1. A. recorreu, para o Tribunal da Relação de Évora, do despacho de 15 de Dezembro de 1991 do Juiz do Tribunal Judicial de Sesimbra que lhe havia indeferido a reclamação em que havia arguido a nulidade do seu primeiro interrogatório como arguido (presidido pelo Ministério Público).
Como fundamento desta reclamação, havia invocado aquilo que chamou uma «irregularidade processual»: sendo analfabeto, tornando-se assim necessária a nomeação de defensor oficioso para tal interrogatório, havia-lhe sido nomeado como defensor, não um advogado ou advogado-estagiário, mas sim um funcionário dos Serviços do Ministério Público.
O recurso foi admitido para subir em separado e com efeito meramente devolutivo.
Por acórdão de 10 de Março de 1992, o Tribunal de Relação de Évora negou-lhe provimento, mantendo na Íntegra o despacho recorrido. E daí novo recurso, agora, para o Tribunal Constitucional, para apreciação da constitucionalidade da norma ao artº 62º, nº 2, do Código de Processo Penal de 1987, «na medida em que permite, dados certos pressupostos, a nomeação de não advogado para uma defesa penal», questão já suscitada no tribunal a quo.
2. Subidos os autos, o recorrente produziu alegações no sentido de se julgar inconstitucional a norma em causa, enquanto estabelece que o defensor a nomear seja apenas «de preferência», e não em todos os casos, um advogado ou advogado - estagiário, violando-se assim o artigo 32º, nº 3, da Constituição.
O Ministério Público, pelo contrário, considerou não ser inconstitucional aquela norma, não vulnerando ela as garantias de defesa, e designadamente o direito a assistência de defensor (artigos 32º, n.ºs 1 e 3 da Constituição), quando interpretada como o terá sido nos presentes autos, no sentido de que só pode ser nomeado como defensor um não advogado quando seja impossível ou inviável a nomeação de um advogado ou de um advogado-estagiário.
3. Já depois de corridos os vistos, foi, porém, recebido no Tribunal Constitucional certidão comprovativa de que no processo que dera origem ao recurso, o arguido, aqui recorrente havia sido julgado e absolvido, quer da acusação – crime, quer pedido de indemnização cível contra si deduzido, tendo a decisão transitado em julgado – cf. fls. 100 a 102.
Fica assim prejudicado o interesse do recurso.
Na verdade, a questão de constitucionalidade suscitada refere-se a uma decisão que havia considerado valioso um acto inquérito (primeiro interrogatório ao arguido), mas, tendo sido realizado o julgamento (pois o recurso em questão não suspende a marcha do processo) e tendo o arguido sido definitivamente absolvido, fosse qual fosse o valor probatório e a validade acto em causa, em nada pode ser já afectada essa absolvição, que transitou em julgado.
Tornou-se, pois, in casu, inútil apreciar a constitucionalidade da norma do artigo 62.º, nº 2, do Código de Processo Penal de 1987.
4. Assim, e pelo exposto, julga-se extinto o recurso.
Lisboa, 26 de Outubro de 1993
Luís Nunes de Almeida
Messias Bento
Bravo Serra
Fernando Alves Correia
José de Sousa e Brito
José Manuel Moreira Cardoso da Costa