IRelatório
L., devidamente identificado nos autos, notificado do despacho da relatora, exarado a folhas 81 a 83 que indeferiu a reclamação interposta nos termos do artigo 643ºdo CPC, do despacho do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, datado de 17.04.2020, que não admitiu o recurso interposto pelo ora Reclamante do despacho que indeferiu a produção de prova testemunhal no processo que corre termos sob o nº 495/19.9BEMDL, veio requerer que, nos termos do nº 4 do artigo 643º e nº 3 do artigo 652º, ambos do CPC, sobre aquele recaísse Acórdão.
Formulou as seguintes conclusões:
“A – Impugna-se a Decisão Singular proferida na Reclamação porquanto a mesma entendeu, salvo o devido respeito, erradamente, que o despacho de que se reclamara se subsumia à alínea d) do n.º 1 do art.º 644.º do CPC.
B – O despacho de 14/02/2020, na senda da jurisprudência citada, não é um despacho de rejeição de meios de prova, antes constitui um despacho que, consignando a ausência de matéria de facto controvertida, não autoriza a abertura de um período instrução (assim não sendo imediatamente recorrível ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do art.º 644.º do CPC).
C – Como tal, o despacho de 14/02/2020 é um despacho interlocutório passível de ser impugnado no recurso que vier a ser interposto da decisão final, nos termos do artigo 142º, nº 5 do CPPT.
D- Pelo que a interposição do recurso, foi, ao contrário do decidido, tempestiva.
Termos em que se requer que seja a presente impetrância atendida e, consequentemente, seja admitido e conhecido recurso que foi rejeitado pelo despacho reclamado e que foi mantido pela Sentença ora impugnada.”
Notificada a parte contrária, esta silenciou.
O Exmo. Procurador Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de recair acórdão, devendo ser atendida a impugnação formulada ao abrigo do artigo 643º do CPC.
Dispensados os vistos legais, nos termos do artigo 657º, nº 4 do CPC, vem o processo à Conferência da Sessão do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, para julgamento.
IIENQUADRAMENTO E ANÁLISE DO OBJETO DA RECLAMAÇÃO
Dispõe o nº1 do art. 279º do CPPT, no que concerne aos “Recursos dos actos jurisdicionais”, que o presente título aplica-se:
- a)Aos recursos dos actos jurisdicionais praticados no processo judicial tributário regulado pelo presente Código;
- b)Aos recursos dos actos jurisdicionais no processo de execução fiscal, designadamente as decisões sobre incidentes, oposição, pressupostos da responsabilidade subsidiária, verificação e graduação definitiva de créditos, anulação da venda e recursos dos demais actos praticados pelo órgão da execução fiscal.
Preceitua, por sua vez, no nº 2 do art. 641º do Código de Processo Civil quanto ao requerimento de interposição de recurso que o “… requerimento é indeferido quando: a)Se entenda que a decisão não admite recurso, que este foi interposto fora de prazo ou que o requerente não tem as condições necessárias para recorrer; b) Não contenha ou junte a alegação do recorrente ou quando esta não tenha conclusões …”.
Prevê-se por sua vez no n.º 1 do art. 643º do actual C. Proc. Civil do “…Do despacho que não admita o recurso pode o recorrente reclamar para o tribunal que seria competente para dele conhecer …”.
Nos presentes autos, tendo sido proferido despacho que indeferiu a reclamação interposta nos temos do artigo 643º do CPC, vem o Impetrante reclamar para a conferência desse indeferimento.
O instituto da reclamação para a conferência, actualmente previsto no artº.652, nº.3, do C.P.Civil (aplicável ao processo judicial tributário “ex vi” do artº.2, al. e), do CPPT) fundamenta a sua existência no carácter de Tribunal colectivo que revestem os Tribunais Superiores, nos quais a regra é a decisão judicial demandar a intervenção de três juízes, os quais constituem a conferência, e o mínimo de dois votos conformes (cfr. artº 35º do E.T.A.F.).
