1. O prazo para interposição do recurso é de 15 dias, conforme disposto no artigo 411°, n.º 1, do C.P.Penal, o qual só começa a correr depois de notificada a decisão sobre o referido requerimento para reforma do despacho, de acordo com o artigo 686°, n.º 1, do C.P.Civil, aplicado por força do disposto no artigo 4.º do C.P.Penal.
2. Tendo sido notificado da decisão que indeferiu o requerimento para reforma do despacho em 16/10/2006 e tendo interposto o recurso em 30/10/2006, é tempestiva a interposição do recurso.
3. Por manifesto lapso, o tribunal “a quo” entendeu que o arguido interpôs recurso do despacho de fls. 254 dos autos principais. No entanto, o recurso interposto concerne ao despacho de fls. 269 dos autos principais que, por considerar esgotado o poder jurisdicional do juiz, indeferiu requerimento para reforma do despacho e, em consequência deste indeferimento, manteve a decisão anterior que indeferiu o pedido de substituição da pena de multa por dias de trabalho.
4. Ora, o arguido nunca poderia ter recorrido deste primeiro despacho, a fls. 254 dos autos principais, uma vez que relativamente a este apresentou requerimento a pedir a reforma desta decisão, que teve como resposta o despacho de fls. 269, do qual se recorreu, sendo a partir da notificação deste último despacho que conta o prazo para interpor recurso.
5. Logo, é tempestiva a interposição do recurso, de acordo com o disposto no artigo 411°, n.º 1, do C.P.Penal, conjugado com o artigo 686°, n.º1, do C.P.Civil, aplicado por força do artigo 4° do C.P.Penal.
6. Para o efeito cumpre esclarecer que o arguido requereu a reforma do despacho que indeferiu a substituição da pena de multa por dias de trabalho, não só em virtude desta decisão ser contrária à jurisprudência, mas, ainda, em virtude das custas pelo incidente, nas quais foi condenado o arguido por apresentar este requerimento para reforma da decisão, ao abrigo do artigo 669°, n.º 1, alínea b), do C.P.Civil, aplicado por força do disposto no artigo 4° do C.P.Penal.
Termina pedindo que seja mandado admitir o recurso interposto do despacho de fls. 269 dos autos principais.
Cumpre decidir.
I. Não poderemos deixar de anotar a verificada confusão de conceitos perpetrada pelo reclamante na parte em que afirma que o recurso, por si interposto e de cuja rejeição ora reclama, incide sobre o despacho de fls. 269, ou seja, da decisão que, com o fundamento em que ”com a prolação do despacho de fls. 254 ficou imediatamente esgotado o poder jurisdicional do Juiz quanto à matéria nele decidida (art.º 666/1 e 3, do Código de Processo Civil, ex vi do art.º 4.º do C.P.Penal)”, indeferiu a pretendida reforma da decisão que havia denegado a pedida substituição da multa aplicada ao arguido por dias de trabalho.
Na verdade, como se infere claramente da leitura do requerimento corporizado no auto de fls.272, o recurso interposto pelo arguido, a quem contra ele foi ditada falta de razão referentemente à reforma da decisão que lhe recusou o pedido de substituição da pena de multa por dias de trabalho, é endereçado contra a primeira decisão contra ele proferida, ou seja, atinge o despacho que, com o fundamento em que o requerimento em causa deu entrada em juízo quando já estava findo o prazo para pagamento voluntário da quantia em apreço, indeferiu a pretensão do arguido.
A não ser assim, isto é, se o recurso interposto objectivasse apenas o despacho que desatendeu o pedido de reforma da decisão, nunca poderia ele ser admitido face ao dispositivo compreendido no n.º 2 do art.º 670.º do C.PCivil.
