Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo
- 1.A…………., S.A., com os demais sinais dos autos, recorre da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, proferida em 07/10/2018, que julgou improcedente a reclamação judicial que esta sociedade deduziu, na qualidade de executada, contra o acto de levantamento da suspensão da execução fiscal nº 2720201601073486.
- 1.1.Aduziu alegações que finalizou com o seguinte quadro conclusivo:
- 1.Não há nenhuma distinção relevante entre o pedido de revisão apresentado dentro do prazo de reclamação graciosa e o mesmo pedido apresentado para lá desse prazo. Isto, segundo a grelha de análise que aqui importa - ou seja, tendo em consideração os princípios que formam a razão de ser do enquadramento do pedido de revisão no nº 1 do artigo 169º do CPPT.
- 2.Se se queria evitar aquela dualidade de efeitos relativamente a meios legais com a mesma razão de ser (o pedido de revisão e a reclamação graciosa, nomeadamente), em nome dos princípios da igualdade e da tutela jurisdicional efectiva de direitos e interesses legalmente protegidos, então o pedido de revisão oficiosa também deveria ser considerado dentro do âmbito daquele dispositivo.
- 3.Com efeito, a lei, devidamente explicada e densificada pela doutrina e pela jurisprudência, trata este pedido como um expediente normal, próprio, típico e principal de contestação da legalidade de actos tributários, tanto quanto o pedido de revisão dentro do prazo de reclamação administrativa.
- 4.A doutrina em que nos vimos apoiando, assim como a Sentença recorrida, diz que, do ponto de vista da natureza, da função e dos efeitos, as duas versões do pedido de revisão de actos tributários são iguais, uma vez que a razão material de ser, de uma e de outra, é exactamente a mesma
- 5.É por isso que, segundo a doutrina e a jurisprudência, em ambas as versões do pedido de revisão os contribuintes podem contestar os actos com base em matéria de facto ou de direito. É por isso que em ambas as versões o erro de direito ou de facto se presume imputável aos serviços da AT. É por isso que em ambas versões o indeferimento expresso ou tácito abre a via da impugnação contenciosa.
- 6.Dúvidas não restam de que, na ausência do pedido de revisão da letra do nº1 do artigo 169º do CPPT, o seu conteúdo, devidamente integrado, teria de prever quer o pedido de revisão apresentado dentro prazo de "reclamação administrativa" quer o pedido deduzido para lá desse prazo, porque, à luz das razões de justiça material que recomendam a inclusão do primeiro, não é legitimamente possível deixar de fora o segundo, relativamente ao qual se aplicam as mesmas razões de justiça material.
- 7.E não se diga que a inclusão do primeiro tem arrimo na letra da lei (que fala em "reclamação administrativa") e que o princípio da interpretação segundo o qual não se pode fazer uma interpretação que não tenha um mínimo de correspondência na letra da lei recomendava a abertura da norma apenas ao pedido feito dentro do prazo de "reclamação administrativa".
- 8.É que, em primeiro lugar, o pedido de revisão também não é uma reclamação administrativa: a sua inclusão no âmbito de aplicação do nº 1 do artigo 169º do CPPT não decorre de uma interpretação sobre o seu respaldo literal, mas sim de um raciocínio de equiparação à natureza, função e efeitos da reclamação graciosa, com base nos princípios da igualdade no acesso ao direito, conjugado com o da tutela jurisdicional efectiva de direitos e interesses legalmente protegidos (se o pedido de revisão é a mesma coisa que a reclamação graciosa, então se for apresentado no mesmo prazo pode suspender a execução). Daí que não haja qualquer razão para afastar da previsão da norma o pedido de revisão deduzido em momento posterior ao fim do prazo de reclamação graciosa: este, quanto à sua natureza, função e efeitos, também já é equiparado à reclamação graciosa.
- 9.De resto, em segundo lugar, obviamente que aquele princípio de interpretação da lei, por muito relevante que seja, não se pode sobrepor aos princípios constitucionais de primeiríssima importância que aqui em jogo.
