II-Fundamentação
II.A. Facto
Encontram-se sublinhados os pontos de facto impugnados, em negrito o resultado da impugnação e, quando procedente, a matéria alterada.
1.-Em Junho de 2007, os A.A. tomaram conhecimento que estava à venda a fração autónoma designada pela letra "Z", correspondente ao 1°andar, apartamento 104, com espaço de garagem nO 31, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito na Corcovada ou Sta. Eulália, freguesia e concelho de Albufeira. A)
2.-Na referida data contactaram os vendedores, ora 5° RR. e foram visitar a fração, tendo ficado interessados na respetiva aquisição, uma vez que pretendiam fixar residência naquela localidade, como sucedeu. B)
3.-Os AA, porque necessitavam de recorrer ao crédito para adquirir a fração, nos dias imediatos consultaram a agência de Alhos Vedros do Banco Comercial Português, ora 1° R., onde lhes foi feita uma simulação do crédito de que necessitavam. C)
4.-Porque lhes foi informado que dispunham de capacidade de endividamento, em finais de Junho/início do mês de Julho de 2007,deram entrada do pedido de empréstimo da verba que necessitavam para a compra da fração, junto da agência do 10 R., em Alhos Vedros. D)
5.-Os A.A. aceitaram que o 1º R., através dos respetivos serviços, nomeadamente do 4º R., se ocupasse das diligências relativas ao pedido de empréstimo mencionado supra. E)
6.-Nos finais do mês de Setembro de 2007 o 10 R. através dos respetivos funcionários procedeu à avaliação da fração referida em A) supra. F)
7.-Os autores subscreveram o escrito datado de 25.10.2007, cujo teor consta de fls. 139 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzido. FF)
Ao
Banco MILEENIUM BCP
Assunto: Financiamento de Crédito Imobiliário
Isenção total dos registos provisórios de aquisição e/ou hipoteca Processo n. o 1268204203 Os abaixo assinados, JOÃO J.P.S.R., contribuinte número 221275266, solteiro, e SÓNIA C.S.F., contribuinte número 236548123, solteira, solicitam a isenção dos registos provisórios de aquisição e/ou hipoteca.
Declaram ter conhecimento de que a certidão de teor do registo predial do imóvel relativamente ao qual foi solicitado financiamento Bancário, não permite ao Banco, conhecer as descrições e inscrições em vigor até ao averbamento da inscrição da aquisição e/ou do averbamento da inscrição hipotecária a favor do banco, pois não foram, nem serão, requeridos registos provisórios.
Assume(m) a total e integral responsabilidade, por quaisquer ónus que possam recair sobre o imóvel e que a esta data não se identificam, e ainda aqueles que possam vir a ser averbados antes dos registos a que se solicita a dispensa.
Autoriza(m) o Banco a debitar conta de depósitos à ordem n. o 453399376,por todas as despesas decorrentes com a efetivação dos registos definitivos, bem como eventuais custos que o banco possa a vir a efetuar sobre os mesmos. (..)
8.-No dia 25.10.2007 os AA. dirigiram-se, acompanhados pelos fiadores, à agência de Alhos Vedros do 1°. R .. G)
9.-Nessa data os AA. dirigiram-se ao Serviço de Finanças do Concelho do B., onde liquidaram o IMT. H)
10.-No mesmo dia, cerca das 16:00 horas, no Cartório Notarial de Carlos B., sito na Av. M.F.A., nº ...-C, B..., foi outorgada a escritura de compra e venda, mútuo com hipoteca e fiança junta de fl.21ª 34 dos autos e cujo teor se dá aqui por reproduzido. I)
11.De tal escritura, consta, para além do mais, terem intervindo os RR. Eulália N. e marido, Teodoro N., na qualidade de primeiros outorgantes, os AA. na qualidade de segundo outorgante, o R. Fernando S., em representação do R. Banco Comercial Português, S.A., na qualidade de terceiro outorgante, e António M.S.R. e mulher Maria L.P.S.R., ambos na qualidade de quartos outorgantes. J)
12.-Consta ainda que por tal escritura, os primeiros outorgantes declararam vender aos segundos outorgantes, livre de ónus e encargos, pelo preço de cento e dez mil euros, que já receberam daqueles, a fracção autónoma identificada em A) supra, descrita na Conservatória do Registo Predial de Albufeira sob o nO 05674 da freguesia e concelho de Albufeira, inscrita na respetiva matriz predial sob o artigo 11529. K)
13.-Consta ainda terem declarado os primeiros outorgantes que sobre tal fração incidem três hipotecas registadas, "( ... ) duas a favor do "Banco de Investimento Imobiliário, S.A.", hoje "Banco Comercial Português,S.A." ( ... ) e outra a favor do "Banco Comercial Português, S.A." ( ... )cujos cancelamentos se encontram assegurados, conforme declararam sobre sua inteira responsabilidade." L).
14.-Consta também declarado pelos segundos outorgantes aceitarem tal venda e que o imóvel se destina a habitação própria permanente e pelos primeiros e segundos outorgantes que a compra e venda não teve intervenção de mediador imobiliário. M)
15.-Mais consta declarado pelos primeiros outorgantes confessarem-se devedores perante o 1° R. da importância de cento e dez mil euros que receberam a título de empréstimo e aplicaram na aquisição do mencionado imóvel, bem como que constituem a favor de tal R. hipoteca sobre o referido bem para garantia do pagamento e liquidação da quantia mutuada e respetivos juros à taxa anual efetiva de 5,7%,acrescidos de sobretaxa até 4% ao ano em caso de mora, a título de cláusula penal e despesas judiciais e extra judiciais. N)
16.-Pelos quartos outorgantes consta declarado solidariamente afiançarem todas as obrigações que os segundos outorgantes assumem a título do referido empréstimo e que na qualidade de fiadores e principais pagadores se obrigam perante o 10 R. ao cumprimento das mesmas, renunciando desde já e expressamente ao benefício da excussão prévia, bem como ao benefício do prazo.
O)
17.-E, pelo terceiro outorgante consta ainda declarado "Que para o Banco seu representado, aceita a confissão de dívida, hipoteca e fiança, nos termos exarados. fi. P)
18.-À data de 25/10/2007, na Conservatória do Registo Predial de Albufeira, relativamente à fração autónoma referida em K) supra, constava a inscrição, a favor do Banco de Investimento Imobiliário,S.A., de duas hipotecas sobre o referido imóvel (inscrições C-1 e C-2) e uma a favor do 1º R. Banco Comercial Português (inscrição C-3). Q)
19.-Mediante Ap. 90/20071102 foi inscrita registralmente, com natureza provisória por dúvidas, penhora a favor da Fazenda Nacional, efectuada em 24/10/2007 no processo nO 3409199901046896 em que constava como executado o R. Teodoro S.N. (inscrição F-1),posteriormente averbada, por Ap. 118/20080317 como sendo de 1/2 e convertida, com a menção de que a quantia exequenda era de €117.967,71. R)
20.-Mediante Ap. 03/20071218 foi inscrita a favor dos AA. a aquisição da propriedade de tal fração autónoma resultante da outorga da escritura supra mencionada e mediante a Ap. 04/20071218 inscrita a hipoteca dela resultante a favor do 1 ° R.
S)
21.-Posteriormente, por ação do 1° R., em 18/05/2009 foi solicitado o cancelamento das inscrições C-1, C-2 e C-3 e posteriormente também da inscrição F-1. T)
22.-Atualmente, tais inscrições, bem como a inscrição F-1 mencionadas supra encontram-se registralmente canceladas. U)
23.-O valor do mútuo contraído pelos AA. junto do 1° R. para aquisição da fração foi de € 110 000,00. V)
24.-Os 5° RR. haviam adquirido a fração supra referida em compropriedade, no estado de divorciados. X)
25.-Em 29/05/2008 os 50s RR., por escritura pública exarada a fls. 24 do Livro 55-A, outorgada no Cartório Notarial de Lisboa, a cargo de Georgina M., contraíram junto do 1° R. um mútuo hipotecário no valor de 49 000,00 €. Z)
26.-Em 11/06/2008, como garantia de pagamento do mútuo referido supra em Z) os 50s RR. registaram uma hipoteca a favor do 1° R. sobre a fração autónoma da sua propriedade, correspondente à letra "D" do prédio descrito sob o nO 4013/920512, da freguesia de C...C..., na 2a Conservatória do Registo Predial de A.... AA)
27.-Os 5° RR. também se comprometeram a efetuar novo empréstimo junto do 1° R. para solverem a dívida que pende em nome do 5° R. marido junto da Fazenda Pública, com vista ao cancelamento da penhora também registada sobre a fração dos AA .. BB)
28.-À data da outorga da escritura referida em I) o 1° R. tinha registadas a seu favor duas hipotecas sobre o imóvel propriedade dos 50s RR. correspondente à fração "D" do prédio urbano sito Rua H... F..., nOs 23 e 23-A da freguesia da C...C..., concelho de A..., descrito na Conservatória do Registo Predial de A... sob o nO 04013/920512 que o oneravam no montante de €266.169,00 e cujo valor patrimonial do mesmo, atualizado em 11/06/2008, não excediav€83.842,81 €. CC)
29.-Os AA., por ofício datado de 16/04/2008, foram nomeados pela 3a Repartição do Serviço de Finanças de A..., como fiéis depositários do imóvel referido em A) supra. DD)
30.-Já foi efetuado pelo Serviço de Finanças o pedido de avaliação do imóvel para efeitos do 1M1 a fim de ser marcada a venda judicial do mesmo. EE)
31.-Na data e na agência referidas em D) dos factos assentes, o ora 1.º réu, através do ora 4° R., disponibilizou-se perante os AA. para acompanhar e tratar de todo o processo burocrático relativo ao pedido de empréstimo destes. 1° [impugnação indeferida]
32.-Que culminaria na outorga da escritura de compra e venda e mútuo, e respetivos registos. 2° [impugnação indeferida]
33.-Nessa data os AA. não tinham qualquer experiência relacionada com aquisição de imóveis. 3° 34.-O imóvel mencionado em A) dos factos assentes era o primeiro que adquiriam. 4° 35.-E não possuíam intervenção de mediador imobiliário. 5° 36.-O ato referido em F) deu continuidade ao processo referido no quesito 1 ° supra. 6° 37.-O 1° R. procedeu à marcação da escritura para o dia 17 de Outubro de 2007. 7° 38.-Data que veio a ser dada sem efeito alegadamente devido a falta de documentos a que os AA. eram alheios. 8° 39.-Alguns dias após, a escritura voltou a ser marcada pelo 1° R. para o dia 25 de Outubro de 2007, pelas 10:00 horas. 9°
40.-Nasas circunstâncias de tempo e lugar referidas em G) o ora 3° R. afirmou aos AA. que: "Para fazer a escritura ainda faltava o IMT e os registos provisórios; no entanto havia possibilidade de fazer a escritura sem registos provisórios, porque, por sorte, o diretor do Millenium se encontrava presente devido a uma auditoria, e ele próprio assinava o papel onde o banco se responsabilizava pela outorga da escritura sem registos provisórios, ou seja, pela dispensa deste registo. Quanto ao IMT podiam ir tirá-lo de imediato, não havia problema". 10° [impugnação atendida ] 40-Nas circunstâncias de tempo e lugar referidas em G) o ora 3° R. afirmou aos AA. que faltavam documentos, mas que não havia problema porque o IMI podia ser pago de imediato, e encontrava-se presente um director que assinava um papel para a outorga da escritura sem registos provisórios.
