Acordam os Juízes, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:
I- Relatório:
Em processo comum, com intervenção do Tribunal singular, o Ministério Público deduziu acusação contra: J., …, natural de Cabo Verde, …, solteiro, motorista, residente … em Portimão, pela prática de um crime de condução em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artsº 292º/1 e art.º 69.º, ambos do C.P
O arguido não apresentou contestação
Realizado julgamento, o arguido foi condenado nos seguintes termos:
- Pela prática, como autor material de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo art.º 292º/1 do CP, na pena de 50 dias de multa, à razão diária de € 6,00, a que corresponde a pena de prisão subsidiária de 32 dias;
- Na pena acessória de proibição de condução de qualquer categoria de veículos motorizados por um período de 3 meses.
O arguido, inconformado, recorreu, concluindo as respectivas alegações nos seguintes termos, que se transcrevem:
«1. A pena acessória deve, na sua aplicação, ser balizada pelos princípios a que se alude no artigo 71º do Código Penal, sendo a mesma determinada em função, nomeadamente, da culpa do agente.
2. Assim e embora o arguido se conforme com a medida da pena de proibição de conduzir, entende que, a sua aplicação nos termos em que foi preconizada pelo Tribunal “a quo” implica um sacrifício àquele que ultrapassa a medida da sua culpa.
3. No caso concreto o arguido exerce actividade profissional para a qual é imprescindível o exercício da condução.
4. Todos os factos provados, e nomeadamente não tendo o crime praticado pelo arguido tido lugar no tempo da sua prestação laboral e no uso do veículo a si afecto no exercício da sua actividade profissional;
5. Atendendo ainda que a actividade profissional do arguido consubstancia a sua única fonte de rendimentos, e logo dos efeitos nefastos que para o mesmo resulta do impedimento de exercer a sua actividade profissional;
6. Entende-se que seria justo e adequado condenar-se o arguido na pena acessória na medida em que o foi, mas autorizando-o a conduzir o veículo que a sua entidade patronal lhe afecta, durante e apenas no tempo em que se encontrar ao serviço da sua entidade patronal.
Ao assim não decidir o Tribunal “a quo” fez, com o devido respeito, errada interpretação e aplicação do disposto nos artigos 40, nº 2, 15º, 69º, nº 1 a) e 71º, nº 1 e nº 2 al. d) , todos do C. Penal.
Por todo o exposto, e pelo mais que V. Exªs, doutamente, suprirão, deverá ser revogada a sentença proferida e no seu lugar ser proferida outra que mantendo a medida da pena acessória de proibição de conduzir autorize o arguido a conduzir o veículo matrícula –CG--, no horário de trabalho e conquanto afecto à prestação da sua actividade laboral».
Contra-alegou o Ministério Público, concluindo as respectivas alegações no sentido da improcedência do recurso.
Nesta instância, o Exmº Procurador-Geral Adjunto concluiu no mesmo sentido o seu parecer.
II- Questões a decidir:
Conforme resulta do artº 412º/1, do CPP – na redacção dada pelo DL nº 303/2007, de 24/8, aplicável aos autos – a motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pelas conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido. Deste dispositivo se retira, unanimemente, que são as conclusões da motivação que delimitam o objecto do recurso e consequentemente, definem as questões a decidir em cada caso [1], exceptuando aquelas questões que sejam de conhecimento oficioso [2]
A questão colocada pelo recorrente, arguido, prende-se, unicamente, com a não aplicação da pena de inibição de conduzir ao veículo com que trabalha por conta de outrem.
III- Fundamentação de facto:
Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes os factos:
1. No dia 12.12.2009, pelas 18h00, no arruamento sito no Largo Sárrea Prado, em Portimão, o arguido conduzia o veículo automóvel ligeiro de passageiros com a matrícula UG--.
2. Tendo sido submetido ao teste de pesquisa de álcool no sangue, o arguido efectuava a condução do referido veículo automóvel sob a influência do álcool, revelando uma TAS de 1,56 gr/l.
