IRelatório
1. Interpuseram recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14 de setembro de 2021 os Réus A., B. e C., estes ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alíneas b) e f), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC), e, bem assim, os Réus D., E. e F., este segundo conjunto ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da LTC.
Depois de apresentado convite a aperfeiçoamento, a que corresponderam todos os recorrentes, e do despacho do relator que consolidou as delimitações de tema de fiscalização formuladas pelos recorrentes aquando da notificação para alegações, considera-se que os recursos possuem o seguinte objeto:
- Artigo 402.º, n.ºs 1 e 2, do Código das Sociedades Comerciais (CSC), quando interpretado no sentido de que os limites aí previstos são aplicáveis a pensões ou complementos de pensões conferidas a administradores, ainda que não constituam encargo direto da sociedade, mas de um Fundo de Pensões criado e financiado por essa sociedade e sujeito ao regime do Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro.
A., B. e C. formularam o pedido de fiscalização suscitando a violação, pela norma-objeto, do “princípio constitucional da proteção da confiança e da segurança jurídica, extraído do conceito de Estado de Direito Democrático” (quanto ao recurso interposto ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC) e do princípio da proporcionalidade (artigos 2.º e 18.º, n.º 2, ambos da Constituição da República Portuguesa) e, bem assim, do disposto nos artigos 5.°, 20.° e 86.° n.° 2 da Lei n.° 4/2007, de 16 de janeiro (Lei de Bases dos Sistemas de Segurança Social, doravante LBSSS) (quanto ao recurso interposto ao abrigo da alínea f), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC).
D. e A. e F. formularam o pedido de fiscalização suscitando a violação, pela norma-objeto, do princípio da segurança jurídica, da confiança e da proporcionalidade (artigos 2.º e 18.º, n.º 2, ambos da Constituição da República Portuguesa)
2. Fundo de Pensões dos Administradores das Seguradoras G. (doravante, Fundo G.), representado pela sua entidade gestora G., SA, propôs ação declarativa com forma de processo comum contra H., SA, I., SA, F., J., D. e A., pedindo, a título de mera apreciação negativa, fosse:
a). Declarada a inexistência do direito dos participantes e beneficiários do Plano de Pensões do Fundo de Pensões dos Administradores da G1 de receberem ao abrigo desse plano uma pensão ou complemento de pensão de reforma que:
- i)não observe o limite previsto no artigo 402.º, n.º 2, do CSC, independentemente de as entidades associadas solicitarem a aplicação desse limite e ainda que o financiamento do Plano de pensões e a responsabilidade do pagamento dos benefícios se encontrem transferidos para o Fundo de Pensões dos Administradores da G1;
- ii)sejam quantificados sem que se observe, a todo o tempo durante o período do respetivo pagamento, o limite correspondente ao valor da remuneração do administrador efetivo em funções com maior remuneração;
- iii)seja em quantitativo apurado que não observe o limite correspondente ao valor apurado entre a diferença do valor total ilíquido da soma das prestações de pensão de reforma e/ou complementares de reforma do ex-administrador (quando existam) e a remuneração ilíquida do administrador efetivo em funções com maior remuneração;
iv) não considere, no cálculo a que se refere a alínea iii)., todas as prestações de reforma ou complementos de pensão de reforma (e equiparados) que o ex-administrador aufira ao abrigo de qualquer sistema previdencial, seja público, semipúblico ou privado, português ou estrangeiro;
v) sejam quantificados sem que a remuneração de referência do administrador no ativo melhor remunerado seja a sua remuneração fixa mensal ilíquida;
b). Declarada a inexistência do direito dos cônjuges ou filhos ou equiparados a auferir ou reclamar pensões de sobrevivência, porquanto são inválidas, porque contrárias a disposições imperativas, as cláusulas do Plano de Pensões do Fundo de Pensões dos Administradores da G1, nomeadamente o ponto 4.2.5. do contrato constitutivo do Fundo de Pensões dos Administradores da G1, que estipulam os benefícios aos familiares dos administradores, seja na modalidade de pensão de sobrevivência imediata, seja na modalidade de pensão de sobrevivência diferida;
3. Entre o mais deduzido a título de defesa, F. e D. formularam pedido reconvencional, pedindo fosse:
a). Declarado que o limite de valor a pensão de reforma ou complemento de pensão de reforma de um ex-administrador contido no artigo 402.º do CSC apenas será aplicável quando o participante passa a beneficiário com o direito efetivo a uma pensão;
b.) Condenado a Autor/reconvindo a pagar pensão de reforma aos reconvintes nesses termos;
c). Declarado que no cálculo do limite estabelecido pelo artigo 402.º, n.º 2, do CSC deverá ser considerada a retribuição média mensal ilíquida do administrador em exercício de funções melhor remunerado, incluindo a retribuição fixa e retribuição variável;
d.). Condenado o Autor/reconvindo a informar os Réus/reconvintes dos exatos termos em que procedeu ao cálculo das respetivas pensões de reforma e a pagá-las nos termos expendidos;
e). Declarar a existência do direito a pensão de sobrevivência nos termos definidos no Contrato Constitutivo e Plano de Pensões do Fundo.
4. O Tribunal de 1.ª instância julgou a ação totalmente improcedente e a demanda reconvencional como procedente na íntegra.
O Autor interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, que foi julgado parcialmente procedente, nos seguintes termos:
“(…) os RR F., J., D. e A. são absolvidos por procedência da exceção perentória de abuso de direito;
Sem prejuízo do que acima se decidiu:
1-- Declara-se a inexistência do direito de os participantes e beneficiários do Plano de Pensões do Fundo de Pensões dos Administradores da G1 de receberem ao abrigo desse plano uma pensão ou complemento de pensão cuja determinação não observe o limite revisto no art. 402.º, n.º 2, do CSC, independentemente de as entidades associadas solicitarem essa aplicação e da circunstância de o financiamento desse plano de pensões e a responsabilidade do pagamento dos benefícios se encontrarem transferidos para o Fundo de Pensões dos Administradores da G1.
Porém, a observância do limite previsto no art. 402.º, n.º 2, do CSC, apenas contemplará as atribuições de pensões de reforma e respetivos complementos, tal como é estabelecido no n.º 1, 2 e 4 da mesma norma, independentemente do beneficiário receber ao abrigo de qualquer sistema previdencial público, semi-público ou privado, português ou não, um plano de reforma ou mecanismo equivalente, 2-- Declara-se a inexistência do direito de os participantes e beneficiários ao Fundo de Pensões dos Administradores da G1 receberem ao abrigo desse plano uma pensão, ou complemento de pensão, cujo valor não observe, a todo o tempo durante o período do respetivo pagamento, o limite correspondente ao valor da remuneração do administrador efetivo em funções com maior remuneração;
3-- Declara-se a inexistência do direito de os participantes e beneficiários ao Fundo de Pensões dos Administradores da G1 receberem ao abrigo desse plano uma pensão, ou complemento de pensão, sem que o respetivo montante se encontre sujeito ao limite correspondente à diferença entre o valor total ilíquido da soma das prestações da pensão de reforma e/ou complementares de reforma do ex-administrador (caso existam) e a remuneração ilíquida do administrador efetivo em funções com maior remuneração;
4-- Declara-se a inexistência do direito de os participantes e beneficiários do Plano de Pensões do Fundo de Pensões dos Administradores da G1 receberem ao abrigo desse plano uma pensão, ou complemento de pensão, sem que a remuneração de referência do administrador no ativo melhor remunerado seja a sua remuneração fixa mensal ilíquida;
5-- Declara-se a inexistência do direito dos cônjuges ou filhos ou equiparados a auferir ou reclamar pensões de sobrevivência, porquanto são inválidas, porque contrárias a disposições imperativas, as cláusulas do Plano de Pensões do Fundo de Pensões dos Administradores da G1, nomeadamente o ponto 4.2.5 do contrato constitutivo do Fundo de Pensões dos Administradores da G1, que estipulam benefícios aos familiares dos administradores, seja na modalidade de pensão de sobrevivência imediata, seja na modalidade de pensão de sobrevivência diferida.”
Deste aresto recorreram para o Supremo Tribunal de Justiça o Autor e os Réus D., E. e as intervenientes principais, associadas aos Réus na pendência da causa, B. e C.. Foi ainda admitida a ampliação do objeto do recurso requerida pelos Réus A. e J. nas respetivas respostas ao recurso interposto pelo Autor.
O Supremo Tribunal de Justiça julgou os recursos de revista interpostos pelos Réus totalmente improcedentes e a revista do Autor totalmente procedente, dispondo a final nos seguintes termos:
“Pelo exposto, decide-se:
- -Negar provimento às revistas dos Réus, confirmando-se os segmentos decisórios 1 (1.º parágrafo), 2, 3, 4 e 5 da alínea B) do dispositivo do acórdão recorrido;
- -Conceder provimento à revista da Autora, revogando o acórdão na parte em que absolveu do pedido os RR F., J., D. e A., revogando-se igualmente o 2.º parágrafo do n.º 1, alínea b) do dispositivo”
- 5.A., B. e C., D. e E. e F., interpuseram então recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos relatados.
- 6.Depois de notificados para o efeito, A., B. e C. apresentaram alegações concluindo do seguinte modo:
“A. O presente recurso de constitucionalidade é interposto do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que decidiu negar provimento às revistas dos Réus, bem como conceder provimento à revista da Autora, revogando o acórdão na parte em que absolveu do pedido os RR. Na mesma decisão, em relação à questão de inconstitucionalidade suscitada pelos Recorrentes, concluiu o douto Tribunal que: «à luz dos princípios expostos, não vemos, sem quebra do respeito por diferente opinião, fundamento para taxar de inconstitucional a interpretação a que chegamos (…)», decisão que não foi uniforme nas instâncias.
B. A norma cuja inconstitucionalidade se pretende ver apreciada é a do n.º 2 do artigo 402.º do Código das Sociedades Comerciais, na interpretação que lhe foi dada Tribunal da Relação de Lisboa (sufragada pelo Supremo Tribunal de Justiça – o Tribunal a quo) nos termos da qual o limite previsto naquele normativo é aplicável quando a pensão não constitui um encargo direto da sociedade, mas de um Fundo de Pensões criado e financiado por essa sociedade, sujeito ao regime do Decreto-Lei n.º 12/2006 de 20 de janeiro (atualmente, esse regime encontra-se previsto na Lei nº 27/2020).
C. A interpretação fixada pelo Tribunal recorrido, de sujeição das pensões pagas pelo Fundo de Pensões aos limites restritos do artigo 402.º do Código das Sociedades Comerciais, para salvaguarda do interesse societário e de proteção do acionistas, autoriza que as prestações de reforma complementares em pagamento aos administradores beneficiários de um Fundo e Plano de Pensões, sejam de montante variável ao longo do tempo, podendo variar em sentido descendente, ou mesmo chegar a zero euros, consoante a remuneração mais elevada percebida pelo administrador efetivo em funções da sociedade instituidora do fundo de Pensões (ou ausência de remuneração).
D. A atribuição de uma pensão de reforma, paga através de um fundo e plano de pensões, a maior parte das vezes, constitui uma contrapartida conferida pela sociedade aos administradores pelo seu trabalho e prestação de funções, podendo a remuneração ter sido fixada, durante o exercício de funções, considerando o futuro benefício da pensão de reforma. Da mesma forma, o administrador terá baseado as suas decisões individuais, em matéria de poupança para o fim de vida, prevendo e confiando que iria beneficiar de uma pensão complementar paga por um Fundo de Pensões.
E. Do ponto de vista normativo, os fundos de pensões, enquanto «regime complementar de iniciativa coletiva» incluem-se no terceiro pilar de segurança social, ou sistema de segurança social complementar, regulado na Secção III do Capítulo V da Lei n.º 4/2007 (LBSSS), bem como no regime jurídico de Fundo de Pensões, aprovado pela Lei nº 12/2006 (RFP).
F. Aos Fundos de Pensões, enquanto parte do sistema complementar de segurança social, é aplicável a previsão dos artigos 83.º, 85.º e 86.º da LBSSS, que constitui uma regulação normativa de valor reforçado.
G. Trata-se, pois, de um sistema de natureza facultativa (1.ª parte do n.º1 do artigo 83.º da LBSSS), instituído a favor de um grupo determinado de pessoas (2.ª parte do n.º1 do artigo 83.º da LBSSS), sendo necessário assegurar-se a separação entre a entidade instituidora e a entidade gestora do fundo (artigo 85.º n.º 2 da LBSSS, previsão coincidente com a constante do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 225/89, de 6 de julho, conjugado com a definição de Fundo de pensões, constante do artigo 4.º alínea d) da Lei n.º 27/2020, de 23 de julho, que exige seja assegurada a separação jurídica total entre o fundo de pensões e o Associado, bem como entre o fundo de pensões e a respetiva entidade gestora).
H. Com absoluta relevância constitucional, encontra-se estabelecido que a regulamentação dos regimes complementares de iniciativa coletiva, do qual os Fundos de Pensões fazem parte integrante, terá de respeitar diversos princípios orientadores, entre os quais se destaca o «princípio da proteção jurídica dos direitos adquiridos e em formação» (artigo 86.º n.º 2 da LBSSS).
I. Recorde-se que o princípio da proteção dos direitos adquiridos e em formação, consta igualmente como princípio geral do sistema de segurança social, como um todo, previsto no artigo 20.º da LBSSS, com natureza de valor reforçado na regulação normativa do sistema de segurança social.
J. Também com relevância na apreciação do juízo de constitucionalidade da interpretação e aplicação do artigo 402.º do Código das Sociedades Comerciais sustentada pelo Tribunal a quo, é importante notar que o princípio da proteção dos direitos adquiridos e em formação, constava das anteriores Leis de Bases do Sistema de Segurança Social (artigo 21.º, 103.º n.º 1 da Lei nº 32/2002, artigo 11 e 98.º da Lei nº 17/2000), mas não constava da primeira Lei de Bases, aprovada pela Lei nº 28/84, de 14 de agosto, vigente à data da aprovação do Código das Sociedades Comerciais, quando foi aprovada a previsão do artigo 402.º nº 2 do CSC em apreço.
K. A inconstitucionalidade da norma como interpretada pelo Tribunal a quo que ora se invoca, estriba-se em três fundamentos, sendo eles: 1) ilegalidade por violação de lei de valor reforçado; 2) violação do princípio constitucional da proteção da confiança e da segurança jurídica; e 3) violação do princípio da proporcionalidade.
L. Quanto à violação de lei de valor reforçado: A interpretação conjugada do n.º 2 artigo 402.º do Código das Sociedades Comerciais, com o regime jurídico de Fundo de Pensões, aprovado pela Lei nº 12/2006 (RFP) sustentada pelo Acórdão recorrido, está ferida de ilegalidade (inconstitucionalidade indireta), por violação de Lei de valor reforçado sendo incompatível com normas e princípios de valor superior na hierarquia das normas, tal como plasmada no artigo 112.º da CRP, designadamente, por violação dos artigos 5.º, 20.º e 86.º n.º 2 da LBSSS.
M. Na verdade, o Tribunal recorrido sustenta uma interpretação que não respeita um quadro normativo que tem de respeitar o princípio da proteção jurídica dos direitos adquiridos e em formação, que enquadra o sistema de segurança social em geral e, no sistema complementar de segurança social, os regimes complementares de iniciativa coletiva (como é o caso dos fundos e planos de pensões).
N. Com efeito, a interpretação não respeita as legítimas expetativas das pessoas abrangidas por esse regime (participantes e beneficiários com direitos adquiridos ou em formação), que poderão sofrer uma redução drástica, ou mesmo a anulação total das prestações (pensões) pagas pelo Fundo de Pensões, face ao valor fixado do benefício que foi atribuído ao beneficiário (e que era expetável durante o período de vigência da relação laboral ou do contrato de administração, e mesmo após a cessação destas relações).
O. Nestes termos, a interpretação do Tribunal a quo da norma do n.º 2 do artigo 402.º do CSC determina uma violação direta e absoluta do princípio geral da proteção jurídica dos direitos adquiridos e em formação, previsto no artigo 5.º, 20.º e 86.º da LBSSS, o que consubstancia, portanto, uma situação de interpretação inconstitucional (ou melhor, de ilegalidade ou inconstitucionalidade indireta), por aplicação de norma em violação de lei de valor reforçado (cfr. artigo 280.º, n.º 2 alínea a) e d) da CRP).
P. A inconstitucionalidade que ora se invoca, prende-se, também, com a incompatibilidade da referida interpretação do Tribunal a quo com o princípio constitucional da proteção da confiança e da segurança jurídica, extraído do conceito de Estado de Direito democrático a que alude o artigo 2.º da CRP e com o princípio da proporcionalidade, constitucionalmente previsto no n.º 2 do artigo 18.º da CRP.
Q. Por um lado, que a norma interpretada constante do artigo 402.º do CSC, enquanto norma criadora de um regime específico de proteção social, designadamente, um limite a uma prestação de reforma por velhice, atribuída por uma empresa no âmbito do sistema complementar de segurança social, é uma norma inconstitucional, pois enquanto norma que procede a uma restrição do direito à segurança social (previsto no artigo 63.º da CRP), apresenta-se como restritiva desse direito em termos que violam o princípio da proteção da confiança e que se reputam de absolutamente desproporcionais (basta ponderar que essa norma permite que uma prestação de reforma a pagamento possa ser reduzida ou mesmo reduzida a zero, a todo o tempo).
R. A interpretação sufragada viola tanto o controlo da proporcionalidade - não apresentado qualquer justificação legítima que faça ceder o direito fundamental restringido à segurança social (63.º da CRP) – como o controlo da razoabilidade – uma vez que é de fácil apreciação a existência de um resultado desrazoável, desmedido e inaceitável à luz dos critérios próprios de um Estado Direito, ao deixar-se absolutamente desprotegidos e suscetíveis os beneficiários, podendo estes ver suas pensões reduzidas a zero.
Desta forma, a interpretação sustentada pelo Acórdão recorrido, é ilegal por violação direta e absoluta do princípio geral da proteção jurídica dos direitos adquiridos e em formação, previsto no artigo 5.º, 20.º e 86.º da LBSSS, e inconstitucional por violação dos princípios constitucionais da proteção da confiança e da segurança jurídica, extraído do conceito de Estado de Direito democrático a que alude o artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa e da proporcionalidade, que decorre explicitamente do 18.º, n.º 2 do texto constitucional.”
À alegação, Fundo G. apresentou resposta, concluindo nos seguintes termos:
- “1.O Recorrido entende que, salvo melhor opinião, o Tribunal Constitucional não deve conhecer o presente recurso, pela seguinte ordem de considerações.
- 2.O Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, que constituem requisitos cumulativos da admissibilidade do recurso a que se refere a alínea b) do n.º 1 do art.º 70.º da LTC, (i) a existência de um objeto normativo (norma ou interpretação normativa) como alvo de apreciação; (ii) o esgotamento dos recursos ordinários); (iii) a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidiendi da decisão recorrida; (iv) e a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo (conforme artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2; e art.º 72.º, n.º 2, da LCT).
- 3.Conforme os Recorrentes referem no requerimento de interposição do recurso, a questão da inconstitucionalidade e ilegalidade foi suscitada em sede de audiência prévia; em sede de contra-alegações no âmbito do recurso de apelação oportunamente interposto pelo ora Recorrido; e em sede de recurso de revista.
- 4.Relativamente às alegações orais sobre o assunto feitas no âmbito da audiência prévia de 26.06.2019, cremos que, salvo melhor opinião, não se enquadram na previsão constante do art.º 72.º, n.º 2, da LTC, ou seja, tais alegações não constituem o “modo processualmente adequado” a suscitar a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade, e, ainda que assim não se entenda, as referidas alegações foram feitas por referência ao caso concreto dos autos.
- 5.Percorridas as peças processuais em que os Recorrentes suscitaram, alegadamente, a questão da constitucionalidade normativa, entendemos que, salvo melhor opinião, em nenhuma peça processual os Recorrentes suscitaram previamente a questão da constitucionalidade normativa – depurada de referências às particulares circunstâncias do caso – nos termos constantes do requerimento de interposição do presente recurso, seja segundo a concreta formulação constante do referido requerimento de interposição do presente recurso, seja segundo a formulação constante do despacho do Tribunal Constitucional de 14.03.2022, de acordo com a qual o objeto do recurso é “a apreciação do n.º 2 do artigo 402.º do Código das Sociedades Comerciais na interpretação segundo a qual o limite previsto é aplicável quando a pensão não constitui um encargo direto da sociedade, mas de um Fundo de Pensões criado e financiado por essa sociedade, sujeito ao regime do DL n.º 12/2006 de 20 de janeiro”.
- 6.Com efeito, nas contra-alegações de 13.12.2019 (in páginas 12 e 13, conforme transcrições supra feitas nas alegações) o Recorrente A. direciona a invocada “inconstitucionalidade” do art.º 402.º ao concreto Plano de Pensões do Fundo de Pensões das Seguradoras G. (anteriormente denominado Fundo de Pensões dos Administradores da G1), ora referindo-se ao “Plano de Pensões em discussão nestes autos”, ora ao “Plano de Pensões em apreço”.
- 7.E se dúvidas restassem que o(s) Recorrente(s) não invocou (invocaram), nestes autos, a inconstitucionalidade de determinada interpretação do art.º 402.º do CSC, desligada do caso concreto em apreciação nestes autos, eis que nas alegações do recurso de revista de 02.07.2020 os Recorrentes insistem em acentuar que será inconstitucional a aplicação da referida disposição legal ao concreto “Plano de Pensões em discussão nestes autos” (in páginas 25 e 26); ao concreto “Fundo de Pensões aqui em apreço” (in pág. 28); “em conclusão”, ao concreto “Plano de Pensões do Fundo de Pensões em apreço” (in pág. 29).
- 8.Os Recorrentes salientam nas mesmas alegações, aliás (in pág. 30), que “no caso em apreço estamos perante situações de verdadeiros direitos adquiridos, ou seja, prestações de pensões em pagamento”, não tendo o Tribunal recorrido (ainda segundo os Recorrentes in pág. 29) ponderado que os concretos participantes e beneficiários do Fundo dos autos “fizeram opções baseadas no pressuposto que iriam, futuramente, receber pensões pagas pelo Fundo de Pensões, especialmente, no quadro de administradores ou membros dos órgãos estatutários das pessoas coletivas, os quais foram abrangidos por regimes mais limitados de proteção social do sistema de segurança social, ao longo dos anos.”
