Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães:
I- Relatório;
Recorrente: A…, Lda; B… e C… (Réus);
Recorrida: D…, SA (Autora);
Pedido:
Na presente acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, a Autora/recorrida pediu a condenação do réus/recorrentes:
- a restituir o estabelecimento comercial;
- a pagar a quantia de € 35.000,00 pelas rendas relativas aos meses de Setembro de 2009 a Junho de 2010;
- a pagar as quantias emergentes do contrato de exploração comercial relativas à manutenção de elevador e monta-pratos, responsabilidades emergentes do contrato de fornecimento de café e ainda todos os custos inerentes à conservação e manutenção dos equipamentos;
- a pagar quantia que deverá ser liquidada em sede de execução de sentença relativa à ocupação ilícita do estabelecimento em causa e à indisponibilidade imposta à A. desde a data da resolução (16.06.2010) do contrato de exploração
- responsabilização dos RR B… e C… pelos pagamentos da 1ª R;
Causa de pedir:
A A. alega, ter cedido à R a exploração do T… Café, encontrando-se em dívida as rendas relativas aos meses de Setembro de 2009 a Junho de 2010, num total de € 35.000,00; a ré numa pagou qualquer quantia relativa à manutenção dos elevadores e monta-pratos nem cumpriu os consumos mínimos de café; não cumpriu os deveres de manutenção e conservação dos equipamentos (frigorífico, máquina de vácuo, forno, máquina de gelo, louça partida e material áudio).
Teve propostas de aquisição e exploração do estabelecimento que esteve impedida de aceitar pela ocupação da R, tanto mais que tem despesas mensais de € 2.000,00 relativos ao arrendamento, € 1.754,33 e € 1.047,59 relativos a contratos de leasing e locação financeira.
Além disso, a cedência do estabelecimento em causa implicaria uma renda de € 6.000,00 e o seu encerramento implicou a sua degradação e a perda da clientela, tendo os RR feito uma gestão danosa e não apresentaram a 1ª R à insolvência.
Os réus contestaram, contrapondo que a A está isenta do pagamento de renda até Fevereiro de 2012; não tomaram conhecimento de qualquer relação de bens; a A não logrou diligenciar no sentido de obter e manter todas as licenças e alvarás necessários à exploração do estabelecimento comercial; o espaço não tem licença para discoteca nem condições de segurança para o efeito, pelo que deixou de o utilizar o que se repercutiu na facturação; a esplanada foi instalada provisoriamente e não tinha a dimensão garantida pela A; a quantia de € 100.000,00 entregue pela R à A destinou-se a caucionar os bens móveis e a garantir o pagamento das rendas eventualmente em dívida ou qualquer incumprimento de outra natureza; nunca existiu qualquer vínculo entre a R e as sociedades fornecedoras de bebidas e café; nunca foi solicitado qualquer pagamento pela entidade prestadora dos serviços de manutenção dos elevadores.
Foi deduzido pedido reconvencional no sentido de:
- ser fixada a mensalidade devida pela Reconvinte, em valor não superior a € 2.200,00;
- anulado o contrato sub judice, sendo a Reconvinda condenada a pagar à Ré sociedade/Reconvinte o montante total de € 94.588,06, acrescidos de juros de mora à taxa legal, desde a notificação da reconvenção até efectivo pagamento;
Subsidiariamente:
5) Ser julgado procedente por provado o 1º pedido reconvencional subsidiário, e por via dele, ser anulado o contrato e a Reconvinda condenada a pagar à Ré sociedade/Reconvinte o montante total de € 62.600,00, acrescidos de juros de mora à taxa legal, desde a notificação da reconvenção até efectivo pagamento;
Subsidiariamente:
- ser julgado procedente por provado o 2º pedido reconvencional subsidiário, e por via dele, ser anulado o contrato e a Reconvinda condenada a pagar à Ré sociedade/Reconvinte o montante não inferior a € 40.500,00, acrescidos de juros de mora à taxa legal, desde a notificação da reconvenção até efectivo pagamento.
Afirma para o efeito ter havido erro sobre o objecto do negócio devido ao qual o contrato poderia ter sido celebrado por valor substancialmente inferior no que toca à renda por não estarem a ser exploradas todas as valências do estabelecimento; devido ao incumprimento da A teve um prejuízo cuja metade ascende a € 31.988,06.
Houve réplica.
