Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
AA veio intentar acção, com processo ordinário, contra BB, S. A., pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia global de € 255 215,60, acrescida de juros, a contar da citação pedido que posteriormente veio a ampliar para o montante total de € 452 030,60.
Alegando, para tanto, e em suma:
Nas circunstâncias de tempo, lugar e modo referidas na p. i., ocorreu um acidente de viação, em que foi interveniente o veículo, de matrícula 00-00-00, conduzido pelo seu proprietário CC, segurado na ré, e a autora, que nele, e por culpa daquele, foi atropelada.
Do acidente resultaram-lhe danos, que também melhor descreve, deles pretendendo ser ressarcida.
Contestou a ré, impugnando a versão do acidente, imputando a responsabilidade do mesmo, de forma exclusiva, à autora
Mais requerendo a intervenção acessória provocada do condutor e proprietário do veículo automóvel, de modo a exercer o direito de regresso respectivo.
O interveniente contestou, sustentando a responsabilidade exclusiva da demandada seguradora.
Na réplica, veio a autora também deduzir a intervenção principal provocada, quer do referido condutor do veículo, quer do Fundo de Garantia Automóvel.
Por decisão do Tribunal da Relação de Guimarães veio a ser admitida tal intervenção, tendo sido citados os chamados, que contestaram.
Foi proferido o despacho saneador, tendo sido fixados os factos tidos por assentes e organizada a base instrutória.
Veio a autora, entretanto, deduzir incidente de liquidação, com ampliação do pedido para o montante acima mencionado.
Realizado o julgamento, foi decidida a matéria de facto da base instrutória pela forma que do despacho junto de fls 950 a 955 consta.
Foi proferida a sentença, que julgando a acção parcialmente procedente, e na parte que aqui releva, condenou a ré a pagar à autora a quantia global de 379 246,73, acrescida de juros (de forma não impugnada). Absolvendo a mesma do demais peticionado. Absolvendo os demais demandados/intervenientes do pedido.
Inconformada, veio a ré, sem êxito, interpor recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Guimarães.
De novo irresignada, veio a mesma ré pedir revista para este Supremo Tribunal de Justiça, formulando, na sua alegação, as seguintes conclusões, que a seguir se reproduzem:
1ª Uma vez mais, não podemos concordar com a decisão proferida pelo tribunal "a quo", isto porque sempre se dirá que, hoje em dia. é jurisprudência assente que o contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel tem natureza pessoal.
2ª Ora, a questão de fundo relativa ao contrato de seguro de responsabilidade civil obrigatória é que. não obstante qualquer pessoa poder celebrar um contrato de seguro automóvel. este terá de ter sempre como objecto uma dada viatura.
3ª Porém. no caso em apreço, o condutor da viatura segura na Ré, portador de deficiência física, celebrou um contrato com a ora Ré/recorrente, tendo como objecto a viatura segurada sem que para tal se tivesse declarado como seu condutor habitual, sem as alterações adequadas à sua condição, caso em que tal seguro jamais teria sido contratado com o consentimento da Ré.
4ª Neste sentido, não podemos concordar com o entendimento sufragado pelo tribunal "a quo", uma vez que o segurado não podia desconhecer esta sua impossibilidade decorrente da lei, pelo que não era exigível à seguradora que conhecesse a circunstância futura do seu segurado vir a conduzir a viatura segura sem lhe efectuar as adaptações necessárias.
5ª O risco que a Recorrente assumiu foi a condução do veículo devidamente adaptado!
6ª A tónica na qual insistimos é que um contrato de seguro tem natureza pessoal, de acordo com as circunstâncias próprias do segurado sendo que, o capital de cobertura não se destina a cobrir circunstâncias, as quais, à partida, eram do conhecimento do segurado e da ora Ré (a deficiência física do primeiro), mas que aliadas ao facto (que este obviamente omitiu) de vir a conduzir a viatura segura, sem que para tal a adaptasse às mesmas, seriam ilícitas e como tal fora do âmbito do contrato de seguro!
7ª O proprietário do veículo seguro cumpriu a sua obrigação legal de, na qualidade de proprietário, efectuar seguro de responsabilidade civil automóvel, significando isto que o veículo mesmo parado ou circulando por terceiro que o fazia por empréstimo do proprietário ou até por sua conta e interesse, é gerador de riscos que tenham de ser cobertos.
8ª E a ora recorrente, se sobreviesse um acidente nestas circunstâncias obviamente assumia a respectiva responsabilidade.
9ª Agora o que não pode assumir é o risco do próprio condutor, inabilitado, por via das restrições constantes da sua carta de condução, conduzir o veículo seguro sem o mesmo se encontrar devidamente adaptado à sua condição física.
10ª Isto porque seria o mesmo que dizer-se que a pessoa estaria a coberto da responsabilidade do contrato de seguro sendo a sua condução ilícita! Ou seja, será possível a lei conferir a transferência de responsabilidade por uma conduta ilícita? Pode a seguradora aceitar a transferência da responsabilidade por essa conduta ilícita? Pensamos que não.
11ª Quanto ao exemplo dado do caso de furto, o mesmo não será aplicável, nem mesmo analogicamente porque o mesmo se encontra especialmente regulado em norma própria, o que não sucede no presente caso.
12ª O que somos a defender de qualquer forma é que o segurado, ou qualquer outra pessoa qualquer que seja a sua condição pessoal, pode celebrar um contrato de seguro visando transferir a responsabilidade civil de um dado veículo para uma dada seguradora. O que já não poderá é beneficiar desse mesmo seguro com a omissão de que seria o seu condutor mesmo não estando a viatura adaptada à sua deficiência física sabendo como sabia que tal seria a sua intenção.
13ª Pelo que, não se poderá defender, como referiu o julgador de 1ª instância que neste caso - estando a viatura MP devidamente segurada sem terem sido, contudo, efectuadas as adaptações necessárias - o segurado não teria interesse em segurar a viatura, pois nas duas hipóteses possíveis, ou o segurado pretendia segurar a viatura, mesmo sem estar adaptada, visando mantê-la parada a aguardar a sua transformação ou pretendia apenas emprestá-la a terceiros que pudessem tripulá-la sem restrições.
