1. A…, S.A., sociedade comercial anónima, com sede na …, em V.N. de Gaia, intentou, no TAC do Porto, contra o VEREADOR DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO, URBANISMO, PLANEAMENTO URBANÍSTICO E PAISAGEM URBANA DA CÂMARA MUNICIPAL DE V.N. DE GAIA, recurso contencioso de anulação do seu despacho, de 14/11/2002, que se pronunciou desfavoravelmente sobre o pedido de informação prévia que apresentara relativo à viabilidade de uma construção que pretendia levar a cabo (reabilitação e ampliação de um edifício pré existente).
Fundamentou esse pedido anulatório na ilegalidade do acto impugnado, a qual decorria não só de vícios procedimentais como também de vícios de violação de lei.
A Entidade Recorrida respondeu não só para defender a irrecorribilidade daquele acto - por considerar o seu conteúdo meramente informativo e, nessa medida, incapaz de atingir a esfera jurídica da Recorrente com carácter lesivo – como também para sustentar a sua legalidade.
O Tribunal a quo julgou improcedente a referida excepção, por entender que a “informação prévia fornecida pela câmara municipal não é uma mera actuação de natureza declarativa mas um verdadeiro acto administrativo que se pronuncia (de forma antecipada) sobre uma concreta operação urbanística. Trata-se pois, de um acto prévio de natureza verificativa e sem carácter permissivo, na medida em que é com base nele que o particular pode promover e executar a operação urbanística apreciada.” E, prosseguindo, analisou a legalidade desse acto começando pela questão de saber se o mesmo não seria ilegal em resultado de ter sido proferido sem que, previamente, tivesse sido cumprido o disposto no art.º 100.º do CPA e, concluindo pela procedência desse vício, anulou o despacho recorrido.
Tanto o Sr. Vereador da CM de Gaia como o Recorrente contencioso agravaram dessa decisão para este Supremo Tribunal.
O Sr. Vereador da CM de Gaia concluiu as suas alegações da seguinte forma:
1. A sentença padece de erro de julgamento, violando o disposto nos artigos 14° a 17° do D.L. 555/99, de 16/12, na redacção do D.L. 177/01, de 04/06, e o disposto no artigo 100.° do CPA.
2. A lei, designadamente os art.ºs 14° a 17° do D.L. 555/99, é clara, no sentido de definir a informação prévia como uma informação que se inicia com um pedido de informação. E, sabendo o legislador exprimir-se, não há motivos para chamar informação prévia a uma actuação que se pretende que não o seja.
3. A entidade recorrida quando presta a informação prévia dá a sua opinião sobre a proposta apresentada, transmite ao requerente os seus conhecimentos sobre os condicionamentos existentes para o local e não toma uma decisão de licenciamento, mesmo que antecipada, sobre o projecto apresentado.
4. Lendo atentamente o disposto no artigo 17° do RJEU verifica-se que o carácter vinculativo é só atribuído ao conteúdo da informação prévia aprovada, isto é favorável.
5. A informação prévia desfavorável não compromete a decisão do pedido de licenciamento.
6. O requerente não está impedido de apresentar um pedido de licenciamento com a mesma proposta apresentada no PIP e a câmara não está impedida de considerar que informou mal no PIP e de aprovar o pedido de licenciamento da mesma proposta.
7. O carácter vinculativo da informação favorável é só pelo prazo de um ano e relativamente à mesma proposta. Pelo que, a haver direitos adquiridos, isto é, o direito ao licenciamento (e não o direito de promover e executar a operação urbanística apreciada, como é referido na sentença), é só quando exista informação favorável, é só no prazo de um ano e é só se o projecto apresentado corresponder na íntegra ao apreciado no PIP.
8. A informação prévia desfavorável que apenas informa ao requerente que, de acordo com os instrumentos de planeamento e ordenamento em vigor, o conteúdo do seu direito de construir não abrange o que pretende, não há lesão de qualquer direito ou interesse legalmente protegido do mesmo nem tão pouco a definição da situação jurídica do particular.
