Processo n.º 4589/18.0T8MTS.P1
Sumário.
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1) . Relatório.
AA, residente na Rua ..., ..., Matosinhos, propôs contra
E. .., com sede em ..., ..., ..., ..., ... ..., ..., Irlanda, com representação em Portugal por
V. .., S. A, com sede na Rua ..., Lisboa
Ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, pedindo que a Ré seja condenada a pagar-lhe:
. 754,21 EUR a título de indemnização pelos danos patrimoniais sofridos;
. 10.000 EUR a título de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos;
. montante a fixar, a título de incapacidade, cuja determinação se relega para exame pericial, por não ser possível a sua concretização;
. juros vencidos e vincendos sobre os enunciados montantes, à taxa legal, desde a data da citação e até efetivo e integral pagamento.
O sustento dos pedidos assente em ter sido vítima de acidente que sofreu enquanto tripulava velocípede, acidente esse causado por culpa exclusiva do condito do veículo automóvel segurado na Ré.
A Ré contestou, negando a versão dos factos como alegado pelo Autor e pugnando pela sua absolvição.
Realizou-se audiência de julgamento, tendo sido proferida sentença com o seguinte teor:
1- Condeno a Ré a pagar ao Autor:
a) A quantia de €240,83 a título de indemnização pelos danos patrimoniais sofridos até à propositura da ação, acrescida de juros de mora à taxa legal de 4% ao ano, desde a citação, até efetivo e integral pagamento;
b) A quantia de €1.750,00, a título de danos não patrimoniais sofridos até à propositura da ação, acrescida de juros de mora à taxa legal de 4% ao ano, desde a presente data, até efetivo e integral pagamento.
c) 70% da quantia que se apurar em ulterior liquidação relativa aos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos pelo Autor após a propositura da ação.
d) 70% da quantia que se apurar em ulterior liquidação relativa aos danos decorrentes de incapacidade que adveio ao Autor em consequência do acidente.
2- Absolvo a Ré do mais que lhe foi peticionado.».
Inconformados, recorrem:
Autor, formulando as seguintes conclusões:
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E a Ré, subordinadamente, apresentando as seguintes conclusões:
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Termina pedindo que, na hipótese de ser admitida a apelação interposta pelo autor, deverá a presente apelação ser também admitida e apreciada, sendo-lhe dado provimento, revogando-se a douta sentença recorrida que deverá ser substituída por outro que reconheça as nulidades invocadas.
As questões a decidir são:
. alteração da matéria de facto, incidindo essencialmente sobre as consequências físicas do acidente para o Autor;
. repartição de culpas na ocorrência do acidente;
. acerto do decidido em remeter para ulterior incidente de liquidação parte do valor dos danos patrimoniais e não patrimoniais bem como da indemnização a atribuir pelo défice funcional permanente de que padece o Autor.
2) . Fundamentação.
2.1) . De facto.
Foram julgados provados os seguintes factos:
«1- No dia 6 de janeiro de 2017, pelas 07.05 h., na Rua ..., em Matosinhos, em frente ao Centro Comercial ... (...), ocorreu um embate entre o veículo automóvel ligeiro de passageiros de marca Volkswagen, modelo ..., matrícula ..-NN-.., pertencente a BB e conduzido por CC, e o Autor, que circulava de bicicleta.
2- BB à data tinha transferido para a Ré a responsabilidade pela indemnização dos danos decorrentes da circulação do NN, através de acordo titulado pela apólice nº ..., pagando os respetivos prémios.
3- No momento e local referidos em 1, o Autor encontrava-se a circular de bicicleta encostado ao lado direito da via, no sentido Este-Oeste, único sentido de circulação permitido por esta.
4- Circulava o mais possível encostado à berma direita.
5- A sua bicicleta possuía refletor de cor vermelha na traseira, por forma a melhor sinalizar a sua circulação.
6- Era de noite e o piso encontrava-se seco.
7- A referida via é muito iluminada e de ampla visibilidade.
8- A condutora do NN circulava na referida avenida, no mesmo sentido, e na hemi-faixa central dessa faixa de rodagem.
9- Quando, de repente, de forma brusca, iniciou a manobra de estacionamento do veículo num dos lugares de estacionamento perpendicular ao eixo da via situado na margem direita daquela artéria.
10- Sem verificar que o podia fazer em segurança, virou o veículo para a direita, com o propósito de entrar nesse estacionamento, sem imobilizar a viatura à entrada do estacionamento.
11- No momento em que a condutora do NN realizou essa manobra, o Autor circulava na sua direita imediata.
12- Por força da referida manobra, o NN invadiu a via onde circulava o Autor, em rota de colisão com o mesmo.
13- Embatendo com a parte frontal lateral direita contra o Autor.
14- A condutora do NN não travou, não se desviou, nem empreendeu qualquer tentativa para evitar a colisão
15- Não conseguindo o Autor evitar o embate.
16- O choque deu-se entre o para choques do NN e o corpo do Autor.
17- Por força do embate, o Autor foi projetado da bicicleta onde circulava e caiu, prostrado no solo, no lado esquerdo do NN, deixando vestígios de sangue na via.
18- De imediato, após a ocorrência do sinistro, foram chamados ao local os Bombeiros e a PSP de Matosinhos,
19- E o Autor foi transportado para o Hospital ..., onde foi observado e assistido.
20- Foi admitido como “politraumatizado por acidente viação – colisão carro/ bicicleta” com as seguintes queixas: “apresenta esfacelo região frontal com perda de substância, esfacelo dedos da mão esquerda e refere dor a nível do ombro direito”,
21- Tendo sido ainda observadas, através do recurso ao raio X, a “fratura da diáfise de M5 sem desvio da mão esquerda”, e a “fratura do 1/3 externa da clavícula direita”.
22- Foi realizada sutura na face do Autor, tendo sido prescritos pensos de dois em dois dias e retirada dos pontos em dez dias.
23- E, relativamente às fraturas, foi realizada a “imobilização com tala gessada cubital” e “suporte de braço com banda torácica” – cfr. doc. nº 4 junto com a petição inicial, que aqui se dá por integralmente reproduzido.
24- Na sequência do embate, o Autor sofreu traumatismos e ferimentos na cabeça e no corpo, bem como fraturas na mão esquerda e na clavícula direita.