- 9.Mais, os Recorrentes sustentam, nas mesmas alegações, que a interpretação do art.º 402.º do CSC, cuja aplicação ao caso sub judice consideram inconstitucional, “permite à Sociedade que constituiu o Fundo de Pensões aplicações discriminatórias na criação de planos de pensões e na atribuição de pensões já em pagamento, totalmente enquadráveis no instituto de Abuso de Direito” (in páginas 30 e 31), tendo o Recorrente A. alegado expressamente a exceção de abuso do direito na sua contestação de 26.04.2018).
- 10.Consequentemente, o Recorrido entende que, com o maior respeito por opinião diversa, não se encontra preenchido o requisito de admissibilidade do presente recurso, previsto no art.º 72.º, n.º 2, segundo o qual os Recorrentes teriam que ter suscitado previamente a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade, de modo processualmente adequado.
- 11.O que os Recorrentes fizeram foi invocar determinadas normas e princípios constitucionais que entenderam serem aplicáveis ao caso sub judice, sem alguma vez terem questionado a conformidade constitucional de uma determinada interpretação normativa, enunciada de forma clara e precisa, e depurada de quaisquer referências ao caso concreto dos autos.
- 12.Acresce que os Recorrentes imputaram a alegada inconstitucionalidade, por suposta violação de determinadas normas constitucionais, à própria decisão judicial.
- 13.Sucede que nas alegações (incluindo conclusões) apresentadas já no Tribunal Constitucional, ao abrigo do art.º 79.º da LTC, os Recorrentes vêm confirmar de forma inequívoca, do ponto de vista do Recorrido, que o objeto do seu recurso é a concreta decisão do STJ, em si mesma considerada, na sua dimensão casuística, e não a (in)constitucionalidade de determinada norma jurídica, nomeadamente o disposto no n.º 2 ou no n.º 3 do art.º 402.º do CSC.
- 14.Com efeito, é à concreta decisão judicial do STJ, em si própria considerada, que os Recorrentes dirigem a sua censura, nas referidas alegações, nomeadamente:
- i)ao referirem-se ao concreto “Plano de Pensões em discussão nestes autos” (in pág. 16) e ao “Fundo de Pensões aqui em apreço” (in pág. 18);
- ii)ao salientaram que a aplicação do limite previsto no art.º 402.º, n.º 2, do CSC, viola “no caso concreto, os direitos adquiridos” (in pág. 18);
- iii)ao escreverem que a referida “interpretação não pondera que essas pessoas fizeram opções baseadas no pressuposto que iriam, futuramente, receber pensões pagas pelo Fundo de Pensões, especialmente, no quadro de administradores ou membros dos órgãos estatutários das pessoas coletivas, os quais foram abrangidos por regimes mais limitados de proteção social do sistema de segurança social, ao longo dos anos” (in páginas 18 e 19) reforçando-se que “no caso em apreço, estamos perante situações de verdadeiros direitos adquiridos, ou seja, prestações de pensões em pagamento, relativamente ao qual o legislador, em diversas normas, se vinculou a respeitar tais direitos adquiridos” (in pág. 20);
iv) ao considerarem reiteradamente que a mesma interpretação viola direitos e expetativas dos “particulares aqui visados” ou “afetados” (in páginas 21 e 22), não havendo qualquer dúvida que os Recorrentes se reportam sempre aos particulares “no caso vertente” (in páginas 24 e 26);
v) ao sublinharem que “é exigível ao caso concreto a aplicação de elevadíssimas exigências de proporcionalidade” (in páginas 24 e 25), admitindo que possa existir “justificação legítima (constitucionalmente baseada, fundada e consagrada) que faça ceder o direito fundamental restringido (no caso, o direito à segurança social)” mas que “tal justificação para a restrição do direito fundamental nunca foi apresentada” … pelo Recorrido, naturalmente (in pág. 25);
vi) ao concluírem que:
- •«a interpretação contrária, isto é, a da não aplicação dos limites previstos no n.º 2 do artigo 402.º do CSC quando a pensão não constitui um encargo direto da sociedade, mas de um Fundo de Pensões criado e financiado por essa sociedade, numa lógica de ponderação, não restringe ou limita qualquer direito fundamental invocável dos recorridos e protege o direito fundamental à segurança social, ínsito no artigo 63.º da CRP, dos recorrentes» – in página 26;
- •«a interpretação sufragada viola tanto o controlo da proporcionalidade – não (tendo sido) apresentado (a) qualquer justificação legítima que faça ceder o direito fundamental restringido à segurança social (63.º da CRP) – como o controlo da razoabilidade – uma vez que é de fácil apreciação a existência de um resultado desrazoável, desmedido e inaceitável à luz dos critérios próprios de um Estado de Direito, ao deixar-se absolutamente desprotegidos e suscetíveis os beneficiários, podendo estes ver as suas pensões reduzidas a zero.» – in página 31 (conclusão R).
- 15.Assim, cremos que, salvo melhor opinião, também não se encontra preenchido, in casu, o requisito de admissibilidade do recurso, constante do art.º 70.º, n.º 1, alínea b) da LTC, segundo o qual o recurso deve ter um objeto normativo, uma norma ou uma interpretação normativa; e, por maioria de razão, não se encontrará preenchido, também, o pressuposto de admissibilidade do recurso de acordo com o qual a norma ou interpretação normativa alvo do recurso terá que ter constituído a ratio decidendi da decisão recorrida, uma vez que o recurso visa atingir a própria decisão recorrida.
- 16.Como o Tribunal Constitucional tem acentuado, de forma reiterada, os recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade, muito embora incidam sobre decisões judiciais, conformam-se como recursos normativos, pois visam a apreciação da conformidade constitucional de norma ou de interpretações normativas, e não a apreciação de concretas decisões judiciais, em si mesmas consideradas.
- 17.O que os Recorrentes pretendem, através do presente recurso, é procurar no Tribunal Constitucional uma nova instância de controlo do mérito da concreta decisão judicial do STJ.
- 18.O presente recurso configura-se, salvo melhor opinião, como um “recurso de amparo” – um recurso contra atos concretos de aplicação do Direito – um tipo de recurso inexistente no ordenamento jurídico-constitucional português.
- 19.Como resulta do n.º 3 do art.º 76.º da LTC, e consta expressamente, por exemplo, do recente Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 375/2022, “nem a admissão do recurso pelo tribunal ‘a quo’ vincula o Tribunal Constitucional, nem a determinação do prosseguimento do recurso para alegações precludem a apreciação, pela Secção, da verificação dos pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade”.
- 20.Estas são, em suma, as razões pelas quais o Recorrido entende que o Tribunal Constitucional não deve conhecer do mérito do presente recurso.
II – Sobre a alegada violação dos artigos 5.º, 20.º e 86.º, n.º 2, da Lei de Bases do Sistema de Segurança Social (LBSSS) e dos artigos 2.º e 18.º da CRP
- 21.Sem prescindirmos quanto à alegada inadmissibilidade do presente recurso, prevenindo, à cautela e por dever de patrocínio, a hipótese de o Tribunal Constitucional entender conhecer do mérito do recurso, entendemos que deve ser negado provimento ao recurso, pela seguinte ordem de considerações.
- 22.Subscrevemos na íntegra as considerações constantes do douto acórdão recorrido, segundo as quais, “Num quadro em que o financiamento do plano de pensões está totalmente a cargo dos seus associados – sem contribuições dos participantes – conforme consta da cláusula 6. do contrato constitutivo, um plano não contributivo, portanto (artigo 7º, n.º 2, b) do DL nº 12/2006), não vemos razões válidas para subtrair as pensões de reforma dos RR ao regime do art. 402º.
O facto jurídico determinante para a atribuição das pensões de reforma é a qualidade de ex-administradores da sociedade associada.
O Fundo autor não passa de um instrumento criado pela Companhia de Seguros G1 SA (actualmente G2 SA), para efectuar o pagamento das pensões aos seus administradores. Aquela foi até 2007 o seu único associado – o financiador do Fundo – qualidade que passaram também a ter a partir de então outras entidades do mesmo grupo (I.. S.A., K. S.A., e a L. S.A.), como provado nos pontos 6 e 7 da matéria de facto.
As razões que justificam o regime restritivo para as pensões a cargo da sociedade valem de pleno aqui pela razão simples de ser a entidade pagadora um fundo criado e financiado pela própria sociedade. A autonomia financeira de que gozam os fundos de pensões, a gestão própria e especializada, e a possibilidade de poderem ter outras fontes de receitas para além das contribuições dos associados (art. 66º do DL 12/2006) visam assegurar a sua sustentabilidade – as suas responsabilidades podem abranger “planos de benefícios de saúde” (art. 2º) – não para tornear as rígidas regras que o legislador fixou para a possibilidade de as sociedades anónimas atribuírem pensões de reforma aos seus administradores”.
- 23.Entendemos que não está em causa a violação dos princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da proporcionalidade, de acordo com o entendimento reiteradamente seguido pelo Tribunal Constitucional – e em que o douto Acórdão recorrido se alicerça – segundo o qual a proteção da confiança apenas se coloca quando se verifica a consistência das expetativas invocadas.
- 24.Conforme Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 556/2003, de 12 de novembro:
«O Tribunal Constitucional tem reiteradamente afirmado, em inúmeros acórdãos entre os quais os citados pela decisão recorrida (acórdãos n.º 11/83, 10/84, 17/84, 86/84, 93/84, 303/90, 287/90, 410/95 e 24/98) que o princípio do Estado de direito democrático (consagrado no artigo 2.º da Constituição) postula “uma ideia de protecção de confiança dos cidadãos e da comunidade na ordem jurídica e na actuação do Estado, o que implica um mínimo de certeza e de segurança no direito das pessoas e nas expectativas que a elas são juridicamente criadas”, razão pela qual “a normação que, por sua natureza, obvie de forma intolerável, arbitrária ou demasiado opressiva aqueles mínimos de certeza e segurança que as pessoas, a comunidade e o direito têm de respeitar, como dimensões essenciais do Estado de direito democrático, terá de ser entendida como não consentida pela lei básica”.
E, no Acórdão n.º 287/90, o Tribunal Constitucional procurou concretizar quando ocorria uma “afectação inadmissível, arbitrária ou demasiadamente onerosa de expectativas jurídicas”, apontando dois critérios:
- “a)a afectação de expectativas, em sentido desfavorável, será inadmissível quando constitua uma mutação na ordem jurídica com que, razoavelmente, os destinatários das normas dele constantes não possam contar; e ainda
- b)quando não for ditada pela necessidade de salvaguardar direitos ou interesses constitucionalmente protegidos que devam considerar-se prevalecentes (deve recorrer-se, aqui, ao princípio da proporcionalidade, explicitamente consagrado, a propósito dos direitos, liberdades e garantias, no nº 2 do art. 18º da Constituição, desde a 1.ª revisão”.
Mais recentemente, no Acórdão n.º 24/98 (…) acrescenta-se ainda que:
“(…) aqueles dois critérios, atinentes à existência de uma afectação de expectativas constitucionalmente inadmissível, por ser arbitrária ou demasiadamente onerosa, assentam justamente num pressuposto: o pressuposto da consistência das expectativas sobre que incide a controvertida alteração legislativa. Sem expectativas consistentes desqualifica-se o problema da protecção da confiança (…)”.
(…)
Ora, como se escreveu no Acórdão n.º 287/90 (já citado), não existe “um direito à não frustração de expectativas jurídicas ou à manutenção do regime legal em relações jurídicas duradoiras (…)” »
- 25.Em síntese, e como bem refere o douto Acórdão recorrido, “não basta a frustração de expectativas jurídicas para que, automaticamente, se considere violado o referido princípio da confiança jurídica. É necessário, por outro lado, que essas expectativas sejam consistentes de modo a justificar a protecção da confiança e, por outro, que na ponderação dos interesses públicos e particular em confronto aquele tenha de ceder perante o interesse individual sacrificado, o que acontecerá sempre que as alterações não forem motivadas por interesse público suficientemente relevante face à Constituição (cf. o art. 18º, nºs 2 e 3), caso em que deve considerar-se arbitrário o sacrifício excessivo da frustração de expectativas”.
- 26.Face ao exposto, subscrevemos na íntegra a conclusão do douto acórdão recorrido:
«À luz dos princípios expostos, não vemos, sem quebra do respeito por diferente opinião, fundamento para taxar de inconstitucional a interpretação a que chegamos. Como refere o Tribunal Constitucional “não basta a frustração de expectativas” para que seja violado o princípio da confiança jurídica. É necessário que as expectativas sejam consistentes, legalmente fundadas, legítimas, o que não sucede no caso em análise. Acresce, não estar em causa a supressão do direito a uma pensão de reforma, mas apenas adequar o respectivo valor a parâmetros que o legislador entendeu como razoáveis e justificados. Não há, por conseguinte, qualquer inconstitucionalidade.»
- 27.Entendemos que as expetativas invocadas pelos Recorrentes não são consistentes porquanto, a existirem, foram criadas à sombra da violação do disposto no art.º 402.º, n.º 2, do CSC, ou seja, não se trata de expetativas fundadas nem legítimas.
- 28.Havemos de convir que o incumprimento de uma norma legal, não pode justificar, por si só, a perpetuação desse incumprimento, em nome dos princípios constitucionais da confiança, da segurança jurídica e da proporcionalidade, nomeadamente à luz das transcrições que fazemos nas alegações do acórdão do TRL n.º 500/12.0TVLSB.L1.7, particularmente quando aí se conclui que “não se alcança como, na situação ‘sub judice’, a conduta anterior da Ré pudesse validar uma conduta inválida e ferida de vício irreparável, justificando-a e eternizando-a na ordem jurídica”.
- 29.Estas são as razões pelas quais, em suma, entendemos que deve ser negado provimento ao presente recurso – quando o Tribunal Constitucional não entenda (sem prescindirmos), que o presente recurso não visa uma norma ou uma interpretação normativa, mas sim a concreta decisão do STJ que afeta os interesses particulares dos Recorrentes, não passando o presente recurso, salvo melhor opinião, de um “recurso de amparo”, ou seja, do recurso a uma nova instância de controlo do mérito da concreta decisão judicial do STJ, inadmissível no ordenamento jurídico-constitucional português.
Nestes termos, e nos demais de Direito que doutamente hão de ser supridos pelos Egrégios Senhores Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional:
- i)o presente recurso não deve ser admitido;
- ii)ou, quando assim não se entenda – sem prescindirmos, o que só à cautela e por dever de patrocínio admitimos – deve ser negado provimento ao recurso, assim se fazendo JUSTIÇA.”
7. Os recorrentes D. e E. alegaram também, enunciando as seguintes conclusões:
“A. O Fundo de Pensões dos Administradores da G1 [de ora em diante, designado apenas por Fundo] é um Fundo de Pensões fechado, constituído com efeitos a 31.12.1997, de que foi Associada originária a Companhia de Seguros G1, S.A..
B. Em 02.04.2007, o Contrato Constitutivo do Fundo foi alterado, com integração de duas novas Associadas: a K., S.A. e a M., S.A..
C. Em 01.11.2013, o Contrato Constitutivo do Fundo foi novamente alterado, com integração de uma nova Associada: a L., S.A..
D. Era esta versão – de 01.11.2013 – que se encontrava em vigor à data da entrada em juízo da acção.
E. O Fundo Recorrido é um fundo fechado, com a autonomia patrimonial prevista na Lei (art. 11.º do Decreto Lei n.º 12/2006), que “tem como objectivo exclusivo garantir o pagamento de pensões de reforma por velhice, invalidez, reforma antecipada e de sobrevivência, de acordo com o plano de pensões definido no número 4” – como disposto no Contrato Constitutivo, ponto 3.
F. O financiamento do Plano de Pensões fica a cargo exclusivo dos associados – sem contribuições dos Participantes –, mas o património do Fundo Recorrido integra bastante mais que o financiamento dos associados, uma vez que constituem também receitas tudo quanto se encontra previsto e estabelecido no artigo 66.º do Decreto-Lei n.º 12/2006.
G. As pensões – de reforma e/ou de sobrevivência – constituem encargo do próprio Fundo, e não da sociedade comercial, sendo que esta á totalmente distinta, do ponto de vista jurídico e patrimonial, do Fundo de Pensões.
H. A pretensão do Fundo Recorrido assenta, exclusivamente, na aplicabilidade in casu do limite previsto no artigo 402.º, n.º 2 do Código das Sociedades Comerciais, não podendo proceder, por absoluta violação de Princípios basilares do nosso Estado de Direito Democrático, como são os Princípios da Segurança Jurídica e da Protecção da Confiança.
I. O próprio Fundo Recorrido admite que “o contrato constitutivo do Fundo de Pensões dos Administradores da G1 não alude às regras e limites do art.º 402 CSC”; e que “o D.L. n.º 12/2006, de 20 de Janeiro de 2006, que regula a constituição e o funcionamento dos fundos de pensões, não remete para o art.º 402 CSC, não se articula com esta disposição legal”.
J. E a improcedência desta tese é reforçada pela interpretação do artigo 402.º do Código das Sociedades Comerciais, desde logo, porque o n.º 1 e o n.º 2 pretendem regular situações distintas, como bem resulta do elemento literal da norma.
K. O n.º 1 do artigo 402.º do Código das Sociedades Comerciais pretende prever o estabelecimento, por parte da Sociedade, através da respectiva previsão do Contrato de Sociedade, de “um regime de reforma por velhice ou invalidez dos administradores”, sem aplicação de qualquer limite.
L. O artigo 402.º, n.º 2, do Código das Sociedades Comerciais, permite que, sem necessidade de previsão em Contrato de Sociedade, e com a aplicação de um limite, a Sociedade atribua aos Administradores “complementos de pensões de reforma”, desde que não seja excedida a “remuneração em cada momento percebida por um administrador efectivo ou (…) a maior delas”.
M. O legislador pretendeu, e assim fez, prever e regular situações distintas: um regime de reforma (402.º/1 CSC); e um complemento de reforma (402.º/2 CSC). O regime de reforma (n.º 1) obriga à respectiva previsão em Contrato de Sociedade, sem obrigatoriedade de imposição de limite máximo quantitativo; ao passo que o complemento de reforma (n.º 2) pode ser atribuído sem necessidade de previsão estatutária, o que justifica, neste segundo caso, que seja fixado um limite máximo.
N. Faz sentido que o legislador tenha optado por ser mais impositivo e limitativo a respeito da situação jurídica prevista no artigo 402.º, n.º 2 do Código das Sociedades Comerciais, porquanto estamos a falar de uma deliberação sujeita a formalidades menos rigorosas, não sendo exigível a previsão em Contrato de Sociedade. Ao passo que a situação jurídica prevista no n.º 1 do mesmo artigo 402.º, exigindo previsão em Contrato de Sociedade, beneficiará, por essa via, de uma legitimidade superior, que justifica a desnecessidade de imposição de limites quantitativos.
O. O artigo 402.º do Código das Sociedades Comerciais, nos seus n.ºs 1 e 2, prevê duas situações jurídicas completamente distintas e autónomas entre si.
P. No caso da Associada G2, S.A. (anteriormente denominada Companhia de Seguros G1, S.A.) – a Associada originária única do Fundo (e que assim permaneceu entre 1998 e 02 de Abril de 2007) – estamos perante uma situação jurídica que se enquadra na previsão do artigo 402.º, n.º 1 do Código das Sociedades Comerciais.
Q. A Associada G2, S.A. (anteriormente denominada Companhia de Seguros G1, S.A.) prevê, no artigo vigésimo terceiro, n.º 2, do seu Contrato de Sociedade, que “os Administradores que tenham desempenhado funções executivas beneficiam de um plano de pensões de contribuição definida, nos termos dos números seguintes e conforme plasmado em regulamento aprovado para o efeito”.
R. Através de escritura pública outorgada em 1998, a Associada G2, S.A. (anteriormente denominada Companhia de Seguros G1, S.A.) constituiu o Fundo, aqui Recorrido, estabelecendo, no seu Contrato Constitutivo, o Plano de Pensões sub judice. E, por esse meio, transferiu a responsabilidade integral de pagamento das pensões para o Fundo, que ficou vinculado ao Regime Jurídico dos Fundos de Pensões, constante do Decreto-Lei n.º 415/91, de 25 de Outubro, entretanto revogado pelo Decreto-Lei n.º 475/99, de 09 de Novembro, este também posteriormente revogado pelo Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de Janeiro, e que se encontrava em vigor à data da entrada em juízo da acção.
S. Todos estes diplomas estabeleciam direito subsidiário aplicável, sendo que nenhum deles estabelecia a aplicabilidade subsidiária do Código das Sociedades Comerciais. Ou seja, o legislador foi claro: afastou a aplicação das normas relativas às sociedades comerciais, ficando obviamente afastada a aplicação do artigo 402.º do Código das Sociedades Comerciais, ainda que a título subsidiário ou analógico.
T. O legislador pretendeu, sim, que, subsidiariamente, se aplicassem as normas relativas à actividade seguradora, o regime geral de segurança social e a legislação laboral, por várias ordens de razões: (i) à semelhança do contrato de seguro, está em causa a transferência de responsabilidades (da Associada perante os seus Administradores) para um terceiro (o Fundo); e (ii) à semelhança da relação laboral stricto sensu, estão em causa direitos indisponíveis, e constitucionalmente protegidos, como é o caso do direito ao salário e regalias a ele inerentes, com a proibição de redutibilidade da retribuição.
U. Por outro lado, o legislador protegeu os direitos e expectativas adquiridos, através das disposições constantes do artigo 56.º do Decreto Lei n.º 475/99, e, posteriormente, do artigo 100.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 12/2006.
V. Ou seja, é óbvia a intenção, por parte do legislador, de evitar situações como a que o Fundo suscita nestes Autos, e que, a vingar, se traduziria em efectiva diminuição dos direitos adquiridos dos Participantes e Beneficiários do Fundo. O Regime Jurídico dos Fundos de Pensões (vigente à data da entrada em juízo da acção, e anteriores) é taxativo, em matéria de Direito Subsidiário: apenas as normas da actividade seguradora, o regime geral da segurança social e a legislação laboral. Pelo que é indubitável que o legislador não pretendeu socorrer-se, ainda que a título subsidiário, das normas do Código das Sociedades Comerciais.
W. A redução das pensões, por força da aplicação do artigo 402.º, n.º 2, do Código das Sociedades Comerciais, constituiria manifesta violação do disposto no artigo 24.º, n.º 5 do Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de Janeiro – norma imperativa e injuntiva, à qual o Fundo Recorrente não se pode furtar. Sendo inquestionável a inaplicabilidade in casu do artigo 402.º do Código das Sociedades Comerciais, por prevalência da lei especial vigente (o Regime Jurídico dos Fundos de Pensões), e da lei subsidiária prevista em tal lei especial.