9. O Acórdão do STA de 21/01/2003, proferido no processo 0830/02, conclui que "A informação prévia sobre a possibilidade de realizar determinada obra sujeita a licenciamento municipal tem conteúdo exclusivamente informativo no qual cabe a indicação de condicionamentos a observar no projecto de licenciamento... '
10. Também já o Acórdão do STA, de 3/03/1998, proferido no processo 43.004 dizia: "E encarando em mais detalhe este último tipo de informação, as desfavoráveis, como convém, por o caso dos autos se enquadrar a temos que as mesmas não definem directa e imediatamente a situação jurídica do particular. Sem prescindir,
11. A informação solicitada é para esclarecer e dar a conhecer ao interessado a viabilidade de uma determinada operação urbanística e os seus condicionamentos porque, em princípio, ele desconhece.
12. A audiência é sobre o objecto do procedimento que in casu foi fornecido e delimitado pelo próprio requerente. Por isso, neste tipo de procedimento, a participação do interessado restringe-se ao fornecimento desse elementos sobre os quais pretende a informação. Sendo certo que esta também só é válida para o conteúdo desses elementos.
13. No procedimento de informação prévia não existe uma decisão, pois não há a definição da situação jurídica do requerente, mas uma mera informação, uma consulta, como já supra se deixou dito, e também por isso, por se tratar de acto instrumental sem eficácia lesiva imediata, o referido normativo é inaplicável.
14. Pelo que a sentença também violou o disposto no artigo 100° do CPA.
15. Por último, refira-se que o despacho em questão é legal, encontra-se devidamente fundamentado, pois dá a conhecer as razões pelas quais foi prestada informação desfavorável, bem como não padece de violação de lei por erro nos pressupostos de facto nem ocorreu qualquer deferimento tácito, pelo que deve ser mantido.
16. O M.mo Juiz ao assim não entender fez errada interpretação dos factos e aplicação da lei, violando o disposto nos artigos 14° a 17° do D.L. 555/99, de 16/12, na redacção do D.L. 177/01, de 04/06, e o disposto no art.º 100.º do CPA, pelo que a douta sentença deve ser revogada e, em consequência, a R. ser absolvida do pedido.
Por seu turno, o Recorrente contencioso terminou assim as suas alegações:
1. Vem o presente recurso interposto da sentença de 1.ª instância que considerou procedente o recurso contencioso por violação do direito de audiência prévia, pretendendo-se agora a revisão dessa sentença no que toca, apenas, à ordem de prioridade de conhecimento dos vícios imputados ao acto recorrido.
2. Estabelece o art.º 57.º da LPTA que a ordem de conhecimento dos vícios invocados pelo recorrente (ou de conhecimento oficioso) deverá ser aquela que determine, segundo o prudente critério do julgador, mais estável ou eficaz tutela dos interesses ofendidos.
3. Daqui decorre que em princípio deve ser dada primazia aos vícios atinentes com a "ilegalidade interna" em detrimento dos vícios relacionados com a legalidade externa (incompetência e vício de forma) - cfr. SANTOS BOTELHO, Contencioso Administrativo, 2.ª Edição, Almedina, 1999, pg. 314.
4. O vício formal de preterição da audiência prévia, que indubitavelmente ocorreu, poderá ser ultrapassado e ser proferida outro acto (eventualmente) com idêntico teor, obrigando o recorrente a ter que cumprir nova via crucis impugnado o acto com os vícios de que agora se poderia ter tomado conhecimento.
5. Como se refere no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 4/11/2001, rec. 047519, rel. Santos Botelho, in www.dgsi.pt «a ilegalidade externa não impedirá a Administração de praticar novo acto com o mesmo sentido decisório só que agora expurgado do vício que conduziu à decisão anulatória, desta via não se assegurando um grau de eficiência ao nível da tutela pretendida pelos Particulares, como a que se poderia obter mediante a anulação contenciosa com base em fonte de invalidade obstativa da renovação do acto com o mesmo sentido decisório».
