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ACÓRDÃO N.º 430/89 Processo n.º 615/88 1ª Secção Relator: Conselheiro Vital Moreira Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional: Relatório. O Ministério Público recorreu para o Tribunal Constitucional da sentença do juiz do Tribunal Judicial da Comarca de Portalegre que recusou a aplicação das normas dos artigos 9.º, n.ºs 2, alínea a), e 6, do Decreto-Lei n.º 424/86, de 27 de Dezembro, e 9.º, n.ºs 2, alínea c), e 3, do Decreto-Lei n.º 187/83, de 13 de Maio, com fundamento em inconstitucionalidade, e, consequentemente, convolou para a contra-ordenação prevista no artigo 61.º do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro, o crime de contrabando de circulação imputado aos arguidos A. e B., condenando-os na coima de 35000$00 cada um. O julgamento dos referidos arguidos em processo sumário havia sido requerido pelo Ministério Público pelos factos constantes do auto de notícia, ou seja, e em resumo, por transportarem num veículo ligeiro de mercadorias 25 cabeças de gado caprino (fêmeas), acompanhadas de "guia de trânsito" e de "guia de remessa" sem qualquer valor jurídico (por não obedecerem aos requisitos previstos nos n.ºs 1 e 4 do artigo 3.º do Decreto Regulamentar n.º 8/84, de 15 de Fevereiro), em deficiente estado sanitário e sem qualquer brinco ou marca. A sentença recorrida fundamenta-se na seguinte ordem de razões: Não tendo a acusação provado, como lhe competia, a origem (nacional ou estrangeira) do gado, não existe presunção da prática do crime de contrabando (cfr. artigos 691.º, § 4.º, e 694.º do Regulamento das Alfândegas), havendo-se o gado como de origem nacional, pelo que, nos termos dos artigos 9.º, n.ºs 2, alínea b), e 6, do Decreto-Lei n.º 424/86, não se pode falar de crime de contrabando de circulação; Porém, o Decreto-Lei n.º 424/86 é inconstitucional, o mesmo acontecendo com o Decreto-lei n.º 187/83, de 13 de Maio; Assim, repristinado o Contencioso Aduaneiro, há que concluir que, face ao mesmo, a conduta apurada não constituía crime, mas apenas contravenção punida no seu artigo 51.º; Porém, esta norma foi revogada pelo artigo 61.º do Decreto-Lei n.º 28/84, como norma posterior. Em alegações neste Tribunal o Ministério Público concluiu deste modo: 1.º - Devem ser julgadas inconstitucionais, por violação do artigo 168.º, n.º 1, alínea c), da Constituição, as normas constantes do artigo 9.º, n.ºs 2, alínea a), e 6, do Decreto-Lei n.º 424/86, de 27 de Dezembro; 2.º - Deve ser aplicada a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma da alínea c) do n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 187/83, de 13 de Maio, constante do acórdão n.º 187/87; e 3.º - Deve ser julgada inconstitucional, por violação dos artigos 168.º, n.º 1, alínea c), e 189.º, n.º 5, da Constituição, a norma constante do n.º 3 do artigo 9.º desse diploma. Os recorridos não contra-alegaram. Corridos os vistos, cumpre apreciar e decidir. Fundamentação. O objecto do recurso consiste na questão da constitucionalidade das normas efectivamente desaplicadas pelo tribunal recorrido com fundamento em inconstitucionalidade, e que são as dos artigos 9.º, n.ºs 2, alínea a), e 6, do Decreto-Lei n.º 424/86 (que, respectivamente, define o crime de contrabando de circulação e exclui a sua punição quando a mercadoria é de origem nacional) e do artigo 9.º, n.ºs 2, alínea c), e 3, do Decreto-Lei n.º 187/83 (que, respectivamente, define o crime de contrabando de circulação e estabelece a sua punição quando a mercadoria consistir em gado). Ora, o Tribunal tem vindo reiteradamente a decidir no sentido da inconstitucionalidade orgânica de diversas normas quer do Decreto-Lei n.º 424/86, quer do Decreto-Lei n.º 187/83, nenhuma razão existindo para alterar tal jurisprudência, que agora se reafirma, reeditando, de forma sintética, as razões que a fundamentam, aproveitando o resumo que delas, faz o Ministério Público nas suas alegações. As normas do Decreto-Lei n.º 424/86 que versem sobre definição de crimes e de penas – como é o caso das contidas no artigo 9.º, n.ºs 2, alínea a), e 6, desse diploma –, matéria integrada na reserva de competência legislativa da Assembleia da República (artigo 168.º, n.º 1, alínea c) da Constituição), são organicamente inconstitucionais, já que quando, em 28 de Agosto de 1986, o Conselho de Ministros aprovou esse diploma, já havia caducado, pelo decurso do prazo de 90 dias nele fixado, a autorização legislativa concedida no artigo 60.º da Lei n.º 9/86, de 30 de Abril, para o Governo rever as disposições legais atinentes às infracções tributárias e sua punição. Similarmente, as normas do Decreto-Lei n.º 187/83 que versem sobre a mesma matéria – como é o caso do artigo 9.º, n.ºs 2, alínea c), e 3 –, são organicamente inconstitucionais, já que quando, em 24 de Março de 1983, o Conselho de Ministros aprovou esse diploma, já havia caducado, nos termos do artigo 168.º, n.º 4, da Constituição, pela dissolução da Assembleia da República (operada pelo Decreto do Presidente da República n.º 2/83, de 4 de Fevereiro), a credencial que, nas alíneas d) e e) do artigo 19.