X. Aliás, em 23 de Julho de 2020 – já após o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, e em data anterior ao Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça –, foi publicada a Lei n.º 27/2020, de 23 de Julho, que aprovou o regime jurídico da constituição e do funcionamento dos fundos de pensões e das entidades gestoras dos fundos de pensões, revogando o Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de Janeiro.
Y. Esta Lei, em vigor desde 01.08.2020, (i) mantém como direito subsidiário as disposições legais e regulamentares aplicáveis à actividade seguradora, e o regime geral da segurança social, sem aplicação subsidiária do Código das Sociedades Comerciais; (ii) prevê, expressamente, em caso de morte do beneficiário antes de esgotado o valor da sua conta individual, a continuidade do pagamento da pensão aos beneficiários elegíveis e, na falta destes, aos seus herdeiros legais, até ao limite da capacidade financeira daquela conta; e (iii) dispõe que as pensões em pagamento não podem ser reduzidas, nem podem ser utilizados métodos ou pressupostos de cálculo que conduzam a montantes inferiores aos valores resultantes do cenário utilizado no financiamento do plano de pensões.
Z. Em suma, o legislador reiterou a expressa intenção de manter o regime jurídico dos fundos de pensões sob diploma legal especial, e que, nem tão pouco a título subsidiário, encontra conexão com o Código das Sociedades Comerciais e, em particular, com o artigo 402.º.
AA. Ainda que assim não fosse, sempre uma interpretação do artigo 402.º do Código das Sociedades Comerciais, em termos que o considerasse aplicável às pensões devidas pelo Fundo, seria abusiva e inconstitucional, por violação dos Princípios da Segurança Jurídica e da Protecção da Confiança.
Da inconstitucionalidade suscitada pelos Recorrentes, no Recurso de Revista interposto junto do Supremo Tribunal de Justiça BB. A aplicação in casu do artigo 402.º, n.º 2 CSC consubstanciaria uma violação clara e flagrante dos princípios da segurança jurídica e da protecção da confiança, ancorados nos artigos 2.º e 18.º da CRP, pelo que tal aplicação seria claramente inconstitucional, pois (i) o Contrato Constitutivo do Fundo não alude às regras e limites do artigo 402.º CSC; (ii) o DL n.º 12/2006 não remete para o artigo 402.º CSC, nem se articula com esta disposição legal; (iii) o artigo 402.º, nos seus n.ºs 1 e 2, regula situações jurídicas completamente distintas e autónomas entre si, sendo que a situação em apreço se enquadra no escopo do n.º 1, e não do n.º 2; (iv) o legislador, em matéria de fundos de pensões, sempre afastou a aplicação – ainda que subsidiária – do CSC, estabelecendo de forma expressa qual o direito subsidiário aplicável (regras da actividade seguradora, regime geral da segurança social e legislação laboral); e (v) o legislador protegeu os direitos e expectativas adquiridos, por via do disposto no artigo 56.º do DL n.º 475/99 e no artigo 100.º, n.º 2, do DL 12/2006.
Da apreciação da inconstitucionalidade suscitada, pelo Supremo Tribunal de Justiça CC. Sustentou o Supremo Tribunal de Justiça que: “À luz dos princípios expostos, não vemos, sem quebra do respeito por diferente opinião, fundamento para taxar de inconstitucional a interpretação a que chegamos. Como refere o Tribunal Constitucional “não basta a frustração de expectativas” para que seja violado o princípio da confiança jurídica. É necessário que as expectativas sejam consistentes, legalmente fundadas, legítimas, o que não sucede no caso em análise. Acresce, não estar em causa a supressão do direito a uma pensão de reforma, mas apenas adequar o respectivo valor a parâmetros que o legislador entendeu como razoáveis e justificados. Não há, por conseguinte, qualquer inconstitucionalidade.”
Das normas e princípios constitucionais que se consideram violados, e dos fundamentos do presente Recurso DD. A interpretação sufragada pelo Supremo Tribunal de Justiça, no sentido da aplicabilidade do artigo 402.º do Código das Sociedades Comerciais aos Fundos de Pensões, com a consequente aplicabilidade do regime restritivo – que, em concreto, impõe um limite máximo ao valor da pensão de reforma –, é inconstitucional, por violação das garantias emergentes dos Princípios da Segurança Jurídica e da Protecção da Confiança, que encontram amparo nos artigos 2.º e 18.º da CRP.
EE. A, então, Companhia de Seguros G1, S.A. transferiu a sua responsabilidade em matéria de pagamento de pensões de reforma e de sobrevivência para o Fundo, sendo que, durante muitos e consecutivos anos, todos cumpriram com as suas obrigações, nos exactos termos definidos no Contrato Constitutivo e no Regime Jurídico aplicável (que não incluía aplicação do artigo 402.º do Código das Sociedades Comerciais).
FF. Durante vários anos, a Associada Companhia de Seguros G1, S.A. (actualmente, G2, S.A.) entregou ao Fundo uma percentagem da retribuição paga aos Administradores, para, financiando o Plano de Pensões, garantir que estes, uma vez preenchidos os pressupostos para beneficiarem de uma pensão de reforma, viessem a receber, mensalmente, o montante calculado de acordo com a fórmula de cálculo fixada no Contrato Constitutivo, sem aplicação de qualquer limite, que no mesmo não estivesse previsto.
GG. O Recorrente, D., foi Presidente do Conselho de Administração da Companhia de Seguros G1, S.A. (actualmente, G2, S.A.) entre 2007 e Janeiro de 2015; e foi Presidente do Conselho de Administração da M., S.A. (actualmente, I., S.A.) entre 2007 e Julho de 2015.
HH. O Recorrente decidiu integrar a Administração destas entidades, ponderando os benefícios e regalias que adviriam do exercício de tais funções, em que se incluem os benefícios previstos no Plano de Pensões do Fundo, que, legitimamente, o Recorrente aspirou vir a receber e que, em caso de seu falecimento, passariam a ser recebidos pela sua mulher, também Recorrente, através da pensão de sobrevivência.
II. E foi nesse contexto que, a partir de Agosto de 2015, quando, tendo preenchido os requisitos necessários, o Recorrente passou a receber a pensão de reforma por velhice, calculada de acordo com a fórmula fixada no Ponto 4 do Contrato Constitutivo.
JJ. Durante todos os anos em que se manteve em exercício de funções, o Recorrente – à semelhança dos demais Administradores – teve a expectativa, legítima, de vir a auferir uma pensão de reforma, de montante a apurar nos termos que se encontram – há muito – definidos no Contrato Constitutivo do Fundo. E, também durante todos os anos em que o seu marido se manteve em exercício de funções, a Recorrente E. teve a expectativa, legítima, de, caso o seu marido falecesse antes de si, vir a auferir uma pensão de sobrevivência, de montante a apurar nos termos que se encontram – há muito – definidos no Contrato Constitutivo do Fundo.
KK. Foi nesses termos, respeitando essas regras, que, a partir de Agosto de 2015, o Recorrente passou a receber a sua pensão de reforma por velhice, calculada tendo em consideração a remuneração (fixa e variável) por si auferida no período de referência, e sem qualquer indexação à retribuição auferida pelo Administrador em exercício de funções com retribuição mais elevada.
LL. Nenhum sentido faria, aliás, que o Recorrente recebesse do Fundo uma pensão calculada nos termos por este pretendidos, quando, na verdade, a Associada sempre entregou as contribuições previstas no Ponto 6. do Contrato Constitutivo, tendo por referência a retribuição efectivamente auferida pelo Recorrente, na altura Participante do Fundo, e actualmente, seu Beneficiário.
MM. Seria injusto, desproporcionado, e totalmente infundado, para todos: (i) para o Fundo, que receberia contribuições excessivas; (ii) para a Associada, que entregaria ao Fundo contribuições excessivas; e, por fim, (iii) para os Participantes e Beneficiários, que receberiam pensões de valor inferior ao devido, considerando o trabalho prestado e consequente retribuição auferida, e tida em conta para efeitos de cálculo das contribuições a entregar pela Associada ao Fundo.
NN. Nenhum sentido faria também que, tantos anos após a constituição e vigência do Fundo, em termos que prevêem expressamente o pagamento de pensão de sobrevivência a cônjuge sobrevivo, se determinasse agora que afinal tal direito não existe? O Contrato Constitutivo do Fundo prevê expressamente a existência da pensão de sobrevivência, os requisitos de que depende o recebimento de tal pensão. Aliás, como exige o Regime Jurídico dos Fundos de Pensões. Manter o entendimento de que inexiste o direito à pensão de sobrevivência, por força do estatuído no artigo 402.º do Código das Sociedades Comerciais, conduz a uma flagrante violação dos mais elementares princípios de certeza e segurança jurídica, inerentes à boa-fé exigível às Partes.
OO. Note-se que, a entidade gestora é uma sociedade constituída e em actividade desde o ano 1989; sendo que o artigo 402.º do Código das Sociedades Comerciais foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 02 de Setembro, mantendo a mesma redacção desde o início.
PP. Ou seja, à data em que a entidade gestora foi constituída e iniciou a sua actividade, este normativo legal já vigorava há cerca de 3 (três) anos, e assim se manteve até à presente data.
QQ. Não obstante, durante cerca de 28 (vinte e oito) anos, a entidade gestora exerceu a sua actividade, gerindo diversos Fundos de Pensões de Administradores, sem aplicar o referido limite, nem tão pouco ter dúvidas sobre a eventual aplicabilidade do mesmo. E sem nunca colocar em causa a existência do direito à pensão de sobrevivência.
RR. Com efeito, o Tribunal de Primeira Instância decidiu bem, interpretando e aplicando o Direito como se impunha.
SS. Como referem Gomes Canotilho e Vital Moreira, “Na sua vertente de Estado de Direito, o princípio do Estado de direito democrático, mais do que constitutivo de preceitos jurídicos, é sobretudo conglobador e integrador de um amplo conjunto de regras e princípios dispersos pelo texto constitucional, que densificam a ideia da sujeição do poder a princípios e regras jurídicas, garantindo aos cidadãos liberdade, igualdade e segurança ” – in Constituição da República Portuguesa Anotada, 3.ª edição revista, Coimbra Editora, pág. 63.
TT. Gomes Canotilho é claríssimo: “O homem necessita de segurança para conduzir, planificar e conformar autónoma e responsavelmente a sua vida”. – in Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 7.ª edição, pág. 257.
UU. Os princípios da segurança jurídica e da protecção da confiança, ancorados no artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa, são basilares, estruturais de um Estado de Direito Democrático. Ao abrigo destes princípios, os cidadãos têm protecção dos seus direitos e das expectativas juridicamente criadas, em estreita conexão com a ideia de protecção da confiança dos cidadãos na ordem jurídica e na actuação do Estado.
VV. A segurança jurídica pressupõe uma razoável certeza, previsibilidade e estabilidade das normas jurídicas, de modo a que os cidadãos tenham garantia de continuidade e estabilidade das relações jurídicas de que são parte, e possam, com a dita razoável certeza, previsibilidade e estabilidade, prever as consequências dos seus actos e das suas opções – muitas vezes, estruturais para a sua vida e do seu agregado familiar –, confiando naturalmente que tais actos e opções produziram os efeitos previstos no normativo legal que lhes foi apresentando ab initio, aquando do seu processo de análise e decisão.
WW. Remete-se para os Acórdãos do Tribunal Constitucional, citados nas Alegações que antecedem – e cujas transcrições aqui se são por reproduzidas: n.ºs 128/2009, 355/2013, 303/90, 17/84, 287/90.
XX. Por todos, reitera-se a remissão para o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 355/2013: “O princípio do Estado de direito democrático, consagrado no art. 2.º da CRP, postula uma ideia de proteção da confiança dos cidadãos e da continuidade da ordem jurídica e na atuação do Estado, o que implica um mínimo de certeza e de segurança no direito das pessoas e nas expectativas que a elas são juridicamente criadas, pelo que a normação que, por sua natureza, obvie de forma intolerável, arbitrária ou demasiado opressiva àqueles mínimos de certeza e segurança que as pessoas, a comunidade e o direito têm de respeitar terá de ser entendida como não consentida pela Constituição (cfr., entre muitos, o Ac. do TC n.º 303/90 in BMJ 401.º-139). Efetivamente – escreveu-se no Ac. do TC n.º 17/84 (in “Acórdãos do tribunal constitucional”, 2.º vol., p. 375), “o cidadão deve poder prever as intervenções que o Estado poderá levar a cabo sobre ele ou perante ele e preparar-se para se adequar a elas. Ele deve poder confiar em que a sua atuação de acordo com o direito seja reconhecida pela ordem jurídica (...).[…] É inadmissível a afetação das expectativas em sentido desfavorável” quando constitua uma mutação da ordem jurídica com que, razoavelmente, os destinatários das normas delas constantes não possam contar” e “quando não foi ditada pela necessidade de salvaguardar direitos ou interesses constitucionalmente protegidos que devam considerar-se prevalecentes (deve recorrer-se, aqui, ao princípio da proporcionalidade, explicitamente consagrado, a propósito dos direitos, liberdades e garantias, no n.º 2 do artigo 18.º da Constituição, desde a 1.ª revisão” – cfr. Ac. n.º 302/90, in BMJ 401.º-130.” – in Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 355/2013, Processo n.º 917/12, 1.ª Secção.
YY. Mutatis mutandis, esta argumentação é aplicável in casu, até porque, tendo presente o consagrado no artigo 18.º da Constituição da República Portuguesa, os princípios constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias, além de vincularem o Estado, “vinculam também as entidades privadas (n.º 1, in fine), pessoas singulares ou colectivas, adquirindo assim eficácia geral, era omnes. A eficácia dos direitos fundamentais também nas relações entre particulares pressupõe uma concepção dos direitos fundamentais incompatível com a tese liberal, que via nestes direitos, exclusivamente, direitos subjectivos de defesa perante o Estado e, consequentemente, os considerava relevantes apenas nas relações entre os particulares e o Estado”. – in Constituição da República Portuguesa Anotada, 3.ª edição revista, Coimbra Editora, pág. 147.
ZZ. Acrescendo que, “o facto de se dizer que os direitos fundamentais são “directamente aplicáveis e vinculam as entidades (…) privadas parece não poder deixar de ler-se no sentido de que os direitos fundamentais previstos neste artigo têm uma eficácia imediata perante entidades privadas. Aplicam-se também às relações entre particulares e, em princípio, nos mesmos termos em que se aplicam às relações entre os particulares e o Estado.” – in Constituição da República Portuguesa Anotada, 3.ª edição revista, Coimbra Editora, pág. 147.
AAA. Estamos, na verdade, perante a necessidade de assegurar a segurança jurídica e a confiança que os Recorrentes depositaram, tanto no Estado (entidade pública), como no Fundo de Pensões (entidade privada).
BBB. Os Recorrentes confiaram que poderiam programar a sua vida, e tomar decisões estruturais quanto à pensão de reforma a que o Recorrente viria a ter direito na sequência da aceitação das funções que desempenhou (como Administrador), porquanto o quadro legal especial vigente era – e é, ainda, à presente data, mesmo após entrada em vigor da Lei n.º 27/2020, de 23 de Julho – claríssimo, seja quanto à forma de cálculo das pensões, seja quanto à legislação aplicável subsidiariamente (e que, como vimos, não incluía – nem inclui – o Código das Sociedades Comerciais).
CCC. Os Recorrentes confiaram no quadro normativo legal criado pelo legislador, pelo Estado, que lhes foi apresentado ao longo de muitos e consecutivos anos como o quadro normativo que regia o plano de reforma do Recorrente, porque inserido no Fundo de Pensões dos Administradores da G1.
DDD. E os Recorrentes depositaram plena confiança no Fundo de Pensões (entidade privada) que, por intermédio da sua entidade gestora (também entidade privada), ao longo de muitos e consecutivos anos, sempre geriu o Fundo de Pensões, sempre calculou as pensões de reforma e as pensões de sobrevivência, tendo por base o aludido quadro normativo legal, e no respeito do Contrato Constitutivo do Fundo de Pensões, que – também este – não previa aplicabilidade do artigo 402.º do Código das Sociedades Comerciais.
EEE. Relevando que a relação jurídica estabelecida entre o Recorrente e o Fundo de Pensões se manteve inalterada, regendo-se pelas normas constantes do Contrato Constitutivo e do Regime Jurídico dos Fundos de Pensões, ao longo de muitos anos, e, a partir de Agosto de 2015, o Recorrente passou a auferir a pensão de reforma, calculada nesses exactos termos, sem aplicação de qualquer limite que não os constantes e expressamente previstos do Contrato Constitutivo e do Regime Jurídico vigente (lei especial, aplicável aos Fundos de Pensões), sem qualquer ligação ao Código das Sociedades Comerciais.
FFF. Entretanto, de forma absolutamente inesperada, abrupta e arbitrária, a entidade gestora do Fundo de Pensões decidiu reduzir o montante da pensão de reforma auferida pelo Recorrente, por aplicação do limite previsto no n.º 2 do artigo 402.º do Código das Sociedades Comerciais, o que fez em momento anterior à entrada em juízo da acção.
GGG. Pretendendo, por via da presente acção, com eficácia rectroactiva, (i) a aplicação do limite previsto no n.º 2 do artigo 402.º do Código das Sociedades Comerciais às pensões de reforma – vencidas e pagas, e vincendas – devidas no âmbito do Fundo de Pensões dos Administradores da G1; e (ii) a declaração de inexistência do direito à pensão de sobrevivência, que se encontra estatuído no Contrato Constitutivo e no Regime Jurídico dos Fundos de Pensões.
HHH. Em colisão frontal, absolutamente intolerável, excessivamente onerosa e excessiva, e ainda arbitrária, com as legítimas expectativas e os legítimos direitos adquiridos dos Recorrentes, em termos que se reputam inconstitucionais, por violação flagrante dos Princípios da Segurança Jurídica e da Protecção da Confiança.
III. Como fundamentou o Tribunal de Primeira Instância, “Como se salienta, por exemplo, no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 128/2009, publicado no DR - 2.ª Série, Nº 80, de 24.04.2009, pág. 16743 (e, reiteradamente, se vincou em decisões posteriores do mesmo TC), ainda que a propósito da validade constitucional de uma norma de direito público: «A aplicação do princípio da confiança deve partir de uma definição rigorosa dos requisitos cumulativos a que deve obedecer a situação de confiança, para ser digna de tutela: em primeiro lugar, as expectativas de estabilidade do regime jurídico em causa devem ter sido induzidas ou alimentadas por comportamentos dos poderes públicos; elas devem, igualmente, ser legítimas, ou seja, fundadas em boas razões, a avaliar no quadro axiológico jurídico-constitucional; por fim, o cidadão deve ter orientado a sua vida e feito opções, precisamente, com base em expectativas de manutenção do quadro jurídico. Dados por verificados esses requisitos, há que proceder a um balanceamento ou ponderação entre os interesses particulares desfavoravelmente afectados pela alteração do quadro normativo que os regula e o interesse público que justifica essa alteração. Com efeito, para que a situação de confiança seja constitucionalmente protegida, é ainda necessário que não ocorram razões de interesse público que justifiquem, em ponderação, a não continuidade do comportamento que gerou a situação de expectativa».”. [sublinhado nosso]
JJJ. No caso concreto, estão preenchidos todos os requisitos que justificam a aplicação do princípio da confiança.
KKK. Foram criadas expectativas jurídicas aos Recorrentes, que, em resultado directo da conduta do próprio Fundo de Pensões, se mantiveram inalteradas ao longo de inúmeros anos: durante muitos anos, o Fundo de Pensões actuou sem aplicação do artigo 402.º do Código das Sociedades Comerciais, criando nos Recorrentes a legítima expectativa jurídica de que a pensão de reforma do Recorrente, e, consequentemente, a pensão de sobrevivência da Recorrente, seriam calculadas nos exactos termos definidos no Contrato Constitutivo, e com observância do Regime Jurídico dos Fundos de Pensões (designadamente, à data da entrada da acção, o Decreto-Lei n.º 12/2006). Estão preenchidos, pois, os primeiros dois requisitos.
LLL. E também o terceiro requisito está verificado, porquanto, de facto, os Recorrentes orientaram a sua vida, e fizeram as suas opções, exactamente confiando que se manteria o plano de reforma previsto no Contrato Constitutivo do Fundo de Pensões, ou seja, confiando que o Recorrente receberia a pensão de reforma calculada nos termos que haviam sido pré-definidos e que a Recorrente, caso sobrevivesse ao seu marido, receberia a pensão de sobrevivência prevista desde o início.
MMM. Não existem quaisquer interesses que se sobreponham aos legítimos direitos e expectativas dos Recorrentes, pelo que nenhum fundamento existe para que a situação de confiança não mereça tutela e protecção constitucional, como, por via do presente recurso, os Recorrentes pretendem obter.
NNN. Como refere Reis Novais, “os particulares têm, não apenas o direito a saber com o que podem legitimamente contar por parte do Estado, como, também, o direito a não verem frustradas as expectativas que legitimamente formaram quanto à permanência de um dado quadro ou curso legislativo, desde que essas expectativas sejam legítimas, haja indícios consistentes de que, de algum modo, elas tenham sido estimuladas, geradas ou toleradas por comportamentos do próprio Estado e os particulares não possam ou devam, razoavelmente, esperar alterações radicais no curso do desenvolvimento legislativo normal” – in Os Princípios constitucionais estruturantes da República Portuguesa, Coimbra, 2004, pág. 263.
OOO. Ora, como detalhámos supra, os Recorrentes haviam depositado plena confiança no Estado (legislador), e no próprio Fundo de Pensões (entidade privada), sendo que, tanto um como outro, actuaram durante anos consecutivos de modo a que os Recorrentes, não só consolidassem a confiança depositada em ambos, como não pudessem, de modo algum, antecipar, prever ou esperar uma alteração drástica no plano de reforma a que o Recorrente havia aderido.
PPP. O Estado (legislador) manteve – inclusivamente, na pendência dos Autos, e em momento posterior ao Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa – um Regime Jurídico [anteriormente, o Decreto-Lei n.º 12/2006, e actualmente, a Lei n.º 27/2020] que não aplica o limite previsto no artigo 402.º do Código das Sociedades Comerciais, e que tão pouco determina a aplicação subsidiária do Código das Sociedades Comerciais (como, aliás, nunca determinou ao longo da evolução legislativa anterior, pese embora o Código das Sociedades Comerciais seja anterior).
