Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I- Relatório
1. A. apresentou requerimento de injunção contra B. (o ora Recorrente) e C., tendo em vista o pagamento, pelos Requeridos, da quantia de €8.515,32, acrescida de juros vincendos. Os Requeridos deduziram oposição à injunção, sendo o processo remetido ao Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra – Secção de Competência Genérica de Montemor-o-Velho, onde correu os seus termos como ação especial prevista no Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro (Ação Declarativa Especial para Cumprimento de Obrigações Pecuniárias Emergentes de Contratos e Injunção), com o n.º 171178/12.1YIPRT.
1.1. Na oposição à injunção, haviam os Requeridos deduzido pedido de intervenção principal ou, subsidiariamente, de intervenção acessória da sociedade D., Lda. e de E. (cfr. fls. 18 e verso). Tal pedido de intervenção provocada foi indeferido, por despacho de 19/01/2015 (certificado a fls. 10/11), por se entender que, na ação especial prevista no Decreto-Lei n.º 269/98, “[…] com a aceleração do ritmo do processo […] e com a simplificação do seu ritualismo, não há lugar ao chamamento por intervenção provocada passiva, tanto mais que não vem configurada qualquer situação de pluralidade de devedores, nem o caso vem configurado como sendo de litisconsórcio necessário ou voluntário”.
1.2. Inconformado com tal decisão, dela interpôs recurso o Requerido B., para o Tribunal da Relação de Coimbra, incluindo na motivação, entre outras, as conclusões seguintes:
“[…]
4. º
[O] requerido B. entende […] que a possibilidade de deduzir intervenção de terceiros não lhe podia ser retirada porque tal privação constituiria uma ofensa às suas garantias constitucionais de defesa processuais, por violação do princípio constitucional do acesso ao direito e da tutela jurisdicional efetiva, previsto no artigo 20.º da CRP.
5. º
E assim, salvo melhor e mais sábia opinião, em função do exposto deve esta Relação julgar inconstitucionais as normas dos artigos 17.º, n.º 1, do regime anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, na redação atual, conjugado com o atual artigo 316.º do CPC (anterior artigo 320.º do CPC), interpretadas, tal como no douto despacho recorrido, no sentido de que os trâmites processuais previstos no regime anexo ao n.º 269/98, de 1 de setembro não se compadecem com a dedução de incidentes de intervenção de terceiros.
[…]” (sublinhado acrescentado).
1.2.1. O recurso veio a ser admitido em conferência no Tribunal da Relação, que proferiu o acórdão de fls. 91/96 – trata-se este da decisão objeto do presente recurso – decidindo julgar improcedente a apelação, confirmando a decisão recorrida quanto à não admissão da intervenção provocada na ação sucedânea do procedimento de injunção, com os seguintes fundamentos:
“[…]
O despacho recorrido justificou o indeferimento com o argumento da natureza especial da ação, caracterizada pela simplificação e aceleração dos atos (arts. 1.º, 3.º e 4.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro), pelo que ‘com a aceleração do ritmo nestas ações especiais e com a simplificação do seu ritualismo não há lugar ao chamamento por intervenção provocada passiva, tanto mais que não vem configurada qualquer situação de pluralidade de devedores, nem o caso vem configurado como sendo de litisconsórcio necessário ou voluntário’.
Concorda-se com a fundamentação exposta que corresponde ao entendimento jurisprudencial uniforme, no sentido da inadmissibilidade do incidente de intervenção de terceiros na ação especial (cfr., por ex., Ac. RL de 8/4/2008 (proc. n.º 2050/08), Ac. RL de 27/10/2009 (proc. n.º 2659/08), Ac. RL de 17/2/2011 (proc. n.º 34925/09), Ac. RC de 11/1/2011 (proc. n.º 5248/08), Ac. RC de 17/2/2011 (proc. n.º 334426/09), disponíveis em dgsi.pt, ao qual se adere.
O Apelante arguiu a inconstitucionalidade material, por violação do princípio constitucional do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva.
O direito de acesso, previsto no art. 20.º da CRP, compreende, além do mais, o direito de ação, a efetivar-se através de um processo equitativo, sendo afirmado como ‘um direito a uma solução jurídica dos conflitos, a que se deve chegar em prazo razoável e com observância de garantias de imparcialidade e independência, possibilitando-se, designadamente, um correto funcionamento das regras do contraditório, em termos de cada uma das partes poder deduzir as suas razões (de facto e de direito) oferecer as suas provas, controlar as provas do adversário e discretear sobre o valor e resultado de umas e outras’ (cfr., por ex., Ac. TC n.º 86/88, de 13/4/88, BMJ 376, pág.237).
