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ACÓRDÃO Nº 63/2021 Processo n.º 793/20 3.ª Secção Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional I – Relatório 1. No âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público , o primeiro interpôs recurso ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada «LTC»). O ora recorrente foi condenado pela prática de um crime, por sentença da qual foi interposto recurso fora do prazo legalmente prescrito. O recorrente foi notificado para pagar a multa devida pela interposição do recurso no segundo dia depois do termo do prazo, nos termos previstos nos n. os 5 e 6 do artigo 139.º do Código de Processo Civil. Considerando que o recorrente não havia efetuado o pagamento da multa no valor legalmente devido, o tribunal rejeitou o recurso, por intempestividade. O recorrente apresentou reclamação deste despacho para o Tribunal da Relação de Coimbra, que a indeferiu por decisão datada de 9 de setembro de 2020, de que vem interposto o presente recurso. O requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade vem formulado nos seguintes termos: « A. , arguido melhor identificado no processo referenciado em epígrafe, considerando-se notificado a de 14 setembro de 2020, da decisão singular proferida pela Exma. Senhora Vice-Presidente do Tribunal da Relação de Coimbra, por delegação de competências, vem muito respeitosamente, porque dotado de legitimidade e por estar em tempo, INTERPOR RECURSO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL , Nos termos do art.º 70.º, n.º 1, al. b) e n.º 3 da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (doravante LOTC) para apreciação concreta da seguinte questão de (in)constitucionalidade, O QUE FAZ. NOS TERMOS E COM OS SEGUINTES FUNDAMENTOS: VENERANDOS CONSELHEIROS DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL O n.º 1 do art.º 20.º da Constituição da República Portuguesa, onde se funda a garantia de acesso aos Tribunais, aliado ao disposto no n.º 2, do art.º 18.º e n.º 1 do art.º 32.º da Lei Fundamental, foi, na perspetiva da recorrente, violado, pelo facto de não ter sido permitido o acesso à jurisdição do Tribunal da Relação de Coimbra, no âmbito do processo referenciado em epígrafe. Ao ser vedada a possibilidade de recorrer para o Tribunal da Relação de Coimbra, por motivos de extemporaneidade, cujas premissas se encontram erradamente fundamentadas, está a ser violado o princípio da proporcionalidade, por mor do artº 18.º, n.º 2 da CRP, no que tange ao acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva, presente no já mencionado n.º 1 do art.º 20.º da CRP. O entendimento do recorrente supra exposto não é acolhido pelo Tribunal a quo, devido a uma interpretação restritiva, e não fundamentada, do regime legalmente aplicável à prática extemporânea de atos, violando o texto constitucional no que tange ao direito ao recurso, previsto no n.º 1 do art.º 32.º da CRP. Ficou exarado na decisão singular dos autos de reclamação que o despacho que não admitiu o recurso se limitou a cumprir a Lei "como se vê das normas transcritas", determinando assim a confirmação do não recebimento do recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra. Na verdade, não foram transcritas todas as normas aplicáveis ao presente caso concreto, como é passível de ser constatado da Reclamação apresentada para decisão do Presidente do Tribunal Superior supra referido, existindo, assim, omissão de pronúncia - infelizmente a decisão é definitiva, não sendo sindicável a respetiva nulidade. Ao não ser respeitado o art.º 105.º do CPPenal, no que tange ao prazo ordinário para prática de atos de foro processual penal, nomeadamente no que se refere ao pagamento de multas processuais, quando incumbe ao Tribunal a quo emitir uma guia com o valor em falta, acrescido da penalização pela sua ausência, conforme seria de esperar, dado que é o regime consignado nos termos conjugados do n.