particular)
Por sua vez, o requerimento de abertura de instrução procurará infirmar a acusação, substanciando uma contestação àquela, devendo contribuir para a determinação do objeto da instrução, delimitando e definindo o âmbito e os limites da investigação a cargo do juiz de instrução, bem como a final da decisão instrutória de pronúncia ou de não pronúncia; o texto do requerimento constitui o horizonte e o limite da correção possível.
A este propósito, Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal, III, Editorial Verbo, 1994, a págs. 130/131, afirma: «formulada a acusação pelo MP (art. 283.º) ou pelo assistente quando o procedimento depender de acusação particular (art. 285.º), o arguido pode (…) requerer a abertura da fase da instrução, fundamentando o requerimento com as razões de facto e de direito que, na sua perspectiva, deverão conduzir à rejeição total ou parcial da acusação (…)».
Acrescenta este Autor (loc. cit.) que «(…) a instrução pode ser requerida pelo arguido com o fim de ilidir ou enfraquecer a prova indiciária da acusação, mas também por razões puramente de direito material ou adjectivo, que a tornem inadmissível. Já não parece que possa ter lugar a requerimento do arguido quando apenas pretenda ilidir ou enfraquecer a prova indiciária ou preparar a defesa sem pretender, porém, a neutralização da acusação, pela sua rejeição na decisão instrutória».
Conclui que a instrução a requerimento do arguido «visa o controlo negativo da acusação».
Voltando ao caso vertente.
Estabelece o artigo 25.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa que a integridade moral e física das pessoas é inviolável, reconhecendo o seu artigo 26.º, n.º 1 que todos têm o direito ao bom nome e reputação.
Ao nível da lei ordinária, dispõe o art. 70.º, n.º 1 do Código Civil que a lei protege os indivíduos contra qualquer ofensa ilícita ou ameaça de ofensa à sua personalidade física ou moral.
A personalidade humana é integrada por diversos valores entre os quais a honra, que abrange “a projeção de valores de dignidade humana que é inata, ofertada pela Natureza igualmente a todos os seres humanos, insuscetível de ser perdida por qualquer homem, em qualquer circunstância (…). Em sentido amplo, inclui também o bom nome e reputação enquanto síntese do apreço social pelas qualidades determinantes da unicidade de cada indivíduo e pelos demais valores pessoais adquiridos pelo indivíduo no plano moral, intelectual, familiar, profissional ou político.”( ).
A tutela penal deste valor é assegurada pela tipificação dos crimes contra a honra especificamente, além de outros, o crime de difamação, assim desenhado no art. 180.º, n.º 1 do Código Penal:
Quem, dirigindo-se a terceiro, imputar a outra pessoa, mesmo sob a forma de suspeita, um facto, ou formular sobre ela um juízo, ofensivos da sua honra ou consideração, ou reproduzir uma tal imputação ou juízo, é punido com pena de prisão até seis meses ou com pena de multa até 240 dias.
São elementos constitutivos do tipo deste crime:
[tipo objetivo]
- A imputação de facto (entendido como acontecimento passado ou presente suscetível de prova), ainda que meramente suspeito (não necessita de ser falso, ilícito e muito menos, criminoso) a outra pessoa ou a formulação sobre ela de um juízo de valor (apreciação não fáctica sobre o carácter do visado), ofensivos da sua honra ou consideração ou;
- A reprodução de uma tal imputação ou juízo;
- Dirigindo-se o agente a terceiros;
[tipo subjectivo]
- O dolo genérico, o conhecimento e vontade de praticar o facto, com consciência da sua censurabilidade, em qualquer uma das modalidades previstas no art. 14.º do Código Penal.
Por sua vez, o art.º 183.º, do mesmo diploma legal prevê
Publicidade e calúnia
1- Se no caso dos crimes previstos nos artigos 180.º, 181.º e 182.º:
a) A ofensa for praticada através de meios ou em circunstâncias que facilitem a sua divulgação; ou,
b) Tratando-se da imputação de factos, se averiguar que o agente conhecia a falsidade da imputação;
as penas da difamação ou da injúria são elevadas de um terço nos seus limites mínimo e máximo.
2- Se o crime for cometido através de meio de comunicação social, o agente é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa não inferior a 120 dias.
