I- A comparticipação de cada proprietário para as despesas comuns depende, entre outros requisitos, do valor relativo de cada fracção, de acordo com o título constitutivo do empreendimento, e tem de ser aprovada em assembleia de condóminos, na qual conste o respectivo valor, expressamente, ou por remissão, para documento anexo;
II- Não tendo sido aprovado em assembleia geral de proprietários o montante da comparticipação de cada proprietário, nem o podendo ser por inexistência de título constitutivo do empreendimento turístico e, consequentemente, do valor relativo de cada fracção, a acta da assembleia de proprietários em que se deliberou mandatar a entidade exploradora e administradora do empreendimento para “proceder à cobrança das quantias devidas por alguns proprietários referentes às despesas do empreendimento”, não constitui título executivo, nos termos dos arts. 6º, nº 1, do DL 268/94, de 25/20, por remissão do art. 47º, nº 1, do DL. 167/97, de 4/07.