41.-Emface do que lhes foi dito os AA. confiaram na palavra do referido funcionário do 1° R., ora 30. R .. 11°
42.-E disseram-lhe, naquele momento, que: "Se não houvesse qualquer problema pela falta desses registos fariam a escritura, mas se houvesse possibilidade de essa falta trazer alguns problemas, o que eles desconheciam, marcariam para outra data". 12° [impugnação deferida] E disseram que fariam a escritura se não houvesse problema mas, se houvesse, marcariam para outra data.
43.-Ao que lhes foi respondido pelo dito funcionário, ora 3° R., que: "Não havia qualquer problema, aliás o banco assumia essa responsabilidade". 13°[impugnação deferida]- Ao que o 3º R respondeu que não havia qualquer problema.
44.-Os AA. adquiriram a fração supra identificada em A) pelo preço de €110.000,00, conforme consta declarado na escritura referida em I).
45.-O 1° R., através dos seus funcionários, assegurou aos AA. que iria proceder ao distrate e cancelamento das três hipotecas referidas supra em Q). 17°-[impugnação indeferida]
46.-O 1° R., através dos seus funcionários, assegurou aos AA. que iria proceder ao registo de aquisição a favor dos A.A. e da hipoteca a seu favor. 18° 47.-E que tais diligências deveriam estar concluídas até ao final do mês de Novembro de 2007. 19° 48.-Tal data foi ultrapassada sem que os AA. fossem contactados pelos serviços do 1 ° R .. 20° 49.-Pelo que os AA. e seus familiares, por diversas vezes, contactaram o balcão do 1° R. de Alhos Vedros. 21° 50.-A fim de saber se já se encontravam concluídos os supra mencionados registos. 22° 51.-Ao que os respetivos funcionários sempre lhes responderam que "não se preocupassem, pois tudo estava a ser tratado". 23°
52.-Apenas no dia 15/01/2008, após várias insistências dos A.A., é que o 1° R., através do 3° R. contactou o A. marido informando-o que a casa que haviam comprado estava "penhorada". 24°- Apenas no início de Janeiro de 2008, após várias insistências dos A.A., é que o 1° R., através do 3° R. contactou o A. marido informando-o que a casa que haviam comprado estava "penhorada".
53.-Em face de tal informação, o A. questionou o 3° R. de imediato acerca do significado de tal afirmação e, nomeadamente, do que deveriam fazer. 25°
54.-Aoque o 3° R. lhe afirmou que "nada havia a fazer pois tinham que pagar a casa durante o período do empréstimo e ficar sem ela, pois ficámos todos metidos numa encrenca e não temos modo de a resolver". 26°-[impugnação deferida]- Ao que o 3° R. lhe afirmou que nada havia a fazer, pois tinham que pagar a casa durante o período do empréstimo, e ficar sem ela.
55.-Os AA. ficaram preocupados com tal circunstância. 27° 56.-Em data não apurada, os AA. obtiveram junto da Conservatória do Registo Predial de Albufeira a certidão do teor da descrição e inscrições em vigor do imóvel supra identificado. 28° 57.-A penhora referida em R) não constava da certidão de teor da descrição e das inscrições em vigor relativa à fração objeto de compra e venda que o 1° R. exibiu na data da escritura, com a menção de que a mesma foi emitida em 09.10.2007. 29° 58.-O 1° R. não apresentou aos A.A. o distrate de qualquer uma das supra mencionadas hipotecas. 32° 59.-Nem lhes exibiu ou entregou os documentos de cancelamento de tais hipotecas. 33° 60.-Os AA. apenas tiveram conhecimento de que o 1° R. emitiu quatro declarações relativas às inscrições C-1 e C-2 onde manifestou o seu desinteresse pelos seguros que os 50s RR. haviam contratado a seu favor. 34° 61.-Após a escritura referida em I) o 1° R. apresentou ao A. João Roque dois impressos denominados "Pedido de emissão de cheque bancário constantes de fls. 53 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para que os assinasse. 35°
62.-Nasequência de tais pedidos, o 1° R. emitiu um cheque bancário titulando a quantia de €48.211,28, que reteve para pagamento dos ónus garantidos pelas hipotecas registadas a seu favor. 36°-[impugnação deferida]-Na sequência de tais pedidos, o 1° R. emitiu um cheque bancário titulando a quantia de €48.211,28, que reteve para pagamento dos ónus garantidos pelas hipotecas.
63.-E um outro cheque, titulando o valor de €59.788,72, que foi entregue aos vendedores, ora 5ºs RR. para pagamento do remanescente do preço da fração vendida. 37° 64.-O 1°. R., através dos respetivos funcionários, quando procedeu ao cálculo das verbas a reter do preço da aquisição para pagamento das três hipotecas que oneravam a fração, apenas contabilizou duas delas.
65.-Em consequência, o 1° R. deixou de deduzir à verba entregue aos 50s RR. a quantia correspondente à dívida garantida pela terceira hipoteca (inscrição C-3). 39° 66.-Desconhecendo os AA. qual o montante da mesma. 40° 67.-Os 5ºs RR. estavam cientes do valor das respetivas dívidas pendentes junto do 10 R. 410 68.-E ainda assim decidiram embolsar a quantia titulada pelo cheque supra mencionado em 37° sem acusar o excesso. 42° 69.-A fim de pôr cobro à descrita situação os AA., desde Fevereiro de 2008 até ao presente desenvolveram diligências junto de todos os RR. com vista ao cancelamento dos ónus que incidiam sobre a fração. 43° 70.-Foi sempre o 1° R. quem concedeu aos 50s RR. todos os empréstimos que as hipotecas referidas em Q), AA) e CC) dos factos assentes garantiam. 57° 71.-O 4° R., na qualidade de gerente bancário da dependência em causa do 1 ° R. tinha poderes de orientação e direção dos atos praticados pelos funcionários da mesma. 60° 72.-Os AA. só celebraram a compra e venda do imóvel identificado supra e o respetivo mútuo porque sabiam que as hipotecas que incidiam sobre tal bem iam ser canceladas, desconhecendo a existência de qualquer outro ónus. (provado apenas no que se refere ao tema de prova correspondente ao artigo 68° da base instrutória)
73.-Os AA. pretendiam adquirir um imóvel livre de ónus e encargos. 69° 74.-Os AA. instalaram a sua casa de habitação na fração referida em A) dos factos assentes. 70° 75.-Aí sediaram toda a sua vida pessoal, familiar, social e profissional. 71° 76.-O conjunto das circunstâncias mencionadas nos quesitos 1° a 69° colocam em causa o sentimento de segurança dos AA. em relação à sua habitação. 72° 77.-E condiciona as suas opções da vida. 73°
78.-O que lhes causou sofrimento, angústia e nervosismo. Com a menção de que a autora perdeu o filho com os nervos ao ver o edital das Finanças publicitando a venda da casa. 74°-[impugnação deferida]- O que lhes causou sofrimento, angústia e nervosismo 79.-Os A.A. viveram em sofrimento por terem de pagar um empréstimo pela aquisição do referido imóvel e estarem na eminência de o perder.Com a menção de que os autores sentiram revolta, frustração e mágoa pela situação criada pelos réus, em quem confiaram, chegando o autor a considerar o suicídio. 75°-[impugnação deferida]- Os A.A. viveram em sofrimento por terem de pagar um empréstimo pela aquisição do referido imóvel e estarem na eminência de o perder.
80.-A concretização dessa eventualidade faria com que os AA. tivessem que custear as despesas de uma nova habitação. 76° [impugnação indeferida]
81.-Pondo em causa a possibilidade de proverem ao seu próprio sustento. 77º [impugnação indeferida]
82.-Os AA. são pessoas de modesta condição económica, com a menção de que eram jovens. 78° 83.-Vivem dos ordenados que auferem como empregados, ele de mesa e ela de balcão, sendo que em 2008 o autor auferia 600 euros e a autora trabalhava sazonalmente. 79°
Não provados
84.-A declaração dos 5° RR. referida em L) foi aceite pelos demais RR .. 15° 85.-Nomeadamente pelo representante do 1° R., Fernando S., ora 3° R .. 16° 86.-Os RR. não ignoravam a pendência do processo executivo relativo a tal penhora. 31° 87.-Os 5° RR. disseram aos AA. que o mútuo referido em Z) teve em vista o pagamento da dívida garantida pela hipoteca correspondente à inscrição C-3. 44° 88.-As circunstâncias referidas em Z), AA) e BB) apenas ocorreram por força das diligências dos AA. referidas em 43° supra. 45° 89.-No dia 1 de Setembro de 2008 o 1° R. comunicou aos AA. que havia aprovado o referido empréstimo com vista à liquidação da divida fiscal da responsabilidade do 5° R. marido. 46° 90.-Até à presente data tal empréstimo não foi formalizado. 47° 91.-Por circunstâncias decorrentes das condutas dos RR .. 48° 92.-Os mencionados RR. eram ainda conhecedores de que o 1° R., desde, pelo menos, data anterior a Agosto de 2006, tinha conhecimento que a sociedade "Nasport, Artigos de Desporto, Unipessoal, Lda.", da qual o 5° R. marido era o único sócio e gerente, era devedora à Fazenda Pública. 52° 93.-E que contra a mesma pendia um processo de execução fiscal. 53° 94.-O 1° R. não podia ignorar que, atenta a natureza das dívidas em causa, as mesmas poderiam atingir o património do referido sócio por reversão. 54° 95.-O 5° R. marido veio a ser citado, para efeitos de reversão, no âmbito do mesmo processo de execução fiscal, em 11 de Outubro de 2006.55º 96.-E o mesmo constava, em meados de 2007, da lista de devedores tributários publicada no site oficial da DGCI. 56° 97.-Os restantes RR. não podiam ignorar a pendência da identificada execução fiscal. 58° 98.-Os 5ºs RR. sabiam que o Teodoro N. era executado no supra identificado processo de execução fiscal. 61° 99.-E que o respetivo património estava em risco. 62° 100.-Nomeadamente que a fração autónoma que venderam aos AA. corria um sério e provável risco de ser penhorada. 63° 101.-Os RR. omitiram aos AA. tais circunstâncias, permitindo desse modo que a penhora a favor da Fazenda Pública fosse registada sobre o imóvel que iam alienar. 64° 102.-Assim os 50s RR. conseguiram, como pretendiam, beneficiar das contrapartidas pela venda do bem. 65° 103.-Ainda assim mantendo-o como garantia do pagamento das suas dívidas. 66° 104.-Tal objetivo não teria sido alcançado não fosse a atuação dos demais RR .. 67°
105.-O que aconteceu foi que os AA comunicaram ao banco extrema urgência na realização da escritura, pois não queriam perder o negócio, pelo que solicitaram ao banco se havia alguma maneira de se ultrapassar a questão na demora dos registos provisórios. 80.º [impugnação indeferida]
106.-Informando também os AA dos perigos de se requerer a isenção total de registos. 81.º[impugnação indeferida]
107.-Foi inclusivamente enviado pelo réu Banco para a sua sucursal de Albufeira em 11 de Outubro o impresso de isenção total de registos, para ser analisado pelos AA, que posteriormente o vieram a assinar em 25.10.2007. 82.º
108.-Os AA quiseram celebrar a escritura, como confessam em 12 da PI e insistiram na isenção dos registos, atenta a indisponibilidade dos vendedores, aqui 5.º réus, para se deslocarem ao Algarve e a urgência da compra. 83.º[impugnação indeferida]
109.-Os AA sempre foram informados e estiveram bem cientes do risco inerente à realização da escritura, que se efetuou em 25.10.2007, a expresso pedido dos AA. 84.º
Não respondido por constituir matéria conclusiva.