º 6 do art.º 139.º do CPCivil e n.º 1 do art.º 21.º da Portaria n.º 419-A/200, de 17 de abril, sendo ainda o que resulta dos usos dos Tribunais portugueses, está indubitavelmente a ser vedado o direito de acesso aos Tribunais, o direito ao recurso e ainda o princípio da proporcionalidade, no que tange à proibição do excesso, todos eles com assento constitucional, o que deve ser acautelado por este Tribunal. Por conseguinte, revela-se inconstitucional a interpretação levada a cabo, quer pelo Tribunal a quo, quer pela Vice-Presidente do Tribunal da Relação, quando descuram por completo o disposto no n.º 6 do art.º 139.º do CPCivil, rejeitando liminarmente um recurso, sem ser dada a oportunidade ao arguido de pagar o valor em falta, de acordo com a guia a emitir pela Secretaria Judicial competente. Ao não ser recebido o recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra, o recorrente depara-se com a consolidação das consequências advenientes de uma condenação injusta, quer no que tange à matéria penal, quer no que concerne à matéria civil. Face ao supra exposto, dúvidas não restam que as questões de constitucionalidade supra invocadas também o foram em momento processual imediatamente anterior ao presente (Autos de reclamação), subsumindo-se assim o objeto deste recurso ao disposto na al. b) do n.º 1 e n.º 3 do art.º 70.º da LOTC. Porque legal e tempestivo deve o presente requerimento ser recebido, com os devidos efeitos legais, sendo as Alegações de recurso oportunamente aduzidas, nos termos conjugados dos arts. 280.º da CRP e, 70.º, n.º 1, al. b) e n.º 3, 71.º, 72.º, n.º 1, al. b), 75.º, 75.º·A, 78.º, n.º 4, 79.º da LOTC. » 3. Através da Decisão Sumária n.º 603/2020, foi decidido não conhecer o objeto deste recurso, com base na seguinte fundamentação: «(...) 4. Cabendo aos recorrentes enunciar em termos claros e precisos, no requerimento de interposição de recurso, a norma ou interpretação normativa cuja inconstitucionalidade pretendem ver apreciada por este Tribunal, é por referência a esse enunciado e à decisão recorrida que devem ser aferidos os pressupostos de admissibilidade do presente recurso. Analisado o requerimento de interposição de recurso supratranscrito, rapidamente se verifica que em momento algum o recorrente enuncia, com rigor, uma norma ou interpretação normativa cuja inconstitucionalidade pretenda ver apreciada. Com efeito, limita-se a referir vagamente uma «interpretação restritiva, e não fundamentada, do regime legalmente aplicável à prática extemporânea de atos» , ou a tecer críticas de constitucionalidade que se dirigem, diretamente, à decisão recorrida. Assim, por exemplo, afirma que «o n.º 1 do artigo 20.º da Constituição (…) aliado ao disposto no n.º 2, do art.º 18.º e n.º 1 do art.º 32.º da Lei Fundamental (…) foi, na perspetiva da recorrente, violado, pelo facto de não ter sido permitido o acesso à jurisdição do Tribunal da Relação de Coimbra (…)» ou que é «inconstitucional a interpretação levada a cabo, quer pelo Tribunal a quo, quer pela Vice-Presidente do Tribunal da Relação, quando descuram por completo o disposto no n.º 6 do art.º 139.º do CPCivil, rejeitando liminarmente um recurso, sem ser dada a oportunidade ao arguido de pagar o valor em falta, de acordo com a guia a emitir pela Secretaria Judicial competente.» Também o teor da peça processual, em que o recorrente alega ter suscitado a questão de constitucionalidade, evidencia críticas exclusivamente dirigidas à atuação do tribunal ou à decisão reclamada, concluindo o recorrente, v.g. , que «o Tribunal a quo não observou quer o facto de o direito ao recurso daquele despacho estar constitucional e ordinariamente positivado…» ou que «o requerimento de recurso foi rejeitado sem fundamento para o efeito, descurando o texto da lei aplicável e violando as garantias de defesa constitucionalmente consagradas que assistem ao arguido nos termos do art.