I- Não tendo sequer decorrido o prazo de um ano sobre a apresentação do requerimento cujo indeferimento tácito se impugna, nunca poderá haver extemporaneidade do recurso contencioso.
II- Não há "caso decidido" sobre acto sujeito a notificação ao interessado sem a prova de tal notificação ou a ocorrência de uma situação que a dispense.
III- O DL 776/75-31DEZ foi expressamente revogado pelo art.
48 do DL 34-A/90-24JAN (diploma preambular do EMFAR), pelo que o militar cuja perda de aptidão física para o serviço paraquedista não tenha resultado de acidente em execução de saltos em páraquedas não tem direito a gratificação de serviço paraquedista.