14ª Para ambas as situações, dúvidas não há de que a viatura MP sempre necessitaria de estar segura mercê do risco inerente a qualquer viatura!
15ª De igual modo, também não sufragamos o entendimento do julgador de 2ª instância que entende que, no caso de acções dolosas efectuadas durante a condução do veículo seguro, sempre haveria cobertura dos danos assim causados pelo mesmo, por caírem no âmbito da responsabilidade civil imanente à condução daquele veículo, uma vez que, a contratação do referido contrato de seguro não foi efectuada tendo em conta, como não poderia deixar de ser, a omissão do segurado quanto ao facto de pretender conduzir o MP sem para o efeito o adaptar devidamente.
16ª Como tal, deveria o tribunal "a quo" ter decidido no sentido de afastar a responsabilidade da ora Ré pelos factos ocorridos em consequência da actuação do condutor do MP, concluindo pela não abrangência contratual da Apólice, absolvendo a ora Ré do pedido.
17ª Ao decidir como decidiu, violou o ilustre Tribunal "a quo" o disposto nos artigos 1. °, 2.° e 8.°, todos do DL n.º 522/85 de 31 de Dezembro.
18ª Em nosso entender o montante arbitrado a título de danos patrimoniais futuros é exagerado tendo em conta, não só, o montante de danos apurados, mas igualmente quatro aspectos que, inegavelmente, impõe a sua justa redução.
19ª Em primeiro lugar atendendo à prática jurisprudencial quanto ao apuramento de montantes indemnizatórios, à data da citação (2004).
20ª Atendendo ao exemplo referido no corpo das alegações o montante arbitrado foi de € 120.000,00, o que por si só é menos do que foi arbitrado em € 30.000,00 diferença essa muito significativa e sendo indevida como reputamos que é, é injusta, favorecendo a Autora e prejudicando a Ré, daí que não lhe sendo devida a chancela de um qualquer tribunal.
21ª Mas será de atender ainda neste ponto que o Autor tinha à data apenas 14 anos de idade o que torna ainda mais urgente, face ao exemplo supra referido alterar em conformidade a dita decisão.
22ª Assim, é justo afirmar que à data, a jurisprudência atribuía a casos idênticos, montantes indemnizatórios consideravelmente mais baixos, o que implicará uma redução do montante a arbitrar no caso presente por parte do julgador.
23ª De qualquer forma, não[1] estamos em face de uma responsabilidade pelo risco, pelo que, o montante indemnizatório aqui em causa deveria ter sido também por este motivo, e em função de critérios de equidade ser mais reduzido, uma vez que, a decisão recorrida não cumpre, deste modo, uma função sancionatória.
24ª Pelo que não há, como não poderia haver qualquer juízo de censura a efectuar sobre o condutor do MP, pois como se disse e assim se mantém, a responsabilidade que aqui se lhe imputa é de natureza muito diferente da que resulta quando há culpa!
25ª Nesse sentido, tal aspecto deverá ter uma ponderação na decisão em apreço determinando também uma redução do montante indemnizatório arbitrado.
26ª O terceiro aspecto a ter em conta é a idade limite, em Portugal, para se ser considerada pessoa activa que deverá ser os 65 anos.
27ª Mesmo que se considere que e bem que após a idade da reforma persistem as necessidades do indivíduo, a verdade e que após essa data, receberá uma pensão de reforma, com a qual se bastará nessa medida.
28ª No caso vertente, a indemnização em apreço, deverá cumprir a função de suprir a diferença patrimonial que poderá advir à Autora da sua situação actual.
29ª Neste ponto importa ainda dizer que usamos a palavra "poderá", uma vez que, embora a I.P.P. referida seja de 85,00%, a mesma impede-a de trabalhar na sua actividade habitual ou em qualquer outra da mesma natureza, mas não a impede de exercer outras actividades que lhe permitam auferir rendimento ou rendimentos que supram a quebra de rendimento que de outra forma, ao não se requalificar profissionalmente certamente experimentará, mas que não decorre de algum impedimento decorrente das lesões de que padece.
30ª Devendo o ilustre julgador "ad quem" ter em conta o que supra se referiu quanto a este ponto e em termos de equidade também, ponderar justamente o montante indemnizatório atribuir à Autora.
31ª O quarto e último ponto a ter em consideração é que, atendendo ao recebimento imediato do montante indemnizatório arbitrado, o qual se destina a despender ao longo de vários anos, tal também deverá ser tido em conta para efeito de ponderar o montante indemnizatório aqui em causa, sem o que, poderá dar origem a um enriquecimento sem causa da Autora à custa da Ré.
32ª Com isto, não somos a negar à Autora uma indemnização que tenha em conta os seus padecimentos, no entanto, não se deverá esquecer que o princípio norteador que a lei estabelece e que está na base de uma boa ponderação, é o princípio da equidade, princípio este para o qual sempre aludimos.
33ª Na formulação do qual, deve o juiz atender aos factores que resultem da factualidade provada, fazendo prevalecer as razões de conveniência e de oportunidade sobre os critérios normativos fixados, mas sempre atendendo ao efeito de uma tal ponderação para ambas as partes, não prejudicando uma em benefício da outra.
34ª Como tal, deveria o tribunal "a quo" ter atribuído um montante indemnizatório significativamente inferior a título de danos patrimoniais futuros, pelo que em nosso entender seria justo, adequado e equitativo, no coso vertente, a atribuição de um montante de € 90.000,00 para ressarcimento da Autora pelo dano aqui em apreço.
35ª Ao decidir como decidiu, o tribunal "a quo" violou o disposto nos artigos 480.°, 483.°, 562.° e 566.º,nº 3, todos do CC.
36ª No que à indemnização pela necessidade de auxílio de 3ª pessoa diz respeito, somos a considerar, face a tudo quanto ficou dito quanto aos critérios da equidade que é justa, adequada e equitativa, no caso vertente, a atribuição de um montante de € 90.000,00 para ressarcimento da Autora pelo dano aqui em apreço.
37ª Ao decidir como decidiu, o tribunal "a quo" violou o disposto nos artigos 480.°, 483.°, 562.° e 566.º,nº 3, todos do CC.