II. O prazo para interposição do recurso é de quinze dias e conta-se a partir da notificação da decisão ou do depósito da sentença na secretaria (n.º 1 do art.º 411.º do C.P.Penal); e as partes podem praticar os actos processuais através do correio, sob registo, valendo como data da sua prática a da efectivação do registo postal (art.º 150.º, n.º1, al. b) do C.P.Civil, ex vi do art.º 4.º do CPP).
Pode ainda o acto processual ser praticado dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, ficando a sua validade dependente do pagamento imediato de uma multa... (art.º 145.º, n.º 5, do C.P.Civil), ex vi do art.º 107.º, n.5, do C.P.Penal).
III. O conceito de reforma de mérito da sentença tipificado no n.º 1, b) e n.º 2 do artigo 669º do C.P.Civil, traduzida na reapreciação do julgado pelo tribunal que proferiu a decisão e aplicável ao processo criminal ex vi do art.º 4.º do C.P.Penal, circunscreve-se a estas três situações expressamente delimitadas:
-reforma quanto a custas e multa no caso de se operar visível erro na decisão assim tomada;
-manifesto lapso na determinação da norma aplicável;
-manifesto lapso na qualificação jurídica dos factos;
-preterição, por manifesto lapso, de elementos probatórios (documentos, ou outros) constantes dos autos e bastantes para, se tomados em consideração, conduzirem a decisão diversa;
O “manifesto lapso” contido neste normativo legal não se identifica com outro qualquer erro material detectado na elaboração da sentença e a constatar uma errada interpretação de preceitos legais ao caso acomodados, ou seja, o incidente de reforma não deve, assim, ser usado para manifestar discordância do julgado ou na procura de convencer a existência de um "error in judicando".
Neste entendimento o princípio de que, proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa (art. 666º, n.º 1, do C.P.Civil), sofre a derrogação que o disposto no n.º 2 do art.º 666º do C.P.Civil enumera, qual seja a de que "é lícito, porém ao juiz rectificar erros materiais, suprir nulidades, esclarecer dúvidas existentes na sentença e reformá-la, nos termos dos artigos seguintes”, mais precisamente tem as limitações consentidas nos arts. 667.º e 669.º do C.P.Civil.
IV. E que acontece quando a parte faz uso do expediente técnico-jurídico assinalado nestes preceitos legais?
Consagra o n.º 1 do art. 686.º do C.P.Civil a regra de que, se alguma das partes requerer a rectificação, aclaração ou reforma da sentença nos termos do art. 667.º e do n.º 1 do art. 669.º, o prazo para o recurso só começa a correr depois de notificada a decisão proferida sobre o requerimento.
Deste modo, o pedido de rectificação, aclaração ou reforma da sentença, nos termos dos arts. 667.º e 669.º do C.P.Civil interrompe o prazo de interposição do recurso, isto é, só começa a correr depois de notificada a decisão proferida sobre o requerimento. Ribeiro Mendes; Direito Processual Civil, Recursos, III, pág 212 e Anselmo de Castro; Direito Processual Civil Declaratório, 3º, pág. 147.
Constatando-se que em 3/10/2006 o arguido, nos termos dos artigos 666°, n.º 3 e 669.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2, alínea b), do C.P.Civil, (aplicáveis a este caso por força do artigo 4° do C.P.Penal), requereu a reforma do despacho que desatendeu a sua pretensão e que este pedido de reforma foi indeferido por despacho de 12.10.2006 (cfr. fls. 269), notificado ao arguido por c/r de 13.10.2006 (desta forma se concretizando esta notificação em 16.10.2006), tendo sido interposto o recurso em 30/10/2006 é evidente que o atinente requerimento de impugnação da decisão contra si proferida foi tempestivamente apresentado.
Pelo exposto, atendendo-se a reclamação, determina-se que o Ex.mo Juiz admita o recurso interposto, seguindo-se a sua legal tramitação.
Sem custas.
Guimarães, 15 de Dezembro de 2006.
O Vice-Presidente do Tribunal da Relação de Guimarães,