3. O arguido agiu livre, deliberada e conscientemente.
4. Não ignorava que tal conduta era proibida por lei.
Mais se provou que:
5. O arguido não tem antecedentes criminais.
6. O arguido, pelo exercício da sua actividade profissional de motorista (na empresa “M. e P.”, onde conduz o veículo pesado de mercadorias com a matrícula --CG--), aufere cerca de € 600,00 mensais; vive em casa arrendada, pagando a renda mensal de € 250,00; remete quantias monetárias para Cabo Verde, onde vivem as suas duas filhas maiores; tem o 4.º ano de escolaridade.
Factos não provados:
«Nenhum».
IV- Fundamentação probatória:
O Tribunal a quo ponderou o seguinte:
«Sendo certo que, salvo quando a lei disponha diferentemente, a prova, nos termos do art.º 127.º do CPP, deve ser apreciada segundo as regras da experiência e segundo a livre convicção do julgador, foram os seguintes os meios de prova nos quais o Tribunal fundou a sua convicção quanto à factualidade apurada:
1- Declarações do arguido: o qual confessou integralmente e sem reservas os factos pelos quais vinha acusado e depôs de forma isenta sobre as suas condições pessoais, tendo mostrado vontade de colaborar com o tribunal na descoberta da verdade, pelo que foi merecedor de credibilidade.
2- Prova Documental:
- Talão do aparelho Drager, modelo 711 MKIII, de fls 5,
- CRC do arguido».
V- Fundamentos de direito:
O recorrente pretende que a pena acessória de proibição de conduzir não se aplique à condução do veículo --CG
, com o qual exerce a sua actividade profissional de motorista por conta de outrem, com fundamento em que essa pena consubstancia um impedimento de exercício da sua actividade profissional, sua única fonte de rendimentos.
Suscita-se a questão de saber qual a abrangência da pena acessória, ou seja, se é ou não susceptível de suportar excepções do tipo da pretendida.
Nos termos do artº 69º/2, do CP, «a proibição produz efeito a partir do trânsito em julgado da decisão e pode abranger a condução de veículos com motor de qualquer categoria». Considerando apenas a letra da norma, dir-se-ia que ela apenas permite a limitação da proibição por categorias de veículos e não por veículos determinados.
A possibilidade de a proibição abranger apenas uma determinada categoria de veículos esteve expressamente prevista no artigo 69º/2, do CP, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 1º do D.L. nº 48/95, de 15/03, mas foi eliminada na redacção dada ao referido preceito pelo artigo 1º da Lei nº 77/2001, de 13/07 (entrada em vigor em 18 de Julho de 2001). A interpretação normativa, contudo, não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir o pensamento legislativo tendo conta, igualmente, a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas em que é aplicada (artº 9º/1, do CC).
Refere-se a propósito no Ac. desta Relação, proferido no proc. 27/09.7PFEVR.E1, de 27/04/2010 que «apesar de a proibição de conduzir veículos automóveis estar prevista, como sanção para os condutores que conduzissem em estado de embriaguez ou sob a influência do álcool, em diversos diplomas (cfr. artigo 61º, nº 2, al. c), do Código da Estrada de 1954, artigo 7º da Lei nº 3/82, de 29/03, artigo 4º da Lei nº 124/90, de 14/04, e artigo 87º do Código da Estrada aprovado pelo D.L. nº 114/94, de 03/05), a entrada desta sanção no Código Penal, no capítulo das penas acessórias e efeitos das penas, só se verificou com a alteração deste diploma operada pelo D.L. nº 48/95, de 15/03, aprovado ao abrigo da lei de autorização legislativa nº 35/94, de 15/09. No artigo 2º desta lei, ao definir-se o sentido da autorização legislativa ao Governo para rever o Código Penal aprovado pelo D.L. nº 400/82, de 23/09, afirmou-se que um dos objectivos da revisão era o de “introduzir a pena acessória da proibição de conduzir e as medidas de segurança de cassação de licença de condução de veículo automóvel e da interdição de concessão de licença, particularmente adequados à prevenção e repressão da criminalidade rodoviária” (al. d) do artigo 2º da Lei nº 35/94, de 15/09). No artigo 3º do mesmo diploma, enunciaram-se as soluções que davam corpo às alterações ao Código Penal. Assim, no nº 34 deste artigo 3º da Lei nº 35/94, de 15/09, determinou-se que o artigo 69º do Código Penal fosse substituído por “um novo artigo com a mesma numeração, que introduzirá a pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, por um período fixado entre um mês e um ano, para quem for condenado: a) por um crime cometido no exercício daquela condução com grave violação das regras do trânsito rodoviário; b) ou por crime praticado com utilização de veículo e cuja execução tiver sido por este facilitada de forma relevante”. Além disso, determinava-se na mesma lei de autorização legislativa (ainda no nº 34 do artigo 3º) que “a proibição produzirá efeito a partir do trânsito em julgado da decisão e poderá abranger a condução de veículos motorizados de qualquer categoria ou de uma categoria determinada”.
Com a entrada em vigor das alterações ao Código Penal operadas pelo D.L. nº 48/95, de 15/03, passou, em conformidade com a lei de autorização legislativa referida, a estar consagrada no texto do Código Penal a proibição de conduzir veículos motorizados (artigo 69º, nº 1, deste diploma legal). O nº 2 desse mesmo artigo 69º, reproduzindo a solução constante da lei de autorização legislativa, estabelecia que a proibição produzia efeito a partir do trânsito em julgado da decisão e podia abranger a “condução de veículos motorizados de qualquer categoria ou de uma categoria determinada”. O texto da 2ª parte deste nº 2 do artigo 69º do Código Penal era, pois, suficientemente claro para se poder afirmar com base nele o seguinte:
- O âmbito da proibição de conduzir não estava limitado pela categoria do veículo com o qual fora cometida a infracção.
- A decisão que punisse por algum dos crimes previstos nas als. a) e b) do nº 1 do referido preceito tanto podia impor a proibição de conduzir todas as categorias de veículos motorizados, como podia impor a proibição de conduzir apenas uma determinada categoria desses mesmos veículos.
Ora, conforme acima dito, tal redacção do artigo 69º do Código Penal (dada pelo D.L. nº 48/95, de 15/03) foi, entretanto, alterada pelo artigo 1º da Lei nº 77/2001, de 13/07 (redacção actual do Código Penal neste ponto).
De entre as alterações efectuadas destacam-se as seguintes:
- Passou a estar prevista, expressamente, a proibição de conduzir veículos com motor para quem fosse punido pela prática do crime previsto pelo artigo 292º do Código Penal (condução de veículo em estado de embriaguez ou sob a influência de estupefacientes os substâncias psicotrópicas).
- Foram agravados os limites, mínimo e máximo, da pena acessória de proibição de conduzir, que passaram, respectivamente, para 3 meses e 3 anos.
- No nº 2 do artigo 69º, embora se mantivesse a afirmação de que a proibição de conduzir produzia efeito a partir do trânsito em julgado da decisão e que podia abranger a condução de veículos com motor de qualquer categoria, eliminou-se a expressão “ou de uma categoria determinada”.
Para entendermos o significado, o alcance e o objectivo de tais modificações no texto da lei, importa averiguar quais os motivos que levaram o legislador de 2001 a alterar o artigo 69º, bem como os artigos 101º, 291º, 292º e 294º, todos do Código Penal.
Encontramos a resposta a esta questão na exposição de motivos da proposta de Lei nº 69/VIII, que o XIV Governo Constitucional apresentou à Assembleia da República, e que deu origem à Lei nº 77/2001, de 13/07 (cfr. Diário da Assembleia da República, II Série - A, nº 51, de 21 de Abril de 2001).