- 10.Nestes termos, o nº 1 do artigo 169º do CPPT é inconstitucional, por violação dos princípios constitucionais da igualdade, na dimensão de igualdade no acesso ao direito, consagrado no artigo 13º da CRP, e da tutela jurisdicional efectiva de direitos e interesses legalmente protegidos, consagrado no artigo 20º e no nº 4 do artigo 268º da CRP.
- 11.Assim sendo, o mesmo deve aplicado neste caso como permitindo a suspensão do presente processo executivo em virtude da dedução do pedido de revisão de acto tributário apresentado.
- 12.Sem prescindir, o acto reclamado é ainda ilegal, devendo ser anulado, uma vez que foi praticado antes de 15 e Abril de 2018, em contravenção do artigo 1º do Decreto-Lei nº 141/2017, de 14 de Novembro.
- 1.2.Não foram apresentas contra-alegações.
- 1.3.O Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público junto do Supremo Tribunal Administrativo emitiu parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso e anulado o acto reclamado, com base, exclusivamente, na violação do disposto no art.º 1º do DL nº 141/2017, de 14.11, e Despacho nº 382/2018, de 21.12, do Ministro das Finanças, por ter sido praticado em 26/03/2018, isto é, antes de 15/04/2018.
Argumentou o seguinte:
«(...)
A execução fica suspensa até à decisão do pleito em caso de reclamação graciosa, impugnação judicial ou recurso judicial que tenham por objeto a legalidade da dívida exequenda, bem como durante os procedimentos de resolução de diferendos no quadro da Convenção de Arbitragem nº 90/436/CEE, de 23/07, relativa à eliminação da dupla tributação em caso de correção de lucros entre empresas associadas de diferentes Estados membros, desde que tenha sido constituída garantia nos termos do artigo 195º ou prestada nos termos do artigo 199º ou a penhora garanta a totalidade da quantia exequenda e do acrescido (artigo 169º/1 do CPPT).
A suspensão da execução fiscal fora dos casos previstos na lei são fundamento de responsabilidade tributária subsidiária (artigo 85º/3 CPPT).
Como expende o Conselheiro Jorge Lopes de Sousa "Quanto ao pedido de revisão do ato tributário, que está previsto no n° 1 do art. 78° da LGT, para os casos em que é feito dentro do prazo da reclamação administrativa, trata-se de uma verdadeira reclamação, correspondendo ao respetivo conceito doutrinal, consagrado no art.° 158º, nºs 1 e 2, alínea a), do CPA.
Na verdade, este pedido de revisão é dirigido ao próprio autor do ato e por este decidido e, quando é deduzido no prazo de reclamação, consubstancia uma verdadeira reclamação.
Assim, por força do preceituado no referido art.° 52º, n° 1 da LGT, que faz uma referência genérica a «reclamação» também este pedido de revisão terá efeito suspensivo, dentro do condicionalismo previsto no nº 1 deste art.° 169°.
No entanto, o mesmo parece não se poder entender em relação aos outros casos de revisão do ato tributário, mesmo quando a denominada «revisão oficiosa» é pedida pelo sujeito passivo.
Com efeito, nos casos em que foi ultrapassado o prazo legal de impugnação do ato de liquidação, a revisão do ato tributário não constitui um verdadeiro meio de impugnação, pois não tem os efeitos próprios dos meios de impugnatórios, que se reconduzem à destruição retroativa dos efeitos próprios do ato anulado, consubstanciada na «reconstituição da legalidade do ato ou situação objeto do litígio, compreendendo o pagamento de juros indemnizatórios, emissão da respetiva nota de crédito (art.° 61º nº 3, do CPPT). No caso de procedência de pedido de revisão oficiosa, deduzida fora do prazo legal de impugnação por meios administrativos e judiciais, não é reconhecido o direito a juros indemnizatórios com esta dimensão, própria da retroatividade dos efeitos da anulação, mas, apenas, se se verificar alguma das situações previstas nas alíneas b) e c) do n° 3 do art.° 43° da LGT.