QQQ. E o Fundo, através da sua entidade gestora, manteve, durante longos e consecutivos anos, a execução do plano de reforma sujeito exclusivamente às regras definidas no Contrato Constitutivo e no Regime Jurídico dos Fundos de Pensões, nunca considerando haver lugar à aplicação de quaisquer regras que ali não se encontrassem previstas, designadamente, o artigo 402.º do Código das Sociedades Comerciais.
RRR. Foi, pois, com esta segurança e confiança, com esta actuação estável e continuada – ao longo de muitos anos –, por parte do Estado e do próprio Fundo de Pensões, que os Recorrentes adquiriram e consolidaram as suas legítimas expectativas e os seus legítimos direitos. Que, agora e por via do presente recurso, pretendem ver constitucionalmente protegidos e acautelados.
SSS. Indo ao encontro do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 287/90 – cuja transcrição em sede de Alegações aqui damos por integralmente reproduzida –, é, de facto, inadmissível, perante o Princípio do Estado de Direito Democrático, uma afectação de expectativas com que os Recorrentes não podiam razoavelmente contar, por ser demasiado onerosa e excessiva.
TTT. Sendo tal afectação de expectativas ainda arbitrária, por não ter sido ditada pela necessidade de salvaguardar direitos ou interesses constitucionalmente protegidos e que no caso devam considerar-se prevalecentes.
UUU. Em suma, (i) é inconstitucional a interpretação normativa do artigo 402.º CSC, aplicada pelo STJ, no sentido de que o regime restritivo – com imposição de um limite máximo ao valor da pensão de reforma – previsto no artigo 402.º CSC é aplicável a Fundo de Pensões constituído e existente sob o regime (actual) do DL n.º 12/2006 (e regimes equivalentes antecedentes), lei especial, que prevê expressamente as regras de funcionamento dos Fundos de Pensões, e a aplicação de legislação subsidiária (que não o CSC); porquanto tal interpretação normativa colide frontalmente com as expectativas e direitos adquiridos dos Participantes e Beneficiários, sendo que estes últimos se encontraram durante muitos anos a receber a sua pensão de reforma sem aplicação de tal limite; expectativas e direitos que merecem amparo e tutela constitucional sob a alçada dos Princípios da Segurança Jurídica e da Protecção da Confiança, que encontram amparo nos artigos 2.º e 18.º da CRP; (ii) é inconstitucional a interpretação normativa do artigo 402.º CSC, aplicada pelo STJ, no sentido de que o regime previsto no artigo 402.º, n.ºs 1 e 2, CSC, é aplicável in totum a Fundo de Pensões constituído e existente sob o regime (actual) do DL n.º 12/2006 (e regimes equivalentes antecedentes), lei especial, que prevê expressamente as regras de funcionamento dos Fundos de Pensões, e a aplicação de legislação subsidiária (que não o CSC); porquanto tal interpretação normativa colide frontalmente com as expectativas e direitos adquiridos dos Participantes e Beneficiários, sendo que estes últimos se encontraram durante muitos anos a receber a sua pensão de reforma sem aplicação de tal limite; expectativas e direitos que merecem amparo e tutela constitucional sob a alçada dos Princípios da Segurança Jurídica e da Protecção da Confiança, que encontram amparo nos artigos 2.º e 18.º da CRP; e (iii) é inconstitucional a interpretação normativa do artigo 402.º CSC, aplicada pelo STJ, no sentido de que o regime previsto no artigo 402.º CSC, é aplicável a Fundo de Pensões constituído e existente sob o regime (actual) do DL n.º 12/2006 (e regimes equivalentes antecedentes), lei especial, que prevê expressamente as regras de funcionamento dos Fundos de Pensões, e a aplicação de legislação subsidiária (que não o CSC), em termos que vedam o direito a pensão de sobrevivência, pese embora tal direito encontre previsão e consagração expressa no DL 12/2006 e no Contrato Constitutivo; porquanto tal interpretação normativa colide frontalmente com as expectativas e direitos adquiridos dos Participantes e Beneficiários; expectativas e direitos que merecem amparo e tutela constitucional sob a alçada dos Princípios da Segurança Jurídica e da Protecção da Confiança, que encontram amparo nos artigos 2.º e 18.º da CRP.
Termos em que, julgando procedente o presente recurso e, em consequência, declarando a inconstitucionalidade do n.º 2 do artigo 402.º do Código das Sociedades Comerciais, quando interpretado no sentido de ser aplicável às pensões que não constituem um encargo directo da sociedade, mas sim de um Fundo de Pensões criado e financiado por essa sociedade, sujeito ao regime do DL n.º 12/2006, de 20 de Janeiro, por violação dos Princípios da Segurança Jurídica e da Protecção da Confiança, com âncora nos artigos 2.º e 18.º da Constituição da República Portuguesa, farão Vs. Exas. a esperada e costumada Justiça!”
À alegação, Fundo G. apresentou resposta, concluindo nos seguintes termos:
- “1.O Recorrido entende que, salvo melhor opinião, o Tribunal Constitucional não deve conhecer o presente recurso, pela seguinte ordem de considerações.
- 2.O Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, que constituem requisitos cumulativos da admissibilidade do recurso a que se refere a alínea b) do n.º 1 do art.º 70.º da LTC, (i) a existência de um objeto normativo (norma ou interpretação normativa) como alvo de apreciação; (ii) o esgotamento dos recursos ordinários); (iii) a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidiendi da decisão recorrida; (iv) e a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo (conforme artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2; e art.º 72.º, n.º 2, da LCT).
- 3.Conforme os Recorrentes referem no requerimento de interposição do recurso, a questão da ilegalidade ou inconstitucionalidade foi suscitada pelo Recorrente D. na contestação e nas alegações de resposta ao recurso de apelação oportunamente interposto pelo ora Recorrido; e por ambos os Recorrentes nas alegações do recurso de revista oportunamente interposto pelos também ora Recorrentes.
- 4.Percorridas as peças processuais em que os Recorrentes (ou algum dos Recorrentes) suscitaram, alegadamente, a questão da constitucionalidade normativa, entendemos que, salvo melhor opinião, em nenhuma peça processual o Recorrente e/ou a Recorrente suscitaram previamente a questão da constitucionalidade normativa nos termos constantes do requerimento de interposição do presente recurso, de acordo com o qual será inconstitucional a “aplicabilidade do art.º 402.º do Código das Sociedades Comerciais (CSC), aos Fundos de Pensões, com a consequente aplicabilidade do regime restritivo – que, em concreto, impõe um limite máximo ao valor da pensão da reforma, por violação das garantias emergentes dos Princípios da Segurança Jurídica e da Protecção da Confiança, que encontram amparo nos artigos 2.º e 18.º da CRP”, seja segundo esta concreta formulação constante do referido requerimento de interposição do presente recurso, seja segundo a formulação constante do despacho do Tribunal Constitucional de 14.03.2022, de acordo com a qual o objeto do recurso é “a apreciação do n.º 2 do artigo 402.º do Código das Sociedades Comerciais na interpretação segundo a qual o limite previsto é aplicável quando a pensão não constitui um encargo direto da sociedade, mas de um Fundo de Pensões criado e financiado por essa sociedade, sujeito ao regime do DL n.º 12/2006 de 20 de janeiro”.
- 5.Com efeito, na contestação o Recorrente D. limita-se a considerar que – atentas as circunstâncias concretas do caso sub judice, nomeadamente o facto de o Plano de Pensões dos autos estar financiado e totalmente provisionado pelo Fundo Recorrido, o Recorrente estar a receber a sua pensão de reforma desde Agosto de 2015 e o Contrato Constitutivo do Fundo Recorrido não permitir a redução e/ou eliminação das suas expetativas e direitos adquiridos consolidados – uma decisão judicial que considerasse procedente a pretensão do Autor (ora Recorrido), aplicando “agora” o art.º 402.º do CSC, violaria os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança, ancorados no art.º 2.º da Constituição da República Portuguesa (CRP).
- 6.Estas considerações repetem-se tanto nas alegações de resposta do Recorrente D. ao recurso de apelação oportunamente interposto pelo ora Recorrido, como nas alegações do recurso de revista interposto oportunamente pelos também agora Recorrentes, com a nuance que – numa e noutra sede – passa a fazer-se referência, também, ao art.º 18.º da CRP.
- 7.Consequentemente, o Recorrido entende que, com o maior respeito por opinião diversa, é manifesto que não se encontra preenchido o requisito de admissibilidade do presente recurso, previsto no art.º 72.º, n.º 2, segundo o qual os Recorrentes teriam que ter suscitado previamente a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade, de modo processualmente adequado.
- 8.O que os Recorrentes fizeram foi invocar determinadas normas e princípios constitucionais que entenderam serem aplicáveis ao caso sub judice, sem alguma vez terem questionado a conformidade constitucional de uma determinada interpretação normativa, enunciada de forma clara e precisa.
- 9.Acresce que os Recorrentes imputaram a alegada inconstitucionalidade, por suposta violação de determinadas normas constitucionais, à própria decisão judicial que, “agora”, e atentas as concretas circunstâncias do caso, seria inconstitucional (a decisão judicial) por colocar em crise as alegadas expetativas e direitos adquiridos dos Recorrentes.
- 10.Sucede que nas alegações (incluindo conclusões) apresentadas já no Tribunal Constitucional, ao abrigo do art.º 79.º da LTC, os Recorrentes vêm confirmar de forma inequívoca, do ponto de vista do Recorrido, que o objeto do seu recurso é a concreta decisão do STJ, em si mesma considerada, na sua dimensão casuística, e não a (in)constitucionalidade de determinada norma jurídica, nomeadamente o disposto no n.º 2 ou no n.º 3 do art.º 402.º do CSC.
- 11.Com efeito, é à concreta decisão judicial do STJ, em si própria considerada, que os Recorrentes dirigem a sua censura, nas referidas alegações, nomeadamente:
- i)ao escreverem que «em momento e sede próprios, se suscitou a inconstitucionalidade do artigo 402.º, n.º 2, do Código das Sociedades Comerciais, quando interpretado no sentido em que seria aplicável ao Fundo de Pensões dos Administradores da G1» – in página 8;
- ii)ao descreverem minuciosamente as concretas circunstâncias que justificarão as legítimas expetativas e os direitos adquiridos consolidados de ambos os Recorrentes – conclusões EE a QQ e BBB a EEE;
- iii)ao descreverem com detalhe a forma como o Recorrido alegadamente estará a violar os referidos direitos e expetativas – conclusões FFF a HHH;
iv) ao insistirem que o presente recurso se alicerça na concreta conduta do Fundo Recorrido e nas expetativas e nos direitos dos Recorrentes – conclusões JJJ a LLL e OOO a SSS;
v) ao admitirem que poderiam existir interesses que se sobrepusessem aos direitos e expetativas dos Recorrentes – conclusões MMM e TTT;
vi) ao acentuarem, na derradeira conclusão (UUU) que os concretos Participantes e Beneficiários do Fundo Recorrido «se encontraram durante muitos anos a receber a sua pensão de reforma sem aplicação de tal limite» (o previsto no art.º 402.º, n.º 2, do CSC); e o direito a pensão de sobrevivência tem «previsão e consagração expressa (…) no Contrato Constitutivo» do Fundo Recorrido.
- 12.Assim, cremos que, salvo melhor opinião, também não se encontra preenchido, in casu, o requisito de admissibilidade do recurso, constante do art.º 70.º, n.º 1, alínea b) da LTC, segundo o qual o recurso deve ter um objeto normativo, uma norma ou uma interpretação normativa; e, por maioria de razão, não se encontrará preenchido, também, o pressuposto de admissibilidade do recurso de acordo com o qual a norma ou interpretação normativa alvo do recurso terá que ter constituído a ratio decidendi da decisão recorrida, uma vez que o recurso visa atingir a própria decisão recorrida.
- 13.Como o Tribunal Constitucional tem acentuado, de forma reiterada, os recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade, muito embora incidam sobre decisões judiciais, conformam-se como recursos normativos, pois visam a apreciação da conformidade constitucional de norma ou de interpretações normativas, e não a apreciação de concretas decisões judiciais, em si mesmas consideradas.
- 14.O que os Recorrentes pretendem, através do presente recurso, é procurar no Tribunal Constitucional uma nova instância de controlo do mérito da concreta decisão judicial do STJ.
- 15.O presente recurso configura-se, salvo melhor opinião, como um “recurso de amparo” – um recurso contra atos concretos de aplicação do Direito – um tipo de recurso inexistente no ordenamento jurídico-constitucional português.
- 16.Como resulta do n.º 3 do art.º 76.º da LTC, e consta expressamente, por exemplo, do recente Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 375/2022, “nem a admissão do recurso pelo tribunal ‘a quo’ vincula o Tribunal Constitucional, nem a determinação do prosseguimento do recurso para alegações precludem a apreciação, pela Secção, da verificação dos pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade”.
- 17.Estas são, em suma, as razões pelas quais o Recorrido entende que o Tribunal Constitucional não deve conhecer do mérito do presente recurso.
II – Sobre a alegada violação dos artigos 2.º e 18.º da CRP
- 18.Sem prescindirmos quanto à alegada inadmissibilidade do presente recurso, prevenindo, à cautela e por dever de patrocínio, a hipótese de o Tribunal Constitucional entender conhecer do mérito do recurso, entendemos que deve ser negado provimento ao recurso, pela seguinte ordem de considerações.
- 19.Subscrevemos na íntegra as considerações constantes do douto acórdão recorrido, segundo as quais, “Num quadro em que o financiamento do plano de pensões está totalmente a cargo dos seus associados – sem contribuições dos participantes – conforme consta da cláusula 6. do contrato constitutivo, um plano não contributivo, portanto (artigo 7º, n.º 2, b) do DL nº 12/2006), não vemos razões válidas para subtrair as pensões de reforma dos RR ao regime do art. 402º.
O facto jurídico determinante para a atribuição das pensões de reforma é a qualidade de ex-administradores da sociedade associada.
O Fundo autor não passa de um instrumento criado pela Companhia de Seguros G1 SA (actualmente G2 SA), para efectuar o pagamento das pensões aos seus administradores. Aquela foi até 2007 o seu único associado – o financiador do Fundo – qualidade que passaram também a ter a partir de então outras entidades do mesmo grupo (I. S.A., K. S.A., e a L. S.A.), como provado nos pontos 6 e 7 da matéria de facto.
As razões que justificam o regime restritivo para as pensões a cargo da sociedade valem de pleno aqui pela razão simples de ser a entidade pagadora um fundo criado e financiado pela própria sociedade. A autonomia financeira de que gozam os fundos de pensões, a gestão própria e especializada, e a possibilidade de poderem ter outras fontes de receitas para além das contribuições dos associados (art. 66º do DL 12/2006) visam assegurar a sua sustentabilidade – as suas responsabilidades podem abranger “planos de benefícios de saúde” (art. 2º) – não para tornear as rígidas regras que o legislador fixou para a possibilidade de as sociedades anónimas atribuírem pensões de reforma aos seus administradores”.
- 20.Entendemos que não está em causa a violação dos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança, de acordo com o entendimento reiteradamente seguido pelo Tribunal Constitucional – e em que o douto Acórdão recorrido se alicerça – segundo o qual a proteção da confiança apenas se coloca quando se verifica a consistência das expetativas invocadas.
- 21.Conforme Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 556/2003, de 12 de novembro:
«O Tribunal Constitucional tem reiteradamente afirmado, em inúmeros acórdãos entre os quais os citados pela decisão recorrida (acórdãos n.º 11/83, 10/84, 17/84, 86/84, 93/84, 303/90, 287/90, 410/95 e 24/98) que o princípio do Estado de direito democrático (consagrado no artigo 2.º da Constituição) postula “uma ideia de protecção de confiança dos cidadãos e da comunidade na ordem jurídica e na actuação do Estado, o que implica um mínimo de certeza e de segurança no direito das pessoas e nas expectativas que a elas são juridicamente criadas”, razão pela qual “a normação que, por sua natureza, obvie de forma intolerável, arbitrária ou demasiado opressiva aqueles mínimos de certeza e segurança que as pessoas, a comunidade e o direito têm de respeitar, como dimensões essenciais do Estado de direito democrático, terá de ser entendida como não consentida pela lei básica”.
E, no Acórdão n.º 287/90, o Tribunal Constitucional procurou concretizar quando ocorria uma “afectação inadmissível, arbitrária ou demasiadamente onerosa de expectativas jurídicas”, apontando dois critérios:
- “a)a afectação de expectativas, em sentido desfavorável, será inadmissível quando constitua uma mutação na ordem jurídica com que, razoavelmente, os destinatários das normas dele constantes não possam contar; e ainda
- b)quando não for ditada pela necessidade de salvaguardar direitos ou interesses constitucionalmente protegidos que devam considerar-se prevalecentes (deve recorrer-se, aqui, ao princípio da proporcionalidade, explicitamente consagrado, a propósito dos direitos, liberdades e garantias, no nº 2 do art. 18º da Constituição, desde a 1.ª revisão”.
Mais recentemente, no Acórdão n.º 24/98 (…) acrescenta-se ainda que:
“(…) aqueles dois critérios, atinentes à existência de uma afectação de expectativas constitucionalmente inadmissível, por ser arbitrária ou demasiadamente onerosa, assentam justamente num pressuposto: o pressuposto da consistência das expectativas sobre que incide a controvertida alteração legislativa. Sem expectativas consistentes desqualifica-se o problema da protecção da confiança (…)”.
(…)
Ora, como se escreveu no Acórdão n.º 287/90 (já citado), não existe “um direito à não frustração de expectativas jurídicas ou à manutenção do regime legal em relações jurídicas duradoiras (…)” »
- 22.Em síntese, e como bem refere o douto Acórdão recorrido, “não basta a frustração de expectativas jurídicas para que, automaticamente, se considere violado o referido princípio da confiança jurídica. É necessário, por outro lado, que essas expectativas sejam consistentes de modo a justificar a protecção da confiança e, por outro, que na ponderação dos interesses públicos e particular em confronto aquele tenha de ceder perante o interesse individual sacrificado, o que acontecerá sempre que as alterações não forem motivadas por interesse público suficientemente relevante face à Constituição (cf. o art. 18º, nºs2 e 3), caso em que deve considerar-se arbitrário o sacrifício excessivo da frustração de expectativas”.
- 23.Face ao exposto, subscrevemos na íntegra a conclusão do douto acórdão recorrido:
«À luz dos princípios expostos, não vemos, sem quebra do respeito por diferente opinião, fundamento para taxar de inconstitucional a interpretação a que chegamos. Como refere o Tribunal Constitucional “não basta a frustração de expectativas” para que seja violado o princípio da confiança jurídica. É necessário que as expectativas sejam consistentes, legalmente fundadas, legítimas, o que não sucede no caso em análise. Acresce, não estar em causa a supressão do direito a uma pensão de reforma, mas apenas adequar o respectivo valor a parâmetros que o legislador entendeu como razoáveis e justificados. Não há, por conseguinte, qualquer inconstitucionalidade.»
- 24.Entendemos que as expetativas invocadas pelos Recorrentes não são consistentes porquanto, a existirem, foram criadas à sombra da violação do disposto no art.º 402.º, n.º 2, do CSC, ou seja, não se trata de expetativas fundadas nem legítimas.
- 25.Havemos de convir que o incumprimento de uma norma legal, não pode justificar, por si só, a perpetuação desse incumprimento, em nome dos princípios constitucionais da confiança e da segurança jurídica, nomeadamente à luz das transcrições que fazemos nas alegações do acórdão do TRL n.º 500/12.0TVLSB.L1.7, particularmente quando aí se conclui que “não se alcança como, na situação ‘sub judice’, a conduta anterior da Ré pudesse validar uma conduta inválida e ferida de vício irreparável, justificando-a e eternizando-a na ordem jurídica”.
- 26.Estas são as razões pelas quais, em suma, entendemos que deve ser negado provimento ao presente recurso – quando o Tribunal Constitucional não entenda (sem prescindirmos), que o presente recurso não visa uma norma ou uma interpretação normativa, mas sim a concreta decisão do STJ que afeta os interesses particulares dos Recorrentes, não passando o presente recurso, salvo melhor opinião, de um “recurso de amparo”, ou seja, do recurso a uma nova instância de controlo do mérito da concreta decisão judicial do STJ, inadmissível no ordenamento jurídico-constitucional português.
Nestes termos, e nos demais de Direito que doutamente hão de ser supridos pelos Egrégios Senhores Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional:
- i)o presente recurso não deve ser admitido;
- ii)ou, quando assim não se entenda – sem prescindirmos, o que só à cautela e por dever de patrocínio admitimos – deve ser negado provimento ao recurso, assim se fazendo JUSTIÇA.”
8. Por fim, F. apresentou também a sua alegação, concluindo do seguinte modo:
“A. O Fundo de Pensões dos Administradores da G1 [de ora em diante, designado apenas por Fundo] é um Fundo de Pensões fechado, constituído com efeitos a 31.12.1997, de que foi Associada originária a Companhia de Seguros G1, S.A..
B. Em 02.04.2007, o Contrato Constitutivo do Fundo foi alterado, com integração de duas novas Associadas: a K., S.A. e a M., S.A..
C. Em 01.11.2013, o Contrato Constitutivo do Fundo foi novamente alterado, com integração de uma nova Associada: a L., S.A..
D. Era esta versão – de 01.11.2013 – que se encontrava em vigor à data da entrada em juízo da acção.
E. O Fundo Recorrido é um fundo fechado, com a autonomia patrimonial prevista na Lei (art. 11.º do Decreto Lei n.º 12/2006), que “tem como objectivo exclusivo garantir o pagamento de pensões de reforma por velhice, invalidez, reforma antecipada e de sobrevivência, de acordo com o plano de pensões definido no número 4” – como disposto no Contrato Constitutivo, ponto 3.
F. O financiamento do Plano de Pensões fica a cargo exclusivo dos associados – sem contribuições dos Participantes –, mas o património do Fundo Recorrido integra bastante mais que o financiamento dos associados, uma vez que constituem também receitas tudo quanto se encontra previsto e estabelecido no artigo 66.º do Decreto-Lei n.º 12/2006.
G. As pensões – de reforma e/ou de sobrevivência – constituem encargo do próprio Fundo, e não da sociedade comercial, sendo que esta á totalmente distinta, do ponto de vista jurídico e patrimonial, do Fundo de Pensões.
H. A pretensão do Fundo Recorrido assenta, exclusivamente, na aplicabilidade in casu do limite previsto no artigo 402.º, n.º 2 do Código das Sociedades Comerciais, não podendo proceder, por absoluta violação de Princípios basilares do nosso Estado de Direito Democrático, como são os Princípios da Segurança Jurídica e da Protecção da Confiança.