110.-Os 1°, 2°, 3° e 4° RR., ao não efetuarem os registos provisórios de aquisição e de hipoteca deixaram a fração desprotegida e sujeita a qualquer vicissitude. 49° 111.-O que sabiam. 50° 112.-Apesar de tal conhecimento não pediram uma certidão de teor da descrição e inscrições em vigor referentes à fração devidamente atualizada para efeitos da escritura mencionada em I). 51° 113.-Os RR. não diligenciaram por uma certidão atualizada à data da escritura. 30° 114.-O registo provisório de aquisição do imóvel a favor dos compradores e de hipoteca a favor da entidade mutuante é condição essencial para que qualquer entidade bancária aceite mutuar qualquer quantia com vista à aquisição desse imóvel. 59°
II.-B. Direito.
No que respeita à reapreciação da matéria de facto há que ter sempre em consideração o seguinte.
O julgamento da matéria de facto é o principal objectivo do processo civil declaratório na medi em que condiciona a aplicação do direito substantivo subjacente à pretensão das partes. O julgador da matéria de facto «aprecia livremente as provas, decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto» (art.607º,n.º5, NCPC),sendo que prova livre “… não quer dizer prova arbitrária ou irracional, quer dizer prova apreciada com inteira liberdade pelo julgador, sem obediência a uma tabela ditada externamente, mas em perfeita conformidade, como é natural e compreensível, com as regras de experiência e as leis que regulam a actividade mental.”[1]
Esta percepção determinou que os poderes da Relação fossem sucessivamente reforça dos sendo que, actualmente(cfr.art.662º,n.º1, NCPC), a lei estipula que “ …a Relação deve alterar a decisão sobre a matéria de facto… “ enquanto antes(cfr.art.712º,n.º1, ACPC, na Reforma de 1995/1996) se preconizava que “ …a decisão da primeira instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação..”
Estas alterações visam reforçar os poderes da Relação no tocante à reapreciação da matéria de facto, no seguimento da exposição de motivos da proposta de Lei n.º521/2012de 22-11-2012[2], que precedeu a Lei n.º41/013, de 6-06, “Ainda assim, cuidou-se de reforçar os poderes da 2.ª instância em sede de reapreciação da matéria de facto impugnada. Para além de manter os poderes cassatórios - que lhe permitem anular a decisão recorrida, se esta não se encontrar devidamente fundamentada ou se mostrar que é insuficiente, obscura ou contraditória -, são substancialmente incrementados os poderes e deveres que lhe são conferidos quando procede à reapreciação da matéria de facto, com vista a permitir-lhe alcançar a verdade material.”
Assim sendo, não obstante a ausência da imediação e da oralidade a Relação, uma vez confrontada com a impugnação de determinados pontos de facto cuja prova tenha sido sustentada em meios de prova submetidos à livre apreciação do tribunal, deve proceder à reapreciação desses meios de prova, e tem autonomia para introduzir na decisão da matéria de facto as alterações que resultarem da convicção formada, em conjugação com outros elementos que estejam acessíveis.
O recorrente insurge-se contra as respostas constantes dos pontos constantes da sentença sob os 78n.º31,32,40,41,42,43,45,52,54,62,78,79,80,81,105,106,107,108 e 109.
E socorre-se dos documentos juntos aos autos, dos depoimentos de duas testemunhas e das declarações de parte dos seus funcionários e, inicialmente, co-réus.
As declarações de parte constituem, actualmente, um meio de prova(cfr.art.466ºCPC).
Mas são um meio especialíssimo. Com efeito, exceptuando no que conduza à confissão, as declarações de parte devem ser ponderadas com cautela, sob pena de se permitir que a parte testemunhem seu benefício.
O Sr. Juiz fundamentou genericamente a sua convicção do seguinte modo:“ O Tribunal fundou a sua convicção no conjunto da prova produzida nos autos, analisada conjugada e criticamente, segundo as regras de experiência comum e juízos de normalidade, designadamente:
-No acordo das partes, obtido nos articulados;
-Nas declarações de parte do 4.º réu Luís V.O.V., e dos autores João J.P.S.R. e Sónia C.S.F.; Nos esclarecimentos prestados pelo 3.º réu Fernando M.P.S.;
-No depoimento das testemunhas Graça M.G.L., Ana L.M. P., Maria L.P.S.R..
-Nos documentos juntos aos autos.
Em síntese:
Os autores depuseram de forma circunstanciada e convincente, revelando coerência e isenção, sem prejuízo do sentimento de revolta, frustração e mágoa pela situação criada pelos réus, em quem confiaram. Tal foi agravado pela total impotência para mudar uma situação que não lhes era imputável e que facilmente estaria nas mãos do banco BCP alterar. Chegando o autor a considerar o suicídio, face ao desespero sentido. Foi particularmente intenso o momento em que os autores, humildes e com pouca escolaridade (a quem os funcionários bancários tratavam por tu), relembraram que a autora perdeu o filho com os nervos ao ver o edital das Finanças publicitando a venda da casa - considerando o fim de um projeto em comum que tinham para a sua família: a casa de morada. Convém relembrar que os autores foram viver para a casa da sogra no Algarve, em união de facto, onde acalentaram projeto de adquirirem eles próprios a sua casa, onde pudessem constituir família. Sonho típico de uma época que parece ora distante, a compra da casa tornou-se num verdadeiro pesadelo quando se aperceberam da realidade registral, conhecida através da frontalidade dos funcionários bancários, que lhe disseram que continuariam a pagar a casa, ainda que a mesma fosse vendida pelas Finanças para pagamento de uma dívida de terceiro e que onerava os autores pela conduta omissiva do banco em não registar de imediato tal aquisição, como se impunha. Acresce o depoimento de Maria L.P.S.R., que os acompanhou no processo de aquisição da casa. Ao invés, o 4.º réu Luís V.O.V. depôs de forma nada circunstanciada, nem convincente, tentado eximir-se a qualquer intervenção relevante. Foi particularmente duvidoso o seu depoimento quanto ao envio prévio do impresso de dispensa dos registos provisórios para a agência de Albufeira. Terminando por dizer que não sabe se enviou a minuta previamente ou se a mesma foi assinada posteriormente. O 3.º réu Fernando S. encontra-se de baixa médica há cerca de um ano, sendo que o seu depoimento traduz alguma dificuldade de se lembrar do que aconteceu. Sem prejuízo, não conseguiu explicitar os riscos que poderiam correr os autores com a dispensa de registos provisórios, pelo que não convenceu o tribunal nomeadamente que tenha explicado aos autores o teor do documento de fls. 139. Finalmente, no que respeita à alegada pressa dos autores para a assinatura da escritura, as declarações dos réus não foram de molde a justificar que fosse por essa causa que a escritura foi feita sem registos provisórios. Antes ficou a convicção de que foi uma opção consciente do banco.”
Apreciando os pontos impugnados.
1.
O recorrente pretende a resposta de “Não provado” ou parcialmente provado, aos seguintes blocos de pontos da matéria de facto :
A) 31,32 ;B) 40,41,42,43 ; C) 45; D) 52,54;E) 62 ; F)78,79,80,81, A)
31.-Na data e na agência referidas em D) dos factos assentes, o ora 1.º réu, através do ora 4° R., disponibilizou-se perante os AA. para acompanhar e tratar de todo o processo burocrático relativo ao pedido de empréstimo destes. 1° 32.-Que culminaria na outorga da escritura de compra e venda e mútuo, e respetivos registos. 2°
O Sr. Juiz justificou do seguinte modo” O consignado em 31. a 55., 66. a 69, 72. a 83. deve-se ao teor das declarações de partes dos autores e do depoimento da testemunha Maria L.P.S.R..”
O recorrente socorre-se das declarações de parte de Luís V.O. V.. Os recorridos invocam o depoimento da testemunha Maria L..
O R Luís disse que só entrou na dependência em Março de 2007 para substituir um colega de nome Delgadinho; que foi este quem iniciou o processo; que a sua intervenção no processo se resumiu a enviar para o Algarve a documentação incluindo o pedido de isenção de registo provisório, para que o A assinasse. Admitiu no entanto ter comunicado com os AA por meio da fiadora, a testemunha Maria L. e, ainda, ter falado ao telefone com o A.
A testemunha Maria L. ,mãe do A e fiadora do empréstimo, referiu que sendo cliente do banco há mais de 20 anos e, porque aí tratava de todos os seus assuntos bancários, tinha confiança nos funcionários. Abordou-os em Junho/Julho para indagar da possibilidade de obtenção do empréstimo por parte do filho e companheira sendo que, depois de confirmada a viabilidade do empréstimo, quem ficou de tratar da apelada foi o R Luís.
As declarações do R desprovidas de outro suporte, como por exemplo o depoimento do Sr. Delgadinho , são insuficientes para abalar o depoimento da mãe do A, depoimento esse que se afigura credível, à luz da experiência. Por outro lado afigura-se inverosímil que o colega do R tenha iniciado o processo administrativo em Junho (data apontada pela testemunha Maria L.) quando já tinha saído da dependência em Março.
Finalmente há que considerar que a al.ªF) da matéria assente refere o seguinte: “ Os A.A. aceitaram que o 1º R., através dos respetivos serviços, nomeadamente do 4º R., se ocupasse das diligências relativas ao pedido de empréstimo mencionado supra.”
Ora se é pacífico que os AA aceitaram a prestação dos serviços do R banco, então é evidente que este os ofereceu.
Inexiste assim fundamento para alterar o decidido.