Nestes casos em que a revisão oficiosa não pode ser considerada como «reclamação administrativa», por ser pedida fora dos prazos de impugnação do ato de liquidação, não se está perante um meio procedimental ou processual que caiba nos conceitos de reclamação, recurso, impugnação da liquidação ou oposição à execução fiscal e só nestas situações o art.° 52º n° 1, da LGT prevê a possibilidade de suspensão da execução".
E continua o mesmo autor quanto ao pedido de revisão feito para além do prazo da reclamação graciosa “… nesse caso já se fazem sentir as razões de segurança jurídica que justificam o estabelecimento de preclusão de direitos de anulação de atos tributários e, por isso, os efeitos atribuídos ao pedido de revisão já não são os mesmos, como decorre da alínea c) do n° 3 do art.° 43° da LGT, ao estabelecer que são devidos juros indemnizatórios quando a revisão do ato tributário por iniciativa do contribuinte se efetuar mais de um ano após o pedido deste, salvo se o atraso não for imputável à administração tributária, e não juros indemnizatórios desde a data do pagamento indevido.
Interpretada à luz do que atrás se referiu, a referência feita nesta alínea c) do nº 3 do art.° 43° da LGT à revisão do ato tributário por iniciativa do contribuinte, sem direito a juros indemnizatórios desde a data do pagamento indevido e até à emissão da nota de crédito, isto é, sem a «plena reconstituição da legalidade do ato ou situação objeto do litígio» de que fala o art. 100° da LGT, deverá restringir-se aos casos em que o pedido é apresentado após o termo do prazo de impugnação de atos anuláveis, pois só nessas situações não lhe deve ser reconhecido aquele direito.
Mas, não sendo reconhecidos a este pedido de revisão do ato tributário os efeitos próprios de uma reclamação, ele não deverá como tal ser considerado, designadamente para efeitos do artigo 169º, nº 1 do CPPT.
(...)
Assim o art.º 49° da LGT, no seu nº 1, no que aqui interessa, atribui efeitos interruptivo à «reclamação» e ao «pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo», o que inculca, por um lado, que este «pedido de revisão oficiosa» não é uma reclamação; mas os outros pedidos de revisão do ato tributário, os que são pedido de revisão por iniciativa do contribuinte em sentido estrito, esses cabem no conceito de reclamação.
(...)
Por outro lado, o art.º 49º, nº 3, da LGT, na redação introduzida pela Lei n° 100/99, de 26 de Julho, atribui efeito de suspensão da prescrição à paragem do processo de execução fiscal em virtude de pagamento de prestações legalmente autorizadas, ou de reclamação, impugnação ou recurso. Mas não se atribui o mesmo efeito à hipotética paragem do processo de execução fiscal por motivo de pedido de revisão oficiosa da liquidação, embora venha expressamente indicado no seu n° 1 .... Assim a única explicação aceitável para a reiterada omissão de referência ao pedido de revisão oficiosa no inicial nº 3 e atual nº 4 do art.° 49° é a de que deliberadamente não se pretendeu atribuir efeito suspensivo da prescrição à pendência do pedido de revisão oficiosa. Como o efeito suspensivo da prescrição associado à pendência de todos os meios processuais indicados no nº 3 inicial e nº 4 atual só se verifica quando ocorrer «paragem do processo de execução fiscal» ou «suspensão da cobrança da dívida» a justificação para a não atribuição de efeito suspensivo à pendência do pedido de revisão oficiosa só pode estar no facto de ele nunca ser fundamento de suspensão da execução, pois não se poderia compreender que, se este pedido de revisão suspendesse a prescrição, impedindo a administração tributária de cobrar a dívida, não se lhe desse um tratamento idêntico aos dos outros meios processuais que têm esse efeito suspensivo.
(...)
É que, de facto, os outros meios impugnatórios, têm de ser apresentados em prazo relativamente curto, em momento em que o processo de execução fiscal ainda não está instaurado ou o está há muito pouco tempo, e normalmente o efeito suspensivo com prestação de garantia é apresentado concomitantemente, pelo que os efeitos negativos que tem a suspensão do processo de execução fiscal são muito menores do que os que ocorreriam se o processo estivesse em fase muito avançada.