6. Esse mesmo Supremo Tribunal Administrativo decidiu recentemente que «a procedência do recurso contencioso, por via de anulação de acto inquinado de violação de lei por erro nos pressupostos de direito, seguramente que dá ao interessado uma "mais estável ou eficaz tutela dos interesses ofendidos" do que a procedência por mera anulação derivada de vício de forma de preterição do direito de audição prévia» - acórdão de 24/01/2007, rec. 0939/06, rel. Jorge Lino, in www.dgsi.pt.
Em alguns casos poderão os vícios de forma (nomeadamente a falta de fundamentação ou preterição do direito de audiência prévia) pode ter precedência sobre o conhecimento dos vícios de fundo.
Isso pode acontecer em dois tipos de situações:
a) pode justificar-se a precedência do vício de forma quando a indagação acerca da concreta motivação do acto se mostrar indispensável ao controlo dos vícios de substância, o que supõe que o acto materializa predominantemente poderes discricionários.
b) nos casos em que o recorrente seja o destinatário do acto positivo (e não meramente negatório) desfavorável ou quando o recorrente não seja o destinatário do acto (mas sim, por exemplo, o contra-interessado).
7. Nestes casos, efectivamente, a anulação do acto por vício de forma apenas beneficia o recorrente, não havendo qualquer prejuízo em termos temporais (pois sendo o destinatário do acto, mas sendo o seu conteúdo desfavorável, o tempo não lhe causa prejuízo, o mesmo se passando no caso do contra-interessado de acto positivo).
8. Só se deverá permitir a renovação do acto formalmente inválido quando se conclua que ele está conforme a lei material.
9. A sentença recorrida, contrariando a ordem de conhecimento dos vícios estabelecida no artigo 57° da LPTA, anulou o acto impugnado por vício de procedimento, sem cuidar de saber se o seu conteúdo era ou não legítimo, impondo-se a apreciação prioritária dos vícios substanciais, aliado à circunstância do acto se dever qualificar como acto vinculado, quer quanto aos pressupostos quer quanto aos efeitos jurídicos.
10. Conclui-se, pois, ter havido erro de julgamento, por preterição da ordem de conhecimento dos vícios estabelecida no artigo 57° da LPTA, com o que terão sido violados igualmente os art.ºs 20.º e 268°-4 da CRP, normas atinentes ao direito de acesso aos tribunais e à garantia da tutela jurisdicional efectiva.
O Sr. Vereador da Câmara Municipal de Gaia contra alegou o recurso interposto pela A… para, além do mais, defender a falta de legitimidade desta para recorrer uma vez que, tendo o acto impugnado sido anulado, aquela, face do disposto no art.º 140.º/1 da LPTA, não podia ser considerada parte vencida.
Por Acórdão deste Tribunal de 12/07/2007 o recurso do Sr. Vereador da CM de Gaia foi provido – por ter sido entendido que a pronúncia emitida pela Câmara, em sede de informação prévia, sobre a possibilidade de realização de determinada obra sujeita a licenciamento municipal tinha conteúdo meramente informativo e que, por ser assim, essa pronúncia, ainda que desfavorável, era irrecorrível por carecer de capacidade lesiva – e, em consequência, foi julgado prejudicado o conhecimento do recurso interposto pela A…
Esta decisão foi, contudo revogada pelo Tribunal Pleno (Acórdão de 10/12/2008) que ordenou a remessa dos autos à Secção para que fossem apreciadas as questões cujo conhecimento ficou prejudicado pelo facto do acto impugnado ter sido julgado irrecorrível.