Importa, então, desde já saber se os dizeres vertidos na ATA N.º ... imputadas aos arguidos e em causa nos presentes autos integram desde logo os elementos do tipo objetivo do crime de difamação.
Trata-se de um crime comum - pode ser seu autor qualquer pessoa - e de perigo abstrato-concreto - o perigo não é elemento do tipo nem motivo da incriminação, antes surge como modo de ser da ação típica que em si mesma encerra uma aptidão genérica para produzir o efeito danoso, a ofensa da honra ou da consideração - que tutela o bem jurídico honra. (Cfr. Ac. da Relação de Guimarães, de 22/02/2021, Relator Fernando Chaves.
«A todos é reconhecido o direito ao bom nome e reputação (cfr. o artigo 26.º da Constituição da República Portuguesa), o qual “consiste essencialmente no direito a não ser ofendido ou lesado na sua honra e consideração social mediante imputação feita por outrem, bem como no direito a defender-se dessa ofensa e a obter a competente reparação. Neste sentido, este direito constitui um limite para outros direitos (cfr. o Professor Gomes Canotilho e o Professor Vital Moreira, in Constituição da República Portuguesa Anotada, volume I, 4.ª edição, 2007, página 180.
Na expressão do Professor Jorge Miranda, in Constituição Portuguesa Anotada, tomo I, 2005, página 289, “o direito ao bom nome e à reputação tem um alcance jurídico amplíssimo, situando-se no cerne da ideia de dignidade da pessoa.”.
Por sua vez, o Professor Beleza dos Santos define a honra como “aquele mínimo de condições, especialmente de natureza moral, que são razoavelmente consideradas essenciais para que um indivíduo possa com legitimidade ter estima por si, pelo que é e vale” e a consideração como “aquele conjunto de requisitos que razoavelmente se deve julgar necessário a qualquer pessoa, de tal modo que a falta de algum desses requisitos possa expor essa pessoa à falta de consideração ou ao desprezo público” (cfr. Algumas considerações jurídicas sobre crimes de difamação e injúrias, in Revista de Legislação e Jurisprudência, n.º 3512, páginas 167 e 168).
E, prossegue o mesmo autor, “a honra refere-se ao apreço de cada um por si, à autoavaliação no sentido de não ser um valor negativo, particularmente do ponto de vista moral. A consideração ao juízo que forma ou pode formar o público no sentido de considerar alguém um bom elemento social, ou ao menos de o não julgar um valor negativo”.
No entanto, o conceito de ofensa não pode ser um conjunto puramente subjetivo, isto é, não basta que alguém se considere injuriado ou difamado para que a ofensa exista. Determinar se uma expressão é ou não injuriosa/difamatória é uma questão que tem de ser aferida em função do contexto em que foi proferida, bem como do meio social a que pertencem ofendido e arguido, os valores do meio social em que ambos se inserem, etc. (cfr., neste sentido, o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 07 de abril de 2008, relatado pela Senhora Desembargadora Maria Augusta Fernandes no âmbito do processo n.º 71/08 - 1.ª secção, ainda inédito).
O Professor Beleza dos Santos, citando o Professor Jannitti Piromallo (obra citada, página 167), escreve que “os crimes contra a honra ofendem um sujeito, mas não devem ter-se em conta os sentimentos meramente pessoais, senão na medida em que serão objetivamente merecedores de tutela.”.
E prossegue concluindo que “não deve considerar-se ofensivo da honra e consideração de outrem tudo aquilo que o queixoso entenda que o atinge, de certos pontos de vista, mas aquilo que razoavelmente, isto é, segundo a sã opinião da generalidade das pessoas de bem, deverá considerar-se ofensivo daqueles valores individuais e sociais”.
O Professor José de Faria Costa escreve, a propósito, que “o significado das palavras, para mais quando nos movemos no mundo da razão prática, tem um valor de uso. Valor que se aprecia, justamente, no contexto situacional, e que ao deixar intocado o significante ganha ou adquire intencionalidade bem diversa, no momento em que apreciamos o significado”, o que não quer dizer, prossegue o mesmo autor, “que não haja palavras cujo sentido primeiro e último seja tido, por toda a comunidade falante, como ofensivo da honra e consideração” (cfr. Comentário Conimbricense do Código Penal - Parte Especial, tomo I, página 630) (Cfr. Ac do Trib Rel. Guimarães de 17/12/2020, relator des. Jorge Bispo, in www.dgsi.pt)
Voltando à decisão impugnada.
