I- Não tendo falecido qualquer uma das partes da acção executiva, nem tendo nenhuma delas realizado com terceiro negócio através do qual se tivesse transmitido a coisa ou o direito em litígio na execução, não há motivo legal para ser deduzido nenhum incidente.
II- Sendo executada a herança, o facto de terem sido praticados actos de que resulta deverem os herdeiros responder com o seu património pessoal pelas dívidas daquela não é fundamento da sua habilitação incidental, para contra eles prosseguir a execução.
III- Para executar o património dos requeridos a exequente terá que, previamente, obter o reconhecimento do seu direito em acção declarativa proposta com essa finalidade.