Os recorridos CC e AA contra-alegaram, pugnando pela confirmação do acórdão recorrido.
Corridos os vistos legais, cumpre, agora, apreciar e decidir.
Vem dado como PROVADO:
1. Por contrato de seguro titulado pela apólice nº 0000, a Ré BB assumiu a responsabilidade civil emergente da circulação do veículo ligeiro de passageiros 00-00-00, que no momento da colisão era conduzido pelo proprietário CC – alínea D) dos Factos Assentes do processo principal e B) do processo apenso.
2. O Hospital de S. Marcos é uma instituição integrada no Serviço Nacional de Saúde que se dedica à prestação de cuidados de saúde – alínea A) dos Factos Assentes do processo apenso.
3. Cerca das 12h40 do dia 23.6.2001 ocorreu um acidente de viação na E.N. 101, ao km 75,250, em Monte de Baixo – Pico de Regalados – Vila Verde, em que interveio o veículo ligeiro de passageiros 00-00-00, conduzido pelo proprietário, CC, com 32 anos de idade, sendo que o referido veículo circulava pela E.N. 101, no sentido Ponte da Barca – Vila Verde, em local ladeado por habitações onde a estrada se desenha em recta com largura de 6,50 metros, estando a velocidade limitada a 50 Kms por hora – alíneas A) a C) dos Factos Assentes do processo principal, resposta ao facto 3º da base instrutória do processo principal e resposta ao facto 15º da base instrutória do processo apenso.
4. O condutor do veículo de matrícula 00-00-00 conduzia o referido veículo sem que o mesmo estivesse adaptado em conformidade com as restrições nºs 00000000 e 000 da carta de condução – alínea C) dos Factos Assentes do processo apenso.
5. A demandante estava a atravessar a referida E.N. 101, da esquerda para a direita, conforme o sentido do veículo, ou seja, Ponte da Barca-Vila Verde e, quando já tinha atravessado, pelo menos, metade do total da via, foi colhida pela parte da frente do lado direito do veículo 00-00-00 que a projectou a uma distância não inferior a 14 metros, tendo o veículo 00-00-00 detido a sua marcha a uma distância não inferior a 69,30 metros do local do embate, deixando 9,30 metros de rastos de travagem – resposta aos factos 4º a 6º da base instrutória do processo principal.
6. Em consequência do atropelamento a demandante sofreu:
- traumatismo craniano e da face, com ferida inciso-contusa do couro cabeludo a nível da região occipital e ferida inciso-contusa da região submentoneana;
- traumatismo da coluna cervical, com fractura de C2 e da apófise odontoide de que resultou a contusão medular e tetraparésia de predomínio direito;
- traumatismo da região escapular direita e ombro direito, com fractura da omoplata direita;
- traumatismo da grade costal esquerda, com fractura dos 6º, 7º e 8º arcos costais anteriores e hemopneumotórax;
- traumatismo da bacia, com fractura dos ramos íleo-ísqueo-púbicos esquerdos;
–traumatismo da coxa direita (face posterior), com contusão de partes moles e equimose extensa e
- traumatismo da anca esquerda, com contusão de partes moles e hematoma da face externa – resposta ao facto 7º da base instrutória do processo principal.
7. Do local do acidente foi imediatamente transportada para o S.U. do Hospital de Vila Verde, de onde foi imediatamente transferida para o S.U. do Hospital de S. Marcos – Braga, onde foi assistida e permaneceu internada no Serviço de Cirurgia 2, sendo acompanhada pelos Serviços de Ortopedia, Cirurgia Plástica e Medicina Física e de Reabilitação, tendo sido submetida a TAC cerebral, cervical, toraxico-abdominal e bacia, cujos exames revelaram:
a) - a nível cervical evidenciou a existência de fractura de C2 e da apófise odontoide com contusão medular a nível de C3;
b) - a nível do tórax foram observadas as fracturas dos 6º, 7º e 8º arcos costais esquerdos, com contusão pulmonar e hemopneumotórax à esquerda;
c) - ao nível da bacia foi observada a fractura dos ramos íleo-ísqueo-púbicos esquerdos – resposta aos factos 7º a 9º da base instrutória do processo principal.
8. A autora foi submetida a drenagem toráxica à esquerda e foram-lhe suturadas as feridas da face e do couro cabeludo sendo que no que se refere à fractura de C2 e da apófise odontoide, à fractura da omoplata direita e às fracturas dos ramos íleo-ísqueo-púbicos esquerdos, foi submetida a tratamento conservador vindo a entretanto (sic) úlceras cutâneas múltiplas além de, maleolar externa (tornozelo esquerdo); do cotovelo-antebraço direitos e da nuca com exposição óssea, que foram tratadas conservadoramente – resposta aos factos 10º a 12º da base instrutória do processo principal.
9. A autora apresentava, igualmente, alguns fragmentos de vidro sub-cutâneos dispersos, tendo sido feita a extracção de um deles de maiores dimensões a nível do antebraço direito, vindo também a desenvolver uma lipodistrofia pós-traumática da anca esquerda e na face posterior da coxa direita tendo estado internada no Serviço de Cirurgia desde 23.6.2001 até ao dia 2.7.2001, altura em que foi transferida para o Serviço de Ortopedia, onde esteve internada até ao dia 12.7.2001, passando depois do dia 12.7.2001 até ao dia 21.9.2001 para o Serviço de Medicina Física e de Reabilitação, altura em que teve alta hospitalar, recolhendo a sua casa, onde se manteve em repouso durante um mês, passando depois a fazer tratamento fisiátrico no Hospital de S. Marcos – Braga até ao dia 26.2.2002, efectuando ainda um tratamento de fisioterapia no Centro de Recuperação de Neurológicos, em Pontevedra – Espanha durante cerca de 15 dias e mais tarde efectuou tratamento fisiátrico na Clínica Vale do Lima – Ponte de Lima desde meados de mês de Março de 2002 até ao fim do mês de Dezembro de 2002 – resposta aos factos 13º a 19º da base instrutória do processo principal.