Cotejada que é a factualidade dada como indiciada, bom é de ver, como se concluiu no despacho recorrido, que inexiste matéria para se concluir pela verificação do imputado crime de difamação, previsto e punido pelo artigo 180.º,, n.º 1, do Código Penal, atento o que importa formular um juízo de prognose de absolvição dos arguidos se sujeitos a julgamento pela prática respetiva, o que é sinónimo de prolação de despacho de não pronúncia dos mesmos.
Esta decisão teve como suporte essencial a falta de factos que sustentassem a imputação aos arguidos de uma conduta delituosa.
Efetivamente, percorrida aquela acusação particular, concretamente o escrito na: (ATA N.º ... da qual fizeram constar uma “Nota de observação final” com o seguinte teor:
“Encerrado o processo de seriação, após o exercício do direito de pronúncia por um dos candidatos em sede de audiência de interessados, o júri não pode deixar de apresentar um veemente protesto e o seu profundo desagrado pelas formas de pressão lamentáveis as que foi sujeito, nomeadamente após a comunicação aos candidatos do resultado da seriação provisória em mérito relativo, através do recurso a telefonemas anónimos ou com identificações falsas na sua suposta origem, insinuações e ameaças torpes, de gravidade acrescida por tal decorrer no contexto de um ambiente académico. Os membros do júri exerceram o trabalho de seriação dos candidatos de forma isenta e independente, sem qualquer tipo de interferência no processo por parte da Universidade .... O trabalho foi realizado de forma individual, livre e consciente, se a ocorrência de qualquer tipo de incidente. Manifesta, por isso mesmo, o seu repúdio pelos factos ocorridos, o último dos quais no próprio dia desta reunião, aqui registada através da ATA N.º .... O júri analisou o recurso fazendo fé que todos os itens são verdadeiros, até porque tal constitui um pressuposto obrigatório declarado sob compromisso de honra. No entanto, face a algumas das questões levantadas na pronúncia alguns membros do júri após re-análise dos registos elencados no curriculum vitae do candidato em apreço, manifestaram dúvidas sobre a veracidade de certos itens curriculares, pelo que deixam aqui registado esse facto para memória futura e eventual confirmação dos mesmos por parte da universidade”. que, alegadamente, ofende a honra e consideração do assistente, assumindo carater difamatório ou injurioso, ofensivo do seu bom nome e consideração, designadamente no meio académico em que se encontra inserido, afigura-se-nos que do ali exarado não resulta a prática de qualquer crime, nomeadamente da difamação aí alvitrada.
Como consabido, “…. os factos narrados hão-de fundamentar a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança e só a podem fundamentar se constituírem crime. Se os factos não constituírem crime verifica-se a inexistência do objecto do processo, tornando-o inexistente e consequentemente não pode prosseguir”. (Cfr. Germano Marques da Silva in Curso Proc. Penal, III, 207/8)
Crime na noção contida na alínea a) do artigo 1º do C P Penal, é o “conjunto de pressupostos de que depende a aplicação ao agente de uma pena ou de uma medida de segurança criminais”.
Acusação manifestamente infundada é aquela que nos seus próprios termos não tem condições de viabilidade, no entendimento expressivo de Maia Gonçalves, o que acontece nos casos taxativos previstos no n.º 3 do artigo 311º C P Penal.
O fundamento da inexistência de factos na acusação que constituam crime, só pode ser aferido diante do texto da acusação, quando faltem os elementos constitutivos - objectivos e subjectivo - de qualquer ilícito criminal ou quando se trate de conduta penalmente irrelevante, cfr. Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do C P Penal.
A acusação, sendo formalmente a manifestação da pretensão de que o arguido seja submetido a julgamento pela prática de determinado crime e por ele condenado, constitui o pressuposto indispensável da fase de julgamento, por ela se definindo e fixando o objeto deste último. (Germano Marques da Silva, ob. Cit. p. 113)
Da estrutura acusatória do processo penal decorre que impende sobre o acusador a exposição total dos factos e do crime que imputa ao arguido, cabendo-lhe, assim, a iniciativa de definir o objeto do processo.
