Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
AA instaurou a presente acção ordinária contra os réus BB– Construções e Empreendimentos Turísticos, L.da, e CC e mulher DD, pedindo :
a) – que sejam anulados todos os negócios efectuados pela ré BB– Construções e Empreendimentos Turísticos, L.da, relativamente à fracção “AH”, objecto dos autos, com excepção do contrato promessa consigo celebrado ;
b) – Que se ordene o cancelamento do registo provisório de aquisição com inscrição G2, a favor dos réus CC e DD e que incide sobre a mesma fracção autónoma designada pela letra “AH”, correspondente ao 13º andar direito do prédio urbano descrito sob o nº 717, da freguesia de Alfragide, na 2ª Conservatória do Registo Predial da Amadora;
c) – Que se reconheça o direito à execução específica do contrato promessa de compra e venda que, em 30-4-04, celebrou com a ré Construamos Construções e Empreendimentos Turísticos, L.da, referente à dita fracção “AH” e, em consequência, se declare transmitida a seu favor a propriedade da fracção autónoma supra identificada;
d) – que se declare nula, por simulada, a escritura de compra e venda referente à mesma fracção identificada no art. 1º da petição inicial, celebrada entre a ré BB–Construções e Empreendimentos Turísticos, L.da, e o réu CC , outorgada em 26 de Agosto de 2004 , de fls 54 a 55v, do Livro b-267-H, do 1º Cartório Notarial de Cascais.
Para tanto alega, em síntese, que a ré BB, L.da, incumpriu o contrato promessa de compra e venda pelo qual lhe prometeu vender a referida fracção autónoma.
Quer os réus CC e mulher, quer a ré BB, L.da, contestaram.
A autora replicou, onde também procedeu à ampliação do pedido, com a formulação do pedido já atrás identificado em d).
Houve tréplica dos réus CC e mulher.
A autora apresentou articulado superveniente, que foi admitido.
Aos réus CC e mulher interpuseram recurso de agravo do despacho que admitiu o articulado superveniente, que foi recebido com subida diferida.
Organizada a base instrutória, o processo prosseguiu seus termos.
Realizado o julgamento e logo após a leitura do despacho que respondeu à matéria de facto, o Ex.mo Juiz proferiu, em 3-11-06, o seguinte despacho, constante da acta de fls 429:
“Perante o pedido formulado sob a alínea c) da conclusão da petição inicial, considerando as alegações constantes dos artigos 1º, 2º e 16º deste articulado, as decisões sobre os quesitos 1º, 2º e 3º da base instrutória e visto o disposto no art. 830, nº5, do C.C., deve a autora, no prazo de 20 dias, consignar em depósito, nestes autos e à ordem do tribunal, a quantia de 75.000 euros, documentando nos autos a realização do depósito “.
Em 23-11-06, a autora veio solicitar a prorrogação do prazo por um período não inferior a 30 dias, em virtude de, atento o lapso de tempo entretanto decorrido desde a data em que deveria ter sido outorgada a escritura de compra e venda, ter efectuado outro investimento, não tendo sido possível, no prazo concedido, obter a disponibilidade de tal quantia.
Em seguida, foi proferida sentença, que decidiu:
1- Indeferir a prorrogação do prazo, requerida pela autora, para consignação em depósito da quantia de 75.000 euros;
2- Julgar a acção improcedente e absolver os réus dos pedidos.
Apelou a autora e a Relação de Lisboa, através do seu Acórdão de 19-6-08, negou provimento à apelação, confirmando a sentença recorrida, e julgou prejudicado o conhecimento do agravo.
Continuando inconformada, a autora pede revista, onde conclui:
1- A excepção do não cumprimento do contrato, fundada na falta de pagamento daquela parte do preço de 75.000 euros, não foi invocada pela ré BB, L.da, nem a autora foi notificada com a cominação do incumprimento definitivo, sendo no entanto prorrogável o prazo concedido para a consignação em depósito da parte do preço em falta.
2- Ainda que se entendesse ser de conhecimento oficioso tal excepção, o prazo para a autora depositar o preço devia ser fixado na sentença, produzindo efeitos na data da consignação em depósito.
3- Por outro lado, a autora é titular do direito real de aquisição prevalecente sobre a aquisição da fracção relativamente aos réus CC e mulher, dado que procedeu ao registo da presente acção em data anterior à outorga da escritura pelos réus, não prevalecendo o registo provisório da aquisição datado de 5-5-04, por se tratar apenas de declaração unilateral de venda.
4- Acresce que ficaram provados factos conducentes à verificação da simulação, devendo, por isso, a escritura, também por esta via, ser declarada nula.