10. Apesar dos tratamentos a que se submeteu, a autora, nascida em 28 de Outubro de 1968, ficou a padecer definitivamente de:
- crânio: cicatriz hipocrómica de 4,5x2 cm., deprimida na região occipital (parte média), com perda de cabelo, cicatriz hipocrómica de 1 cm. na região parietal esquerda. Perturbação pós-stress traumático (PPST); face: cicatriz de 0,5 cms. Pouco perceptível na narina esquerda; cicatriz hopocrómica de 2,5 cms. na região infra-mentoniana esquerda. Dismorfia da pirâmide nasal. Desvio do septo nasal em “S”, dificuldade respiratória, paralisia da corda vocal esquerda/disfonia;
- pescoço: tetraparesia de predomínio direito, sequelas de fractura de C2 e apófise odontóide, com contusão medular;
- ráquis: escoliose dorsal dextro-convexa;
- tórax: cicatriz hiprómica de 2,5x1cm., no terço médio e lateral externo do hemitórax esquerdo;
- períneo: fractura do ramo isqueo-púbico esquerdo;
- membro superior direito: cicatrizes hipocrómicas numa extensão de 13x11 cms. Nos dois terços superiores e antero externos de antebraço. Tetraparecia de predomínio direito. Deformidade da clavícula com luxação (deformidade). Sequelas de fractura da omoplata. Presença de tumefacções duras, não aderentes aos planos profundos, sugestivas de corpos estranhos no antebraço;
- membro superior esquerdo: diminuição da sensibilidade;
- membro inferior direito: claudica na marcha, com rotação do membro, apoia o pé na face interna com rotação do mesmo para dentro. Hemiparesia. Amiotrofia da perna de 3 cms. A nível da mobilidade articular: apresenta limitação nos movimentos da anca direita. Diminuição da força do hallux. Lipodistrofia pós-traumática;
- membro inferior esquerdo: cicatriz hipocrómica de 2,5 x 1 cm. no terço inferior e antero externo, junto ao Maléolo sendo que todas as sequelas de que padece determinam uma incapacidade parcial permanente para o trabalho de 85% e a tornam totalmente incapaz do exercício da sua actividade profissional habitual bem como de qualquer outra dentro da sua área de preparação técnico-profissional, provocando-lhe um quantum doloris de 5 numa escala de 1 a 7 e lhe provocam um dano estético de 4 numa escala de 1 a 7 – resposta aos factos 20º a 23º da base instrutória do processo principal.
11. É previsível o agravamento das suas queixas a nível cervical tendo em conta a consolidação viciosa da fractura de C2, o estreitamento do canal medular e a instalação insidiosa e progressiva da espondilartrose sendo que a demandante irá necessitar de ser submetida a tratamento fisiátrico de forma periódica ao longo da sua vida, de modo a permitir-lhe uma melhor qualidade de vida com redução das queixas a nível cervical e em simultâneo para que não se agrave a hemiparesia direita – resposta aos factos 24º e 25º da base instrutória do processo principal.
12. As lesões sofridas provocaram-lhe dores físicas intensas, tanto no momento do acidente como no decurso do demorado tratamento e as sequelas de que ficou a padecer definitivamente continuam a provocar-lhe dores físicas, incómodo e mal estar, que a vão acompanhar durante toda a vida e que se exacerbam com as mudanças de tempo sendo que a autora era saudável, fisicamente bem constituída, dinâmica, trabalhadora, alegre e jovial – resposta aos factos 26º a 28º da base instrutória do processo principal.
13. As dismorfias de que ficou a padecer definitivamente, principalmente a lipodistrofia extensa localizada na face posterior da coxa direita e na face externa da anca esquerda, zonas que foram alvo de contusão e esmagamento de partes moles lhe causa um profundo e notório dano estético o que faz com que se sinta diminuída quando frequenta a praia ou a piscina com a sua família, já que se sente incomodada com os olhares dos outros utentes, assim como com as constantes perguntas acerca daquela dismorfia, que a fazem relembrar o calvário por que passou e continua a passar – resposta aos factos 31º a 32º da base instrutória do processo principal.
14. Na altura do acidente, a autora trabalhava num café onde auferia um vencimento mensal não inferior a 550 euros, 12 vezes por ano sendo que durante os 721 dias em que não pôde exercer o seu trabalho a autora deixou de ganhar em salários e subsídios de férias e de Natal uma quantia não inferior a €13.218,50 com o esclarecimento que, até Maio de 2010, inclusive, foi entregue à autora pela ré “BB” a quantia global de doze mil euros sendo que por causa das lesões sofridas, dos tratamentos a que teve de se submeter e das sequelas de que ficou a padecer definitivamente nunca mais trabalhou um dia que fosse tanto mais que as suas poucas habilitações literárias, a sua idade, o meio em que se insere e o actual estado do mercado de trabalho em que nem para as pessoas válidas existe emprego, não lhe permitem encontrar uma ocupação remunerada compatível com a capacidade restante – resposta aos factos 33º a 36º da base instrutória do processo principal.
15. A demandante teve outras despesas, tendo gasto: – 832,22 € em honorários médicos; – 74 € em meios de diagnóstico; – 92,28 € num colar cervical; – 7,50 € numa bengala de marcha; – 83,45 € em tratamentos e – 124,28 € em transportes para receber tratamento – resposta ao facto 37º da base instrutória do processo principal.
16. O condutor seguro é deficiente motor, deslocando-se em cadeira de rodas sendo que as restrições que lhe foram impostas tem a ver com a obrigatoriedade da sua viatura estar adaptada com uma embraiagem auxiliar, ou seja, de modo a ser utilizada manualmente não se encontrando a viatura MP equipada com as devidas adaptações – resposta aos factos 46º a 48º da base instrutória do processo principal.
17. Aquando da celebração do contrato, até por imposição da Ré, o Chamado entregou-lhe todos os elementos necessários, nomeadamente, a sua carta de condução, livrete e registo de propriedade do veículo, dos quais a Ré fez cópias para integrarem o seu processo sendo que desta forma a Ré sempre teve perfeito conhecimento de todas as limitações físicas do Chamado e das características do veículo a ser segurado não tendo a ré alertado o chamado para qualquer causa de exclusão da sua responsabilidade antes ou depois da subscrição da proposta de adesão da apólice de seguro, tendo aceite todos os elementos fornecidos pelo chamada e, na posse destes, tendo efectuado o seguro automóvel – resposta aos factos 52º a 54º da base instrutória do processo principal.