Saneado o processo e realizada a audiência de julgamento, foi fixada a matéria de facto e proferida sentença em que se decidiu julgar a acção parcialmente procedente e a reconvenção totalmente improcedente e, em consequência:
a) condenar a R A.., Lda a pagar à A D…, SA a quantia de € 35.000,00 (trinta e cinco mil euros) relativa às rendas correspondentes aos meses de Setembro de 2009 a Junho de 2010;
b) condenar a R A…, Lda a pagar à A D…, SA a quantia de € 24.500,00 (vinte e quatro mil e quinhentos euros) relativa à ocupação do espaço nos meses de Julho de 2010 a Janeiro de 2011;
c) condenar a R A…, Lda a pagar à A D…, SA a quantia de € 3.202,88 (três mil duzentos e dois euros e oitenta e oito cêntimos) relativa às despesas decorrentes do contrato de manutenção do elevador e monta pratos;
d) absolver os RR B… e C… do pedido formulado pela autora;
e) absolver a A do pedido reconvencional.
Inconformada com tal decisão, dela interpôs recurso a Ré A…, Ldª, apresentando alegações das quais de extraem, em súmula, as seguintes conclusões:
1- No contrato em apreço refere-se claramente “discoteca” (cfr. Preambulo) e que a cessão de exploração vai acompanhada das licenças (cfr. art. 1º), pelo que ao invés de se entender que é forçoso concluir que a R. conheceu o âmbito da licença, como fez o tribunal a quo sempre se poderá concluir antes, isso sim, que a Ré, no momento da assinatura presumiu que a licença abrangia a actividade de discoteca.
2- Deveria ter sido julgado como provado o erro sobre o objecto (art.s 251º e 247º, do CC) que permitiria senão anular o contrato como peticionado, pelo menos, e em alternativa, reduzir a renda para o valor peticionado de € 2.200,00, o que não foi atendido.
3- Mesmo que se entenda que não se verifica erro sobre o objecto do negócio, haverá sempre erro incidental, na medida em que a R. celebrou o contrato com a convicção de que estavam preenchidos todos os requisitos, nomeadamente a possibilidade de explorar a esplanada nas devidas condições e a existência de licença para o pleno exercício da actividade de discoteca, sendo que limitou-se a fazer apenas festas privadas, durante a sua gestão, como ficou provado.
3- E sempre se poderia defender que o contrato poderia ter sido celebrado sim, mas por valor substancialmente inferior, no que toca à renda/mensalidade, dado que não estavam a ser exploradas todas as valências do estabelecimento.
4- O contrato foi celebrado pelo período de 10 anos (cfr. art. 4º dos factos provados da sentença), e a R. apenas ficou no estabelecimento 17 meses, e isto apesar de ter entregue € 100.000,00, que cobririam os 10 anos do contrato.
5- Mal o Tribunal a quo, ao condenar a R. nos precisos termos em que o foi, já que não é uma decisão justa nem equilibrada para a adequada composição do litígio.
6- Assim, o Meritíssimo Juiz a quo, deveria ter feito uma ponderação critica
de todos os factos trazidos à lide nos articulados, bem como dos que resultaram da audiência de julgamento.
7- A douta sentença violou o disposto nos art. 668º, nº 1, al. c) do CPC, e arts. 473º do CC.
8- Deveria ter sido sempre proferida decisão diversa, ainda que recorrendo a um juízo de equidade, devendo, assim, modificar-se a condenação, no sentido de se julgar procedente o pedido reconvencional da R., condenando a A., pelo menos, a restituir a esta a diferença entre os € 100.000,00 recebidos e os 17 meses de renda e de ocupação do estabelecimento pela R., no mínimo pelo valor dos referidos € 40.500,00.
9- Sem prescindir e se assim, não se entender, deve corrigir-se a sentença no sentido de absolver a Ré de qualquer pagamento à A., considerando-se esta inteiramente paga com os valores recebidos.
A apelada apresentou contra-alegações, pugnando pelo decidido.
II- Delimitação do objecto do recurso; questões a apreciar;
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações, nos termos dos artigos 660º, nº 2, 664º, 684º, nºs 3 e 4 e 685º-B, todos do Código de Processo Civil (doravante CPC).