5- Considera violados os arts 777, nº2, 830, nº5, 408, nº1, 874, 879, 413, nº1, 240, nº1, 286 e 289, todos do C.C
Contra-alegaram os réus António João e mulher, em defesa do julgado.
Corridos os vistos, cumpre decidir.
A Relação considerou provados os factos seguintes:
a) A ré BB– Construções e Empreendimentos Turísticos, L.da, é uma sociedade por quotas, conforme cópia da certidão da Conservatória do Registo Comercial junta – cfr al. G) desse despacho.
b) A ré dedica-se à indústria de construção civil, empreitadas de o9bras particulares ou públicas, compra e venda, administração e gestão de bens imóveis e empreendimentos turísticos – cfr. Al. j) desse despacho.
c) A ré BB–Construções e Empreendimentos Turísticos, L.da, tem como únicos sócios e gerentes JB e IB- cfr. Al. H) desse despacho.
d) Ambos os gerentes supra mencionados têm capacidade para obrigar a ré- cfr. Al I) desse despacho.
e) A ré BB- Construções e Empreendimentos Turísticos, L.da, representada pela sua gerente IB, com poderes bastantes para o acto, prometeu vender ao réu CC e este prometeu comprar-lhe, por contrato de 26 de Abril de 2004, e pelo preço de 150.000 euros, a fracção autónoma designada pela letra “AH”, correspondente ao 13º andar direito, com um parqueamento e arrecadação nº 1, localizados nos pisos menos dois e menos um, respectivamente , do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito na Quinta ..., lote 16, Célula A, Alfragide, concelho de Amadora, descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial da Amadora sob a ficha nº 717, da freguesia de Alfragide, inscrito na matriz sob o art. 930- cfr. decisão sobre o quesito 6º.
f) Devendo a escritura definitiva de compra e venda ser outorgada no prazo de noventa dias, após a assinatura do contrato promessa- cfr. decisão sobre o quesito 7º.
g) A ré BB- Construções e Empreendimentos Turísticos, L.da, prometeu vender à autora e esta prometeu comprar-lhe, por contrato de 30 de Abril de 2004, e pelo preço de 160.000 euros, a referida fracção autónoma “AH”, correspondente ao 13º andar direito, com parqueamento e arrecadação com o nº1, localizados nos pisos menos dois e menos um, respectivamente, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito na Quinta ..., lote 16, Célula A, Alfragide, descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial da Amadora sob a ficha nº 717, da freguesia de Alfragide, inscrito sob o artigo 930 - cfr. decisão sob o quesito 1º .
h) A autora entregou à ré BB- Construções e Empreendimentos Turísticos, L.da, em 30 de Abril de 2004, a título de sinal e princípio de pagamento, a quantia de 10.000 euros, e em 7 de Junho de 2004, a título de reforço de sinal, a quantia de 75.000 euros – cfr. decisão sobre o quesito 2º.
i) Devendo a restante quantia, no montante de 75.000 euros, ser paga no acto da outorga da escritura definitiva de compra e venda – cfr. decisão sobre o quesito 3º.
J) A qual seria outorgada até ao dia 15 de Junho de 2004- cfr. decisão sobre o quesito 4º.
k) A autora tomou posse da fracção autónoma objecto do contrato promessa de compra e venda, em 7 de Junho de 2004, com o pagamento do reforço do sinal de 75.000 euros – cfr. decisão sobre o quesito 5º.
l) A autora procedeu à marcação no 8º Cartório Notarial de Lisboa da escritura de compra e venda para o dia 15 de Junho de 2004, pelas 11 horas – cfr. al. A) do despacho da selecção da matéria de facto.
m) O que comunicou à ré BB- Construções e Empreendimentos Turísticos, L.da, por carta registada com aviso de recepção – cfr. al. B) desse despacho.
n) No dia 15 de Junho de 2004, a autora deslocou-se ao 8º Cartório Notarial de Lisboa a fim de outorgar a respectiva escritura, não se tendo a mesma realizado, em virtude de existir em vigor um registo provisório de aquisição a favor dos réus CC e DD, conforme certificado emitido por aquele Cartório Notarial junto – cfr. Al. C) desse despacho.
o) Registo esse requerido pela ré BB-Construções e Empreendimentos turísticos, L.da, representada por outro dos sócios, a 5 de Maio de 2004- cfr. Al. D) desse despacho.
