Acordam, em Conferência , na Secção de Contencioso Administrativo, 2º Juízo , do Tribunal Central Administrativo Sul:
A... – Equipamentos e Organização de Empresas, AS, com sinais nos autos, inconformada com o despacho saneador proferido no TAF de Loulé em 9 de Outubro de 2005 que, na acção administrativa comum intentada contra o Município S. Brás de Alportel, julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, nos termos do disposto no artigo 287º al. e) do Cód. Proc. Civil, dele recorreu e, em sede de alegações, formulou as seguintes conclusões:
- “ 1.Na presente acção administrativa comum foi pedido que o Município de São Brás de Alportel seja condenado a pagar à A. a importância de 31.540,93 euros como indemnização pelos prejuízos sofridos em consequência da deliberação do Júri do Concurso Público lançado pela Ré para fornecimento e montagem de mobiliário na Biblioteca Municipal de São Brás de Alportel, que excluiu a A. do concurso.
- 2.O que a A. fundamentou no artigo 2º do DL n.º 48.501, de 21 de Novembro de 1967, segundo o qual o Estado e demais pessoas colectivas públicas respondem civilmente perante terceiros pelas ofensas dos direitos destes ou das disposições legais destinadas a proteger os seus interesses, resultantes de actos ilícitos culposamente praticados pelos respectivos órgãos ou agentes administrativos no exercício das suas funções e por causa desse exercício.
- 3.A acção administrativa comum é um meio próprio e adequado para concretização da pretensão da A. – a condenação da Ré no pagamento de uma indemnização a título de responsabilidade civil extracontratual – nos termos do disposto nos artigos 2º e 37º do CPTA.
- 4.O Meritíssimo Juiz “a quo” decidiu, no entanto, julgar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, afirmando que “a pretensão da Autora é a reconstituição da situação anterior ao acto administrativo anulado”, o que não é verdadeiro, porque não corresponde ao pedido formulado e não tem qualquer correspondência com os articulados da A.
- 5.Partindo desse errado pressuposto, o Meritíssimo Juiz “a quo”entendeu que “existe uma acção própria para esta pretensão consubstanciada na execução de sentenças de anulação de actos administrativos e encontra-se prevista nos arts. 173 e seguintes do CPTA, pelo que, ao invés, não pode a Autora socorrer-se da acção administrativa comum preceituada no art. 37 e seguintes do CPTA”.
- 6.No caso dos autos, não se pretendeu a reconstituição da situação anterior ao acto administrativo anulado, mas sim propor uma acção indemnizatória, na qual a A. alegou, e demonstrou, encontrarem-se preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil da Ré resultantes da prática de um acto ilícito.
- 7.O facto de ser errado o pressuposto de que partiu o Meritíssimo Juiz “a quo”determinaria, só por si, a necessária revogação da sentença de que se recorre, por erro de julgamento.
Acresce, no entanto que:
- 8.O Capítulo IV do CPTA (arts. 173 e seguintes) não veio impedir o recurso à acção administrativa comum de quem não tenha cumulado um pedido de condenação da Administração à reparação de danos, com o pedido de anulação do acto administrativo que lhe deu origem.
- 9.Tal não consta da letra da lei e, muito menos, do seu espírito.
- 10.Cumulação essa, aliás, só possível após a entrada em vigor do CPTA pelo que a A. não a podia legalmente ter feito, quando pediu a anulação do acto administrativo que veio a ser anulado.
- 11.Quando transitou em julgado a decisão de anulação da deliberação do Júri do Concurso que excluiu a A. do mesmo, a reconstituição da situação anterior já era impossível e a A. tinha direito a propor acção de indemnização por responsabilidade civil, conforme resulta do disposto no artigo 10º n.º 4 do DL n.º 256 – A/77, de 17 de Junho.
- 12.O Capitulo IV do CPTA regula um processo que permite ao particular exigir da Administração o “cumprimento aos deveres que não tenha cumprido com fundamento no acto entretanto anulado, por referencia à situação jurídica e de facto existente no momento em que deveria ter actuado” (cf. Art. 173 n.º 1 do CPTA).
- 13.A A. não podia recorrer aos meios previstos no Capitulo IV do CPTA para obter o pagamento da indemnização pretendida, porquanto o que pretende é ser indemnizada pela Ré pelos prejuízos sofridos com a prática do acto que foi anulado.
- 14.A A. não pode ser impedida de recorrer à acção administrativa comum para ser ressarcida dos prejuízos sofridos.
- 15.A sentença recorrida, decidindo em sentido contrário, tem que ser revogada, porquanto fez uma incorrecta leitura e interpretação da pretensão a A. e uma incorrecta interpretação e aplicação da lei.
16.Termos em que, a sentença recorria fez uma indevida interpretação dos factos e da lei, e uma incorrecta aplicação desta, violando nomeadamente o artigo 287º alínea e) do Código de Processo Civil e os artigos 2º, 37º e 173º e seguintes do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, pelo que é ilegal e deve ser revogada, substituindo-se por outra que condene a Ré conforme peticionado”.
