Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA)
- 1.Relatório
- 1.1.A….. ,LDA recorreram nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Norte, proferido em 20 de Maio de 2016, que confirmou a sentença proferida pelo TAF do Porto, que por seu turno improcedente a ACÇÃO ADMINISTRATIVA COMUM por si intentada contra o Estado MP, o Ministério das Finanças, a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional e o Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, pedindo a sua condenação a pagar-lhe a quantia de 191.973,00 euros.
- 1.2.Neste recurso a recorrente coloca essencialmente duas questões: (i) nulidade do acórdão por excesso de pronúncia, por ter apreciado uma questão (impropriedade do meio processual) suscitada pelo MP nas contra-alegações, sem que tivesse pedido a ampliação do objecto do recurso; (ii) nulidade processual por ter sido julgada improcedente a acção – por falta de alegação de factos – sem prévio convite á correcção da petição inicial.
Justifica a admissibilidade da revista (conclusão VII) por entender que a questão de saber “se um convite ao aperfeiçoamento pode ou não ser feito mesmo antes da decisão final ou se apena pode ser feito no saneador é uma questão de relevância processual social que tem por natureza poder repetir-se e repristinar-se em várias situações e que merece ter uma decisão segura e coerente face ao sistema processual e, sobretudo, perante os fins públicos pelos quais se rege.”
1.3. O MP (em representação do Estado Português) pugna pela não admissão da revista.
2. Matéria de facto
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
- 3.Matéria de Direito
- 3.1.O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
- 3.2.Com a presente acção pretende a autora ser ressarcida dos danos causados pela prática de um facto ilícito, consubstanciado num acto administrativo anulado judicialmente (acórdão da Subsecção do STA de 22 de Janeiro de 2004, confirmado no Pleno em 2 de Junho de 2004).
Contudo, por acórdão de 2 de Fevereiro de 2006, transitado em julgado, o STA viria a julgar caducado o direito à execução do respectivo julgado anulatório.
- 3.3.Na primeira instância a pretensão da autora foi julgada improcedente.
- 3.4.No recurso o TCA a autora insurge-se contra a decisão da primeira instância por se ter considerado em síntese que a matéria de facto provada matéria suficiente para apurar o dano, ainda que fixado este de forma equitativa; que há factos não provados que estão documentalmente demonstrados; que foi cometida a nulidade processual de falta de convite a corrigir a petição, violando-se dessa forma o art. 590º, 2 do CPC.
- 3.5.Nas contra-alegações o MP suscitou a questão prévia da inadequação do meio processual por a autora ter deixado caducar do direito à execução do julgado anulatório mais alegando não poder convidar-se a corrigir a petição na fase da sentença final.
- 3.6.O TCA Norte, depois de transcrever a parte da sentença que entendeu pertinente e se ter referido em termos gerais aos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual do Estado, apreciou as seguintes questões: (i) da inadequação do meio processual; (ii) do erro de julgamento quanto à matéria de direito; (iii) da nulidade da sentença, por omissão.
- 3.6.1.Quanto à primeira questão (inadequação do meio processual) entendeu o TCA Norte que “concedendo a lei a faculdade de recorrer aos tribunais, através de um processo de execução próprio, no caso de a Administração não executar a sentença anulatória, num determinado prazo e na forma devida, mal se compreenderia que julgado este desfavoravelmente, independentemente das razões subjacentes, pudessem os interessados recorrer a uma Acção Administrativa Comum com o mesmo objecto.”
Neste recurso a autora insurge-se contra a possibilidade do TCA Norte conhecer esta questão e não, propriamente, contra o modo como o TCA a decidiu. A questão que é colocada no recurso é, portanto, a de saber se o TCA poderia conhecer esta questão a qual, apesar de ter sido suscitada nas contra-alegações, não levou o recorrido pedir a ampliação do objecto do recurso.
3.6.2. A segunda questão apreciada pelo TCA, levou o tribunal a entender que não havia direito à indemnização por se não ter demonstrada a existência efectiva de nexo causal entre o invocado ilícito e o dano “prova esta que não foi feita”. Afastou ainda o direito ao ressarcimento pela perda da chance “… uma vez que como se reiterou já, foi a recorrente quem deixou caducar o prazo para instaurar a execução de julgado, em face do que não ocorreu qualquer causa legítima de inexecução de julgado, que não lhe seja exactamente imputável. A recorrente só se poderá pois queixar de si própria perante a não adopção tempestiva do regime legalmente previsto par o eventual ressarcimento do aqui peticionado”.
