Espécie: Recursos de revista de acórdãos dos TCA
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I- RELATÓRIO
1. A CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES, I.P. (doravante CGA), devidamente identificada nos autos, veio interpor recurso de revista para este Supremo Tribunal Administrativo (STA), nos termos do artigo 150.º do CPTA, do acórdão proferido, em 24/04/2024, pelo Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS), que negou provimento ao recurso de apelação interposto da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo (TAC) de Lisboa, que julgou a ação procedente.
2. O Autor, AA intentou no Tribunal Administrativo de Circulo (TAC) de Lisboa, contra a CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES, ação administrativa especial para impugnação de ato administrativo e de reconhecimento de direito, pedindo a final, a anulação da decisão de cálculo da pensão de reforma, a condenação da Entidade Demandada restituir a importância correspondente ao remanescente da pensão a que o Autor teria direito a receber, acrescido de juros de mora desde a citação até efetivo e integral pagamento e o reconhecimento do direito do Autor a receber a pensão de reforma calculada considerando a data de 31/12/2013 ou, se assim não se entender, considerando a declaração de inconstitucionalidade do artigo 33.º da LOE 2014, decidida pelo Acórdão do TC n.º 413/2014.
3. Por sentença, datada de 09/12/2019, o TAC de Lisboa julgou a ação totalmente procedente e, em consequência, reconheceu o direito do Autor ao cálculo da pensão considerando a data de 31/12/2013 e condenou a Entidade Demandada a pagar ao Autor a importância respeitante ao remanescente da pensão que o Autor teria direito a receber, em função do novo cálculo, acrescida de juros de mora desde a data da citação e até efetivo e integral pagamento.
4. Inconformada com o decidido pelo TAC de Lisboa, a CGA recorreu para o TCAS, o qual, por acórdão de 24/04/2024, negou provimento ao recurso, confirmando a sentença.
5. É deste acórdão do TCAS que vem interposto o presente recurso de revista, cujas alegações a Recorrente, CGA, I.P. conclui da seguinte forma:
“1ª Verificam-se os pressupostos de que depende a admissibilidade do recurso de revista para o STA (art.º 150.º do CPTA).
2ª A matéria em apreço – saber se as pensões de aposentação/reforma devem ser calculadas com base na remuneração que corresponde ao cargo do subscritor ou se deve ser calculada com base na remuneração efectivamente auferida em resultado da aplicação de normas que preveem reduções remuneratórias, como é o caso do artigo 27º da LOE 2013 – é controvertida.
3ª A matéria em apreço reporta-se a um universo abrangente de utentes da Caixa Geral de Aposentações, pelo que assume relevância comunitária e tem impacto financeiro direto (através do reembolso das diferenças de pensões aos pensionistas) e indireto (custos técnicos e administrativos que implicam os recálculos das pensões).
4ª As vicissitudes que as remunerações vão sofrendo até ao momento determinante da aposentação ou reforma projetam-se necessariamente na formação do montante da pensão – cfr. artigo 43.º, n.º 3, do Estatuto da Aposentação, segundo o qual “[é] irrelevante qualquer alteração de remunerações ocorrida posteriormente à data a que se refere o n.º 2 do artigo 33.º.”.
5ª O Recorrido, no momento em que o Tribunal de primeira instância considerou relevante para efeitos de aplicação do artigo 43º do Estatuto da Aposentação, 31 de Dezembro de 2013, estava a perceber a remuneração de reserva com as reduções determinadas pelo artigo 27º da LOE 2013.
6ª Essa remuneração reduzida correspondia à data do ato determinante à sua remuneração permanente, para efeitos do disposto nos artigos 6.º, n.º 1, 47.º, n.º 1, alínea a), e 48.º, do Estatuto da Aposentação.
7ª Assim, foi sobre essas remunerações que incidiu o respetivo desconto de quotas para efeitos reforma ou aposentação, como se encontra legalmente definido.
8ª Do disposto nos artigos 6º e 48º do Estatuto da Aposentação resulta o princípio da equivalência: a remuneração sobre a qual incide o desconto de quotas é aquela que é considerada no cálculo da pensão.