B)
40.-Nas circunstâncias de tempo e lugar referidas em G) o ora 3° R. afirmou aos AA. que: "Para fazer a escritura ainda faltava o IMT e os registos provisórios; no entanto havia possibilidade de fazer a escritura sem registos provisórios, porque, por sorte, o diretor do Millenium se encontrava presente devido a uma auditoria, e ele próprio assinava o papel onde o banco se responsabilizava pela outorga da escritura sem registos provisórios, ou seja, pela dispensa deste registo. Quanto ao IMT podiam ir tirá-lo de imediato, não havia problema". 10° 41.-Em face do que lhes foi dito os AA. confiaram na palavra do referido funcionário do 1° R., ora 30. R .. 11° 42.-E disseram-lhe, naquele momento, que: "Se não houvesse qualquer problema pela falta desses registos fariam a escritura, mas se houvesse possibilidade de essa falta trazer alguns problemas, o que eles desconheciam, marcariam para outra data". 12° 43.-Ao que lhes foi respondido pelo dito funcionário, ora 3° R., que: "Não havia qualquer problema, aliás o banco assumia essa responsabilidade". 13°
O Sr. Juiz justificou do seguinte modo: O consignado em 31. a 55., 66. a 69, 72. a 83. deve-se ao teor das declarações de partes dos autores e do depoimento da testemunha Maria L.P.S.R..”
O recorrente socorre-se das declarações de parte de Fernando M.P.S.. Os recorridos invocam as suas declarações e o depoimento da testemunha Maria L..
O R Fernando disse, em resumo, que certamente deve ter sido tudo explicado ao AA e que se estes assinaram ,então concordaram com o que está escrito no documento de pedido de isenção de registo.
Ouvidos os AA constata-se que ambos disseram que na ocasião eram muitos novos,; que no dia da escritura foi-lhes lhes comunicada a falta de pagamento do IMI e outro documento(a A) e registo provisório(o A.); O R Luís disse ao A que podia pagar o IMI nas Finança e como estava na dependência o director, apresentado como Sr. Carlos, este assinava um papel dispensando os registos; quando perguntaram se haveria problemas foi-lhes dito que não, e que se houvesse algum problemas era o banco que os tinha por fazer a escritura sem registos provisórios.
A testemunha Maria L. que acompanhou os AA na ocasião e também disse que no dia da escritura tiveram que adiar a escritura para a tarde devido à falta de documentos; que disseram ao filho para pagar o IMI e que ,quanto à falta de registos, depois do filho ter dito que podiam marcar para outra vez foi-lhe dito pelo R Luís que o director estava na dependência, e podia assinar um papel autorizando a realização da escritura sem aqueles.
É incontroverso que os AA assinaram o documento pedindo a isenção dos registos provisórios e que esse documento tem aposta a data da escritura(cfr.fl.139).
E do depoimento da testemunha, e das declarações dos AA, resulta que estes assinaram o documento cuja cópia se encontra a fl. 39 depois de lhes ter sido dito que o director assinava um papel dispensando os registos. É assim inquestionável que os AA confiaram no R Luís, pelo que a resposta dada no ponto n.º41 permanece inalterada.
Mas já quanto à pronúncia das frases, tal como insertas nos pontos, não se encontram elementos corroborativos. Aliás afigura-se inverosímil que o funcionário bancário tenha dito que o banco se responsabilizava pelas consequências da outorga da escritura sem registos.
Assim sendo as respostas dos pontos n.º40,42 e 43, carecem de ser alteradas para o seguinte:
40-Nas circunstâncias de tempo e lugar referidas em G) o ora 3° R. afirmou aos AA. que faltavam documentos, mas que não havia problema porque o IMI podia ser pago de imediato, e encontrava-se presente um director que assinava um papel para a outorga da escritura sem registos provisórios.
42-E disseram que fariam a escritura se não houvesse problema mas, se houvesse, marcariam para outra data.
43-Ao que o 3º R respondeu que não havia qualquer problema.
Em resumo, mantém-se a resposta constante do ponto 41, e alteram-se as respostas constantes dos pontos 40,42 ,e 43
C)
45.-O 1° R., através dos seus funcionários, assegurou aos AA. que iria proceder ao distrate e cancelamento das três hipotecas referidas supra em Q). 17°
O Sr. Juiz justificou do seguinte modo: O consignado em 31. a 55., 66. a 69, 72. a 83. deve-se ao teor das declarações de partes dos autores e do depoimento da testemunha Maria L.P.S.R..”
O recorrente socorre-se do documentos junto a fl.42 a 45(escritura de compra e venda) onde consta que o cancelamento das hipotecas se encontra assegurado, argumentando que não proferiu esta declaração. Os recorridos argumentam com o teor dos depoimentos que corrobora esta factualidade e, ainda a, com o pedido de cancelamento das hipotecas que o banco R efectuou a fl.40.
Efectivamente, estando assente que o R Luís se disponibilizou a tratar do processo burocrático conducente à escritura pública, afigura-se que também este ponto se prova dado estar integrado naquele processo, até porque é o banco que comunica ao tribunal o cancelamento efectuado a seu pedido.
Não se verifica assim fundamento para alterar o decidido quanto ao ponto 45.
D)
52.-Apenas no dia 15/01/2008, após várias insistências dos A.A., é que o 1° R., através do 3° R. contactou o A. marido informando-o que a casa que haviam comprado estava "penhorada". 24° 54.-Ao que o 3° R. lhe afirmou que "nada havia a fazer pois tinham que pagar a casa durante o período do empréstimo e ficar sem ela, pois ficámos todos metidos numa encrenca e não temos modo de a resolver". 26°
O Sr. Juiz justificou do seguinte modo: O consignado em 31. a 55., 66. a 69, 72. a 83. deve-se ao teor das declarações de partes dos autores e do depoimento da testemunha Maria L.P.S.R..”
O recorrente socorre-se das declarações de parte do A João J. P.S.R.. Os recorridos argumentam com as declarações do A.
O A disse que contactou o banco diversas vezes pois o montante que tinha reservado para os registo permanecia intacto na sua conta e pretendia movimentar a mesma; que foi contactado pelo R Fernando no início de Janeiro de 2008;que este lhe disse que a casa estava penhorada e a situação era delicada; que provavelmente perderia a casa; que teria que continuar a reembolsar o empréstimo.
Os pontos em questão carecem pois de rectificação como se segue 52 Apenas no início de Janeiro de 2008, após várias insistências dos A.A., é que o 1° R., através do 3° R. contactou o A. marido informando-o que a casa que haviam comprado estava "penhorada". 24° 54-Ao que o 3° R. lhe afirmou que nada havia a fazer ,pois tinham que pagar a casa durante o período do empréstimo, e ficar sem ela.
Em resumo, os pontos são parcialmente alterados E)
62.-Na sequência de tais pedidos, o 1° R. emitiu um cheque bancário titulando a quantia de €48.211,28, que reteve para pagamento dos ónus garantidos pelas hipotecas registadas a seu favor. 36°
O Sr. Juiz justificou do seguinte modo” A matéria provada em 58 a 65 resultou da confissão do banco”
O recorrente fundamenta sua pretensão na certidão da CRegP e ainda, no ponto n.º 18 que menciona uma única hipoteca. Os recorridos socorrem-se da argumentação do ponto n.º45.
A circunstância de se encontrar registada a favor do R banco uma única hipoteca(as demais estavam registadas a favor do BII(Banco de Investimento Imobiliário) determina que se elimine a expressão “ a seu favor”.
Este ponto é alterado em conformidade.
F)
78.-O que lhes causou sofrimento, angústia e nervosismo. Com a menção de que a autora perdeu o filho com os nervos ao ver o edital das Finanças publicitando a venda da casa. 74° 79.-Os A.A. viveram em sofrimento por terem de pagar um empréstimo pela aquisição do referido imóvel e estarem na eminência de o perder. Com a menção de que os autores sentiram revolta, frustração e mágoa pela situação criada pelos réus, em quem confiaram, chegando o autor a considerar o suicídio. 75° 80.-A concretização dessa eventualidade faria com que os AA. tivessem que custear as despesas de uma nova habitação. 76° 81.-Pondo em causa a possibilidade de proverem ao seu próprio sustento. -77º
O Sr. Juiz justificou do seguinte modo: ” O consignado em 31. a 55., 66. a 69, 72. a 83. deve-se ao teor das declarações de partes dos autores e do depoimento da testemunha Maria L.P.S.R..”
O recorrente socorre-se das declarações de parte dos AA Sónia C.S.F. e João J.P.S.R. e, ainda, do depoimento da testemunha Maria L.P.S.R.. E refere que os AA nunca alegaram a perda do filho por parte da A, nem a hipótese de suicídio por parte do A. Os recorridos alegam que a factualidade resulta das declarações dos AA e os acrescentos não são mais do que factos instrumentais que decorreram do julgamento, pelo que podiam ser aditados.
Ora os AA nunca alegaram a perda do filho, por parte da A, nem o pensamento de suicídio por parte do A. Os AA mencionaram, efectivamente, estes factos, mas no decurso da audiência de julgamento.
É certo que o juiz pode considerar os factos instrumentais e os que sejam complemento ou concretização dos alegados pelas partes e que decorram do julgamento. Mas no tocante aos factos que sejam complemento ou concretização dos alegados, as partes têm que ter a possibilidade de pronúncia sobre os mesmos(art.5º,n.º2, CPC).
Conforme refere LOPES DO REGO[3],factos instrumentais definem-se, por contraposição aos factos essenciais, como sendo aqueles que nada têm a ver com substanciação da acção e da defesa e, por isso mesmo, não carecem de ser incluídos na base instrutória, podendo ser livremente investigados pelo juiz no âmbito dos seus poderes inquisitórios de descoberta da verdade material, enquanto que factos essenciais, por sua vez, são aqueles de que depende a procedência da pretensão formulada pelo autor e da excepção ou da reconvenção deduzidas pelo réu.
Factos complementares ou concretizadores são aqueles que especificam e densificam os elementos da previsão normativa em que se funda a pretensão do autor - a causa de pedir - ou do reconvinte ou a excepção deduzida pelo réu como fundamento da sua defesa, e, nessa qualidade, são decisivos para a viabilidade ou procedência da acção/reconvenção/defesa por excepção.
Está alegado o sofrimento dos AA. O sofrimento é um estado anímico que comporta diversos graus. E que pode ser exacerbado pela perda de um filho. E pode inclusive conduzir ao suicídio. Mas a perda de um filho e a contemplação da hipótese de suicídio não são instrumentais para o sofrimento, sendo antes densificadores do mesmo.
O Sr. Juiz não podia pois acrescentar os ditos factos sem antes conceder às partes a oportunidade de pronúncia sobre os mesmos. ( cfr.art.5º,n.º2,al.ªb) ,CPC)
Os artigos carecem pois de alteração ,pelo que se eliminam os seguintes acrescentos ” Com a menção de que os autores sentiram revolta, frustração e mágoa pela situação criada pelos réus, em quem confiaram, chegando o autor a considerar o suicídio.” e , “ Com a menção de que a autora perdeu o filho com os nervos ao ver o edital das Finanças publicitando a venda da casa.”