As questões suscitadas pela Recorrente são, sumariamente:
a) Se existe erro sobre o objecto quanto à cessão de exploração do estabelecimento comercial em causa;
b) Se se verifica erro incidental na celebração de tal negócio;
c) Se houve enriquecimento sem causa por parte da Autora/cedente;
d) Se o pedido reconvencional deveria ter procedido, com recurso a um juízo de equidade;
e) Se houve violação do artº 668º, nº1, al. c) do CPC;
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
III- Fundamentos;
1. De facto;
A factualidade dada como assente na sentença recorrida é a seguinte:
1. Por documento escrito datado de 09.12.2004, E… declarou dar de arrendamento a F… ou à pessoa colectiva que o mesmo indicar, até à data do início do arrendamento, que declarou aceitar, a cave, rés do chão, 1º e 2º andares do prédio urbano sito na Avª …, nº …, Braga, conforme documento de fls. 45 e 46 cujo teor se dá por integralmente reproduzido – al. A dos Factos Assentes (FA).
2. Por declaração de 2007.09.28 foi estabelecido que a A só terá de iniciar o pagamento efectivo dos duodécimos respectivos a partir de Fevereiro de 2012 inclusive (mês a que à renda devida acresce a quantia de € 750,00), segundo cálculo efectuado em Mapa junto em anexo (cfr. doc. de fls. 153 e 154 cujo teor se dá por integralmente reproduzido) – al. B dos FA e resp. 13º da BI (Base Instrutória).
3. F… indicou a sociedade D…, SA como arrendatária do imóvel objecto do contrato de arrendamento – al. C dos FA.
4. Por documento escrito datado de 23 de Julho de 2009, intitulado Locação de estabelecimento, D…, SA declarou ceder a A…, Lda, que declarou aceitar, a exploração do estabelecimento comercial de café, restaurante, bar e discoteca instalado na cave, rch, 1º e 2º andares do prédio urbano sito na Rua …, nº …, Braga, com alvará de licença de utilização para Serviços de Restauração e Bebidas nº 30, emitida em 23.07.2009, e o complexo jurídico-económico afecto à sua actividade, os alvarás e licenças, as máquinas, utensílios e equipamentos vários que são os que constam de uma relação/inventário elaborada em escrito particular, que se encontra na posse dos outorgantes e que se anexa ao contrato dele ficando a fazer parte integrante, pelo período de 10 anos, (dando-se, por isso mesmo, o seu fim a 01.08.2019) conforme documento de fls. 39 a 44 cujo teor se dá por integralmente reproduzido – al. D dos FA.
5. Consta de tal documento que, em razão da cedência de exploração do estabelecimento obrigou-se a A… a pagar a quantia mensal de € 3.500,00 mensais, quantia que deveria passar a € 5.000,00 mensais a partir do início do funcionamento da esplanada afecta ao estabelecimento (alíneas a) e b) do nº 1 do ARTIGO TERCEIRO), a quantia mensal passaria a fixar-se definitivamente nos € 7.500,00 a partir do momento em que estivessem completados 6 anos sobre o início do contrato em causa (alínea c) do nº 1 do ARTIGO TERCEIRO) – al. E dos FA.
6. Consta de tal documento que a R. se obrigou a pagar o correspondente I.V.A. das quantias referidas, tal como todas as contribuições, impostos, taxas, multas e quaisquer quantias devidas ao Estado, Autarquias locais e quaisquer entidades, públicas ou privadas – al. F dos FA.
7. Consta do artigo décimo do contrato de locação que (…) caso a esplanada referida no artigo oitavo não esteja autorizada no prazo de 36 meses a partir da data da assinatura do presente contrato, a primeira outorgante obriga-se a devolver à segunda outorgante a quantia de € 100.000,00 (cem mil euros) a que se alude no ponto dois do artigo terceiro (…) – al. G dos FA.
8. A R procedeu ao pagamento da primeira mensalidade referente ao mês de Agosto de 2009 – al. H dos FA.
9. A A remeteu à R, que recebeu, a missiva datada de 05.05.2010, constante de fls. 32cujo teor se dá por integralmente reproduzido – al. I dos FA.
10. A A remeteu à R a missiva datada de 16.06.2010, pela qual a ré foi interpelada para a entrega imediata do estabelecimento comercial livre de pessoas e com todos os bens cedidos em razão da exploração do mesmo que deverá ter lugar até 21.06.2010 e que consta de fls. 35 e 36 cujo teor se dá por integralmente reproduzido – al. J dos FA.
