IRelatório
- 1.A., ora Reclamante, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea b), do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional [Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC)], do acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 7 de junho de 2017, no qual se decidiu julgar improcedente o recurso interposto pelo ora Reclamante da decisão do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, de 3 de março de 2017, na qual se decidiu dar por verificada a substituição do internamento compulsivo por tratamento compulsivo em regime ambulatório, ao abrigo do artigo 33.º da Lei n.º 36/98 de 24 de julho (cfr. fls. 12 a 22).
- 2.No seu requerimento de interposição de recurso o Recorrente apresentou os seguintes fundamentos (cfr. fls. 23 a 26):
«1.° - Salvo melhor entendimento, o Internando e o Defensor deveriam ter sido notificados do Relatório de Avaliação Clínico-Psiquiátrica, no sentido de serem ouvidos e poderem solicitar os esclarecimentos que tivessem por convenientes, o que não aconteceu.
2.° - Saliente-se que o Internando até poderia não apenas pedir esclarecimentos como alertar para alguns erros ou lapsos, sendo que não teve conhecimento do relatório antes da decisão.
3.° - Estamos em face de uma nulidade, nos termos dos artigos 35.°, n.º 5 da LSM e 120.° do CPP ex vi do art. 9.° da LSM que expressamente se deixa arguida para e com os necessários e advindos efeitos legais.
4.° - No panorama constitucional, estamos em crassa violação do art. 32.°, n.º 1 da CRP, uma vez que, com a preterição da audição do Internando e do seu Defensor na revisão internamento em causa, foram postas em causa as garantias de defesa do Internando, ao ter-se violado o comando do art. 35.°, n.º 5 da LSM, inconstitucionalidade que desde já se deixa arguida, para e com os necessários e advindos efeitos legais.
5.° - Está assim em causa a interpretação que o Tribunal da Relação do Porto faz do art. 35° n.º 5 da LSM, pela qual nem o internando nem o defensor têm de ser obrigatoriamente notificados para se pronunciarem e requererem o que tiverem por conveniente, na revisão do internamento.
6.° - Salvo melhor entendimento, o Defensor do Internando deveria ter sido notificado da douta promoção do Digníssimo Ministério Público, a fim de se pronunciar e exercer o respectivo contraditório, antes do douto despacho do qual se recorre, que acolheu e nesse sentido decidiu a promoção antecedente sem o Defensor se ter pronunciado.
7.° - Estamos em face de uma nulidade, por violação do princípio do contraditório, que expressamente se deixa arguida para e com os necessários e advindos efeitos legais.
8.° - De acordo com este princípio basilar, nenhuma prova deve ser aceite em audiência, nem nenhuma decisão (mesmo interlocutória) deve ser tomada pelo juiz, sem que previamente tenha sido dada ampla e efectiva possibilidade ao sujeito processual contra o qual é dirigida de a discutir, de a contestar e de a valorar.
9.° - Estamos, assim, perante uma inconstitucionalidade, por violação do art. 32.°, n.º 5 da CRP, que se deixa desde já arguida para todos os devidos efeitos legais.
10.° - Está assim em causa quer a interpretação que o Tribunal faz do Princípio (basilar) do contraditório, quer do próprio art. 32° n05 da C.R.P. porquanto o Ministério Público foi notificado e pronunciou-se e o arguido não, e nem foi notificado da promoção do mesmo para poder exercer o seu direito constitucional ao contraditório.
11.° - A interpretação que o Tribunal pode notificar o Ministério Público e não o internando e este não tem de ser notificado da promoção do Ministério Público para se poder pronunciar, se quiser, é inconstitucional.
12.° - Nos termos do art. 75° - A da L.T.C. n.º 2 "deve ainda constar a indicação da norma ou princípio constitucional ou legal que se considera violado, bem como da peça processual em que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade."
Assim,
13.° - A peça processual é o recurso de 21 de fevereiro de 2017.