9ª Ainda que se considere que a CGA não podia aplicar a redução remuneratória prevista no artigo 33º da LOE 2014 (não por ser inconstitucional, mas porque, à data do acto determinante, ainda não estar em vigor), para efeitos do cálculo da pensão de reforma do Recorrido, tinha sempre de se considerar relevante a remuneração reduzida por força do disposto no artigo 27º da LOE.
10ª O entendimento sustentado pelo TCA Sul, ao permitir calcular a pensão sobre uma remuneração sobre a qual não foram efetuados descontos (a remuneração não reduzida), viola o princípio da contributividade, previsto nos artigos 54.º, 61.º n.ºs 1 e 2, 62.º, n.ºs 1 e 2, e 63.º da Lei de Bases de Segurança Social, aprovada pela Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, além das normas já invocadas.
11ª O entendimento sustentado pelo TCA Sul viola o disposto no nº 3 do artigo 9º do Código Civil na medida que esvazia de sentido útil a cláusula de salvaguarda prevista no nº 11 do artigo 27º da LOE 2013.
12ª Contrariamente ao sustentado pelo TCA Sul, a CGA não defende um “(…) entendimento que ignore, nomeadamente, o Acórdão do Tribunal Constitucional n° 413/2014, que julgou inconstitucional o artigo 33° da Lei n° 83-C/2013, de 31 de dezembro”.
13ª A inconstitucionalidade do artigo 33º da LOE 2014 não “contamina” o artigo 27º da LOE 2013 e é irrelevante para a solução do litígio a partir do momento em que o Tribunal de primeira instância deixou claro que a data relevante para a fixação da pensão é a data da passagem à reforma (31 de Dezembro de 2013).
14ª O acórdão recorrido violou o disposto nos artigos 5.º, 6.º, n.º 1, 47.º, n.º 1, alínea a), e 48.º, 43.º, n.º 3, do Estatuto da Aposentação, e 54.º, 61.º n.ºs 1 e 2, 62.º, n.ºs 1 e 2, e 63.º da Lei de Bases de Segurança Social, aprovada pela Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro. Também violou o nº 3 do artigo 9º do Código Civil.”.
Pede que seja concedido provimento ao recurso jurisdicional e revogada a decisão recorrida, com as legais consequências.
6. O Recorrido, AA apresentou contra-alegações, as quais terminou com as seguintes conclusões:
“I. À luz da jurisprudência do Tribunal Constitucional, designadamente dos doutos Acórdãos n.º 187/2013, de 5 de abril de 2013, e n.º 413/2014, de 30 de maio, as reduções de remunerações previstas, entre outras disposições legais, no artigo 27º da Lei n.º 66-8/2012, de 31 de dezembro, apenas poderão passar o crivo da constitucionalidade na medida em que as mesmas possuam um caráter temporário e transitório, devendo o legislador, em conformidade com as conclusões do Tribunal Constitucional, providenciar pela respetiva renovação em cada orçamento, sob pena de violação do princípio da igualdade na repartição dos encargos públicos;
II. A redução remuneratória prevista no artigo 27.º da Lei nº 66-B/2012, de 31 de dezembro, apenas vigorou desde 1 de janeiro de 2013 até 31 de dezembro de 2013, e, uma vez que a passagem à reforma do Recorrido reportou os seus efeitos a 31.12.2013, conclui-se que a vigência da disposição legal invocada pela entidade Recorrente apenas afetou a sua pensão de reforma durante aquele dia;
III. A redução prevista no artigo 27.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, apenas terá incidido sobre a reforma do Autor por 1 (um) dia, ao passo que a redução a que se refere o artigo 33.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, apenas terá tido aplicabilidade até à data da prolação do mencionado douto Acórdão do Tribunal Constitucional n º 413/2014, face aos efeitos ex nunc da declaração de inconstitucionalidade, motivo pelo qual tais reduções de vencimentos não poderão afetar, para além dos termos que antecedem, a pensão do Recorrido a pagar pela entidade Recorrente;
IV. Entendimento contrário implica a cristalização no tempo, para o Recorrente, de uma redução remuneratória que, apreciada pelo Tribunal Constitucional, não foi declarada inconstitucional pelo facto de ter caráter transitório e uma vigência temporal subordinada à vigência temporal do próprio Orçamento de Estado onde se incluía, com a consequente violação do princípio da anualidade orçamental, que decorre do artigo 108º da Lei Fundamental;
V. As reduções remuneratórias aqui em causa não integram o regime da aposentação voluntária a que aludia a norma do artigo 43º nº.1 do Estatuto da Aposentação, antes configurando um regime – com vigência temporalmente limitada – essencialmente vocacionado para o processamento e pagamento de remunerações, não eliminando a remuneração base legalmente fixada, mas implicando tão só a afetação da remuneração devida peio exercício de funções, durante o respetivo período de vigência;
VI. Resulta dos termos conjugados dos artigos 6º e 47º n.º 1, alínea a), do Estatuto da Aposentação que a previsão normativa do artigo 48.º deste diploma não abrange, na sua previsão normativa, todas as remunerações como tal qualificadas pelo artigo 62 do mesmo diploma, mas somente as que são dotadas de carácter permanente, sendo, portanto, as remunerações temporárias ou transitórias excluídas da aplicação daquele preceito;
VII. Como tal, ainda que a remuneração reduzida deva ser considerada como remuneração para efeitos do Estatuto da Aposentação, por força do disposto no seu artigo 6.º e, consequentemente, tenha incidido sobre este montante a quota para a aposentação, nos termos do artigo 5.º do mesmo diploma, não poderá, porém, ser considerado como remuneração permanente, nos termos e para os efeitos do disposto no seu artigo 46.º porquanto este montante remuneratório reduzido se afigura temporário e excecional;
VIII. Nesta medida, a remuneração a ter em conta para efeitos de cálculo de pensão não poderia deixar de ser a remuneração base legalmente fixada, essa sim dotada de carácter permanente, que de forma alguma se considera substituída pelo montante transitoriamente reduzido pelo artigo 27º da Lei nº 66-B/2012, de 31 de dezembro, não se vislumbrando, portanto, qualquer violação dos princípios da contributividade e da equivalência
IX. Não se está perante qualquer inconstitucionalidade por contaminação, mas antes um juízo de fiscalização -concreta da constitucionalidade da normas ora em apreço, na medida em que são interpretadas e aplicadas pela Recorrente, ao abrigo do artigo 204º da CRP, e, dado que o carácter transitório de tais normas constituiu critério fundamental no juízo de não inconstitucionalidade das reduções remuneratórias previstas nas leis orçamentais em causa, a não observância da norma da transitoriedade das mesmas e a sua suscetibilidade de violar o princípio da igualdade são incindíveis;
X. Ainda que admitisse o carácter perpétuo da redução de vencimentos prevista no artigo 27.º da Lei nº 66-B/2012, de 31 de dezembro, sempre sem conceder, as regras de cálculo observadas pela entidade Recorrente consideraram um fator de redução de 12%, quando, à luz do invocado artigo 27º n.º 1, alínea b), da Lei nº 66 B/2012, de 31 de dezembro, tal fator de redução jamais poderia ultrapassar os 10%, motivo pelo qual, ainda assim, o ato de decisão do cálculo da pensão de reforma do Autor, notificada pelo ofício da entidade Recorrente nº ...0, de 18 de novembro de 2014, se mostraria ilegal e gravemente prejudicial face ao regime legal em vigor na data do requerimento, i.e., 31 de dezembro de 2013;
XI. A Recorrente pretende fazer tábua rasa do douto Acórdão do Tribunal Constitucional nº 413/2014, que julgou inconstitucional o artigo 33 º da Lei nº 83 C/2013, de 31 de dezembro, aplicando-lhe essa mesma disciplina, o que seria naturalmente impeditivo de calcular a pensão do Autor com qualquer tipo de redução de vencimentos.”.
Pede que o recurso seja julgado improcedente, com as legais consequências.
