III. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Como se viu, foram interpostos dois recursos jurisdicionais da sentença que considerou parcialmente procedente a acção proposta pelo autor, professor do ensino básico, com vista à anulação do despacho de 9-11-2005, da Presidente da Comissão Provisória do Agrupamento de Escolas Básicas do Forte da Casa, que lhe indeferiu o pedido de gozo de licença de paternidade a partir de 2-11-2005, com fundamento na não entrega de documento comprovativo de que o empregador da mãe fora informado da decisão conjunta, conforme determina a alínea c) do nº 3 do artigo 69º da Lei nº 35/2004.
O primeiro recurso jurisdicional, interposto pelo Ministério da Educação, visa atacar a sentença recorrida, na parte em que considerou procedente a acção com fundamento no facto da situação profissional do cônjuge do recorrido, pese embora não estar abrangida pelo regime do contrato de trabalho, lhe dá direito a gozar a licença de paternidade prevista no nº 2 do artigo 36º do Código do Trabalho, pelo nascimento dum filho em comum.
De acordo com o entendimento defendido pela entidade recorrente, o cônjuge do autor, na medida em que efectuava acções de formação no Centro de Formação Profissional de Alverca, do Instituto de Emprego e Formação Profissional, não prestava trabalho por conta doutrem, nem o artigo 13º do Código de Trabalho, aprovado pela Lei nº 99/2003, de 27/8, se lhe aplica, no que se refere à protecção da paternidade, uma vez que apenas manda aplicar os princípios do Código do Trabalho aos “contratos equiparados” ao contrato de trabalho, quanto aos direitos de personalidade, igualdade e não discriminação e segurança, higiene e saúde no trabalho, o que não é o caso.
Antes de mais, e na esteira do defendido pela Digna Magistrada do Ministério Público junto deste TCA Sul, importa referir que o acto impugnado não contém, como fundamento, a questão que agora se analisa, a qual apenas foi invocada pelo réu na contestação.
Deste modo, visto que tal questão não constituiu causa de pedir nem foi objecto do pedido na acção, o qual tinha apenas por objecto a impugnação do acto datado de 10-11-2005, com os respectivos fundamentos e decisão, não pode agora, em sede de recurso jurisdicional, conhecer-se da mesma.
Por outro lado, o fundamento agora invocado contende, até, com o fundamento invocado no acto impugnado, na medida em que este, consubstanciado no ofício de 10-11-2005, que considerou como faltas injustificadas as ausências ao abrigo do gozo de licença de paternidade por não ter sido apresentado o documento a que se refere a alínea c) do nº 3 do artigo 69º da Lei nº 35/2004 [prova de que o empregador da mãe foi informado da decisão conjunta], só foi possível por se considerar que o contrato da mulher do autor estava abrangido pelas regras de protecção à maternidade.
Finalmente, concedendo a Segurança Social o direito do cônjuge do autor à licença de maternidade, e aceitando-o, igualmente, a entidade patronal, com gozo efectivo dessa licença, tal assume a natureza dum acto constitutivo de direitos que se formou na esfera jurídica daquela e que não pode ser posto em causa pelo Ministério da Educação.
Porém, e não obstante, sempre se dirá que nos termos do artigo 13º do Código de Trabalho, aprovado pela Lei nº 99/2003, de 27/8, “contratos equiparados” ao contrato de trabalho são aqueles em que o trabalhador deve considerar-se na dependência económica do beneficiário da actividade, o que apenas exclui as profissões liberais.
Ora, as acções de formação levadas a cabo pelo Instituto de Emprego e Formação Profissional são de horário previamente acordado e fixo e prestadas no local de trabalho mediante retribuição da entidade empregadora, conforme se conclui do documento de fls. 28 dos autos, o que afasta a natureza de profissão liberal do cônjuge do autor.
E, sendo assim, é manifesto que a sentença recorrida não poderia ter considerado procedente tal questão, razão pela qual o recurso jurisdicional interposto pelo Ministério da Educação não pode proceder.
O segundo recurso jurisdicional foi interposto pelo autor e visa sindicar a bondade da sentença recorrida, na parte em que considerou serem injustificadas as faltas que aquele deu no período de compreendido entre 2-11-2005 – data em que iniciou a licença de paternidade – e 18-11-2005 – data em que enviou por fax à entidade recorrida a declaração da entidade patronal da mãe, datada de 16-11-2005 –, por só nessa data se mostrarem reunidos os requisitos necessários estabelecidos no nº 3 do artigo 69º da Lei nº 35/2004 para o gozo da referida licença de paternidade.
Na tese do autor, e ora recorrente, estando provado, por declaração da entidade patronal de 6-11-2005, que a mãe reiniciou funções em 2-11-2005, as faltas deverão ser justificadas desde essa data.
Afigura-se-nos assistir razão ao recorrente.
Com efeito, para além do nº 3 do artigo 69º da Lei nº 35/2004 não ser impositivo quanto ao prazo de informação da entidade patronal – no caso presente, não foi cumprido o dever de informar o empregador com a antecedência de 10 dias –, o mesmo não refere qual o prazo para a apresentação dos documentos, como se conclui da aposição do “e”, nada obstando, pois, a que os documentos destinados a fazer prova dos requisitos previstos no artigo 69º da Lei nº 35/2004 possam ser apresentados posteriormente a este prazo.
E, bem vistas as coisas, foi o que aconteceu, aliás, com a declaração conjunta, que foi apresentada posteriormente ao pedido de licença sem que isso tivesse implicado a injustificação das faltas dadas.
Deste modo, uma vez que a prova referida na alínea c) do nº 3 do artigo 69º da Lei nº 35/2004, de 29/7, foi feita, nada consentia a conclusão expressa na sentença recorrida no sentido do autor, ora recorrente, não ter direito aos vencimentos desde o dia 2-11-2005 até ao termo da licença.
Consequentemente, ao não reconhecer que o recorrente tinha direito aos vencimentos desde o dia 2-11-2005 até ao termo da licença, a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento, razão pela qual não pode manter-se.