18. No exercício da sua actividade e no período compreendido entre 23 de Junho de 2001 e 11 de Maio de 2004, o Hospital de S. Marcos prestou serviços médicos a AA tendo a assistência prestada consistido nos serviços médicos discriminados nos documentos n.º 1, 2, 3, 4, e 5 juntos com a Petição Inicial do Hospital de S. Marcos o que importou a quantia global de 20.731,96 euros sendo que o motivo da assistência hospitalar prestada e respectivos encargos que se encontram em débito foram consequência de um acidente de viação ocorrido no dia 23-06-2001, pelas 12:40 horas, na E. N. n.º 101 – km 75,250, no lugar de Monte de Baixo, Pico de Regalados, Vila Verde em que interveio o veiculo automóvel ligeiro de passageiros com matricula 00-00-00 conduzido pelo seu proprietário CC, circulando o referido veículo MP na E. N. 101 no sentido Covas – Vila Verde tendo a referida via a largura de 6.50 metros e uma faixa de rodagem para o trânsito num e noutro sentido sendo cada faixa de rodagem marcada no pavimento por linhas brancas de traço descontínuo – resposta aos factos 1º a 9º da base instrutória do processo apenso.
19. A AA é beneficiária n.º 00000000 da A. D. M. G. – resposta ao facto 21º da base instrutória do processo apenso.
20. O segurado é titular da carta de condução 00000000, da DV de Braga, de 19-08- 1996, sendo que da mesma consta as restrições referidas tendo as restrições que lhe foram impostas a ver com a obrigatoriedade da sua viatura estar adaptada com uma embraiagem auxiliar, ou seja, de modo a ser utilizada manualmente, não se encontrando a viatura MP equipada com as devidas adaptações – resposta aos factos 24º a 26º da base instrutória do processo apenso.
21. A demandante carece de uma terceira pessoa para lhe prestar ajuda, durante, em média, cinco horas por dia, de segunda a sexta feira, ambos incluídos, a quem terá de pagar uma quantia não inferior a 5 euros por hora – resposta aos factos 36º-A a 40º - A da base instrutória do processo apenso.
22. A autora despenderá, no futuro, uma quantia não inferior a dezoito mil euros, de modo a poder utilizar um carro adaptado para as suas respectivas deslocações, acrescida de cento e cinquenta euros, por ano, em consultas de fisiatria e de mil e duzentos euros, por ano, em sessões de fisioterapia – resposta aos factos 41º -A a 44º-A da base instrutória do processo apenso.
Como é bem sabido, as conclusões da alegação do recorrente delimitam o objecto do recurso – arts 684º, nº 3 e 690º, nº 1 e 4 do CPC, bem como jurisprudência firme deste Supremo Tribunal.
Sendo, pois, as questões atrás enunciadas e que pela recorrente nos são colocadas que cumpre apreciar e decidir.
As quais se podem resumir às seguintes:
1ª A da seguradora não ter assumido o risco do condutor, inabilitado, por via das restrições constantes da sua carta de condução, a conduzir o veículo seguro sem o mesmo se encontrar devidamente adaptado à sua condição física. Ou seja, a da pessoa (a do segurado) não estar a coberto do seguro, sendo a sua condução ilícita.
2ª A do montante arbitrado a título de danos patrimoniais futuros ser exagerado.
3ª A do montante arbitrado a título de indemnização pela necessidade de auxílio de uma terceira pessoa ser também exagerado.
Vejamos:
Começando-se pela primeira questão ora suscitada:
Sustenta a recorrente que o condutor da viatura nela segurada, sendo portador de deficiência física, celebrou com ela um contrato de seguro, tendo como objecto tal veículo, sem se ter declarado como seu condutor habitual e sem que o mesmo tivesse as alterações adequadas à sua condição.
Não pode, pois, acrescenta, assumir o risco do condutor inabilitado, por via das restrições da sua carta de condução, a conduzir o veículo seguro sem o mesmo se encontrar devidamente adaptado.
Não podendo a seguradora, ora ré, aceitar a transferência da responsabilidade por essa conduta ilícita do condutor do MP.
Não podendo o seguro abranger a responsabilidade decorrente dessa condução.
Concluindo que o entendimento contrário do Tribunal violou o disposto nos arts 1.º, 2.º e 8.º do DL 522/85, de 31 de Dezembro.
Tendo a Relação decidido a propósito que, tendo o seguro obrigatório como escopo essencial a protecção de terceiros potenciais vítimas de acidentes conexos com a circulação automóvel, a obrigação de segurar, imposta pelo referido art. 1.º abrange, sem qualquer restrição, a responsabilidade civil de alguém pela reparação dos danos causados a terceiro por um veículo.
Sendo irrelevante que o veículo seja pelo segurado indevidamente utilizado.
Sendo, ainda, certo, que a ré nem sequer logrou demonstrar que o acidente tivesse sido provocado pela incapacidade física do condutor.
Tem a Relação – como já a tinha a 1ª instância – razão no assim decidido.
Tendo, a respeito, e com relevo, ficado provado:
Por contrato de seguro titulado pela apólice nº 0000, a Ré BB assumiu a responsabilidade civil emergente da circulação do veículo ligeiro de passageiros 00-00-00, que no momento da colisão era conduzido pelo proprietário CC.
O condutor do veículo de matrícula 00-00-00 conduzia o mesmo (na ocasião do acidente) sem que estivesse adaptado em conformidade com as restrições nºs 00000000 e 000 da carta de condução.
O condutor seguro é deficiente motor, deslocando-se em cadeira de rodas sendo que as restrições que lhe foram impostas têm a ver com a obrigatoriedade da sua viatura estar adaptada com uma embraiagem auxiliar, ou seja, de modo a ser utilizada manualmente não se encontrando a viatura MP equipada com as devidas adaptações.
