FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO.
A A. intentou a presente acção com vista a obter da R. o pagamento de diversos casacos que confeccionou a pedido desta.
Na sentença recorrida foi correctamente qualificado o contrato celebrado entre as partes – empreitada – e bem definido o regime aplicável – arts. 1207º e ss. do CC -, sendo que, esta parte da fundamentação, não mereceu qualquer impugnação.
O contrato de empreitada é um contrato de natureza signalagmática, em que é obrigação do empreiteiro realizar uma certa obra e obrigação do dono da obra pagar o respectivo preço (art. 1207º do CC).
Dispõe o art. 1208º do CC que “o empreiteiro deve executar a obra em conformidade com o que foi convencionado, e sem vícios que excluam ou reduzam o valor dela, ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato”.
Começa a R. / Recorrente por defender que a A. cumpriu defeituosamente o contrato entre ambas celebrado, não tendo realizado a obra de acordo com o acordado entre ambas, porque não confeccionou os casacos em causa tendo em conta todos os elementos fornecidos pela R., nomeadamente a tabela de medidas que esta lhe entregou, e, também, não agiu com o zelo, diligência e cuidado que as regras da arte e as normas técnicas exigem nesta matéria, sendo certo que, resultando demonstrados os defeitos, se presume a culpa da A. no cumprimento defeituoso.
Resulta provado nos autos, e tal também não é objecto de impugnação, que a obra realizada apresenta-se com defeito, que consiste no facto das peças confeccionadas não terem as medidas resultantes da tabela (o que levou a cliente final da R. a recusar a obra realizada).
Demonstrado nos autos o defeito, alega a R. que se presume a culpa do empreiteiro, nos termos do art. 799º do CC, e que a A. não logrou ilidir essa presunção.
Dispõe o art. 799º, n.º 1 do CC que “incumbe ao devedor provar que a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso da obrigação não procede de culpa sua”, apreciando-se a culpa em abstracto, pela diligência de uma bom pai de família, em face das circunstâncias do caso (arts. 799º, n.º 2 e 487º, n.º 2 do CC).
Quer a nível da doutrina, quer da jurisprudência, vem-se entendendo, de facto, que impende sobre o dono da obra a prova da existência do defeito, e que, feita tal prova, se presume que o defeito é imputável a culpa do empreiteiro.
E o empreiteiro, para se exonerar da responsabilidade pelo defeito existente na obra, terá de provar a causa do mesmo, a qual lhe deve ser completamente estranha.
Conforme escreve o Dr. Cura Mariano, in “Responsabilidade Contratual do Empreiteiro Pelos Defeitos da Obra”, pág. 76-77, “o legislador entendeu que, nas situações de incumprimento, abrangendo expressamente o cumprimento defeituoso, ao credor basta demonstrar a materialidade do incumprimento, cabendo ao devedor provar a ausência do nexo de imputação à sua pessoa desse incumprimento, o qual se presume iuris tantum. O estabelecimento desta presunção resulta do facto de, sendo a culpa, segundo as regras da experiência, normalmente inerente ao incumprimento contratual, deve competir ao devedor provar a verificação da situação anormal de ausência de culpa. Além disso, sendo o devedor quem controla e dirige a execução da prestação tem maior facilidade de conhecer e demonstrar as causas da verificação do incumprimento”.
Resultou provado que o defeito na obra consistia no facto das peças confeccionadas não terem as medidas resultantes da tabela. Esta a causa do defeito.
E mais resultou provado que foi a R. quem procedeu ao corte do tecido que forneceu à A. para confeccionar os casacos, sendo certo que tal corte foi objecto de um erro de medidas, como a mesma reconheceu.
Ou seja, os casacos não tinham as medidas resultantes da tabela porque a R., ao cortar o tecido que remeteu depois à A. para confeccionar, fê-lo de forma errada, com erro de medidas.
A culpada pelo defeito que se verificou nos casacos foi, pois, a R., que procedeu mal ao corte dos tecidos.
