2. Excecionando os RR a falta de alegação de factos necessários ao respeito pelo direito e pelo Princípio do Contraditório, veio a ser proferido Ac. da Relação, de 2014-09-15, o qual, no 3º parágrafo de fls. 29, ajuizou: "pura e simplesmente, não é alegado (de forma minimamente inequívoca/concretizada) o facto jurídico de que deriva o direito de propriedade que se pretende fazer valer, ou seja, especificamente, o direito de propriedade sobre a referida parcela", mas, erradamente, concluiu pela absolvição da instância.
3. Corrigido esse erro processual, em Revista, o processo voltou à Relação, que, em nova formação, por Ac. de 2015·06·25, julgou a ação procedente.
4. Recorreram, então, os RR em Revista, em cujas Conclusões 8ª, 16ª, 17ª, 19ª, 21ª, 22ª e 24ª invocaram que a Relação violara o Princípio do Contraditório, em prejuízo do direito de defesa, nos articulados e na indicação dos meios de prova.
5. Como foi entendido no Ac. do Tribunal Constitucional 97-499-1, o Princípio do Contraditório é "expressão do Estado de direito democrático e, nessa medida, igualmente das garantias de defesa".
6. Na sequência do Recurso dos RR, o Ac. de Revista de 2016·02·11, no 3º parágrafo de fls. 19, em conformidade com o Princípio do Contraditório, que é assegurado pelo ónus de alegação e prova dos artºs 342º do CCivil e do artº 5º.1 do CPC, invocou que, no caso, era ónus dos AA alegar os atos possessórios, determinantes da aquisição originária por usucapião, sobre a parcela de terreno em causa, afirmando: “...não basta ao A alegar a genérica e indistinta prática de atos possessórios sobre a globalidade do prédio reivindicado, sendo essencial, face ao efetivo objeto da controvérsia, que se ALEGUE e PROVE que tais atos incidiram especificadamente sobre a parcela de terreno em litígio."
7. Só que, a partir desse parágrafo, não mais averiguou se os AA ALEGARAM atos especificadamente incidentes sobre a parcela de terreno em litígio". Passou a preocupar-se, apenas, com apreciar se o FP 7, no qual se julgaram "atos possessórios sobre a globalidade do prédio" podia ter sido interpretado e integrado, através de presunções ou ilações, no sentido de que, afinal, aqueles "atos possessórios sobre a globalidade do prédio" também incidiram sobre a parcela - o que nem ALEGADO fora.
8. Invocando como única norma o artº 607º A do CPC, que interpretou no sentido de que o juiz devia "extrair dos factos apurados as presunções impostas por lei e pelas regras da experiência."
9. E, assim, negou provimento à Revista interposta pelo ora Reclamante.
10. O ora Reclamante arguiu nulidade do Ac. da Revista, alegando que não se pronunciou sobre questão que devia ter apreciado; e continha fundamentação em oposição com a decisão, de modo que esta resultava ininteligível, por quebra do iter cognoscitivo ou lógico.
11. No desenvolvimento da violação do Principio do Contraditório, como expressão do Princípio do Estado de Direito, na arguição de nulidade, o Reclamante invocou a inconstitucionalidade das normas dos artºs 5.º 1 e 607.º4 do CPC (esta última a única mencionada na fundamentação de direito do Ac. de 2016-02-11, mas permitindo a conexão com o referido normativo do artº 5.º 1 por violação dos Princípios do Estado de Direito (artº 2º da Constituição) e da Natureza da Função Jurisdicional (artº 202.º 2 da Constituição).
