3Fundamentação de direito
A Recorrente imputa ao Acórdão nulidade por omissão de pronúncia considerando que o Acórdão não se pronunciou sobre a inexistência de previsão estatutária da modalidade Kitesurf na FPVela, violação da liberdade de associação e do princípio da igualdade, com a criação de precedente administrativo e ausência de base legal para subordinação da sua atividade à FPVela, nem abordou a questão da delimitação dos poderes federativos.
As nulidades são vícios da própria decisão - deficiências da sua estrutura -, encontrando-se taxativamente previstas no artigo 615.º, n.º 1 do CPC, nos termos do qual é nula a sentença, além do mais, quando:
“d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;”
A nulidade por omissão ou excesso de pronúncia, prevista na alínea d), verifica-se quando o julgador incumpre o poder-dever prescrito nos artigos 95.º, n.ºs 1 e 3, do CPTA e 608.º, n.º 2, do CPC, que lhe impõem decidir todas as questões submetidas à sua apreciação — excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras — e conhecer apenas das questões suscitadas pelas partes, salvo quando a lei lhe permita ou imponha o conhecimento oficioso de outras. Como é jurisprudência pacífica, as questões a decidir não se confundem com os argumentos ou razões de que as partes se servem para as sustentar, pelo que só a omissão de pronúncia sobre as primeiras integra a nulidade prevista neste preceito — não a mera falta de discussão dos segundos.
Isto posto, no recurso interposto a Recorrente imputou à sentença a sua nulidade por omissão de pronúncia, o erro de julgamento de facto e o erro de julgamento de direito expressando, em suma, que se mostram verificados os requisitos de adoção das medidas cautelares, incidindo a sua alegação recursiva, primordialmente, na demonstração do preenchimento da aparência do bom direito - fumus boni iuris – considerando que o Tribunal a quo errou no julgamento que fez quanto à não verificação dos vícios que apontou ao ato suspendendo e quanto à apreciação do seu direito a participar no campeonato nacional de kitesurf de 2025. Concretamente, apontou erro à decisão no que respeita ao erro nos pressupostos (e violação do regime jurídico das associações de direito privado), violação da liberdade associativa, violação do princípio da igualdade (do precedente e uniformidade da atuação administrativa), e do Plano de Ordenamento da Ordem Costeira e dos direitos de propriedade intelectual da Recorrente e do seu direito a participar no campeonato de kitesurf de 2025.
Como emerge do Acórdão recorrido, todas estas questões, que constituíam o objeto do recurso conforme delimitado pelas conclusões, foram abordados por este Tribunal.
Concretamente, no que respeita à apontada inexistência de previsão estatutária da modalidade Kitesurf na FPVela, à subordinação da atividade da Recorrente à FPVela e delimitação dos poderes federativos, tais matérias foram abordadas no ponto 4.3.1 do Acórdão, onde se entendeu que “em consonância com o disposto no artigo 2.º, al. a) i) do RJFD, na medida em que os respetivos estatutos preveem a prossecução da promoção, regulamentação e direção da atividade desportiva de vela em todas as suas formas, abarcando, portanto, todas as atividades desportivas aquáticas movidas exclusivamente por propulsão à vela, aí se inclui – ainda que não expressamente referenciado - o kitesurf.”. Considerando-se que “os direitos desportivos exclusivos que se encontram atribuídos à FPV quanto à promoção e direção a nível nacional da prática de “vela em todas as suas formas”, organização de competições e atribuição de títulos nacionais [als. a), b) e c) do n.º 1 do artigo 6.º do DL 45/2015], ao abrigo do seu poder regulamentar, a FPV previu no ponto 5.2.4 dos Regulamentos Desportivos da FPV para as épocas de 2021/2022, 2022/2023, 2024/2025 e 2024/2025 (disponíveis em fpvela.pt), a necessidade de solicitação prévia para a realização de provas de âmbito nacional (para além, das por si diretamente organizadas nos termos do ponto 5.2.1).
Do exposto resulta que a Recorrente, à míngua da obtenção de autorização prévia da FPV, não detém legitimidade para organizar a competição desportiva de âmbito nacional relativamente à qual solicita a licença em causa nos autos.
Donde, na medida em que a licença de utilização privativa do domínio público hídrico requerida tem por objeto a realização de competição desportiva [artigos 60.º, n.º 1 al. i) da Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, 40.º, n.º 1 al. e) do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio] relativa à modalidade de kitesurf, naturalmente que a sua atribuição depende da titularidade pelo requerente do direito a realizar o evento em causa, sob pena de se atribuir a licença a quem não dispõe de capacidade legal para, efetivamente, organizar e gerir a competição desportiva.”
Nos pontos 4.3.2 e 4.3.3 o Tribunal pronunciou-se sobre a violação da liberdade de associação e do princípio da igualdade, simplesmente considerando não assistir razão à Recorrente.
Carece, portanto, de fundamento a apontada nulidade do Acórdão recorrido por omissão de pronúncia.
Da condenação em custas
Custas pela Recorrida, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie.