ACÓRDÃO N.º 4/2010
Processo n.º 233-A/2008
Plenário
Relatora: Conselheira Maria Lúcia Amaral
Acordam, em, Plenário, no Tribunal Constitucional
I
- 1.A. e mulher B. reclamaram para o Tribunal Constitucional da Decisão Sumária emitida no Processo n.º 233/2008, em que se decidira não conhecer do objecto do recurso de constitucionalidade interposto por C.. Recorridos nesses autos, oriundos do Tribunal da Relação de Coimbra, eram o Ministério Público e D..
- 2.Sobre a reclamação apresentada por A. e B. emitiu a Relatora no Tribunal Constitucional o seguinte despacho:
“Dado que os requerentes A. e mulher B. não tiveram intervenção no recurso de constitucionalidade como recorrentes ou recorridos, carecem de legitimidade para deduzir reclamação (…)”.
3. Deste Despacho reclamaram A. e B. para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 78.º-B da Lei do Tribunal Constitucional. No Acórdão n.º 358/2008, datado de 2 de Julho, decidiu o Tribunal indeferir a reclamação, confirmando-se assim o despacho reclamado.
Notificados deste Acórdão, vieram então os requerentes interpor recurso para o Plenário, invocando o artigo 79.º-D da Lei n.º 28/82, recurso esse que não foi admitido, por despacho datado de 24 de Julho.
Ainda inconformados, reclamaram então os requerentes da “retenção do recurso”, sustentando o seguinte:
“Deve ser admitido o recurso para o plenário do Tribunal Constitucional, como é de lei, já que os recorrentes pretendem que seja proferida decisão que uniformize jurisprudência, quanto à questão de legitimidade processual dos ora reclamantes para interporem recurso e para os termos desta reclamação” (fls. 71 dos autos).
4. Notificado deste requerimento, veio o representante do Ministério Público no Tribunal dizer que “[s]endo manifesto que os ora reclamantes persistem na suscitação de incidentes pós-decisórios anómalos, manifestamente infundados e de cariz ostensivamente dilatório – tendo obviamente a obrigação de saber que o recurso para o Plenário só é
possível face a julgamentos de mérito contraditórios, conforme decorre da jurisprudência uniforme e reiterada – p. que se extraia de imediato traslado, com vista à aplicação do regime previsto no artigo 84.º, n.º 8 da Lei n.º 28/82”.
No Acórdão n.º 614/2008, de 10 de Dezembro, decidiu o Tribunal, ao abrigo do disposto nos 84.º, n.º 8 da Lei n.º 28/82 e 720.º do Código de Processo Civil, que fosse “extraído traslado, integrando cópia de todo o processado tramitado neste Tribunal e, contado o processo, [se remetessem] os autos ao Tribunal da Relação de Coimbra”. Mais se decidiu que só seria dado seguimento no traslado ao incidente suscitado pelos reclamantes, e outros que porventura os mesmos viessem a suscitar, depois de decorrido o prazo para a reclamação.
Desta decisão vieram ainda A. e B. uma vez mais reclamar (fls. 96 e ss.) concluindo do seguinte modo: “Pelo exposto e nos termos do artigo 669.º, n.º 2, alínea b) do CPC deve proceder-se à apreciação efectiva de todos os factos pertinentes e, no atendimento desta reclamação se requer que seja proferido despacho que julgue extinta a lide, nos termos e com os fundamentos acima expostos e que aqui se dão por integrados com todas as consequências legais”.
Notificado desta nova “reclamação”, veio o representante do Ministério Público junto do Tribunal dizer que:
1.º
A presente “reclamação” apenas serve para confirmar inteiramente a conclusão que se alcançara anteriormente nos autos, acerca da litigância dilatória do ora reclamante.
2°
Na verdade, pretende-se agora “transformar” o Acórdão n° 614/08 em “decisão sumária”, susceptível de “reclamação para a conferência”, o que obviamente acabou de prolatar o acórdão reclamado!
3.º
Inserindo-se obviamente tal requerimento anómalo na aludida estratégia dilatória, é evidente que a pronúncia sobre o mesmo ficará dependente da condição fixada pelo n.º 8 do artigo 84° da Lei do Tribunal Constitucional.
Cumpre apreciar e decidir
II
5. Quanto ao “recurso” para o Plenário, que os requerentes pretenderam interpor (fls. 61 dos autos) do Acórdão n.º 358/2008, proferido em conferência na 3ª secção do Tribunal, (e em que, como já se viu, foi decidido não admitir, por falta de legitimidade processual dos “reclamantes”, a “reclamação”
que os mesmos haviam interposto da Decisão Sumária emitida no Processo
n.º 233/08): nos termos do artigo 79.º-D da Lei n.º 28/82, só cabe recurso para o Plenário “se o Tribunal Constitucional vier a julgar a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade em sentido divergente do anteriormente adoptado quanto à mesma norma, por qualquer das suas secções”. De acordo com entendimento jurisprudencial constante, e bem conhecido, o “sentido divergente” a que se refere a disposição atrás citada reporta-se apenas a julgamentos de mérito contraditórios que tenham sido proferidos pelas diferentes secções do Tribunal quanto a certa questão de constitucionalidade normativa. No caso, vêm os requerentes pretender que seja proferida decisão que uniformize a jurisprudência quanto à questão da [sua] legitimidade processual para interpor recurso. Para tanto, invocam os seguintes fundamentos:
Indica-se “a contrario sensu” com[o] acórdão fundamento o ATC00001488 de 13-07-88, publicado no DR, II Série, n.° 277 de 30-11-88 pág. 11203 segundo o qual:
Há interesse processual em conhecer da questão da constitucionalidade posta no recurso quando ela é necessária para se alcançar o resultado que ao invocá-la, o recorrente se propõe atingir.
Sendo certo que os recorrentes pretendem que seja proferida decisão que uniformize a jurisprudência.
Tornando‑se manifesto, perante estes fundamentos, que se não reúnem no caso os pressupostos processuais necessários para que se interponha o recurso para o Plenário a que se refere o artigo 79.º-D da Lei n.º 28/82, não pode o Tribunal deferir o requerido a fls. 61.
IIII