Depois de afirmar, no primeiro parágrafo da exposição de motivos, que a redução dos índices de sinistralidade constituía uma das suas prioridades em matéria de segurança rodoviária, o Governo justificava as medidas propostas nos seguintes termos: “A condução perigosa constitui uma das principais causas da sinistralidade rodoviária e está normalmente associada ao excesso de velocidade, à prática de manobras perigosas, à condução sob influência do álcool ou em estado de embriaguez e, em menor grau, à condução sob influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas. Deste modo, e atendendo à importância dos bens jurídicos postos em causa por estas condutas, como a vida, a integridade física e bens patrimoniais de valor elevado, torna-se imprescindível reforçar a prevenção, o que requer o pronto e eficaz sancionamento dos prevaricadores. As sanções aplicáveis aos condutores que infrinjam as regras de trânsito estão previstas em dois diplomas legais: o Código da Estrada, que regula os ilícitos de mera ordenação social, e o Código Penal, onde estão os ilícitos criminais. Uma vez que a sanção acessória de inibição de conduzir está prevista nos dois Códigos (artigo 139º do Código da Estrada e artigo 69º do Código Penal), e porque se regista um desfasamento entre ambos relativamente à sanção aplicável, procedeu-se à agravação dos limites mínimo e máximo da pena acessória prevista no nº 1 do artigo 69º do Código Penal. Desta forma, a pena estatuída no Código Penal passa a ser mais gravosa do que a sanção acessória cominada no Código da Estrada para condutas comparativamente menos graves”. Podemos concluir, em jeito de síntese, que os objectivos que levaram o Governo a propor as alterações foram:
- Reduzir os índices de sinistralidade rodoviária.
- Reforçar a prevenção, através do pronto e eficaz sancionamento dos prevaricadores.
- Corrigir o desfasamento, antes existente, entre a sanção acessória de proibição de conduzir prevista no Código Penal e a prevista no Código da Estrada.
Ao agravar a sanção acessória de proibição de conduzir prevista no Código Penal, o legislador introduziu coerência e unidade neste sector da ordem jurídica. Com efeito, constituindo os crimes factos ilícitos mais graves do que as contra-ordenações, impunha-se, atendendo à necessidade de existir coerência e unidade na ordem jurídica, que as sanções que correspondessem aos crimes também fossem mais graves do que as previstas para as contra-ordenações.
Ora, tal não sucedia, no capítulo da proibição de conduzir, até às alterações introduzidas pela Lei nº 77/2001, de 13/07: a proibição de conduzir que sancionava a prática de uma contra-ordenação grave tinha limites mínimos e máximos superiores aos da proibição de conduzir que sancionava a prática dos crimes elencados no artigo 69º do Código Penal.
A correcção do desfasamento entre a sanção acessória de proibição de conduzir prevista no Código Penal e a prevista no Código da Estrada não se ficou, no entanto, pelo agravamento dos limites mínimo e máximo da primeira delas.
Enquanto, desde 1998, a proibição de conduzir com que o Código da Estrada sancionava as contra-ordenações se referia a “todos os veículos a motor” (cfr. artigo 139º, nº 3, do Código da Estrada, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 1º do Decreto-lei nº 2/98, de 03/01), a proibição de conduzir prevista no Código Penal podia abranger apenas veículos de “uma categoria determinada”.
Esta possibilidade, constante do Código Penal, tornava a proibição de conduzir correspondente ao crime abstractamente menos gravosa do que a proibição de conduzir correspondente à contra-ordenação.
Também por isso, para dar coerência e unidade ao sistema jurídico no aspecto agora em análise, o legislador de 2001 eliminou do nº 2 do artigo 69º do Código Penal a expressão “ou de uma categoria determinada”.
Não foi, pois, sem sentido que o legislador eliminou essa mesma expressão. Ao fazê-lo, quis o legislador, claramente, afastar a possibilidade de a proibição de conduzir, imposta a quem praticasse alguns dos crimes enumerados no nº 1 do artigo 69º do Código Penal, ser restringida a determinada categoria de veículos com motor. Por conseguinte, a interpretação da 2ª parte do nº 2 do artigo 69º do Código Penal que melhor se ajusta ao pensamento legislativo e à unidade do sistema jurídico é a que afirma que a proibição de conduzir veículos com motor, imposta a quem pratique algum dos crimes enunciados no nº 1 do mesmo artigo 69º, se refere a todos os veículos com motor e não apenas a uma categoria deles.