O recorrido, Município de S. Brás de Alportel, contra alegou pugnando pela manutenção do decidido.
O Exmo Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso jurisdicional e revogado o despacho saneador recorrido.
Colhidos os visto legais foi o processo submetido à conferência para julgamento.
A matéria de facto pertinente é a constante do despacho saneador recorrido, a qual se dá aqui por reproduzida, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 713º nº 6 do Cód. Proc. Civil.
Tudo visto cumpre decidir.
Veio o presente recurso jurisdicional interposto do despacho saneador proferido no TAF de Loulé em 9 de Outubro de 2005 que, na acção administrativa comum intentada contra o Município S. Brás de Alportel, julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, nos termos do disposto no artigo 287º al. e) do Cód. Proc. Civil.
Na presente acção administrativa comum a A. , ora recorrente, pediu que o ora recorrido, Município de S. Brás de Alportel, fosse condenado a pagar-lhe a quantia de € 31.593,93 a título de indemnização pelos prejuízos sofridos em consequência da deliberação do Júri do Concurso Publico lançado pelo R. Município para fornecimento e montagem de mobiliário na Biblioteca Municipal de S. Brás de Alportel, que a excluiu do concurso.
Frisou a A. que a acção administrativa comum é o meio próprio e adequado para concretização da sua pretensão – a condenação do R. no pagamento de uma indemnização, a titulo de responsabilidade civil extracontratual - , nos termos do disposto nos artigos 2º e 37º do CPTA.
Entendeu diversamente a Mma Juiz a quo julgar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide com o fundamento de que a pretensão da A. é a “reconstituição da situação anterior ao acto administrativo anulado” , e partindo desse pressuposto adiantou que “ existe uma acção própria para esta pretensão consubstanciada na execução de sentença de anulação de actos administrativos e encontra-se prevista nos artigos 173º e ss. do CPTA pelo que, ao invés, não pode a A. socorrer-se da acção administrativa comum preceituada no artigo 37º e ss. do CPTA”.
Discorda deste entendimento a ora recorrente ao alegar, em síntese, que não pode ser impedida de recorrer à acção administrativa comum para ser ressarcida pelos prejuízos sofridos com a prática do acto que foi anulado.
Com efeito, sustenta que não podia recorrer aos meios previstos no Capitulo IV do CPTA ( artigo 173º e ss. do CPTA ) para obter o pagamento da indemnização pretendida, na medida em que pretende ser indemnizada pelo R. com a pratica do acto que foi anulado e este Capitulo IV regula um processo que permite ao particular exigir da Administração o “ cumprimento aos deveres que não tenha cumprido com fundamento no acto entretanto anulado, por referência à situação jurídica e de facto existente no momento em que deveria ter actuado” ( artigo 173º nº 1 do CPTA).
A questão a debater prende-se assim nos seguintes termos:
Será que a A. ora recorrente fica obrigada a exigir a indemnização na execução da sentença do recurso contencioso que anulou o concurso, tal como decidido na sentença a quo, ou poderá ela sempre propor a acção para efectivação de responsabilidade civil extracontratual como pretende ?
Afigura-se-nos que assiste aqui inteira razão à A. ora recorrente.
Na verdade, como bem refere a recorrente, não se pretendeu com a presente acção a reconstituição da situação anterior ao acto administrativo anulado, mas sim propor uma acção indemnizatória, na qual ela alegou encontrarem-se preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil do R. resultantes de um acto ilícito (artigo 2º do Dec. – Lei nº 48051, de 21 de Novembro de 1967).
O meio é o próprio, quer à luz da legislação vigente à data da propositura da presente acção, quer à luz da legislação em vigor quando foi requerida a anulação e anulado o acto administrativo impugnado, constituindo único limite para a actuação processual do recorrente aquela deriva da excepção peremptória prevista no direito á reparação do artigo 7º do Dec. – Lei nº 48051 ( cfr. a propósito o Ac. do STA de 10.10.2001 in Rec. nº 38714).
Ainda assim sempre poderia haver acção indemnizatória proposta, mesmo tendo sido requerida a execução no recurso contencioso, por o objecto deste nem sempre ser susceptível de esgotar a tutela efectiva do lesado ( cfr. entre outros, o Ac. do STA de 25.06.2003, in Rec. nº 47940).
No caso em apreço, no momento em que a aqui recorrente impugnou contenciosamente a deliberação do Júri do Concurso a reconstituição natural era possível, mas a legislação então vigente não lhe permitia cumular esse pedido com um pedido indemnizatório.
Sucede que, com a adjudicação do fornecimento do mobiliário a outro concorrente, a impugnação dessa acto de adjudicação foi considerada supervenientemente inútil pelo facto de ter sido determinada a anulação da deliberação da exclusão da aqui recorrente do concurso.
Ou seja, quando aquela decisão transitou em julgado, a mesma não era susceptível de execução, porquanto já tinha sido efectuado e pago o fornecimento dos equipamentos respeitantes ao concurso objecto do acto anulado e necessariamente não podia ser repetido o concurso com a admissão ao mesmo da aqui recorrente.