º 32.º, n.º 1 da CRP, aliado ao princípio da proporcionalidade, previsto no n.º 3 do art.º 18.º da Lei Fundamental (…)» . Verifica-se, pois, que durante o processo e diante deste Tribunal, não foi enunciada em termos claros e precisos qualquer norma ou interpretação normativa que possa ser dissociada do caso concretamente apreçado e constituir objeto idóneo do recurso de constitucionalidade, sendo apenas suscitada a ilegalidade e a inconstitucionalidade da decisão de rejeição de recurso, em si mesma considerada. Todavia, e como é sabido, nos termos do artigo 280.º da Constituição, a este Tribunal compete apenas pronunciar-se sobre a inconstitucionalidade de normas ou interpretações normativas efetivamente aplicadas nas decisões recorridas. Não cabe a este Tribunal ajuizar da validade de decisões (administrativas ou judiciais), substituindo-se aos tribunais recorridos no exercício das competências que lhes são exclusivamente atribuídas, designadamente no que respeita à apreciação da prova e à interpretação do direito infraconstitucional em face das concretas circunstâncias do caso. Esta é, segundo jurisprudência estável deste Tribunal, uma consequência do âmbito normativo dos recursos de constitucionalidade que distancia assumidamente o processo português de fiscalização concreta de constitucionalidade da figura do recurso de amparo existente em algumas jurisdições. Não sendo possível identificar qualquer questão de inconstitucionalidade normativa que haja sido adequadamente suscitada, resta concluir, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, que não pode ser conhecido o objeto do presente recurso.» 4. Inconformado, a recorrente vem reclamar dessa Decisão Sumária para a conferência, (concluindo – decidir se pôr só conclusões ou não) nos seguintes termos: «(...) MOTIVAÇÃO A ordem de argumentação da decisão sumária de que ora se reclama para a Conferência cinge-se à circunstância de o requerimento de recurso apresentado para o presente Tribunal Superior não indicar de forma expressa e inequívoca a norma ou a interpretação jurídica cuja inconstitucionalidade se pretendia ver apreciada pelo mesmo. Certo é que estamos plenamente cientes que, tal como vem referido na decisão sumária, no ordenamento jurídico português inexiste a figura do recurso de amparo, contudo não é menos certo que o recorrente enuncia que a interpretação normativa do disposto no art.º 105.º do Código de Processo Penal, em conjugação com o disposto no do n.º 6 do art.º 139.º do CPCivil e n.º 1 do art.º 21.º da Portaria n.º 419-A/200, de 17 de abril, é inconstitucional, dado que viola o acesso aos tribunais e às garantias que subjazem ao processo de ordem criminal, respetivamente concretizados nos arts. 20.º, n.º 1 e 32.º, n.º 1 da CRP. Naturalmente que o recorrente se insurge sobre a bondade da decisão de reclamação da rejeição do requerimento de interposição de recurso, endereçado ao Presidente do Tribunal da Relação de Coimbra, dado que a mesma é reveladora de censura, pois coíbe-se de decidir no único sentido constitucionalmente admissível, compactuando com uma denegação de justiça sem precedentes. Em jeito meramente exemplificativo, cumpre-nos aduzir que a decisão proferida em primeira instância de recusa de admissão do recurso vilipendiou o direito ao recurso do arguido, dado que lhe coartou a possibilidade de ver a decisão que sobre si recaía revista por um Tribunal Superior, sendo um dos seus fundamentos a incongruência dos depoimentos prestados e a credibilidade atribuída a esses mesmos depoimentos, impossibilitando que fosse dado o benefício da dúvida ao arguido. O arguido considerava com veemência que existia uma forte probabilidade de vir a ser absolvido em sede de segunda instância, daí que tenha interposto recurso. É certo que o recurso foi interposto breves segundos após o términus do primeiro dia de multa, contudo tal atraso foi justificado, não obstante