Aquando da celebração do contrato, até por imposição da Ré, o Chamado (condutor e proprietário da viatura) entregou-lhe todos os elementos necessários, nomeadamente, a sua carta de condução, livrete e registo de propriedade do veículo, dos quais a Ré fez cópias para integrarem o seu processo sendo que desta forma a Ré sempre teve perfeito conhecimento de todas as limitações físicas do Chamado e das características do veículo a ser segurado não o tendo a ré alertado para qualquer causa de exclusão da sua responsabilidade antes ou depois da subscrição da proposta de adesão da apólice de seguro, tendo antes aceite todos os elementos por ele fornecidos e, na posse destes, efectuado o seguro automóvel.
Quer dizer, provado expressamente ficou nas instâncias que a seguradora ré, na data da celebração do contrato com o ora chamado, conhecia as limitações físicas deste e as características do veículo segurado no âmbito do seguro obrigatório. Sem o que tivesse então alertado para qualquer causa de exclusão da sua responsabilidade. Tendo, sim, celebrado o contrato de seguro em questão, na posse de todos os elementos fornecidos pelo chamado.
Sendo, no mínimo estranho, sempre se começará por dizer, que agora queira alijar responsabilidades, chamando à colação causas de exclusão destas que previamente, para efeitos de celebração do contrato, aceitou, ao que tudo leva a crer, sem reparo.
Cobrando, também, ao que tudo leva a crer, já que notícia do contrário não há, os correspondentes prémios do seguro.
Ora, estamos em sede de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel cujo regime jurídico, aqui em vigor, foi aprovado pelo DL 522/85, de 31 de Dezembro.
Sendo certo que neste tipo de seguro, que também respeita à transferência do risco relacionado com situações de responsabilidade civil, o seu tomador pretende transferir para a seguradora o pagamento de indemnizações que eventualmente sejam devidas por aplicação das regras da responsabilidade civil.
Garantindo tal seguro a responsabilidade resultante da circulação de veículos a motor, correspondendo o mesmo, na modalidade obrigatória, à obrigação legal de toda a pessoa responsável pela reparação de danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes de lesões corporais ou materiais causadas a terceiros por um veículo terrestre a motor[2]
Tendo-se revelado a institucionalização de tal seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel[3] uma medida de inquestionável alcance social, procurando dar uma resposta cabal aos legítimos interesses dos lesados por acidentes de viação[4].
O art. 1º do citado DL 522/85, na parte que ora pode relevar, reza assim:
“1. Toda a pessoa que possa ser civilmente responsável pela reparação de danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes de lesões corporais ou materiais causadas a terceiros por um veículo terrestre a motor, seus reboques ou semi-reboques, deve, para que estes veículos possam circular, encontrar-se nos termos do presente diploma, coberta por um seguro que garanta essa responsabilidade.”
Havendo, assim, a responsabilidade civil de quem possa ser eventual responsável por danos causados a terceiros por veículos terrestres a motor, para que os mesmos possam circular, de estar transferida para uma seguradora, que garanta tal obrigação[5].
Impendendo a obrigação de segurar, em princípio, sobre o proprietário do veículo. Embora o contrato, desde que satisfaça o disposto no respectivo diploma legal, possa ser celebrado por qualquer outra pessoa – art. 2.º seguinte.
Garantindo o contrato em apreço a responsabilidade civil do tomador do seguro, dos sujeitos da obrigação de segurar referidos no citado art. 2.º e dos legítimos detentores e condutores do veículo e ainda, fora excepções que aqui não importam, a satisfação das indemnizações devidas pelos autores de furto, roubo, furto de uso do veículo ou de acidentes de viação dolosamente provocados – art. 8.º, ainda do mencionado DL 522/85.
Sendo, ainda, certo, dir-se-á, que satisfeita a indemnização devida pela seguradora a mesma terá direito de regresso, entre outros casos especificamente consagrados, contra o condutor que não estiver legalmente habilitado – art. 19.º, al. c) do referido diploma legal.
Apenas sendo oponíveis aos lesados as excepções consagradas no art. 14.º de tal diploma legal, que aqui não se vislumbram.
Pois, para alem das exclusões (art. 7.º) ou anulabilidades que sejam estabelecidas no DL 522/85, a seguradora apenas pode opor aos lesados a cessação do contrato nos termos do nº 1 do art. 13.º (alienação do veículo), ou a sua resolução ou nulidade, nos termos legais e regulamentares em vigor, desde que anteriores à data do sinistro.
Não podendo, assim, a seguradora, no momento de ser chamada à responsabilidade que em tempos assumiu, conhecedora que foi das limitações físicas do segurado, constantes da respectiva carta de condução, e das características do veículo ora em causa, não tendo alertado aquele para qualquer causa de exclusão da sua responsabilidade antes ou depois da subscrição da proposta de adesão da apólice de seguro, tendo, antes, aceite todos os elementos fornecidos pelo mesmo, com a realização do seguro automóvel ora em causa, vir agora opor à autora lesada a desconformidade do veículo, por falta de adaptação devida às deficiências físicas do seu condutor.
E, se dúvidas tivesse, no momento da concretização do seguro, deveria, então, tê-las esclarecido[6], não podendo, agora, naturalmente, sem raiar a má fé, invocar tais desconformidades, para assim não aceitar a responsabilidade que desde sempre assumiu.
Acrescendo, por outro lado, sempre se dirá, ainda, que nada se provou, nos autos, que permita sequer concluir que o acidente se ficou a dever à falta de adaptação do veículo às concretas deficiências físicas do seu condutor.
Improcede, pois, sem necessidade de mais, esta pretensão.
Passemos à segunda questão: a do montante arbitrado a título de danos patrimoniais futuros ser exagerado.
Sustenta a recorrente o exagero da indemnização atribuída à autora/lesada, tendo em conta o montante dos danos apurados, a prática jurisprudencial, o carácter não sancionatório da decisão recorrida, o limite de idade, em Portugal, para se considerar uma pessoa activa e o risco de ocorrência do enriquecimento sem causa por banda da demandante.
A Relação, aplaudindo a decisão de 1ª instância, a este propósito, manteve a indemnização de € 150 000,00 nela fixada para o ressarcimento dos danos patrimoniais futuros.