11. A R foi constituída em 15 de Julho de 2009, o capital é detido, na totalidade pelos cônjuges B… (quota no valor de € 4.500,00) e C… (quota no valor de € 10.500,00), casados sob o regime de comunhão de bens adquiridos, sendo que, por deliberação de 20 de Novembro de 2009, a gerência é exercida pela cônjuge mulher, tendo sido exercida pelo cônjuge marido no período que decorre entre 15 de Julho de 2009 a 20 de Novembro de 2009 (cfr. documento de fls. 86 a 88) - al. L dos FA.
12. O estabelecimento esteve encerrado entre Agosto de 2010 e 31 de Janeiro de 2011, data em que a Ré procedeu à entrega da chave do estabelecimento à Autora – als. M e N dos FA e resp. 12º da BI.
13. O estabelecimento comercial é titular do alvará de Licença de Utilização para serviços de Restauração e Bebidas n.º 30, emitido em 23/07/2009, que abrange a área comercial de 242 m2, conforme doc de fls. 156 cujo teor se dá por integralmente reproduzido – al. O dos FA.
14. Por cheque datado de 10.08.2009, a R pagou à A a quantia de € 100.000,00 – al. P dos FA.
15. Consta do documento de 23.07.2009 que tal quantia é entregue a título de direitos de entrada no estabelecimento comercial (artigo terceiro, nº 2) – al. Q dos FA.
16. Nos meses de Agosto e Setembro de 2009 a Ré sociedade organizou algumas festas próprias e privadas no primeiro piso do prédio, espaço esse reservado para a discoteca – al. R dos FA.
17. A esplanada que esteve instalada até Outubro de 2010, no exterior do prédio, foi instalada provisoriamente (cfr. doc. fls. 167 cujo teor se dá por integralmente reproduzido) – al. S dos FA.
18. A R sociedade celebrou com G… Seguros, SA contrato de seguro titulado pela apólice nº 6406 cujas condições particulares constam de fls. 196 a 198 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido – al. T dos FA.
19. A R remeteu à A, por carta registada, a missiva datada de 27 de Setembro de 2010, a qual consta de fls. 54 e 55 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido – al. U dos FA.
20. A A subscreveu em 31 de Janeiro de 2011 o “Auto de recepção” do estabelecimento que consta de fls. 155 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido – al. V dos FA.
21. Devido ao atraso das obras entre 2005 e 2007 que tiveram lugar no espaço do T…, foi celebrado um aditamento ao contrato de arrendamento, pelo qual a Autora se encontra isenta de pagamento de rendas até Fevereiro de 2012, conforme doc. de fls. 153 cujo teor se dá por integralmente reproduzido – al. X dos FA.
22. O estabelecimento foi cedido totalmente equipado, tendo a R se comprometido a restituir tal equipamento, findo o contrato, em bom estado de conservação, salvaguardada a deterioração resultante do seu uso normal – resp. 1º e 2º da BI.
23. A e R acordaram que a quantia de € 100.000,00 constituía a contrapartida por a cessão da exploração abranger a locação do complexo jurídico-económico afecto à actividade, alvarás, licenças, maquinas, utensílios e equipamentos, resultantes de investimento feito pela A – resp. 3º e 4º da BI
24. A quantia relativa à manutenção dos elevadores e monta-pratos durante o período de exploração do estabelecimento pela R ascende a € 3.202,88 – resp. 5º da BI
25. A R não cumpriu os consumos mínimos de café contratados pela A. com a H…, Lda – resp. 6º da BI.
26. Os RR, antes de 23.07.2009, sabiam da dimensão da obra a ser realizada em frente ao estabelecimento comercial e que a esplanada tinha carácter precário e excepcional – resp. 15º e 16º da BI.
27. A renda foi fixada em € 3.500,00 por ter sido considerada a impossibilidade de a R explorar a esplanada – resp. 17º da BI.
28. Os RR tiveram conhecimento do âmbito da licença antes de iniciarem a exploração do estabelecimento – resp. 18º da BI.
29º A A tem uma despesa mensal de € 1.754,33 em razão de contrato de leasing celebrado com a I…, SA e tem uma despesa mensal de € 1.047,59 relativa a contrato de locação financeira, celebrado com o Banco J…, relacionada com contrato de mútuo de € 150.000,00 celebrado com o Banco J…, SA e a pagar em 120 prestações – resp. 19º a 21º da BI.