I. O próprio Fundo Recorrido admite que “o contrato constitutivo do Fundo de Pensões dos Administradores da G1 não alude às regras e limites do art.º 402 CSC”; e que “o D.L. n.º 12/2006, de 20 de Janeiro de 2006, que regula a constituição e o funcionamento dos fundos de pensões, não remete para o art.º 402 CSC, não se articula com esta disposição legal”.
J. E a improcedência desta tese é reforçada pela interpretação do artigo 402.º do Código das Sociedades Comerciais, desde logo, porque o n.º 1 e o n.º 2 pretendem regular situações distintas, como bem resulta do elemento literal da norma.
K. O n.º 1 do artigo 402.º do Código das Sociedades Comerciais pretende prever o estabelecimento, por parte da Sociedade, através da respectiva previsão do Contrato de Sociedade, de “um regime de reforma por velhice ou invalidez dos administradores”, sem aplicação de qualquer limite.
L. O artigo 402.º, n.º 2, do Código das Sociedades Comerciais, permite que, sem necessidade de previsão em Contrato de Sociedade, e com a aplicação de um limite, a Sociedade atribua aos Administradores “complementos de pensões de reforma”, desde que não seja excedida a “remuneração em cada momento percebida por um administrador efectivo ou (…) a maior delas”.
M. O legislador pretendeu, e assim fez, prever e regular situações distintas: um regime de reforma (402.º/1 CSC); e um complemento de reforma (402.º/2 CSC). O regime de reforma (n.º 1) obriga à respectiva previsão em Contrato de Sociedade, sem obrigatoriedade de imposição de limite máximo quantitativo; ao passo que o complemento de reforma (n.º 2) pode ser atribuído sem necessidade de previsão estatutária, o que justifica, neste segundo caso, que seja fixado um limite máximo.
N. Faz sentido que o legislador tenha optado por ser mais impositivo e limitativo a respeito da situação jurídica prevista no artigo 402.º, n.º 2 do Código das Sociedades Comerciais, porquanto estamos a falar de uma deliberação sujeita a formalidades menos rigorosas, não sendo exigível a previsão em Contrato de Sociedade. Ao passo que a situação jurídica prevista no n.º 1 do mesmo artigo 402.º, exigindo previsão em Contrato de Sociedade, beneficiará, por essa via, de uma legitimidade superior, que justifica a desnecessidade de imposição de limites quantitativos.
O. O artigo 402.º do Código das Sociedades Comerciais, nos seus n.ºs 1 e 2, prevê duas situações jurídicas completamente distintas e autónomas entre si.
P. No caso da Associada G2, S.A. (anteriormente denominada Companhia de Seguros G1, S.A.) – a Associada originária única do Fundo (e que assim permaneceu entre 1998 e 02 de Abril de 2007) – estamos perante uma situação jurídica que se enquadra na previsão do artigo 402.º, n.º 1 do Código das Sociedades Comerciais.
Q. A Associada G2, S.A. (anteriormente denominada Companhia de Seguros G1, S.A.) prevê, no artigo vigésimo terceiro, n.º 2, do seu Contrato de Sociedade, que “os Administradores que tenham desempenhado funções executivas beneficiam de um plano de pensões de contribuição definida, nos termos dos números seguintes e conforme plasmado em regulamento aprovado para o efeito”.
R. Através de escritura pública outorgada em 1998, a Associada G2, S.A. (anteriormente denominada Companhia de Seguros G1, S.A.) constituiu o Fundo, aqui Recorrido, estabelecendo, no seu Contrato Constitutivo, o Plano de Pensões sub judice. E, por esse meio, transferiu a responsabilidade integral de pagamento das pensões para o Fundo, que ficou vinculado ao Regime Jurídico dos Fundos de Pensões, constante do Decreto-Lei n.º 415/91, de 25 de Outubro, entretanto revogado pelo Decreto-Lei n.º 475/99, de 09 de Novembro, este também posteriormente revogado pelo Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de Janeiro, e que se encontrava em vigor à data da entrada em juízo da acção.
S. Todos estes diplomas estabeleciam direito subsidiário aplicável, sendo que nenhum deles estabelecia a aplicabilidade subsidiária do Código das Sociedades Comerciais. Ou seja, o legislador foi claro: afastou a aplicação das normas relativas às sociedades comerciais, ficando obviamente afastada a aplicação do artigo 402.º do Código das Sociedades Comerciais, ainda que a título subsidiário ou analógico.
T. O legislador pretendeu, sim, que, subsidiariamente, se aplicassem as normas relativas à actividade seguradora, o regime geral de segurança social e a legislação laboral, por várias ordens de razões: (i) à semelhança do contrato de seguro, está em causa a transferência de responsabilidades (da Associada perante os seus Administradores) para um terceiro (o Fundo); e (ii) à semelhança da relação laboral stricto sensu, estão em causa direitos indisponíveis, e constitucionalmente protegidos, como é o caso do direito ao salário e regalias a ele inerentes, com a proibição de redutibilidade da retribuição.
U. Por outro lado, o legislador protegeu os direitos e expectativas adquiridos, através das disposições constantes do artigo 56.º do Decreto Lei n.º 475/99, e, posteriormente, do artigo 100.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 12/2006.
V. Ou seja, é óbvia a intenção, por parte do legislador, de evitar situações como a que o Fundo suscita nestes Autos, e que, a vingar, se traduziria em efectiva diminuição dos direitos adquiridos dos Participantes e Beneficiários do Fundo. O Regime Jurídico dos Fundos de Pensões (vigente à data da entrada em juízo da acção, e anteriores) é taxativo, em matéria de Direito Subsidiário: apenas as normas da actividade seguradora, o regime geral da segurança social e a legislação laboral. Pelo que é indubitável que o legislador não pretendeu socorrer-se, ainda que a título subsidiário, das normas do Código das Sociedades Comerciais.
W. A redução das pensões, por força da aplicação do artigo 402.º, n.º 2, do Código das Sociedades Comerciais, constituiria manifesta violação do disposto no artigo 24.º, n.º 5 do Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de Janeiro – norma imperativa e injuntiva, à qual o Fundo Recorrente não se pode furtar. Sendo inquestionável a inaplicabilidade in casu do artigo 402.º do Código das Sociedades Comerciais, por prevalência da lei especial vigente (o Regime Jurídico dos Fundos de Pensões), e da lei subsidiária prevista em tal lei especial.
X. Aliás, em 23 de Julho de 2020 – já após o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, e em data anterior ao Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça –, foi publicada a Lei n.º 27/2020, de 23 de Julho, que aprovou o regime jurídico da constituição e do funcionamento dos fundos de pensões e das entidades gestoras dos fundos de pensões, revogando o Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de Janeiro.
Y. Esta Lei, em vigor desde 01.08.2020, (i) mantém como direito subsidiário as disposições legais e regulamentares aplicáveis à actividade seguradora, e o regime geral da segurança social, sem aplicação subsidiária do Código das Sociedades Comerciais; (ii) prevê, expressamente, em caso de morte do beneficiário antes de esgotado o valor da sua conta individual, a continuidade do pagamento da pensão aos beneficiários elegíveis e, na falta destes, aos seus herdeiros legais, até ao limite da capacidade financeira daquela conta; e (iii) dispõe que as pensões em pagamento não podem ser reduzidas, nem podem ser utilizados métodos ou pressupostos de cálculo que conduzam a montantes inferiores aos valores resultantes do cenário utilizado no financiamento do plano de pensões.
Z. Em suma, o legislador reiterou a expressa intenção de manter o regime jurídico dos fundos de pensões sob diploma legal especial, e que, nem tão pouco a título subsidiário, encontra conexão com o Código das Sociedades Comerciais e, em particular, com o artigo 402.º.
AA. Ainda que assim não fosse, sempre uma interpretação do artigo 402.º do Código das Sociedades Comerciais, em termos que o considerasse aplicável às pensões devidas pelo Fundo, seria abusiva e inconstitucional, por violação dos Princípios da Segurança Jurídica e da Protecção da Confiança.
Da inconstitucionalidade suscitada pelo Recorrente BB. A aplicação in casu do artigo 402.º, n.º 2 CSC consubstanciaria uma violação clara e flagrante dos princípios da segurança jurídica e da protecção da confiança, ancorados nos artigos 2.º e 18.º da CRP, pelo que tal aplicação seria claramente inconstitucional, pois (i) o Contrato Constitutivo do Fundo não alude às regras e limites do artigo 402.º CSC; (ii) o DL n.º 12/2006 não remete para o artigo 402.º CSC, nem se articula com esta disposição legal; (iii) o artigo 402.º, nos seus n.ºs 1 e 2, regula situações jurídicas completamente distintas e autónomas entre si, sendo que a situação em apreço se enquadra no escopo do n.º 1, e não do n.º 2; (iv) o legislador, em matéria de fundos de pensões, sempre afastou a aplicação – ainda que subsidiária – do CSC, estabelecendo de forma expressa qual o direito subsidiário aplicável (regras da actividade seguradora, regime geral da segurança social e legislação laboral); e (v) o legislador protegeu os direitos e expectativas adquiridos, por via do disposto no artigo 56.º do DL n.º 475/99 e no artigo 100.º, n.º 2, do DL 12/2006.
Da apreciação da inconstitucionalidade suscitada, pelo Supremo Tribunal de Justiça CC. Sustentou o Supremo Tribunal de Justiça que: “À luz dos princípios expostos, não vemos, sem quebra do respeito por diferente opinião, fundamento para taxar de inconstitucional a interpretação a que chegamos. Como refere o Tribunal Constitucional “não basta a frustração de expectativas” para que seja violado o princípio da confiança jurídica. É necessário que as expectativas sejam consistentes, legalmente fundadas, legítimas, o que não sucede no caso em análise. Acresce, não estar em causa a supressão do direito a uma pensão de reforma, mas apenas adequar o respectivo valor a parâmetros que o legislador entendeu como razoáveis e justificados. Não há, por conseguinte, qualquer inconstitucionalidade.”
Das normas e princípios constitucionais que se consideram violados, e dos fundamentos do presente Recurso DD. A interpretação sufragada pelo Supremo Tribunal de Justiça, no sentido da aplicabilidade do artigo 402.º do Código das Sociedades Comerciais aos Fundos de Pensões, com a consequente aplicabilidade do regime restritivo – que, em concreto, impõe um limite máximo ao valor da pensão de reforma –, é inconstitucional, por violação das garantias emergentes dos Princípios da Segurança Jurídica e da Protecção da Confiança, que encontram amparo nos artigos 2.º e 18.º da CRP.
EE. A, então, Companhia de Seguros G1, S.A. transferiu a sua responsabilidade em matéria de pagamento de pensões de reforma para o Fundo, sendo que, durante muitos e consecutivos anos, todos cumpriram com as suas obrigações, nos exactos termos definidos no Contrato Constitutivo e no Regime Jurídico aplicável (que não incluía aplicação do artigo 402.º do Código das Sociedades Comerciais).
FF. Durante vários anos, a Associada Companhia de Seguros G1, S.A. (actualmente, G2, S.A.) entregou ao Fundo uma percentagem da retribuição paga aos Administradores, para, financiando o Plano de Pensões, garantir que estes, uma vez preenchidos os pressupostos para beneficiarem de uma pensão de reforma, viessem a receber, mensalmente, o montante calculado de acordo com a fórmula de cálculo fixada no Contrato Constitutivo, sem aplicação de qualquer limite, que no mesmo não estivesse previsto.
GG. O Recorrente, F., foi Presidente do Conselho de Administração (anteriormente, designado Conselho de Gestão) da Companhia de Seguros G1, S.A. (actualmente, G2, S.A.) entre Janeiro de 1984 e 31 de Março de 2007.
HH. O Recorrente decidiu integrar e manter-se na Administração desta entidade, ponderando os benefícios e regalias que adviriam do exercício de tais funções, em que se incluem os benefícios previstos no Plano de Pensões do Fundo, que, legitimamente, o Recorrente aspirou vir a receber.
II. E foi nesse contexto que, a partir de 31 de Março de 2007, quando, tendo preenchido os requisitos necessários, o Recorrente passou a receber a pensão de reforma por velhice, calculada de acordo com a fórmula fixada no Ponto 4 do Contrato Constitutivo.
JJ. Durante todos os anos em que se manteve em exercício de funções, o Recorrente – à semelhança dos demais Administradores – teve a expectativa, legítima, de vir a auferir uma pensão de reforma, de montante a apurar nos termos que se encontram – há muito – definidos no Contrato Constitutivo do Fundo.
KK. Foi nesses termos, respeitando essas regras, que, a partir de 31 de Março de 2007, o Recorrente passou a receber a sua pensão de reforma por velhice, calculada tendo em consideração a remuneração (fixa e variável) por si auferida no período de referência, e sem qualquer indexação à retribuição auferida pelo Administrador em exercício de funções com retribuição mais elevada.
LL. Nenhum sentido faria, aliás, que o Recorrente recebesse do Fundo uma pensão calculada nos termos por este pretendidos, quando, na verdade, a Associada sempre entregou as contribuições previstas no Ponto 6. do Contrato Constitutivo, tendo por referência a retribuição efectivamente auferida pelo Recorrente, na altura Participante do Fundo, e actualmente, seu Beneficiário.
MM. Seria injusto, desproporcionado, e totalmente infundado, para todos: (i) para o Fundo, que receberia contribuições excessivas; (ii) para a Associada, que entregaria ao Fundo contribuições excessivas; e, por fim, (iii) para os Participantes e Beneficiários, que receberiam pensões de valor inferior ao devido, considerando o trabalho prestado e consequente retribuição auferida, e tida em conta para efeitos de cálculo das contribuições a entregar pela Associada ao Fundo.
NN. Note-se que, a entidade gestora é uma sociedade constituída e em actividade desde o ano 1989; sendo que o artigo 402.º do Código das Sociedades Comerciais foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 02 de Setembro, mantendo a mesma redacção desde o início.
OO. Ou seja, à data em que a entidade gestora foi constituída e iniciou a sua actividade, este normativo legal já vigorava há cerca de 3 (três) anos, e assim se manteve até à presente data.
PP. Não obstante, durante cerca de 28 (vinte e oito) anos, a entidade gestora exerceu a sua actividade, gerindo diversos Fundos de Pensões de Administradores, sem aplicar o referido limite, nem tão pouco ter dúvidas sobre a eventual aplicabilidade do mesmo.
QQ. Com efeito, o Tribunal de Primeira Instância decidiu bem, interpretando e aplicando o Direito como se impunha.
RR. Como referem Gomes Canotilho e Vital Moreira, “Na sua vertente de Estado de Direito, o princípio do Estado de direito democrático, mais do que constitutivo de preceitos jurídicos, é sobretudo conglobador e integrador de um amplo conjunto de regras e princípios dispersos pelo texto constitucional, que densificam a ideia da sujeição do poder a princípios e regras jurídicas, garantindo aos cidadãos liberdade, igualdade e segurança ” – in Constituição da República Portuguesa Anotada, 3.ª edição revista, Coimbra Editora, pág. 63.
SS. Gomes Canotilho é claríssimo: “O homem necessita de segurança para conduzir, planificar e conformar autónoma e responsavelmente a sua vida”. – in Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 7.ª edição, pág. 257.
TT. Os princípios da segurança jurídica e da protecção da confiança, ancorados no artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa, são basilares, estruturais de um Estado de Direito Democrático. Ao abrigo destes princípios, os cidadãos têm protecção dos seus direitos e das expectativas juridicamente criadas, em estreita conexão com a ideia de protecção da confiança dos cidadãos na ordem jurídica e na actuação do Estado.
UU. A segurança jurídica pressupõe uma razoável certeza, previsibilidade e estabilidade das normas jurídicas, de modo a que os cidadãos tenham garantia de continuidade e estabilidade das relações jurídicas de que são parte, e possam, com a dita razoável certeza, previsibilidade e estabilidade, prever as consequências dos seus actos e das suas opções – muitas vezes, estruturais para a sua vida e do seu agregado familiar –, confiando naturalmente que tais actos e opções produziram os efeitos previstos no normativo legal que lhes foi apresentando ab initio, aquando do seu processo de análise e decisão.
VV. Remete-se para os Acórdãos do Tribunal Constitucional, identificados e/ou citados nas Alegações que antecedem – e cujas transcrições aqui se são por reproduzidas –: n.ºs 128/2009, 355/2013, 303/90, 17/84, 287/90.
WW. Por todos, reitera-se a remissão para o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 355/2013: “O princípio do Estado de direito democrático, consagrado no art. 2.º da CRP, postula uma ideia de proteção da confiança dos cidadãos e da continuidade da ordem jurídica e na atuação do Estado, o que implica um mínimo de certeza e de segurança no direito das pessoas e nas expectativas que a elas são juridicamente criadas, pelo que a normação que, por sua natureza, obvie de forma intolerável, arbitrária ou demasiado opressiva àqueles mínimos de certeza e segurança que as pessoas, a comunidade e o direito têm de respeitar terá de ser entendida como não consentida pela Constituição (cfr., entre muitos, o Ac. do TC n.º 303/90 in BMJ 401.º-139). Efetivamente – escreveu-se no Ac. do TC n.º 17/84 (in “Acórdãos do tribunal constitucional”, 2.º vol., p. 375), “o cidadão deve poder prever as intervenções que o Estado poderá levar a cabo sobre ele ou perante ele e preparar-se para se adequar a elas. Ele deve poder confiar em que a sua atuação de acordo com o direito seja reconhecida pela ordem jurídica (...).[…] É inadmissível a afetação das expectativas em sentido desfavorável” quando constitua uma mutação da ordem jurídica com que, razoavelmente, os destinatários das normas delas constantes não possam contar” e “quando não foi ditada pela necessidade de salvaguardar direitos ou interesses constitucionalmente protegidos que devam considerar-se prevalecentes (deve recorrer-se, aqui, ao princípio da proporcionalidade, explicitamente consagrado, a propósito dos direitos, liberdades e garantias, no n.º 2 do artigo 18.º da Constituição, desde a 1.ª revisão” – cfr. Ac. n.º 302/90, in BMJ 401.º-130.” – in Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 355/2013, Processo n.º 917/12, 1.ª Secção.
XX. Mutatis mutandis, esta argumentação é aplicável in casu, até porque, tendo presente o consagrado no artigo 18.º da Constituição da República Portuguesa, os princípios constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias, além de vincularem o Estado, “vinculam também as entidades privadas (n.º 1, in fine), pessoas singulares ou colectivas, adquirindo assim eficácia geral, era omnes. A eficácia dos direitos fundamentais também nas relações entre particulares pressupõe uma concepção dos direitos fundamentais incompatível com a tese liberal, que via nestes direitos, exclusivamente, direitos subjectivos de defesa perante o Estado e, consequentemente, os considerava relevantes apenas nas relações entre os particulares e o Estado”. – in Constituição da República Portuguesa Anotada, 3.ª edição revista, Coimbra Editora, pág. 147.
YY. Acrescendo que, “o facto de se dizer que os direitos fundamentais são “directamente aplicáveis e vinculam as entidades (…) privadas parece não poder deixar de ler-se no sentido de que os direitos fundamentais previstos neste artigo têm uma eficácia imediata perante entidades privadas. Aplicam-se também às relações entre particulares e, em princípio, nos mesmos termos em que se aplicam às relações entre os particulares e o Estado.” – in Constituição da República Portuguesa Anotada, 3.ª edição revista, Coimbra Editora, pág. 147.
ZZ. Estamos, na verdade, perante a necessidade de assegurar a segurança jurídica e a confiança que o Recorrente depositou, tanto no Estado (entidade pública), como no Fundo de Pensões (entidade privada).
AAA. O Recorrente confiou que poderia programar a sua vida, e tomar decisões estruturais quanto à pensão de reforma a que viria a ter direito na sequência das funções que desempenhou (como Administrador), porquanto o quadro legal especial vigente era – e é, ainda, à presente data, mesmo após entrada em vigor da Lei n.º 27/2020, de 23 de Julho – claríssimo, seja quanto à forma de cálculo das pensões, seja quanto à legislação aplicável subsidiariamente (e que, como vimos, não incluía – nem inclui – o Código das Sociedades Comerciais).
BBB. O Recorrente confiou no quadro normativo legal criado pelo legislador, pelo Estado, que lhe foi apresentado ao longo de muitos e consecutivos anos como o quadro normativo que regia o plano de reforma do Recorrente, porque inserido no Fundo de Pensões dos Administradores da G1.
CCC. E o Recorrente depositou plena confiança no Fundo de Pensões (entidade privada) que, por intermédio da sua entidade gestora (também entidade privada), ao longo de muitos e consecutivos anos, sempre geriu o Fundo de Pensões, sempre calculou as pensões de reforma, tendo por base o aludido quadro normativo legal, e no respeito do Contrato Constitutivo do Fundo de Pensões, que – também este – não previa aplicabilidade do artigo 402.º do Código das Sociedades Comerciais.
DDD. Relevando que a relação jurídica estabelecida entre o Recorrente e o Fundo de Pensões se manteve inalterada, regendo-se pelas normas constantes do Contrato Constitutivo e do Regime Jurídico dos Fundos de Pensões, ao longo de muitos anos, e, a partir de 31 de Março de 2007, o Recorrente passou a auferir a pensão de reforma, calculada nesses exactos termos, sem aplicação de qualquer limite que não os constantes e expressamente previstos do Contrato Constitutivo e do Regime Jurídico vigente (lei especial, aplicável aos Fundos de Pensões), sem qualquer ligação ao Código das Sociedades Comerciais.
EEE. Entretanto, de forma absolutamente inesperada, abrupta e arbitrária, a entidade gestora do Fundo de Pensões decidiu reduzir o montante da pensão de reforma auferida pelo Recorrente, por aplicação do limite previsto no n.º 2 do artigo 402.º do Código das Sociedades Comerciais, o que fez em momento anterior à entrada em juízo da acção.
FFF. Pretendendo, por via da presente acção, com eficácia retroativa, a aplicação do limite previsto no n.º 2 do artigo 402.º do Código das Sociedades Comerciais às pensões de reforma – vencidas e pagas, e vincendas – devidas no âmbito do Fundo de Pensões dos Administradores da G1.
GGG. Em colisão frontal, absolutamente intolerável, excessivamente onerosa e excessiva, e ainda arbitrária, com as legítimas expectativas e os legítimos direitos adquiridos do Recorrente, em termos que se reputam inconstitucionais, por violação flagrante dos Princípios da Segurança Jurídica e da Protecção da Confiança.
