Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I Relatório
A…… LDA vem recorrer, nos termos do art. 150º do CPTA, do acórdão do TCA Sul, de 20.10.2011, que decidiu rejeitar o recurso jurisdicional que interpôs da sentença do TAF de Ponta Delgada, de 27.6.11, que julgou improcedente a acção administrativa de contencioso pré-contratual por si intentada contra a B……, LDA não conhecendo do seu objecto devido “(…) à falta de esforço de síntese exigível e sobretudo por não ter acedido ao convite formulado no despacho de fls. 375, previsto no artº 685 -A, nº 3 do CPC (…)”.
Para tanto alegou, vindo a concluir do seguinte modo:
I. Vem o presente recurso interposto da decisão proferida pelo Tribunal Central Administrativo Sul, que rejeitou o recurso jurisdicional não conhecendo do seu objecto, por entender que a parte não teve o esforço de sintetizar, como lhe havia sido ordenado, as conclusões apresentados, após notificação nos termos e para os efeitos do art° 685°-A, n°3 do CPC.
II. As presentes alegações são tempestivas porquanto a presunção ilidível estabelecida no art° 254°, n° 3 do CPC é afastada pelo registo dos CTT, consultável em www.ctt.pt, de onde resulta a data do registo em 21/10/2011 e a sua recepção em 25/10/2011.
III. Inicialmente, a recorrente apresentou 23 conclusões de recurso, e após notificação nos termos do art° 685°-A, n° 3 do CPC, apresentou requerimento de aperfeiçoamento com 18 conclusões, tendo por isso existido, efectivamente sintetização das conclusões apresentadas, como resulta da imposição legal.
IV. No recurso interposto impugna-se a arbitrariedade com que o Júri daquele concurso público utilizou os critérios/elementos abertos à concorrência constantes do Caderno de Encargos, adjudicando a empreitada em questão a determinada concorrente, em detrimento da aqui recorrente; e a utilização de tal arbitrariedade diz respeito não a um mas a vários critérios/elementos abertos à concorrência.
V. Se a recorrente entende que tem de haver pronúncia do tribunal de recurso quanto a todos eles, então tem de formular conclusões relativamente a cada um, até porque as normas jurídicas violadas (imposição também do art° 685°-A, n° 2, alínea a) do CPC) são diferentes.
VI. Houve efectivamente um esforço da parte em reduzir o número de conclusões, de 23 para 18, bem como houve um esforço da parte no que diz respeito ao teor das conclusões, pois que mudou, inclusive a sua técnica de apresentação das mesmas: impugnação da factualidade (critérios/elementos abertos à concorrência) e na conclusão subsequente as normas jurídicas violadas, até final.
VII. Existiu uma errada interpretação do n° 3 do art° 685°-A do CPC, que como ensina o Exmo. Sr. Professor Alberto dos Reis “... a fórmula do artigo - indicação resumida dos fundamentos - deve interpretar-se e aplicar-se, cum grano salis. Importa ver nessa determinação legal mais um voto, uma recomendação de boa técnica processual, do que um comando vigoroso e rígido, a aplicar com severidade e sem contemplações, Alberto dos Reis, Código de Processo Civil anotado, vol. V (reimp.), 361.
VIII. E é melhor explicado no Acórdão deste Venerando Tribunal de 06/06/2007 com o n° de Processo 225/07 e disponível em www.dgsi.pt, “A cominação prevista no art° 690°, n° 4 do CPC - não se conhecer do recurso - previne os casos em que os recorrentes recusem satisfazer o convite recebido”; “O art° 690° não persegue a idealidade da perfeição, e antes se basta com uma síntese honesta e minimamente eficaz dos argumentos minutados”.
IX. No mesmo sentido, os Acórdãos de 23/09/2010, com o nº de Processo 845/08, e de 13/07/2011, com o n° de Processo 840/10, todos do STA e disponíveis em www.dgsi.pt.
X. Nestes termos o tribunal a quo violou o disposto no art° 685°-A, nº 3 do CPA, merecendo tal acórdão ser revogado e substituído por outro que determine o conhecimento do recurso interposto.