Como é sabido, o legislador ordinário, na modelação concreta do processo, tem uma ampla margem de liberdade nas soluções, pelo que, conforme jurisprudência constitucional, a adoção de procedimentos e mesmo a imposição de ónus ou preclusões processuais não são incompatíveis com a garantia de acesso ao direito e à justiça (art. 20.º CRP), desde que não haja uma injustificada desproporção.
[…]
Na situação dos autos, é manifesto não estar em causa sequer o direito de acesso, já que o Apelante não foi impedido do direito de ação ou de defesa, e a norma na interpretação de que por razões de celeridade e simplificação, atenta a especificidade da ação especial não comportar a intervenção dos incidentes de terceiro não viola o princípio constitucional do acesso e da tutela jurisdicional efetiva.
[…]”.
1.3. Ainda inconformado, o Requerido B. apresentou requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional – o qual deu origem aos presentes autos – nos termos seguintes:
“[…]
[V] em […] interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão.
Pretende o Recorrente a apreciação da questão de inconstitucionalidade dos artigos 17.º, n.º 1, do regime anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, na redação atual, conjugada com o atual artigo 316.º do CPC (anterior artigo 320.º do CPC), interpretadas no sentido de que os trâmites processuais previstos no regime anexo ao Decreto-Lei n.º 269/95, de 1 de setembro, não se compadecem com a dedução de incidentes de intervenção de terceiros.
A inconstitucionalidade da norma que se pretende ver apreciada constitui “ratio decidendi” do despacho proferido em primeira instância que o douto acórdão recorrido entendeu não apreciar, e, salvo melhor e mais sábia opinião, viola a garantia constitucional de acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva constante do artigo 20.º, n.º 1 e n.º 5, da Constituição da República Portuguesa.
A questão da inconstitucionalidade supra foi suscitada pelo Requerido/Recorrente nas alegações de recurso interposto para o Venerando Tribunal da Relação de Coimbra.
[…]”.
1.3.1. O recurso foi admitido no tribunal a quo.
1.4. No Tribunal Constitucional, foi o Recorrente notificado para apresentar alegações, o que fez, assim concluindo:
“[…]
1. º
O presente processo iniciou-se com a requerente F. a reclamar do requerido B. o pagamento da quantia de €8.515,32, alegadamente em dívida, porque o requerido considera que nada deve à F. e que o mesmo constitui uma verdadeira injustiça para consigo.
2. º
Isto porque em 2008, por intermédio da sociedade comercial D., Lda. – que se apresentava publicamente como agente da H. – e da sua funcionária E. conseguiram a transferência do seu crédito bancário da G. para o Banco I.., S.A. que lhe concedeu um crédito de valor mais elevado, concretizado na emissão de cheques bancários, para pagamento de todos os débitos às entidades financeiras, suas credoras (G.e F.), cf. 9, 10, 11, 12 e 13 do probatório e o requerido e a sua esposa em 03.09.2008 confiaram a E. o cheque bancário n.º …………., emitido pelo Banco I. S.A., á ordem da F., no montante de €14.478,82, para pagamento do crédito da F. sobre o requerido, cf. 14 do probatório,
3. º
Mas em 07-05-2012 e em 10-05-2012, o requerido e a sua esposa foram surpreendidos com duas cartas da F. endereçadas ao requerido, com a cominação escrita a reclamar a regularização de duas dívidas, respetivamente, cf. 6 do probatório,
4. º
Vindo o requerido a descobrir posteriormente que no verso do aludido cheque constava entre outras as seguintes inscrições: Na área reservada a ‘endossar ou visar’ encontrava-se escrita a palavra ‘F.’ secundada por duas assinaturas ilegíveis e o nome E.; e a inscrição mecânica ‘Para crédito da conta PT ………. EUR 0. pertencente a E., recebeu-se’, cf. 15 do probatório.
5. º
Ora, à cautela, o requerido B., antevendo uma eventual procedência da injunção e a sua condenação no pedido formulado pela F., atendendo a que tal condenação se traduziria num prejuízo para si, dado já haver saído do seu património o montante monetário para liquidação do empréstimo, logo na oposição que apresentou em juízo, requereu a intervenção provocada de terceiros, a saber: ‘D., Lda.’ e E
6. º
Contudo por douto despacho proferido em 19-01-2015, ref. 65877850, de fls…, o Tribunal de primeira instância decidiu o seguinte:
[…]
7. º
O requerido B. apesar de muito respeitar o doutamente decidido não se conformando com a decisão proferida, apresentou recurso para a Relação de Coimbra que por douto Acórdão tirado em 7 de abril de 2016 veio a manter a decisão proferida em primeira instância.