25- As lesões sofridas pelo Autor na sequência do sinistro mantiveram-se ainda durante largos meses, causando ao Autor intensas dores na mão esquerda e no ombro direito, cuja intensidade foi avaliada no grau 3 em 7.
26- O Autor deslocou-se ao serviço de urgência do Hospital ..., para acompanhamento das lesões, em 18/01/2017, 08/02/2017, 22/02/2017, 22/03/2017.
7- Onde foi verificado que se mantinham as lesões na clavícula e na mão do Autor.
28- Em 22/03/2017, o Autor mantinha alguma dor e limitação à flexão do 5º dedo e dor no ombro direito, sem consolidação da clavícula.
29- Em 30/06/2017 a fratura na clavícula não se encontrava consolidada.
30- O Autor foi operado à clavícula em 18/12/2018, por exérese artroscópica do fragmento da clavícula.
31- A lesão no ombro direito causa-lhe ainda dores em caso de mobilização em nível superior ao ombro e ao pegar em objetos com mais de 5 Kg.
32- O telemóvel do Autor, de marca Sony, modelo ..., com 4 anos, que este transportava na altura do acidente, ficou totalmente inutilizado em virtude da queda do Autor.
33- Esse telemóvel valia €150,00.
34- A bicicleta em que o Autor circulava ficou muito danificada por força do sinistro, importando a sua reparação o custo de €236,16.
35- Por força das lesões corporais sofridas, o Autor despendeu, pelo menos, o montante de €118,05 em taxas moderadoras de episódios de urgência, consultas e exames médicos realizados no Hospital ... e no Centro de Saúde.
36- O Autor nasceu em .../.../1968.
37- À data dos factos o Autor estava desempregado, desde 2016, mas antes daquela data trabalhava regularmente em armazéns, designadamente em empresas de congelação de peixe.
38- As lesões sofridas em consequência do acidente determinaram-lhe uma incapacidade funcional permanente de 3 pontos e esforços suplementares para o exercício da sua atividade habitual, nomeadamente com dificuldades para pegar em cargas mais pesadas e agravamento da dor no ombro direito.
39- Era uma pessoa sem limitações de mobilidade.
40- E que prezava os seus passeios de bicicleta e outras atividades de cariz físico que levava a cabo com regularidade.
41- As dores que o Autor sente impedem a prática de atividades desportivas que mobilizem o membro superior direito.
42- O Autor circulava sem luz e com refletor na traseira da bicicleta.
43- O valor da bicicleta do Autor era de cerca de €80,00 e o valor do seu salvado de €4,00.
44- Em negociação com a Ré o Autor aceitou o valor de €76,00 como valor de reparação da bicicleta.».
E foram julgados não provados:
«a) BB abastecia o ..-NN-.. de combustível, óleo, água e demais consumíveis; assegurava a respetiva higiene, manutenção e reparações e liquidava o correspondente imposto de circulação, de forma pública, pacífica, titulada, e de boa fé, sem violência ou oposição de quem quer que fosse.
b) A condutora do NN pilotava-o com o conhecimento, a conivência, e em nome, por conta e sob instruções da sua proprietária.
c) A condutora do NN não acionou a sinalização luminosa de mudança de direção para a direita.
d) BB havia cedido ou emprestado a CC o NN, a titulo gratuito ou oneroso, por uma questão de gentileza ou amizade, conduzindo esta o veículo, no interesse e por conta daquela.
e) O Autor mantém dores na mão.
f) As roupas que o Autor vestia na altura do acidente, e que ascendiam a cerca de €100,00 no seu total, ficaram irreversivelmente danificadas.
g) O Autor despendeu ainda € 100,00 em despesas medicamentosas.
h) O Autor submeteu-se a todos os tratamentos que lhe foram prescritos, e tomou toda a medicação, analgésica e outra, que lhe foi receitada.
i) Depois da data do acidente o Autor não mais conseguiu procurar emprego, na sua área de trabalho ou outra.
j) O Autor não pode realizar qualquer tarefa que importe a movimentação do ombro ou a utilização da mão.
k) Até à data do sinistro, o Autor sempre exerceu cabalmente as suas funções domésticas e familiares.
l) Cuidando da sua casa, das suas refeições e da sua roupa.
m) Era uma pessoa saudável, dinâmica, sem limitações de mobilidade, um homem ativo e independente, que gozava de plena forma física e psíquica.
n) O sinistro causou ao Autor fortes dores na cabeça, na mão e no ombro afetados, que se iniciaram no momento do acidente e se têm arrastado com cadência e regularidade.
o) Os tratamentos e mecanismos de reabilitação a que tem sido sujeito traduziram-se em experiências a um tempo dolorosas e angustiantes.
p) O Autor fez fisioterapia.
q) As lesões sofridas na sequência do acidente determinaram-lhe uma Incapacidade total para o trabalho, que se prolonga desde a data do sinistro até à presente data.
r) A convicção fundamentada na impossibilidade do seu integral restabelecimento mergulhou o Autor numa angústia sem paralelo, que lhe retirou a alegria de viver, a exuberância e a vitalidade.
s) Os seus hábitos de vida sofreram uma alteração radical, impedido que o Autor se encontra de trabalhar e passar os tempos de lazer como sempre fez.
t) Esta situação é-lhe penosa, e fá-lo sentir-se diminuído e amputado, atravessando o dia a dia de forma desoladora.
u) A vivência familiar e social do Autor tem-se ressentido com dureza das mutações por si sofridas.
v) As lesões corporais decorrentes do acidente dos autos impedem-no de realizar as mais básicas lides da casa, as normais idas às compras, ou as regulares tarefas quotidianas.
x) As dores que sente obstam à prática de qualquer atividade desportiva.
y) A incapacidade absoluta temporária de que é cometida impedem o Autor de ter uma vida normal, vendo-se mesmo impossibilitado de realizar qualquer passeio ou atividade de lazer no exterior.
z) As lesões que o Autor sofreu têm dificultado a sua vida familiar e social, e constituído um sério obstáculo ao seu bem estar físico e psíquico, e ao convívio social com os amigos.
aa) As dores que sofreu e sofre causam ao Autor grande amargura e angústia.
bb) O Autor sente-se infeliz, amargurado e inferiorizado pela diminuição física que o persegue para onde quer que vá desde a data do acidente.
cc) A condutora do NN ligou o competente sinal luminoso antes de dar início à manobra.
dd) Quando já a estava a executar, surge-lhe pela direita, em manobra de ultrapassagem, o velocípede tripulado pelo Autor.
ee) A condutora foi surpreendida pela presença do velocípede na via, envergando o seu condutor roupas de cor escura.
ff) A reparação da bicicleta era tecnicamente desaconselhável.».