7. O presente recurso de revista foi admitido por acórdão proferido pela formação da apreciação preliminar da Secção de Contencioso Administrativo do STA, em 18/12/2024, do qual consta: “(…) A entidade demandada justifica a admissão da revista com a necessidade de se proceder a uma melhor aplicação do direito, por a jurisprudência administrativa não ser uniforme quanto à questão de saber se as pensões de aposentação/reforma devem ser calculadas com base na remuneração que corresponde ao cargo do subscritor ou em atenção à remuneração efectivamente auferida em resultado da aplicação das leis orçamentais que preveem reduções remuneratórias, imputando ao acórdão recorrido erro de julgamento por violação do princípio da equivalência que resulta do disposto nos art°s. 6.º e 48.º, ambos do EA, e do princípio da contributividade, previsto nos artºs. 54.º, 61.º, nºs. 1 e 2 e 63.º, todos da Lei de Bases da Segurança Social aprovada pela Lei n.º 4/2007, de 16/1, porque a remuneração sobre a qual incide o desconto de quotas é aquela que é considerada para o cálculo da pensão. Conforme resulta do trecho que ficou transcrito, o acórdão recorrido, embora tenha confirmado a sentença, que não se pronunciara expressamente sobre a questão, parece ter entendido que no cálculo da pensão do A. era de atender à sua remuneração sem consideração da redução remuneratória que vigorava em 31/12/2023.”.
8. O Ministério Público junto deste STA, notificado nos termos e para efeitos do disposto no n.º 1, do artigo 146.º do CPTA, emitiu parecer no sentido de julgar procedente o presente recurso de revista, nos seguintes termos: “(...) Assim, em nosso parecer, e s.m.o., será de julgar procedente o presente recurso de revista, com a consequente revogação do Acórdão recorrido, e com isso julgando a acção administrativa apenas parcialmente procedente, por se impor que o calculo da pensão de aposentação do Autor/Recorrido seja feito em função da data de 31.12.2013, mercê da aplicação da disposição do artigo 43º, nº 1, do Estatuto da Aposentação, com a redacção que lhe fora dada pelo Decreto-Lei nº 238/2009, de 16 de Setembro, mas, e por outro lado, considerando para o cálculo da pensão de aposentação a remuneração com a redução decorrente da aplicação do disposto no artigo 27º, nº 1, e 9, alínea m), da Lei nº 66-B/2012, de 31 de Dezembro, isto porque aquele não beneficiava da cláusula de salvaguarda estabelecida no nº 11, do referido artigo 27º, desse diploma, uma vez que na data de 31.12.2010, o mesmo não reunia os requisitos para passar à situação de reforma tal como então previstos no artigo 159º, nº 1, do Estatuto dos Militares das Forças Armadas (aprovado pelo Decreto-Lei nº 236/99, de 25 de Junho, e com a redacção dada a esse preceito pelo Decreto-Lei nº 197-A/2003, de 30 de Agosto).”.
9. O Recorrido, tendo sido notificado do parecer proferido pelo Ministério Público de 30/01/2025, pronunciou-se mantendo “a posição vertida nas suas contra-alegações de recurso de que o douto aresto ora recorrido deverá ser confirmado, por não ter incorrido em qualquer erro de apreciação do direito aplicável, o que determinará a improcedência das alegações de recurso da Recorrente.”.
10. O processo vai, com os vistos dos Exmos. Juízes Conselheiros Adjuntos, à Conferência para julgamento.
II. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR
11. Constitui objeto do presente recurso de revista decidir se o acórdão do TCAS, ao negar provimento ao recurso e manter a decisão recorrida incorreu em erro de julgamento, por violação das normas dos artigos 5.º, 6.º, n.º 1, 47.º, n.º 1, al. a), 48.º e 43.º, n.º 3, todos do Estatuto da Aposentação, e artigos 54.º, 61.º, n.ºs 1 e 2, 62.º, n.ºs 1 e 2 e 63.º da Lei de Bases da Segurança Social, aprovada pela Lei n.º 4/2007, de 16/01, além do artigo 9.º, n.º 3 do Código Civil, quanto a pensão de aposentação/reforma dever ser calculada com base na remuneração que corresponde ao cargo de subscritor ou se deve ser calculada com base na remuneração efetivamente aferida, em resultado da aplicação das normas que preveem reduções remuneratórias, como o disposto no artigo 27.º da Lei do Orçamento de Estado de 2013.
III. FUNDAMENTOS
DE FACTO
12. O acórdão recorrido fixou a factualidade relevante para a decisão do recurso nos seguintes termos:
“A) Em 25.2.2009, por ter atingido o limite de idade, o Autor passou à situação de reserva (documento n.º 2 junto com a petição inicial);
B) Em dezembro de 2013 o Autor requereu a sua passagem à reforma, nos termos do disposto no artigo 159.°, n.º 1, alínea c), do Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), por possuir, desde 25.2.2013, mais de 60 de idade (acordo),
C) tendo passado à situação de reforma em 3.2.2014, com efeitos reportados a 31.12.2013 (documento n.º 3 junto com a petição inicial);
D) Por despacho de 18.11.2014 da Direção da Entidade Demandada foi reconhecido ao Autor o direito à aposentação, tendo sido considerada a sua situação existente em 25.2.2014, nos termos do artigo 43.° do Estatuto da Aposentação, e fixada a sua pensão de reforma em € 2.572,34 (documento constante do processo administrativo).”.