Estes princípios têm plena aplicação nesta fase processual. Atenta a natureza meramente comprovativa da instrução, a mesma é constituída não pela repetição da investigação levada a cabo pelo Ministério Público, mas pela apreciação de se, perante os elementos constantes do processo (bem como dos carreados pelo requerente da instrução e pelos resultantes da atividade judicial inquisitória - elementos subordinados ao objeto traçado no requerimento de abertura de instrução), a decisão de arquivar ou acusar foi a correta, e o mérito do enquadramento jurídico dos factos em causa
Trata-se, pois, nesta fase, de aquilatar, para além da existência de indícios bastantes de que os factos constantes da acusação, se levados a julgamento, conduziriam a uma muito provável condenação dos arguidos, mas, concretamente, cumpre averiguar se essa factualidade merece, ou não, ser discutida, ou seja, se há razões para a sujeitar a um debate público e contraditório em julgamento, o que, implica a feitura de um juízo inequívoco e incontroverso sobre a própria atipicidade da conduta nela imputada aos arguidos, ou seja, o aludido mérito do enquadramento jurídico dos factos constantes do requerimento acusatório.
Apreciar se os factos descritos na acusação particular - concretamente se as expressões exaradas na dita ata subscrita pelos arguidos, são suscetíveis de integrar a factualidade típica, a previsão do tipo legal do artigo 180º,, nº 1, do CP.
A este propósito transcrevemos aqui o que bem se escreveu na decisão instrutória impugnada:
“Aqui chegados, constata-se que é precisamente sobre o teor da “Nota de observação final” vertida na ATA N.º ..., designadamente na parte supratranscrita e devidamente destacada, que o assistente imputa aos arguidos a prática, em coautoria e na forma consumada, de um crime de difamação agravado, previsto e punido pelos artigos 180.º, n.º 1 e 183.º, n.º 1, alíneas a) e b) e n.º 2 do Código Penal.
Isto porque, no entender do assistente, nas conclusões vertidas na referida ata, os arguidos imputam-lhe, ainda que, de forma dissimulada, as “pressões lamentáveis” a que o Júri terá sido sujeito, assim como, lhe é imputada de forma direta a falsificação ou não veracidade de “certos itens curriculares”, o que afetou a sua honra como docente universitário e como candidato no concurso público identificado.
Preconiza-se, desde já, que o Tribunal não corrobora tal entendimento, senão vejamos.
Compulsado o teor das conclusões vertidas na ATA N.º ..., não consta do mesmo, no entender do Tribunal, e conforme assinalam os arguidos, qualquer ataque gratuito de ordem pessoal, profissional ou social da pessoa do assistente, assim como, não se extrai de tais afirmações, qualquer intenção, por parte dos arguidos, de atingir a honra e consideração da pessoa do assistente, tendo antes como finalidade única fazer constar o seu legítimo desagrado quanto às pressões a que foram sujeitos no âmbito daquele concurso, nomeadamente através do “recurso a telefonemas anónimos ou com identificações falsas na sua suposta origem, insinuações e ameaças torpes, de gravidade acrescida por tal decorrer no contexto de um ambiente académico”.
Por outro lado, diga-se, que os arguidos se limitaram, também, a cumprir as suas funções enquanto elementos integrantes de um Júri, ao fazer constar da referida ata, com objetividade e transparência, que alguns dos itens curriculares do assistente, pese embora tivessem sido valorados, não se encontravam devidamente documentados.
Não vê assim o Tribunal que o teor das conclusões vertidas na ATA N.º ... sejam ofensivas da honra e consideração do assistente, tendo em consideração o contexto em que as mesmas foram proferidas, até porque a ofensa à honra e consideração não pode ser perspetivada de forma estritamente subjetiva, ou seja, não basta que o assistente se sinta atingido na sua honra e consideração, para que essa mesma ofensa exista.
Acresce que, diante dos contornos do caso concreto, não se vislumbra que, com a sua atuação, os arguidos visaram ou quiseram denegrir o bom nome, a honra e consideração pessoal, profissional e social do assistente, mas antes cumprir com objetividade e transparência as suas funções enquanto elementos do Júri daquele concurso - daí se ter dado como não suficientemente indiciados os factos melhor descritos em A) a I).