A recorrente, como já referimos, insurge-se, neste recurso contra a possibilidade de se jugar improcedente a acção por falta de prova, sem que tenha havido convite à correcção da petição inicial.
3.6.3. A terceira questão foi decidida pelo TCA Norte (nulidade por omissão do convite a corrigir a petição) no sentido de não ser admissível convidar o autor a corrigir a petição, na fase da sentença final. “Mal seria – diz o acórdão – que em fase de prolação de decisão viesse o tribunal, tomando partido por uma das partes, a convidar a Autora a apresentar mais e melhor prova. Acresce ao referido que, estando o art. 590º do CPC inserido sistematicamente no CPC numa fase processual anterior à prolação da sentença, relativa à fase da audiência prévia (artigos 590º a 598º do CPC), não se mostra o mesmo aplicável ao momento processual no qual o aqui recorrente pretende aplicar o mesmo”.
Como já referimos é no recurso deste segmento da decisão que a recorrente localiza a questão juridicamente relevante e merecedora da admissão da revista excepcional.
3.7. Tendo em conta as vicissitudes processuais descritas e os termos em que a recorrente estrutura o seu recurso, a questão central a decidir é, antes de mais, a de saber se ocorre (ou não) uma nulidade processual pela omissão do convite a corrigir a petição inicial.
A recorrente invoca alguma jurisprudência dos Tribunais Judiciais no sentido de se considerar que impende sobre o juiz o dever de convidar a corrigir a petição ou a contestação, quando se apercebe da sua insuficiência e considera esta questão essencial do processo, ligada a um direito fundamental de acesso à justiça.
Contudo, neste concreto processo a autora deixou caducar o direito à execução do julgado anulatório, sendo certo que esta circunstância tem claros e significativos reflexos na amplitude do dano.
O TCA Norte, afastou com este fundamento o nexo de casualidade relativo ao dano traduzido na “perda da chance” - a qual se traduziria em não poder ter levado avante o projecto com o financiamento concedido pelo acto ilegalmente revogado; bem como os danos decorrentes de um causa legítima de inexecução. Deste modo e consequentemente a dimensão do dano está irremediavelmente condicionada, por este comportamento da autora. Isto é assim, mesmo que a questão da idoneidade do meio processual não possa ser retomada, uma vez que, mesmo sendo possível a acção comum, continua a ser relevante o comportamento processual da parte, enquanto contributo (e nesta parte causa adequada) para amplitude do dano: os danos imputáveis à inercia da parte não são adequadamente causados pelo acto anulado.
Assim, no presente caso, estariam apenas em discussão os danos não imputáveis à autora, ou seja, os danos que esta teria sofrido, mesmo que tivesse pedido a execução do julgado anulatório tempestivamente e fosse proferido novo acto com conteúdo idêntico ao revogado. A possível correcção da petição era, pois, restrita a estes factos, ou seja, aos factos danosos que se verificariam mesmo que a execução tivesse sido instaurada tempestivamente…
Consequentemente a relevância da questão processual destacada no recurso, em termos práticos ronda a insignificância – pois foi por causa a si imputável que deixou caducar a execução do julgado e desse modo a possibilidade de ser proferido novo acto com o conteúdo do revogado.
Não está em causa neste processo - note-se - apenas a insuficiência de factos (por esquecimento ou por estratégia processual) na petição inicial, mas sobretudo a falta de exercício tempestivo do direito de executar o julgado anulatório, cujas consequências na delimitação e configuração do dano estão irremediavelmente definidas.
Assim a questão central deste recurso (nulidade por falta de convite a corrigir a petição inicial) perante as vicissitudes processuais que nele se desenrolaram, perde a relevância jurídica e social, uma vez que qualquer que seja o seu desfecho está necessária e irremediavelmente condicionada pelo facto de não ter havido execução do julgado, sendo que, nessa execução teria sido possível a prática de um acto de conteúdo idêntico ao revogado e, portanto, de ter sido exclusivamente devido ao comportamento da autora que tal acto não aconteceu…
Por outro lado, o mero interesse doutrinária de uma questão não é, só por si, bastante para admitir a revista uma vez que não é essa a função dos recursos em processo civil.
Finalmente, a decisão do TCA Norte está fundamentada e é juridicamente plausível, não evidenciando erro manifesto a exigir a intervenção do STA com vista a uma interpretação e aplicação racional (e não arbitrária) do Direito