DE DIREITO
13. Importa entrar na análise dos fundamentos do recurso jurisdicional, nos termos invocados pelo Recorrente, designadamente, nas conclusões da alegação do recurso, as quais delimitam o objeto do recurso, nos termos dos artigos 144.º, n.º 2 do CPTA e 608.º, n.º 2, 635.º, n.ºs 4 e 5 e 639.º, n.ºs 1 e 2, todos do CPC, aplicáveis ex vi artigo 140.º, n.º 3 do CPTA.
Erro de julgamento por violação das normas dos artigos 5.º, 6.º, n.º 1, 47.º, n.º 1, al. a), 48.º e 43.º, n.º 3, todos do Estatuto da Aposentação (EA), e artigos 54.º, 61.º, n.ºs 1 e 2, 62.º, n.ºs 1 e 2 e 63.º da Lei de Bases da Segurança Social, aprovada pela Lei n.º 4/2007, de 16/01, além do artigo 9.º, n.º 3 do Código Civil, quanto a pensão de aposentação/reforma dever ser calculada com base na remuneração que corresponde ao cargo de subscritor ou se deve ser calculada com base na remuneração efetivamente aferida, em resultado da aplicação das normas que preveem reduções remuneratórias, como o disposto no artigo 27.º da Lei do Orçamento de Estado de 2013
14. Segundo a CGA, ora Recorrente, o acórdão recorrido incorre em erro de julgamento de direito, quanto a pensão de aposentação/reforma dever ser calculada com base na remuneração que corresponde ao cargo de subscritor ou se deve ser calculada com base na remuneração efetivamente aferida, em resultado da aplicação das normas que preveem reduções remuneratórias, como o disposto no artigo 27.º da Lei do Orçamento de Estado (LOE) de 2013.
15. Sustenta que as vicissitudes que as remunerações vão sofrendo até ao momento determinante da aposentação ou reforma projetam-se na formação do montante da pensão, segundo o n.º 3 do artigo 43.º do Estatuto da Aposentação (EA), sendo que em 31/12/2013 o Recorrido estava a receber a remuneração de reserva, com as reduções determinadas pelo artigo 27.º da LOE 2013, sendo essa remuneração reduzida a correspondente à data do ato determinante, para efeitos dos artigos 6.º, n.º 1, 47.º, n.º 1 e 48.º do Estatuto da Aposentação, pelo que, foi sobre ela que incidiu o respetivo desconto de quotas para efeitos de reforma ou aposentação.
16. Mais alega que dos artigos 6.º e 48.º do EA resulta o princípio da equivalência: a remuneração sobre que incide o desconto de quotas é aquela que é considerada no cálculo da pensão.
17. Segundo a Recorrente, ainda que se considere que a CGA não podia aplicar a redução remuneratória prevista no artigo 33.º da LOE 2014, por à data do ato ainda não estar em vigor, para efeitos de cálculo da pensão de reforma, tinha sempre de se considerar a remuneração reduzida por força do artigo 27.º do LOE.
18. Defende que o cálculo da pensão sobre uma remuneração sobre a qual não foram efetuados descontos (remuneração não reduzida), viola o princípio da contributividade, previsto nos artigos 54.º, 61.º, n.ºs 1 e 2, 62.º, n.ºs 1 e 2 e 63.º da Lei de Bases de Segurança Social, aprovada pela Lei n.º 4/2007, de 16/01, além de esvaziar a cláusula de salvaguarda prevista no artigo 27.º, n.º 11 da LOE 2013.
19. Além de defender que a inconstitucionalidade do artigo 33.º da LOE de 2014, não contamina o artigo 27.º da LOE 2013.
20. No presente recurso está em causa decidir do erro de julgamento do acórdão recorrido quanto ao cálculo da pensão de reforma e o reconhecimento do direito do Autor a receber a pensão de reforma calculada considerando a data de 31/12/2013 ou, se assim não se entender, perante a declaração de inconstitucionalidade do artigo 33.º da LOE 2024, decidida pelo Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 413/2014.