2.2) . Do mérito do recurso.
A) . Da impugnação da matéria de facto.
Factualidade não provada.
h) O Autor submeteu-se a todos os tratamentos que lhe foram prescritos, e tomou toda a medicação, analgésica e outra, que lhe foi receitada.
Este facto é, na nossa visão, desde logo, irrelevante para os autos. Na verdade, mesmo que se conclua que o recorrente efetuou todos os tratamentos e tomou toda a medicação em causa, essa situação não influencia em nada a atribuição de uma indemnização por danos na sua saúde pois não é alegada qualquer causalidade entre a falta de cumprimento de ordens médicas e o estado das suas lesões.
Ou seja, a decisão, face ao alegado pelo Autor e à falta de dedução de uma exceção que visasse demonstrar aquele tinha causado/agravado as suas lesões, passa por aferir que tipo de lesões padece o Autor e determinar em que medida afeta a sua integridade física e psíquica.
Esta irrelevância também se revela pelo seguinte: há prova dos exames médicos a que foi sujeito, não havendo notícia de terem sido prescritos outros a que o recorrente tenha faltado pelo que, provada a realização dos exames e não alegada que haveria outros que o recorrente não efetuou, também é irrelevante concluir que aqueles exames são todos os que foram prescritos.
Quanto à medicação, admitindo-se que o recorrente a possa ter tomado, o certo é que nem foi alegado qual seria nem resultou provada essa toma, pelo que não se pode concluir que tenha sido cumprida pois desconhece-se qual possa ter sido.
Assim, por falta de relevo da matéria factual, elimina-se esta alínea.
i) . Depois da data do acidente o Autor não mais conseguiu procurar emprego, na sua área de trabalho ou outra.
O facto em causa menciona que o recorrente não conseguia procurar emprego o que, literalmente, significa que não conseguia diligenciar por descobrir uma ocupação profissional, restando saber o motivo (impossibilidade física de sair de casa, internamento em hospital, …).
Pensamos que não terá sido essa a alegação do recorrente pois menciona na petição inicial que:
Efetivamente, as lesões corporais sofridas impedem-no de desempenhar cabalmente as suas funções profissionais, não pode realizar qualquer tarefa que importe a movimentação do ombro ou a utilização da mão, encontrando-se assim impossibilitado de procurar novo emprego – artigo 70.º a 72.º, da petição inicial -.
O que se pretende alegar é que as lesões de que ficou a padecer o impedem de trabalhar em qualquer área profissional, a sua ou outra, ou seja, a sua incapacidade para o trabalho seria total.
O relatório pericial, na parte em que existe uma análise médica e não apenas a reprodução do que o Autor/recorrente menciona, afasta totalmente essa impossibilidade ao mencionar que as sequelas em causa são compatíveis com o exercício da atividade habitual, mas implicam esforços suplementares acrescidos, nomeadamente com dificuldades para pegar em cargas mais pesadas (tais como caixas de peixe de pesos elevados) admitindo-se agravamento da dor no ombro afetado ..., tendo um défice funcional permanente da sua integridade físico-psíquica de 3 pontos devido a ter ombro doloroso.
Nada é alegado no recurso que possa afastar essa conclusão científica, nem sequer a parte transcrita do depoimento da testemunha DD que refere o recorrente tem as suas limitações na realização do trabalho, havendo trabalhos que não poderá fazer.
Assim, improcede esta argumentação.
j) . O Autor não pode realizar qualquer tarefa que importe a movimentação do ombro ou a utilização da mão.
Resulta provado que as lesões sofridas em consequência do acidente determinaram-lhe uma incapacidade funcional permanente de 3 pontos e esforços suplementares para o exercício da sua atividade habitual, nomeadamente com dificuldades para pegar em cargas mais pesadas e agravamento da dor no ombro direito (facto 38), reproduzindo o concluído no relatório médico-legal como já mencionamos.
A alegada impossibilidade não foi medicamente comprovada sendo que o documento médico que é mencionado no recurso (relatório com a referência 27445947, junto aos autos em 24/11/2020) reporta-se às suas queixas dolorosas que depois foram atendidas no relatório final, junto em 30/04/2021, com aquela conclusão médico-legal.
Assim, não há motivo para dar este facto como provado nem a factualidade incluídas nas alíneas q) e x), a saber:
q) . As lesões sofridas na sequência do acidente determinaram-lhe uma incapacidade total para o trabalho, que se prolonga desde a data do sinistro até à presente data.
x) . As dores que sente obstam à prática de qualquer atividade desportiva.
Nem há prova da incapacidade total para o trabalho nem a incapacidade de três pontos, revelada na dor no ombro direito, impede essa prática desportiva como concluído no relatório-médico-legal (considerando o valor global da perda funcional decorrente das sequelas e o facto destas não afectando o(a) examinado(a) em termos de autonomia e independência, são causa de sofrimento físico, limitando-o(a) em termos funcionais).
Improcede esta argumentação.
m) . Era uma pessoa saudável, dinâmica, sem limitações de mobilidade, um homem ativo e independente, que gozava de plena forma física e psíquica.
Este facto está parcialmente em contradição com o facto provado 39) onde se exara que o recorrente, certamente antes do acidente, era uma pessoa sem limitações de mobilidade, pelo que não pode resultar não provada essa inexistência de limitações (sendo que não é questionado pela outra parte, no recurso subordinado, que assim não seja).
Deste modo, sempre teria de ser eliminada a referência a «sem limitações de mobilidade».
Quanto a ser saudável, gozando de plena forma física, além de ser uma afirmação conclusiva, sabemos que foi operado a varizes o que, no mínimo, indicia problemas de circulação sanguínea que se desconhece se foram ou não debelados.