Mas alega e defende a R. que a A., com a sua conduta posterior, violadora do contrato e das regras de arte, teve culpa na ocorrência do defeito, uma vez que, se tivesse cumprido o contrato ou observado as referidas regras de arte, teria detectado tal erro nas medidas, incumbindo-lhe alertar a R. para o referido defeito, e obstando ao resultado final defeituoso.
Como escreve Pedro Romano Martinez, in “Direito das Obrigações (Parte Especial) Contratos, pág. 380, “o empreiteiro está adstrito a realizar uma obra, a obter certo resultado (art. 1207º CC) em conformidade com o convencionado e sem vícios (art. 1208º CC). Em suma, o contrato dever ser cumprido pontualmente (art. 406º CC) e de boa fé (art. 762º, n.º 2 CC). Esta é a obrigação principal do empreiteiro.
Conexo com este dever principal podem detectar-se certos deveres laterais derivados da boa fé.
Na realização da obra, o empreiteiro deve conformar-se, não só com o convencionado como também com as regras de arte e normas técnicas, em especial as de segurança. Para além dos deveres de cuidado, do contrato de empreitada podem emergir deveres de informação, tais como dos vícios do projecto ou dos materiais fornecidos pelo dono da obra, de um iminente excesso do orçamento, ou do perigo de utilização da coisa. Do contrato podem igualmente resultar outros deveres, verbi gratia, o dever de segredo”.
O contrato deve ser pontualmente cumprido (art. 406º, nº 1 do CC), em toda a linha, o que, no caso sub judice e relativamente à A. respeita ao acordado quanto à quantidade, qualidade, prazo, e demais condições concretas.
Como refere a R., importa começar por analisar os exactos termos do contrato celebrado entre as partes e a vontade destas subjacente ao mesmo.
Dispõe o art. 236º, nº 1 do CC que “a declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele”.
Em anotação ao referido artigo escrevem Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil Anotado, Vol. I, pág. 207, que “a regra estabelecida no n.º 1 é esta: o sentido da declaração negocial é aquele que seria apreendido por um declaratário normal, ou seja medianamente instruído e diligente, colocado na posição do declaratário real, em face do comportamento do declarante. Exceptuam-se apenas os casos de não poder ser imputado ao declarante, razoavelmente, aquele sentido (nº 1), ou o de o destinatário conhecer a vontade real do declarante (nº 2). O objectivo legal é, pois, em tese geral, o de proteger o declaratário, conferindo à declaração o sentido que seria razoável presumir em face do comportamento do declarante, e não o sentido que este lhe quis efectivamente atribuir ” (sublinhado nosso).
O contrato de empreitada celebrado entre a A. e a R., foi-o verbalmente, nos termos permitidos por lei (art. 219º do CC), pelo que nos teremos de cingir à matéria de facto que resultou provada, para interpretar a intenção das partes, aquando da celebração do contrato.
Resultou provado que a A. se obrigou a confeccionar a feitio 350 casacos de senhora; o modelo, tabela de medidas e materiais necessários à confecção das referidas peças foram fornecidos pela R.; a R. procedeu ao corte do tecido que forneceu à A. conjuntamente com a tabela de medidas.
Alega a R. que, face a tais factos, ter-se-á de concluir que o que ficou acordado entre as partes foi que a obra seria realizada tendo em conta todos os elementos fornecidos pela R., ou seja, o corte, o modelo e a tabela de medidas (e não tendo a A. atentado nesta, violou, pois, o acordado).
Salvo o devido respeito por opinião contrária, os autos não fornecem elementos suficientes para concluir no sentido pretendido pela R. (e a demonstrá-lo está o teor da motivação da matéria de facto apresentada pelo Mmo Juiz recorrido, a fls. 46 e 47 dos autos, e que a R. refere não compreender).
A R. enviou à A. o tecido para confeccionar os casacos já cortado, incumbindo a esta “montá-lo”, “dar-lhe forma” (confecção a feitio) de acordo com o modelo e aplicar os demais materiais necessários fornecidos, também, pela R.