Os direitos da parte - reforçados pela decisão colegial em conferência - são assegurados pela possibilidade de reclamação para a conferência de quaisquer decisões do relator, excepcionadas as de mero expediente (cfr. artºs.630º, do CPC).
Cumpre, assim, apreciar e decidir.
II. 1 DOS FUNDAMENTOS
II.2 DE FACTO
Com interesse para a apreciação da RECLAMAÇÃO interposta pelo Autor mostra-se, assente, em função dos elementos presentes nos autos, a seguinte factualidade:
“
- a)O Reclamante deduziu recurso contencioso, para o Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, do acto de fixação de matéria colectável em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) referente aos anos de 2008 e 2010, que lhe foi determinado nos termos do artigo 89º-A da Lei Geral Tributária.
- b)Em 14.02.2020 foi proferido despacho no processo a que se alude na alínea anterior nos seguintes termos: ”Indefiro a produção de prova testemunhal porque tendo sido alegados factos cuja prova documental é essencial e estando basicamente em causa a aplicação do direito aos factos, estes já estão ou têm de estar, documentalmente fixados – artº13, nº 1 do CPPT.
Notifique as partes para alegarem no prazo de 5 dias. ”- cfr. folhas 109 dos autos;
- c)Em 06.04.2020, e após prolação de sentença no processo mencionado na alínea a), foi interporto recurso da sentença prolatada, bem como do despacho cuja transcrição consta da alínea anterior – folhas 134 dos autos;
- d)Em 17.04.2020, o M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela proferiu despacho que não admitiu o recurso do despacho que indeferiu a produção de prova testemunhal, e que aqui se transcreve, na parte relevante: Não admito o recurso do despacho de 14/02/2020 porque à data, e atempadamente no prazo de 15 dias, dele não foi interposto recurso – art. º 644.º, nº2, al, d), art.º 644, nº 3, a contrario, e art.º 638.º, nº 1 do CPC – por remissão do art.º 281.º do CPPT. Notifique as partes e o Dig. Mag.do MP (…) – cfr. folhas 179 dos autos;
- e)O aqui Reclamante deduziu reclamação da não admissão do recurso nos termos do artigo 643º do CPC – cfr. folhas 9.v e ss dos autos;
- f)Em 27.07.2020, a reclamação, a que se aludiu na alínea interior, foi indeferida por decisão com os seguintes fundamentos:
“Do Direito
Como resulta do circunstancialismo processual fixado, estamos perante a não admissão de um recurso jurisdicional interposto de despacho proferido pelo TAF de Mirandela, que indeferiu a produção de prova testemunhal.
Sustentou-se o despacho reclamado no art. º 644.º, nº2, al, d), art.º 644, nº 3, a contrario, e art.º 638.º, nº 1 do CPC – por remissão do art.º 281.º do CPPT – ao considerar que não tendo sido interposto recurso do despacho de 14.02.2020, no prazo de 15 dias, torna aquele recurso intempestivo. Ou seja, no entender do julgado, o despacho de 14.02.2020 deveria ter sido alvo de apelação autónoma e imediatamente recorrível por se tratar de decisão de rejeição de um meio de prova.
1.1 Alega o agora Reclamante que ao contrário do decidido, o despacho de 14.02.2020 não indeferiu a realização de um meio de prova, antes afirmou a desnecessidade da abertura de um período de instrução, nomeadamente através da produção da prova requerida. Consequentemente, e na senda da jurisprudência citada no corpo da Reclamação, o despacho recorrido constitui sim um despacho interlocutório passível de ser impugnado no recurso que vier a ser interposto da decisão final, nos termos do artigo 142º, nº 5 do CPPT. Pelo que o recurso interposto é tempestivo [Conclusões III a VI]
Antecipe-se que não tem razão.
