ACÓRDÃO Nº 110/2017
Processo n.º 19/17
1.ª Secção
Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros
Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional, I – Relatório
1. Nos presentes autos, o Tribunal da Relação do Porto, por acórdão de 12 de outubro de 2016, julgando totalmente improcedente o recurso interposto por A. confirmou a decisão de 1.ª Instância que o condenou pela prática de um crime de homicídio qualificado, na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 22.º, n.os 1 e 2, alínea b), 23.º, n.os 1 e 2, 73.º, n.º 1, alíneas a) e b), 131.º e 132.º, n.os 1 e 2, alínea h), todos do Código Penal (CP), na pena de 6 anos e 6 meses de prisão, bem com a pagar ao Centro Hospitalar do Médio Ave E.P.E. a quantia de € 227,81, e ao ofendido A. a quantia de € 6.500,00, a título de indemnização por danos patrimoniais, ambas acrescidas de juros de mora contabilizados desde as notificações dos pedidos até efetivo e integral pagamento.
De seguida, em acórdão de 9 de novembro de 2016, o Tribunal da Relação do Porto decidiu indeferir o requerimento apresentado pelo recorrente no qual arguiu a nulidade do acórdão antecedente, nos termos do disposto nos artigos 425.º, n.º 4, 379.º, n.º 1, alínea a), e 374.º, n.º 2, todos do Código de Processo Penal (CPP), com fundamento na “insuficiência de reexame crítico do caso sub judice”.
Por ainda inconformado, o recorrente A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC).
- 2.Pela Decisão Sumária n.º 34/2017 decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer do objeto do recurso interposto, com a seguinte fundamentação:
- «4.Prima facie, o recorrente não enuncia, no requerimento de interposição do recurso, o específico critério normativo cuja sindicância pretende, limitando-se a indicar um bloco de preceitos de direito positivo em que o mesmo presumivelmente assentaria – artigos 374.º, n.º 1 e 379.º, n.º 1, alínea a), do CPP –, tanto mais que, especificamente o artigo 374.º, n.º 1, se constitui por quatro alíneas, sendo por isso, necessariamente, plurinormativo.
Desta forma, incumpre o recorrente o disposto no n.º 1, do artigo 75.º-A da LTC.
Na verdade, por força do referido preceito, tem este Tribunal entendido que sobre a parte, que pretenda questionar a constitucionalidade de uma norma ou de determinada interpretação normativa, impende o ónus de enunciar expressamente tal norma ou interpretação, em termos tais que o Tribunal Constitucional, no caso de concluir pela sua inconstitucionalidade, possa reproduzir tal enunciação, de modo a que os respetivos destinatários e operadores do direito em geral fiquem cientes do concreto sentido normativo julgado desconforme com a Lei Fundamental.
A omissão de menção, autónoma e especificada, de tal elemento não é, por natureza, abstratamente insuprível. Contudo, não é equacionável, no presente caso, facultar ao recorrente a possibilidade de suprir tal deficiência, mediante o convite ao aperfeiçoamento a que se reporta o n.º 6 do referido artigo 75.º-A da LTC, atenta a não verificação de pressupostos de admissibilidade do recurso, circunstância que sempre determinaria a impossibilidade de conhecimento de mérito, como melhor exporemos infra.
Na verdade, o convite ao aperfeiçoamento, previsto no artigo 75.º-A, n.os 5 e 6, da LTC, só tem sentido útil quando faltam apenas meros requisitos formais do requerimento de interposição do recurso – a que se alude nos n.os 1 a 4 do mesmo preceito – carecendo, ao invés, de utilidade quando faltam pressupostos de admissibilidade do recurso, que não podem ser supridos por esta via. Nesta última hipótese, em vez de proferir um convite ao aperfeiçoamento – que determinaria a produção de processado inútil, em prejuízo dos princípios da economia e celeridade processuais – deve o relator proferir logo decisão sumária, no sentido do não conhecimento do recurso (cfr., neste sentido, acórdãos deste Tribunal Constitucional n.os 99/00, 397/00, 264/06, 33/09 e 116/09, disponíveis em www.tribconstitucional.pt, bem como os demais arestos deste Tribunal adiante citados).
5. O recorrente, como acima se referiu, não identifica inequivocamente a decisão recorrida, referindo-se somente ao “acórdão proferido nestes autos” e ao “acórdão que confirmou o acórdão proferido pela primeira instância, no qual foi condenado”.