14.° - No douto entendimento de nos termos dado cumprimento da melhor forma por preceituado legal de interposição do presente recurso, pois desde já, muito agradecemos e responderemos da melhor forma ao convite de aperfeiçoamento, nos termos do art. 75° - A n. 5 da L.T.C. »
3. Tal recurso para o Tribunal Constitucional foi indeferido por decisão do tribunal a quo, de 12 de julho de 2017, com os fundamentos que a seguir se expõem (cfr. fls. 28 a 30):
«No Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro - Juízo Local Criminal de Ovar, no âmbito de um processo especial previsto na Lei de Saúde Mental (Lei 36/98, de 24.07, na versão actualizada da Lei n.º 101/99, de 26.07), em que é internando A., foi proferido Despacho, no sentido de considerar verificada "a substituição do internamento compulsivo por tratamento compulsivo em regime ambulatório a que o Internando A. foi submetido".
Desta Decisão recorreu o A..
Esse recurso foi julgado improcedente por este Tribunal.
Da decisão deste Tribunal, pretende-se agora interpor recurso para o Tribunal Constitucional, «nos termos do art.º 70, n.º 1, al. b) e 78°, n.º 4, da L TC».
Escreve-se que está em causa «a interpretação que o Tribunal da Relação do Porto faz do art. 35°, n.º 5, da LSM, pela qual nem o internando nem o defensor têm de ser obrigatoriamente notificados para se pronunciarem e requererem o que tiverem por conveniente, na revisão do internamento.»
E que se está «em face de uma nulidade, por violação do princípio do contraditório que expressamente se deixa arguida».
Pretende-se interpor o recurso, ao abrigo do disposto no art.º 70°, n.º 1 al. b) da L.T.C., que estabelece caber recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos Tribunais "que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo".
Nos termos do art.º 76.° da L.T.C., é da competência do Tribunal recorrido, decidir sobre a admissão do recurso de inconstitucionalidade ou ilegalidade, e recai sobre o mesmo o dever de o indeferir liminarmente, quando - entre outras circunstâncias - haja sido interposto fora de prazo ou for manifestamente infundado, se interposto ao abrigo da al. b) do n.º 1 do art.º 70°.
Neste enquadramento legal, constitui Jurisprudência reiterada e uniforme do Tribunal Constitucional, serem os seguintes os pressupostos - de verificação cumulativa - da admissibilidade de recurso, no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade:
- -A existência de um objecto normativo - norma ou interpretação normativa - como alvo de apreciação;
- -O esgotamento dos recursos ordinários (art.º 70°, n.º 2, da LOFPTC);
- -A aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi (razão de decidir) da decisão recorrida;
- -A suscitação prévia da questão de constitucional idade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o Tribunal recorrido, "em termos de este estar obrigado a dela conhecer" (art.º 280°, n.º 1, al. b), da CRP e art.º 72°, n.º 2, da LOFPTC).
No caso, é notório, ostensivo que com excepção da impossibilidade de recurso ordinário, todos os restantes requisitos cumulativos estão em falta.
A interpretação alvitrada não constitui a ratio decidendi do Acórdão proferido por este Tribunal, como se alcança facilmente da sua leitura.
A suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, não foi efectuada de modo processualmente adequado e tempestivo, conforme resulta do Acórdão proferido: "quanto às pretensas inconstitucionalidades alegadas refira-se que é por completo ignorado o regime da fiscalização concreta da constitucionalidade, não se referindo nomeadamente qual o sentido ou a dimensão normativa que se tem por violadora do texto constitucional, ou demonstrado que nessa norma ou uma sua determinada interpretação, vieram a ser aplicadas na decisão recorrida como seu fundamento legal".
Faltando-lhe os requisitos exigíveis no âmbito da fiscalização concreta da constitucional idade, o recurso não pode ser admitido, mostrando-se manifestamente infundado.
Tal como se escreve no Acórdão n.º 269/94 do TC (citado no Breviário de Direito Processual Constitucional, 2ª ed., Coimbra Editora), "o legislador, empenhado, como está, em impedir que o recurso de constitucionalidade sirva fins dilatórios, pretende que a questão de constitucional idade só suba ao Tribunal Constitucional, quando ( ... ) apareça, prima facie, dotada de uma certa atendibilidade"» .