A recorrida contra-alegou, tendo formulado as seguintes conclusões:
a) Da conjugação do art.° 142.° n.° 3 al. d) e o n.° 4 do mesmo preceito, com o disposto no artigo 150.°, n.° 1, todos do CPTA, resulta que a decisão, ora recorrida, não é passível de recuso de revista.
b) Não só porque a questão levantada pela requerente não tem relevância jurídica ou social que justifique a intervenção do STA, que se pretendeu que fosse excepcional. Neste sentido vide 2-11-2011, Relator Cons. Valente Torrão, Processo 776/11 in www.dgsi.pt
c) Como também não estamos perante uma questão que contribua para a melhor aplicação do direito, pois não será de prever que seja levantada em casos no futuro, mas sobretudo, porque já está amplamente debatida pela jurisprudência nacional, como de resto a recorrente documentou.
d) A jurisprudência citada pela recorrente não contraria a posição do tribunal a quo, sendo certo que a subsunção que este faz da peça apresentada ao direito é justamente de que não preenche tais requisitos. Neste sentido vide o Ao. STA de 26-10-2011, Relator Cons. Santos Botelho, Processo 918/11.
e) Caso assim não se entenda, o que por mera hipótese se coloca, também não assiste razão à recorrente no que toca à questão de fundo.
f) Convidada a sintetizar as suas prolixas conclusões, a recorrente optou por as fazer praticamente iguais às anteriores. Aliás, à primeira vista pareceu-nos mesmo que a recorrente tinha apresentado novamente a mesma peça processual.
g) Mais estranho é que a recorrente invoca jurisprudência que justamente sanciona o comportamento desta, como é o caso do Ac. STA de 23/09/2010, relator Cons. Adérito Santos, proc° 845/08.
h) No caso concreto, a recorrente apenas reduziu 5 conclusões em 23, ou seja, manteve 78% das conclusões que havia feito, e não denota esforço de simplificação das mesmas, mantendo-as quase integralmente.
i) Pelo que não estamos perante um caso subsumível à jurisprudência supra invocada, antes pelo contrário, um caso que fica fora da doutrina ali firmada, pelo que bem andou o tribunal recorrido.
Em suma, não merece qualquer tipo de reparo o douto acórdão recorrido proferido pelo Tribunal Administrativo Central do Sul, devendo o mesmo ser confirmado nos exactos termos, por não haver qualquer razão de facto ou de direito que impunha ou justifique a sua correcção.”
II
Por acórdão de 26-1-12, da formação prevista no art. 150º, n.º 5, do CPTA, o recurso foi admitido nos seguintes termos: “Ora, no caso dos autos, temos que se justifica a intervenção clarificadora deste STA no quadro da necessidade de uma eventual melhor aplicação do direito, a que se reporta a parte final do n° 1, do artigo 150° do CPTA. Na verdade, após o já citado convite para “sintetizar as conclusões constantes do seu requerimento de alegações” - cfr. fls. 375 - a Recorrente A…… Lda, que anteriormente tinha formulado 23 conclusões na dita peça processual, veio apresentar nova peça processual, agora com 18 conclusões (cfr. fls.377-383), o que permite questionar sobre se terá ou não sido observado o determinado no despacho constante de fls. 375, o que passa por apurar se o TCA Sul fez ou não correcta aplicação do quadro legal invocado em especial, do disposto no artigo 685-A n.° 3º do C.P.C, não sendo descabido realçar que o uso do poder concedido, no referido artigo, deverá sempre ser exercido com a necessária parcimónia, por poder vir a implicar, hipoteticamente, o não conhecimento do recurso, na parte afectada, o que, por se tratar de uma temática e de uma prática que se apresenta como recorrente nalgumas decisões do TCA Sul, tudo aconselha a intervenção deste STA no quadro do recurso de revista, como forma de melhor assegurar que o exercício de tal poder seja exercido em consonância com as razões que levaram o legislador a consagrá-lo, importando, por isso, clarificar, designadamente, qual o sentido e alcance das conclusões que a ora Recorrente apresentou após convite, concretamente em termos de se qualificar juridicamente tais conclusões como integrando ou não o conceito de “sintetizadas”, para, posteriormente, se equacionar qual o quadro legal aplicável, indagando, para além do mais, do preciso campo de aplicação da norma legal em que assentou a decisão do TCA. É, assim, de concluir pela verificação dos pressupostos de admissão dos recursos de revista”.