não ter sido apresentado qualquer comprovativo em como a mandatária havia ido ao cemitério naquele dia, dado que fazia um ano que o Senhor Seu Padrasto – em bom rigor, Seu Pai – havia falecido e ainda que tinha tido problemas de rede, daí que tenha requerido ao Tribunal de primeira instância que relevasse tal breve atraso e considerasse o justo impedimento, nomeadamente por questões de proporcionalidade e acesso à justiça. Vejamos que não foi sequer requerida a exoneração do pagamento da multa por carência económica, apesar de o arguido usufruir de apoio judiciário, dado que a mandatária arrogou para si, em jeito exclusivo, a responsabilidade de tal atraso, bem como o pagamento da multa pela prática extemporânea de ato. A fundamentação inerente à não consideração do justo impedimento foi um verdadeiro atentado à dignidade da mandatária do arguido, ofendendo-a na sua honra, contudo, não foi interposto recurso, para não atrasar a realização da justiça – nem tampouco apresentada queixa no Conselho Superior de Magistratura, pois a correção e a urbanidade é exigível a todos aqueles que primam pela realização da Justiça – e o arguido não ser prejudicado. O Tribunal a quo interpretou MAL as normas legais, atentando contra a ordem constitucional, e tal não pode ficar isento de uma decisão que seja consentânea com um entendimento que rume no sentido de repor a legalidade, com o fito de aquele, e outros juízos, não mais aplicarem/interpretarem mal a Lei. Vejamos a argumentação aduzida na Reclamação para o Presidente do Tribunal da Relação de Coimbra: O processo de ordem criminal quer-se garantístico, precisamente pelo facto de contender com a esfera mais lata da liberdade dos indivíduos envolvidos, sobretudo dos arguidos . A Constituição da República Portuguesa (doravante CRP), precisamente por reconhecer que a liberdade apenas pode ser limitada nos casos expressamente previstos na Lei – com especial incidência sobre o princípio da proporcionalidade em sentido amplo, previsto no n.º 2 do art.º 18.º da CRP -, reconhece aos arguidos todas as garantias de defesa, nomeadamente o recurso (veja-se os artigos 27.º, n.º 1 e 32.º, n.º 1 da CRP) . O direito ao recurso foi introduzido expressamente no texto constitucional com a Lei Constitucional n.º 1/97, garantindo, assim, um duplo grau de jurisdição, quer quanto à matéria de facto, quer quanto à matéria de direito . O ora reclamante gozava de um prazo de 30 (trinta) dias para interpor o competente recurso da sentença que pôs termo ao processo, tendo concretizado a sua pretensão a 11 de fevereiro de 2020, ou seja, no 2.º dia posterior ao términus do prazo para a sua interposição, tal como lhe é legítimo, nos termos dos arts.º 107.º e 107.º-A do Código de Processo Penal (doravante CPPenal) – depósito de sentença efetuado a 8 de janeiro de 2020 . Aliás, o reclamante, no seu entendimento, deu entrada do requerimento de recurso no 1.º dia considerado extemporâneo para a prática do ato processual, tendo justificado o atraso de 52 (cinquenta e dois) segundos devido a problemas eletrónicos e de rede, tendo liquidado de imediato o valor correspondente à sanção prevista na al. a) do art.º 107.º-A do CPPenal, trazendo igualmente à colação questões de foro pessoal para justificar um eventual justo impedimento . Tal entendimento não foi acolhido pelo Tribunal a quo, afirmando ainda que “todos os operadores judiciários lidam com processos urgentes, não legitimando tal, a prática de atos fora do prazo no âmbito de outros processos, até porque, os Srs. Advogados sempre terão a possibilidade de substabelecer quando não conseguem abarcar todos os processos que têm a seu cargo”, desconsiderando por completo que existem determinados atos que têm de ser praticados pelo advogado que os tenha sob a sua alçada . Bem sabemos que a gestão temporal de cada um é passível de ser criticada por quem assim se arrogue legitimado, contudo, cremos que