Não se vislumbrando outra especificação, é possível, por um lado, supor que a alusão ao acórdão que confirmou o acórdão condenatório proferido em primeira instância se reporta ao acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto em 12 de outubro de 2016. Por outro lado, a referência ao acórdão proferido nos autos tanto se poderá reportar ao aludido acórdão de 12 de outubro de 2016 como ao acórdão de que o recorrente foi notificado antes da interposição do presente recurso de constitucionalidade, isto é, o acórdão proferido em 9 de novembro de 2016, que se pronunciou quanto ao seu pedido de arguição de nulidade.
Assim, analisam-se os pressupostos de admissibilidade do presente recurso à luz de ambos os acórdãos proferidos, nestes autos, pelo Tribunal da Relação do Porto, em 12 de outubro de 2016 e em 9 de novembro de 2016.
6. Iniciando a presente análise pelo aresto proferido em 12 de outubro de 2016, independentemente da não verificação de outros requisitos de admissibilidade do recurso, verifica-se a ausência do pressuposto da suscitação prévia e adequada da questão de constitucionalidade selecionada pelo recorrente como objeto do recurso.
Como vimos, o recorrente não enuncia, no requerimento de interposição do recurso, nos termos em que tal lhe seria exigível, o específico critério normativo, cuja conformidade com a Lei Fundamental pretende ver apreciada. Impunha-se, contudo, por força do artigo 72.º, n.º 2, da LTC, que tal enunciação tivesse sido feita em momento processual prévio, ou seja, que o recorrente tivesse suscitado a específica questão de constitucionalidade – reportada a dimensão normativa, extraível dos preceitos legais indicados no requerimento de interposição de recurso – junto do tribunal a quo, de uma forma expressa, direta e clara, previamente à prolação da decisão, criando para esse tribunal um dever de pronúncia sobre tal matéria.
Na verdade, o ónus de suscitação atempada e processualmente adequada da questão de constitucionalidade traduz-se numa exigência formal essencial, como tem sido entendido pelo Tribunal Constitucional (cfr., entre muitos outros, Acórdãos n.os 156/2000 e 195/2006). Para que ocorra uma suscitação prévia da questão de inconstitucionalidade é necessária a sua enunciação «durante o processo» (artigo 72.º, n.º 2, da LTC), de forma clara, expressa, direta e percetível, bem como a sua fundamentação, em termos minimamente concludentes, de modo a permitir que o tribunal recorrido se pronuncie sobre a específica questão de inconstitucionalidade colocada.
A relevância deste requisito corresponde, de acordo com o disposto no artigo 72.º, n.º 2 da LTC, ao pressuposto da legitimidade para a interposição de recurso para o Tribunal Constitucional e ainda à natureza da intervenção deste Tribunal em sede de recurso, para reapreciação, portanto, de uma questão de constitucionalidade de norma ou dimensão normativa suscitada antes da prolação da decisão recorrida, de modo a permitir ao juiz a quo pronunciar-se sobre ela.
Com efeito, perspetivando-se a decisão recorrida como correspondendo ao acórdão do Tribunal da Relação do Porto proferido em 12 de outubro de 2016, cabia ao recorrente confrontar esse tribunal previamente à prolação de tal decisão, ou seja, nas alegações do recurso de apelação interposto ou ainda na resposta ao parecer do Ministério Público, nos termos artigo 417.º, n.º 2 do CPP, com a questão de constitucionalidade que presentemente pretende que este Tribunal aprecie. Todavia, em tais momentos, não se vislumbra a enunciação de qualquer questão de constitucionalidade, nem sequer reportada aos preceitos legais que o recorrente indica no requerimento de interposição do recurso. Aliás, tal conclusão também se extrai da indicação dada pelo recorrente quanto à peça em que teria procedido ao cumprimento do ónus da suscitação prévia da questão de constitucionalidade objeto do presente recurso, “a reclamação em que arguiu nulidades do acórdão” ora recorrido, ou melhor, em momento posterior à prolação da decisão de que se recorre.