(...)
Em última análise, com a possibilidade de pedir a revisão oficiosa com efeito suspensivo da execução fiscal, colocar-se-ia ao dispor dos executados um meio de paralisarem a execução repetidamente em momentos em que tal paralisação era inconveniente para o interesse público, com previsível descrédito da eficácia das vendas efetuadas em execução fiscal e desmotivação de potenciais compradores, com os evidentes efeitos a nível da obtenção de melhores preços de venda que a concorrência entre os interessados pode propiciar.
Assim, a solução legislativa de não atribuir efeito suspensivo da execução fiscal quando não é apresentada no prazo de impugnação administrativa é a mais acertada, que também, por isso, se deve presumir ter sido adotada (art.º 9º, nº 3, do CC).” Código de Procedimento e de Processo Tributário, anotado e comentado, 6.ª edição, 2011, III volume, páginas 210/211, Juiz Conselheiro Jorge Lopes de Sousa.
No mesmo sentido ver Lei Geral Tributária, anotada, 4.ª edição, 2012, páginas 715/720, de Jorge Lopes de Sousa, Diogo Leite de Campos e Benjamim Silva Rodrigues.
Subscrevemos inteiramente, e com a devida vénia, a posição do Senhor Conselheiro atrás citada, que tem vindo a ser seguida, de forma reiterada, por este STA. Acórdãos de 15/04/2009-P. 065/09; 29/07/2009-P. 0649/09; 20/01/2010-P. 0137/09, PLENO SCT 16/11/2011 -P. 0460/11 (que não admitiu o recurso por seguir jurisprudência consolidada); 25/01/2012-P. 01/12; PLENO SCT de 12/12/2012-P. 0932/12 (que não admitiu o recurso por seguir jurisprudência consolidada); 26/06/2013-P. 01058/13; 25/06/2015- P. 01050/13, P. 01533/13 e P. 0735/15 e de 03/05/2017-P. 0427/17, disponíveis no sítio da Internet www.dgsi.pt.
No caso em análise, aquando da apresentação do pedido de revisão do ato tributário, há muito que havia sido ultrapassado o prazo de reclamação/graciosa/ administrativa, pelo que não pode fundamentar pedido de suspensão do processo de execução fiscal.
E, salvo melhor juízo, não constituindo o pedido de revisão do ato tributário, formulado decorrido o prazo de reclamação, um verdadeiro meio de impugnação, uma vez que não tem os efeitos próprios de tais meios, não se vê, nem a recorrente o demonstra, que a interpretação do normativo do 169º/1 do CPPT no sentido de não incluir o pedido de revisão oficiosa formulado após o decurso do prazo da reclamação graciosa/ administrativa possa violar os princípios constitucionais da igualdade de acesso ao direito, consagrado no artigo 13º da CRP, e da tutela jurisdicional efetiva de direitos e interesses legalmente protegidos, consagrado nos artigos 20º e 268º/4 da CRP.
Em sede de recurso jurisdicional vem a recorrente suscitar, também, a ilegalidade do ato de levantamento da suspensão do PEF, por violação do DL 141/2017, de 14/11 e Despacho 382/2018, de 21/12, do Ministro das Finanças.
A recorrente não suscitou este fundamento em sede de P.I., sendo certo que, em princípio, a finalidade dos recursos jurisdicionais é a reapreciação de questões já apreciadas por tribunal de categoria hierarquicamente inferior e não a apreciação de questões novas.
Todavia, a questão da suspensão do PEF com fundamento no referido DL é automática, operando ope legis, sendo, assim, de conhecimento oficioso.
Ora, como resulta do probatório (ponto 11) o ato de levantamento da suspensão ocorreu em 26/03/2018.