Também o ser dinâmico, independente, além de serem afirmações conclusivas, face ao que consta dos factos provados – a abrangência da sua limitação física e as dores de que padece -, é matéria irrelevante pois, para além das mesmas, nada se demonstra que existisse anteriormente que pudesse contribuir para o atual défice.
Também assume tal irrelevância a forma psíquica pois não está em causa nos autos qualquer questão do foro psíquico prévia ao acidente, pelo que acaba esta alínea também por ser irrelevante, pelo que se determina a sua eliminação.
n) . O sinistro causou ao Autor fortes dores na cabeça, na mão e no ombro afetados, que se iniciaram no momento do acidente e se têm arrastado com cadência e regularidade.
As dores sofridas pelo recorrente após o acidente e aquelas de que padece atualmente ou as lesões de onde têm necessariamente de resultar dores estão provadas nos seguintes factos:
20) . Foi admitido como “politraumatizado por acidente viação – colisão carro/ bicicleta” com as seguintes queixas: “apresenta esfacelo região frontal com perda de substância, esfacelo dedos da mão esquerda e refere dor a nível do ombro direito”;
24) . – Na sequência do embate, o Autor sofreu traumatismos e ferimentos na cabeça e no corpo, bem como fraturas na mão esquerda e na clavícula direita.
25) . - As lesões sofridas pelo Autor na sequência do sinistro mantiveram-se ainda durante largos meses, causando ao Autor intensas dores na mão esquerda e no ombro direito, cuja intensidade foi avaliada no grau 3 em 7.
28) . – Em 22/03/2017, o Autor mantinha alguma dor e limitação à flexão do 5º dedo e dor no ombro direito, sem consolidação da clavícula.
31) . – A lesão no ombro direito causa-lhe ainda dores em caso de mobilização em nível superior ao ombro e ao pegar em objetos com mais de 5 Kg.
38) . – As lesões sofridas em consequência do acidente determinaram-lhe uma incapacidade funcional permanente de 3 pontos e esforços suplementares para o exercício da sua atividade habitual, nomeadamente com dificuldades para pegar em cargas mais pesadas e agravamento da dor no ombro direito.
41) . – As dores que o Autor sente impedem a prática de atividades desportivas que mobilizem o membro superior direito.
Há assim clara prova do o recorrente sofreu dores no ombro direito e mão esquerda e terá sofrido, de forma mais ou menos intensa, dores nos ferimentos que teve na cabeça, provando-se ainda que sofre atualmente de dores no ombro direito.
A expressão «fortes» não pode ser elencada pois não consegue ultrapassar a dimensão de ser conclusiva; será pela quantificação das dores, em graus, que se consegue aferir se o são ou não, algo que se conseguiu no facto 25 (grau três em sete crescentes).
Quanto às dores de que ainda padece, só há prova daquelas que se reportam ao ombro direito, conforme consta do relatório médico-legal já mencionado (ombro doloroso), não se demonstrando que sofra de dores de cabeça.
Assim, este facto passa a ter a seguinte redação:
As dores de cabeça e na mão, provocadas pelo sinistro, se arrastem com cadência e regularidade.
u) . A vivência familiar e social do Autor tem-se ressentido com dureza das mutações por si sofridas.
v) . As lesões corporais decorrentes do acidente dos autos impedem-no de realizar as mais básicas lides da casa, as normais idas às compras, ou as regulares tarefas quotidianas.
z) . As lesões que o Autor sofreu têm dificultado a sua vida familiar e social, e constituído um sério obstáculo ao seu bem estar físico e psíquico, e ao convívio social com os amigos.
O recorrente apresenta como base para a prova destes factos o depoimento de DD, irmão da companheira do Autor mas, mesmo atendendo às partes que são mencionadas no recurso, não é suficiente para se provar que tenham havido aquelas tão graves repercussões.
O principal prejuízo advém para o recorrente que sente dores ao mexer o ombro direito, mas para se concluir, numa pessoa com um défice funcional de 3 pontos, que tal provocou um sério obstáculo ao seu bem estar físico e psíquico, e ao convívio social com os amigos teria de existir prova que não ocorreu (nem, à partida, é expectável que tal possa suceder, porventura somente numa situação de fragilidade emocional ou psicológica que os autos não refletem que o recorrente tenha).
Quanto à impossibilidade de realizar tarefas, remete-se para o acima referido quanto à concreta lesão e défice de que ficou a padecer.
Por último, naturalmente que a ocorrência de um acidente, internamento, necessidade de realizar tratamentos e quando se fica a padecer de dores num ombro, tal criará desconfortos e necessidade de adaptação de outros membros da família e amigos; porém, além de não estar provado com quem vive ou vivia o recorrente, também não há referência a que a sua vida social tenha sido abalada por causa desta ocorrência.
Foi correta a não prova desta factualidade, improcedendo esta argumentação.
y) . A incapacidade absoluta temporária de que é cometida impede o Autor de ter uma vida normal, vendo-se mesmo impossibilitado de realizar qualquer passeio ou atividade de lazer no exterior.
A incapacidade absoluta temporária, face ao que consta do relatório médico-legal, vigorou entre 18 e 19/12/2017 (défice funcional temporário total/incapacidade temporária geral total, correspondendo aos dias de internamento).
Sofreu o recorrente défice funcional temporário parcial/incapacidade temporária geral parcial - período que se iniciou logo que a evolução das lesões passou a consentir algum grau de autonomia na realização desses atos, ainda que com limitações), entre 06/01/2017 e 17/12/2017 e entre 20/12/2017 e 13/03/2019, sendo assim fixável num período 795 dias.
Não resulta da perícia que, no decurso do período de défice funcional temporário parcial o recorrente não pudesse passear ou realizar qualquer atividade no exterior (no outro período, é óbvio que o não podia fazer por estar internado).
O recorrente alegou uma impossibilidade temporária quando propõe a ação, em 25/09/2018, altura em que se vem a verificar (pelo exame médico legal) que estava limitado na sua autonomia.
Assim, no decurso do processo concretizou-se a alegação genérica que tinha sido efetuada pelo recorrente, pelo que, ao abrigo do disposto no artigo 5.º, n.º 2, b), do C. P. C. – factos concretizadores -, deve julgar-se provado o que resulta do relatório médico legal.