Contudo, ainda que o recorrente tivesse suscitado, previamente à prolação do acórdão recorrido, uma questão de constitucionalidade extraível dos artigos 374.º, n.º 1 e 379.º, n.º 1, alínea a), ambos do CPP, o que, como vimos, não ocorreu, a verdade é que, analisado o referido aresto, constata-se que a respetiva ratio decidendi não convoca a aplicação de tais preceitos legais. De facto, o aresto recorrido analisou e decidiu questões atinentes à contradição insanável da fundamentação bem como entre a fundamentação e a decisão, nos termos dos artigos 410.º, n.º 2, alínea b) e 380.º, n.º 1, alínea b) do CPP; à nulidade com fundamento na insuficiência da fundamentação, ao abrigo do artigo 374.º, n.º 2 do CPP, e consequente reenvio do processo para novo julgamento; e, por fim, à impugnação da decisão de facto e, em função desta, à verificação dos pressupostos da legítima defesa e do seu excesso, face ao preceituado nos artigos 32.º e 33.º do CP.
Logo, mesmo que o recorrente tivesse cumprido o pressuposto da suscitação prévia da questão de constitucionalidade objeto do recurso que, como se demonstrou, não ocorreu, face também à demonstrada não coincidência entre os preceitos legais convocados pela ratio decidendi da decisão recorrida e os enunciados pelo recorrente como objeto do recurso, conclui-se pela inadmissibilidade do recurso interposto.
7. Apreciando, por outro lado, os pressupostos do presente recurso à luz do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 9 de novembro de 2016, ainda assim se impõe a solução de inadmissibilidade do recurso, igualmente com fundamento na ausência de suscitação durante o processo, porém, especificamente, de uma questão de constitucionalidade normativa.
Como se referiu, para que ocorra uma suscitação processualmente adequada da questão de constitucionalidade é necessária a sua enunciação, de forma clara, expressa, direta e percetível, bem como a sua fundamentação, em termos minimamente concludentes, de forma a permitir que o tribunal recorrido se pronuncie sobre a questão de inconstitucionalidade levantada. Assim, impende sobre cada recorrente o ónus de enunciar uma norma ou interpretação normativa, reportando-a, de forma certeira, a uma concreta disposição ou conjugação de disposições legais, em cuja literalidade o critério normativo enunciado encontre um mínimo de correspondência.
De acordo com o Acórdão n.º 421/2001, n.º 5, «uma questão de constitucionalidade normativa só se pode considerar suscitada de modo processualmente adequado quando o recorrente identifica a norma que considera inconstitucional, indica o princípio ou a norma constitucional que considera violados e apresenta uma fundamentação, ainda que sucinta, da inconstitucionalidade arguida. Não se considera assim suscitada uma questão de constitucionalidade normativa quando o recorrente se limita a afirmar, em abstrato, que uma dada interpretação é inconstitucional, sem indicar a norma que enferma desse vício, ou quando imputa a inconstitucionalidade a uma decisão ou a um ato administrativo».
É este o sentido do requisito que corresponde à natureza da intervenção do Tribunal Constitucional em via de recurso, para reapreciação, portanto, de uma questão de constitucionalidade de normas suscitada antes da prolação da decisão recorrida, de modo a permitir ao juiz a quo pronunciar-se sobre ela (cfr., v.g., os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.os 352/94, 155/95, 618/98, 519/2012, 442/2013).
Deste modo, torna-se essencial aferir se a questão de constitucionalidade foi adequadamente colocada junto do tribunal a quo, em momento prévio ao acórdão de 9 de novembro de 2016, ou melhor, no requerimento de arguição de nulidades apresentado no Tribunal da Relação do Porto.
Em sede de arguição de nulidades, o recorrente coloca a questão de constitucionalidade, nos seguintes moldes:
«A interpretação operada pelo Tribunal da Relação no sentido de ser suficiente para cumprimento do disposto nas disposições legais conjugadas nos art.ºs 374.º n.º1 e 379.º n.º 1 alínea a), por remissão do disposto no art.º 425.º n.º4, e nos art.ºs 428.º e 431.º do C.P, o reexame da prova que serviu para formação da convicção do Tribunal de 1.ª Instância são meras reproduções do entendimento do Tribunal a quo e formação tabelares e genéricas, é inconstitucional por violação dos princípios constitucionais plasmados nos art.º 32.º n.º 1 e 2 da C.R.P..
Para se evidenciar a falta de adequada análise crítica, basta reparamos no facto deste Tribunal não ter feito a superação suficiente da incapacidade do arguido. Em consequência da insuficiência renal de que enferma, o arguido é pessoa muito frágil. E por isso em situações de conflito com pessoas muito mais fortes, é natural que se encontrasse em situação de muito medo, que lhe teria tolhido o discernimento.