Foi, assim, proferido novo Acórdão onde se considerou que, no conhecimento das ilegalidades apontadas ao acto recorrido, deveria ter sido dada prioridade ao conhecimento dos vícios de violação de lei por daí resultar tutela mais eficaz dos interesses do Recorrente contencioso (art.º 57.º da LPTA). E, consequentemente, foi revogada a sentença recorrida e ordenada a baixa dos autos ao Tribunal de 1ª instância a fim de – se outra causa a tanto não obstasse - se conhecesse prioritariamente dos vícios de violação de lei. Este Aresto não se pronunciou, assim, sobre a bondade da análise que a sentença fez do vício de forma que determinou a anulação do acto – por o provimento do recurso da A… ter prejudicado o conhecimento do recurso da Autoridade Recorrida - nem sobre a legitimidade do Recorrente contencioso para interpor recurso jurisdicional.
Ora, esta omissão sobre a violação do prescrito no 100.º do CPA e sobre a legitimidade da A… para recorrer da decisão do Tribunal de 1.ª instância levou o Vereador da CM de Gaia a considerar que o referido Acórdão era nulo e a requerer que se declarasse essa nulidade para que se conhecesse dessas questões.
Requerimento que o Ilustre Magistrado do M.P. considera ter fundamento legal.
Vejamos, pois, começando-se por analisar se o Acórdão sob censura é nulo.
2. É sabido que a lei fulmina com a nulidade a sentença em que o Juiz “deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento” Al. d) do n.º 1 do art. 668.º do CPC., o que quer dizer que aquela nulidade está relacionada com a falta de cumprimento de um dos deveres do Juiz, qual seja o de conhecer e resolver de todas as questões que as partes hajam submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e só essas (art.ºs 668.º/1, al. d), e 660.º/2 do CPC).
O Requerente considera que esse dever foi violado uma vez que o Acórdão sob censura conhecera apenas o recurso da A… e nada dissera sobre o recurso por si interposto nem sobre a legitimidade daquela entidade para recorrer – questão que havia levantado nas suas contra alegações - e, por isso, requer que seja proferida decisão que declare a nulidade daquele Acórdão “com fundamento em omissão de pronúncia relativamente a questões que o Tribunal estava obrigado a conhecer” e que conheça de “tais questões e rejeite o recurso da Recorrente A…, por ilegitimidade.”
Vejamos se litiga com razão.
2.1. Tendo o Tribunal Pleno declarado que o acto impugnado era recorrível e tendo os autos sido devolvidos à Secção para que se apreciassem “as questões cujo conhecimento ficou prejudicado por ter sido julgado irrecorrível o acto contenciosamente impugnado” haveria que conhecer prioritariamente do recurso interposto pela A…, visto esta ter pedido a revogação da sentença com fundamento de que esta violara o disposto no art.º 57.º da LPTA e, portanto, ser imperioso saber se, de facto, o conhecimento dos vícios imputados ao despacho recorrido deveria começar pelos vícios de violação de lei e só depois, caso estes improcedessem, se apreciassem os vícios de forma.
Só assim não seria se - como a Entidade Recorrida defendeu nas suas contra alegações - a A… carecesse de legitimidade para recorrer em função de ter obtido ganho de causa (o acto impugnado foi anulado ainda que com fundamento em vício de forma e não, como ela pretende, em vício de violação de lei).
Deste modo, e muito embora fosse certo que a questão substancial que decorre dos recursos interpostos da sentença do Tribunal de 1.ª instância fosse a de saber quais os vícios assacados ao despacho recorrido que deveriam ser conhecidos prioritariamente, há que reconhecer que essa questão só poderia ser conhecida depois de resolvida a questão da legitimidade da A… para recorrer.
E, porque assim, a primeira questão a decidir deveria ter sido a de saber se a A… tem legitimidade para recorrer.
Ao não ter sido conhecida essa questão prévia foi cometida uma irregularidade determinante da nulidade do Acórdão sob censura (art.º 668.º/1/d) do CPC).