Nos termos do artigo 3º/2 do DL 141/2017, de 14/11, e Despacho do Ministro das Finanças nº 382/2018, de 21/12, a execução deveria estar suspensa até 15/04/2018, como bem sustenta a recorrente na conclusão 12 das suas alegações. / / O ato sindicado viola, assim, os normativos atrás mencionados, pelo que é anulável.
1.4. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir em conferência.
2. Na sentença recorrida consta como provada a seguinte matéria de facto:
1.Em 31/05/2016, foi instaurado pelo Serviço de Finanças de Viseu, o processo de execução fiscal nº 2704201501027654, em que é executada a sociedade A………….., S.A., NIPC ………….., aqui Reclamante, tendo por base a certidão de dívida nº 2016/721745, emitida na mesma data, por dívida relativa a Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC) e juros de mora, do exercício económico de 2011, no valor global de € 7.973,82, com data limite de pagamento voluntário até 11/05/2016 – cfr. capa do processo de execução fiscal e certidão de dívida, a fls. 34 a 36 do processo físico.
- 2.Em 05/07/2016 a Reclamante apresentou exposição junto do Serviço de Finanças de Viseu, requerendo, ao abrigo dos artigos 169º do CPPT e 52º e 53º da LGT, a suspensão do processo de execução fiscal a que se alude em 1), mediante a prestação de garantia através de termo de fiança pela sociedade garante Grupo A………… SGPS, por pretender apresentar meio gracioso ou judicial de discussão da legalidade ou da exigibilidade da dívida - cfr. Doc. de fls. 39 a 47 do processo físico.
- 3.Em 08/07/2016 foi determinada a suspensão da execução fiscal a que se alude em 1), com fundamento na apresentação da garantia sob a forma de fiança e manifestação da executada em deduzir contencioso contra a legalidade ou exigibilidade da dívida exequenda - cfr. Doc. de fls. 52 a 54 do processo físico.
- 4.Nos termos em que consta do sistema informático da Autoridade Tributária e Aduaneira, em ficheiro "Gestão de Devedores/Gestão Processual/Pesquisar Processos/Consulta de Processos/Tramitação do Processo/ (…) Nº Processo: 2720201601073486", em 11/07/2016, foi registada a associação de garantia e a fase de "Suspensão por aguardar Meio Gracioso ou Judicial" - cfr. print informático, de fls. 66 do processo físico.
- 5.Nos termos em que consta do sistema informático da Autoridade Tributária e Aduaneira, em ficheiro "Gestão de Devedores/Gestão Processual/ Pesquisar Processos/Consulta de Processos/Tramitação do Processo/ (…) Nº Processo: 2720201601073486", em 22/08/2016, foi associado processo de contencioso e a fase de "Suspensão do Processo" - cfr. print informático, de fls. 66 do processo físico.
- 6.No seguimento de indeferimento de Reclamação Graciosa apresentada em 18/08/2016 pela Reclamante contra a liquidação de IRC em dívida a que se alude em 1), em 04/01/2017, a Reclamante apresentou pedido de pronúncia arbitral junto do Centro de Arbitragem Administrativa, o qual ali correu termos com o nº 10/2017- T - facto não controvertido e cfr. Doc. nº 1 da petição inicial, de fls. 73 a 121, do processo físico.
- 7.Em 03/09/2017 foi pelo Tribunal Arbitral proferida decisão de improcedência total do pedido formulado - cfr. cópia da decisão junta como Doc. nº 1 da resposta da Exequente, de fls. 159 verso a 182 verso, do processo físico.
- 8.Na sequência de recurso interposto pela Reclamante da decisão a que se alude em 6) para o Tribunal Constitucional, foi proferida decisão sumária de não conhecimento do objeto do recurso com o nº 692/2017, da qual foi apresentada reclamação para a conferência, que foi julgada indeferida por Acórdão do Tribunal Constitucional, de 09/01/2018, com o nº 6/2018 - cfr. cópia do Acórdão nº 6/2018 do Tribunal Constitucional junta como Doc. nº 2 da petição inicial, de fls. 122 a 131 verso do processo físico.