As instâncias, agora sem censura da recorrente, concluíram ser de imputar a responsabilidade do acidente apenas ao condutor do veículo seguro, a título de risco.
Tendo o mesmo de responder pela totalidade dos danos causados ao peão sinistrado.
Sendo, in casu, face à existência do seguro em apreço a ré BB a única e total responsável pela indemnização a arbitrar.
Ora, vejamos:
É sabido – e tal nem sequer aqui se discute – que, na fixação da indemnização, pode o Tribunal atender aos danos futuros que forem previsíveis (art. 564.º do CC[7]).
Devendo, quem estiver obrigado a reparar um dano, reconstituir a situação que existiria se não fosse a lesão, ou seja, o evento que obriga à reparação (art. 563º).
Sendo certo que a esperança média de vida das mulheres está hoje prevista em cerca de 82 anos.
Sendo previsível, na normal evolução das condições de vida, da ciência e de saúde das pessoas em sociedades desenvolvidas, como sucede na europeia, onde, apesar da grave crise que atravessamos, nos integramos, o seu progressivo aumento.
Ora, dir-se-á, tem-se distinguido modernamente, na esteira da que também julgamos mais esclarecida jurisprudência em matéria de avaliação de danos corporais – a italiana – dentro do chamado dano corporal, o dano corporal em sentido estrito (o dano biológico), o dano patrimonial e o dano moral.
E, ao contrário do dano biológico, que é um dano base ou um dano central, um verdadeiro dano primário, sempre presente em cada lesão da integridade físico-psíquica, sempre lesivo do bem saúde, o dano patrimonial é um dano sucessivo ou ulterior e eventual, um dano consequência, entendendo-se em tal contexto, não todas as consequências da lesão mas só as perdas económicas, danos emergentes e lucros cessantes, causadas pela lesão.
Assim, quem pretenda obter uma indemnização a título de lucros cessantes, em consequência de lesão sofrida, terá de fazer prova do pressuposto médico-legal sem o qual não há lugar a lucro cessante, isto é, provar que da lesão resultou um determinado período de incapacidade durante o qual o lesado não esteve em condições – total ou parcialmente – de trabalhar, e, alem disso, se tal for o caso, a subsistência de sequelas permanentes que se repercutem negativamente sobre a sua capacidade de trabalho[8].
Constituindo também entendimento corrente deste Tribunal, que o lesado que fica a padecer de determinada incapacidade parcial permanente (IPP) – sendo a força de trabalho um bem patrimonial, uma vez que propicia rendimentos, a incapacidade permanente parcial é, consequentemente, um dano patrimonial - tem direito a indemnização por danos futuros, danos estes a que lei manda expressamente atender, desde que sejam previsíveis – art. 564º, nº 2.
Sendo os danos previsíveis a que a lei se reporta, essencialmente, os certos ou suficientemente prováveis, como é o caso da perda da capacidade produtiva por banda de quem trabalha ou até o maior esforço que, por via da lesão e das suas sequelas, terá que passar a desenvolver para obter os mesmos resultados.
Sendo, pois, a incapacidade permanente, de per si, um dano patrimonial indemnizável, pela incapacidade em que o lesado se encontra e se encontrará na sua situação física, quanto à sua resistência e capacidade de esforços.
Sendo, assim, indemnizável, como já dissemos, quer acarrete para o lesado uma diminuição efectiva do seu ganho laboral, como ora sucede, quer lhe implique apenas um esforço acrescido para manter os mesmos níveis dos seus proventos profissionais, exigindo tal incapacidade um esforço suplementar, físico ou/e psíquico, para obter o mesmo resultado[9].
Sendo certo que, sempre que a reconstituição natural não seja possível, a indemnização será fixada em dinheiro, tendo como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal e a que teria nessa data se não existissem danos – art. 566º, nºs 1 e 2.
Consagrando-se, assim, a denominada teoria da diferença e a equidade como critérios de compensação dos danos futuros.
Ora, não sendo tarefa fácil a fixação da indemnização por estes danos, sem possibilidade de simples recurso a critérios abstractos e mecânicos ou matemáticos, mas atendendo antes ao tempero da equidade (art. 566º, nº 3), tem a nossa jurisprudência vindo a fazer um esforço de clarificação dos métodos a adoptar para alcançar tal necessário objectivo, visando o estabelecimento de critérios de apreciação e de cálculo de danos que reduzam ao mínimo o subjectivismo do tribunal e a margem de arbítrio que, embora jamais se possa excluir destes juízos, se pretende minimizar o mais possível.
Tendo vindo a assentar-se, tal como de forma generalizada se explicitou no citado Ac. deste STJ, de 17/6/08, nos seguintes princípios e ideias que presidirão à quantificação da indemnização em apreço e que aqui e agora assim se esquematizam para maior facilidade de exposição e compreensão do nosso pensamento:
a) A indemnização deve corresponder a um capital produtor do rendimento que a vítima não auferirá e que se extinguirá no período provável da sua vida;
b) No cálculo desse capital interfere necessariamente, e de forma decisiva, a equidade, implicando o relevo devido às regras de experiência e àquilo que, segundo o curso normal das coisas, é razoável;
c) As tabelas financeiras por vezes utilizadas para o alcance da indemnização devida, terão sempre mero carácter auxiliar, indicativo, não substituindo, de modo algum, a devida ponderação judicial com base na equidade;
d) Deve sempre ponderar-se que a indemnização será paga de uma só vez, o que permitirá ao seu beneficiário rentabilizá-la em termos financeiros, e, assim, considerando-se esses proveitos, deverá introduzir-se um desconto no valor achado, sob pena de se verificar um enriquecimento abusivo do lesado à custa de outrem (o que estará contra a finalidade da indemnização arbitrada);
e) Deve ter-se preferencialmente em conta a esperança média de vida da vítima (pois, mantendo-se o dano fisiológico para além da vida activa, é razoável que, num juízo de equidade sobre o dano ora em causa, se apele à esperança média de vida).
Funcionando sempre, como já dito, a equidade como elemento de correcção do resultado que se venha a atingir.
Ora, à data do acidente a autora tinha 32 anos e oito meses de idade.
