Procº nº 688/96
Rel. Cons. Alves Correia
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que figuram como recorrente o Ministério Público e como recorrido A., tendo como objecto a questão da constitucionalidade da norma do artigo 45º, nº 1, da Lei nº 28/84, de 14 de Agosto (Lei da Segurança Social), pelos fundamentos dos Acórdãos deste Tribunal nºs. 349/91 e 411/93, publicados no Diário da República, II Série, de 2 de Dezembro de 1991, e de 19 de Janeiro de 1994, respectivamente, decide‑se:
a) Julgar inconstitucional, por violação do preceituado nas disposições conjugadas dos artigos 13º, nº 1, e 62º, nº 1, da Constituição, a norma do artigo 45º, nº 1, da lei nº 28/84, de 14 de Agosto (Lei da Segurança Social), apenas na medida em que isenta da penhora a parte das prestações devidas pelas instituições de segurança social que excede o mínimo adequado e necessário a uma sobrevivência condigna;
b) E, em consequência, negar provimento ao recurso.
Lisboa, 21 de Novembro de 1996
Fernando Alves Correia
Bravo Serra
Messias Bento
Luís Nunes de Almeida
José Manuel Cardoso da Costa