IRelatório.
1 - No Tribunal da comarca de Chaves, foram A., B., C., D. e E., todos residentes em Lisboa, julgados em processo penal sumário e condenados como co-autores do crime previsto e punido pelos art.ºs 228.º, n.º 1, alínea a) e c), e 229.º, n.º 1, do Código Penal.
Da respectiva sentença recorreram os quatro primeiros Réus para o Tribunal da Relação do Porto, pretendendo ver substituída, por pena única de multa, a pena de prisão e multa que lhes fora imposta.
A Relação, porém, suscitada que foi pelo Ministério Público, já nessa instância, a correspondente questão prévia, decidiu não conhecer do recurso, por o mesmo não haver sido interposto logo em seguida à leitura da sentença, nos termos do art.º 561.º e do § do art. 651.º do Código de Processo Penal, bem como do Assento n.º 4/79, de 26 de Junho, do Supremo Tribunal de Justiça.
Do Acórdão da Relação que assim decidiu, recorre agora o Ministério Público para o Tribunal Constitucional, nos termos do art. 70.º, n.º 1, alínea f), e do art. 72.º, n.º 1, alínea a), e n.º 3, respectiva Lei – pois que no aresto recorrido se aplicaram normas já antes inconstitucionais por este Tribunal.
2 - Alegando neste mesmo Tribunal, fê-lo o Exmo. Procurador-Geral Adjunto no sentido do não provimento de recurso. Mas não sem que, de passagem e não tomando posição sobre o ponto, pusesse a dúvida de saber se dele ainda havia que conhecer, “face à eventual aplicação da amnistia ou do perdão, sobretudo este, decretados pela Lei n.º 16/86, de 11 de Junho, nos artigos 1.º, m) e 13.º”.
3 - Em vista da dúvida assim suscitada, foram os autos, por despacho do relator, mandados baixar à comarca de Chaves, a fim de ser aplicado, se fosse caso disso, o dito perdão.
E, efectivamente, por despacho de fls. 100 v. e s., o Mm.º Juiz, nos termos do art. 13.º, n.º 1, alínea b), da citada lei declarou perdoada aos Réus A., B., C. e D. – ou seja, aos Rés que haviam interposto recurso da sentença - “toda a pena de prisão em que foram condenados”, mantendo-se somente quanto a eles a pena de multa. Entretanto, e no respeitante ao outro Réu, E., entendeu o Mm.º Juiz que só ulteriormente, se fosse caso disso, haveria que declara perdão da pena de prisão que lhe fora aplicada em alternativa da pena de multa, “tal como o permite o n.º 2 do citado art. 13.º”
4 - Subidos os autos, de novo, a este Tribunal, e corridos os vistos, cumpre decidir.
IIFundamentos.
5 - Atento o que se referiu quanto ao perdão da pena de prisão, de que beneficiaram os Réus recorrentes para a Relação, e quanto à finalidade visada com esse recurso (justamente a revogação daquela pena), poderia parecer que tal recurso ficara sem objecto a partir do mencionado perdão – e de tal modo que estaria sempre excluída a possibilidade de o Tribunal da Relação vir a julgá-lo de meritis, ainda mesmo que revogado fosse o seu Acórdão que decidiu não tomar dele conhecimento. E, assim sendo, haveria de concluir-se pela inutilidade, por sua vez, do presente recurso para o Tribunal Constitucional - conforme é jurisprudência uniforme.
Basta, porém, recordar a natureza específica dos recursos em processo penal e os poderes de que os tribunais superiores dispõem na sua apreciação, para logo concluir que, apesar do mencionado perdão, o recurso interposto para a Relação, pelos Réus que dele beneficiaram, não se “extinguiu” por falta de objecto, e que no mesmo não ficou afastada, só por isso, a possibilidade de um julgamento de fundo. Daí que, não obstante essa circunstância (do perdão parcial da pena), assegurada esteja por seu turno, e como é evidente, a utilidade do recurso ora em apreço.
Passa-se, pois, a conhecer do seu mérito – ou seja, da questão da inconstitucionalidade das normas do artigo 561.º e do § único do art. 651.º do Código de Processo Penal, bem como do Assento n.º 4/79, do S.T.J.
6 - Ora, pelo Acórdão n.º 8/87, de 13 de Janeiro, publicado no Diário da República, I série, de 9 de Fevereiro do ano corrente, tirado em processo de fiscalização abstracta de constitucionalidade, já este tribunal declarou, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade dessas normas – recte. “ da norma constante dos artigos 561.º e 651.º, § único, do Código Processo Penal e 20.º do Decreto-Lei n.º 605/75, de 3 de Outubro, e do Assento do Supremo Tribunal de Justiça n.º 4/79, de 28 de Junho, segundo o qual, em processo sumário, o recurso restrito à matéria de direito teve de ser interposto logo depois da leitura da sentença”.
Assim, não há que apreciar e decidir agora, de novo, a questão que é objecto do presente recurso. Há simplesmente que aplicar ao caso dos autos essa declaração geral de inconstitucionalidade, tirando a necessária consequência de provimento do recurso.