No tocante aos pontos 78 e 79,na redacção inicial, pontos 80 e 81 , a que correspondem os artigos 76º e 77º da base instrutória caba apenas dizer que ouvidas as declarações das partes, algo emocionantes, e o depoimento da testemunha, não existe fundamento para alterar o decidido como se passa a explicar.
Na ocasião os AA trabalhavam no Algarve , no sector da restauração. E ainda que não tivessem referido o vencimento da A presume-se(art.349º e 351º CCiv), com relativa facilidade, que o mesmo não seriam elevado nem totalmente seguro, dado que foi necessária a intervenção dos pais o A como fiadores do mútuo. Assim sendo, a circunstância de perderem a casa penhorada e terem que continuar a pagar o empréstimo só podia ter as nefastas consequências referidas nos pontos em questão.
Em resumo, alteram-se os pontos 78 e 79, e mantêm-se inalterados os pontos 80 e 81.
2.
Quanto a este bloco[105,106,107,108,109 ], pretende o recorrente que a respectiva resposta seja simplesmente “ Provado”
105.-O que aconteceu foi que os AA comunicaram ao banco extrema urgência na realização da escritura, pois não queriam perder o negócio, pelo que solicitaram ao banco se havia alguma maneira de se ultrapassar a questão na demora dos registos provisórios. 80.º 106.-Informando também os AA dos perigos de se requerer a isenção total de registos. 81.0 107.-Foi inclusivamente enviado pelo réu Banco para a sua sucursal de Albufeira em 11 de Outubro o impresso de isenção total de registos, para ser analisado pelos AA, que posteriormente o vieram a assinar em 25.10.2007. 82.º 108.-Os AA quiseram celebrar a escritura, como confessam em 12 da PI, e insistiram na isenção dos registos, atenta a indisponibilidade dos vendedores, aqui 5.0 réus, para se deslocarem ao Algarve e a urgência da compra. 83.0 109.-Os AA sempre foram informados e estiveram bem cientes do risco inerente à realização da escritura, que se efetuou em 25.10.2007, a expresso pedido dos AA. 84.º
O Sr. Juiz justificou do seguinte modo” Os factos não provados devem-se à falta de qualquer elemento que os sustente, no que se refere a 84. a 104., bem como do depoimento da testemunha Ana L.M.P.. No que se refere a 105. e 109. decorre do acima referido.
O recorrente pretende que sejam considerados provados e socorre-se das declarações de parte dos RR Luís V.O.V. e Fernando M.P.S. e, ainda, do depoimento da testemunha Graça M.G.L.. Os recorridos socorrem-se das declarações dos AA e do depoimento da testemunha Maria L..
Ouvida a testemunha Graça, constata-se que a mesma é amiga dos primitivos RR, Teodoro e Eulália. Só sabe que os mesmos tinham que vender o andar por dificuldades financeiras. Não sabe pormenores do negócio.
O R Luís disse efectivamente: que os AA tinham pressa na realização da escritura devido ao sinal pago pela mãe do A no contrato-promessa; que a mãe, a testemunha Maria L., pressionava para que se efectuasse a escritura porque não queria perder o sinal ; que, apesar de advertidos dos riscos da dispensa de registos provisórios, insistiram na realização da escritura.
A testemunha Maria L. negou qualquer pressão para acelerar a escritura por parte dos vendedores. Os AA declararam que não havia qualquer pressa ,que tinham casa para habitar até à escritura, a da testemunha Maria L. que é a mãe do A. E foram unânimes na inexistência de explicação quanto aos riscos da falta de registos provisórios.
O R Fernando depois de se socorrer do tempo decorrido e da sua doença, para relevar a sua fraca memória, não conseguiu concretizar o que teria explicado aos AA, admitindo a final que se os AA assinaram o documento então concordaram com o seu teor.
Ora nada nos autos aponta para esta urgência que, face às regras da experiência, é incompatível com o alegado envio, para o Algarve, do documento de pedido de isenção de registos provisórios. E competia aos R a respectiva prova, o que não ocorreu. O documento denominado de contrato-promessa ,outorgado entre o promitente-vendedor e a mãe do A é manifestamente insuficiente.
Não se vislumbra pois fundamento para alterar o decidido quanto a este pontos.
3.1.-Em Junho de 2007, os A.A. tomaram conhecimento que estava à venda a fração autónoma designada pela letra "Z", correspondente ao 1°andar, apartamento 104, com espaço de garagem nO 31, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito na Corcovada ou Sta. Eulália, freguesia e concelho de Albufeira. A)
2.-Na referida data contactaram os vendedores, ora 5° RR. e foram visitar a fração, tendo ficado interessados na respetiva aquisição, uma vez que pretendiam fixar residência naquela localidade, como sucedeu. B)
3.-Os AA, porque necessitavam de recorrer ao crédito para adquirir a fração, nos dias imediatos consultaram a agência de Alhos Vedros do Banco Comercial Português, ora 1° R., onde lhes foi feita uma simulação do crédito de que necessitavam. C)
4.-Porque lhes foi informado que dispunham de capacidade de endividamento, em finais de Junho/início do mês de Julho de 2007,deram entrada do pedido de empréstimo da verba que necessitavam para a compra da fração, junto da agência do 10 R., em Alhos Vedros.D)
5.-Os A.A. aceitaram que o 1º R., através dos respetivos serviços, nomeadamente do 4º R., se ocupasse das diligências relativas ao pedido de empréstimo mencionado supra. E)
6.-Nos finais do mês de Setembro de 2007 o 10 R. através dos respetivos funcionários procedeu à avaliação da fração referida em A) supra. F)
7.-Os autores subscreveram o escrito datado de 25.10.2007, cujo teor consta de fls. 139 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzido. FF)
Ao
Banco MILEENIUM BCP
Assunto: Financiamento de Crédito Imobiliário
Isenção total dos registos provisórios de aquisição e/ou hipoteca Processo n. o 1268204203 Os abaixo assinados, JOÃO J.P.S.R., contribuinte número 221275266, solteiro, e SÓNIA C.F., contribuinte número 236548123, solteira, solicitam a isenção dos registos provisórios de aquisição e/ou hipoteca.
Declaram ter conhecimento de que a certidão de teor do registo predial do imóvel relativamente ao qual foi solicitado financiamento Bancário, não permite ao Banco, conhecer as descrições e inscrições em vigor até ao averbamento da inscrição da aquisição e/ou do averbamento da inscrição hipotecária a favor do banco, pois não foram, nem serão, requeridos registos provisórios.
Assume(m) a total e integral responsabilidade, por quaisquer ónus que possam recair sobre o imóvel e que a esta data não se identificam, e ainda aqueles que possam vir a ser averbados antes dos registos a que se solicita a dispensa.
Autoriza(m) o Banco a debitar conta de depósitos à ordem n. o 453399376,por todas as despesas decorrentes com a efetivação dos registos definitivos, bem como eventuais custos que o banco possa a vir a efetuar sobre os mesmos. (..)
8.-No dia 25.10.2007 os AA. dirigiram-se, acompanhados pelos fiadores, à agência de Alhos Vedros do 1°. R .. G)
9.-Nessa data os AA. dirigiram-se ao Serviço de Finanças do Concelho do B..., onde liquidaram o IMT. H)
10.-No mesmo dia, cerca das 16:00 horas, no Cartório Notarial de Carlos B..., sito na Av. M.F.A., nº ...-C,B..., foi outorgada a escritura de compra e venda, mútuo com hipoteca e fiança junta de fl.21ª 34 dos autos e cujo teor se dá aqui por reproduzido. I)
11.-De tal escritura, consta, para além do mais, terem intervindo os RR. Eulália N. e marido, Teodoro N., na qualidade de primeiros outorgantes, os AA. na qualidade de segundo outorgante, o R. Fernando S., em representação do R. Banco Comercial Português, S.A., na qualidade de terceiro outorgante, e António M.S.R. e mulher Maria L.P.S.R., ambos na qualidade de quartos outorgantes. J)
12.-Consta ainda que por tal escritura, os primeiros outorgantes declararam vender aos segundos outorgantes, livre de ónus e encargos, pelo preço de cento e dez mil euros, que já receberam daqueles, a fracção autónoma identificada em A) supra, descrita na Conservatória do Registo Predial de Albufeira sob o nO 05674 da freguesia e concelho de Albufeira, inscrita na respetiva matriz predial sob o artigo 11529. K)
13.-Consta ainda terem declarado os primeiros outorgantes que sobre tal fração incidem três hipotecas registadas, "( ... ) duas a favor do "Banco de Investimento Imobiliário, S.A.", hoje "Banco Comercial Português,S.A." ( ... ) e outra a favor do "Banco Comercial Português, S.A." ( ... )cujos cancelamentos se encontram assegurados, conforme declararam sobre sua inteira responsabilidade." L).
14.-Consta também declarado pelos segundos outorgantes aceitarem tal venda e que o imóvel se destina a habitação própria permanente e pelos primeiros e segundos outorgantes que a compra e venda não teve intervenção de mediador imobiliário. M)
15.-Mais consta declarado pelos primeiros outorgantes confessarem-se devedores perante o 1° R. da importância de cento e dez mil euros que receberam a título de empréstimo e aplicaram na aquisição do mencionado imóvel, bem como que constituem a favor de tal R. hipoteca sobre o referido bem para garantia do pagamento e liquidação da quantia mutuada e respetivos juros à taxa anual efetiva de 5,7%,acrescidos de sobretaxa até 4% ao ano em caso de mora, a título de cláusula penal e despesas judiciais e extra judiciais. N)
16.-Pelos quartos outorgantes consta declarado solidariamente afiançarem todas as obrigações que os segundos outorgantes assumem a título do referido empréstimo e que na qualidade de fiadores e principais pagadores se obrigam perante o 10 R. ao cumprimento das mesmas, renunciando desde já e expressamente ao benefício da excussão prévia, bem como ao benefício do prazo.
O)
17.-E, pelo terceiro outorgante consta ainda declarado "Que para o Banco seu representado, aceita a confissão de dívida, hipoteca e fiança, nos termos exarados. fi. P)
18.-À data de 25/10/2007, na Conservatória do Registo Predial de Albufeira, relativamente à fração autónoma referida em K) supra, constava a inscrição, a favor do Banco de Investimento Imobiliário,S.A., de duas hipotecas sobre o referido imóvel (inscrições C-1 e C-2) e uma a favor do 1º R. Banco Comercial Português (inscrição C-3). Q)
19.-Mediante Ap. 90/20071102 foi inscrita registralmente, com natureza provisória por dúvidas, penhora a favor da Fazenda Nacional, efectuada em 24/10/2007 no processo nO 3409199901046896 em que constava como executado o R. Teodoro S.N. (inscrição F-1),posteriormente averbada, por Ap. 118/20080317 como sendo de 1/2 e convertida, com a menção de que a quantia exequenda era de €117.967,71. R)
20.-Mediante Ap. 03/20071218 foi inscrita a favor dos AA. a aquisição da propriedade de tal fração autónoma resultante da outorga da escritura supra mencionada e mediante a Ap. 04/20071218 inscrita a hipoteca dela resultante a favor do 1 ° R.