Nesta conformidade, declara-se nulo o referido Acórdão e passa-se a conhecer dos recursos interpostos da sentença do Tribunal de 1.ª instância, começando-se pela questão de saber se a A… tem legitimidade para recorrer jurisdicionalmente.
3. A Entidade Recorrida entende que aquela Recorrente carece dessa legitimidade e fundamenta o seu entendimento no facto do recurso contencioso por ela interposto ter obtido provimento e de, em consequência, o acto impugnado ter sido anulado.
Mas não tem razão.
Com efeito, é jurisprudência deste Tribunal considerar-se que o Recorrente contencioso deve ser considerado parte vencida e, portanto, considerar-se que o mesmo tem legitimidade para recorrer quando a sentença não anula o acto com fundamento nos vícios de violação de lei que lhe foram imputados mas com fundamento em vício procedimental visto, por um lado, se entender que a anulação do acto por vício de violação de lei assegura mais eficaz tutela do seu direito e, portanto, o Recorrente ter interesse legítimo em que a anulação seja fundamentada em vício dessa natureza e, por outro, se entender que os diversos vícios invocados constituem diferentes causas de pedir.
Com efeito, sumariou-se no Acórdão do Pleno de 19/01/1993 (rec. 24606):
“I- Tem legitimidade para interpor recurso jurisdicional quem, sendo parte na causa, tenha ficado vencido na decisão recorrida.
II- Na determinação de quem é vencido há que atender não apenas à decisão - procedência/improcedência do pedido - mas às várias questões suscitadas.
III- Se o pedido é único - o de anulação do acto - mas se apoia em causas de pedir diversas, ou seja, em factos integradores de mais do que um vício, estas operam o desdobramento de uma pretensão, única na aparência, em questões distintas.
IV- Relativamente a algumas destas questões, o recorrente, embora obtenha provimento do pedido de anulação, pode ficar vencido, no caso de improcedência da arguição de algum dos vícios imputados ao acto e nessa medida tem interesse em impugnar a decisão que concluiu pela improcedência, dispondo, por isso, de legitimidade para interposição do recurso jurisdicional.”
Deste modo, e sem necessidade de mais desenvolvida argumentação, considera-se que a A… tem legitimidade para recorrer da sentença, pelo que é tempo de nos debruçarmos sobre os recursos interpostos da sentença do Tribunal de 1:ª instância.
4. A sentença recorrida julgou provados os seguintes factos:
1. Em 14/06/2002 a Recorrente apresenta nos serviços do Recorrido um pedido de informação prévia para obras de edificação, acompanhado de vária documentação (doc. de fls. 1 a 39 do PA).
2. Sobre este pedido foi emitida em 22/10/2002 a informação com a referência 1-8022/02, onde é proposta a emissão de informação desfavorável ao pedido apresentado pelos motivos aí indicados (cf. doc. de fls. 31 e 32 dos autos que aqui se dá por integralmente reproduzida).
3. Sobre esta informação recaiu em 14/11/2002, o despacho do Vereador Prof. Doutor B… com o seguinte conteúdo "Concordo. Oficie-se" (cf. doc. de fls. 32 dos PA).
4. Por ofício datado de 18/11/2002, com a referência 1895/02, foi a Recorrida notificada da decisão que recaiu sobre o pedido de informação prévia que havia apresentado, bem como da fundamentação que presidiu à mesma (cf. doc. de fls. 33 e 34 do PA).
5. A A… defendeu que - por força do disposto no art.º 57.º da LPTA - a Sr.ª Juíza a quo deveria ter iniciado o conhecimento dos vícios imputados ao despacho recorrido por aqueles que determinassem mais estável ou mais eficaz tutela dos seus interesses, o que significava ter começado pela análise dos vícios cuja procedência impedia a renovação do acto. Tal não aconteceu - uma vez que se iniciou esse conhecimento pela análise de um vício de natureza formal e, tendo esse sido julgado procedente, se anulou o acto sem se ter conhecido nenhum outro vício – e, por isso, pede a revogação da sentença para que a ordem de conhecimentos dos vícios prescrita no citado normativo fosse observada. A não ser assim, sustenta, permitia-se a prática de novo acto de idêntico teor ao anulado, desta vez expurgado do vício invalidante, o que a obrigaria a cumprir uma nova via crucis, impugnando o novo acto com os vícios que agora poderiam ser conhecidos.