O facto da R. ter fornecido à A., também, a tabela de medidas não permite, só por si, concluir que esta era elemento essencial a ter em conta na confecção.
Aliás, se é certo que a R. alega, a dado passo das suas alegações, que a tabela de medidas “equivale ao projecto da obra”, que a A. não cumpriu, não menos certo é que, noutro passo já refere que a A., em última análise, violou um dever acessório de conduta – o de verificar a execução da obra com a tabela de medidas que lhe fora entregue.
O que é um facto é que a R. forneceu à A. o tecido já cortado, pronto a ser “montado”.
Refere a R. que se não tivesse fornecido o tecido, teria de ser a A. a fornecê-lo e a efectuar o corte de acordo com a mencionada tabela de medidas fornecida pela R.
Mas, para além de estarmos no campo das hipóteses, poder-se-á argumentar que, o fornecimento do tecido já com o corte feito poderá ter tido em vista, precisamente, obviar a que fosse a A. a controlar essa fase da confecção (a do corte de acordo com a tabela de medidas).
É que a tabela de medidas é essencial, precisamente, para proceder ao corte do tecido.
Assim sendo, afigura-se-nos que não se poderá concluir no sentido pretendido pela R. de que a A., ao não ter atendido, na confecção dos casacos, à tabela de medidas, violou os termos do contrato.
Nem terá agido sem o cuidado que as regras de arte e as normas técnicas exigem nesta matéria.
Repete-se que a obra (confecção) em causa consistia em coser as peças e aplicar-lhes os devidos acessórios, o que foi feito, sem que a tal fosse apontado qualquer defeito.
Fornecido o tecido já cortado pela própria R., competindo à A., apenas, montá-lo, não lhe era exigível, pelas regras de arte e normas técnicas, que fosse confirmar as medidas de acordo com a referida tabela.
De tudo o que se deixa dito resulta afastada a presunção de culpa da A., atenta a origem do defeito da obra.
Mas ainda que assim não se entendesse, o que é um facto, e tal como se concluiu em 1ª instância, é que a R. aceitou a obra, com defeito aparente.
Ao enviar a amostra para o cliente final, a R., tacitamente, aceitou a obra.
“A aceitação pode ser expressa, tácita (art. 217º CC) ou presumida por lei (art. 218º CC). ... Será tácita a aceitação, verbi gratia, quando, mediante uma comunicação, se informa o empreiteiro de que a obra foi executada segundo o convencionado e sem vícios; também são de considerar como casos de aceitação tácita aqueles em que há uma recepção material da obra, ...” – Pedro Martinez, in ob. cit., pág. 439 e 440.
In casu, ao enviar a amostra para o cliente, a R. recepcionou a obra, na amostra em causa.
Diz a R. que o facto de ter havido fiscalização da obra (o que não releva por nada constar a tal propósito na matéria de facto provada, apenas sendo referida na motivação da matéria de facto) não a impede de fazer valer os seus direitos contra o empreiteiro, excepto se tivesse havido concordância expressa com a obra executada, o que não aconteceu dado que a R. denunciou os defeitos, tal como foi confirmado pelo depoimento das testemunhas apresentadas pela A..
O que as testemunhas disseram não releva em fase de recurso se não foi impugnada a matéria de facto e desta não consta, mas o que é certo é que tal denúncia só foi feita na sequência da recusa da cliente final, sendo que a R. não alegou que aceitou a amostra com reserva ou que a não aceitou, o que lhe incumbia fazer para poder denunciar, posteriormente, quaisquer defeitos.
Não o tendo feito, tendo aceite a amostra sem qualquer condição, e sendo os defeitos aparentes, bem aplicado foi, em 1ª instância, o disposto no art. 1219º do CC, não respondendo a A. pelos defeitos da obra.
Conclui-se, pois, não procederem as alegações de recurso da R.