30º A R foi constituída com o único e exclusivo intuito de se dedicar à exploração do dito estabelecimento comercial, não tem qualquer trabalhador às suas ordens e não tem património – resp. 27º a 29º da BI.
31º Os RR B… e C…, no exercício da gestão da 1ª R, sabiam que esta apenas havia pago a primeira mensalidade referente ao mês de Agosto de 2009, que encerrou o estabelecimento em Agosto de 2010, procedeu à entrega das chaves em 31.01.2011 e da insuficiência patrimonial da 1ª R e, apesar disso, permitiram a permanência da 1ª R no estabelecimento comercial – resp. 30º e 31º da BI.
32º A instalação de uma esplanada provisória no exterior do edifício T… era condição essencial para celebração do contrato pela R, o que era do conhecimento da A – resp. 35º e 36º da BI.
33º O funcionamento da esplanada tinha como objectivo aumentar a facturação da Ré sociedade, sobretudo em época de Primavera/Verão, em que se verifica uma maior afluência de clientela – resp. 38º da BI.
34º Após a celebração do contrato, aumentou o estaleiro da obra em curso no edifício defronte e o taipal foi colocado mais próximo da esplanada – resp. 39º da BI.
35º A A comprometeu-se a diligenciar no sentido de obter e manter todas as licenças e alvarás necessários à exploração do estabelecimento comercial – resp. 42º da BI.
36º Devido ao decurso das obras do outro lado da rua, durante o período de laboração, havia movimentação de camiões, trabalhadores, ruído e pó que dificultavam a permanência dos clientes na esplanada por impedirem o sossego dos clientes e prejudicarem o nível de higiene exigido – resp. 53º e 57º da BI.
37º O estaleiro instalado e as obras, durante o período de laboração, dificultaram a actividade de restauração no exterior do prédio pela quantidade de poeiras e barulhos inerentes às deslocações das máquinas – resp. 56º da BI.
38º Durante o verão de 2010, a R não pode abrir a esplanada durante a noite por falta de funcionamento de vários postes de iluminação existentes na rua onde a mesma se encontrava instalada – resp. 59º da BI.
39º Em 15 de Outubro de 2010, foi a Ré sociedade interpelada para remover temporariamente a esplanada em virtude do arranjo do arruamento – resp. 60º da BI.
40º A Ré remeteu à A a missiva datada de 15 de Outubro de 2009, a qual consta de fls. 192 a 194 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido – resp. 61º da BI.
41º Aquando do início da exploração do estabelecimento pela R, este encontrava-se sem funcionários, de Agosto de 2008 a Maio de 2009 apenas funcionou aos fins de semana e de Maio 2009 até Agosto de 2009 esteve encerrado – resp. 64º da BI.
42º Foi acordado entre A e R que, ao contrato celebrado entre a Autora e a empresa L..., seria averbado o nome da Ré sociedade e que o contrato celebrado entre a Autora e a marca M… seria objecto de um aditamento para obrigar a Ré sociedade – resp. 65º da BI.
43º A Ré sociedade continuou a encomendar café com marca M… – resp. 67º da BI.
44º A A ficou com o rappel antecipado de € 60.000,00) – resp. 68º da BI.
45º Resulta da contabilidade da R que esta facturou o montante anual de € 47.324,23 em 2009 e €39.533,34 em 2010; no ano de 2009 apresentou um prejuízo de € 34.101,61 e no ano de 2010 apresentou um prejuízo de € 29.874,51 – resp. 80º a 82º da BI.
2. De direito;
a) Se existe erro sobre o objecto quanto à cessão de exploração do estabelecimento comercial em causa;
b) Se se verifica erro incidental na celebração de tal negócio;
c) Se houve enriquecimento sem causa por parte da Autora/cedente;
d) Se o pedido reconvencional deveria ter procedido, com recurso a um juízo de equidade;
e) Se houve violação do artº 668º, nº1, al. c) do CPC;
Antes da abordagem das questões acima enunciadas, importa frisar que o objecto do recurso da recorrente/ré se cinge unicamente a questões de direito, uma vez que a apelante não impugnou a matéria de facto, em obediência ao estatuído nas disposições conjugadas dos artºs 522º-C, 685º-B e 712º, todos do CPC.