Esta interpretação é também a que melhor se ajusta às condições específicas do tempo em que é aplicada a norma do artigo 69º, nº 2, do Código Penal.
É que o tempo da aplicação desta norma continua a ser, apesar das melhorias recentes, um tempo de elevados índices de sinistralidade rodoviária, e um tempo que demanda sanções eficazes contra os que, através de condução perigosa, põem em causa a vida, a integridade física e o património de terceiros.
Por último, a interpretação agora acabada de expor é a única que confere garantias de eficácia à execução da sanção acessória em questão, tal como tal execução está regulada nos artigos 69º, nº 3 e 4, do Código Penal, e 500º, nºs 2, 3 e 4, do C. P. Penal».
Do elemento histórico do preceito, há que concluir que o artigo 69º, nº 2, do Código Penal, na redacção actualmente vigente (e vigente à data da prática dos factos) não permite a restrição da proibição de conduzir a uma categoria determinada de veículos motorizados.
Convenhamos, ainda, que o arguido, ao pedir que lhe seja permitido conduzir o veículo por si utilizado no exercício da sua profissão, pretende que se aceite a interpretação do nº 2 do artigo 69º/CP, mais do que no sentido de se permitir a restrição da proibição de conduzir a determinada categoria de veículos, no sentido de se permitir a restrição da proibição de conduzir a determinadas finalidades ou usos dessa categoria de veículos. Ora, essa sua interpretação não têm qualquer apoio, nem na letra, nem na história, nem no espírito do nº 2 do artigo 69º do Código Penal.
Refere, a este propósito, Paulo Pinto de Albuquerque que «a proibição tem um efeito universal, valendo a proibição para todos os veículos motorizados, mesmo os que não necessitam de licença para conduzir» e que «a proibição não pode ser limitada a certos períodos do dia, nem a certos veículos (…), nem pode ser diferido o início da respectiva execução» [3]. Neste mesmo sentido, além da jurisprudência citada nas anotações agora reproduzidas, vide o Ac. R.P. de 09/03/2005, no proc. nº 0416716, em www.dgsi.pt.
Face ao predito, a pretensão do recorrente, de que a pena acessória de proibição de conduzir aplicada na sentença recorrida não abranja o veículo que identifica improcedente.
Acrescente-se que os custos, de ordem profissional e/ou familiar, que poderão advir para o recorrente do facto de a proibição de conduzir em causa afectar a sua actividade profissional, são próprios das penas, que só o são se representarem para o condenado um verdadeiro e justo sacrifício, com vista a encontrarem integral realização as finalidades gerais das sanções criminais, sendo que tais custos nada têm de desproporcionados em face dos perigos para a segurança das outras pessoas criados pela condução em estado de embriaguez e que a aplicação da pena pretende prevenir.
Na conformidade, entende-se que deve improceder o recurso interposto pelo arguido.
VI- Decisão:
Acorda-se, pois, em negar provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida.
Custas criminais pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 2 ucs.
Texto processado e integralmente revisto pela relatora.
Évora, 24/06/2010
(Maria da Graça dos Santos Silva)
(António Alves Duarte)
[1] Cf. Germano Marques da Silva, em «Curso de Processo Penal», III, 2ª edição, 2000, pág. 335, e Acs. do S.T.J. de 13/5/1998, em B.M.J. 477-º 263; de 25/6/1998,em B.M.J. 478º-242 e de 3/2/1999, em B.M.J. 477º-271.
[2] Cf. Artºs 402º, 403º/1, 410º e 412º, todos do CPP e Ac. do Plenário das Secções do S.T.J., de 19/10/1995, D.R., I – A Série, de 28/12/1995.
[3] No «Comentário do Código Penal», Universidade Católica Editora, 2008, pág. 226, nota nº 9 ao artigo 69º.