os autos não detinham elementos bastante para tecer determinados considerandos, repudiando-se, por completo, a alegação de qua a ora advogada revelou falta de diligência . Salvo melhor opinião, e ressalvado o devido respeito, a displicência pelo trabalho da Advogada, sem o conhecer, é altamente injurioso, não se pretendendo, no entanto, tecer quaisquer comentários mais alongados sobre a temática, mantendo-se a urbanidade exigível a todos os operadores judiciários. Adiante . Ao não ser considerado o justo impedimento, o Tribunal a quo considerou que o requerimento de recurso foi praticado no segundo dia útil após o termo do prazo, determinando que “se notifique o arguido para, no dia seguinte ao da notificação do presente despacho proceder e comprovar nos autos, o pagamento da multa devida pela interposição do recurso no 2º dia útil após o termo do prazo, acrescida da penalização prevista no nº 6 do art. 139º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do art. 107º, nº 5 e 107º-A do Código de Processo Penal, sob pena de rejeição do recurso” (sublinhado e bold nosso) . Tal despacho descurou por completo as garantias de defesa do arguido – direito ao recurso pelo facto de se tratar de um despacho recorrível, nos termos do art.º 399.º do CPPenal - para além de ignorar que já havia sido liquidado o valor correspondente ao primeiro dia de multa, pelo que apenas seria devido o remanescente, acrescido da penalização prevista no Código de Processo Civil, isto é, 25% sobre o valor em falta . Sublinha-se que tal pagamento não poderia ser ordenado para o dia seguinte ao da notificação do despacho, dado que o despacho não havia transitado em julgado, para além de que inexiste qualquer dispositivo legal que determine a prática imediata de um ato de ordem processual, aplicável ao presente caso concreto, afastando o regime previsto no art.º 105.º do CPPenal . Tal despacho, ao ser remetido a 27 de fevereiro de 2020, considera-se notificado a 2 de março de 2020, o que significa que o prazo para interposição de recurso do mesmo apenas terminaria a 25 de junho de 2020 (considerando o disposto nos seguintes diplomas legais Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, à primeira alteração da Lei n.º 9/2020, de 10 de abril, e à décima segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, Lei n.º 16/2020, de 29 de maio) . Ora, estabelecendo o n.º 1 do art.º 105.º do CPPenal que “salvo disposição legal em contrário, é de 10 dias o prazo para a prática de qualquer ato processual”, (nomeadamente para pagamento de quantias em falta a título de multas processuais), o pagamento dos €51,00 (cinquenta e um euros) remanescentes, acrescidos da sanção prevista no CPCivil, poderiam ser liquidados até 8 de julho de 2020 - caso se entendesse pela desnecessidade de emissão de guia pela secretaria, o que não se sufraga, pelo que até à presente data o arguido não foi ainda notificado pela secretaria para proceder ao pagamento em falta, nos termos do n.º 6 do art.º 139.º do CPCivil -, data posterior ao despacho que determinou a rejeição do recurso . Acresce que o Tribunal a quo nem sequer considerou que o primeiro dia de multa já havia sido satisfeito nos autos, tendo a defensora do reclamante sido telefonicamente instada, pela secretaria daquele Tribunal, a comprovar nos autos que o DUC havia sido tempestivamente emitido e satisfeito – quando a tal não estava obrigada, dado que havia comprovado tal no requerimento já junto à presente reclamação, o qual se encontra consignado no CITIUS sob a ref.ª 5594419, em pleno cumprimento ao disposto nos n.ºs 1 e 2 do art.º 9.º da Portaria n.º 280/2013 de 26 de agosto . Naquele telefonema foi ainda questionada a Secretaria no que se refere à ausência de emissão da competente guia de pagamento, tendo sido dada a informação de que tal seria atempadamente curado . É de trazer à colação que a 9 de junho de 2020 foi comprovado nos autos que os €51,00 (cinquenta e um euros) haviam sido atempadamente satisfeitos, aguardando-se assim a emissão de guia para pagamento do valor restante, conforme seria de esperar, dado que é o regime consignado nos termos conjugados do n.