12. Por douto acórdão de 2016-04-11, foi indeferida a arguição de nulidade.
13. Sobrou, pois, em desenvolvimento da violação do Princípio do Contraditório (que vinha das Conclusões 8ª, 16ª, 17ª, 19ª, 21ª, 22ª e 24ª do recurso de Revista), a apreciação da inconstitucionalidade das normas dos artºs 5.º 1 e 607.º 4 do CPC de 2013, por violação dos Princípios do Estado de Direito (artº 2º da Constituição) e da Natureza da Função Jurisdicional (artº 202.º 2 da Constituição), cuja apreciação o ora Reclamante solicitou ao Tribunal Constitucional, por requerimento de 2016-04-26, ao abrigo do disposto no artº 70.º 1-b) da Lei 28/82, para apreciação da constitucionalidade
14. Nesse seguimento, o Mui Venerando Conselheiro Relator, proferiu douto despacho, de 05/05/2016, de não admissão do recurso fundamentando que: "para tal recurso ser admissível era, nomeadamente, indispensável que o recorrente tivesse suscitado, durante o processo, uma questão de inconstitucionalidade normativa, suscetível de constituir objeto idóneo dos poderes cognitivos do TC - sendo ainda indispensável que a interpretação normativa delineada pelo recorrente tivesse sido efetivamente aplicada, como ratio decidendi, pelo acórdão recorrido.” ...
15. O Reclamante não se pode conformar com este despacho, pois, entende que se verifica cumprido o ónus de suscitação prévia, de modo processualmente adequado, da questão de constitucionalidade normativa, nas alegações da Revista por apelo ao Princípio do Contraditório, que é expressão do Princípio do Estado de Direito,
16. Concretizando expressamente a invocação da inconstitucionalidade das normas dos artºs 5.º 1 e 607.º 4 do CPC, por violação dos Princípios do Estado de Direito (artº 2º da Constituição) e da Natureza da Função Jurisdicional (artº 202.º 2 da Constituição), logo que aquela norma do artº 607.º 4 foi mencionada no Ac. de 2016·02·11,
17. e, assim, por apelo à sustentação nos factos, melhor, nos factos provados, permitiu fazer a conexão com o artº 5.º 1, pela vinculação dos factos provados aos factos alegados e, também por isso, ao ónus de alegação dos factos essenciais, pelo menos dos nucleares,
18. pois o Reclamante tem por certo que o Ac. de 2016-02-11, tendo desprezado a falta de Alegação de "factos" de posse sobre a parcela - que a Relação em 2014-09·15, julgara inexistente, por só alegado exercício de posse sobre o prédio globalmente -, depois de ajuizar necessária essa alegação (6 supra),
19. interpretou ambos os referidos normativos e, de modo implícito, os aplicou, em violação do Princípio do Contraditório e, assim, do Princípio do Estado de Direito (artº 2º da Constituição),
20. ao mesmo tempo que, por quebra do respetivo iter cognoscitivo ou lógico, violou a Natureza da Função Jurisdicional (artº 202.º 2 da Constituição).
21. Por outro lado, a interpretação normativa dos referidos artºs 5.º 1 e 607.º 4 do CPC, no sentido de que, em prejuízo do contraditório e, assim, do Estado de Direito, o Tribunal pode suprir a falta de factos alegados - uma vez que, como julgado no Ac. da Relação de 2014-09·15, "pura e simplesmente, não foi alegado (de forma minimamente inequívoca/concretizada) o facto jurídico de que deriva o direito de propriedade" sobre a parcela reivindicada – por recurso aos factos provados, foi efetivamente aplicada do Ac. de Revista Impugnado.”
O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação.
Fundamentação
No sistema português de fiscalização de constitucionalidade, a competência atribuída ao Tribunal Constitucional cinge‑se ao controlo da inconstitucionalidade normativa, ou seja, das questões de desconformidade constitucional imputada a normas jurídicas ou a interpretações normativas, e já não das questões de inconstitucionalidade imputadas diretamente a decisões judiciais, em si mesmas consideradas. A distinção entre os casos em que a inconstitucionalidade é imputada a interpretação normativa daqueles em que é imputada diretamente a decisão judicial radica em que na primeira hipótese é discernível na decisão recorrida a adoção de um critério normativo, ao qual depois se subsume o caso concreto em apreço, com carácter de generalidade, e, por isso, suscetível de aplicação a outras situações, enquanto na segunda hipótese está em causa a aplicação dos critérios normativos tidos por relevantes às particularidades do caso concreto.
Nos recursos interpostos ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC – como ocorre no presente processo –, a sua admissibilidade depende ainda da verificação cumulativa dos requisitos de a questão de inconstitucionalidade haver sido suscitada «durante o processo», «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (n.º 2, do artigo 72.º, da LTC), e de a decisão recorrida ter feito aplicação, como sua ratio decidendi, das dimensões normativas arguidas de inconstitucionais pelo recorrente.