8. º
Com efeito o requerido salvo melhor e mais sábio entendimento, continua convicto de que a intervenção de terceiros requerida deveria ter sido admitida o que inquina o processado.
9. º
Isto porque o artigo 16.º do regime anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro sob a epígrafe ‘Distribuição’ refere no seu n.º 1 que ‘Deduzida oposição ou frustrada a notificação do requerido, no caso em que o requerente tenha indicado que pretende que o processo seja apresentado à distribuição, nos termos da alínea j) do n.º 2 do artigo 10.º, o secretário apresenta os autos à distribuição que imediatamente se seguir’.
10. º
Por sua vez o artigo 17.º do mesmo diploma legal sob a epígrafe ‘termos posteriores à distribuição’, vem estabelecer no seu n.º 1 que ‘Após a distribuição a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, segue-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo 1.º e nos artigos 3.º e 4.º’.
11. º
Assim, sendo deduzida oposição á injunção e, caso o requerente tenha requerido a apresentação do processo à distribuição, a injunção transforma-se em ação judicial, prosseguindo os termos regulados no regime anexo ao mencionado diploma legal, com as necessárias adaptações.
12. º
A intenção do legislador ficou patente no preambulo do já citado Decreto-lei n.º 269/98, de 1 de setembro, quando aí se inseriu que ‘Procura-se agora incentivar o recurso à injunção, em especial pelas possibilidades abertas pelas modernas tecnologias ao seu tratamento informatizado e pela remoção de obstáculos de natureza processual que a doutrina opôs ao Decreto-Lei n.º 404/93, nomeadamente no difícil, senão impraticável, enlace entre a providência e certas questões incidentais nela suscitadas, a exigirem decisão judicial, caso em que a injunção passará a seguir como ação’.
13. º
Assim, salvo o devido respeito pelo douto despacho proferido nos autos que julgou que os trâmites processuais previstos no regime anexo ao n.º 269/98, de 1 de setembro, não se compadecem com a dedução de incidentes de intervenção de terceiros, porque tal implicaria a apresentação de outros articulados e tal expediente processual é aqui nesta sede processual inadmissível.
14. º
Entende o recorrente que tal faculdade processual lhe assiste porque a lei refere que o processo passará a seguir como ação judicial nos termos aí fixados mas com as necessárias adaptações, não apontando a lei o fecho em si mesmo em tal formalismo processual.
15. º
Por outro o requerido B. entende ainda que a possibilidade de deduzir intervenção de terceiros não lhe podia ser retirada porque tal privação constituiria uma ofensa às suas garantias constitucionais de defesa processuais, por violação do princípio constitucional do acesso ao direito e da tutela jurisdicional efetiva.
17. º
Com efeito o artigo 20.º da CRP sob a epigrafe (acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva) estabelece no seu n.º 1 que “A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos”, e o seu n.º 5 que “Para defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efetiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos.”
18. º
Pelo que salvo melhor e mais sabia opinião, em função do exposto deve o Tribunal Constitucional julgar inconstitucionais as normas dos artigos 17.º, n.º 1, do regime anexo ao Decreto-lei n.º 269/98, na redação atual, conjugado com o atual artigo 316.º do CPC (anterior artigo 320.º do CPC), interpretadas, tal como no douto despacho recorrido, no sentido de que os trâmites processuais previstos no regime anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro, não se compadecem com a dedução de incidentes de intervenção de terceiros, e consequentemente determinar à instância local de Montemor-o-Velho que anule todo o processado a seguir à contestação determinando a intervenção requerida.
[…]”.
II- Fundamentação
2. A questão que cumpre apreciar é suscetível de uma formulação singela: trata-se de saber se a Constituição da República Portuguesa impõe, designadamente por via do seu artigo 20.º, que os processos judiciais de natureza cível, incluindo aqueles cuja tramitação é simplificada, como é o caso da ação especial prevista no Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro, prevejam para as partes o direito a provocar a intervenção de terceiros, nos termos mais amplos. Esta formulação tem como referência normativa, decorrente da questão de inconstitucionalidade introduzida pelo Recorrente (cfr. item 1.2., supra), a consideração da tramitação da ação declarativa sucedânea da injunção (por dedução de oposição a esta), decorrente do artigo 17.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 269/98, como excludente, por razões de celeridade, da faculdade de desencadear incidentes de intervenção de terceiros, concretamente o de intervenção provocada ou de intervenção acessória (a ambas as faculdades de atuação processual, colocadas numa espécie de alternativa, parece referir-se a pretensão do ora Recorrente nos termos em que este a expressou no requerimento de oposição à injunção – vejam-se os respetivos artigos 36.º a 38.º, certificados a fls. 18 e verso).