º 6 do art.º 139.º do CPCivil e n.º 1 do art.º 21.º da Portaria n.º 419-A/200, de 17 de abril, sendo ainda o que resulta dos usos dos Tribunais portugueses . Ora, uma vez que ainda se encontrava em tempo, aguardou-se pela emissão de tal guia, até que o arguido foi surpreendido pelo despacho que determinou a rejeição do recurso do qual se reclama . O despacho emitido a 1 de julho de 2020, salvo melhor opinião, não teve em consideração as garantias que assistiam ao arguido, no que tange à prática de atos processuais, e satisfação das sanções aplicáveis, quando aquela é extemporânea, embora ainda legalmente permitida, dado que descurou por completo que assistia ao arguido dez dias, após o trânsito do despacho, para satisfazer o valor da multa processual processual em dívida, – embora o seu valor continue na ambiguidade, dado que é discutível se o mesmo se cifra em €51,00 (cinquenta e um euros), acrescido dos 25%, ou seja €63,75 (sessenta e três euros e setenta e cinco cêntimos) – em virtude de apenas estar em falta um dia de multa - , ou em €102,00 (cento e dois euros), acrescidos dos 25%, subtraído dos €51,00 (cinquenta e um euros) atempadamente satisfeitos, isto é, €76,50 (setenta e seis euros e cinquenta cêntimos) – por mera cautela de patrocínio, satisfaz-se na presente data o valor de €63,75 (sessenta e três euros e setenta e cinco cêntimos) considerado em falta, com o DUC n.º 702 080 073 462 667 - para além de ser da competência da Secretaria emitir a guia para satisfação daquele, nos termos do n.º 6 do art.º 139.º do CPCivil . 19. Face ao supra exposto, considera-se que o requerimento de recurso foi rejeitado sem fundamento para o efeito, descurando o texto da lei aplicável e violando as garantias de defesa constitucionalmente consagradas que assistem ao arguido, nos termos do art.º 32.º, n.º 1 da CRP, aliado ao princípio da proporcionalidade, previsto no n.º 3 do art.º 18.º da Lei Fundamental, pelo que se pugna pela procedência da presente reclamação, devendo o despacho que rejeitou o recurso ser revogado e substituído por outro que admita este expediente processual, subindo imediatamente nos presentes autos, com efeito suspensivo, nos termos do n.º 3 do art.º 405.º do CPPenal . Venerandos Conselheiros, a Reclamação para o Tribunal da Relação de Coimbra deveu-se a um sem número de atropelos à Justiça, dado que o Tribunal de primeira instância descurou as normas legais aplicáveis, quiçá por desconhecimento – pois um despacho é sempre passível de recurso, salvo indicação expressa em sentido contrário e é sempre dado prazo para prática dos atos em falta – violando o direito ao recurso do arguido, novamente nesta sede. Antes de ser levantada a suspensão dos prazos por mor do Estado de Emergência, a mandatária foi contactada pelos Serviços Administrativos do Tribunal para facultar o DUC e respetivo comprovativo de liquidação do valor já efetuado por conta do 1.º dia de prática extemporânea de ato, tendo anuido a tal pedido, apesar de a tal não mais estar obrigada, face ao disposto no n.º 2 do art.º 9.º da Portaria n.º 280/2013, de 26 de agosto, Ou seja, ainda nem sequer havia sido verificado que tal pagamento se encontrava efetuado desde o momento em que o recurso havia sido interposto em fevereiro, o que demonstra a displicência pelo rigor processual exigível em processos de ordem criminal. Não estamos perante um processo onde apenas seja colocada em causa a disponibilidade económico-financeira de um determinado indivíduo, mas sim a sua liberdade física, pois a incapacidade para pagar a multa, pode efetivamente ser convertida em prisão subsidiária. Adiante. Era legítimo e legalmente exigível ao Tribunal emitir uma guia após o trânsito em julgado do despacho que determinou a não aceitação do justo impedimento no valor remanescente que considerava estar em falta – dado que tal também não era líquido – para além de aquando do recebimento da decisão de rejeição definitiva de recurso o arguido ainda se encontrar em prazo para satisfazer o valor em falta, nos termos do art.