Isto porque as conclusões, embora evidenciem uma certa miscelânea de referências ao factualismo provado e não provado, jamais mencionam quais os pontos da matéria de facto que pudessem pretender alterar, assim como omitem os concretos pontos de facto e os concretos meios probatórios que impunham decisão diversa – o que sempre implicaria a rejeição do recurso no que se refere à impugnação da matéria de facto, por força do preceituado no artº 685º-B, nº1, als, a) e b) e nº2, do CPC.
Posto isto, debrucemo-nos sobre a matéria de direito.
Começa a recorrente por suscitar a questão atinente à existência de um erro sobre o objecto, com o fundamento de que a Ré, em tal negócio (cessão de exploração de estabelecimento comercial) se convenceu que a respectiva licença abrangia a actividade de discoteca, que as obras no edifício defronte ao estabelecimento demoravam menos e eram de menor envergadura – implicando tal a anulação do contrato ou, em alternativa, a redução da renda para o valor de €: 2.200,00.
Mais esgrime que, pelo menos, haverá um erro incidental porque celebrou o contrato com a convicção de que estavam preenchidos todos os requisitos, nomeadamente a possibilidade de explorar a esplanada nas devidas condições e a existência de licença para o pleno exercício da actividade de discoteca, sendo que limitou-se a fazer apenas festas privadas, durante a sua gestão, que o contrato poderia ter sido celebrado por valor substancialmente inferior, no que toca à renda/mensalidade, dado que não estavam a ser exploradas todas as valências do estabelecimento.
Não estando em causa a qualificação do contrato (trata-se, portanto, de um contrato de cessão de exploração de estabelecimento comercial), a apelante/ré reincide na argumentação jurídica já exposta em sede de 1ª instância e aflorada na decisão recorrida.
O erro sobre o objecto do negócio [artº 251º, do Código Civil (CC)] é uma modalidade de erro-vício [erro na formação da vontade, ao invés do erro-obstáculo (artº 246ºCC), que é um erro na formulação da vontade], o qual consiste na ignorância (falta de representação exacta) ou numa falsa ideia (representação inexacta), por parte do declarante, acerca de qualquer circunstância de facto ou de direito que foi decisiva na formação da vontade.
Existe ainda o erro nos motivos determinantes da vontade – artº 252º, do CC. Refere-se ao presente ou ao passado, ao invés da pressuposição que se reporta ao futuro.
Sendo ainda um caso de erro-vício, o erro sobre os motivos recai sobre os motivos determinantes da vontade, que não se refiram à pessoa do declaratário nem ao objecto do negócio – artº 252º, nº1 (exige-se aqui a essencialidade do motivo, reconhecida por acordo das partes).
Se houver erro bilateral sobre as condições fundamentais do negócio jurídico (base do negócio), é aplicável ao erro do declarante o disposto sobre a resolução ou modificação do contrato por alteração das circunstâncias – artºs 437º e 439º, do CC.
Exige-se aqui, portanto, uma convicção errónea de ambos.
Reportando-nos ao caso em apreço, face à factualidade provada – e é esta a relevante – não é a mesma subsumível na verificação de qualquer erro sobre o objecto do negócio ou erro sobre a base do negócio (respectivamente nos termos dos artºs 251º e 252º, nº2, do CC), susceptível de implicar a sua anulação ou redução.
Com efeito, no que tange à instalação da esplanada, ainda que se tenha apurado que a sua instalação provisória era condição essencial – sublinhe-se que o requisito da essencialidade do erro provado pelos RR. se resume a este ponto - para a celebração do contrato pela Ré, o que a A. sabia, tendo como objectivo aumentar a facturação, sobretudo na época de Primavera/Verão (pontos de facto provados nºs 32º e 33º supra) - ficou demonstrado que tal explanada não deixou de ser instalada (ponto de facto nº17 supra) e que o preço inicial da renda de € 3.500,00 já teve precisamente em conta essa provisoriedade e a circunstância de a Ré estar impossibilitada de explorar em definitivo a explanada (pontos de facto nºs 5 e 27 supra).
Também no que concerne ao alegado erro sobre a base negocial, atinente à possibilidade de explorar a esplanada nas devidas condições e existência de licença para o exercício da actividade de discoteca, não lograram os RR. provar o necessário factualismo.
