Cumpre decidir:
A ora recorrente requereu que "se declare nula e de nenhum efeito, por violação dos artigos 63°, 267° e 268° da CRP" a Portaria n° 1019/2002, de 9 de Agosto.
Cumpre, desde logo, apreciar a questão da competência deste TCA em razão da matéria, cujo conhecimento precede o das demais, conforme o estatuído no artigo 3° da LPTA.
Em concordância com a argumentação expendida pelo Exmo Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal, afigura-se-nos, igualmente, que a competência para conhecer do pedido formulado é do Tribunal Constitucional porquanto só vem arguida a questão da inconstitucionalidade da referida Portaria.
De resto, mesmo que viesse arguida simultâneamente ilegalidade de normas além de inconstitucionalidade, prevaleceria a competência do Tribunal Constitucional, porque "No recurso de normas simultâneamente arguidas de inconstitucionalidade e de ilegalidade, que concluirá pela declaração, com força obrigatória geral, da inconstitucionalidade e/ou da ilegalidade, competente para conhecer é o órgão a que está afecta a fiscalização abstracta da constitucionalidade, ou seja, o Tribunal Constitucional" Ac do STA de 2/4/1990, in BMJ 396, 305.
Em sentido idêntico, cfr. o Ac do STA, de 4/2/1999, Rec n° 41.227, que afasta a competência dos tribunais administrativos:
"Nos processos de impugnação de normas regulamentares os tribunais administrativos não podem apreciar de forma autónoma e principal questões de inconstitucionalidade. Essa competência cabe ao Tribunal Constitucional, nos termos da al a) do n° 1 do artigo 281° da CRP". (Em sentido equivalente vai o Parecer da PGR de 11/3/1988 publicado no DR, de 27/9/1988.
A razão, aliás, é de óbvia e aparente simplicidade, pois sendo declarada por qualquer tribunal administrativo a ilegalidade com força obrigatória força obrigatória geral que neste caso nem sequer foi pedida mas é obrigatória por violação da Lei fundamental, estava declarada a inconstitucionalidade com força obrigatória geral e assim fatalmente esvaziada a competência do Tribunal Constitucional.
De resto e sem embargo de qualquer tribunal dever recusar a aplicação, em concreto, de normas reputadas de inconstitucionais, a competência para a fiscalização abstracta da constitucionalidade de normas cabe exclusivamente ao Tribunal Constitucional, nos termos dos artigos 281°, n° 1 al a) da CRP, e 11°, n° 5 do ETAF (cfr. Ac do STA de 15/1/2004 in Rec n° 1504/03.
Finalmente, o Ac do STA de 20/5/2004, in Rec n° 1941/03, ensina que a declaração de ilegalidade com força obrigatória geral, de normas regulamentares, nos termos dos artigos 66° e segs da LPTA, visa tão só a apreciação da sua legalidade, e não também a fiscalização abstracta da constitucionalidade e legalidade qualificada, cuja competência cabe, em exclusivo, ao Tribunal Constitucional (artigos 223°, n° 1 e 281°, n° 1 al a) da CRP, e 11°, n° 5 do ETAF) Idem o Ac do TCA de 6/6/2002 in Rec n° 3125/99.
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Por conseguinte, porque vem requerida nos autos a declaração abstracta de inconstitucionalidade da Portaria n° 1011/92, por violação dos artigos 63°, 267° e 268° da CRP, o Tribunal competente em razão da matéria para o requerido, é o Tribunal Constitucional, de acordo com o disposto nos artigos 11°, n° 5 do ETAF (Dec-Lei n° 129/84, de 27-4) e 281°, n° 1 al a) da CRP, declarando-se consequentemente a incompetência deste TCAS.
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Acordam, pois, os juizes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo, 2° Juízo, deste TCAS, em declarar a incompetência, em razão da matéria, deste TCAS.
Custas pela recorrente, com taxa de justiça que se fixa em cinquenta euros.
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Lisboa, 8 de Março de 2007
as.) António Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos (Relator)
Magda Espinho Geraldes
Mário Frederico Gonçalves Pereira