HHH. Como fundamentou o Tribunal de Primeira Instância, “Como se salienta, por exemplo, no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 128/2009, publicado no DR - 2.ª Série, Nº 80, de 24.04.2009, pág. 16743 (e, reiteradamente, se vincou em decisões posteriores do mesmo TC), ainda que a propósito da validade constitucional de uma norma de direito público: «A aplicação do princípio da confiança deve partir de uma definição rigorosa dos requisitos cumulativos a que deve obedecer a situação de confiança, para ser digna de tutela: em primeiro lugar, as expectativas de estabilidade do regime jurídico em causa devem ter sido induzidas ou alimentadas por comportamentos dos poderes públicos; elas devem, igualmente, ser legítimas, ou seja, fundadas em boas razões, a avaliar no quadro axiológico jurídico-constitucional; por fim, o cidadão deve ter orientado a sua vida e feito opções, precisamente, com base em expectativas de manutenção do quadro jurídico. Dados por verificados esses requisitos, há que proceder a um balanceamento ou ponderação entre os interesses particulares desfavoravelmente afectados pela alteração do quadro normativo que os regula e o interesse público que justifica essa alteração. Com efeito, para que a situação de confiança seja constitucionalmente protegida, é ainda necessário que não ocorram razões de interesse público que justifiquem, em ponderação, a não continuidade do comportamento que gerou a situação de expectativa».”. [sublinhado nosso]
III. No caso concreto, estão preenchidos todos os requisitos que justificam a aplicação do princípio da confiança.
JJJ. Foram criadas expectativas jurídicas ao Recorrente, que, em resultado directo da conduta do próprio Fundo de Pensões, se mantiveram inalteradas ao longo de inúmeros anos: durante muitos anos, o Fundo de Pensões actuou sem aplicação do artigo 402.º do Código das Sociedades Comerciais, criando no Recorrente a legítima expectativa jurídica de que a pensão de reforma do Recorrente seria calculada nos exactos termos definidos no Contrato Constitutivo, e com observância do Regime Jurídico dos Fundos de Pensões (designadamente, à data da entrada da acção, o Decreto-Lei n.º 12/2006). Estão preenchidos, pois, os primeiros dois requisitos.
KKK. E também o terceiro requisito está verificado, porquanto, de facto, o Recorrente orientou a sua vida, e fez as suas opções, exactamente confiando que se manteria o plano de reforma previsto no Contrato Constitutivo do Fundo de Pensões, ou seja, confiando que receberia a pensão de reforma calculada nos termos que haviam sido pré-definidos.
LLL. Não existem quaisquer interesses que se sobreponham aos legítimos direitos e expectativas do Recorrente, pelo que nenhum fundamento existe para que a situação de confiança não mereça tutela e protecção constitucional, como, por via do presente recurso, o Recorrente pretende obter.
MMM. Como refere Reis Novais, “os particulares têm, não apenas o direito a saber com o que podem legitimamente contar por parte do Estado, como, também, o direito a não verem frustradas as expectativas que legitimamente formaram quanto à permanência de um dado quadro ou curso legislativo, desde que essas expectativas sejam legítimas, haja indícios consistentes de que, de algum modo, elas tenham sido estimuladas, geradas ou toleradas por comportamentos do próprio Estado e os particulares não possam ou devam, razoavelmente, esperar alterações radicais no curso do desenvolvimento legislativo normal” – in Os Princípios constitucionais estruturantes da República Portuguesa, Coimbra, 2004, pág. 263.
NNN. Ora, como detalhámos supra, o Recorrente havia depositado plena confiança no Estado (legislador), e no próprio Fundo de Pensões (entidade privada), sendo que, tanto um como outro, actuaram durante anos consecutivos de modo a que o Recorrente, não só consolidasse a confiança depositada em ambos, como não pudesse, de modo algum, antecipar, prever ou esperar uma alteração drástica no plano de reforma a que havia aderido.
OOO. O Estado (legislador) manteve – inclusivamente, na pendência dos Autos, e em momento posterior ao Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa – um Regime Jurídico [anteriormente, o Decreto-Lei n.º 12/2006, e actualmente, a Lei n.º 27/2020] que não aplica o limite previsto no artigo 402.º do Código das Sociedades Comerciais, e que tão pouco determina a aplicação subsidiária do Código das Sociedades Comerciais (como, aliás, nunca determinou ao longo da evolução legislativa anterior, pese embora o Código das Sociedades Comerciais seja anterior).
PPP. E o Fundo, através da sua entidade gestora, manteve, durante longos e consecutivos anos, a execução do plano de reforma sujeito exclusivamente às regras definidas no Contrato Constitutivo e no Regime Jurídico dos Fundos de Pensões, nunca considerando haver lugar à aplicação de quaisquer regras que ali não se encontrassem previstas, designadamente, o artigo 402.º do Código das Sociedades Comerciais.
QQQ. Foi, pois, com esta segurança e confiança, com esta actuação estável e continuada – ao longo de muitos anos –, por parte do Estado e do próprio Fundo de Pensões, que o Recorrente adquiriu e consolidou as suas legítimas expectativas e os seus legítimos direitos. Que, agora e por via do presente recurso, pretende ver constitucionalmente protegidos e acautelados.
RRR. Indo ao encontro do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 287/90 – cuja transcrição em sede de Alegações aqui damos por integralmente reproduzida –, é, de facto, inadmissível, perante o Princípio do Estado de Direito Democrático, uma afectação de expectativas com que o Recorrente não podia razoavelmente contar, por ser demasiado onerosa e excessiva.
SSS. Sendo tal afectação de expectativas ainda arbitrária, por não ter sido ditada pela necessidade de salvaguardar direitos ou interesses constitucionalmente protegidos e que no caso devam considerar-se prevalecentes.
TTT. Em suma, (i) é inconstitucional a interpretação normativa do artigo 402.º CSC, aplicada pelo STJ, no sentido de que o regime restritivo – com imposição de um limite máximo ao valor da pensão de reforma – previsto no artigo 402.º CSC é aplicável a Fundo de Pensões constituído e existente sob o regime (actual) do DL n.º 12/2006 (e regimes equivalentes antecedentes), lei especial, que prevê expressamente as regras de funcionamento dos Fundos de Pensões, e a aplicação de legislação subsidiária (que não o CSC); porquanto tal interpretação normativa colide frontalmente com as expectativas e direitos adquiridos dos Participantes e Beneficiários, sendo que estes últimos se encontraram durante muitos anos a receber a sua pensão de reforma sem aplicação de tal limite; expectativas e direitos que merecem amparo e tutela constitucional sob a alçada dos Princípios da Segurança Jurídica e da Protecção da Confiança, que encontram amparo nos artigos 2.º e 18.º da CRP; e (ii) é inconstitucional a interpretação normativa do artigo 402.º CSC, aplicada pelo STJ, no sentido de que o regime previsto no artigo 402.º, n.ºs 1 e 2, CSC, é aplicável in totum a Fundo de Pensões constituído e existente sob o regime (actual) do DL n.º 12/2006 (e regimes equivalentes antecedentes), lei especial, que prevê expressamente as regras de funcionamento dos Fundos de Pensões, e a aplicação de legislação subsidiária (que não o CSC); porquanto tal interpretação normativa colide frontalmente com as expectativas e direitos adquiridos dos Participantes e Beneficiários, sendo que estes últimos se encontraram durante muitos anos a receber a sua pensão de reforma sem aplicação de tal limite; expectativas e direitos que merecem amparo e tutela constitucional sob a alçada dos Princípios da Segurança Jurídica e da Protecção da Confiança, que encontram amparo nos artigos 2.º e 18.º da CRP.
Termos em que, julgando procedente o presente recurso e, em consequência, declarando a inconstitucionalidade do n.º 2 do artigo 402.º do Código das Sociedades Comerciais, quando interpretado no sentido de ser aplicável às pensões que não constituem um encargo directo da sociedade, mas sim de um Fundo de Pensões criado e financiado por essa sociedade, sujeito ao regime do DL n.º 12/2006, de 20 de Janeiro, por violação dos Princípios da Segurança Jurídica e da Protecção da Confiança, com âncora nos artigos 2.º e 18.º da Constituição da República Portuguesa, farão Vs. Exas. a esperada e costumada Justiça!”
À alegação, Fundo G. apresentou resposta, concluindo nos seguintes termos:
- “1.O Recorrido entende que, salvo melhor opinião, o Tribunal Constitucional não deve conhecer o presente recurso, pela seguinte ordem de considerações.
- 2.O Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, que constituem requisitos cumulativos da admissibilidade do recurso a que se refere a alínea b) do n.º 1 do art.º 70.º da LTC, (i) a existência de um objeto normativo (norma ou interpretação normativa) como alvo de apreciação; (ii) o esgotamento dos recursos ordinários); (iii) a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidiendi da decisão recorrida; (iv) e a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo (conforme artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2; e art.º 72.º, n.º 2, da LCT).
- 3.Conforme o Recorrente refere no requerimento de interposição do recurso, a questão da ilegalidade ou inconstitucionalidade foi por si suscitada na contestação e nas alegações de resposta ao recurso de apelação oportunamente interposto pelo ora Recorrido.
- 4.Percorridas as peças processuais em que o Recorrente suscita, alegadamente, a questão da constitucionalidade normativa, entendemos que, salvo melhor opinião, em nenhuma peça processual o Recorrente suscitou previamente a questão da constitucionalidade normativa nos termos constantes do requerimento de interposição do presente recurso, de acordo com o qual será inconstitucional a “aplicabilidade do art.º 402.º do Código das Sociedades Comerciais (CSC), aos Fundos de Pensões, com a consequente aplicabilidade do regime restritivo – que, em concreto, impõe um limite máximo ao valor da pensão da reforma, por violação das garantias emergentes dos Princípios da Segurança Jurídica e da Protecção da Confiança, que encontram amparo no artigo 2.º da CRP”, seja segundo esta concreta formulação constante do referido requerimento de interposição do presente recurso, seja segundo a formulação constante do despacho do Tribunal Constitucional de 14.03.2022, de acordo com a qual o objeto do recurso é “a apreciação do n.º 2 do artigo 402.º do Código das Sociedades Comerciais na interpretação segundo a qual o limite previsto é aplicável quando a pensão não constitui um encargo direto da sociedade, mas de um Fundo de Pensões criado e financiado por essa sociedade, sujeito ao regime do DL n.º 12/2006 de 20 de janeiro”.
- 5.Com efeito, na contestação o Recorrente limita-se a considerar que – atentas as circunstâncias concretas do caso sub judice, nomeadamente o facto de o Plano de Pensões dos autos estar financiado e totalmente provisionado pelo Fundo Recorrido, o Recorrente estar a receber a sua pensão de reforma desde 31 de Março de 2007 e o Contrato Constitutivo do Fundo Recorrido não permitir a redução e/ou eliminação das suas expetativas e direitos adquiridos consolidados – uma decisão judicial que considerasse procedente a pretensão do Autor (ora Recorrido), aplicando “agora” o art.º 402.º do CSC, violaria os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança, ancorados no art.º 2.º da Constituição da República Portuguesa (CRP).
- 6.O Recorrente reitera este entendimento nas suas alegações de resposta ao recurso de apelação oportunamente interposto pelo ora Recorrido, com a nuance que passa a fazer referência, também, ao art.º 18.º da CRP.
- 7.Consequentemente, o Recorrido entende que, com o maior respeito por opinião diversa, é manifesto que não se encontra preenchido o requisito de admissibilidade do presente recurso, previsto no art.º 72.º, n.º 2, segundo o qual o Recorrente teria que ter suscitado previamente a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade, de modo processualmente adequado.
- 8.O que o Recorrente fez foi invocar determinadas normas e princípios constitucionais que entendeu serem aplicáveis ao caso sub judice, sem alguma vez ter questionado a conformidade constitucional de uma determinada interpretação normativa, enunciada de forma clara e precisa.
- 9.Acresce que o Recorrente imputou a alegada inconstitucionalidade, por suposta violação de determinadas normas constitucionais, à própria decisão judicial que, “agora”, e atentas as concretas circunstâncias do caso, seria inconstitucional (a decisão judicial) por colocar em crise as alegadas expetativas e direitos adquiridos do Recorrente.
- 10.Sucede que nas alegações (incluindo conclusões) apresentadas já no Tribunal Constitucional, ao abrigo do art.º 79.º da LTC, o Recorrente vem confirmar de forma inequívoca, do ponto de vista do Recorrido, que o objeto do seu recurso é a concreta decisão do STJ, em si mesma considerada, na sua dimensão casuística, e não a (in)constitucionalidade de determinada norma jurídica, nomeadamente o disposto no n.º 2 ou no n.º 3 do art.º 402.º do CSC.
- 11.Com efeito, é à concreta decisão judicial do STJ, em si própria considerada, que o Recorrente dirige a sua censura, nas referidas alegações, nomeadamente:
- i)ao escrever que «em momento e sede próprios, se suscitou a inconstitucionalidade do artigo 402.º, n.º 2, do Código das Sociedades Comerciais, quando interpretado no sentido em que seria aplicável ao Fundo de Pensões dos Administradores da G1» – in página 7;
- ii)ao descrever minuciosamente as concretas circunstâncias que justificarão as legítimas expetativas e os direitos adquiridos consolidados do Recorrente – conclusões EE a PP e AAA a DDD;
- iii)ao descrever com detalhe a forma como o Recorrido alegadamente estará a violar os referidos direitos e expetativas – conclusões EEE a GGG;
iv) ao insistir que o presente recurso se alicerça na concreta conduta do Fundo Recorrido e nas expetativas e nos direitos do Recorrente – conclusões JJJ a KKK e NNN a RRR;
v) ao admitir que poderiam existir interesses que se sobrepusessem aos direitos e expetativas do Recorrente – conclusões LLL e SSS;
vi) ao acentuar, na derradeira conclusão (TTT) que os concretos Participantes e Beneficiários do Fundo Recorrido «se encontraram durante muitos anos a receber a sua pensão de reforma sem aplicação de tal limite» (o previsto no art.º 402.º, n.º 2, do CSC); e o direito a pensão de sobrevivência tem «previsão e consagração expressa (…) no Contrato Constitutivo» do Fundo Recorrido.
- 12.Assim, cremos que, salvo melhor opinião, também não se encontra preenchido, in casu, o requisito de admissibilidade do recurso, constante do art.º 70.º, n.º 1, alínea b) da LTC, segundo o qual o recurso deve ter um objeto normativo, uma norma ou uma interpretação normativa; e, por maioria de razão, não se encontrará preenchido, também, o pressuposto de admissibilidade do recurso de acordo com o qual a norma ou interpretação normativa alvo do recurso terá que ter constituído a ratio decidendi da decisão recorrida, uma vez que o recurso visa atingir a própria decisão recorrida.
- 13.Como o Tribunal Constitucional tem acentuado, de forma reiterada, os recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade, muito embora incidam sobre decisões judiciais, conformam-se como recursos normativos, pois visam a apreciação da conformidade constitucional de norma ou de interpretações normativas, e não a apreciação de concretas decisões judiciais, em si mesmas consideradas.
- 14.O que o Recorrente pretende, através do presente recurso, é procurar no Tribunal Constitucional uma nova instância de controlo do mérito da concreta decisão judicial do STJ.
- 15.O presente recurso configura-se, salvo melhor opinião, como um “recurso de amparo” – um recurso contra atos concretos de aplicação do Direito – um tipo de recurso inexistente no ordenamento jurídico-constitucional português.
- 16.Como resulta do n.º 3 do art.º 76.º da LTC, e consta expressamente, por exemplo, do recente Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 375/2022, “nem a admissão do recurso pelo tribunal ‘a quo’ vincula o Tribunal Constitucional, nem a determinação do prosseguimento do recurso para alegações precludem a apreciação, pela Secção, da verificação dos pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade”.
- 17.Estas são, em suma, as razões pelas quais o Recorrido entende que o Tribunal Constitucional não deve conhecer do mérito do presente recurso.
II – Sobre a alegada violação do artigo 2.º da CRP
- 18.Sem prescindirmos quanto à alegada inadmissibilidade do presente recurso, prevenindo, à cautela e por dever de patrocínio, a hipótese de o Tribunal Constitucional entender conhecer do mérito do recurso, entendemos que deve ser negado provimento ao recurso, pela seguinte ordem de considerações.
- 19.Subscrevemos na íntegra as considerações constantes do douto acórdão recorrido, segundo as quais, “Num quadro em que o financiamento do plano de pensões está totalmente a cargo dos seus associados – sem contribuições dos participantes – conforme consta da cláusula 6. do contrato constitutivo, um plano não contributivo, portanto (artigo 7º, n.º 2, b) do DL nº 12/2006), não vemos razões válidas para subtrair as pensões de reforma dos RR ao regime do art. 402º.
O facto jurídico determinante para a atribuição das pensões de reforma é a qualidade de ex-administradores da sociedade associada.
O Fundo autor não passa de um instrumento criado pela Companhia de Seguros G1 SA (actualmente G2 SA), para efectuar o pagamento das pensões aos seus administradores. Aquela foi até 2007 o seu único associado – o financiador do Fundo – qualidade que passaram também a ter a partir de então outras entidades do mesmo grupo (I. S.A., K. S.A., e a L. S.A.), como provado nos pontos 6 e 7 da matéria de facto.
As razões que justificam o regime restritivo para as pensões a cargo da sociedade valem de pleno aqui pela razão simples de ser a entidade pagadora um fundo criado e financiado pela própria sociedade. A autonomia financeira de que gozam os fundos de pensões, a gestão própria e especializada, e a possibilidade de poderem ter outras fontes de receitas para além das contribuições dos associados (art. 66º do DL 12/2006) visam assegurar a sua sustentabilidade – as suas responsabilidades podem abranger “planos de benefícios de saúde” (art. 2º) – não para tornear as rígidas regras que o legislador fixou para a possibilidade de as sociedades anónimas atribuírem pensões de reforma aos seus administradores”.
- 20.Entendemos que não está em causa a violação dos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança, de acordo com o entendimento reiteradamente seguido pelo Tribunal Constitucional – e em que o douto Acórdão recorrido se alicerça – segundo o qual a proteção da confiança apenas se coloca quando se verifica a consistência das expetativas invocadas.
- 21.Conforme Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 556/2003, de 12 de novembro,
«O Tribunal Constitucional tem reiteradamente afirmado, em inúmeros acórdãos entre os quais os citados pela decisão recorrida (acórdãos n.º 11/83, 10/84, 17/84, 86/84, 93/84, 303/90, 287/90, 410/95 e 24/98) que o princípio do Estado de direito democrático (consagrado no artigo 2.º da Constituição) postula “uma ideia de protecção de confiança dos cidadãos e da comunidade na ordem jurídica e na actuação do Estado, o que implica um mínimo de certeza e de segurança no direito das pessoas e nas expectativas que a elas são juridicamente criadas”, razão pela qual “a normação que, por sua natureza, obvie de forma intolerável, arbitrária ou demasiado opressiva aqueles mínimos de certeza e segurança que as pessoas, a comunidade e o direito têm de respeitar, como dimensões essenciais do Estado de direito democrático, terá de ser entendida como não consentida pela lei básica”.
E, no Acórdão n.º 287/90, o Tribunal Constitucional procurou concretizar quando ocorria uma “afectação inadmissível, arbitrária ou demasiadamente onerosa de expectativas jurídicas”, apontando dois critérios:
- “a)a afectação de expectativas, em sentido desfavorável, será inadmissível quando constitua uma mutação na ordem jurídica com que, razoavelmente, os destinatários das normas dele constantes não possam contar; e ainda
- b)quando não for ditada pela necessidade de salvaguardar direitos ou interesses constitucionalmente protegidos que devam considerar-se prevalecentes (deve recorrer-se, aqui, ao princípio da proporcionalidade, explicitamente consagrado, a propósito dos direitos, liberdades e garantias, no nº 2 do art. 18º da Constituição, desde a 1.ª revisão”.
Mais recentemente, no Acórdão n.º 24/98 (…) acrescenta-se ainda que:
“(…) aqueles dois critérios, atinentes à existência de uma afectação de expectativas constitucionalmente inadmissível, por ser arbitrária ou demasiadamente onerosa, assentam justamente num pressuposto: o pressuposto da consistência das expectativas sobre que incide a controvertida alteração legislativa. Sem expectativas consistentes desqualifica-se o problema da protecção da confiança (…)”.
(…)
Ora, como se escreveu no Acórdão n.º 287/90 (já citado), não existe “um direito à não frustração de expectativas jurídicas ou à manutenção do regime legal em relações jurídicas duradoiras (…)”»
- 22.Em síntese, e como bem refere o douto acórdão recorrido, “não basta a frustração de expectativas jurídicas para que, automaticamente, se considere violado o referido princípio da confiança jurídica. É necessário, por outro lado, que essas expectativas sejam consistentes de modo a justificar a protecção da confiança e, por outro, que na ponderação dos interesses públicos e particular em confronto aquele tenha de ceder perante o interesse individual sacrificado, o que acontecerá sempre que as alterações não forem motivadas por interesse público suficientemente relevante face à Constituição (cf. o art. 18º, nºs2 e 3), caso em que deve considerar-se arbitrário o sacrifício excessivo da frustração de expectativas”.
- 23.Face ao exposto, subscrevemos na íntegra a conclusão do douto acórdão recorrido:
«À luz dos princípios expostos, não vemos, sem quebra do respeito por diferente opinião, fundamento para taxar de inconstitucional a interpretação a que chegamos. Como refere o Tribunal Constitucional “não basta a frustração de expectativas” para que seja violado o princípio da confiança jurídica. É necessário que as expectativas sejam consistentes, legalmente fundadas, legítimas, o que não sucede no caso em análise. Acresce, não estar em causa a supressão do direito a uma pensão de reforma, mas apenas adequar o respectivo valor a parâmetros que o legislador entendeu como razoáveis e justificados. Não há, por conseguinte, qualquer inconstitucionalidade.»
- 24.Entendemos que as expetativas invocadas pelo Recorrente não são consistentes porquanto, a existirem, foram criadas à sombra da violação do disposto no art.º 402.º, n.º 2, do CSC, ou seja, não se trata de expetativas fundadas nem legítimas.
- 25.Havemos de convir que o incumprimento de uma norma legal, não pode justificar, por si só, a perpetuação desse incumprimento, em nome dos princípios constitucionais da confiança e da segurança jurídica, nomeadamente à luz das transcrições que fazemos nas alegações do acórdão do TRL n.º 500/12.0TVLSB.L1.7, particularmente quando aí se conclui que “não se alcança como, na situação ‘sub judice’, a conduta anterior da Ré pudesse validar uma conduta inválida e ferida de vício irreparável, justificando-a e eternizando-a na ordem jurídica”.