Pelo contrário, provou-se que os RR, antes de 23.07.2009, sabiam da dimensão da obra a ser realizada em frente ao estabelecimento comercial e que a esplanada tinha carácter precário e excepcional (ponto de facto nº26 supra).
Mais ficou provado que os RR. tiveram conhecimento do âmbito da licença antes de iniciarem a exploração do estabelecimento (facto nº 28 supra), sendo que o respectivo alvará tinha como objecto a utilização para serviços de restauração e bebidas (ponto de facto nº 13).
Os RR. nem sequer demonstraram que o licenciamento da discoteca era condição essencial para a celebração do contrato, com a aceitação da contraparte, nem que esta lhes garantiu o seu licenciamento ou determinada facturação advinda da sua exploração.
Aliás, como se apurou, os RR. não deixaram ainda assim de utilizar o espaço do estabelecimento reservado a discoteca – ponto de facto nº 16 supra.
E diga-se que os eventuais prejuízos causados por tais obras e relatados nos pontos de facto nºs 36º a 38º supra incidem sobre a responsabilidade de terceiros.
Em suma, por carência de prova, não pode proceder o alegado erro sobre o objecto ou erro incidental.
Esgrime ainda a recorrente que, tendo entregue a quantia de € 100.000,00 no pressuposto de explorar por 10 anos o estabelecimento comercial e tendo entregue este decorridos 17 meses, deveria aquele valor ser reduzido proporcionalmente, restituindo-se à Ré a quantia de € 40.500,00.
Não podemos ignorar o brocado latino “pacta sunt servanda”,
Nesta vertente, está provado que:
- “14. Por cheque datado de 10.08.2009, a R pagou à A a quantia de € 100.000,00 – al. P dos FA-
- 23. A. e R. acordaram que a quantia de € 100.000,00 constituía a contrapartida por a cessão da exploração abranger a locação do complexo jurídico-económico afecto à actividade, alvarás, licenças, maquinas, utensílios e equipamentos, resultantes de investimento feito pela A.”;
Apurou-se ainda, nos termos do artigo terceiro, número 2, do documento intitulado “ Locação de estabelecimento”, celebrado entre as partes, datado de 23.07.2009, que “A título de direitos de entrada no estabelecimento comercial, objecto do presente contrato, o segundo outorgante paga à primeira outorgante a quantia de cem mil euros, através do cheque número 1700000151 do banco J…, pós datado para o dia dez de Agosto de dois mil e nove, entregue nesta data à primeira outorgante”.
Daí que seja irrelevante, desde logo, toda a argumentação da recorrente (nomeadamente de excluir que a entrega desse quantitativo não foi condição essencial para a formalização do contrato) quanto ao momento de pagamento da dita quantia, já que tal cheque foi entregue à Autora na data de celebração – 23.07.2009 - do respectivo contrato, ainda que o seu pagamento tenha sido diferido para período posterior.
Por outro lado, o circunstancialismo fáctico apurado no ponto nº 23 da matéria de facto arreda qualquer interpretação no sentido de que tal importância em dinheiro corresponderia a uma caução destinada a salvaguardar a conservação dos bens móveis ou a garantir o cumprimento das obrigações da renda. E, como tal, restituível com a entrega desses bens móveis ou dedutível nas rendas não pagas.
Trata-se antes de uma contrapartida monetária, fazendo parte do preço, do negócio de cessão de exploração em causa e não de uma garantia do mesmo.
Ademais, quanto à conservação dos bens existentes no estabelecimento, a ré não deixou de celebrar um contrato de seguro “multi-riscos (estabelecimento)-comércio”, incluído o mobiliário e equipamento, donde se deflui também que aquela quantia de € 100.000,00 não tinha em vista caucionar ou “segurar” a existência e manutenção daqueles bens.
Pode-se, pois, concluir, noutra perspectiva, que não se descortina que a exigência dessa quantia e a sua não redução, com apelo à equidade, com o pretende a apelante, consubstancie um enriquecimento sem causa.
O recurso à equidade pressupõe que i) haja disposição legal que o permita, ii) haja acordo das partes e iii) a relação jurídica não seja indisponível – artº 4º do CC.
No caso sub judice, como acima ficou dito, não se mostram preenchidos os requisitos legais do erro sobre a base do negócio, previstos no citado artº 252º, nº2, do CC, que pudesse alicerçar a modificação do contrato celebrado entre A. e Ré, designadamente a redução da renda ou daquela quantia entregue, com base na equidade, por força do disposto no artº 437º, do CC.