Um facto ou juízo, para que possa ser havido como ofensivo da honra e consideração devida a qualquer pessoa, deve constituir um comportamento com objeto eticamente reprovável, de forma a que a sociedade não lhe fique indiferente, reclamando a tutela penal de dissuasão e repressão desse comportamento - o que não sucede no caso dos presentes autos - dado que as afirmações indiciariamente utilizadas pelos arguidos não merecem censura ou tutela do direito penal, tendo por referência o contexto e modo em que as mesmas foram proferidas.
Conforme se escreveu no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 10/01/2023 (proc. 1027/19.4T9VFX.L1-5, in www.dsgsi.pt) “(…) O direito penal não pode ser chamado a intervir sempre que a linguagem verbal ou escrita utilizada incomoda ou fere suscetibilidades do visado. Apenas o deve fazer quando é atingido o núcleo essencial de qualidades morais e consideração profissional que devem subsistir para que a pessoa mantenha o respeito por si própria e seja pelos outros considerada. (…)”.
Neste sentido, considera-se, portanto, que a factualidade dada como suficientemente indiciada, não se mostra suscetível de preencher os elementos do tipo do crime de difamação agravado, previsto e punido pelos artigos 180.º, n.º 1 e 183.º, n.º 1, alíneas a) e b) e n.º 2 do Código Penal, pelo que não há uma possibilidade razoável de os arguidos serem condenados, mostrando-se a probabilidade de absolvição maior do que a probabilidade de condenação e, quando assim o é, a causa não pode ser submetida a julgamento, devendo antes ser proferido despacho de não pronúncia, como infra se decidirá.”
Como se referiu, o crime do art. 180.º do C Penal, difamação, dirige-se à proteção da honra e consideração, do bom nome de uma pessoa.
Debrucemo-nos, então, sobre os factos, os juízos de valor e o tipo do artigo 180.º C Penal.
Ademais e decisivamente, a anteceder tal género de apreciação, atinente à objetividade das expressões, ao contrário do que exige o tipo em questão, as expressões exaradas no escrito, na observação constante da data nº 4 em apreciação, não encerram em si, quaisquer factos imputados ao assistente, nem se traduzem em juízos de valor sobre o mesmo formulados, que a norma em causa prevê como formas de cometimento do ilícito.
Não olvidemos que em sede de difamação tanto importa fazer uma imputação desonrosa de um facto, ”fulano tirou-me a carteira”, como formular um juízo, de igual sorte, desonroso, “fulano é um ladrão”.
Donde, ressalta um evidente interesse, real e efetivo na distinção (tarefa, as mais das vezes, plena de dificuldades) entre facto, por um lado, juízo, por outro.
A noção de facto e juízo constitui, assim, agora o ponto nuclear, no conhecimento da relevância jurídico-criminal da conduta dos arguidos.
A propósito da distinção facto versus juízo, refere o Prof. Faria Costa in Comentário Conimbricense:
“facto é o que se traduz naquilo que é ou que acontece, na medida em que se considera como um dado real da existência, facto é um juízo de afirmação sobre a realidade exterior, um juízo de existência.
Um facto é um elemento da realidade, traduzível na alteração dessa mesma realidade, cuja existência é incontestável, que tem um tempo e um espaço precisos, distinguindo-se, neste sentido, dos acontecimentos, que são também factos, mas que se expressam por conjunto de ações que se protelam no tempo.
Por sua vez, o juízo, independentemente dos domínios em que pode operar (juízos psicológico, lógico, axiológico, jurídico) deve ser percebido, neste contexto, não como apreciação relativa a existência de uma ideia ou de uma coisa, mas ao seu valor”.
No caso concreto, como bem se refere na decisão recorrida, as expressões escritas na “Nota de observação final” feita constar na ata pelos elementos do Júri do Concurso a que o assistente se candidatou, não imputam a este a prática de factos que concretamente lhe possam ser atribuídos, nem das mesmas se vislumbra a emissão de quaisquer juízos de valor.
