I- De entre os elementos definidores do contrato de trabalho, a subordinação é pacificamente aceite como sendo a "pedra de toque" que o distingue do contrato de prestação de serviços, centrando-se o conceito de subordinação jurídica no poder que o empregador tem de, através de disposições vinculativas para os trabalhadores - ordens, directivas, instruções - programar a actividade destes e de definir onde, quando, como, com que meios e de acordo com que regras técnicas eles devem executar a prestação.
II- Se a autora exercia as funções correspondentes a uma categoria profissional - caixeira, em local indicado pela ré e no âmbito da exploração que esta fazia desse local, sob a fiscalização da ré, recebendo ordens dos gerentes da ré, em horário previamente fixado por esta, em regime de exclusividade e mediante uma remuneração calculada em termos quase totais em função do tempo da prestação, está caracterizada a existência entre ambas de um contrato de trabalho, tendo valor irrelevante os factos respeitantes ao não pagamento, pela ré, entidade empregadora, dos subsídios de férias e de Natal bem como a falta de descontos para a Segurança Social.
III- As expressões dirigidas por um representante da empregadora a uma trabalhadora de que "não podia mantê-la como sua colaboradora nos moldes até ali existentes", "aqui dentro quem faz as leis sou eu", "está despedida", traduzem uma manifestação inequívoca de vontade de rescindir o contrato de trabalho, ocasionando um despedimento que, desde logo por inexistência de processo disciplinar, é ilícito.