Também não estamos perante uma cláusula penal, nos termos dos artºs 810º, 811º e 812º, do CC, uma vez que aquela quantia de € 100.000,00 integrava a obrigação principal a cumprir.
Tão pouco se configura aqui uma questão de enriquecimento sem causa, mas antes de uma situação de liberdade contratual e dos riscos (da álea) que o correspondente exercício da actividade comercial comporta – artº 405º, do CC.
O aumento patrimonial da A. naquele montante em dinheiro emerge de uma causa justificativa que existiu no momento de celebração do contrato, como se provou: o dito e clausulado “direito de entrada” no estabelecimento, ou seja, o pôr à disposição da Ré aquele estabelecimento comercial, todo montado, licenciado e pronto a ser explorado, sem necessidade de fazer qualquer despesa ou investimento.
Por último, assevera, de modo singelo, a recorrente que foi violado o disposto no artº 668º, nº 1, al. c), do CPC (conclusão 7ª supra).
Tal preceito respeita às nulidades da decisão, as quais são deficiências da sentença que não podem confundir-se com o erro de julgamento, o qual se traduz antes numa desconformidade entre a decisão e o direito (substantivo ou adjectivo) aplicável. Nesta última situação, o tribunal fundamenta a decisão, mas decide mal; resolve num certo sentido as questões colocadas porque interpretou e/ou aplicou mal o direito (cfr. Ac. RC de 15.4.08, in www.dgsi.pt).
Como se resumiu no Ac. RL de 10.5.95 (in CJ, 1995, t. 3, pág. 179), “As nulidades da sentença estão limitadas aos casos previstos nas diversas alíneas do nº 1 do art. 668 do C.P.C.. Não se verificando nenhuma das causas previstas naquele número pode haver uma sentença com um ou vários erros de julgamento, mas o que não haverá é nulidade da decisão.”
Assim, a sentença será nula, além do mais, quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão [al.c)].
Na situação prevista na dita alínea c) (oposição entre os fundamentos e a decisão), respeita este vício à estrutura da sentença. Isto porque entre os seus fundamentos e a decisão não pode haver contradição lógica.
Ora, no caso concreto, nem a recorrente justifica minimamente tal afirmação nem se vislumbra a existência de qualquer contradição entre os motivos de facto e de direito que subjazem à decisão propriamente dito.
Antes, esta é corolário lógico dos fundamentos que lhe servem de suporte.
Assim sendo, carece de razão a recorrente quando referem que a sentença padece de nulidade por oposição entre os seus fundamentos e a decisão – artº 668º, nº 1, al. c), do CPC.
Sintetizando:
1. O recurso à equidade pressupõe que i) haja disposição legal que o permita, ii) haja acordo das partes e iii) a relação jurídica não seja indisponível – artº 4º do CC.
2. Não se mostrando preenchidos os requisitos legais do erro sobre a base do negócio, previstos no citado artº 252º, nº2, do CC, inexiste fundamento que possa alicerçar a modificação do contrato celebrado entre A. e Ré, designadamente a redução da renda ou da quantia entregue (€ 100.000,00), a título de “direito de entrada”, com base na equidade, por força do disposto no artº 437º, do CC.
3. Também não se trata de uma cláusula penal, nos termos dos artºs 810º, 811º e 812º, do CC, uma vez que aquela quantia de € 100.000,00 integrava a obrigação principal a cumprir.
4. Tão pouco se configura uma questão de enriquecimento sem causa, mas antes de uma situação de liberdade contratual e dos riscos (da álea) que o correspondente exercício da actividade comercial comporta – artº 405º, do CC.
5. O aumento patrimonial da A. naquele montante em dinheiro emerge de uma causa justificativa que existiu no momento de celebração do contrato, como se provou: o clausulado “direito de entrada” no estabelecimento, ou seja, o pôr à disposição da Ré aquele estabelecimento comercial, todo montado, licenciado e pronto a ser explorado, sem necessidade de fazer qualquer despesa ou investimento.
IV- Decisão;
Em face do exposto, na improcedência da apelação, acordam os Juízes desta secção cível em confirmar a sentença recorrida.
Custas pela Apelante.
Guimarães, 16/05/2013
António Sobrinho
Isabel Rocha
Moisés Silva