S)
21.-Posteriormente, por ação do 1° R., em 18/05/2009 foi solicitado o cancelamento das inscrições C-1, C-2 e C-3 e posteriormente também da inscrição F-1. T)
22.-Atualmente, tais inscrições, bem como a inscrição F-1 mencionadas supra encontram-se registralmente canceladas. U)
23.-O valor do mútuo contraído pelos AA. junto do 1° R. para aquisição da fração foi de € 110 000,00. V)
24.-Os 5° RR. haviam adquirido a fração supra referida em compropriedade, no estado de divorciados. X)
25.-Em 29/05/2008 os 50s RR., por escritura pública exarada a fls. ... do Livro ...-A, outorgada no Cartório Notarial de Lisboa, a cargo de Georgina M..., contraíram junto do 1° R. um mútuo hipotecário no valor de 49 000,00 €. Z)
26.-Em 11/06/2008, como garantia de pagamento do mútuo referido supra em Z) os 50s RR. registaram uma hipoteca a favor do 1° R. sobre a fração autónoma da sua propriedade, correspondente à letra "D" doprédio descrito sob o nO 4013/920512, da freguesia de C...C..., na 2a Conservatória do Registo Predial de A... AA)
27.-Os 5° RR. também se comprometeram a efetuar novo empréstimo junto do 1° R. para solverem a dívida que pende em nome do 5° R.marido junto da Fazenda Pública, com vista ao cancelamento da penhora também registada sobre a fração dos AA .. BB)
28.-À data da outorga da escritura referida em I) o 1° R. tinha registadas a seu favor duas hipotecas sobre o imóvel propriedade dos 50s RR.vcorrespondente à fração "D" do prédio urbano sito Rua Helena Félix,nOs 23 e 23-A da freguesia da C...C..., concelho de A..., descrito na Conservatória do Registo Predial de A... sob o nO 04013/920512 que o oneravam no montante de €266.169,00 e cujo valor patrimonial do mesmo, atualizado em 11/06/2008, não excediav€83.842,81 €. CC)
29.-Os AA., por ofício datado de 16/04/2008, foram nomeados pela 3a Repartição do Serviço de Finanças de A..., como fiéis depositários do imóvel referido em A) supra. DD)
30.-Já foi efetuado pelo Serviço de Finanças o pedido de avaliação do imóvel para efeitos do 1M1 a fim de ser marcada a venda judicial do mesmo. EE)
31.-Na data e na agência referidas em D) dos factos assentes, o ora 1.º réu, através do ora 4° R., disponibilizou-se perante os AA. para acompanhar e tratar de todo o processo burocrático relativo ao pedido de empréstimo destes. 1° [impugnação indeferida]
32.-Queculminaria na outorga da escritura de compra e venda e mútuo, e respetivos registos. 2° [impugnação indeferida]
33.-Nessa data os AA. não tinham qualquer experiência relacionada com aquisição de imóveis. 3° 34.-O imóvel mencionado em A) dos factos assentes era o primeiro que adquiriam. 4° 35.-E não possuíam intervenção de mediador imobiliário. 5° 36.-O ato referido em F) deu continuidade ao processo referido no quesito 1 ° supra. 6° 37.-O 1° R. procedeu à marcação da escritura para o dia 17 de Outubro de 2007. 7° 38.-Data que veio a ser dada sem efeito alegadamente devido a falta de documentos a que os AA. eram alheios. 8° 39.-Alguns dias após, a escritura voltou a ser marcada pelo 1° R. para o dia 25 de Outubro de 2007, pelas 10:00 horas. 9°
40.-Nas circunstâncias de tempo e lugar referidas em G) o ora 3° R. afirmou aos AA. que: "Para fazer a escritura ainda faltava o IMT e os registos provisórios; no entanto havia possibilidade de fazer a escritura sem registos provisórios, porque, por sorte, o diretor do Millenium se encontrava presente devido a uma auditoria, e ele próprio assinava o papel onde o banco se responsabilizava pela outorga da escritura sem registos provisórios, ou seja, pela dispensa deste registo. Quanto ao IMT podiam ir tirá-lo de imediato, não havia problema". 10° [impugnação atendida ] 40-Nas circunstâncias de tempo e lugar referidas em G) o ora 3° R. afirmou aos AA. que faltavam documentos, mas que não havia problema porque o IMI podia ser pago de imediato, e encontrava-se presente um director que assinava um papel para a outorga da escritura sem registos provisórios.
41.-Emface do que lhes foi dito os AA. confiaram na palavra do referido funcionário do 1° R., ora 30. R .. 11°
42.-E disseram-lhe, naquele momento, que: "Se não houvesse qualquer problema pela falta desses registos fariam a escritura, mas se houvesse possibilidade de essa falta trazer alguns problemas, o que eles desconheciam, marcariam para outra data". 12° [impugnação deferida] E disseram que fariam a escritura se não houvesse problema mas, se houvesse, marcariam para outra data.
43.-Ao que lhes foi respondido pelo dito funcionário, ora 3° R., que: "Não havia qualquer problema, aliás o banco assumia essa responsabilidade". 13°[impugnação deferida]- Ao que o 3º R respondeu que não havia qualquer problema.
44.-Os AA. adquiriram a fração supra identificada em A) pelo preço de €110.000,00, conforme consta declarado na escritura referida em I).
45.-O 1° R., através dos seus funcionários, assegurou aos AA. que iria proceder ao distrate e cancelamento das três hipotecas referidas supra em Q). 17°-[impugnação indeferida]
46.-O 1° R., através dos seus funcionários, assegurou aos AA. que iria proceder ao registo de aquisição a favor dos A.A. e da hipoteca a seu favor. 18° 47.-E que tais diligências deveriam estar concluídas até ao final do mês de Novembro de 2007. 19° 48.-Tal data foi ultrapassada sem que os AA. fossem contactados pelos serviços do 1 ° R .. 20° 49.-Pelo que os AA. e seus familiares, por diversas vezes, contactaram o balcão do 1° R. de Alhos Vedros. 21° 50.-A fim de saber se já se encontravam concluídos os supra mencionados registos. 22° 51.-Ao que os respetivos funcionários sempre lhes responderam que "não se preocupassem, pois tudo estava a ser tratado". 23°
52.-Apenas no dia 15/01/2008, após várias insistências dos A.A., é que o 1° R., através do 3° R. contactou o A. marido informando-o que a casa que haviam comprado estava "penhorada". 24°- Apenas no início de Janeiro de 2008, após várias insistências dos A.A., é que o 1° R., através do 3° R. contactou o A. marido informando-o que a casa que haviam comprado estava "penhorada".
53.-Em face de tal informação, o A. questionou o 3° R. de imediato acerca do significado de tal afirmação e, nomeadamente, do que deveriam fazer. 25°
54.-Aoque o 3° R. lhe afirmou que "nada havia a fazer pois tinham que pagar a casa durante o período do empréstimo e ficar sem ela, pois ficámos todos metidos numa encrenca e não temos modo de a resolver". 26°-[impugnação deferida]- Ao que o 3° R. lhe afirmou que tinham que pagar a casa durante o período do empréstimo e ficar sem ela.
55.-Os AA. ficaram preocupados com tal circunstância. 27° 56.-Em data não apurada, os AA. obtiveram junto da Conservatória do Registo Predial de Albufeira a certidão do teor da descrição e inscrições em vigor do imóvel supra identificado. 28° 57.-A penhora referida em R) não constava da certidão de teor da descrição e das inscrições em vigor relativa à fração objeto de compra e venda que o 1° R. exibiu na data da escritura, com a menção de que a mesma foi emitida em 09.10.2007. 29° 58.-O 1° R. não apresentou aos A.A. o distrate de qualquer uma das supra mencionadas hipotecas. 32° 59.-Nem lhes exibiu ou entregou os documentos de cancelamento de tais hipotecas. 33° 60.-Os AA. apenas tiveram conhecimento de que o 1° R. emitiu quatro declarações relativas às inscrições C-1 e C-2 onde manifestou o seu desinteresse pelos seguros que os 50s RR. haviam contratado a seu favor. 34° 61.-Após a escritura referida em I) o 1° R. apresentou ao A. João Roque dois impressos denominados "Pedido de emissão de cheque bancário constantes de fls. 53 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para que os assinasse. 35°
62.-Na sequência de tais pedidos, o 1° R. emitiu um cheque bancário titulando a quantia de €48.211,28, que reteve para pagamento dos ónus garantidos pelas hipotecas registadas a seu favor. 36°-[impugnação deferida]-Na sequência de tais pedidos, o 1° R. emitiu um cheque bancário titulando a quantia de €48.211,28, que reteve para pagamento dos ónus garantidos pelas hipotecas.
63.-E um outro cheque, titulando o valor de €59.788,72, que foi entregue aos vendedores, ora 5ºs RR. para pagamento do remanescente do preço da fração vendida. 37° 64.-O 1°. R., através dos respetivos funcionários, quando procedeu ao cálculo das verbas a reter do preço da aquisição para pagamento das três hipotecas que oneravam a fração, apenas contabilizou duas delas.
65.-Em consequência, o 1° R. deixou de deduzir à verba entregue aos 50s RR. a quantia correspondente à dívida garantida pela terceira hipoteca (inscrição C-3). 39° 66.-Desconhecendo os AA. qual o montante da mesma. 40° 67.-Os 5ºs RR. estavam cientes do valor das respetivas dívidas pendentes junto do 10 R. 410 68.-E ainda assim decidiram embolsar a quantia titulada pelo cheque supra mencionado em 37° sem acusar o excesso. 42° 69.-A fim de pôr cobro à descrita situação os AA., desde Fevereiro de 2008 até ao presente desenvolveram diligências junto de todos os RR. com vista ao cancelamento dos ónus que incidiam sobre a fração. 43° 70.-Foi sempre o 1° R. quem concedeu aos 50s RR. todos os empréstimos que as hipotecas referidas em Q), AA) e CC) dos factos assentes garantiam. 57° 71.-O 4° R., na qualidade de gerente bancário da dependência em causa do 1 ° R. tinha poderes de orientação e direção dos atos praticados pelos funcionários da mesma. 60° 72.-Os AA. só celebraram a compra e venda do imóvel identificado supra e o respetivo mútuo porque sabiam que as hipotecas que incidiam sobre tal bem iam ser canceladas, desconhecendo a existência de qualquer outro ónus. (provado apenas no que se refere ao tema de prova correspondente ao artigo 68° da base instrutória)
73.-Os AA. pretendiam adquirir um imóvel livre de ónus e encargos. 69° 74.-Os AA. instalaram a sua casa de habitação na fração referida em A) dos factos assentes. 70° 75.-Aí sediaram toda a sua vida pessoal, familiar, social e profissional. 71° 76.-O conjunto das circunstâncias mencionadas nos quesitos 1° a 69° colocam em causa o sentimento de segurança dos AA. em relação à sua habitação. 72° 77.-E condiciona as suas opções da vida. 73°
78.-Oque lhes causou sofrimento, angústia e nervosismo. Com a menção de que a autora perdeu o filho com os nervos ao ver o edital das Finanças publicitando a venda da casa. 74°-[impugnação deferida]- O que lhes causou sofrimento, angústia e nervosismo 79.-OsA.A. viveram em sofrimento por terem de pagar um empréstimo pela aquisição do referido imóvel e estarem na eminência de o perder. Com a menção de que os autores sentiram revolta, frustração e mágoa pela situação criada pelos réus, em quem confiaram, chegando o autor a considerar o suicídio. 75°-[impugnação deferida]- Os A.A. viveram em sofrimento por terem de pagar um empréstimo pela aquisição do referido imóvel e estarem na eminência de o perder.