Daqui se conclui que, relativamente aos aludidos pontos, seguramente, não estamos na presença da imputação de factos, nem perante a formulação de juízos de valor, designadamente sobre a conduta assumida pelo assistente durante o concurso, bem como quanto à forma como o assistente organizou a sua candidatura ao cargo que almejava alcançar.
O protesto e desagrado que os arguidos manifestaram não visou nenhum candidato em concreto, e também não reproduz factualmente quaisquer das “formas de pressão” a que terão sido sujeitos, o teor dos “telefonemas anónimos” as “insinuações e ameaças torpes” que lhes terão sido dirigidas.
Já no que concerne ao recurso apresentado por aquele assistente no âmbito do concurso, constatamos que os elementos do Júri se limitaram a expressar por escrito, em ata, o procedimento adotado na análise do Curriculum Vitae daquele, tendo reapreciado e ponderado se alguns dos itens curriculares sujeitos se mostravam provados para efeitos de serem tidos em conta na sua candidatura. E, no exercício dessa função, cumpriram a tarefa para que haviam sido nomeados, avaliando a documentação apresentada para prova do currículo do candidato, e emitindo o seu parecer quanto à bondade da mesma para esse efeito. Ou seja, manifestando o entendimento de que, relativamente a alguns dos itens curriculares, ficaram com “dúvidas quanto à sua veracidade”, por falta de prova documental que os suportasse, o que de forma objetiva consignaram na ata.
O que na ata aludida foi escrito não contém qualquer elemento de descrição/narração/concretização de realidade factual imputada ao candidato/assistente, e também não foi feita a formulação de um quadro de juízos de valor concretizados com a descrição de factos que visassem qualquer comportamento ou atitude, “pedaços da vida real”, deste na apresentação da sua candidatura, não se afirmando, por via escrita, factos ou juízos, que o tipo legal do artigo 180º, do CP, não comporte.
Relativamente a essas expressões vertidas na ata em questão não podemos olvidar o cenário circunstancial que envolve a elaboração desse escrito. Um concurso público para provimento de um lugar de Professor Catedrático, no qual o assistente figurava como um dos concorrentes e os arguidos faziam parte do Júri que apreciava e avaliava as respetivas candidaturas, mais precisamente na fase em que esse Júri procedeu à apreciação de alegações apresentadas por aquele candidato em sede de audiência prévia.
Tendo sido nomeados para integrarem aquele Júri que presidiu ao concurso público em questão, os arguidos limitaram-se a exercer a tarefa para que foram nomeados, dando conhecimento por escrito dos motivos que determinaram a sua decisão.
Conforme se deixou escrito na decisão sob escrutínio, e que se sufraga, “Compulsado o teor das conclusões vertidas na ATA N.º ..., não consta do mesmo, no entender do Tribunal, e conforme assinalam os arguidos, qualquer ataque gratuito de ordem pessoal, profissional ou social da pessoa do assistente, assim como, não se extrai de tais afirmações, qualquer intenção, por parte dos arguidos, de atingir a honra e consideração da pessoa do assistente, tendo antes como finalidade única fazer constar o seu legítimo desagrado quanto às pressões a que foram sujeitos no âmbito daquele concurso, nomeadamente através do “recurso a telefonemas anónimos ou com identificações falsas na sua suposta origem, insinuações e ameaças torpes, de gravidade acrescida por tal decorrer no contexto de um ambiente académico”.
Por outro lado, diga-se, que os arguidos se limitaram, também, a cumprir as suas funções enquanto elementos integrantes de um Júri, ao fazer constar da referida ata, com objetividade e transparência, que alguns dos itens curriculares do assistente, pese embora tivessem sido valorados, não se encontravam devidamente documentados”.
Damos aqui, pois, por transcrito, como inicialmente afirmamos, o que foi exarado no despacho sob escrutínio, com o que concordamos em absoluto, relativamente à qualificação do tipo de expressões utilizadas em ata relativamente à decisão tomada, bem como do protesto manifestado, assim como nos revemos nas posições jurisprudenciais aí indicadas no que ao bem jurídico em causa no art. 180º do CP, concerne.
Donde cumpre concluir que a conduta imputada aos arguidos não assume dignidade penal, por falta de tipicidade.
Aqui chegados, e com plena aplicação ao crime em causa nos autos, cumpre ainda salientar o seguinte.