- 26.Estas são as razões pelas quais, em suma, entendemos que deve ser negado provimento ao presente recurso – quando o Tribunal Constitucional não entenda (sem prescindirmos), que o presente recurso não visa uma norma ou uma interpretação normativa, mas sim a concreta decisão do STJ que afeta os interesses particulares do Recorrente, não passando o presente recurso, salvo melhor opinião, de um “recurso de amparo”, ou seja, do recurso a uma nova instância de controlo do mérito da concreta decisão judicial do STJ, inadmissível no ordenamento jurídico- constitucional português.
Nestes termos, e nos demais de Direito que doutamente hão de ser supridos pelos Egrégios Senhores Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional:
- i)o presente recurso não deve ser admitido;
- ii)ou, quando assim não se entenda – sem prescindirmos, o que só à cautela e por dever de patrocínio admitimos – deve ser negado provimento ao recurso, assim se fazendo JUSTIÇA.”
9. Conquanto, nas respostas apresentadas, o Fundo recorrido suscitou a irregularidade da instância dos três recursos interpostos, foram os recorrentes notificados para, querendo, se pronunciarem em prazo sobre essa matéria (artigo 3.º, n.º 3, do CPC, ex vi artigo 69.º da LTC).
A., B. e C. pronunciaram-se nos seguintes termos:
“Por notificação datada de 15 de setembro de 2023, foram os ora Recorrentes notificados para, querendo, se pronunciar, sobre a irregularidade da instância de recurso suscitada pela Entidade Recorrida - Fundo de Pensões dos Administradores das Seguradoras G..
Nas alegações apresentadas pela Entidade Recorrida, pugna esta pela inadmissibilidade do recurso por, alegadamente, não se verificarem preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso para este Tribunal Constitucional.
Mais concretamente, entende a Entidade Recorrida que, por um lado, não foi a questão de constitucional idade e ilegalidade suscitada previamente pelos Recorrente, previamente, de modo processualmente adequado e tempestivo perante o Tribunal de primeira instância. Não se cumprindo, portanto, com o disposto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC.
E, por outro lado, que não se encontra preenchido o requisito segundo o qual o recurso deve ter um objeto normativo, uma norma ou uma interpretação normativa e, em consequência o requisito de acordo com o qual a norma ou interpretação normativa alvo do recurso terá de ter constituído ratio decidendi da decisão recorrida, uma vez considerando que o recurso visa atingir a própria decisão recorrida.
Isto em violação do previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
Nada mais errado, conforme infra se demonstrará.
II - PRONÚNCIA
A- Da suscitação prévia da questão de constitucionalidade e ilegalidade- n.º 2 do artigo 72.º da LTC A Entidade Recorrida alega, ainda que de forma sintética, que os Recorrentes não cumpriram com o requisito previsto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC porquanto, junto do tribunal de primeira instância, a inconstitucionalidade e ilegalidade foi suscitada em sede de audiência prévia. O que, no seu entendimento, não constitui “modo processualmente adequado” a suscitar a questão. Não lhe cabe, porém, razão.
Dispõe a referida norma que "os recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer'\ Com efeito, interpretando esta norma, entendeu o Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 360/2023 que “a suscitação processualmente adequada da questão de constitucionalidade implica, no plano formal, que o recorrente tenha cumprido o ónus de a colocar ao tribunal recorrido, enunciando-a deforma expressa, clara e percetível, envolvendo ainda uma fundamentação, em termos minimamente concludentes, na qual sejam indicadas as razões porque considera ser inconstitucional a norma que pretende submeter à apreciação do tribunal, deixando claro qual o preceito ou preceitos cuja legitimidade constitucional pretende questionar, por forma a criar assim para o tribunal a quo um dever de pronúncia sobre a matéria a que tal questão se reporta.”
Assim, o que decorre deste n.º 2 do artigo 72.º é, tão somente, que a questão de constitucionalidade:
- i)deve ser suscitada durante o “processo-base”1
- ii)de forma clara e percetível;
- iii)de modo tal que o tribunal a quo compreenda que tem de se pronunciar sobre ela.
É facto que, como o referiu a Entidade Recorrida, os Recorrentes, em primeira instância não alegaram a inconstitucionalidade na Petição Inicial, mas sim, como referido no requerimento de recurso apresentado por estes, em sede de Audiência Prévia.
Mas nem por isso deixa de preencher o requisito de admissibilidade de recurso para este Tribunal Constitucional, por duas ordens de razão.
Em primeiro lugar, porque como é unanimemente entendido por este Tribunal, não estão os Recorrentes obrigados à suscitação da questão de constitucionalidade em todas as instâncias prévias à apresentação do Recurso de fiscalização concreta. Entendimento que, desde logo, decorre da simples interpretação da norma ínsita no n.º 2 daquele artigo 72.º LTC nos termos da qual apenas se exige que a questão tenha sido colocada “perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida” — o que, manifestamente, sucedeu. Tendo inclusivamente a Entidade Recorrida a isso feito alusão. E, em segundo lugar, porque conforme decomposto supra, para preencher tal pressuposto basta que i) a questão tenha sido suscitada durante o “processo-base”, ii) de forma clara e percetível e iii) de modo tal que o tribunal a quo compreenda que tem de se pronunciar sobre ela.
Tudo o que se verificou com a suscitação da questão de constitucionalidade em sede de audiência prévia em primeira instância.
Pois que, não só os Recorrentes alegaram fundamentadamente a inconstitucionalidade de uma interpretação normativa (objeto do presente recurso) como o Tribunal de primeira instância, no caso, decidiu a questão. O que fez no seguinte sentido:
“não poderemos deixar de reconhecer que, neste quadro, uma solução para o problema colocado na acção, acolhendo o conteúdo normativo consagrado no artigo 402º, n.º 2 do C.S.C., sempre estaria ferida de inconstitucionalidade por violação de direitos fundamentais como o da protecção da confiança e da segurança jurídica, consagrados, designadamente, nos artigos 2º e 18º da Constituição da República; contraria, quiçá flagrantemente, as legítimas expectativas dos beneficiários, formadas pelo decurso dos muitos anos em que o plano de pensões foi gerido e cumprido fora do âmbito normativo do artigo 402º do C.S.C. e constituiria uma agressão injustificada e imprevista dos seus direitos, já consolidados na ordem jurídica. Como se salienta, por exemplo, no Acórdão do Tribunal Constitucional n. º 128/2009, publicado no DR - 2.ª Série, Nº 80, de 24.04.2009, pág. 16743 (e, reiteradamente, se vincou em decisões posteriores do mesmo TC), ainda que a propósito da validade constitucional de uma norma de direito público: «A aplicação do princípio da confiança deve partir de uma definição rigorosa dos requisitos cumulativos a que deve obedecer a situação de confiança, para ser digna de tutela: em primeiro lugar, as expectativas de estabilidade do regime jurídico em causa devem ter sido induzidas ou alimentadas por comportamentos dos poderes públicos; elas devem, igualmente, ser legítimas, ou seja, fundadas em boas razões, a avaliar no quadro axiológico jurídico-constitucional; por fim, o cidadão deve ter orientado a sua vida e feito opções, precisamente, com base em expect ativas de manutenção do quadro jurídico. Dados por verificados esses requisitos, há que proceder a um balanceamento ou ponderação entre os interesses particulares desfavoravelmente afectados pela alteração do quadro normativo que os regula e o interesse público que justifica essa alteração. Com efeito, para que a situação de confiança seja constitucionalmente protegida, é ainda necessário que não ocorram razões de interesse público que justifiquem, em ponderação, a não continuidade do comportamento que gerou a situação de expectativa" (cfr. páginas 26 e 27 da sentença do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo Central Cível de Lisboa - Juiz 15 - Tribunal de primeira instância).
Pelo que só é possível concluir-se que a questão de constitucionalidade e ilegalidade foi, efetivamente, suscitada de modo processualmente adequado e tempestivamente junto do Tribunal de Primeira Instância. Não podendo, deste modo proceder a alegada não verificação do cumprimento do pressuposto previsto naquele n.º 2 do artigo 72.º da LTC. Termos em que deverá ser o recurso apresentado pelos Recorrentes admitido, julgando-se, a final pela inconstitucionalidade e ilegalidade nos termos do requerimento de recurso apresentado.
B- Do objeto normativo do recurso - alínea b) do n.º 1 do artigo 70.“ da LTC Mais alega a Entidade Recorrida que as alegações relativas à questão de constitucionalidade e ilegalidade feitas pelos Recorrentes foram-no por referência ao caso concreto. Assim concluindo que “o que os recorrentes fizeram foi invocar determinadas normas e princípios constitucionais que entenderam serem aplicáveis ao caso sub judice, sem alguma vez terem questionado a conformidade constitucional de uma determinada interpretação normativa, enunciada de forma clara e precisa, e depurada de quaisquer referências ao caso concreto dos autos”. Acrescentando ainda a Entidade Recorrida que “os Recorrentes imputaram a alegada inconstitucionalidade, por suposta violação de determinadas normas constitucionais, à própria decisão judicial”. Fá-lo, porém, sem qualquer razão.
Efetivamente, e conforme transcrito pela Entidade Recorrida, os Recorrentes suscitaram as questões de inconstitucionalidade ao longo do processo nos seguintes termos:
Nas contra-alegações apresentadas no âmbito do recurso de apelação interposto pela Entidade Recorrida:
“Sem prejuízo do exposto supra, como referido na Sentença recorrida, a aplicação do regime previsto no artigo 402.º do CSC e a interpretação sustentada pelo Recorrente, violariam diretamente os direitos fundamentais da proteção da confiança e da segurança jurídica, consagrados nos artigos 2.º e 18. º da Constituição da República Portuguesa.
Seria intolerável aplicar o regime do artigo 402.º do CSC, nomeadamente os limites previstos no seu n.º 2 às pensões e aos complementos de reforma financiados por Fundos de Pensões, por violar o principio da segurança jurídica e a tutela complementar de previdência social que incumbe aos Fundos de Pensões, já que «os fundos de pensões possuem uma tríplice função: produto financeiro, suporte de segurança social e execução de compromisso laboral [ou contratual], (...) Como suporte da Segurança social, os fundos — como parte do sistema da complementação — concretizam um “instrumento significativo de proteção e solidariedade” e a “partilha de responsabilidades sociais” (art. 81.º, n.º 2 da LBGSSS)».
Mas o Recorrido entende ainda que a interpretação do artigo 402.º, n.º 1 do CSC e dos limites previstos no nº 2 dessa norma, sustentada pelo Recorrente, estaria ferida de ilegalidade, por corresponder a uma interpretação incompatível com normas e princípios de valor legal constitucional superior, ou seja, corresponderia a uma interpretação que violaria lei de valor reforçado, como se passa a explicar.
O Sistema de Segurança Social, enquanto conjunto de normas, encontra a sua estruturação legal, ou na terminologia da lei, as suas «bases gerais», na Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, que «define as bases gerais em que assenta o sistema de segurança social» (cfr. artigo 1.º da Lei que aprova as bases gerais do sistema de segurança social, doravante abreviadamente “LBSSS”). Esta lei define e estrutura o sistema de segurança social, para posterior desenvolvimento por diversas leis avulsas que regulam diversos aspetos substantivos, organizacionais e processuais do sistema de segurança social.
A LBSSS tem um papel primordial e fundamental no sistema de segurança social, desde logo porque se trata de uma «lei de base» e, como tal, uma lei de valor reforçado em termos constitucionais, que serve de parâmetro, ou seja, que delimita o quadro normativo de outros atos legislativos. Com efeito, a Constituição estabelece, como desvio ao princípio regra da paridade ou igualdade de forma e valor das leis e dos decretos-leis, que «as leis e os decretos-leis têm igual valor, sem prejuízo da subordinação às correspondentes leis dos decretos-leis ... que desenvolvam as bases gerais dos regimes jurídicos» (cfr. artigo 112.º n.º 2 da CRP) como é o caso da LBSSS. Com efeito, esta lei tem um uma natureza de lei de valor reforçado pois, trata-se de uma lei que por força da Constituição, é «pressuposto normativo necessário de outras leis ou que por outras devam ser respeitadas» (cfr. artigo 112.º n.º 3 da CRP). Sendo uma lei de valor reforçado e que delimita o quadro normativo de outros atos legislativos, a consequência de um ato legislativo que seja desconforme com a lei de bases será, necessariamente, uma situação de inconstitucionalidade ou inconstitucionalidade indireta ou mediata, que a lei fundamental qualifica de ilegalidade e sujeita a fiscalização do Tribunal Constitucional (cfr. artigo 277.º da CRP).
De acordo com a LBSSS, o Sistema de Segurança Social é composto por três sistemas que correspondem a três pilares ou níveis de proteção de segurança social. Com caráter geral, afirma a LBSSS que «o sistema de segurança social abrange o sistema de proteção social de cidadania, o sistema previdência e o sistema complementar». Cada um destes pilares ou níveis de proteção tem objetivos e composições distintos. No que interessa para este recurso, o terceiro pilar ou denominado de «sistema complementar» (cfr. artigos 81.º a 86.º da LBSSS), tem a sua base num sistema de seguro privado (isto é, não público) que visa complementar a proteção conferida pelos demais pilares ou níveis de proteção. O que carateriza este pilar de proteção é o seu caráter facultativo. Este sistema tem por objetivo conferir um nível adicional de proteção e solidariedade social, de iniciativa facultativa, que visam atribuir prestações complementares às concedidas pelo sistema previdencial, tendo em vista o reforço da proteção social dos beneficiários.
Estabelece o artigo 81.º, n.º 1 da LBSSS que «o sistema complementar compreende ... regimes complementares de iniciativa coletiva e de iniciativa individual», estabelecendo essa lei de bases que «os regimes complementares de iniciativa coletiva são regimes de instituição facultativa a favor de um grupo determinado de pessoas» (cfr. artigo 83.º n. º 1 da LBSSS) e que «os regimes complementares de iniciativa individual são de instituição facultativa, assumindo, entre outras, a forma de planos de poupança-reforma, de seguros de vida, de seguros de capitalização e de modalidades mutualistas» (cfr. artigo 84.º da LBSSS). Ou seja, aqui chegados, dúvidas não podem existir que o Plano de Pensões em discussão nestes autos, enquanto programa que define as condições em que se constitui o direito ao recebimento de uma pensão a título de reforma por invalidez, por velhice ou ainda em caso de sobrevivência, constitui e faz parte do regime complementar do sistema de segurança social.
Tendo presente o pressuposto concretizado no parágrafo anterior, dúvidas não existem que os Planos de pensões fazem parte do sistema complementar do Sistema de Segurança Social e, dessa forma, o quadro normativo do regime de que regula a constituição e o funcionamento dos fundos de pensões, previsto no Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro, terá de conformar-se com as disposições da LBSSS. Ou se quisermos, a interpretação sustentada pela Recorrente, de aplicação do artigo 402.º n.º 1 do CSC terá de conformar-se com as disposições pertinentes da LBSSS.
Enquanto lei de bases, que define os parâmetros que têm de ser desenvolvidos por outros atos legislativos, a LBSSS identifica, com caráter muito exaustivo, no artigo 5.º (sob a epígrafe «princípios gerais»), que são princípios gerais do sistema de segurança social «o princípio da universalidade, da igualdade, da solidariedade, da equidade social, da diferenciação positiva, da subsidiariedade, da inserção social, da coesão intergeracional, do primado da responsabilidade pública, da complementaridade, da unidade, da descentralização, da participação, da eficácia, da tutela dos direitos adquiridos e dos direitos em formação, da garantia judiciária e da informação», princípios esses que estão depois definidos nos artigos 2.º, 5.º a 22.º e 24.º da LBSSS. Com natureza de princípio substantivo do sistema de segurança social, no artigo 20.º da LBSSS estabelece-se o princípio da tutela dos direitos adquiridos e dos direitos em formação, que consagra a garantia geral a tais direitos. Da mesma forma, como definição do quadro normativo do sistema complementar, a LBSSS exige que os atos legislativos que criem regimes complementares (como é o caso dos Fundos e Planos de Pensões), respeitem tal princípio da tutela dos direitos adquiridos e dos direitos em formação, pois estabelece-se que «a regulamentação dos regimes complementares de iniciativa coletiva deve ainda concretizar o princípio da igualdade de tratamento em razão do sexo e a proteção jurídica dos direitos adquiridos e em formação» (cfr. artigo 86.º n.º 2 da LBSSS). Dessa forma, em total compatibilidade normativa, o Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro, consagra diversas normas que reconhecem essa tutela dos direitos adquiridos e dos direitos em formação, em matéria de direitos consignados nos Planos de Pensões, financiados através de Fundos de Pensões.
Como se extrai da posição sustentada pelo Recorrente, a aplicação do regime do artigo 402.º n.º 1 do CSC ao Plano de Pensões em apreço determinaria uma violação direta daquele princípio geral da proteção jurídica dos direitos adquiridos e em formação, previsto no artigo 20.º e 86.º da LBSSS, o que determinaria uma situação de interpretação inconstitucional (ou melhor, de ilegalidade), por aplicação de norma em violação de lei de valor reforçado (cfr. artigo 280.º n.º 2 alínea a) e d) d) da CRP).”
Nas alegações de Recurso de Revista interposto pelos Recorrentes:
"J. A interpretação e aplicação do regime do artigo 402.º do CSC a pensões ou complementos de pensão, suportadas por Fundos de Pensões, regulados pelo Regime dos Fundos de Pensões, constante do Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro, sustentada pelo Acórdão recorrido, está ferida de ilegalidade, por violação de lei de valor reforçado (em concreto, por ser incompatível com normas e princípios de valor legal constitucional superior), designadamente, por violação dos artigos 5.º, 20.º e 86.º n.º 2 da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro (Lei de Bases dos Sistema de Segurança Social).
K. A interpretação normativa sustentada pelo Acórdão recorrido viola diretamente o princípio constitucional da proteção da confiança e da segurança jurídica, extraído do conceito de Estado de Direito Democrático, a que alude o artigo 2.º da Constituição, porque frusta as expetativas das pessoas (beneficiários) com direitos em formação e com direitos adquiridos, princípios esses protegidos não só pelo artigo 2º da CRP, mas também pelos artigos 20.º e 86.º n.º 2 da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro.
L. A interpretação normativa do Acórdão recorrido viola ainda o princípio da proporcionalidade, que decorre explicitamente do artigo 18.º n.º 2 da Constituição, enquanto restrição desproporcional do direito fundamental a uma pensão de reforma (complementar), permitindo que uma pensão atribuída por um Fundo de pensões e em pagamento, possa ser reduzida ou anulada, o que constitui uma restrição desproporcional e arbitrária desse direito fundamental, que não pode estar na disponibilidade dos particulares."
Assim, como é bom de ver, ao contrário do alegado pela Entidade Recorrida, foi efetivamente suscitada a questão de constitucionalidade e ilegalidade tendo por objeto uma interpretação normativa e não a decisão judicial ou tampouco se limitaram os Recorrentes a invocar normas e princípios constituições possivelmente aplicáveis à circunstância.
O que se encontra nas transcrições (s.d.r. ardilosamente) utilizadas pela Entidade Recorrida em sede de alegações são, única e exclusivamente, alusões feitas pelos ora Recorrentes à situação concreta que levou as partes a juízo. O que, diga-se, é absolutamente normal de suceder no âmbito de um processo judicial, surpreendendo os Recorrentes a utilização destas pela Entidade Recorrida numa tentativa de subverter o objeto da questão de constitucionalidade e ilegalidade.
Mesmo tratando-se de invocação de inconstitucionalidades e/ou ilegalidades não está vedada nem as descaracteriza a alusão ao caso concreto em discussão. Mais tal assumindo relevância quando a interpretação normativa aplicada pelo Tribunal a quo na sua decisão quanto ao caso concreto é a reputada de inconstitucional e ilegal. Assim, não é possível cora base nisso concluir que a questão de constitucionalidade e legalidade invocada não tem objeto normativo, quando claramente o tem.
Efetivamente, à semelhança do que ocorre com a recusa de aplicação, exige a LTC e a jurisprudência constitucional uniforme que haja ocorrido uma efetiva aplicação da norma arguida de inconstitucional. Com efeito, é consabido que não basta que na decisão recorrida se tenha aludido à norma arguida de inconstitucional: é necessário que essa norma tenha constituído um dos fundamentos da decisão, a sua ratio decidendi. Caso contrário, estar-se-ia perante um simples obiter dictum, sendo o recurso de constitucionalidade desprovido de qualquer sentido útil, já que a pronúncia do Tribunal, seja ela qual fosse, nunca poderia projetar-se sobre a decisão recorrida.
Daqui resulta que se um recorrente pretender sindicar um ato normativo, na exata medida em que o mesmo seja interpretado e aplicado com um determinado sentido inconstitucional, não basta para que o seu recurso seja admitido que o preceito tenha sido objeto de aplicação, já que o recorrente deve também demonstrar que essa aplicação foi feita com a interpretação normativa cuja validade se contesta.
E o sentido interpretativo conferido pelo tribunal recorrido a um dado preceito que permite configurar materialmente a regra ou a norma ideal que dele resulta, pelo que, o que relevará processualmente para a admissibilidade do recurso de decisão negativa da invalidade, será a aplicação jurisdicional do preceito pelo tribunal a quo, apenas com o sentido interpretativo questionado. O que, na situação em apreço, se verifica, tendo a interpretação colocada em causa e objeto do recurso apresentado junto deste Tribunal Constitucional, sido, efetivamente, aplicada ao longo do processo e, em especial, pelo Tribunal a quo. Em consequência, ditando a decisão tomada a final.
Mais a mais, a aplicação da interpretação em causa pelo Tribunal a quo também pode ser expressa ou implícita. A aplicação implícita implica que, independentemente de o texto da fundamentação da decisão fazer ou não alusão à questão de inconstitucionalidade invocada, o fundamental é que no silêncio do juiz em relação a essa questão se possa inferir que a norma foi aplicada com a interpretação arguida de inconstitucional. O que é necessário é confirmar que a solução contida na decisão não pode deixar de ser uma necessária decorrência da interpretação normativa cuja inconstitucionalidade foi suscitada no decurso do processo.
A referida aplicação implícita pode também envolver situações em que a sentença, pese o facto de não fazer qualquer alusão à norma, não poderia deixar de a ter aplicado, já que não poderia logicamente ter decidido ou decidido de uma determinada maneira, sem proceder à sua convocação como fundamento da decisão.
No caso, a decisão alcançada pelo tribunal a quo dependeu da aplicação da interpretação normativa reputada de inconstitucional e ilegal, tendo, portanto, constituído ratio decidendi pelo que é de considerar-se verificado o pressuposto de admissibilidade constante da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, ao contrário de quanto alegado pela Entidade Recorrida.
