IRELATÓRIO
A…, Magistrado do Ministério Público, com a categoria de procurador-adjunto à data da instauração do recurso contencioso mas posteriormente promovido a procurador da república, e com os demais sinais dos autos, notificado do Acórdão proferido em 12 de Junho, através do requerimento de fls. 512 a 514, ao abrigo do disposto no artigo 669°, n.° 1, al. a), do Código de Processo Civil (CPC), aplicável por força do disposto no artigo 102°, da L.P.T.A., pede ACLARAÇÃO do mesmo, para o que alega:
“1°- O douto Acórdão em referência é quase integralmente uma cópia daquele que, em 21 de Junho de 2005, fora proferido por Vossas Excelências e, por isso, pelo menos no entendimento do recorrente, passível de idênticas críticas, em momento e pelo meio processual próprios.
Todavia, no que de novidade traz, por contender com os direitos e interesses processuais do requerente, não poderia deixar de motivar o pedido ora formulado.
2°- Assim e sem outras considerações nesta sede, o recorrente nota que o acórdão, agora em questão, passou a omitir, no seu ponto 1 (RELATÓRIO), qualquer referência a um parecer que, já posteriormente a um outro reportado ao disposto no artigo 53°, da LPTA, e após «realização de diligências» promovidas a fls. 149-150 (como expressamente se menciona no próprio acórdão) foi emitido pelo Ex.mo Magistrado do Ministério Público, onde, para além de se insistir na pretensa ilegitimidade activa do recorrente, se excepciona a intempestividade do recurso.
3°- E na linha dessa omissão, o acórdão proferido não reconhece, ao longo da respectiva “FUNDAMENTAÇÃO” (ponto II) e, naturalmente na “DECISÃO” (ponto III), essa suscitada questão.
4°- O recorrente não partilha, como o teor das respectivas alegações o tornam evidente, o entendimento do ilustre Magistrado do Ministério Público. Mas a questão que ora suscita não é sobre essa discordância, mas antes sobre o facto de existir excepção alegada e que, independentemente de quem a suscitou e de haver que improceder, não chegou a ser formalmente tratada e decidida, devendo sê-lo.
5°- E, mais uma vez, num recurso tramitado há mais de sete (7) anos, com atrasos acentuados no seu impulso e eivado de ofensas a princípios e normativos constitucionais, com prejuízo para os seus interesses processuais (nos termos já antes alegados), é o recorrente quem tem que reagir perante a omissão de pronúncia sobre uma questão que, embora suscitada pelo Ministério Público, impõe, pela sua natureza e pelo relevo processual que uma decisão de improcedência comporta, que seja formalmente apreciada.
6°- O que de imediato motiva este pedido de aclaração é, pois, muito linear e simples:
- -a intempestividade do recurso foi expressamente arguida pelo Ministério Público;
- -essa excepção, apreciada e indeferida em acórdão anterior, não foi aqui explicitamente tratada (o inovador 2° § de fls. 27 dessa decisão não pode ser tomado por suficientemente explícito, bastante e adequado a essa finalidade);
- -como desde logo resulta do teor das alegações de recurso interposto para o Pleno da Secção, a decisão (de indeferimento) dessa arguida excepção reveste de acentuado relevo para o recorrente.
Como antes o afirmamos e sempre com o devido respeito - o douto acórdão processa-se, mais uma vez, em círculo: não espera, o recorrente e com o presente pedido de aclaração, outros esclarecimentos. Porém e no que à omissão de pronúncia se reporta e cuja supressão previsivelmente conduzirá a uma contradição na fundamentação (em termos, até, antes alegados perante o Venerando Pleno da Secção), pretende-se ver aclarado, de modo inequívoco:
- -se o aviso que publicitou o questionado movimento de magistrados era (ou apenas uma etapa) de um acto administrativo e, por isso, «não era recorrível contenciosamente»;
- -ou se, no douto entendimento de Vossas Excelências (ainda que reportado a «uma certa interpretação que o interessado conferiu àquele aviso»), esse aviso era, em hipótese alguma, «recorrível» e, não tendo sido assim impugnado, encerra «uma definição autónoma e lesiva por conformar irremediavelmente o devir do movimento».
Termos em que se requer a Vossas Excelências, Senhores Juízes Conselheiros subscritores do aqui identificado Acórdão, que, pelo menos com o alcance exposto, seja aclarada essa douta decisão”.
Sem necessidade de qualquer outra formalidade processual vêm os autos a conferência para apreciar e decidir.
IIAPRECIANDO
II.1. Como se deduz do requerimento referido em I. o que motiva o pedido de aclaração do requerente é a circunstância de o acórdão reclamado ter alegadamente incorrido em omissão de pronúncia relativamente a uma questão que, embora tivesse sido suscitada pelo Ministério Público, não foi ali conhecida pelo que se imporia que tivesse sido formalmente apreciada sem o que carece de ser aclarado.