Vejamos se assim é.
6. Por força do disposto no n.º 1 do art. 57.º da LPTA o Tribunal deve conhecer “prioritariamente dos vícios que conduzam à declaração de invalidade do acto recorrido e, depois, dos vícios arguidos que conduzam à anulação deste” segundo a ordem estabelecida no seu número 2, isto é, no caso dos vícios conduzirem à anulação do acto pela ordem indicada pelo Recorrente, quando este estabeleça entre eles uma relação de subsidiariedade e o M.P não argua outros, e, nos demais casos, pelos vícios cuja procedência determine, segundo o prudente critério do julgador, mais estável e eficaz tutela dos interesses ofendidos.
O estabelecimento de uma ordem de prioridades no conhecimento dos vícios imputados ao acto impugnado tem, assim, subjacente a ideia de que a procedência de algum ou alguns deles confere uma tutela mais eficaz dos interesses do Recorrente pois que se assim não fosse ou se fosse obrigatório conhecer de todos eles era inútil a introdução de uma norma como a acima referida. Aquela disposição evidencia, pois, a preocupação do legislador em tutelar da melhor forma os interesses do Recorrente e a convicção de que tal desiderato se consegue através do conhecimento prioritário dos vícios que determinem a impossibilidade de renovação do acto. O que quer dizer que, na ausência de indicação expressa por parte do Recorrente, deve dar-se primazia ao conhecimento dos vícios de violação de lei, pois a anulação do acto com fundamento num destes vícios impede a renovação do acto e, nessa medida, confere uma tutela mais eficaz aos interesses do Recorrente, mas esta regra não é absoluta uma vez que “há-de ser o reporte concreto da situação em juízo que há-de orientar o prudente critério do julgador e não as considerações genéricas ou dogmáticas que a situação específica pode negar.” – Acórdão de 2/12/92 (rec. 29.672) e S. Botelho “Contencioso Administrativo”, 4.ª ed., pg. 485.
“E que situações são essas?
Percorrendo a Jurisprudência dos últimos anos, verifica-se que essa derrogação será consentida quando a indagação acerca da concreta motivação do acto se mostrar indispensável ao controlo dos vícios de substância que o recorrente tenha denunciado (nomeadamente o de violação da lei por erro nos pressupostos). Sempre que a carência de fundamentos impeça a apreensão dos pressupostos de facto e de direito com que foi adoptado, justifica-se que os vícios pertinentes à chamada legalidade externa passem à frente dos que se relacionam com a legalidade interna. Acrescenta-se também que é válido para os actos que se inscrevem num domínio de actuação “não estritamente vinculado” da Administração (vide, p. ex., os Acs. de 20.5.97, proc.º nº 40.433, 23.9.99, proc.º nº 41.234, 30.5.00, proc.º n.º 45.339, 5.6.00 (Pleno), proc.º nº 43.085 e 7.2.02, proc.º nº 47.767).
Bem se percebe a ressalva de que este método não se aplica à actuação vinculada da Administração, pois, nesse campo, o tribunal deve dirigir a sua actividade sindicante, não sobre o controlo da exactidão dos fundamentos (das razões) que o órgão administrativo haja escolhido e utilizado, mas no sentido de averiguar se a decisão se harmoniza com aquilo que são os seus pressupostos legais.” (Acórdão de 19/05/2004, rec. 228/03).