O mesmo sendo de concluir-se, quanto ao pressuposto de admissibilidade do recurso decorrente da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC segundo o qual o recurso deve ter objeto normativo - i.e. uma norma ou uma interpretação normativa - (no caso, tratando-se de uma interpretação normativa), ao contrário de quanto alegado pela Entidade Recorrida.
Termos em que não podem proceder as invocadas irregularidades invocadas pela Entidade Recorrida quanto ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso interposto pelos ora Recorrentes, devendo este ser admitido.
Nestes termos e nos demais de Direito que V. Exa. doutamente suprirá deverá a presente pronúncia ser admitida, não dada procedência às alegações da Entidade Recorrida e, em consequência, ser o recurso apresentado pelos Recorrentes admitido, como anteriormente foi decidido pelo Relator.”
D. e E. apresentaram, de sua parte, pronúncia sobre a alegação do recorrido com o seguinte teor:
“Não assiste razão ao Recorrente, porquanto, conforme infra se demonstrará, não se verifica qualquer irregularidade das instâncias de recurso de constitucionalidade, devendo os Autos prosseguir, conhecendo-se do objecto do recurso.
Vejamos,
I- Dos Pedidos inicialmente formulados pelo Recorrido/Autor
Por via da acção por si instaurada, pretende o Recorrido/Autor que seja declarado: (1.) “a inexistência do direito de os participantes e beneficiários do Plano de Pensões do Fundo de Pensões dos Administradores da G1 receberem ao abrigo desse plano uma pensão ou complemento de pensão, cuja determinação não observe o limite previsto no art. 402.º, n.º 2, do CSC, independentemente de as entidades associadas solicitarem essa aplicação" (2.) “a inexistência do direito de os participantes e beneficiários do Plano de Pensões do Fundo de Pensões dos Administradores da G1 receberem ao abrigo desse plano uma pensão ou complemento de pensão, cuja determinação não observe o limite previsto no art.º 402.º, n.º 2, do CSC, não obstante a circunstância de o financiamento desse plano de pensões e a responsabilidade do pagamento dos benefícios se encontrarem transferidos para o Fundo de Pensões dos Administradores da G1", (3.) “a inexistência do direito de os participantes e beneficiários do Plano de Pensões do Fundo de Pensões dos Administradores da G1 receberem ao abrigo desse plano uma pensão ou complemento de pensão, cujo valor não observe, a todo o tempo durante o período do respectivo pagamento, o limite correspondente ao valor da remuneração do administrador efectivo em funções com maior remuneração"; (4.) “a inexistência do direito de os participantes e beneficiários do Plano de Pensões do Fundo de Pensões dos Administradores da G1 receberem ao abrigo desse plano uma pensão ou complemento de pensão, sem que o respectivo montante se encontre sujeito ao limite correspondente à diferença entre o valor total ilíquido da soma das prestações de pensão de reforma e/ou complementares de reforma do ex-administrador (caso existam) e a remuneração ilíquida do administrador efectivo em funções com maior remuneração;"; (5.) "a inexistência do direito de os participantes e beneficiários do Plano de Pensões do Fundo de Pensões dos Administradores da G1 receberem ao abrigo desse plano uma pensão ou complemento de pensão, sem que na soma das prestações de pensão de reforma e/ou complementares de reforma do ex- administrador prevista no pedido anterior, para apuramento do limite peticionado também no pedido anterior, se considerem todas as prestações de pensão de reforma, prestações complementares de pensão de reforma ou equiparadas, que o participante ou beneficiário receba, ao abrigo de qualquer sistema previdencial, plano de reforma ou mecanismo equivalente, público, semipúblico ou privado, português ou não”; (6.) “a inexistência do direito de os participantes e beneficiários do Plano de Pensões do Fundo de Pensões dos Administradores da G1 receberem ao abrigo desse plano uma pensão ou complemento de pensão, sem que a remuneração de referência do administrador no activo melhor remunerado seja a sua remuneração fixa mensal ilíquida"; (7.) "a inexistência do direito dos cônjuges ou filhos ou equiparados a auferir ou reclamar pensões de sobrevivência, porquanto são inválidas, porque contrárias a disposições legais imperativas, as cláusulas do Plano de Pensões do Fundo de Pensões dos Administradores da G1, nomeadamente o ponto 4.2.5. do contrato constitutivo do Fundo de Pensões dos Administradores da G1, que estipulam benefícios aos familiares dos administradores, seja na modalidade de pensão de sobrevivência imediata, seja na modalidade de pensão de sobrevivência diferida".
É este o objecto dos Autos, tal como determinado pelo Recorrido/Autor na sua Petição Inicial.
Em suma, sustenta o Recorrido/Autor que o limite previsto no n.º 2 do artigo 402.º do Código das Sociedades Comerciais é aplicável quando a pensão não constitui um encargo directo da sociedade, mas de um Fundo de Pensões criado e financiado por essa sociedade, sujeito ao regime do DL n.º 12/2006, de 20 de janeiro.
E foi esta a matéria que esteve sempre em discussão, e sobre a qual as Partes se pronunciaram ao longo das diversas instâncias que antecederam a presente instância de recurso de constitucionalidade, II- Da inconstitucionalidade suscitada pelos Recorrentes A inconstitucionalidade foi sendo sucessivamente suscitada nos Autos, nas diversas instâncias, e, obviamente, sempre incidindo sobre a mesma questão: a aplicação do limite previsto no n.º 2 do artigo 402.º, do Código das Sociedades Comerciais ao Fundo de Pensões, aqui Recorrido/Autor.
Basta compulsar os Autos, a saber:
(a) a Contestação do Recorrente/Réu; (b) as Alegações de Resposta do Recorrente/Réu ao Recurso de Apelação interposto pelo Recorrido/Autor; (c) das Alegações do Recurso de Revista interposto pelos Recorrentes/Réus.
Em suma, como já se referiu anteriormente, sustentam os Recorrentes que a aplicação in casu do artigo 402.º, n.º 2 CSC consubstanciaria uma violação clara e flagrante dos princípios da segurança jurídica e da protecção da confiança, ancorados nos artigos 2.º e 18.º da CRP, pelo que tal aplicação seria claramente inconstitucional. Acrescendo que manter o entendimento de que inexiste o direito à pensão de sobrevivência, por força do estatuído no artigo 402.º, n.º 3, do Código das Sociedades Comerciais, conduz também a uma flagrante violação dos mais elementares princípios de certeza e segurança jurídica, inerentes à boa-fé exigível às Partes.
E a aplicação do artigo 402.º in casu seria inconstitucional, porquanto:
- (i)o Contrato Constitutivo do Fundo de Pensões não alude às regras e limites do artigo 402.º CSC;
- (ii)o DL n. 12/2006, de 20 de Janeiro, que regula a constituição e o funcionamento dos fundos de pensões, não remete para o artigo 402.º CSC, nem se articula com esta disposição legal;
- (iii)o artigo 402.º, nos seus n.ºs 1 e 2, regula situações jurídicas completamente distintas e autónomas entre si, sendo que a situação em apreço se enquadra no escopo do n.º 1, e não do n.º 2;
- (iv)o legislador, em matéria de fundos de pensões, sempre afastou a aplicação - ainda que subsidiária - do CSC, estabelecendo de forma expressa qual o direito subsidiário aplicável (regras da actividade seguradora, regime geral da segurança social e legislação laborai); e (v) o legislador protegeu os direitos e expectativas adquiridos, por via do disposto no artigo 56.º do DL n.º 475/99 e no artigo 100.º, n.º 2, do DL 12/2006.
III- Da apreciação da inconstitucionalidade suscitada, pelo Supremo Tribunal de Justiça
Sobre a inconstitucionalidade suscitada pelos Réus e Intervenientes, em que se incluem os aqui Recorrentes, em concreto, aferir se “esta interpretação está ferida de inconstitucionalidade, por violadora dos princípios constitucionais de segurança jurídica e da confiança, como defendem os RR.", sustentou o Supremo Tribunal de Justiça o seguinte:
“Á luz dos princípios expostos, não vemos, sem quebra do respeito por diferente opinião, fundamento para taxar de inconstitucional a interpretação a que chegamos. Como refere o Tribunal Constitucional “não basta a frustração de expectativas” para que seja violado o princípio da confiança jurídica. É necessário que as expectativas sejam consistentes, legalmente fundadas, legítimas, o que não sucede no caso em análise. Acresce, não estar em causa a supressão do direito a uma pensão de reforma, mas apenas adequar o respectivo valor a parâmetros que o legislador entendeu como razoáveis e justificados.
Não há, por conseguinte, qualquer inconstitucionalidade.".
IV- Da instância de recurso de constitucionalidade
Os Recorrentes discordam frontalmente do entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal de Justiça, e sustentam que a interpretação sufragada pelo Supremo Tribunal de Justiça, no sentido da aplicabilidade do artigo 402.º. do Código das Sociedades Comerciais aos Fundos de Pensões, com a consequente aplicabilidade do regime restritivo - que, em concreto, impõe um limite máximo ao valor da pensão de reforma -, é inconstitucional, por violação das garantias emergentes dos Princípios da Segurança Jurídica e da Protecção da Confiança, que encontram amparo nos artigos 2.º e 18.º da CRP.
Consideram os Recorrentes que:
- (i)é inconstitucional a interpretação normativa do artigo 402.º CSC, aplicada pelo STJ, no sentido de que o regime restritivo - com imposição de um limite máximo ao valor da pensão de reforma - previsto no artigo 402.º CSC é aplicável a Fundo de Pensões constituído e existente sob o regime (actual) do DL n.º 12/2006 (e regimes equivalentes antecedentes), lei especial, que prevê expressamente as regras de funcionamento dos Fundos de Pensões, e a aplicação de legislação subsidiária (que não o CSC); porquanto tal interpretação normativa colide frontalmente com as expectativas e direitos adquiridos dos Participantes e Beneficiários, sendo que estes últimos se encontraram durante muitos anos a receber a sua pensão de reforma sem aplicação de tal limite; expectativas e direitos que merecem amparo e tutela constitucional sob a alçada dos Princípios da Segurança Jurídica e da Protecção da Confiança, que encontram amparo nos artigos 2. e 18, da CRP;
- (ii)é inconstitucional a interpretação normativa do artigo 402.º CSC, aplicada pelo STJ, no sentido de que o regime previsto no artigo 402.º, n.ºs 1 e 2, CSC, é aplicável in totum a Fundo de Pensões constituído e existente sob o regime (actual) do DL n.º 12/2006 (e regimes equivalentes antecedentes), lei especial, que prevê expressamente as regras de funcionamento dos Fundos de Pensões, e a aplicação de legislação subsidiária (que não o CSC); porquanto tal interpretação normativa colide frontalmente com as expectativas e direitos adquiridos dos Participantes e Beneficiários, sendo que estes últimos se encontraram durante muitos anos a receber a sua pensão de reforma sem aplicação de tal limite; expectativas e direitos que merecem amparo e tutela constitucional sob a alçada dos Princípios da Segurança Jurídica e da Protecção da Confiança, que encontram amparo nos artigos 2.º e 18.º da CRP;
- (iii)é inconstitucional a interpretação normativa do artigo 402.º CSC, aplicada pelo STJ, no sentido de que o regime previsto no artigo 402. CSC, é aplicável a Fundo de Pensões constituído e existente sob o regime (actual) do DL n.º 12/2006 (e regimes equivalentes antecedentes), lei especial, que prevê expressamente as regras de funcionamento dos Fundos de Pensões, e a aplicação de legislação subsidiária (que não o CSC), em termos que vedam o direito a pensão de sobrevivência, pese embora tal direito encontre previsão e consagração expressa no DL 12/2006 e no Contrato Constitutivo; porquanto tal interpretação normativa colide frontalmente com as expectativas e direitos adquiridos dos Participantes e Beneficiários; expectativas e direitos que merecem amparo e tutela constitucional sob a alçada dos Princípios da Segurança Jurídica e da Protecção da Confiança, que encontram amparo nos artigos 2.º e 18.º da CRP.
E tudo isto vem sendo invocado, e fundamentado, ao longo das diversas instâncias, até à presente instância de recurso de constitucionalidade, em consequência de decisão concreta proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça, pelo que nenhum fundamento existe para considerar verificada a irregularidade suscitada pelo Recorrido/Autor.
Termos em que, se requer que seja julgada improcedente a irregularidade suscitada pelo Recorrido, e se determine o prosseguimento dos Autos, com o conhecimento do objecto do Recurso, seguindo-se os demais termos legais.”
F. apresentou também resposta, pugnando pela regularidade da instância por si constituída:
“I- Dos Pedidos inicialmente formulados pelo Recorrido/Autor
Por via da acção por si instaurada, pretende o Recorrido/Autor que seja declarado: (1.) “a inexistência do direito de os participantes e beneficiários do Plano de Pensões do Fundo de Pensões dos Administradores da G1 receberem ao abrigo desse plano uma pensão ou complemento de pensão, cuja determinação não observe o limite previsto no art.º 402.º, n.º 2, do CSC, independentemente de as entidades associadas solicitarem essa aplicação", (2.) "a inexistência do direito de os participantes e beneficiários do Plano de Pensões do Fundo de Pensões dos Administradores da G1 receberem ao abrigo desse plano uma pensão ou complemento de pensão, cuja determinação não observe o limite previsto no art.º 402.º, n.º 2, do CSC, não obstante a circunstância de o financiamento desse plano de pensões e a responsabilidade do pagamento dos benefícios se encontrarem transferidos para o Fundo de Pensões dos Administradores da G1", (3.) “a inexistência do direito de os participantes e beneficiários do Plano de Pensões do Fundo de Pensões dos Administradores da G1 receberem ao abrigo desse plano uma pensão ou complemento de pensão, cujo valor não observe, a todo o tempo durante o período do respectivo pagamento, o limite correspondente ao valor da remuneração do administrador efectivo em funções com maior remuneração”', (4.) “a inexistência do direito de os participantes e beneficiários do Plano de Pensões do Fundo de Pensões dos Administradores da G1 receberem ao abrigo desse piano uma pensão ou complemento de pensão, sem que o respectivo montante se encontre sujeito ao limite correspondente à diferença entre o valor total ilíquido da soma das prestações de pensão de reforma e/ou complementares de reforma do ex-administrador (caso existam) e a remuneração ilíquida do administrador efectivo em funções com maior remuneração;" (5.) “a inexistência do direito de os participantes e beneficiários do Plano de Pensões do Fundo de Pensões dos Administradores da G1receberem ao abrigo desse plano uma pensão ou complemento de pensão, sem que na soma das prestações de pensão de reforma e/ou complementares de reforma do ex- administrador prevista no pedido anterior, para apuramento do limite peticionado também no pedido anterior, se considerem todas as prestações de pensão de reforma, prestações complementares de pensão de reforma ou equiparadas, que o participante ou beneficiário receba, ao abrigo de qualquer sistema previdencial, plano de reforma ou mecanismo equivalente, público, semipúblico ou privado, português ou não"; (6.) "a inexistência do direito de os participantes e beneficiários do Plano de Pensões do Fundo de Pensões dos Administradores da G1 receberem ao abrigo desse plano uma pensão ou complemento de pensão, sem que a remuneração de referência do administrador no activo melhor remunerado seja a sua remuneração fixa mensal ilíquida"; (7.) "a inexistência do direito dos cônjuges ou filhos ou equiparados a auferir ou reclamar pensões de sobrevivência, porquanto são inválidas, porque contrárias a disposições legais imperativas, as cláusulas do Plano de Pensões do Fundo de Pensões dos Administradores da G1, nomeadamente o ponto 4.2.5. do contrato constitutivo do Fundo de Pensões dos Administradores da G1, que estipulam benefícios aos familiares dos administradores, seja na modalidade de pensão de sobrevivência imediata, seja na modalidade de pensão de sobrevivência diferida".
É este o objecto dos Autos, tal como determinado pelo Recorrido/Autor na sua Petição Inicial.
Em suma, sustenta o Recorrido/Autor que o limite previsto no n.º 2 do artigo 402.º do Código das Sociedades Comerciais é aplicável quando a pensão não constitui um encargo directo da sociedade, mas de um Fundo de Pensões criado e financiado por essa sociedade, sujeito ao regime do DL n.º 12/2006, de 20 de janeiro.
E foi esta a matéria que esteve sempre em discussão, e sobre a qual as Partes se pronunciaram ao longo das diversas instâncias que antecederam a presente instância de recurso de constitucionalidade.
II- Da inconstitucionalidade suscitada pelo Recorrente
A inconstitucionalidade foi sendo sucessivamente suscitada nos Autos, nas diversas instâncias, e, obviamente, sempre incidindo sobre a mesma questão: a aplicação do limite previsto no n.º 2 do artigo 402.º do Código das Sociedades Comerciais ao Fundo de Pensões, aqui Recorrido/Autor.
Basta compulsar os Autos, a saber:
(a) a Contestação do Recorrente/Réu; (b) as Alegações de Resposta do Recorrente/Réu ao Recurso de Apelação interposto pelo Recorrido/Autor.
Em suma, como já se referiu anteriormente, sustenta o Recorrente que a aplicação in casu do artigo 402.º, n.º 2 CSC consubstanciaria uma violação clara e flagrante dos princípios da segurança jurídica e da protecção da confiança, ancorados nos artigos 2.º e 18.º da CRP, pelo que tal aplicação seria claramente inconstitucional.
E a aplicação do artigo 402.º in casu seria inconstitucional, porquanto:
- (i)o Contrato Constitutivo do Fundo de Pensões não alude às regras e limites do artigo 402.º CSC;
- (ii)o DL n.º 12/2006, de 20 de Janeiro, que regula a constituição e o funcionamento dos fundos de pensões, não remete para o artigo 402.º CSC, nem se articula com esta disposição legal;
- (iii)o artigo 402.º, nos seus n.ºs 1 e 2, regula situações jurídicas completamente distintas e autónomas entre si, sendo que a situação em apreço se enquadra no escopo do n.º 1, e não do n.º 2;
- (iv)o legislador, em matéria de fundos de pensões, sempre afastou a aplicação - ainda que subsidiária - do CSC, estabelecendo de forma expressa qual o direito subsidiário aplicável (regras da actividade seguradora, regime geral da segurança social e legislação laborai); e (v) o legislador protegeu os direitos e expectativas adquiridos, por via do disposto no artigo 56.º do DL n.º 475/99 e no artigo 100.º, n. 2, do DL 12/2006.
III- Da apreciação da inconstitucionalidade suscitada, pelo Supremo Tribunal de Justiça
Sobre a inconstitucionalidade suscitada pelos Réus e Intervenientes, em que se inclui o aqui Recorrente, em concreto, aferir se “esta interpretação está ferida de inconstitucionalidade, por violadora dos princípios constitucionais de segurança jurídica e da confiança, como defendem os RR.", sustentou o Supremo Tribunal de Justiça o seguinte:
"À luz dos princípios expostos, não vemos, sem quebra do respeito por diferente opinião, fundamento para taxar de inconstitucional a interpretação a que chegamos. Como refere o Tribunal Constitucional “não basta a frustração de expectativas” para que seja violado o princípio da confiança jurídica. É necessário que as expectativas sejam consistentes, legalmente fundadas, legítimas, o que não sucede no caso em análise. Acresce, não estar em causa a supressão do direito a uma pensão de reforma, mas apenas adequar o respectivo valor a parâmetros que o legislador entendeu como razoáveis e justificados.
Não há, por conseguinte, qualquer inconstitucionalidade."
IV- Da instância de recurso de constitucionalidade
O Recorrente discorda frontalmente do entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal de Justiça, e sustenta que a interpretação sufragada pelo Supremo Tribunal de Justiça, no sentido da aplicabilidade do artigo 402.º do Código das Sociedades Comerciais aos Fundos de Pensões, com a consequente aplicabilidade do regime restritivo - que, em concreto, impõe um limite máximo ao valor da pensão de reforma é inconstitucional, por violação das garantias emergentes dos Princípios da Segurança Jurídica e da Protecção da Confiança, que encontram amparo nos artigos 2.º e 18.º da CRP.
Considera o Recorrente que:
(i) é inconstitucional a interpretação normativa do artigo 402.º CSC, aplicada pelo STJ, no sentido de que o regime restritivo - com imposição de um limite máximo ao valor da pensão de reforma - previsto no artigo 402.º CSC é aplicável a Fundo de Pensões constituído e existente sob o regime (actual) do DL n.º 12/2006 (e regimes equivalentes antecedentes), lei especial, que prevê expressamente as regras de funcionamento dos Fundos de Pensões, e a aplicação de legislação subsidiária (que não o CSC); porquanto tal interpretação normativa colide frontalmente com as expectativas e direitos adquiridos dos Participantes e Beneficiários, sendo que estes últimos se encontraram durante muitos anos a receber a sua pensão de reforma sem aplicação de tal limite; expectativas e direitos que merecem amparo e tutela constitucional sob a alçada dos Princípios da Segurança Jurídica e da Protecção da Confiança, que encontram amparo nos artigos 2.º e 18.º da CRP;
(ii é inconstitucional a interpretação normativa do artigo 402.º CSC, aplicada pelo STJ, no sentido de que o regime previsto no artigo 402.º, n.ºs 1 e 2, CSC, é aplicável in totum a Fundo de Pensões constituído e existente sob o regime (actual) do DL n.º 12/2006 (e regimes equivalentes antecedentes), lei especial, que prevê expressamente as regras de funcionamento dos Fundos de Pensões, e a aplicação de legislação subsidiária (que não o CSC); porquanto tal interpretação normativa colide frontalmente com as expectativas e direitos adquiridos dos Participantes e Beneficiários, sendo que estes últimos se encontraram durante muitos anos a receber a sua pensão de reforma sem aplicação de tal limite; expectativas e direitos que merecem amparo e tutela constitucional sob a alçada dos Princípios da Segurança Jurídica e da Protecção da Confiança, que encontram amparo nos artigos 2.º e 18.º da CRP.
E tudo isto vem sendo invocado, e fundamentado, ao longo das diversas instâncias, até à presente instância de recurso de constitucionalidade, em consequência de decisão concreta proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça, pelo que nenhum fundamento existe para considerar verificada a irregularidade suscitada pelo Recorrido/Autor.
Termos em que, se requer que seja julgada improcedente a irregularidade suscitada pelo Recorrido, e se determine o prosseguimento dos Autos, com o conhecimento do objecto do Recurso, seguindo-se os demais termos legais”
Cumpre apreciar e decidir.