Por conseguinte, a aqui recorrente dispunha apenas da acção de indemnização para exigir do R. a reparação dos prejuízos decorrentes da anulação do acto – uma indemnização no valor dos lucros que poderia ter usufruído caso lhe tivesse sido adjudicado o fornecimento.
E admitindo mesmo que aquela sentença pudesse ser executada sempre a aqui recorrente teria o direito de propôr uma acção de indemnização como resulta notório do disposto no artigo 10º nº 4 do Dec. – Lei nº 256-A/77, de 17 de Junho, vigente à data:
“ O processo findará se entretanto tiver sido proposta acção de indemnização com o mesmo objecto, ou se o tribunal para ela remeter as partes, por considerar a matéria de complexa indagação”.
Entendeu , contudo, a Mma Juiz a quo, como referimos supra, que, face ao novo CPTA, que entretanto entrou em vigor, a A. tinha perdido o direito de utilizar a acção de indemnização, porquanto o novo CPTA teria um meio próprio para resolver a situação , a execução de sentenças de anulação de actos administrativos.
Sem razão no entanto.
Com efeito, o Capitulo IV do CPTA (artigo 173º e ss) não veio impedir o recurso à acção administrativa comum de quem não tenha cumulado um pedido de condenação da Administração à reparação de danos com o pedido de anulação do acto administrativo que lhe deu origem.
Tal cumulação só foi possível após a entrada em vigor do CPTA, pelo que naturalmente a aqui Recorrente não podia legalmente a ela ter recorrido quando pediu a anulação do acto administrativo que veio a ser anulado.
Como se encontra explicado com clareza, a fl. 857 e ss. no “ Comentário ao CPTA” de Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Cadilha, Almedina, 2005, que passamos a transcrever na parte que interessa:
“ O artigo 47º nº 3 do CPTA é fundamental para a compreensão do regime que o CPTA estabelece neste Capitulo IV, dedicado à “ execução de sentenças de anulação de actos administrativos” . Com efeito, o pressuposto em que assenta o regime que se estabelece neste Capitulo do Código é que tenha sido proferida uma sentença de anulação de que um acto administrativo no âmbito de um processo de impugnação no qual, embora o pudessem ter sido, não tenham sido cumulados todos (ou pelo menos algum) dos pedidos elencados no artigo 47º nº 2 “.
Deste ensinamento retira-se que não é obrigado a seguir o meio processual estabelecido neste Capitulo IV quem, pretendendo ser indemnizado pela Administração, tenha obtido previamente a anulação do acto administrativo e não tenha pedido cumulativamente a sua condenação pelos prejuízos sofridos, para a hipótese de impossibilidade de reconstituição natural da situação no momento da pratica do acto anulado.
E, no caso, a aqui recorrente não pretendeu , como já ficou referido supra, a “reconstituição da situação anterior ao acto anulado” , na medida em que era já de todo impossível, dado que, no decorrer do processo de recurso contencioso, por deliberação camarária datada de 11 de Abril de 2000, a R. adjudicou a outro concorrente o fornecimento e montagem do mobiliário objecto do concurso, tendo o mobiliário sido entregue e pago pelo preço contratado.
Na verdade, como resulta do doc. junto a fls. 96 dos autos, só em 16 de Outubro de 2001 a aqui recorrente tomou conhecimento de ter sido adjudicado a outro concorrente o fornecimento e montagem do mobiliário posto a concurso e que o contrato em questão já havia sido integralmente cumprido.
Por conseguinte, efectuado e pago o fornecimento dos equipamentos, já não podia ser repetido o concurso com a admissão ao mesmo da aqui recorrente; Do mesmo modo, quando transitou em julgado a sentença que anulou o despacho do Júri do Concurso que excluiu a aqui recorrente do mesmo, a sentença não podia ser executada.
Forçoso é concluir do exposto que a acção administrativa comum é o meio próprio e adequado para concretização da pretensão efectivada pela A. , ora recorrente – condenação do R. no pagamento de uma indemnização a titulo de responsabilidade civil extracontratual, tudo como resulta do exposto nos artigos 2º nº 2 al. f) e 37º nº 1 do CPTA.
Nesta conformidade, procedem as conclusões da alegação do recorrente com a consequente revogação do despacho saneador recorrido, impondo-se a baixa dos autos à 1ª instância afim de aí seguirem os seus ulteriores termos, com conhecimento imediato da outra excepção suscitada pelo R. ( prescrição) e se não obstar do mérito da acção.
Acordam, pelo exposto, os juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo, 2º Juízo, deste TCAS, em conceder provimento ao recurso jurisdicional e revogar o despacho saneador recorrido com a consequente baixa dos autos à 1ª instância nos termos e para os efeitos sobreditos.
Custas pelo Recorrido em ambas as instâncias.
Lisboa, 3 de Dezembro de 2009
António Vasconcelos
Carlos Araújo
Teresa de Sousa