- 9.Por carta registada de 10/01/2018, dirigida pelo Tribunal Constitucional ao Mandatário à data da aqui Reclamante, foi remetido o Acórdão nº 6/2018 a que se alude em 8), a qual foi rececionada - facto admitido e Doc. nº 2 junto com a petição inicial, a fls. 122 do processo físico.
- 10.Em 14/02/2018 a Reclamante apresentou junto da Direção de Finanças de Viseu, ao abrigo do artigo 78º da LGT, pedido de revisão do ato de liquidação de IRC do exercício de 2011, em dívida no processo de execução fiscal a que se alude em 1) - cfr. Doc. nº 3 junto com a petição inicial, de fls. 132 a 146 do processo físico.
- 11.Nos termos em que consta do sistema informático da Autoridade Tributária e Aduaneira, em ficheiro «Gestão de Devedores/Gestão Processual/ Pesquisar Processos/Consulta de Processos/Tramitação do Processo/ (…) Nº Processo: 2720201601073486", em 26/03/2018 o processo de execução fiscal passou da fase de "Suspensão do Processo” a que se alude em 5) para a fase de "Com Citação Pessoal", seguindo-se o averbamento na data de 13/04/2018, da apresentação da presente reclamação - cfr. print informático, de fls. 66 do processo físico.
- 12.Em 11/04/2018 foi apresentada via fax, junto do Serviço de Finanças de Viseu, a petição inicial que deu origem à presente Reclamação - cfr. Docs. de fls. 4 a 25 do processo físico.
- 13.Em 16/04/2018 foi apresentado pela Reclamante junto do Serviço de Finanças de Viseu, no âmbito do processo de execução fiscal a que se alude em 1), pedido de pagamento da quantia exequenda em prestações, com consideração da garantia já prestada nos autos - cfr. Doc. de fls. 55 a 59 do processo físico.
- 14.Em 20/04/2018 o pedido a que se alude em 13) foi deferido, tendo sido, nos termos em que consta do sistema informático da Autoridade Tributária e Aduaneira, em ficheiro "Gestão de Devedores/Gestão Processual/Pesquisar Processos/Consulta de Processos/Tramitação do Processo (...) Nº Processo: 2720201601073486", na mesma data averbado informaticamente no processo a fase de "Suspensão por pagamento em prestações" - cfr. cópia do despacho e print informático, de fls. 61 a 64 e 66, respetivamente, do processo físico.
- 15.Em 30/05/2018 a Reclamante apresentou junto do Serviço de Finanças de Viseu requerimento solicitando que fosse dado sem efeito o pedido de pagamento em prestações a que se alude em 13), com fundamento em que os autos continuam suspensos atento o pedido de revisão do ato tributário e a garantia já prestada nos autos e a presente reclamação - cfr. requerimento de fls. 147 a 148 verso do processo físico. 16. A Reclamante efetuou o pagamento das quatro primeiras prestações do plano prestacional deferido a que se alude em 14), em 30/05/2018, 28/06/2018, 30/07/2018 e 28/08/2018 - cfr. informação do Serviço de Finanças de Viseu, a fls. 188 do processo físico.
- 3.O presente recurso tem por objecto a sentença que julgou improcedente a reclamação judicial que a sociedade executada deduziu em 11/04/2018 com vista a obter a anulação do acto de levantamento da suspensão da execução fiscal que contra si corre no Serviço de Finanças de Viseu sob o nº 2720201601073486. Reclamação que se alicerçava unicamente em vício de violação de lei, por ofensa do disposto no art.º 169º do CPPT, atento o procedimento de revisão oficiosa que deduzira e a garantia que prestara para suspender essa execução.
Na sentença recorrida, depois de se terem julgado improcedentes as excepções suscitadas pela Fazenda Pública (falta de objeto da reclamação por inexistência de acto reclamável e caducidade do direito de deduzir a reclamação), julgou-se que não assistia razão à Reclamante, porquanto o pedido de revisão do acto de liquidação donde emerge a dívida exequenda não tem a virtualidade de suspender o processo de execução fiscal, não ocorrendo, assim, violação do disposto no art.º 169º do CPPT, pois «a execução fiscal, nos termos deste mesmo preceito, apenas deveria ficar suspensa até à decisão do pleito de pronúncia arbitral, que como decorre dos autos, o ficou até data muito posterior da decisão de tal demanda ter transitado em julgado.».