º 105.º do CPPenal. Ora, foram atropelos atrás de atropelos que merecem ser devidamente retificados, nomeadamente através de uma interpretação normativa conforme a constituição, no que tange à aplicação das normas sindicadas no requerimento de recurso apresentado perante Vós, Venerandos Conselheiros. A questão basilar que se coloca é precisamente a interpretação normativa, dado que essa contamina todo o processado ulterior e, por conseguinte, tem como consequência decisões que em nada se compaginam com o que é expectável do ordenamento jurídico português. Por conseguinte, ao contrário do que vem exarado na decisão sumária, o que se requer deste Tribunal Constitucional é que seja declarada inconstitucional a interpretação conjunta dos arts.º 107.º e 107.º-A do Código de Processo Penal e do n.º 6 do art.º 139.º do CPCivil e n.º 1 do art.º 21.º da Portaria n.º 419-A/200, de 17 de abril, no sentido de que não é aplicável o prazo para a liquidação do valor remanescente da multa nos termos do art.º 105.º do CPPenal, sendo imediatamente exigível, Dado que inexistem razões telelógicas, jurídico-constitucionais e legais que afastem a exigência de que os atos em processo penal são praticados em dez dias, violando assim, o princípio da proporcionalidade previsto no n.º 2 do art.º 18.º, do acesso à justiça, nos termos do n.º 1 do art.º 20.º e ainda das garantias processuais, nomeadamente do acesso ao recurso, nos termos do n.º 1 do art.º 32.º da CRP. Conclusões A ordem de argumentação da decisão sumária de que ora se reclama para a Conferência cinge-se à circunstância de o requerimento de recurso apresentado para o presente Tribunal Superior não indicar de forma expressa e inequívoca a norma ou a interpretação jurídica cuja inconstitucionalidade se pretendia ver apreciada pelo mesmo; Bem se sabe que no ordenamento jurídico português inexiste a figura do recurso de amparo, contudo não é menos certo que o recorrente enuncia que a interpretação normativa do disposto no art.º 105.º do Código de Processo Penal, em conjugação com o disposto no do n.º 6 do art.º 139.º do CPCivil e n.º 1 do art.º 21.º da Portaria n.º 419-A/200, de 17 de abril, é inconstitucional, dado que viola o acesso aos tribunais e às garantias que subjazem ao processo de ordem criminal, respetivamente concretizados nos arts. 20.º, n.º 1 e 32.º, n.º 1 da CRP; Por conseguinte, a decisão sumária de não conhecimento do recurso interposto para este Tribunal Constitucional deve ser revogada e substituída por outra, dado que o que o recorrente pretende é que seja declarada inconstitucional a interpretação conjunta dos arts.º 107.º e 107.º-A do Código de Processo Penal e do n.º 6 do art.º 139.º do CPCivil e n.º 1 do art.º 21.º da Portaria n.º 419-A/200, de 17 de abril, no sentido de que não é aplicável o prazo para a liquidação do valor remanescente da multa nos termos do art.º 105.º do CPPenal, sendo imediatamente exigível, dado que inexistem razões telelógicas, jurídico-constitucionais e legais que afastem a exigência de que os atos em processo penal são praticados em dez dias, violando assim, o princípio da proporcionalidade previsto no n.º 2 do art.º 18.º, do acesso à justiça, nos termos do n.º 1 do art.º 20.º e ainda das garantias processuais, nomeadamente do acesso ao recurso, nos termos do n.º 1 do art.º 32.º da CRP». 5. O Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se pelo indeferimento daquela reclamação, o que fez nos seguintes termos: « 1º Pela douta Decisão Sumária n.