21. As instâncias convergiram na solução de direito a dar ao caso, pois na 1.ª instância a ação veio a ser julgada procedente e o acórdão recorrido manteve tal decisão.
22. No entanto, tal solução normativa não se pode manter, tal como tem vindo a ser decidido por este STA em diversa jurisprudência.
23. Com efeito, pelo acórdão recorrido foi julgado improcedente o recurso de apelação interposto pela CGA da sentença que concedera procedência à ação administrativa instaurada, reconhecendo o direito ao cálculo da pensão de aposentação considerando a data de 31/12/2013, correspondente à data em que o Autor requereu a passagem à situação de reforma, além da condenação da CGA a pagar ao Autor a importância respeitante ao remanescente que teria a receber em função do novo cálculo por referência a essa data, acrescida de juros de mora desde a data da citação até efetivo e integral pagamento, considerando o decidido no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 134/2019, de 27/02/2019 (DR, 1.ª Série, n.º 66, de 03/04/2019), que declarou a inconstitucionalidade com força obrigatória geral da disposição do artigo 43.º, n.º 1, do Estatuto da Aposentação (EA), na redação que lhe fora dada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31/12, que aprovou a Lei do Orçamento de Estado para o ano de 2013, de acordo com a qual o regime da aposentação voluntária se regulava pela lei em vigor no momento em que fosse proferido o despacho a reconhecer o direito à pensão de aposentação, mediante aplicação do artigo 43.º, n.º 1, do EA, mas com a redação anterior, que lhe fora dada pelo D.L. n.º 238/2009, de 16/09, mercê da aplicação da disposição do artigo 282.º, da Constituição, nos termos em que do mesmo resulta que a declaração de inconstitucionalidade ou de ilegalidade com força obrigatória geral produz efeitos desde a entrada em vigor da norma declarada inconstitucional ou ilegal, e determina a repristinação das normas que ela, eventualmente, haja revogado.
24. Acresce o acórdão recorrido, em apreciação da aplicação ao caso da disposição do artigo 27.º, da Lei n.º 66-B/2012, de 31/12 (Lei do Orçamento para o ano de 2013), que manteve o regime da redução remuneratória dos vencimentos dos trabalhadores do setor público, ao qual estava sujeito o Autor, em função da sua qualidade de militar, veio a decidir que essa redução não é de considerar para efeitos do cálculo da pensão de aposentação, por tal disposição do artigo 27.º apenas ser constitucional enquanto medida temporária e transitória, tanto assim que disposição idêntica, com a redução de remunerações, estabelecida na Lei do Orçamento para o ano de 2014, o artigo 33.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31/12, foi objeto de declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, com efeitos ex nunc, pelo Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 413/2014, de 30/05/2014.
25. Em função do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 413/2014, de 30/05/2014, decidiu-se no acórdão recorrido que a redução de remunerações prevista no artigo 27.º, da Lei n.º 66-B/2012, de 31/12, não poderia afetar o regime da pensão do Autor a pagar pela CGA, o que é posto em causa no presente recurso de revista interposto pela CGA, por considerar, em síntese, não ser possível o entendimento de permitir que o cálculo da pensão de aposentação do Autor seja feito em função de uma remuneração sobre a qual não foram feitos descontos, ou seja, pela remuneração sem reduções, por tal violar o principio da contributividade, previsto nos artigos 54.º, 61.º, n.ºs 1 e 2, 62.º, n.ºs 1 e 2, e 63.º, todos da Lei de Bases da Segurança Social, aprovada pela Lei n.º 4/2007, de 16/01 e porque na data relevante para efeitos da determinação da pensão de aposentação, a data de 31/12/2013, considerada em função do artigo 43.º, do EA, o Autor estava a perceber a remuneração com as reduções determinadas pela disposição do artigo 27.º, da Lei do Orçamento de Estado para o ano de 2013, sendo essa remuneração com as reduções em vigor à data de 31/12/2013, que correspondia à remuneração permanente para os efeitos do disposto nos artigos 6.º, n.º 1, 47.º, nº 1, al. a) e 48.º, do EA, por ser sobre essa que incidiu o desconto de quotas para efeitos de reforma ou aposentação.