Por outro lado, também já se decidiu que razões de ordem lógica podem impor “o conhecimento prioritário do vício de forma por preterição do direito de audiência. É que a sua eventual precedência implicará, em execução do julgado anulatório, a notificação do interessado para se pronunciar sobre o sentido provável da decisão, o que lhe permite carrear novos elementos e requerer, inclusive, a realização de diligências, o que obrigará a Administração a proceder a nova ponderação, o que poderá conduzir à prática de acto com conteúdo diferente.” - Acórdão de 26/6/02, rec. 46.646.
Todavia, também tem sido afirmado que estando em causa actos vinculados o Tribunal deve exercer prioritariamente o seu controlo sobre os pressupostos legais do acto relativamente aos quais vêm denunciados os vícios que fundamentam o recurso, pois que se for demonstrado que ele não se harmoniza com algum dos pressupostos que constituem o seu tipo legal, a anulação será inevitável e a renovação do acto será impossível. E, paralelamente, também tem sido dito que se existir um fundamento legal a sustentar e validar o acto com o conteúdo que lhe foi dado o Tribunal pode recusar a sua anulação, ainda que a sua motivação esteja viciada ou tenha sido violado o disposto no art.º 100.º do CPA, pois o aproveitamento do acto poderá constituir um imperativo do princípio da Legalidade Vd. Acórdão de 9/12/2002 (rec. 443/02) .
7. No caso dos autos a Recorrente alegou que o despacho impugnado, além de violar o disposto no art.º 100.º do CPA e de carecer de fundamentação, se achava inquinado por vícios de violação de lei – erro nos pressupostos de facto por a sua fundamentação não ter correspondência com a realidade, violação dos art.ºs 24.º/1/a) e 9.º do PDM de VN Gaia – visto, ao contrário do suposto, o número de pisos previsto para a construção não ultrapassar a cércea a dominante no local – do art.º 59.º/§ 2.º do RGEU – por a projectada construção constituir um edifício de gaveto e este normativo contemplar soluções especiais para as fachadas dos arruamentos mais estreitos ou mais baixos - e dos art.ºs 111.º/b) do RJUE e 140.º/1/b) do CPA – por o seu pedido de informação prévia não ter sido despachado no prazo legal e tal importar o deferimento tácito da pretensão formulada.
O que quer dizer que os vícios de violação de lei que foram invocados respeitam à actividade vinculada ou predominantemente vinculada da Administração o que obrigava a que a Autoridade Recorrida se submetesse às regras constantes naquelas normas e agisse de acordo com o que nelas se estatuía sem liberdade de escolha nas suas decisões. O que, in casu, significaria dar primazia ao conhecimento dos alegados vícios de violação de lei.
Todavia, tal não aconteceu visto a sentença recorrida ter conhecido prioritariamente da alegada violação do disposto no art.º 100.º do CPA e, tendo concluído que tal vício se verificava, ter anulado o acto impugnado com fundamento nessa violação e por acto impugnado se ter quedado.
Procedem, pois, as conclusões da alegação do recurso jurisdicional da A…
E a procedência deste recurso, isto é, a revogação da sentença recorrida para que os vícios imputados ao acto impugnado sejam apreciados de acordo com o prescrito no art.º 57.º da LPTA, prejudica o conhecimento do recurso interposto pela Autoridade Recorrida. E isto porque com a baixa dos autos ao Tribunal recorrido para os apontados fins deixou de fazer sentido analisar se a sentença revogada decidiu bem quando entendeu que o art.º 100.º do CPA deveria ser cumprido.
Termos em que os Juízes que compõem este Tribunal acordam em
a) Declarar nulo o Acórdão de 23/04/2009.
b) Conceder provimento ao recurso da A… e, revogando a sentença recorrida, ordenar a baixa dos autos ao Tribunal de 1ª instância a fim de – se outra causa a tanto não obstar - se conhecer prioritariamente dos apontados vícios de violação de lei.
Sem custas.
Lisboa, 11 de Março de 2010. - Alberto Acácio de Sá Costa Reis (relator) – Rui Manuel Pires Ferreira Botelho – José António de Freitas Carvalho.