É que, segundo o requerente, como o terá demonstrado na antecedente alegação para o Pleno, “a decisão (de indeferimento) dessa arguida excepção reveste[-se] de acentuado relevo para o recorrente”; e ainda que, a “supressão [da falada omissão de pronúncia] previsivelmente conduzirá a uma contradição na fundamentação".
Tratava-se de saber:
- -“se o aviso que publicitou o questionado movimento de magistrados era (ou apenas uma etapa) de um acto administrativo e, por isso, «não era recorrível contenciosamente»;
- -ou se, no douto entendimento de Vossas Excelências (ainda que reportado a «uma certa interpretação que o interessado conferiu àquele aviso»), esse aviso era, em hipótese alguma, «recorrível» e, não tendo sido assim impugnado, encerra «uma definição autónoma e lesiva por conformar irremediavelmente o devir do movimento».
Vejamos:
Seguramente que o requerente se refere a um parecer do Ministério Público emitido nos autos a fls. 301-302 e em que se manifestava o entendimento de que deveria considerar-se extemporânea a interposição do recurso contencioso “em virtude de o recorrente haver introduzido em juízo a sua petição quando já tinham decorrido mais de dois meses sobre a notificação que lhe foi feita do indeferimento da reclamação que fez relativamente ao aviso do movimento…, sendo que os vícios imputados àquele Aviso, terão sido “determinantes do facto de o recorrente só ter concorrido para um lugar fora do concurso - procurador da República no Tribunal de Família e de Menores de … - e bem assim da sua não promoção à categoria de procurador da República, por não ter concorrido a outros lugares a concurso para os quais possuía requisitos de colocação preferencial relativamente aos ora contra-interessados”.
Dessa questão conheceu-se, na verdade, através do acórdão proferido nos autos, a fls. 317-347 (cf. concretamente fls. 23-24, o que foi posteriormente complementado - cf., v.g., fls. 30 do acórdão).
Sucedeu, no entanto, que por acórdão proferido nos autos em Pleno da Secção, a fls. 458-459, foi decidido “convolar o requerimento de interposição de recurso que consta de fls. 284 em reclamação para conferência e em anular os termos subsequentes, a partir do despacho de fls. 287, inclusive, até ao presente acórdão”.
Ou seja, o sobredito parecer do Ministério Público, e bem assim o acórdão que dele conheceu bem como as subsequentes intervenções [e termos] processuais, foram anulados por decisão proferida nos autos, transitada em julgado.
Por seu lado, tendo os autos prosseguido seus termos e indo com vista ao Ministério Público (cf. despacho de fls. 478), no parecer então emitido não foi reeditada a aludida posição vertida naquele parecer de fls. 301-302 (cf. parecer de fls. 478, com referência a fls. 435-436).
Mas, assim sendo, não mais é legítimo invocar o que em tais peças se contém, concretamente não poderia o acórdão reclamado convocar o aludido parecer e dele conhecer.
De resto, admitindo que o acórdão tivesse omitido pronúncia sobre questão suscitada pelo Ministério Público, sempre falecia legitimidade ao ora requerente para a invocar (cf. artº 26º do CPC). Tanto mais que, in casu, tratando-se de questão que a proceder levaria à rejeição do recurso contencioso, a sua arguição pelo recorrente contencioso encerra um «venire contra factum proprium».
Nem vale o dizer-se, tendo em vista o que legalmente justifica o incidente em causa [ser obscuro algum trecho essencial do acórdão - por ser ininteligível o pensamento do julgador – ou ambíguo – por comportar dois ou mais sentidos distintos. Cf. al. a. do art.º669.º do CPC], que a decisão de uma tal questão se revestiria “de acentuado relevo para o recorrente”, e ainda que previsivelmente conduzirá a uma contradição na fundamentação do acórdão reclamado, e bem assim que poderia ser de molde a sustentar a bondade da impugnação que possa endereçar ao acórdão reclamado.
Na verdade, não padecendo o acórdão aclarando de alguma obscuridade ou ambiguidade, ou pelo menos o requerente não as denuncia, aqueles objectivos não se incluem na aludida justificação do incidente.
Em suma, admitindo mesmo que o acórdão não conheceu da questão que subjaz ao requerimento em apreciação (o que não interessa dilucidar), o que o requerente elege como fundamento do pedido de aclaração – essencialidade do conhecimento da aludida questão –, não tem a virtualidade de tornar obscuro ou ambíguo o acórdão reclamado.
Assim, e sem necessidade de outras considerações, conclui-se que o pedido não tem qualquer cabimento.