26. Pelo que, entende a Recorrente, CGA que em face dos artigos 6.º e 48.º, ambos do EA, resulta o princípio da equivalência, em função do que a remuneração sobre a qual incide o desconto de quotas será aquela que é considerada para o cálculo da pensão, não sendo possível considerar para o caso a redução de remunerações prevista no artigo 33.º, da Lei do Orçamento para o ano de 2014, não por ser inconstitucional, mas porque à data do ato determinante para a fixação da pensão, a data de 31/12/2013, aquela norma não estava ainda em vigor, tendo de se considerar relevante a remuneração reduzida mercê da aplicação da mencionada disposição do artigo 27.º, da Lei n.º 66-B/2012, de 31/12 (Lei do Orçamento para o ano de 2013).
27. A questão essencial em apreciação consiste em saber se o valor da pensão de aposentação do Autor deverá ser calculado com base na remuneração que corresponda ao cargo do subscritor ou se, como entende a Recorrente, esse valor deverá ser calculado em função da remuneração efetivamente auferida pelo mesmo, ou seja, a que nela tenha refletido as reduções de remuneração previstas no artigo 27.º, da Lei nº 66-B/2012, de 31/12 (Lei do Orçamento de Estado para o ano de 2013).
28. Como antes se afirmou, a questão enunciada não é nova, tendo o STA, em mais de uma ocasião, a oportunidade de decidir sobre os efeitos das reduções remuneratórias estabelecidas pelas Leis de Orçamento de Estado que estiveram em vigor entre os anos de 2011 e 2015, no sentido de que se na data relevante para a fixação da pensão de reforma o funcionário estiver a receber uma remuneração, com a redução de remuneração determinada pelas Leis de Orçamento, será essa remuneração, com a respetiva redução, que deverá relevar e ser utilizada para efeitos da base do cálculo da pensão de aposentação.
29. Neste sentido, como se retira do acórdão de admissão liminar, será de conferir os acórdãos deste STA de 07/09/2023, Processo n.º 1482/17.7BEPRT), de 02/05/2024, Processo n.º 1254/17.9BEAVR e de 16/05/2024, Processo n.º 02377/14.1BESNT, além também do acórdão do STA de 01/10/2015, Processo n.º 0317/15.
30. De tais arestos do STA resulta que como os descontos efetuados para a Caixa Geral de Aposentações, nesse período, foram calculados de acordo com os valores remuneratórios com os descontos, em consequência, também o valor das remunerações que efetivamente devem relevar para o montante do cálculo da pensão de aposentação deverá ser o valor contabilizado com as reduções remuneratórias.
31. Ainda neste sentido, no caso em apreciação, é de considerar a disposição do artigo 27.º, n.º 11, da Lei n.º 66-B/2012, que poderia permitir diferente solução, quando na mesma se estabelece que:
“Aos subscritores da CGA, I. P., que, até 31 de dezembro de 2010, reuniam as condições para a aposentação ou reforma voluntária e em relação aos quais, de acordo com o regime de aposentação que lhes é aplicável, o cálculo da pensão seja efetuado com base na remuneração do cargo à data da aposentação, não lhes é aplicável, para efeito de cálculo da pensão, a redução prevista no presente artigo, considerando-se, para esse efeito, a remuneração do cargo vigente em 31 de dezembro de 2010, independentemente do momento em que se apresentem a requerer a aposentação.”.
32. Como decorre do parecer emitido pelo Ministério Público, “Desse preceito decorre que o legislador apenas teve em vista a salvaguarda da situação em relação aos subscritores que na data de 31.12.2010 já poderiam requerer voluntariamente a passagem à reforma, desconsiderando, nessa eventualidade, para o cálculo das suas pensões as reduções remuneratórias que entraram em vigor em 01.01.2011, mas o Autor não estava abrangido por essa salvaguarda porque passara à situação de reserva na data de 25.02.2009 e apenas reuniu a condição para passar à de reforma a partir de 25.02.2013, por completar então 60 anos de idade, ou seja, na data de 31.12.2010 não poderia ainda requerer a passagem à reforma. Com efeito, e ainda nesta parte, é de relevar a aplicação da disposição do artigo 159º, nº 1, alínea c), do Estatuto dos Militares das Forças Armadas (aprovado pelo Decreto-Lei nº 236/99, de 25 de Junho, e com a redacção dada a esse preceito pelo Decreto-Lei nº 197-A/2003, de 30 de Agosto), isto quando nessa norma se estabelece que:
(…) Artigo 159º, e sob a epígrafe reforma:
O militar passa à situação de reforma sempre que:
a) Atinja os 65 anos de idade;
b) Complete, seguida ou interpoladamente, cinco anos na situação de reserva fora da efectividade de serviço;
c) Requeira a passagem à reforma depois de completados 60 anos de idade e 36 anos de tempo de serviço.”.