(…)
Na verdade, este Tribunal, ao raciocinar de forma tão simplificada, descolorou o disposto no n.º 2 do art.º 32 da C.R.P, pois essa forma mais parece a consagração de uma decisão, que o seu contrario.
(…)
O acórdão sob recurso violou as normas no n.º 1 e n.º 2 do art. 32 da CRP.»
Como se evidencia pelos excertos transcritos, o recorrente não suscitou perante o tribunal a quo uma questão de constitucionalidade reconduzível a normas, nem tão pouco enunciou uma dimensão ou interpretação normativa que encontrasse na literalidade dos preceitos ora apresentados como seu suporte legal um mínimo de correspondência.
Ao invés, a argumentação desenvolvida pelo recorrente ao longo da aludida peça processual situou-se sempre no plano dos factos, especificamente no concernente ao reexame da prova e análise crítica da relação entre o estado de saúde do arguido, a sua invalidez de 76%, a hemodiálise que realiza várias vezes ao dia, o acompanhamento médico de que necessita e o medo que alega ter comandado a sua ação nas facadas que desferiu no ofendido, limitando-se a invocar princípios e normas da Lei Fundamental sem, contudo, desenvolver uma fundamentação, em termos minimamente concludentes, das razões porque considera existir essa inconstitucionalidade. Deste modo, o recorrente manifestou a sua intenção de sindicar o concreto ato de julgamento, ao qual, aliás, assaca a violação da Lei Fundamental.
Ora, a matéria invocada pelo recorrente em sede de requerimento de arguição de nulidade diz respeito ao circunstancialismo do caso concreto e não já a normas ou dimensões normativas, extraíveis dos preceitos legais identificados – artigos 374.º, n.º 1 e 379.º, n.º 1, alínea
a) do CPP –, efetivamente aplicadas pela decisão recorrida e que a este Tribunal caiba apreciar sob o posto de vista da respetiva conformidade constitucional.
Nestes termos, resta concluir pela inadmissibilidade do recurso interposto.»
Desta decisão, apresentou, o recorrente, reclamação para a conferência.
4. Na reclamação deduzida, o ora reclamante manifesta a sua discordância relativamente à decisão sumária, alegando que, contrariamente ao que ali se referiu, “suscitou a questão [de constitucionalidade] quando ela se colocou, ou seja quando o tribunal a quo proferiu o acórdão do qual foi apresentada a Reclamação, e, depois, o presente recurso”, bem como que “julga ter evidenciado as normas ordinárias que não foram interpretadas em conformidade com os números 1 e 2 do art.º 32.º da C.R.P”.
O reclamante, no concernente à “alegada falta de enunciação de «uma dimensão ou interpretação normativa que encontrasse na literalidade dos preceitos ora apresentados como seu suporte legal o mínimo de correspondência”, afirma que “esse desenvolvimento deverá ser feito nas pertinentes alegações que devem ter lugar neste recurso”.
Acrescenta ainda que “é absolutamente inconstitucional, em face daqueles números 1 e 2 do art.º 202.º da C.R.P. e do seu art.º 2,º, que algumas discrepâncias ou divergências de interpretação sobre o esquema processual, possa significar anos de cadeia, em vez de liberdade”.
Em conclusão, o reclamante pugna pelo prosseguimento do recurso.
5. Em resposta, o Ministério Público evidencia que a reclamação apresentada incide somente na “parte da Decisão Sumária que não conheceu do recurso, considerando ser a decisão recorrida a segunda, ou seja, o acórdão de 9 de novembro que indeferiu a arguição de nulidade”.
Aludindo à fundamentação da decisão sumária reclamada, concretamente ao segmento que demonstrou que, em sede de arguição de nulidade, o recorrente invocou matéria relativa “ao circunstancialismo do caso concreto e não já a normas ou dimensões normativas, extraíveis dos preceitos legais identificados – artigos 374.º, n.º 1 e 379.º, n.º 1, alínea
a) do CPP –”, o Ministério Público refere que “na reclamação, concretamente sobre ele, nada de relevante se diz” e que o reclamante, afirmando que “suscitou a questão quando ela se colocou”, não traduz questão que tenha sido colocada em causa na decisão sumária na medida em que a mesma situou o incumprimento dos requisitos de admissibilidade do recurso não “ao nível do momento da suscitação mas sim do modo dessa suscitação”.
Por fim, o Ministério Público pronuncia-se no sentido do indeferimento da reclamação.
Cumpre apreciar e decidir.