Deste modo, acrescenta-se o facto provado n.º 38.1), com a seguinte redação:
Sofreu ainda o Autor défice funcional temporário total entre 18 e 19/12/2017 e défice funcional temporário parcial entre 06/01/2017 e 17/12/2017 e entre 20/12/2017 e 13/03/2019, num total de 795 dias.
E a alínea y) passa a ter a seguinte redação.
No decurso do défice funcional temporário parcial referido em 38.1), o Autor estava impossibilitado de realizar qualquer passeio ou atividade de lazer no exterior.
B) . Do direito.
A) . Do recurso principal.
Grau de culpa de condutores.
A única questão que o recorrente suscita é o da determinação do grau de culpa na ocorrência do acidente, no sentido de que, ao invés de ser atribuída uma percentagem de 70% ao condutor do veículo segurado na Ré e 30% a si próprio, tal percentagem deve antes ser de 90%-10%.
O acidente ocorreu da seguinte forma e circunstâncias:
. no dia 06/01/2017, às 07.05 horas, circulavam na Rua ..., em Matosinhos, o veículo segurado na Ré (NN) e o Autor, tripulando uma bicicleta;
. o Autor circulava o mais possível encostado ao lado direito (berma) da via, no sentido Este-Oeste, único sentido de circulação permitido na via, sem luz e com refletor na traseira da bicicleta;
. a condutora do NN circulava na indicada avenida, no mesmo sentido e na hemi-faixa central dessa faixa de rodagem;
. de forma brusca, a condutora do NN iniciou a manobra de estacionamento do veículo num dos lugares de estacionamento perpendicular ao eixo da via situado na margem direita daquela artéria e
. sem verificar que o podia fazer em segurança, virou o veículo para a direita, com o propósito de entrar nesse estacionamento, sem imobilizar a viatura à entrada do estacionamento;
. no momento em que a condutora do NN realizou essa manobra, o Autor circulava na sua direita imediata;
. por força dessa manobra, o NN invadiu a via onde circulava o Autor, em rota de colisão com o mesmo, embatendo com a parte frontal lateral direita contra o Autor;
. a condutora do NN não travou, não se desviou, nem empreendeu qualquer tentativa para evitar a colisão, tendo o choque ocorrido entre o para-choques do NN e o corpo do Autor;
. a referida via é muito iluminada e de ampla visibilidade.
Na sentença recorrida atribui-se culpa à condutora do NN por violação dos artigos 14.º, n.º 2, 35.º, n.º 1 e 43.º, do Código da Estrada (C. E.).
Tais artigos, no código com a versão introduzida pelo Decreto-Lei n.º 40/2016, de 29/07 (C. E./2016), referem-se a:
. 14.º, n.º 2 - dentro das localidades, os condutores devem utilizar a via de trânsito mais conveniente ao seu destino, só lhes sendo permitida a mudança para outra, depois de tomadas as devidas precauções, a fim de mudar de direção, ultrapassar, parar ou estacionar;
. 35.º, n.º 1 - O condutor só pode efetuar as manobras de ultrapassagem, mudança de direção ou de via de trânsito, inversão do sentido de marcha e marcha atrás em local e por forma que da sua realização não resulte perigo ou embaraço para o trânsito;
. 43.º, n.º 1 - O condutor que pretenda mudar de direção para a direita deve aproximar-se, com a necessária antecedência e quanto possível, do limite direito da faixa de rodagem e efetuar a manobra no trajeto mais curto.
É correta a inserção da ação da condutora do NN nestes normativos já que, querendo estacionar a viatura e tendo de mudar de via, tinha que tomar todas as precauções onde se inclui verificar se seguia algum veículo na via (ou junto da mesma) para onde pretendia seguir.
Ao realizar a manobra em causa, não cuidando de perceber que o Autor seguia na via para onde se dirigia, viola aquelas regras e adota um comportamento revelador de falta de cuidado e, por isso, negligente
Por outro lado, da parte do Autor, só se pode imputar ao mesmo o facto de tripular o velocípede sem iluminação dianteira. Na verdade, o artigo 93.º, n.º 3, do C. E./2016, dispõe que sempre que, nos termos do artigo 61.º, seja obrigatório o uso de dispositivo de iluminação, os velocípedes só podem circular com utilização dos dispositivos que, para o efeito, forem fixados em regulamento.
O referido artigo 61.º, n.º 1, fixa as situações em que devem ser usadas luzes: «desde o anoitecer ao amanhecer e, ainda, durante o dia sempre que existam condições meteorológicas ou ambientais que tornem a visibilidade insuficiente, nomeadamente em caso de nevoeiro, chuva intensa, queda de neve, nuvens de fumo ou pó, os condutores devem utilizar as seguintes luzes: …».
No caso concreto, estará em causa o período desde anoitecer até amanhecer, tomados em sentido comum, significando a altura em que o sol começa a nascer e aquele outro em que se ocorre o pôr-de-sol.
Sendo 07.05 horas no inverno, como as partes não questionam, certamente por ser de conhecimento de todos, ainda não nasceu o sol, algo que só ocorre perto das 08.00 horas, pelo que pensamos que se estava na noite do dia 07/01/2017, como aliás está provado (facto 6).
Assim sendo, o Autor tinha que circular com luzes na bicicleta; essas luzes são as definidas na Portaria n.º 311-B/2005, de 24/03 (sistemas de sinalização luminosa), onde se refere, no artigo 2.º, que os velocípedes, naquelas condições a que refere o citado n.º 3, do artigo 93.º, do C. E., devem dispor, à frente e à retaguarda, de luzes de presença que obedeçam às características fixadas no regulamento.
Tais características são as definidas nos artigos 5.º (luz de presença à frente) e 6.º (luz de presença à retaguarda) e que, no que aqui releva, determina que à frente, deve ser um feixe luminoso contínuo tal que a luz seja branca e visível de noite e por tempo claro a uma distância mínima de 100 m – artigo 5.º, b) e d), do Regulamento -.
A luz à retaguarda (que se afigura que o veículo conduzido pelo o Autor também não tinha, possuindo apenas um refletor) acaba por não ter relevância nos autos pois o embate é lateral, não estando em causa a falta de visão do condutor do veículo automóvel da traseira do velocípede.