A dimensão normativa da questão colocada no recurso é evidente, sendo certo que ao pronunciamento do Tribunal da Relação subjaz um determinado entendimento do artigo 17.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 269/98 (a norma primária contendo a tramitação da ação sucedânea da injunção induzida pela dedução de oposição a esta): o que se expressa na asserção, com vocação de generalidade, de estar excluído dessa tramitação, por razões de simplificação e aceleração processual, a possibilidade de ser incidentalmente deduzida uma intervenção de terceiros.
É esta, pois, a questão de inconstitucionalidade a tratar no presente recurso.
2.1. O direito a uma tutela jurisdicional efetiva, consagrado no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa, tem sido objeto frequente da atenção da jurisprudência constitucional e da doutrina. São inabarcáveis numa única decisão todas as dimensões e consequências das normas contidas no referido artigo, pelo que se atenderá às vertentes que podem estar mais diretamente implicadas com o objeto do recurso. Para tal discussão jurídica – é importante sublinhar – o Recorrente não contribuiu, pois as alegações apresentadas prendem-se, na sua maior parte, com o relato de incidências de facto da situação e com de matéria de interpretação da lei infraconstitucional (aquelas e esta sem muito interesse para um recurso com o objeto temático deste) e, quanto às questões de inconstitucionalidade propriamente ditas, limita-se à transcrição de parte do artigo 20.º da Constituição para, de seguida, sem mais, concluir que a interpretação normativa que negou ao Requerido a possibilidade de provocar a intervenção de terceiros no processo é inconstitucional.
2.2. O direito à tutela jurisdicional efetiva abrange, desde logo, o direito de acesso aos tribunais, como se afirma no Acórdão n.º 440/94:
“[…]
Em conformidade com o preceituado no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição, «a todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legítimos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos».
O direito de acesso aos tribunais ou à tutela jurisdicional implica a garantia de uma proteção jurisdicional eficaz ou de uma tutela judicial efetiva, cujo âmbito normativo abrange nomeadamente: (a) o direito de ação no sentido do direito subjetivo de levar determinada pretensão ao conhecimento de um órgão jurisdicional; (b) o direito ao processo, traduzido na abertura de um processo após a apresentação daquela pretensão, com o consequente dever de o órgão jurisdicional sobre ela se pronunciar mediante decisão fundamentada; (c) o direito a uma decisão judicial sem dilações indevidas, no sentido de a decisão haver de ser proferida dentro dos prazos pré-estabelecidos, ou, no caso de estes não estarem fixados na lei, dentro de um lapso temporal proporcional e adequado à complexidade da causa; (d) o direito a um processo justo baseado nos princípios da prioridade e da sumariedade, no caso daqueles direitos cujo exercício pode ser aniquilado pela falta de medidas de defesa expeditas.
Ora, como assinalam Gomes Canotilho e Vital Moreira, obra citada, págs. 163 e 164, no âmbito normativo daquele preceito constitucional deve integrar-se ainda «a proibição da ‘indefesa’ que consiste na privação ou limitação do direito de defesa do particular perante os órgãos judiciais, junto dos quais se discutem questões que lhe dizem respeito. A violação do direito à tutela judicial efetiva, sob o ponto de vista de limitação do direito de defesa, verificar-se-á sobretudo quando a não observância de normas processuais ou de princípios gerais de processo acarreta a impossibilidade de o particular exercer o seu direito de alegar, daí resultando prejuízos efetivos para os seus interesses».
Entendimento similar tem vindo a ser definido pela jurisprudência do Tribunal Constitucional, caracterizando o Acórdão n.º 86/88 […] o direito de acesso aos tribunais como sendo «entre o mais um direito a uma solução jurídica dos conflitos, a que se deve chegar em prazo razoável e com observância de garantias de imparcialidade e independência, possibilitando-se, designadamente, um correto funcionamento das regras do contraditório, em termos de cada uma das partes poder ‘deduzir as suas razões (de facto e de direito), oferecer as suas provas, controlar as provas do adversário e discretear sobre o valor e resultado de umas e outras’ (cf. MANUEL DE ANDRADE, Noções Elementares de Processo Civil, citado, pág. 364)».
[…]” (sublinhados acrescentados).