Visto que a Fazenda Pública não interpôs recurso da decisão que recaiu sobre as suscitadas excepções, o que veda a sua reapreciação por força da autoridade do caso julgado formal, a questão que se coloca neste recurso é a de saber se a sentença padece de erro de julgamento ao ter concluído que não foi violado o disposto no art.º 169º do CPPT. Acresce que, segundo a Recorrente, o acto reclamado padece, ainda, de ilegalidade por violação do regime contido no Dec. Lei nº 141/2017, de 14.11, e Despacho nº 382/2018, de 21.12, do Ministro das Finanças, o que representa uma questão nova, nunca invocada em 1ª instância e que não foi objecto de apreciação na sentença.
Vejamos.
A Recorrente defende que se fez uma incorreta interpretação do nº 1 do art.º 169º do CPPT ao excluir da sua previsão o pedido de revisão do acto de liquidação apresentado para além do prazo de reclamação administrativa, e advoga que essa interpretação viola o princípio da igualdade, na dimensão de igualdade no acesso ao direito consagrado no art.º 13º da CRP, e o princípio da tutela jurisdicional efetiva consagrado nos artºs 20º e 268º, nº 4, da CRP.
Todavia, não lhe assiste razão.
A interpretação que se fez da norma contida no nº 1 do art.º 169º do CPPT - e que restringe ao pedido de revisão apresentado dentro do prazo de reclamação administrativa a possibilidade de suspensão da execução fiscal - está conforme com a jurisprudência reiterada e pacífica deste tribunal, conforme, aliás, foi salientado na sentença e sublinhado pelo Ministério Público no seu douto parecer - cfr. os acórdãos do STA de 15/04/2009, no proc. nº 065/09; de 29/07/2009, no proc. nº 0649/09; de 20/01/2010, no proc. nº 0137/09; de 16/11/2011, no proc. nº 0460/11; de 25/01/2012, no proc. nº 01/12; de 12/12/2012, no proc. nº 0932/12; de 26/06/2013, no proc. nº 01058/13; de 25/06/2015, nos processos nº 01050/13, nº 01533/13 e nº 0733/15; de 03/05/2017, no proc. nº 0427/17; e de 12/12/2018, no proc. nº 0247/18.
Como se deixou esclarecido no acórdão de 12/12/2018, no proc. nº 0247/18, «há que ter em conta que o não exercício tempestivo dos meios impugnatórios determina que tal acto se consolide na ordem jurídica como caso resolvido, pelo que a sua legalidade e perfeição ficam definitivamente assentes com os efeitos de caso julgado. E daí que um pedido de revisão decorrido que seja o prazo de impugnabilidade do mesmo, quer administrativa quer contenciosa, não seja susceptível de suspender a execução, o que se compreende se ponderarmos os interesses em confronto e as razões de segurança jurídica e de certeza que os actos administrativos devem assegurar.
De tudo o exposto decorre que o pedido de revisão por iniciativa do contribuinte quando deduzido no prazo da reclamação administrativa ou dentro do prazo fixado para a reclamação graciosa e tenha como fundamento a ilegalidade, determine, à semelhança dos restantes procedimentos a que alude o artigo 52 da LGT, a suspensão da execução, verificada que seja a prestação da garantia idónea ou a sua dispensa nos termos dos nº 2 e 4 do mesmo artigo. / / Mas já não tem tal virtualidade quando constitua revisão oficiosa ou tenha sido deduzido fora dos prazos impugnatórios que lei comina nos artigos 160 do CPA e 70 e 102 do CPPT. (…).»
E, assim sendo, a sentença recorrida não merece qualquer censura.