Temos assim, por um lado, o Autor, ciclista, que circula de noite, não dispondo o veículo de qualquer iluminação; mas, por outro lado, conduz uma bicicleta numa zona muito iluminada e de ampla visibilidade (facto 7).
Ora, tendo em atenção que era noite, mas estando-se num local bem iluminado e ponderando o tipo de manobra em causa, pensamos que proporção da culpa do Autor deve ser ligeiramente reduzida. Na verdade, na nossa opinião, ao mudar de via, ma mesma hemifaixa de rodagem, para estacionar, a condutora do veículo segurado na Ré tinha de atentar na circulação que ocorresse na sua traseira e ao seu lado, olhando diretamente ou através dos retrovisores (interior e o exterior direito).
Se o tivesse feito, de modo atento, numa zona tão iluminada, teria ampla possibilidade de visionar o Autor a circular no seu veículo, mesmo este não possuindo qualquer luz de presença. Esta sinalização luminosa, a existir, potenciaria a visibilidade do Autor pois circulando com aquela luz de presença dianteira, o foco de luz poderia ser visto ou quando a condutora do NN olhasse para o lado, através do vidro da janela do lado direito ou quando olhasse pelos retrovisores.
E é preciso ainda atender a que o velocípede está em movimento pelo que poderia a luz de presença à frente ter servido de alerta mais forte à a condutora do NN, antes de mudar de via, que havia um veículo a circular à sua direita e, quando fosse realizar a manobra, se recordasse que tinha percecionado uma luz naquele local mais à direita.
Ou seja, é, para nós, inquestionável que a falta de iluminação contribuiu para o acidente pois, essa falta, contribui para que a sua presença não tenha sido suficientemente alertada à condutora do NN.
Mas, face ao tipo de manobra daquela condutora, brusca, sem perceção do trânsito que se fazia sentir, num local iluminado, pensamos que bastaria ter agido de um modo ligeiramente mais cauteloso, fazendo a manobra de modo lento e olhando para o local para onde se dirigia e para trás que poderia eventualmente ter visto o Autor já que, repete-se, numa zona com boa iluminação, há maiores probabilidades de se ver um veículo, mesmo sem ter luzes ligadas.
Daí que, também é correta a atribuição de uma maior percentagem de culpa ao veículo segurado na Ré; essa graduação, no caso concreto, atendendo a que a zona era iluminada, faz diminuir a falta de cuidado do Autor pois a iluminação do veículo visa suprir a falta de luz na via, o que no caso existiam e em boas condições.
Por outro lado, está em causa um ciclista, com circulação muito silenciosa, sem luz que possa alertar, pela sua intensidade, os outros condutores que circulam naquele local, devendo ser-lhe atribuída uma responsabilização que já assuma alguma relevância pois essa condução tem vários fatores que potenciam uma maior dificuldade de perceção da sua presença.
Daí que entendamos que a repartição em 80%-20% (condutora do veículo automóvel-ciclista) se revela mais adequada ao caso concreto[1] pois se nos afigura em bastante maior fatia a contribuição da condutora do NN para a ocorrência do acidente, não devendo a contribuição do ciclista ser em medida superior a um quarto.
Deste modo, altera-se a decisão no que respeita à percentagem de repartição de culpa em causa.
Ir-se-á agora apreciar o recurso subordinado da Ré pois o mesmo visa a apreciação da sua condenação para depois, mantendo-se a condenação, se fixar a percentagem acima determinada.
Do recurso subordinado da Ré.
A recorrente questiona a possibilidade de o tribunal recorrido ter proferido decisão a relegar para ulterior incidente de liquidação os danos patrimoniais e não patrimoniais.
Vejamos então.
Como consta do relatório, o Autor formulou os seguintes pedidos:
. 754,21 EUR a título de indemnização pelos danos patrimoniais sofridos;
. 10.000 EUR a título de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos;
. montante a fixar, a título de incapacidade, cuja determinação se relega para exame pericial, por não ser possível a sua concretização.
Ou seja, o pedido de condenação em quantia a fixar ulteriormente respeita ao valor a atribuir ao decréscimo de rendimento advindo da incapacidade do Autor (vejam-se artigos 79.º e 80.º, da petição inicial).
O relegar para o exame pericial reporta-se à determinação do grau de défice funcional permanente de que o Autor seria portador, mas que não se alegou na petição inicial por desconhecimento.
Temos assim que o Autor somente formula um pedido genérico em que não concretiza o valor que pretende que a Ré seja condenada a pagar-lhe: o relativo ao défice funcional permanente, isto tendo em atenção o alegado no artigo 80º, da petição inicial e que clarifica o pedido: A incapacidade do A. traduz-se num decréscimo de rendimento, que resulta numa variação patrimonial negativa cujo montante ainda não é possível determinar, pelo que se relega a quantificação do respectivo montante indemnizatório para momento processual ulterior.
Antes de se analisarem os argumentos da recorrente, importa ainda esclarecer o âmbito do que é pedido. Na verdade, nem nos outros danos patrimoniais nem nos não patrimoniais é efetuado qualquer pedido de fixação do valor concreto em momento ulterior.
Lendo a petição inicial, percebe-se (na nossa visão) que o valor pedido a título de danos patrimoniais se esgota no valor pedido, o mesmo sucedendo com os danos não patrimoniais.
O Autor não alega que há danos que ainda desconhece nem que só pede o valor dos não patrimoniais até à propositura da ação; quanto a estes, alega o que já sofreu, o que certamente vai sofrer e contabiliza-os – artigos 87.º a 89.º, da petição inicial -. E quanto aos outros danos patrimoniais, esgota o pedido no montante que peticiona, não indicando outros que possam vir a suceder.
Daí que, quando o tribunal condena, não só nesses danos patrimoniais, mas também em 70% da quantia que se apurar em ulterior liquidação relativa aos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos pelo Autor após a propositura da ação (alínea c), do dispositivo), por um lado extravasa o pedido porque o Autor não deduziu essa pretensão e, por outro, quanto aos não patrimoniais, comprimiu a apreciação do que era pedido (totalidade dos danos que o Autor sofre) no que acaba por decidir (danos sofridos até à propositura da ação).