Consistindo a competência do Tribunal Constitucional, no domínio da fiscalização concreta, na faculdade de revisão, em via de recurso, de decisões judiciais, compreende-se que a questão de constitucionalidade deva, em princípio, ter sido colocada ao tribunal a quo, além de que permitir o acesso a este Tribunal com base numa invocação da inconstitucionalidade unicamente após a prolação da decisão recorrida, abriria o indesejável caminho à sua utilização como expediente dilatório. Daí que só tenha legitimidade para pedir ao Tribunal Constitucional a fiscalização de constitucionalidade de uma norma quem tenha suscitado previamente essa questão ao tribunal recorrido, em termos de o vincular à sua apreciação, face às normas procedimentais que regem o processo em que se enxerta o recurso constitucional.
Por outro lado, considerando o caráter ou função instrumental dos recursos de fiscalização concreta de constitucionalidade face ao processo-base, exige-se, para que o recurso tenha efeito útil, que haja ocorrido efetiva aplicação pela decisão recorrida da norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade é sindicada. É necessário, pois, que esse critério normativo tenha constituído ratio decidendi do acórdão recorrido, pois, só assim, um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão.
Admite-se que os Recorrentes no requerimento de interposição de recurso tenham colocado ao Tribunal Constitucional três questões de constitucionalidade, as quais tinham por objeto interpretações com conteúdo normativo.
Na verdade, nesse requerimento os Recorrentes invocaram a inconstitucionalidade das normas dos artºs 5.º, n.º 1, 607.º, n.º 4, do CPC de 2013 … interpretadas e aplicadas no sentido:
- -de permitirem validar, para a aplicação do direito, a aquisição, na instrução e discussão da causa, factos essenciais à procedência das pretensões formuladas pelos AA nos articulados, sem que fossem complemento ou concretização de outros que tivessem oportunamente alegado;
- -de permitirem validar, para a aplicação do direito, a aquisição de tais factos, na instrução e discussão da causa, sem que os AA tivessem manifestado vontade de deles se aproveitar e sem que tivesse sido facultado aos RR o exercício do contraditório;
- -e de permitirem validar, para a aplicação do direito, a aquisição, na instrução e discussão da causa, de factos essenciais à procedência das pretensões formuladas pelos AA nos articulados sem que os AA tivessem alegado nestes os factos essenciais nucleares à procedência da sua pretensão.”
Contudo, da leitura das decisões do Supremo Tribunal de Justiça, constata-se que nenhuma das interpretações impugnadas foi afirmada por esse tribunal como ratio das decisões por ele tomadas, tendo este tribunal, relativamente ao âmbito da matéria de facto considerada pelo Tribunal da Relação, se limitado a dizer o seguinte:
“…Saliente-se que, na atual fisionomia do processo civil, a definição da matéria de facto relevante para a composição do litígio não pode circunscrever-se apenas ao estrito teor das atomísticas e fragmentárias respostas aos quesitos ou pontos da base instrutória, envolvendo também a ponderação da respetiva fundamentação ou motivação pelo julgador: para além de tal fundamentação ser obviamente essencial para interpretar o real sentido das respostas aos quesitos, será normalmente a referida motivação que revelará e conterá as referências aos factos instrumentais ou probatórios em que assentou, muitas vezes decisivamente, a formação da livre convicção do julgador sobre os factos essenciais, substantivamente relevantes para a sorte das pretensões formuladas.
Por outro lado, o quadro factual do litígio, relevante para operar a respetiva subsunção normativa, não se circunscreve apenas às ditas respostas aos quesitos, complementadas e esclarecidas pela fundamentação ou motivação do julgador: para além disto, incumbe ainda ao tribunal desenvolver e integrar toda a matéria factual relevante, complementando o quadro fáctico através da formulação de presunções judiciais ou naturais, assentes nas regras ou máximas de experiência, que permitem inferir factos que, constituindo lógico desenvolvimento dos que constam das respostas aos quesitos, contribuem para delinear de forma completa e integrada a matéria litigiosa (tal operação - que sempre fez parte do exame crítico das provas pelo julgador é acentuada expressamente pelo art. 6O7º, n.º 4, do CPC, ao prever expressamente que o juiz deva extrair dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou pelas regras de experiência).