33. Transpondo para o caso dos autos a fundamentação sufragada na jurisprudência deste STA, o Autor não reunia, na data de 31/12/2010, as condições para poder passar à situação de reforma, pelo que, por isso, não poderia beneficiar da salvaguarda instituída pelo artigo 27.º, n.º 11, da Lei n.º 66-B/2012, de 31/12, disposição em vigor à data em que requereu e passou à reforma, o que permite ainda extrair a conclusão de que como os descontos para a Caixa Geral de Aposentações eram então calculados de acordo com os valores remuneratórios com a redução decorrente do artigo 27.º, n.ºs 1 e 9, alínea m), da referida Lei n.º 66- B/2012, consequentemente, também o valor das remunerações que efetivamente devem relevar para a fixação do cálculo da pensão de aposentação será o valor contabilizado com as reduções remuneratórias em causa.
34. Resulta efetivamente dos artigos 47.º e 48.º do EA que é em função da remuneração mensal que se obterá o valor da pensão de aposentação e que, em princípio, são consideráveis para efeitos do cálculo desta, as remunerações sujeitas à incidência de quota.
35. Incidindo o desconto da quota sobre a remuneração efetivamente auferida, de acordo com este princípio da equivalência, deverá ser esta a remuneração atendível para efeito de atribuição da pensão.
36. Assim, tal como decidido no acórdão deste STA, de 07/09/2023, Processo n.º 01482/17.7BEPRT: “Se, no momento determinante da fixação da sua pensão de reforma, os AA., militares da GNR, estavam a receber uma remuneração de reserva com a redução determinada pelas Leis de Orçamento de Estado, é essa remuneração reduzida, e não a que correspondia aos cargos que eles desempenhavam, que deve ser utilizada para a base de cálculo das respectivas pensões.”.
37. Em suma, em face do exposto, reiterando a jurisprudência deste STA, será de conceder provimento ao recurso, revogando o acórdão recorrido e em julgar a ação parcialmente procedente, por se impor que no cálculo da pensão de aposentação do Autor se considere a data de 31/12/2013, por aplicação do artigo 43.º, n.º 1, do EA, com a redação dada pelo D.L. n.º 238/2009, de 16/09, mas considerando para o cálculo da pensão de aposentação a remuneração com a redução decorrente da aplicação do artigo 27.º, n.ºs 1 e 9, al. m), da Lei n.º 66-B/2012, de 31/12, por o Autor não beneficiar da cláusula de salvaguarda estabelecida no n.º 11, do referido artigo 27.º, uma vez que na data de 31/12/2010, não reunia os requisitos para passar à situação de reforma, tal como então previstos no artigo 159,º, n,º 1, do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado pelo D.L. n.º 236/99, de 25/06, com a redação dada a esse preceito pelo D.L. n.º 197-A/2003, de 30/08.
DECISÃO
Pelo exposto, acordam em conferência os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo, de harmonia com os poderes conferidos pelo disposto no artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, em conceder provimento ao recurso interposto e, em consequência, revogar o acórdão recorrido, proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul e em julgar a ação parcialmente procedente, devendo ser considerada para o cálculo da pensão de aposentação do Autor a data de 31/12/2013, mas considerando a remuneração com a redução determinada pelo artigo 27.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31/12, correspondente à remuneração efetivamente recebida e com base na qual recaíram os respetivos descontos de quotas para efeitos de aposentação.
Custas pelo Recorrido.
Lisboa, 10 de julho de 2025. - Ana Celeste Catarilhas da Silva Evans de Carvalho (relatora) - Cláudio Ramos Monteiro - Pedro José Marchão Marques.