O direito ao bom-nome e reputação, com consagração constitucional [artigo 26.º da CRP] conflitua, por vezes, com o princípio constitucional da liberdade de expressão, o qual também tem consagração constitucional.
A Constituição da República Portuguesa reconhece, na categoria dos direitos fundamentais, a liberdade de expressão e informação. No seu art.º 37.º n.º 1, consagra-se: “Todos têm o direito de exprimir e divulgar livremente o seu pensamento pela palavra, imagem ou por qualquer outro meio, bem como o direito de informar, de se informar e de ser informado, sem impedimentos nem discriminações”. O que se traduz no direito de exprimir e divulgar livremente o pensamento.
Este direito tem uma grande amplitude, permitindo que se emitam juízos desfavoráveis, críticas, embora com limites, entre eles o respeito devido à honra e dignidade. Porém, estes direitos ao bom-nome e reputação e à livre expressão, que têm, em princípio, igual valor não podem ser entendidos em termos absolutos e, em caso de conflito, têm de ser harmonizados nas circunstâncias concretas, de acordo com um princípio de concordância prática.
Portanto, a extensão da defesa da honra deve ser analisada num contexto de conflito com outros bens constitucionalmente tutelados.
Do mesmo modo a Declaração Universal dos Direitos do Homem elege como direitos fundamentais, colocando-os no mesmo plano de proteção, a personalidade jurídica (art.º 6º), a honra e reputação (art.º 12º), a liberdade de pensamento (art.º 18º) e de opinião e expressão (19º).
Também na Convenção Europeia dos Direitos do Homem estão protegidas as liberdades de pensamento e consciência (art.º 9º nº 1) e de expressão, compreendendo esta a liberdade de opinião e de transmissão de ideias, que pode, no entanto, ser objeto das restrições necessárias para a proteção da honra alheia (art.º 10º).
A Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia protege a inviolabilidade da dignidade ser humano (art.º 1º), as liberdades de pensamento e consciência (art.º 10º) e de expressão, opinião e transmissão das ideias (art.º 11º).
Como facilmente também resulta das normas referidas, os direitos fundamentais à dignidade, honra, reputação e bom nome pessoais, por um lado, e à liberdade de opinião e expressão, por outro, têm força jurídica equivalente, o que significa que em muitas situações concretas existirão zonas de conflito ou colisão. E por isso torna-se crucial encontrar os critérios legais que permitam encontrar a solução para essa colisão.
A Constituição não estabelece uma hierarquia de direitos fundamentais nem contém qualquer norma que diretamente resolva as situações de conflito entre eles. Contudo, ao admitir apenas as restrições estritamente necessárias para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos (art.º 18º nº 2) adota o critério da necessidade, do qual resulta que a limitação ao exercício do direito fundamental só é admissível se tiver em vista a proteção de outro direito fundamental e apenas na medida do estritamente necessário para atingir essa finalidade.
A Convenção Europeia dos Direitos do Homem, que é direito interno de aplicação direta (foi aprovada para ratificação pela Lei n.º 65/78 de 13 de Outubro, e entrou em vigor em Portugal em 9 de Novembro do mesmo ano, conforme o Aviso publicado no Diário da República de 2 de Janeiro de 1979, tendo em 7 de Abril de 1987 sido publicada a Lei n.º 12/87, que procedeu à eliminação da maioria das reservas feitas em 1978 à Convenção) contém no seu artigo 10º uma regra que nos dá um critério substancialmente distinto de harmonização dos direitos em causa.
De acordo com o que resulta da norma, a liberdade de expressão é um princípio fundamental da sociedade democrática e as restrições legalmente consentidas - como as necessárias para a proteção da honra - constituem exceções que carecem de ser interpretadas de forma estrita. Ou seja, a Convenção dá clara prevalência à liberdade de opinião e expressão, na medida em que considera excecionais as restrições consentidas.” (Cfr. Ac. Relação do Porto, de Porto, 7 de fevereiro de 2018, relatado por Manuel Ramos Soares)
Como vemos, são frequentes as situações em que conflituam o direito à honra e o direito de expressão. Sendo este um direito também erigido à dignidade de direito fundamental (art. 37.º, n.º 1 da Constituição) e não estabelecendo a Constituição da República uma hierarquia dos direitos que tutela, o choque entre o direito à honra e o direito de expressão impõe a sua recíproca compressão, com observância do princípio da proporcionalidade, mas sem que qualquer possa ser objeto de destruição do seu conteúdo essencial (cfr. art. 18.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa).
