3ª Secção
Relator: Cons. Sousa e Brito
Acordam, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. Nos presentes autos, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido C., Lda, vem M. V. arguir a nulidade do acórdão deste Tribunal de 17 de Maio de 2000 (fls. 552 a 558), em que tinha sido decidido não conhecer do objecto do recurso interposto.
2. É, porém, manifesto que não pode conhecer-se do objecto do requerimento apresentado, porquanto a requerente (que não é nem recorrente nem recorrida nos presentes autos de recurso) não tem legitimidade para a sua apresentação. Na realidade, uma vez que optou por não recorrer (podendo, embora, fazê-lo) para este Tribunal da decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Évora, não pode agora pretender vir exercer direitos processuais (no caso, arguir a nulidade da decisão proferida no âmbito do recurso) cuja existência pressupõe a qualidade (que não tem) de parte no recurso.
3. Em sentido semelhante decidiu recentemente este Tribunal (e esta Secção) no seu Acórdão nº 239/99, que não tinha legitimidade para impugnar perante a conferência uma decisão sumária quem, podendo ter recorrido para o Tribunal Constitucional, optou por não o fazer.
4. Pelo exposto, decide-se não conhecer do objecto do requerimento apresentado.
Custas pela requerente, fixando-se a taxa de justiça em 10 Unidades de Conta.
Lisboa, 22 de Novembro de 2000
José de Sousa e Brito
Messias Bento
Alberto Tavares da Costa
Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
Luis Nunes de Almeida