º 603/2020, decidiu-se não se conhecer do objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional por A., ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC). 2º Entendeu-se na douta Decisão Sumária que o recorrente, nem durante o processo – no caso, na reclamação apresentada ao abrigo do artigo 405.º do CPP -, nem perante o Tribunal Constitucional, identificara qualquer questão de inconstitucionalidade de natureza normativa. 3º Estar-se-ia, pois, perante um objeto inidóneo do recurso de constitucionalidade e não se mostrava cumprido o ónus da suscitação prévia, como exige o artigo 72.º, n.º 2, da LTC. 4.º Na reclamação o recorrente continua a sustentar, em síntese, que foram violados os artigos 20.º, n.º 1 e 32.º, n.º 1, ambos da Constituição, não logrando, porém, demonstrar que em qualquer dos momentos processuais anteriormente referidos, levantou uma questão de constitucionalidade de recorte normativo. 5.º Pelo exposto, parecendo-nos evidente a não verificação daqueles requisitos de admissibilidade, deve indeferir-se a reclamação.» Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 6. O recorrente vem reclamar da Decisão Sumária n.º 603/2020, onde se decidiu não conhecer o objeto do recurso por si interposto. Ao invés do que o recorrente invoca, essa decisão não se fundou exclusivamente no facto de não ter sido suscitada prévia e adequadamente perante o tribunal a quo uma questão de constitucionalidade, mas também na circunstância de, mesmo no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, continuar a não ser possível discernir uma questão de natureza normativa – o único tipo de questão de que este Tribunal pode conhecer. Conforme aí se referiu: « Analisado o requerimento de interposição de recurso supratranscrito, rapidamente se verifica que em momento algum o recorrente enuncia, com rigor, uma norma ou interpretação normativa cuja inconstitucionalidade pretenda ver apreciada. Com efeito, limita-se a referir vagamente uma «interpretação restritiva, e não fundamentada, do regime legalmente aplicável à prática extemporânea de atos», ou a tecer críticas de constitucionalidade que se dirigem, diretamente, à decisão recorrida. Assim, por exemplo, afirma que «o n.º 1 do artigo 20.º da Constituição (…) aliado ao disposto no n.º 2, do art.º 18.º e n.º 1 do art.º 32.º da Lei Fundamental (…) foi, na perspetiva da recorrente, violado, pelo facto de não ter sido permitido o acesso à jurisdição do Tribunal da Relação de Coimbra (…)» ou que é «inconstitucional a interpretação levada a cabo, quer pelo Tribunal a quo, quer pela Vice-Presidente do Tribunal da Relação, quando descuram por completo o disposto no n.º 6 do art.º 139.º do CPCivil, rejeitando liminarmente um recurso, sem ser dada a oportunidade ao arguido de pagar o valor em falta, de acordo com a guia a emitir pela Secretaria Judicial competente. » É esta ausência de normatividade que desde logo prejudica a possibilidade de ter sido suscitada adequadamente uma questão de constitucionalidade perante o tribunal recorrido, visto que, para ser adequada, a questão teria de ser normativa. Na sua reclamação, o recorrente não só não procura mostrar que a sua questão tem caráter normativo como insiste em colocar a discussão num plano não normativo. Não identifica uma possível desconformidade entre o direito ordinário e o parâmetro constitucional, mas antes continua a discutir a correta subsunção da factualidade do seu caso ao direito ordinário aplicável. Porém, independentemente da razão que porventura possa assistir a um recorrente nesse plano ordinário, o Tribunal Constitucional não pode realizar uma sindicância dessa natureza, sob pena de ingerência em funções que no nosso ordenamento jurídico são exclusivamente atribuídas a outros tribunais. A presente reclamação não pode, por isso, ser deferida. Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta. Lisboa, 22 de janeiro de 2021 - Lino Rodrigues Ribeiro - Maria José Rangel de Mesquita - João Pedro Caupers