Acordam na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo
A…, identificado nos autos, veio pedir a aclaração do acórdão proferido por este Supremo Tribunal em 18 de Novembro de 2009, quanto ao ponto 2.2.1. (julgamento relativo ao efeito atribuído ao recurso) e acerca do pedido de alargamento do âmbito do recurso.
Ouvida a parte contrária, nada opõe a que seja aclarado o ponto 2.2.1. (julgamento relativo ao efeito atribuído ao recurso) e considerando que, quanto ao mais, não há matéria a aclarar.
Vejamos.
Entendemos que o requerente tem razão quando ao ponto 2.2.1. Só por lapso se não adequou a parte final da decisão da reclamação para a conferência com os seus fundamentos. O que se disse no acórdão, quanto a este ponto foi o seguinte:
“(…)
Assim julgamos que deve manter-se o efeito suspensivo atribuído ao recurso.
Requer ainda o reclamante que, a ser atribuído efeito meramente devolutivo ao recurso, deva nos termos do art. 143º, n.º 4, o “pagamento das remunerações vencidas” ser efectuada em conta à ordem do tribunal.
Não se vê qualquer razão para deferir este requerimento na medida em que desse modo se constrangia, afinal, o direito do recorrente à execução do julgado anulatório.
Assim deve manter-se o efeito meramente devolutivo atribuído ao recurso de revista pelo relator, devendo, todavia o pagamento das remunerações devidas ao recorrido ser efectuadas “em conta à ordem do Tribunal”.
Verifica-se efectivamente um lapso material.
Na fundamentação entendeu-se que não havia razão para deferir o requerimento no sentido do pagamento das remunerações vencidas ser feito em conta à ordem do tribunal. Daí que a conclusão não poderia terminar como terminou “… devendo, todavia, o pagamento das remunerações devidas ao recorrido ser efectuadas em conta à ordem do Tribunal”.
Deste modo esclarece-se o requerente no sentido de que efectivamente estamos perante um lapso material e corrige-se o mesmo suprimindo a referida parte conclusiva. O parágrafo fica assim com a seguinte redacção:
“Assim deve manter-se o efeito meramente devolutivo atribuído ao recurso de revista pelo relator.”
No ponto 2 do pedido de aclaração, entende o requerente que não foi emitida pronúncia sobre as questões relativas à ampliação do objecto do recurso, por si formulado nos termos do mesmo abranger a questão da “nulidade do acto impugnado”.
A esta questão respondeu a Caixa Geral de Depósitos (recorrente na revista) por o entender como uma ampliação do objecto do recurso, nos termos do art. 684-A do CPC.
Tendo sido negado provimento ao recurso da Caixa Geral de Depósitos o acórdão nada disse sobre tal questão.
Impõe-se, deste modo, esclarecer as razões desse silêncio.
O julgamento das questões suscitadas pelo recorrido, nos termos do art. 684-A do CPC, só pode ser feito caso o recurso seja julgado procedente, isto é, se a parte favorável ao requerente for revogada.
Como nos diz MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, Estudos Sobre o Processo Civil, Lisboa, 1997, pág. 463 “O recurso sobre a causa de pedir ou fundamento em que a parte vencedora decaiu é sempre subsidiário perante a procedência do recurso interposto pela contraparte. Ele destina-se a obter uma decisão favorável à parte recorrida com base numa outra causa de pedir ou num outro fundamento, se o recurso interposto pela contraparte for procedente e se, portanto, for revogada a decisão impugnada naquilo que lhe era favorável”.
No mesmo sentido AMÂNCIO FERREIRA, Manual dos Recursos em Processo Civil, 7ª Edição, pág. 161: “o recurso assume-se como subsidiário quando a sua apreciação é condicionada ao sentido do julgamento de um outro recurso, o que tanto pode ocorrer em relação a recurso interposto pela mesma parte como pela parte contrária. É desta última espécie a situação que ora cuidamos (o autor refere-se ao regime do art. 684-A do CPC), não obstante se não configurar pela lei como recurso”.
É também este o entendimento deste Supremo Tribunal, como pode ver-se no acórdão de 12-4-2007, proferido no processo 01207/06: “A possibilidade de ampliação do objecto do recurso, nos termos do art.º 684-A, n.º 1, do CPC, não visa substituir a necessidade de interposição de recurso jurisdicional (principal ou subordinado) por parte daqueles que se julguem prejudicados com uma decisão de um tribunal, mas sim permitir ao recorrido a reabertura da discussão sobre determinados pontos (fundamentos) que foram por si invocados na acção (e julgados improcedentes), mas só e apenas se o recurso interposto, sem essa apreciação, for de procedência.” No referido acórdão citam-se ainda, no mesmo sentido, os seguintes: acórdão STA de 23.9.99 no recurso 41187 e acórdão STJ de 17.6.99 no P. 98B1051.
A razão do acórdão não ter apreciado a requerida ampliação do objecto do recurso radicou no entendimento – que como agora se explicita é entendimento pacífico – de que só haveria que conhecer essa questão caso o recurso da CGD fosse provido.
Deste modo também procede o pedido de aclaração deixando claro que o não conhecimento do pedido de ampliação do objecto do recurso ficou a dever-se à circunstância do recurso interposto pela CGD ter sigo julgado improcedente.
Face ao exposto os Juízes da 1º Secção do Supremo Tribunal Administrativo acordam em deferir o pedido de aclaração no termos acima exposto e determinam a correcção do acórdão proferido em 18-11-2009, passando a parte final do ponto 2.2.1. a ter a seguinte redacção:
“Assim deve manter-se o efeito meramente devolutivo atribuído ao recurso de revista pelo relator.”
Sem custas.
Lisboa, 3 de Fevereiro de 2010. – António Bento São Pedro (relator) – Rosendo Dias José – Alberto Augusto Andrade de Oliveira.