Auferia, então, o vencimento mensal de € 550,00, 12 X por ano.
Tinha, desde aquela data, uma esperança de vida de cerca de 50 anos (82 - 32).
Sofreu, por via do acidente, de que foi único culpado o condutor do veículo seguro na ré, uma IPP de 85%.
Sendo previsível o agravamento das suas queixas a nível cervical tendo em conta a consolidação viciosa da fractura de C2, o estreitamento do canal medular e a instalação insidiosa e progressiva da espondilartrose, sendo que a demandante irá necessitar de ser submetida a tratamento fisiátrico de forma periódica ao longo da sua vida, de modo a permitir-lhe uma melhor qualidade de vida com redução das queixas a nível cervical e em simultâneo para que não se agrave a hemiparesia direita.
E, sendo até à data do acidente uma pessoa saudável, fisicamente bem constituída, dinâmica e trabalhadora, por causa das lesões sofridas e das sequelas de que ficou definitivamente a padecer nunca mais trabalhou um dia que fosse, tanto mais que as suas poucas habilitações literárias, a idade, o meio em que se insere e o actual estado do mercado de trabalho, não lhe permitem encontrar uma ocupação remunerada compatível com a sua capacidade restante.
Sendo certo que a IPP de que ficou a padecer a torna totalmente incapaz para o exercício da sua actividade profissional habitual (trabalhava num café) bem como de qualquer outra dentro da sua área de preparação técnico profissional.
Bem se podendo perguntar, mormente nos dias de hoje e infelizmente nos vindouros, com a grave e, ao que tudo leva a crer, crescente crise de desemprego, que actividade remunerada poderá a autora vir a desempenhar.
Não custando, por isso, aceitar, sem que com tal se esteja a atribuir uma nova e não comprovada incapacidade à autora, que aquela de que ficou a padecer por efeito do acidente, seja, no fundo, e pelo menos nos tempos mais próximos, equivalente à total.
E, assim, tudo isto já dito se ponderando, tendo ainda em apreço, como devido, o facto de receber por uma só vez o montante indemnizatório, que deveria ser fraccionado ao longo dos anos, devendo o mesmo, repete-se, ficar esgotado no termo do período para que foi estimado – pelo que, para evitar o seu enriquecimento indevido se abaterá a percentagem de 25% (1/4), na esteira da jurisprudência francesa – e os previsíveis aumentos do seu vencimento, pelo menos durante a sua vida activa, com o apelo devido ao necessário juízo de equidade, que é o que fundamentalmente nos orienta, se entende como adequada a quantia de € 150 000, que, a título de indemnização por dano futuro, lhe foi arbitrada.
A qual, sempre se dirá, e mesmo atendendo ao carácter não sancionatório da decisão, pecará por defeito, que não por excesso[10].
Agora, a terceira questão, atinente ao montante arbitrado a título de indemnização pela necessidade de auxílio de uma terceira pessoa.
Pela necessidade de auxílio à autora de uma terceira pessoa, fixou a Relação, no seu acórdão recorrido, a título de indemnização, a quantia de € 148 450,00.
A ré, na sua revista, pede, antes, que tal quantia seja reduzida para a de € 90 000,00, para cabal ressarcimento à autora deste questionado dano.
Ora, nesta sede, provou-se que a autora carece da ajuda de uma terceira pessoa, durante, em média, cinco horas por dia, a quem terá de pagar quantia não inferior a cinco euros por hora, de segunda a sexta-feira[11].
Assim, considerando que a autora teve alta hospitalar em 21/9/2001 e a sua falada esperança de vida (atendendo à média, única possível de ter em conta), não se torna possível, mesmo com o indispensável tempero da equidade, fixar quantia inferior à arbitrada, que se aceita como equilibrada[12].
Face a todo o exposto, acorda-se neste Supremo Tribunal de Justiça em se negar a revista, confirmando-se o acórdão recorrido.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 27 de Setembro de 2012
Serra Baptista (Relator)
Álvaro Rodrigues
Fernando Bento
[1] Cremos que quererá dizer “estamos em face …”.
[2] José Vasques, Contrato de Seguro, p. 66/67.
[3] O seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel foi regulado pela primeira vez entre nós pelo DL 165/75, de 28 de Março e pelo DL 166/75, da mesma data, diplomas estes que nunca chegaram a vigorar. Foi o DL 408/79, de 25 de Setembro, revogado, entretanto, pelo mencionado DL 522/85, que efectivamente veio a regular tal seguro.
[4] Preâmbulo do citado DL 522/85.
[5] Sendo certo que a redacção do mencionado art. 1.º coloca o acento tónico no carácter pessoal e não real do contrato de seguro, ficando o mesmo a cobrir a responsabilidade da pessoa que seja civilmente responsável pela reparação dos danos causados pelo veículo – Adriano Garção Soares e outros, Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel, p. 21.
[6] Exigindo, porventura, um compromisso do segurado em não conduzir, ele próprio, o veículo que se sabia não estar adaptado às suas deficiências físicas.
[7] Sendo deste diploma legal todas as disposições a seguir citadas sem referência expressa.
[8] Álvaro Dias, Dano Corporal, Quadro Epistemológico e Aspectos Ressarcitórios, p. 271 e ss.
[9] Entre muitos outros, Acs do STJ de 18/12/07 (Santos Bernardino), Pº 07B3715, de 17/1/08 (Pereira da Silva), Pº 07B4538, de 17/6/08 (Nuno Cameira), Pº 08A1266 e de 10/7/08 (Salvador da Costa), Pº 082B111, bem como Cons. Sousa Diniz, “Dano Corporal em Acidentes de Viação”, CJ STJ, Ano IX, T.1, p. 6 e ss.
[10] Não se olvidando que a BB, até Maio de 2010, já entregou à autora – não levantando, aí, ao que tudo indica a questão da invalidade do seguro – a quantia global de € 12 000,00.
[11] Havendo, assim, que despender por cada semana a quantia de € 125,00.
[12] Em termos meramente aritméticos, a quantia encontrada seria bem maior (52 semanas/ano x 50 anos = 2600 semanas x € 125,00/semana = € 325 000).