p) Por escritura pública de compra e venda, outorgada no 1º Cartório Notarial de Cascais, em 26 de Agosto de 2004, a ré BB-Construções e Empreendimentos Turísticos, L.da, vendeu ao réu CC, e este comprou, pelo preço de 150.000 euros, a fracção autónoma designada pela letra “AH”, correspondente ao décimo terceiro andar direito, com um aparcamento e arrecadação com o nº1, localizados nos pisos menos dois e menos um, respectivamente, do prédio em regime de propriedade horizontal sito na Quinta ..., lote 16, Célula A, Alfragide, concelho da Amadora, descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial da Amadora sob a ficha 717, da freguesia de Alfragide, inscrito na respectiva matriz sob o art. 930 - cfr. Al. E) desse despacho.
q) Os réus CC e mulher DD entregaram a IB, gerente da ré BB- Construções e Empreendimentos Turísticos, L.da, o preço da mencionada fracção autónoma, bem como o0 Imposto Municipal de Transmissão – cfr. decisão sobre os quesitos 8º e 11º .
r) – Os réus CC e mulher DD, à data da celebração da escritura pública de compra e venda, sabiam que a ré BB- Construções e Empreendimentos Turísticos, L.da, tinha prometido vender a fracção autónoma à autora Florbela, e esta tinha prometido comprá-la – cfr. decisão sobre o quesito 9º.
s) E não tomaram posse da fracção autónoma na data da outorga da escritura definitiva de compra e venda – cfr. decisão sobre o quesito 12º.
t) – Pela apresentação o6/050504 encontra-se registada a favor dos réus CC e mulher DD, por compra, a propriedade da, fracção autónoma designada pelas letras “AH”, correspondente ao décimo terceiro andar direito, com um parqueamento e arrecadação com o nº1, localizados nos pisos menos dois e menos um, respectivamente, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito na Quinta ..., lote 16, Célula A, Alfragide, concelho da Amadora, descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial da Amadora sob a ficha nº 717, da freguesia de Alfragide, inscrito na respectiva matriz sob o art. 930. cfr. Al. F) desse despacho.
Vejamos agora o mérito do recurso.
As conclusões da revista repetem as que já foram apresentadas perante a Relação.
As questões suscitadas já foram correctamente apreciadas e decididas no Acórdão impugnado, pelo que bastaria remeter para a fundamentação da decisão recorrida para justificar a sua confirmação.
No entanto, algo se dirá.
Apurou-se que a ré BB, L.da, prometeu vender à autora e esta prometeu comprar-lhe, por contrato de 30-4-04, pelo preço de 160.000 euros, a fracção designada pelas letras “AH”, correspondente ao 13º andar direito, com um parqueamento e arrecadação com o nº1, localizados nos pisos menos dois e menos um, respectivamente, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito na Quinta ..., Lote 00, Célula A, Alfragide, concelho de Amadora, descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial da Amadora sob a ficha nº 717. da freguesia de Alfragide, inscrito na matriz sob o art. 930 .
A autora entregou à ré BB, L.da, em 30-4-04, a título de sinal e princípio de pagamento, a quantia de 10.000 euros e, em 7-6-04, a título de reforço de sinal, a importância de 75.000 euros .
Ficou estipulado que a restante quantia, no valor de 75.000 euros, devia ser paga no acto da outorga da escritura definitiva de compra e venda, que devia ser outorgada até 15 de Junho de 2004, mas que efectivamente não foi .
O art. 830, nº5, do C.C. dispõe:
“No caso de contrato em que ao obrigado seja lícito invocar a excepção de não cumprimento, a acção improcede, se o requerente não consignar em depósito a sua prestação no prazo que lhe for fixado pelo tribunal “.
O preceito do citado art. 830, nº5, visa assegurar, na acção de execução específica, o oportuno funcionamento da excepção do não cumprimento do contrato, fundada na falta de pagamento do preço, prevista e regulada no art. 428 e seguintes do C.C.
Ensinam os Profs Pires de Lima e Antunes Varela ( Código Civil Anotado, Vol. II, 3º ed., pág. 109) que com esta no0rma “ se procura evitar que uma das partes fique impossibilitada de invocar a excepção de não cumprimento.
Se se trata, por exemplo, duma promessa de compra e venda, o tribunal não pode lavrar sentença de venda, sem que o promitente comprador deposite o preço no prazo que lhe for fixado, para não acontecer que o promitente vendedor fique despojado da coisa sem o recebimento simultâneo do preço”.
No mesmo sentido é a lição do Prof. Galvão Telles (Direito das Obrigações, 6ª ed. pág. 120), quando escreve:
“Tendo em conta o que se acaba de dizer, e tendo em consideração também o facto de a execução específica investir logo as partes nos direitos próprios do contrato definitivo, houve o legislador por bem mandar fazer o depósito da contraprestação ainda na pendência do processo em 1ª instância.