Desde logo, e ao contrário do alegado pelo Reclamante no despacho de 14.02.2020, considerou-se que a prova dos factos alegados era a documental, que, ou já constava dos autos, ou teria de constar, porquanto estava basicamente em causa a aplicação do direito aos factos. Recupere-se o despacho de 14.02.2020:” Indefiro a produção de prova testemunhal porque tendo sido alegados factos cuja prova documental é essencial e estando basicamente em causa a aplicação do direito aos factos, estes já estão ou têm de estar, documentalmente fixados – artº13, nº 1 do CPPT.
Notifique as partes para alegarem no prazo de 5 dias”- Não se vislumbra no despacho que se tenha considerado, como pretende o Reclamante, que os autos continham já os elementos necessários para a decisão da causa, fazendo eco da jurisprudência junta pelo Reclamante nas alegações da sua Reclamação. Logo, sem aplicação ao caso em análise.
O que se verteu no despacho recorrido foi que, os factos alegados “estão ou têm de estar documentalmente fixados”. Foi assim afastada a produção de prova testemunhal, o que mostra que estamos perante um despacho ao qual terá de ser aplicado, o artigo 644º, nº 2 alínea d) do CPC, e como tal, deveria ter sido alvo de apelação autónoma e imediatamente recorrível.
Em face de todo o exposto, bem andou o M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela ao não admitir o recurso interposto pelo ora Reclamante, por o mesmo ser intempestivo, porquanto o recurso foi interposto apenas com a decisão final, em 06.04.2020, muito para além do prazo de 15 dias a que se reporta o artigo 283º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), que nos diz “Nos processos urgentes, os recursos são interpostos no prazo de 15 dias, mediante requerimento dirigido ao tribunal que proferiu a decisão, que inclui ou junta a respectiva alegação e no qual são enunciados os vícios imputados à decisão e formuladas conclusões”.
Destarte, soçobrando as conclusões da reclamação interposta, é a mesma de indeferir, mantendo-se o despacho reclamado na ordem jurídica.
Decisão
Termos em que se indefere a Reclamação apresentada, mantendo-se o despacho reclamado na ordem jurídica.
Custas pelo Reclamante”
É do despacho referido na alínea f) que vem apresentada a presente reclamação.
Neste despacho foi indeferida a reclamação interposta, como referido supra, por se ter entendido que o despacho que rejeitou a interposição de recurso não sofria de qualquer ilegalidade, dado estar em causa um despacho de rejeição de prova testemunhal, cujo recurso teria de ter sido interposto dentro dos 10 dias subsequentes à sua notificação, caindo assim na previsão do 644º, nº 2 alínea d) do CPC.
Na reclamação para a conferência o reclamante limita-se a reproduzir o alegado na reclamação interposta nos termos do artigo 643º do CPC, reproduzindo a jurisprudência ali invocada.
Como se referiu na decisão sumária proferida pela Juiz Relatora, o despacho do qual não foi admitido recurso, dada a sua extemporaneidade, é um despacho de indeferimento/rejeição de prova testemunhal e não de um despacho em que, por os autos conterem já todos os elementos necessários para a decisão, não se procedia à inquirição de testemunhas. Sublinhe-se que a jurisprudência invocada, como se notou na decisão sumária, debruça-se sobre situações em que os autos continham já os elementos necessários para a decisão e não como no presente caso, em que foi indeferida a produção de prova testemunhal, por se considerar que que para a prova dos factos a prova documental era essencial.
Sempre se diga que, não obstante o indeferimento da presente reclamação interposta e, se assim este TCAN o entender, após a apreciação nos autos principais, do mérito do recurso, poderá ou não concluir pela existência de erro de julgamento. Mas, a acontecer, reforce-se, a acontecer, será sempre por consequência da análise do mérito do recurso da decisão final dos autos.
Destarte, nada adiantando a presente reclamação ao decidido à decisão agora reclamada, é de manter aquela nos seus exactos termos.