III
1. Olhemos o acórdão recorrido: “Por despacho constante de fls. 375 dos autos, a ora Recorrente foi convidada a sintetizar as alegações constantes do seu requerimento de alegações de fls. 318 e ss., nos termos e para os efeitos do artigo 685°-A n° 3 do Código de Processo Civil, ao que ela respondeu apresentando 18 dezoito conclusões subsumidas no requerimento de fls. 377 a 383, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido (…). Dispõe o artigo 685°-A n° 1 do Código de Processo Civil aplicado ex vi artigos 1° e 140° do CPTA, que “o recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede alteração ou anulação da decisão”. E o n° 3 do mesmo preceito dispõe que “quando as conclusões sejam deficientes, obscuras, complexas ou nelas não se tenha procedido às especificações a que alude o número anterior, o relator deve convidar o recorrente a completá-las, esclarece-las ou sintetizá-las, no prazo de 5 dias, sob pena de não se conhecer do recurso, na parte afectada (…)”. As conclusões são proposições sintéticas que emanam do que se expôs e considerou ao longo das alegações. Sem a indicação concisa e clara dos fundamentos explanados nas alegações não há conclusões, o que é motivo para não receber o recurso (cfr. , entre outros, o Ac. do STJ de 4/02/1993 in CJ, STJ, 1993, Tomo I , pag. 140). Estando, como vimos, consignado no n° 3 do art. 685°-A do Cód. Proc. Civil, na redacção do Dec-Lei n° 303/2007, de 24 de Agosto, aplicável ex vi art. 1º do CPTA, que o recorrente deve ser convidado a completar, esclarecer e/ou sintetizar as conclusões quando elas se apresentem deficientes, obscuras ou prolixas, sob pena de não se conhecer do recurso, pode concluir-se por esta cominação quando o recorrente não satisfaça o convite nesse sentido. E compreende-se que assim seja. Na verdade, as conclusões das alegações de recurso contêm necessariamente o pedido e os fundamentos, de facto e de direito, pelos quais se pretende a alteração do decidido. E o âmbito do recurso determina-se pelas conclusões formuladas nas alegações, só podendo ser conhecidas as questões nelas referidas. No caso em apreço, constata-se, desde logo, que a Recorrente não deu satisfação ao convite formulado porquanto apresentou novo requerimento com 18 (dezoito) conclusões, em tudo idênticas às anteriores, sem qualquer esforço de síntese, mantendo-se o texto complexo e prolixo, como bem se alcança do confronto entre as duas peças processuais.
Face à falta de esforço de síntese exigível e sobretudo por não se ter acedido ao convite formulado no despacho de fls. 375 previsto no artigo 685°-A n° 3 do Código de Processo Civil, ao abrigo da mesma norma, impõe-se a rejeição do presente recurso jurisdicional e o não conhecimento do seu objecto”.
2. A presente revista visa, apenas, determinar se a recorrente cumpriu o despacho do relator do TCA Sul, que a convidou, nos termos do art. 685º-A, n.º 3, do CPC, a sintetizar as conclusões das alegações que apresentara naquele tribunal. O referido despacho reza assim: “Ao abrigo do disposto no artigo 685º-A, n.º 3 do Cod. Proc. Civil, convido a recorrente A…… Ldª a sintetizar as conclusões constantes do seu requerimento de alegações de fls. 318 e ss, sob pena de não conhecer do presente recurso jurisdicional”.
Note-se que o relator não lhes apontou nenhum dos outros vícios identificados naquele preceito (deficiência, obscuridade, complexidade ou desrespeito das especificações referidas no número anterior). Por outro lado, também não definiu qualquer forma específica de sintetização.
Vejamos então. Sintetizar significa dizer por poucas palavras, condensar, resumir. Sintetiza-se o que está desenvolvido. Inicialmente a recorrente apresentou 23 conclusões e, na sequência do convite, reduziu-as para 18, sintetizou-as, portanto. Haverá, assim, de concluir-se que a recorrente, contrariamente ao que se decidiu, cumpriu o despacho em causa.
Mas, para além disso, o TCA não poderia olvidar o disposto no art. 7º do CPTA, epigrafado de “Promoção do acesso à justiça” onde se vê que “Para efectivação do direito de acesso à justiça, as normas processuais devem ser interpretadas no sentido de promover a emissão de pronúncias sobre o mérito das pretensões formuladas”, princípio fundamental do contencioso administrativo que sempre aconselharia maior cautela em situações como a dos autos, de interpretação de um preceito processual que, sem uma razão aceitável, conduziria à não apreciação do mérito do recurso.
Procedem, assim, todas as conclusões da alegação da recorrente.
IV Decisão
Nestes termos, acordam em conceder a revista, em revogar o acórdão recorrido e em determinar a baixa dos autos ao TCA-Sul para que se conheça do recurso que lhe foi dirigido.
Custas a cargo da recorrida.
Lisboa, 28 de Março de 2012. – Rui Manuel Pires Ferreira Botelho (relator) – Luís Pais Borges – Jorge Artur Madeira dos Santos.