Esse depósito deverá ser efectuado antes do juiz proferir a sentença sobre a existência ou inexistência do alegado direito à execução específica e dentro do prazo que ele fixar ( art. 830, nº5) .
A fixação de tal prazo não significa pré-julgamento, não quer dizer que o juiz vá reconhecer o direito à execução específica, pois tem sempre lugar, qualquer que seja o conteúdo ou decisão da sentença que venha a proferir.
Se a parte deixar de fazer o depósito, a acção será julgada improcedente; se o fizer a acção será julgada procedente ou improcedente, consoante o mérito da causa “.
Assim, tendo a promitente compradora requerido a execução específica do contrato promessa de compra e venda contra a promitente vendedora, devia aquela consignar em depósito, no prazo estipulado de vinte dias, a parte do preço de 75.000 em dívida, antes de, em 1º instância, o Ex.mo Juiz proferir sentença, sob pena da acção improceder, independentemente do mérito da causa, pois não é admissível a prolação de uma decisão condicional.
A consignação em depósito da prestação a que se refere o art. 830, nº5, do C.C., deve ser feita imediatamente antes da prolação da sentença, mediante despacho judicial a fixar prazo para tal depósito.
É neste sentido a jurisprudência maioritária deste Supremo ( Ac. S.T.J. de 2-12-92, Bol. 422-435; Ac. S.T.J. de 8-7-03, Col. Ac. S.T.J., XI, 2º, 146), bem como a melhor doutrina (não obstante a posição contrária do Prof. Almeida Costa, expressa na R.L.J. Ano 129-196 e Ano 133-254) .
Seguimos aquela orientação maioritária da doutrina e da jurisprudência, atrás expressa, pois é aquela que melhor se conjuga com a letra e o espírito do citado art. 830, nº5, já que esta norma torna a procedência da acção dependente da satisfação do depósito do preço.
De nada vale invocar, como faz a recorrente no caso concreto, que a ré BB, L.da, na sua contestação, não aduziu a excepção do não cumprimento do contrato, com base na falta do pagamento parcial do preço.
É que a falta de pagamento dos indicados 75.000 euros ( para além do sinal e do reforço do sinal pagos) está demonstrada, na medida em que foi acordado que só seriam pagos na data da outorga da respectiva escritura de compra e venda e o Ex.mo Juiz tinha de conhecer oficiosamente dessa falta de pagamento, antes de proferir a sentença, e de fixar prazo para o seu depósito.
A autora, promitente compradora, foi notificada para depositar, em 20 dias, a parte do preço em falta.
Não o fez, tendo antes pedido a prorrogação desse prazo, que foi indeferida.
Como se decidiu no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21-2-89, (Bol. 384-607), “o prazo assim fixado estabelece o limite para o depósito, ou seja, o momento até ao qual poderá satisfazer o requisito constitutivo do09 seu direito de execução específica. O depósito é um elemento constitutivo do direito invocado.
Não estamos perante um prazo processual, mas perante um prazo substantivo que, a não ser cumprido, dá lugar ao incumprimento da obrigação e que conduz, no caso concreto, à improcedência do respectivo pedido”.
É uma situação semelhante à prevista no art. 777, nº2, do C.C., também de natureza substantiva e cujo prazo igualmente decorre de fixação pelo tribunal.
Tratando-se de prazo de natureza substantiva, tal prazo é improrrogável.
Não tem qualquer consistência a alegação da recorrente de não ter sido notificada com a cominação de incumprimento definitivo, pois nenhum preceito legal a tal obriga.
Por isso, o pedido de execução específica não podia deixar de ser julgado improcedente.
Por outro lado, a recorrente sustenta a declaração de nulidade da venda efectuada pela ré BB, L.da, ao réu CC, titulada pela escritura de compra e venda de 26-8-04, por haver factos donde se pode presumir a respectiva simulação.
Mas a relação já apreciou os factos provados, tendo concluído que não estão verificados os requisitos da simulação, previstos no art. 240, nº1, do C.C., nem mesmo com recurso à prova por presunção.
A prova por presunção envolve julgamento de matéria de facto, que ao Supremo não cabe efectuar, nem sindicar, por não caber nos seus poderes de cognição – arts 729, nºs 1 e 2 e 722, nº2, do C.P.C.
A improcedência do pedido, nos termos sobreditos, prejudica o conhecimento da restante questão suscitada nas alegações do recurso, atinente ao registo.
Termos em que negam a revista.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 3 de Fevereiro de 2009
Azevedo Ramos (relator)
Silva Salazar
Nuno Cameira