Por outro lado, esta interpretação da norma contida no nº 1 do art.º 169º do CPPT não é ofensiva dos apontados princípios da tutela jurisdicional efectiva e da igualdade.
Quanto ao princípio da igualdade, não se alcança como ou em que termos tal princípio é beliscado, sabido que ele se reconduz a uma proibição de arbítrio e inadmissibilidade de diferenciação de tratamento sem qualquer justificação razoável (o que afasta uma identidade de tratamento para situações manifestamente desiguais) e visto que a diferenciação de regimes para a suspensão da execução fiscal - perante um procedimento instaurado no prazo de reclamação administrativa e um procedimento instaurado fora desse prazo - tem um suporte justificante, não estando, assim, abrangida pelos parâmetros conceituais do princípio da igualdade.
Ou seja, não se vislumbra em que termos a disciplina jurídica assim concebida diferencia pessoas e situações que mereçam tratamento igual ou, inversamente, igualiza pessoas e situações que mereçam tratamento diferente.
E também não se alcança em que termos é beliscado o princípio da tutela jurisdicional efectiva, uma vez que este traduz, essencialmente, no direito de acesso aos tribunais e no direito a uma solução jurídica dos conflitos a que se deve chegar em prazo razoável e com observância de garantias de imparcialidade e independência, mediante o correcto funcionamento das regras do contraditório.
Finalmente, quanto à invocada ilegalidade do acto reclamado por violação do Dec. Lei nº 141/2017, de 14.11 (diploma que aprovou medidas de apoio temporário aos contribuintes com domicílio fiscal, sede ou estabelecimento nos concelhos afetados pelos incêndios de 15/10/2017, e que determinou a suspensão dos processos de execução fiscal em curso ou que viessem a ser instaurados contra esses contribuintes, suspensão que, por força do Despacho nº 382/2018, de 21/12, do Ministro das Finanças, se manteve até ao dia 15/04/2018), importa sublinhar que se trata de uma questão nova, não invocada na petição inicial da reclamação (apresentada no dia 13/04/2018, isto é, no antepenúltimo dia do período de suspensão) nem conhecida na sentença recorrida, só tendo sido invocada no presente recurso jurisdicional.
Ora, como é sabido, e constitui entendimento pacífico da jurisprudência e da doutrina, os recursos jurisdicionais destinam-se a reapreciar decisões proferidas pelos tribunais inferiores e não a decidir questões novas que não foram colocadas a esses tribunais. Isto porque os recursos constituem meios de impugnar decisões judiciais e não meios de criar decisões sobre matéria nova que não foi submetida ao veredicto do tribunal "a quo", salvo se o seu conhecimento pelo tribunal "ad quem" for autorizado por norma legal ou se estiver em causa matéria de conhecimento oficioso.
Em suma, está vedado ao tribunal de recurso conhecer de questões que podiam e deviam ter sido suscitadas nos articulados apresentados em 1ª instância e o não foram, salvo se a lei permitir a sua arguição em fase posterior ou estiver em causa matéria de conhecimento oficioso.
No caso, estamos perante vício que podia e devia ter sido suscitado na petição de reclamação com vista à anulação do acto reclamado, mas a reclamante optou por não o suscitar (porventura porque o período legal de suspensão previsto no DL 141/2017 estava mesmo a terminar), limitando-se a sustentar a ilegalidade do acto por violação do artigo 169º do CPPT.
Deste modo, dado que está em causa uma ilegalidade ou vício suscpetível de gerar a mera anulabilidade do acto e que, como tal, deve ser arguido pelo interessado no prazo previsto na lei (e não a todo o tempo como acontece com vícios que geram a nulidade) e dada a inexistência de norma legal que autorize a sua arguição em fase posterior à sentença ou razão legal para o considerar como sendo de conhecimento oficioso para o tribunal, vedado está o seu conhecimento neste recurso jurisdicional.
4. Termos em que, face ao exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso.
Custas pela Recorrente.
Lisboa, 9 de Janeiro de 2019. – Dulce Neto (relatora) – Isabel Marques da Silva – Francisco Rothes.