Mas o Autor pode formular um pedido de condenação numa quantia concreta e o tribunal entender que não há elementos suficientes para essa condenação e relegar a sua fixação para posterior incidente de liquidação, nos termos do artigo 609.º, n.º 2, do C. P. C
Também não foi esse o caso pois:
. quanto aos danos não patrimoniais, como dissemos, o pedido é concreto e abrange todos os danos que se pretendem ressarcir e os autos fornecem os elementos necessários à sua apreciação (provados ou não provados) – tempo em que durou o défice funcional temporário absoluto e parcial, o défice funcional permanente de que ficou afetado, os tratamentos a que foi sujeito, dores (e sua quantificação) que sofreu, perturbação na vida pessoal e familiar -.
Assim, quanto a estes, o tribunal, apreciando a questão que lhe foi colocada (ressarcimento destes danos) e, por isso, não incorrendo na nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, d), 1.ª parte, do C. P. C., incorre antes numa incorreta apreciação do pedido; na verdade, estando em causa a fixação de uma indemnização por equidade (artigo 496.º, n.º 4, do C. C.), havendo pedido de condenação numa concreta quantia e fornecendo os autos os elementos necessários para a sua apreciação, o tribunal reduziu a apreciação sem fundamento para tal.
É certo que o Autor não recorre desta limitação da sua pretensão; mas recorre a Ré e, na nossa visão, tem legitimidade em o fazer pois ao ser condenada a pagar uma quantia a liquidar noutro procedimento, é do seu interesse pugnar pela alteração da condenação, seja em termos quantitativos, seja em termos de como é condenada.
Se a Ré tivesse sido condenada em 10.000 EUR e pugnasse pela absolvição ou condenação em quantia inferior, não haveria dúvidas sobre estar preenchido requisito de estar perante uma decisão que lhe é desfavorável.
Mas este prejuízo também ocorre se, entendendo que deve ser condenada nestes autos pelos danos que estão alegados, afinal é condenada a pagar parte dos danos e outros que se venham a discutir noutra sede: incidente de liquidação.
A Ré tem direito a questionar a situação de vir a ser confrontada com novos danos que, na sua visão, não deveriam poder sê-lo em futuro incidente de liquidação pois os autos continham os elementos factuais para decidir definitivamente o pedido; é assim defensável (para nós) entender que é-lhe prejudicial vir a ser condenada no pagamento de outros danos a apurar noutro incidente processual, pretendendo esgotar a pretensão do Autor (nesta parte) com a sentença a proferir nos presentes autos.
Daí que, mesmo que a quantia que se venha a encontrar seja superior àquela fixada por danos que, em vez de serem ponderados em ulterior liquidação, afinal já estavam demonstrados nos autos e assim devem ser ressarcidos, ainda assim a decisão pode satisfazer a pretensão da Ré em se ver condenada pela totalidade dos danos não patrimoniais neste processo.
No entanto, importa aferir, no caso concreto, que danos é que não foram ponderados e deveriam tê-lo sido para assim nos pronunciarmos sobre os mesmos. Ora, o tribunal considerou como danos não patrimoniais existentes até à propositura da ação os seguintes:
dores no corpo aquando da queda e recuperação das lesões, em especial na cabeça, na mão e no ombro, tendo a dor no ombro persistido até à propositura da ação, que foram avaliadas no grau de 3 em 7, incómodos decorrentes da necessidade de se deslocar ao hospital e de se submeter a exames, tratamentos e medicação e impossibilidade de praticar exercício físico que mobilize o membro superior direito.
Assim, o tribunal não apreciou as dores que o Autor vai sofrer no ombro direito durante a sua vida, a impossibilidade de praticar exercício físico onde movimente o mesmo ombro, ambas desde a data em que entrou a ação; e não ponderou a dor e perturbação por ter sido operado à clavícula em 18/12/2018, por exérese artroscópica do fragmento da clavícula (facto 30, matéria genericamente alegada nos artigos 47.º e 87.º, da petição inicial - sendo certo que a operação a que terá ainda de ser sujeito, bem como o período de internamento e tempo de recuperação associado, será com certeza mais uma sucessão de momentos de dor e de aflição -).
Há assim que ponderar os danos que sofreu e não foram ponderados (indicada operação) e aqueles que vai sofrer pelo resto da sua vida para se encontrar um valor global que absorva aquela parte da indemnização.
Quanto à indemnização pelo défice funcional permanente, também os autos já fornecem os elementos necessários para a sua apreciação pois sabemos qual o grau dessa incapacidade e a indemnização é fixada equitativamente.[2]
Porém, surge uma questão diversa: enquanto nos danos não patrimoniais o Autor formulou um pedido concreto (10.000 EUR), nesta parcela do défice funcional permanente não o fez.
Ora, não o tendo feito, o tribunal não tem balizas para poder decidir pois não tem pedido que possa limitar a sua apreciação.
Não se pode fixar uma indemnização sem se saber qual o valor pretendido pelo Autor (o tribunal não pode resolver qualquer conflito de interesses que a ação pressupõe sem que essa resolução lhe seja pedida - artigo 3.º, n.º 1, do C. P. C. -.
Daí que inexiste outra possibilidade que não seja a de remeter essa apreciação para uma futura liquidação onde o Autor, aí requerente, irá formular um pedido concreto e o mesmo será então ponderado.
O Autor não estava obrigado a liquidar o valor nestes autos, até ao encerramento da discussão, sob pena de preclusão do seu direito em obter a condenação da Ré no pagamento de uma quantia certa. O que sucede é que, não liquidando o seu pedido até aquele momento, terá de o fazer em incidente, após a prolação da sentença, renovando-se a instância – artigo 358.º, n.º 2, do C. P. C. -.
Na verdade, o artigo 358.º, n.º 1, do C. P. C. estatui que antes de começar a discussão da causa, o autor deduz, sendo possível, o incidente de liquidação para tornar líquido o pedido genérico, quando este se refira a uma universalidade ou às consequências de um facto ilícito.
Esta redação mantém-se praticamente igual na letra e sentido desde a redação do Código de 1939 (artigo 383.º).
E, o que aí se afirma é que, se for possível, o autor deduz o pedido de liquidação; e se é certo que, nos autos, antes de se começar a discussão da causa já era possível ao mesmo concretizar o pedido de indemnização pelo défice funcional permanente de que padecia (já se sabia a conclusão médico-legal do grau desse défice e as diversas repercussões que sucediam na sua integridade física) e que a economia processual o aconselhava, na nossa opinião, não há sanção para a inobservância do ónus de liquidação.
