I. No cálculo da indemnização por danos patrimoniais futuros, radicados em IPP, em que intervém necessariamente a equidade, não deve ficcionar-se que a vida física do lesado corresponde à sua vida activa.
II. Os tribunais não estão vinculados, na fixação equitativa dos montantes indemnizatórios a atribuir aos lesados em acidentes de viação, à aplicação das tabelas plasmadas na Portaria n.º 377/2008, de 26 de Maio, alterada pela Portaria n.º 679/2000, de 25 de Junho, estas estabelecendo padrões mínimos, a cumprir pelas seguradoras, na apresentação a tais lesados de propostas sérias e razoáveis de regularização dos sinistros, indemnizando o dano corporal.
III. O limite máximo de valorização habitualmente atribuído pelo STJ ao dano da morte, sendo embora a vida o bem jurídico supremo, mais valioso, não pode constituir um tecto, uma barreira, limitando o valor da indemnização a fixar, ao lesado, por danos não patrimoniais.
Lisboa, 16 de Janeiro de 2014
as) Joaquim Manuel Cabral e Pereira da Silva