4Cumpre decidir:
Os agravantes conferiram mandato forense, através da procuração conjunta, com se vê a fls.30, aos quatro advogados, nela indicados, todos com o mesmo escritório, sendo um deles, o A.
Foi ele quem, em Dezembro de 1997, como mandatário da parte, então apelante, apresentou as alegações, em recurso para a Relação (fls. 101), sem menção das conclusões. Daí o convite ao aperfeiçoamento das alegações, para suprimento desta falta. (Fls.150).
5. As notificações do convite foram dirigidas para o seu escritório, indicado na aludida procuração conjunta, e sempre devolvidas, intactas, e sem cumprimento, como se mostra pela sua evidência no processo ( fls. 151, 153 e 156).
O que sucedeu foi que, entretanto, o advogado, A, ficou suspenso do exercício de funções profissionais, desde 28 de Dezembro de 1998, conforme comunicação da Ordem dos Advogados, inserida a fls. 158 do processo.
Ou seja, quando lhe foram enviadas as sucessivas cartas registadas ( três) já, há muito, decorria a suspensão.
Suspensão que só foi conhecida neste processo, a partir de 13 de Novembro de 2001, tendo sido notificada a parte contrária ( fls.159), que nada requereu.
6. Já se assinalou que as cartas registadas, foram sempre devolvidas sem cumprimento, e intactas, como se mostra, pela sua evidência no processo. ( Fls. 151, 153, e 156).
Não obstante, a notificação foi considerada válida, com fundamento no disposto no artigo 254º-3, do Código de processo Civil. ( Fls.159 verso e 174).
Consideremos por isso, o que diz o preceito, para avaliar da bondade da razão fundadora do decidido, posto em causa pelo agravo.
Diz o seguinte:
O n.º 1 : « Os mandatários são notificados por carta registada, dirigida para o seu escritório, ou para o domicílio escolhido. Podendo ser também notificadas pessoalmente pelo funcionário quando se encontrem no edifício do tribunal».
O n.º 2: « A notificação postal presume-se feita no terceiro dia posterior ao do registo, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja».
O n.º 3: « A notificação não deixa de produzir efeito pelo facto do expediente ser devolvido, desde que a remessa tenha sido feita para o escritório do mandatário ou para o domicílio por ele escolhido; nesse caso, ou na de a carta não ter sido entregue por ausência do destinatário, juntar-se-á ao processo o sobrescrito, presumindo-se a notificação feita no dia em que se refere o n.º anterior».
Termina o n.º 4, por dizer que: « As presunções estabelecidas nos números anteriores só podem ser ilididas pelo notificado, provando que a notificação não foi efectuada, ou ocorreu, em data posterior à presumida, por razões que lhe não são imputáveis».
7. Ao indicar o seu escritório ou domicílio profissional, o mandatário forense toma as devidas precauções, para receber as notificações que lhe sejam dirigidas, ficando também obrigado a indicar as mudanças que entretanto ocorrerem, para que o tribunal o possa contactar. É aliás uma das afirmações do princípio de cooperação processual do advogado, como agente de administração da justiça, como se inscreve no artigo 69º do Estatuto da Ordem dos Advogados, independentemente do que estabelece o Código de Processo Civil ( em especial, artigo 266º-1).
O mandatário constituído comprovadamente não recebeu ( ou não terá aceite..!) as notificações - que foram devolvidas.
A aparente devolução deve-se, por certo, ao facto de a inscrição estar suspensa, como suspenso legalmente ficou o exercício do mandato forense que a aparte lhe confiou.
O tribunal mandou notificar a outra parte. Mas não mandou notificar a própria parte à qual a suspensão mais interessava. E também não mandou notificar qualquer um dos outros advogados, com escritório comum e mandato conjunto (Fls.30).
O mandatário/notificando não veio ilidir a presunção, mostrando aliás a sua indiferença pelo mandato, que não poderia exercer, porque suspenso de funções.