80. A concretização dessa eventualidade faria com que os AA. tivessem que custear as despesas de uma nova habitação. 76° [impugnação indeferida]
81.-Pondo em causa a possibilidade de proverem ao seu próprio sustento. 77º [impugnação indeferida]
82.-Os AA. são pessoas de modesta condição económica, com a menção de que eram jovens. 78° 83.-Vivem dos ordenados que auferem como empregados, ele de mesa e ela de balcão, sendo que em 2008 o autor auferia 600 euros e a autora trabalhava sazonalmente. 79°
Não provados
84.-A declaração dos 5° RR. referida em L) foi aceite pelos demais RR .. 15° 85.-Nomeadamente pelo representante do 1° R., Fernando S., ora 3° R .. 16° 86.-Os RR. não ignoravam a pendência do processo executivo relativo a tal penhora. 31° 87.-Os 5° RR. disseram aos AA. que o mútuo referido em Z) teve em vista o pagamento da dívida garantida pela hipoteca correspondente à inscrição C-3. 44° 88.-As circunstâncias referidas em Z), AA) e BB) apenas ocorreram por força das diligências dos AA. referidas em 43° supra. 45° 89.-No dia 1 de Setembro de 2008 o 1° R. comunicou aos AA. que havia aprovado o referido empréstimo com vista à liquidação da divida fiscal da responsabilidade do 5° R. marido. 46° 90.-Até à presente data tal empréstimo não foi formalizado. 47° 91.-Por circunstâncias decorrentes das condutas dos RR .. 48° 92.-Os mencionados RR. eram ainda conhecedores de que o 1° R., desde, pelo menos, data anterior a Agosto de 2006, tinha conhecimento que a sociedade "Nasport, Artigos de Desporto, Unipessoal, Lda.", da qual o 5° R. marido era o único sócio e gerente, era devedora à Fazenda Pública. 52° 93.-E que contra a mesma pendia um processo de execução fiscal. 53° 94.-O 1° R. não podia ignorar que, atenta a natureza das dívidas em causa, as mesmas poderiam atingir o património do referido sócio por reversão. 54° 95.-O 5° R. marido veio a ser citado, para efeitos de reversão, no âmbito do mesmo processo de execução fiscal, em 11 de Outubro de 2006.55º 96.-E o mesmo constava, em meados de 2007, da lista de devedores tributários publicada no site oficial da DGCI. 56° 97.-Os restantes RR. não podiam ignorar a pendência da identificada execução fiscal. 58° 98.-Os 5ºs RR. sabiam que o Teodoro N. era executado no supra identificado processo de execução fiscal. 61° 99.-E que o respetivo património estava em risco. 62° 100.-Nomeadamente que a fração autónoma que venderam aos AA. corria um sério e provável risco de ser penhorada. 63° 101.-Os RR. omitiram aos AA. tais circunstâncias, permitindo desse modo que a penhora a favor da Fazenda Pública fosse registada sobre o imóvel que iam alienar. 64° 102.-Assim os 50s RR. conseguiram, como pretendiam, beneficiar das contrapartidas pela venda do bem. 65° 103.-Ainda assim mantendo-o como garantia do pagamento das suas dívidas. 66° 104.-Tal objetivo não teria sido alcançado não fosse a atuação dos demais RR .. 67°
105.-O que aconteceu foi que os AA comunicaram ao banco extrema urgência na realização da escritura, pois não queriam perder o negócio, pelo que solicitaram ao banco se havia alguma maneira de se ultrapassar a questão na demora dos registos provisórios. 80.º [impugnação indeferida]
106.-Informando também os AA dos perigos de se requerer a isenção total de registos. 81.º[impugnação indeferida]
107.-Foi inclusivamente enviado pelo réu Banco para a sua sucursal de Albufeira em 11 de Outubro o impresso de isenção total de registos, para ser analisado pelos AA, que posteriormente o vieram a assinar em 25.10.2007. 82.º
108.-Os AA quiseram celebrar a escritura, como confessam em 12 da PI e insistiram na isenção dos registos, atenta a indisponibilidade dos vendedores, aqui 5.º réus, para se deslocarem ao Algarve e a urgência da compra. 83.º[impugnação indeferida]
109.-Os AA sempre foram informados e estiveram bem cientes do risco inerente à realização da escritura, que se efetuou em 25.10.2007, a expresso pedido dos AA. 84.º
Não respondido por constituir matéria conclusiva
110.-Os 1°, 2°, 3° e 4° RR., ao não efetuarem os registos provisórios de aquisição e de hipoteca deixaram a fração desprotegida e sujeita a qualquer vicissitude. 49° 111.-O que sabiam. 50° 112.-Apesar de tal conhecimento não pediram uma certidão de teor da descrição e inscrições em vigor referentes à fração devidamente atualizada para efeitos da escritura mencionada em I). 51° 113.-Os RR. não diligenciaram por uma certidão atualizada à data da escritura. 30° 114.-O registo provisório de aquisição do imóvel a favor dos compradores e de hipoteca a favor da entidade mutuante é condição essencial para que qualquer entidade bancária aceite mutuar qualquer quantia com vista à aquisição desse imóvel. 59° No que respeita ao mérito da acção são três as questões a dilucidar: i) existência de um vínculo contratual ente os AA e o R banco; ii) apreciação da execução do mesmo por parte do R ; iii) análise de eventuais danos não patrimoniais imputáveis à conduta do R.
i)
Entendeu-se na sentença impugnada que os factos consubstanciavam um contrato de mandato.
O recorrente insurge-se dizendo que não foi outorgada qualquer procuração e nenhuma obrigação impendia para que procedesse ao distrate das hipotecas.
Os recorridos entendem que existe um mandato, mas sem representação.
Os factos relevantes são os seguintes:
3.-Os AA, porque necessitavam de recorrer ao crédito para adquirir a fração, nos dias imediatos consultaram a agência de Alhos Vedros do Banco Comercial Português, ora 1° R., onde lhes foi feita uma simulação do crédito de que necessitavam. C)
4.-Porque lhes foi informado que dispunham de capacidade de endividamento, em finais de Junho/início do mês de Julho de 2007,deram entrada do pedido de empréstimo da verba que necessitavam para a compra da fração, junto da agência do 10 R., em Alhos Vedros. D)
31.-Na data e na agência referidas em D) dos factos assentes, o ora 1.º réu, através do ora 4° R., disponibilizou-se perante os AA. para acompanhar e tratar de todo o processo burocrático relativo ao pedido de empréstimo destes. 1° 32.-Que culminaria na outorga da escritura de compra e venda e mútuo, e respetivos registos. 2° 5.-Os A.A. aceitaram que o 1º R., através dos respetivos serviços, nomeadamente do 4º R., se ocupasse das diligências relativas ao pedido de empréstimo mencionado supra. E)
45.-O 1° R., através dos seus funcionários, assegurou aos AA. que iria proceder ao distrate e cancelamento das três hipotecas referidas supra em Q). 17°-[impugnação indeferida]
46.-O 1° R., através dos seus funcionários, assegurou aos AA. que iria proceder ao registo de aquisição a favor dos A.A. e da hipoteca a seu favor. 18° 47.-E que tais diligências deveriam estar concluídas até ao final do mês de Novembro de 2007. 19° 48.-Tal data foi ultrapassada sem que os AA. fossem contactados pelos serviços do 1 ° R .. 20° 21.-Posteriormente, por ação do 1° R., em 18/05/2009 foi solicitado o cancelamento das inscrições C-1, C-2 e C-3 e posteriormente também da inscrição F-1. T)
22.-Atualmente, tais inscrições, bem como a inscrição F-1 mencionadas supra encontram-se registralmente canceladas. U)
Constata-se assim que o banco se disponibilizou a cuidar da burocracia inerente ao empréstimo, manifestação de vontade aceite pelos AA. Este acordo de vontades configura um mandato, que é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a praticar um ou mais actos jurídicos por conta da outra(cfr.art1157º CCiv).
Argumenta o recorrente que não foi outorgada qualquer procuração, pelo que não existe mandato. No entanto, o mandato pode ser exercido em nome próprio , sem poderes representativos[4], sendo desnecessária a procuração(cfr.1180ºCCiv).
O mandatário é obrigado a praticar os actos compreendidos no mandato de acordo com a as instruções do mandante e, a transferir para o mandante os direitos adquiridos em execução do mandato(cfr.art.1161º,n.º1,al.ªa) e,1181º,n.º1, CCiv). [5]
O mandato do recorrente consistia na realização das diligências necessárias à concessão do mútuo, respectiva escritura e registos(pontos n.º 31,32 e 5).
ii)
Execução do mandato Entendeu-se na sentença impugnada que o R cumpriu defeituosamente o contrato.
O mútuo foi concedido e a escritura de aquisição foi efectuada ,suscitando apenas a questão do registo da aquisição e vicissitudes que ocorreram relativas à mesma.
A factualidade apurada, e supra mencionada, demonstra que o banco calculou [deveriam]proceder ao cancelamento das hipotecas existentes e, ainda, ao registo da aquisição e da nova hipoteca até ao final de Novembro.
O que ocorreu consta dos pontos seguintes 19.-Mediante Ap. 90/20071102 foi inscrita registralmente, com natureza provisória por dúvidas, penhora a favor da Fazenda Nacional, efectuada em 24/10/2007 no processo nº 3409199901046896 em que constava como executado o R. Teodoro dos Santos Nascimento (inscrição F-1),posteriormente averbada, por Ap. 118/20080317 como sendo de 1/2 e convertida, com a menção de que a quantia exequenda era de €117.967,71. R)
20.-Mediante Ap. 03/20071218 foi inscrita a favor dos AA. a aquisição da propriedade de tal fração autónoma resultante da outorga da escritura supra mencionada e mediante a Ap. 04/20071218 inscrita a hipoteca dela resultante a favor do 1 ° R.
S)
O banco procedeu pois ao registo da aquisição para além do estimado. Mas estimativa não é obrigação.
Entendeu-se na sentença impugnada que se o registo tivesse sido feito atempadamente, a penhora não surtiria qualquer efeito.