A lei não contempla qualquer sanção e, historicamente, se houve a pretensão de tornar obrigatória a dedução do incidente nesse momento e até seria desejável, o certo é que, na nossa visão, o teor daquele n.º 1 não consente que o juiz impeça a posterior liquidação (agora ao abrigo do n.º 2, do mesmo artigo 358.º, do C. P. C.)[3] mesmo que tal tivesse sido anteriormente possível.
Por outro lado, em teoria, pode admitir-se que o autor discorde do grau de défice que foi medicamente atribuído e pretenda provar um maior, o que a ocorrer, faria com que, antes de começar a discussão, não tinha efetivamente possibilidade de liquidar o seu pedido pois os dados que os autos forneciam não eram os corretos (a perícia apresentava um grau de défice de 3 pontos mas o autor conseguiu provar, em julgamento, um défice de 10 pontos; antes de começar o julgamento não tinha elementos seguros para poder liquidar a sua pretensão).
Assim, o que se tem é um pedido de condenação genérico, não sendo possível ao tribunal condenar num valor concreto pois, mesmo estando provado o valor do défice funcional e a indemnização ser atribuída em termos equitativos, não há pedido de condenação em quantia concreta, o que inviabiliza que o tribunal possa condenar num valor determinado.
Resta assim manter a condenação em quantia a liquidar ulteriormente, alterada pela percentagem de culpa que acima se fixou.
Quanto aos danos não patrimoniais, há então que fixá-los como acima referido: não só até à propositura da ação, mas desde a ocorrência do embate até ao momento em que ocorre ou previsivelmente ocorre o dano.
Já mencionamos os danos sofridos pelo Autor e que ainda não foram ponderados, lesado que à data do acidente tinha 48 anos de idade.
Padeceu de défice funcional temporário total entre 18 e 19/12/2017 e défice funcional temporário parcial entre 06/01/2017 e 17/12/2017 e entre 20/12/2017 e 13/03/2019, num total de 795 dias.
Em termos jurisprudenciais, podemos referir:
. Ac. S. T. J. de 02/12/2017, rel. Maria da Graça – vítima com défice funcional permanente de 3 pontos, quantum doloris de 3 graus – 15.000 EUR (os danos não patrimoniais na jurisprudência das Secções Cíveis do Supremo Tribunal de Justiça https://www.stj.pt/wp-content/uploads/2022/03/danosnaopatrimoniais.pdf, página 46);
. Ac. R. P. de 29/04/2021, rel. Paulo Duarte Teixeira, desta mesma secção, aqui 1.º adjunto, – défice funcional permanente de 2 pontos, quantum doloris de 4 pontos, com 61 anos de idade – 10.000 EUR -;
. Ac. R. C. de 11/06/2019, rel. Emídio Santos – défice funcional permanente de 2 pontos, quantum doloris de grau 4, dano estético de grau 2 – 20.000 EUR -;
. Ac. R. E. de 17/12/2020, rel. Mário Coelho, défice funcional permanente de 6 pontos, quantum doloris de grau 3, 37 anos – 15.000 EUR -;
. Ac. R. L. de 11/05/2021, rel. Diogo Ravara, défice funcional permanente de 1 ponto, quantum doloris de grau 3, vítima com 49 anos, deixou de praticar ciclismo e musculação – 15.000 EUR -;
. Ac. R. P. de 06/12/2016, rel. Vieira e Cunha, défice funcional permanente de 3 pontos, quantum doloris de grau 4, com prejuízo pessoal, com cerca de 13 anos – 12.000 EUR -, todos em www.dgsi.pt -.
Ponderando as dores sofridas pelo Autor, o tempo de convalescença, a necessidade de realização de intervenção cirúrgicas, a dificuldade de realizar que impliquem esforços com o ombro direito, o seu défice funcional permanente que se irá prolongar pela sua vida, pensamos que o valor de 10.000 EUR que peticiona é ponderado e adequado para este tipo de danos.
Atendendo a que a sua responsabilidade na produção do acidente é de 20%, a indemnização a que terá direito é de 8.000 EUR, acrescidos dos juros como fixados na decisão.
Os 1.750 EUR são assim absorvidos por esta quantia global.
Procedem assim, parcialmente, ambos os recursos.
3) . Decisão.
Pelo exposto, julgando-se parcialmente procedentes os recursos interpostos por Autor e Ré, decide-se alterar a decisão recorrida nos seguintes termos:
1) . Condenar a Ré a pagar ao Autor a quantia de 8.000 EUR a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora à taxa legal de 4% ao ano, desde a prolação da decisão em 1.ª instância, até pagamento.
2) . Condenar a Ré a pagar ao Autor 80% da quantia que se apurar em ulterior incidente de liquidação, relativa aos danos decorrentes do défice funcional permanente de que padece em consequência do acidente.
E mantém-se:
Condenação da Ré no pagamento de 240,83 EUR a título de indemnização pelos danos patrimoniais sofridos até à propositura da ação, acrescida de juros de mora à taxa legal de 4% ao ano, desde a citação, até efetivo e integral pagamento.
Eliminando-se:
. condenação na quantia que se apurar em ulterior liquidação relativa aos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos pelo Autor após a propositura da ação.
Custas do recurso do Autor a cargo das partes, na proporção de 10% para Autor/recorrente e 90% para Ré/recorrida.
Custas do recurso subordinado da Ré a cargo das partes, na proporção de 50% para cada uma.
Registe e notifique.
Porto, 2022/10/27.
João Venade
Paulo Duarte Teixeira
António Carneiro da Silva
[1] veja-se Ac. do S.T.J. de 17/06/2010, em https://www.stj.pt/wp-content/uploads/2017/10/culpanosacidentesdeviao1996asetembrode2014.pdf.
[2] Veja-se Ac. do S. T. J. de 21/04/2022, rel. Fernando Baptista, www.dgsi.
[3] Sobre esta matéria, com análise do pensamento do legislador e da conclusão de que o incidente é facultativo, Eurico Lopes-Cardoso, Manual dos Incidentes de Instância em Processo Civil, maio de 1992, páginas 374 e 375.