Trata-se, portanto, de fazer funcionar um princípio da concordância prática em que o respetivo juízo de ponderação abrange, de um lado, a adequação e necessidade do sacrifício de um direito à salvaguarda do outro, e de outro, que a solução concreta seja a que menos afeta e reduz os direitos em causa. Daí que, não raras vezes, no embate entre direito à honra e o direito à expressão se entenda que, para evitar a inutilização deste pela tutela penal daquele, deve recuar a tutela da honra, umas vezes pela atipicidade da conduta, outras pelo funcionamento de causas de exclusão da ilicitude, seja a do art. 31.º, n.º 2, b) do C. Penal, seja a do art. 180.º, n.º 2, a) do mesmo código. (Cfr. Ac. RP citado)
Estes princípios são extensíveis aos direitos em conflito no presente processo, e aos arguidos, até atenta a qualidade em que se pronunciaram, como acima já aludimos, a quem assiste o direito de protestar e manifestar o seu desagrado relativamente a circunstâncias a que foram sujeitos no exercício da sua tarefa, e o dever de fundamentar as suas decisões, apontando as razões que estiveram por detrás das mesmas, como aconteceu no caso vertente. Pode o aqui assistente, como qualquer outro candidato, não concordar com essa decisão, mas essa sua discordância terá de ser manifestada em sede própria.
Face a tudo o exposto, e em resumo, não pode deixar de se manter a decisão recorrida na consideração de que a ofensa prevista no tipo de crime do artigo 180º, nº 1, do CP, não foi cometida, por não se verificar por parte dos arguidos a emissão de juízos de valor, de palavras ofensivas ou a imputação de factos praticados pelo assistente, uma vez que as expressões em causa nos autos não têm, objetivamente, a virtualidade de atingir a esfera jurídica deste.
É tempo de concluir, afirmando a falta de fundamento, para o concreto recurso apresentado pelo assistente, dado o facto de, decisivamente, a materialidade descrita na acusação particular não constituir crime.
Donde, com este fundamento, sempre estaria a acusação particular votada ao insucesso.
Cumpre, por fim salientar que tem aqui aplicação o princípio da intervenção mínima do direito penal, ínsito no princípio da fragmentaridade, que afirma que o direito penal constitui a ratio extrema, donde deriva a circunstância de apenas ser previsto como crime o comportamento que atente contra valores fundamentais da vida em sociedade de modo particularmente grave. Ou seja e, dito de outro modo, só determinados comportamentos - os mais graves - são qualificados como crime, sendo o critério de seleção, o da gravidade do facto, não existindo a pretensão de a lei penal abranger todo o sector da vida social.
Entendimento que bastaria, uma vez que as expressões escritas pelos arguidos não cabem no tipo legal do artigo 180º do CP, para se entender que a conduta destes não assume, nesse segmento, dignidade penal, por falta de tipicidade.
O que que permite a conclusão de que não existem indícios da prática do crime, ou melhor dito que o que está escrito - cuja existência e conteúdo não é colocado em causa - seja suscetível de integrar a previsão do tipo legal de crime de difamação.
Pelo que, não se mostrando preenchidos no caso vertente os elementos típicos objetivos, nem subjetivo, do ilícito criminal imputado aos arguidos na acusação particular deduzida, o caminho que levou à não pronúncia desta se mostra bem percorrido.
III DECISÃO.
Pelo exposto, os Juízes da Secção Penal deste Tribunal da Relação de Guimarães acordam, julgar improcedente o recurso interposto pelo assistente AA, e, em consequência:
- Mantém-se a decisão recorrida.
Custas a suportar pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 04 (quatro) UCs.
Notifique.
(O acórdão foi elaborado pelo relator e revisto pelos seus signatários, nos termos do artigo 94.º, n.º 2 do C. P. P.)
Guimarães, 12 de maio de 2026
Os Juízes Desembargadores
Relator - Júlio Pinto
1º Adjunto - Armando Azevedo
2º Adjunto Fátima Furtado