º da Lei n.º 2/83, de 18 de Fevereiro, concedera, ao Governo autorização para o efeito. A tal não obsta o facto de essa Lei ter aprovado o Orçamento (Provisório) do Estado para 1983, pois a tese de que as autorizações legislativas das leis orçamentais não caducam com a dissolução da Assembleia da República que as concedeu só é válida em matéria fiscal. Acresce que ocorre igualmente violação do artigo 189.º, n.º 5, da Constituição, porquanto, tendo o Governo autor do Decreto-Lei n.º 187/83 sido demitido pelo Decreto do Presidente da República n.º 136-A/82, de 23 de Dezembro, a sua competência ficou limitada, nos termos do citado preceito constitucional, "à prática dos actos estritamente necessários para assegurar a gestão dos negócios públicos", e não se observavam ou eram visíveis razões imperiosas de ordem temporal e material que tornassem inadiável, naquela altura, a aprovação do Decreto-Lei n.º 187/83. Acontece que a norma do artigo 9.º, n.º 2, alínea c), do Decreto-Lei n.º 187/83 já foi declarada inconstitucional, com força obrigatória geral, pelo Acórdão n.º 187/87 (Diário da República, I Série, de 17/6/87), pelo que, quanto a ela, apenas há que fazer a aplicação dessa declaração ao caso sub judicio. Refira-se, ainda, que a norma do n.º 3 desse artigo 9.º já foi julgada inconstitucional pelo Acórdão n.º 54/88 (Diário da República, II Série, de 16/8/88), em processo de fiscalização concreta da constitucionalidade. Por sua vez, a norma do artigo 9.º, n.ºs 2, alínea a), do Decreto-Lei n.º 424/86, foi objecto de idêntico juízo de inconstitucionalidade, em processo da mesma natureza, designadamente, pelos Acórdãos n.ºs 248/88, de 9/11/88; 8/89, de 11/1/89; 234/89, de 23/2/89 e 311/89, de 9/3/89. Quanto a elas, repetir-se-á, pois, agora, tal juízo. Decisão. Nos termos e com os fundamentos expostos, decide-se: Fazer aplicação, no caso concreto, da declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral da norma da alínea c) do n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 187/83, de 13/5, constante do acórdão n.º 187/87 (Diário da República, I Série, de 17/6/87); Julgar inconstitucional, por violação dos artigos 168.º, n.º 1, alínea c), e 189.º, n.º 5, da Constituição, a norma constante do n.º 3 do artigo 9.º; do mesmo diploma legal; Julgar inconstitucionais, por violação do artigo 168.º, n.ºs 1, alínea c), da Constituição, as normas constantes do artigo 9.º, n.ºs 2, alínea a), e 6, do Decreto-Lei n.º 424/86, de 27/12; Consequentemente, confirmar a decisão recorrida, na parte relativa ao julgamento da questão de constitucionalidade. Lisboa, 15 de Junho de 1989 Vital Moreira Antero Alves Monteiro Diniz Raul Mateus (vencido em parte, nos termos da declaração de voto junta). Armando Manuel Marques Guedes DECLARAÇÃO DE VOTO 1. Votei o acórdão, designadamente enquanto nele se julgou que a norma do n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 187/83, de 13/05 era inconstitucional por violação do disposto no artigo 168.º, n.º 1, alínea c), da Constituição da República Portuguesa (CRP). Já não o acompanhei, porém, enquanto nele se julgou haver sido igualmente infringido, por aquela norma, o disposto no artigo 189.º, n.º 5, da CRP. Brevemente se dirá porquê. 2. Aquele julgamento de inconstitucionalidade, julgamento a que aderi, baseou-se no facto de o Governo – no referente à apontada norma – haver invadido a área de exclusiva competência legislativa da Assembleia da República [artigo 168.º, n.º 1, alínea c), da CRP]. Daqui partindo, tive por ilógica a averiguação subsequentemente feita no aresto, e tendente a demonstrar que o Governo na situação de demitido, ao emitir a norma em causa [constante do artigo 9.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 187/83], ultrapassara os poderes demarcados no artigo 189.º, n.º 5, da CRP. É que este preceito se limita a comprimir a acção de um Governo cessante, condicionando-a, por referência à acção de um Governo normal. Nesta perspectiva, achei não ter sentido afirmar-se que, usurpando a competência legislativa exclusiva do Parlamento [artigo 168.º, n.º 1, alínea c), da CRP], o Executivo, então já destituído, violara ainda, quanto à identificada norma, o artigo 189.º, n.º 5, da CRP. Verdadeiramente este dispositivo constitucionalmente só tem de ser chamado à colação, quando o Governo demitido actua dentro da esfera de competência que, in abstracto, lhe é própria. Então sim, e quanto a essa área de competência, é que haverá que apurar, caso a caso, se se verifica ou não o pressuposto da estrita necessidade, referido no artigo 189.º, n.º 5, da CRP como condicionador da actuação de um Governo de gestão, e que comporta uma dupla referência: Uma, de ordem temporal: perante certa situação dos negócios públicos, o Governo terá naquela altura de dar um acto de resposta (inadiabilidade); Outra de ordem material: o acto de resposta terá de estar em relação directa com a situação a resolver (adequabilidade). Dada a sua inaplicabilidade à situação em exame, teve-se, pois, por não ter violado o disposto no artigo 189.º, n.º 5, da CRP. Raul Mateus