I- O Réu é parte legítima quando tem interesse directo em contradizer, interesse que se exprime pelo prejuízo que advenha da procedência da acção.
II- Foram extintas todas as organizações estatais e para-estatais a que estavam atribuidas funções de direcção, administracção, regulamentação, fomento e disciplina relativas à exploração, utilização e investigação das pescas, tudo passando para a Secretaria de Estado das pescas, o que sucedeu com o ex-Grémio dos Armadores da Pesca de Arrasto.
III- Assumindo a Direcção-Geral das Pescas as competências, funções, património e pessoal do Grémio, este carece de qualquer substracto patrimonial e orgânico, o que significa a sua extinção, sucedendo o Estado na titularidade das respectivas relações jurídicas.
IV- Ora, tendo as livranças sido subscritas pela Comissão Liquidatária desse Grémio, pelo que considerada esta posição de estado, ele será responsável pelo pagamento do crédito a que respeita a acção, de modo que tem interesse directo em contradizer, atento o prejuízo que lhe advirá da sua procedência, pelo que é parte legítima passiva.