Naturalmente que, pode a conduta do "mandatário", configurar um comportamento omissivo, porventura gerador de responsabilidade civil ( e também deontológico), quando consideramos os deveres do advogado para com o cliente, estabelecidos no artigo 83º do Estatuto da Ordem – problema que é alheio a este recurso.
Mas, verdadeiramente, - há que reconhecê-lo - não houve notificação, porque é visível que o advogado, subscritor das alegações questionadas, não foi notificado do convite para as aperfeiçoar, nem verdadeiramente o poderia ter sido de forma operativa, por, então, na conjuntura do envio das sucessivas cartas registadas, estar suspenso do exercício forense, e, consequentemente, impedido do exercício do mandato que a parte lhe atribuíra, pela procuração.
Do mesmo modo, presumir a sua notificação, constituiria uma ficção farisaica, uma vez que sabemos que o seu mandato estava legalmente suspenso, por arrastamento da suspensão da inscrição na respectiva Ordem profissional, que é condição essencial do exercício desse mandato. Suspensão desde Dezembro de 1998, quando, em 12 de Julho de 2001, o tribunal manda notificar/convidar o apelante, na pessoa do seu “mandatário”, para formular as conclusões das alegações de recurso de apelação (Fls.150).
Nem a realidade, nem a presunção configuram, no caso, uma satisfatória possibilidade de aplicação do previsto pelo transcrito artigo 254º, do Código de Processo Civil, em que se suporta a decisão recorrida.
É uma previsão que aí não está contemplada, não lhe podendo corresponder, necessariamente, a paralela estatuíção.
8. A nosso ver, no essencial, quem sai castigado com a decisão recorrida é a parte, titular do interesse material discutido no processo, que pode ter ficado alheia a todo o conturbado decurso processual, ( incluindo o disciplinar dirigido ao seu advogado) por causa que, ela, parte, não provocou. Isto por um lado.
Por outro, não se percebe a razão porque, entre quatro advogados, o tribunal, perante o insucesso radical das sucessivas notificações ao mesmo advogado, não mandou notificar qualquer dos outros, e se notificou a parte contrária!
Julgamos que não se pode afirmar, de jeito tão peremptório, que « o despacho de aperfeiçoamento foi notificado ao advogado que subscreveu as alegações, sendo que a devolução do expediente não retira validade à notificação, como decorre expressamente do artigo 254º-3, do Código de Processo Civil». (Fls.182).
Fazer pagar o mandante, nesta situação em que ele pode, efectivamente, não ter sabido do que se estava, entretanto, a passar-se disciplinarmente com o seu mandatário, fazendo funcionar a presunção, para uma situação que não é, tipicamente, a que a lei configura, no reproduzido artigo 254º, parece-nos um caminho processual redutor!
9. Em desespero de causa,e no mínimo denominador comum aceitável,para salvar alguma coisa desta redução, o que poderíamos dizer é que, estamos perante uma situação de incerteza, não inteiramente esclarecida, no recorte fragmentário ( não contextualizado) do que se passou E, sendo assim, o estado de dúvida emergente, em relação ao exercício de um direito de defesa dos apelantes/agravantes, não se resolve a benefício de um caminho restritivo, impeditivo desse direito, interpretado ao pé da letra, do n.º 3, do artigo 254º, em que se fundou o acórdão recorrido (caminho que a Constituição não tolera - artigo 18º), mas resolve-se, desimpedindo o exercício do direito de defesa questionado.
No caso, garantindo o acesso a um segundo grau de jurisdição, que a lei abre à parte recorrente.
Termos em que, sem necessidade de mais explanações, se julga procedente o agravo, revogando-se a decisão recorrida, que deve ser substituída por outra que mande notificar a parte, agora com novo mandatário ( fls.165), para aperfeiçoar as alegações, aditando-lhe as correspondentes conclusões, se assim considerar.
Custas a final pelo vencido.
Lisboa,12 de Dezembro de 2002.
Neves Ribeiro
Araújo Barros
Oliveira Ramos