Argumenta o recorrente que ainda que o registo de aquisição tivesse sido efectuado até ao dia /2007, a mesma sempre seria inoponível à penhora, que tinha sido efectuada em data anterior,24/10/2007. Por seu turno os recorridos argumentam que estando ambas, penhora e aquisição, sujeitas a registo, prevalece a que estiver registada em primeiro lugar, pelo que se a aquisição tivesse sido atempadamente registada nunca a penhora produziria qualquer efeito.
Em matéria de registo predial, rege o princípio da prioridade, com assento no art.6º, n.º 1, do CRP, ou seja, "o direito inscrito em primeiro lugar prevalece sobre os que se lhe seguirem relativamente aos mesmos bens, por ordem da data dos registos e, dentro da mesma data, pelo número de ordem das apresentações correspondentes". Por outro lado, os factos sujeitos a registo podem ser invocados entre as próprias partes ou seus herdeiros, mesmo que não registados (art.º 4º, n.º 1, do CRP), mas já no que tange à oponibilidade do registo predial a terceiros o art.º 5º, n.º 1, do CRP prescreve que "os factos sujeitos a registo só produzem efeitos em relação a terceiros depois da data do respectivo registo". E terceiros para efeitos de registo são “aqueles que tenham adquirido de um autor comum direitos incompatíveis entre si.”(art.5º,n.º4, CRegP).
É certo que a penhora foi efectuada em 24/10/2007(ponto n.º19).Mas a eficácia desta, relativamente aos AA, dependia do respectivo registo. Com efeito, o registo da penhora tem como essencial, e único, efeito jurídico que o credor/exequente fique protegido em relação aos demais credores, sendo o seu crédito satisfeito antes destes. E só se ultima quando o respectivo registo se concretiza. O registo constitui assim um pressuposto legal para a efectiva existência da penhora, e é constitutivo desse acto processual, sendo determinante para a garantia dos créditos que aquela satisfaz, graduando-se em primeiro lugar o crédito garantido por penhora registada anteriormente(cfr.art.871º,n.º1, ACPC, vigente à data, e art.794º,n.1,NCCP)[6].
Neste contexto é que a penhora de imóveis de efectua por comunicação electrónica, que vale como pedido de registo no processo, e inscrição da mesma, e só depois o agente de execução(AE) lavra o respectivo auto(art.838º,n.º3, ACPC, e art.755ºn.º1,2 e3, NCPC) enquanto que a penhora de móveis se concretiza com a efectiva apreensão e remoção, lavrando o AE o respectivo auto(art.848º,n.º1, e 849º,n.º1,ACPC e art.764º,n.º1, e 766º,n.º1, NCPC).
É também o que resulta da lei substantiva (art.819º do CCiv) quando estipula que “Sem prejuízo das regras de registo, são ineficazes em relação ao exequente os actos de disposição ou oneração dos bens penhorados.”.
No que aos autos respeita, e em resumo, se o recorrente tivesse procedido ao registo da aquisição até 02 de Novembro, o registo da penhora não teria surtido qualquer efeito atento o anterior registo de aquisição.
Mas há que considerar o seguinte.
O recorrente assegurou aos AA que as diligências de cancelamento das hipotecas existentes, registo de aquisição, e registo da nova hipoteca e, que estas deveriam estar concluídas até ao final de Novembro. Pontos n.º 45, 46 e 47.
O recorrente calculou assim um período, mas sem se vincular.
Por outro lado, é inegável que o recorrente é um banco, sujeito ao Regime Geral das Instituição de Crédito e Sociedades Financeiras aprovado pelo DL n.º298/9, de 31 de Dezembro(RGICSF).E, nos termos desta diploma, está obrigado a assegurar aos seus clientes “ ..elevados níveis de competência técnica..” (cfr.art.73º),devendo aqueles que nele exerçam funções de chefia”…proceder nas suas funções com a diligência de um gestor criterioso e ordenado, de acordo com o princípio da repartição de riscos e segurança….”(cfr.art.76º).
Retomando a factualidade apurada constata-se que, no dia da escritura, o banco(através do seu funcionário), respondendo às perguntas dos AA, disse que não havia problema quanto à outorga da escritura sem os registos provisórios(pontos n.º42 e 43).
Os AA, confiando no banco, assinaram o, tão discutido, documento de fl.139 em que pedem a dispensa de registos provisórios e assumem a responsabilidade de quaisquer ónus que à data não constassem, e que pudessem vir a recair sobre a fracção até à data do registo da aquisição(pontos n.º 7 e 41).
Não se tendo provado que aos AA foi fornecida uma explicação exacta sobre as implicações do documento, há que concluir que os AA foram induzidos em erro(confiaram), pois não se compreende que se diga que não há problemas se é necessário um documento em que o mutuário assume a responsabilidade por quaisquer imprevistos.
Por outro lado, estando consciente da natureza do negócio(vide pontos n.º53 e 54), em que o mútuo é meramente garantido pela hipoteca, subsistindo pois a quaisquer vicissitudes(daí o documento de desresponsabilização de fl. 139) competia ao banco proceder o mais rapidamente possível ao registo a fim de evitar imprevistos como o ocorrido.
Afirma o banco, com pertinência, que à data não havia a facilidade actual de registo online que permite que este acto seja em qualquer ponto do país.
Ora, é notório que o banco tinha, e continua a ter, dependências no Algarve, designadamente Albufeira. E ainda que a escritura tivesse sido efectuada numa quinta feira, o recorrente dispunha ainda de 4 dias úteis(26,29,30 e 31) para enviar para a sua dependência certidão da escritura para efectivação do registo.
Assim sendo, quando a penhora das finança fosse registada, já se encontrariam registadas a aquisição e a hipoteca, com os efeitos supra mencionados.
É o que se impunha atentos os seus deveres de competência e diligência.
No tocante às hipotecas há que referir o seguinte.
Ainda que apenas uma estivesse directamente relacionada com o recorrente, este vinculou-se a expurgar as três(ponto n.º45).E depois da escritura, na posse da verba necessária para o efeito, deixou de deduzir a quantia relativa à terceira hipoteca por ter apenas calculado o valor de duas(pontos n.º61 a 65),lapso que certamente determinou que o pedido de cancelamento das 3 hipotecas só fosse efectuado em 18/05/2009(ponto n.º21),muito depois da propositura da presente acção(14/01/2009).
O banco incumpriu pois os seus deveres de mandatário(cancelamento dos registos antigos e inscrição dos novos) e de entidade bancária(competência e diligência) e, não tendo ilidido a presunção de culpa, tornou-se responsável pelos prejuízos causados (cfr.art.798º e 799ºCCiv).
Alegam os recorridos que como todas esta situação sofreram muito, e pretendem a manutenção do montante atribuído na sentença (€45.000.00).
O recorrente entende que, no máximo, a quantia de €5.000,00 é compensação adequada.
É inegável o sofrimento dos AA(pontos n.º78 e 79).E também é inegável o nexo de causalidade entre a conduta do R banco e o registo da penhora. A omissão do registo de aquisição nos dias imediatos à escritura, como se referiu supra determinaram que aquele facto fosse inscrito depois da penhora a favor da Fazenda Nacional.
Encontram-se pois preenchidos todos os requisitos de que depende a responsabilidade civil contratual -o facto ilícito (constituído pela omissão do zelo exigível), a culpa (que aqui se presume – art.799º/1,C.C.), o dano e, o nexo de causalidade entre o facto e o dano(art.563º CCiv).
No caso em apreço discutem-se apenas os danos não patrimoniais. Ainda que a responsabilidade do recorrente decorra da violação de um contrato, nada impede a atribuição de uma indemnização por danos não patrimoniais. A aplicação analógica à responsabilidade contratual do princípio da ressarcibilidade dos danos não patrimoniais, expresso no capítulo da responsabilidade extracontratual, há-de justificar-se pela necessidade de proteger de forma igual os contraentes que forem vítimas da inexecução contratual, igualmente, carecidos de tutela quando as consequências resultantes dessa inexecução assumirem gravidade bastante.- Neste sentido deve ser feita a leitura dos art.798.º e 804.º, n.º 1, do CCiv, que, ao aludirem à reparação do prejuízo e à ressarcibilidade dos danos causados ao credor, não fazem qualquer distinção entre uma e outra categoria de danos ou a restringem aos danos patrimoniais. O dano que releva, segundo o art.496.º do CCiv, é aquele que, pela sua gravidade, merece a tutela do direito e o montante ressarcitório que lhe há-de corresponder deve ser encontrado por recurso a critérios de equidade.[7]
E aqui pouco releva se a fracção só estava penhorada pela metade[ a registada penhora foi provisoriamente por dúvidas(fl.39) e posteriormente convertia em definitivo quanto a ½(fl.231). O efeito prático era o mesmo. O valor da dívida fiscal(117.967,71€) era superior ao da aquisição(110.000,00€) da fracção pelos AA(pontos n.º19 e 12).
Ora o AA ,que necessitaram de fiador para o seu empréstimo, tinham escassa probabilidade de contrair outro empréstimo atentos os seus modestos recursos.
Os factos constantes da sentença demonstram assim um casal jovem e com escassos recursos financeiros, sem experiência na aquisição de habitação e que, ao adquirir pela primeira vez uma habitação com recurso a empréstimo bancário, adquire um pesadelo.
Pesadelo é o termo exacto para quem se endivida perante um banco(vide ponto 54 que refere a resposta dada pelo funcionário ao A quanto a subsistência da dívida) por 50 anos(vide documento complementar do empréstimo a fl.27) para adquirir uma habitação penhorada por dívidas de terceiros à Fazenda Nacional que certamente venderia a percentagem penhorada como meio de satisfação do seu crédito.
É assim inquestionável que os AA merecem ser compensados pelo seu sofrimento, descrito nos pontos n.º 76 a 79,sendo este o objectivo da atribuição de indemnização por denso não patrimoniais.(cfr.art.496º CCiv).
No entanto afigura-se que, tendo em conta os factores referidos no artigo 494º - grau de culpabilidade do agente, situação económica deste e do lesado e quaisquer outras circunstâncias, a quantia atribuída é algo excessiva pelo que se reduz a mesma para 40.000,00 €.
A apelação procede parcialmente, afigurando-se como irrisória a quantia sugerida pelo recorrente(5.000,00 €).
Em síntese diz-se o seguinte:
1.-A declaração do banco quanto à disponibilidade de proceder à tramitação burocrática do mútuo que concede aos mutuários constitui mandato, quando aceite por estes últimos.
2.-O registo constitui um pressuposto legal para a efectiva existência da penhora, e é constitutivo desse acto processual, sendo determinante para a garantia dos créditos que aquela satisfaz, graduando-se em primeiro lugar o crédito garantido por penhora registada anteriormente;
3.-A aplicação analógica à responsabilidade contratual do princípio da ressarcibilidade dos danos não patrimoniais, expresso no capítulo da responsabilidade extracontratual, justifica-se pela necessidade de proteger de forma igual os contraentes que forem vítimas da inexecução contratual, igualmente, carecidos de tutela quando as consequências resultantes dessa inexecução assumirem gravidade bastante.