E tal tarefa de reconstrução integrada do quadro factual relevante para dirimir o litígio não se circunscreve à competência do juiz no momento da prolação da sentença em 1.ª instância, incumbindo identicamente à Relação, particularmente nos casos em que, por ter sido impugnada a decisão proferida acerca da matéria de facto, lhe cumpre formar a sua própria convicção sobre a matéria litigiosa, procedendo a uma ampla reapreciação das provas gravadas.
Saliente-se que o uso (ou não uso) de presunções naturais pela Relação, ao reapreciar a matéria de facto, constitui obviamente questão de facto, insuscetível de constituir objeto idóneo de um recurso de revista, não competindo obviamente ao STJ sindicar a substância ou o mérito das presunções naturais que, porventura, a Relação entendeu extrair da factualidade provada e por ela reapreciada: e, no caso dos autos, é manifesto que decidir se determinados atos possessórios dos demandantes, tidos por provados, abrangeram ou não determinada parcela de terreno do prédio reivindicado é obviamente uma questão puramente factual, assente na livre valoração de provas desprovidas de valor legal ou tarifado, pelo que naturalmente não incumbe ao Supremo, no âmbito de um recurso de revista, sindicar o mérito de tal decisão das instâncias.
Ora, considera-se que foi precisamente esta operação de interpretação e reconstrução da quadro factual global subjacente ao litígio que a Relação legitimamente efetivou no caso dos autos, acabando, em função dela, por interpretar a matéria do referido quesito 7. como envolvendo a prática de atos possessórios dos AA e seus antecessores sobre a totalidade da área do prédio reivindicado, incluindo a parcela em litígio — para tal contribuindo decisivamente, não apenas os elementos constantes da descrição predial há muito estabilizada que, como se referiu, não constituindo presunção de titularidade do direito inscrito no registo, podem obviamente ser livremente apreciadas pelo julgador), a realidade física dos prédios em confronto, nomeadamente o modo do seu confinamento com a via pública e a forma como o prédio dos RR havia há muito sido vedado e ainda a circunstância de se manter como não provada a matéria atinente ao pretenso exercício pelos RR, de atos possessórios sobre a área da parcela de terreno controvertida (cfr. fls. 1294/1297).
Ora, nada havendo a censurar a tais ilações, extraídas pelas instâncias, e ao modo como estas interpretaram a matéria de facto apurada, é evidente que se impunha a total procedência da ação de reivindicação, como mero corolário de os atos possessórios invocados como base da usucapião terem, na ótica da Relação, abrangido a área da parcela controvertida — não se mostrando violadas as disposições legais citadas pelo recorrente…”.
É certo que o Tribunal Constitucional pode fiscalizar a constitucionalidade de interpretações normativas que estejam implícitas na fundamentação da decisão recorrida e que sejam uma ratio oculta dessa decisão. Necessário é que a aplicação implícita dessas normas por parte da decisão recorrida seja inequívoca, não oferendo dúvidas que as mesmas integram a sua fundamentação.
Contudo, da leitura dos Acórdãos proferidos pelo Supremo Tribunal de Justiça não é possível retirar essa conclusão, uma vez que a abordagem do tribunal à questão que lhe foi colocada, relativamente à consideração pelo Tribunal da Relação de factos que não integravam expressamente os quesitos formulados foi alheia ao conteúdo das interpretações normativas questionadas pelo Recorrente.
Assim, não integrando as interpretações normativas questionadas pelo Recorrente a ratio decidendi das decisões do Supremo Tribunal de Justiça, o conhecimento do recurso interposto não revela desde logo qualquer utilidade, atenta a natureza instrumental do recurso de constitucionalidade, pelo que deve ser indeferida a reclamação apresentada.
Decisão
Pelo exposto indefere-se a reclamação apresentada por A. e B..
Custas pelos Recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma).
Lisboa, 14 de julho de 2016 - João Cura Mariano - Ana Guerra Martins - Joaquim de Sousa Ribeiro