Pelo exposto, e nos termos do art.º 76°, n.º 2 da Lei do Tribunal Constitucional, não se admite o recurso interposto para o Tribunal Constitucional pelo A., uma vez que, tendo sido interposto nos termos previstos na al. b) do n.º 1, do art.º 70°, da Lei do Tribunal Constitucional, se mostra manifestamente infundado.»
4. É deste despacho que vem o Recorrente apresentar a sua reclamação para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4 da LTC, fundamentando-a da seguinte forma (cfr. fls. 31 a 34):
«1.° - Salvo melhor entendimento, parece-nos que o presente recurso não é manifestamente infundado.
2.° - O internando invoca expressamente a presente nulidade do douto despacho de 12 de julho de 2017, por omissão de fundamentação nos termos do art. 379° n.º 1 a) do CPP, uma vez que não se fundamenta a razão pela qual se considera o presente recurso infundado.
Com efeito,
3.° - Salvo melhor entendimento, o Internando e o Defensor deveriam ter sido notificados do Relatório de Avaliação Clínico-Psiquiátrica, no sentido de serem ouvidos e poderem solicitar os esclarecimentos que tivessem por convenientes, o que não aconteceu.
4.° - Saliente-se que o Internando até poderia não apenas pedir esclarecimentos como alertar para alguns erros ou lapsos, sendo que não teve conhecimento do relatório antes da decisão.
5.° - Estamos em face de uma nulidade, nos termos dos artigos 35.°, n..º 5 da LSM e 120.° do CPP ex vi do art. 9.° da LSM que expressamente se deixa arguida para e com os necessários e advindos efeitos legais.
6.° - No panorama constitucional, estamos em crassa violação do art. 32.°, n.º 1 da CRP, uma vez que, com a preterição da audição do internando e do seu Defensor na revisão do internamento em causa, foram postas em causa as garantias de defesa do Internando, ao ter-se violado o comando do art. 35.°, n.º 5 da LSM, inconstitucionalidade que desde já se deixa arguida, para e com os necessários e advindos efeitos legais.
5.° - Está assim em causa a interpretação que o Tribunal da Relação do Porto faz do art. 35° n.º 5 da LSM, pela qual nem o internando nem o defensor têm de ser obrigatoriamente notificados para se pronunciarem e requererem o que tiverem por conveniente, na revisão do internamento.
7.° - Salvo melhor entendimento, o Defensor do Internando deveria ter sido notificado da douta promoção do Digníssimo Ministério Público, a fim de se pronunciar e exercer o respectivo contraditório, antes do douto despacho do qual se recorre, que acolheu e nesse sentido decidiu a promoção antecedente sem o Defensor se ter pronunciado.
8.° - Estamos em face de uma nulidade, por violação do princípio do contraditório, que expressamente se deixa arguida para e com os necessários e advindos efeitos legais.
9.° - De acordo com este princípio basilar, nenhuma prova deve ser aceite em audiência, nem nenhuma decisão (mesmo interlocutória) deve ser tomada pelo juiz, sem que previamente tenha sido dada ampla e efectiva possibilidade ao sujeito processual contra o qual é dirigida de a discutir, de a contestar e de a valorar.
10.° - Estamos, assim, perante uma inconstitucionalidade, por violação do art. 32.°, n.º 5 da CRP, que se deixa desde já arguida para todos os devidos efeitos legais.
11.° - Está assim em causa quer a interpretação que o Tribunal faz do Princípio (basilar) do contraditório, quer do próprio art.32° n.º 5 da C.R.P. porquanto o Ministério Público foi notificado e pronunciou-se e o arguido não, e nem foi notificado da promoção do mesmo para poder exercer o seu direito constitucional ao contraditório.
12.° - A interpretação que o Tribunal pode notificar o Ministério Público e não o internando e este não tem de ser notificado da promoção do Ministério Público para se poder pronunciar, se quiser, é inconstitucional.
13.° - Nos termos do art. 75° - A da L.T.C. n.º 2 "deve ainda constar a indicação da norma ou princípio constitucional ou legal que se considera violado, bem como da peça processual em que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade."
Assim,
14.° - A peça processual é o recurso de 21 de fevereiro de 2017.»