Acordam no Supremo Tribunal Administrativo
1. AA, devidamente identificado nos autos, propôs, no TAC de Lisboa, contra o INSTITUTO NACIONAL DE ESTATÍSTICA, I.P., acção administrativa comum em que peticionou i) o reconhecimento do direito aos pontos obtidos no âmbito do processo de avaliação do desempenho até ao ano de 2015 na carreira de Técnico Superior de Estatística e ii) a condenação da Entidade Demandada a considerar aqueles pontos no âmbito da transição para a carreira de Técnico Superior Especialista em Estatística ex vi do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 187/2015 (transição ope legis) e ainda iii) a promover todos os actos materiais para determinar o posicionamento remuneratório da A. segundo aqueles pontos, bem como ao pagamento dos créditos salariais decorrentes desse reposicionamento.
2. Por sentença de 28.12.2023, o TCA de Lisboa julgou a acção procedente e, em consequência, condenou a Entidade Demandada a reconhecer aqueles pontos, a promover o reposicionamento remuneratório da A. em conformidade com aquele reconhecimento e a pagar os créditos salariais daí resultantes.
3. O INE, I.P. interpôs recurso de apelação para o TCA Sul, que por acórdão de 27.02.2025 negou provimento ao recurso e confirmou a decisão recorrida.
4. A questão de fundo aqui em apreço é semelhante à que se discute no proc. n.º 03807/23.7BELSB, em cujo acórdão de 13.03.2025 esta formação preliminar considerou estarem reunidos os pressupostos para a admissão da revista por estar em causa uma questão com relevância jurídica e social – a correcta interpretação e aplicação do disposto nos n.ºs 2 e 7 do artigo 156.º da LTFP, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho, ou seja, saber se para efeitos de alteração de posicionamento remuneratório, relevam, apenas, as “avaliações do desempenho referido às funções exercidas durante o posicionamento remuneratório em que se encontram”, o que significa, por exemplo, que “em caso de mudança de carreira, como sucede nos autos, se inicia um novo período de aferição das avaliações de desempenho relevantes para efeitos de futura alteração de posicionamento remuneratório, obrigatória (10 pontos) ou por opção gestionária (reunião das menções qualitativas legalmente exigidas)”.
Tal como naquele caso, também aqui as Instâncias entenderam, de forma coincidente, que, quando existe uma transição de carreira, isso não implica a perda ou destruição dos pontos obtidos até essa data para efeitos do SIADAP. E igualmente neste processo a Recorrente alega que essa interpretação é contrária à sua e àquela que é sufragada pela Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público (DGAEP) e divulgada na respectiva página oficinal.
Inexistindo ainda decisão do STA que permita sustentar uma jurisprudência uniforme na apreciação desta questão, impõe-se, também aqui, admitir a revista.
5. Pelo exposto, acordam em admitir a revista.
Custas pela Recorrida.
Lisboa, 5 de Junho de 2025. – Suzana Tavares da Silva (relatora) – Teresa de Sousa – Fonseca da Paz.