2.2.1. A garantia de acesso a um órgão jurisdicional independente que aprecie as pretensões das partes no processo não impõe ao legislador a previsão de um regime processual civil único e monolítico para toda e qualquer pretensão. Pelo contrário, a pretensões de natureza diferente podem adequar-se diferentes arquiteturas processuais. Importante é que, perante as pretensões deduzidas, o processo se apresente, para todas as partes, funcionalmente adequado ao fim de realização da justiça que, em última análise, serve, não podendo erguer-se, por via da sujeição a um determinado rito processual, obstáculos desproporcionados ao exercício dos direitos (neste sentido, Carlos Lopes do Rego, “Os princípios constitucionais da proibição da indefesa, da proporcionalidade dos ónus e cominações e o regime da citação em processo civil”, in Estudos em Homenagem ao Conselheiro José Manuel Cardoso da Costa, Vol. I, Coimbra, 2003, p. 839). Admitindo-se a imposição às partes de ónus processuais, a Constituição impede, todavia, que “[…] simples obstáculos formais sejam transformados em pretextos para recusar uma resposta efetiva à pretensão formulada […]” (Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição da República Portuguesa anotada, Tomo I, 2.ª ed., p. 439).
Pela positiva, a exigência de um processo equitativo obriga o legislador a estruturar o processo em termos aptos a garantir, designadamente, a efetiva igualdade das partes, a aptidão para a descoberta da verdade material, o contraditório, a proposição e produção de prova, num encadeamento de atos regulados por prazos razoáveis, tendente à prolação de uma decisão de mérito relativa a determinada pretensão.
Respeitando tais parâmetros, não está o legislador impedido – como se disse – de estabelecer regimes processuais diferenciados ou, no limite, até mesmo experimentais, não perdendo de vista que, nas palavras do Acórdão n.º 69/2008:
“[…]
[S] e deve introduzir um distinguo nessa classe ampla das «diferenças não [constitucionalmente] fundamentadas» cuja imposição é proibida pelo princípio da igualdade, quando dirigido ao legislador. Uma coisa é a proibição do arbítrio, ou de diferenças legislativamente impostas e que não tenham a justificá-las um qualquer fundamento racional bastante; outra, a proibição de discriminação, ou de diferenças que encontrem o seu fundamento em certos ‘critérios subjetivos’ que, pela sua estreita relação com a dignidade das pessoas, a Constituição entendeu serem à partida insuscetíveis de justificar a existência de regimes jurídicos distintos. A utilidade do ‘distinguo’ – disse-o o Tribunal, por exemplo, no Acórdão nº 191/88 – não está apenas no facto de ele ter acolhimento no próprio texto da Constituição, que reserva o nº 2 do artigo 13º à enunciação separada da proibição de discriminação; está ainda, e sobretudo, no facto de às duas ‘dimensões da igualdade’ corresponderem testes de constitucionalidade dotados de diversa ‘densidade’. É que «quando ao nível normativo se estabelece uma diferenciação que se escora em um desses fatores» [os tais ‘critérios subjetivos’ que se mostram à partida como insuscetíveis de fundamentar diferenças de trato entre as pessoas], então, «será de presumir, ao menos à partida, que se está perante uma discriminação constitucionalmente inadmissível», sendo que «se posterior investigação revelar que tal fator é a única e exclusiva causa da diferenciação, então será certo e seguro que se registará infração ao princípio constitucional da igualdade» (Acórdão nº 191/88). Mas se forem outros e diferentes os motivos que fundaram a diferença diverso terá que ser, também, o teste de constitucionalidade que se lhes aplicará. A instância que for competente para a realização de um tal ‘teste’ terá nessa altura que averiguar da racionalidade e da objetividade dos motivos que fundaram a diferença, merecendo o legislador censura quando, e apenas quando, se mostrar que foram arbitrárias ou absurdas as suas ‘razões’, por não haver motivo ‘racional’ e ‘objetivo’ – ou que seja intersubjetivamente apreensível como tal – que as possa justificar.
[…]”.
Proibido pela Constituição ficará, assim, um regime processual diferenciado que o seja arbitrariamente, sem motivo fundado, e/ou que ponha em causa os parâmetros atrás descritos que conformam um processo equitativo e justo.
2.3. Os incidentes de intervenção de terceiros – a incidência processual em causa no presente recurso – permitem a certos sujeitos, que não eram partes na configuração inicial dada à ação, intervir no processo, por sua iniciativa (intervenção espontânea) ou por iniciativa das partes primitivas (intervenção provocada), como fazem notar João de Castro Mendes e Miguel Teixeira de Sousa [Direito Processual Civil (obra em preparação), §28.º, III., 1., 1.1.]:
“[…]
Iniciado o processo, ficam determinadas as partes principais e, correlativamente, aqueles que o não são ficam na posição de terceiros. Estes terceiros, no entanto, podem passar a partes no processo, no decorrer deste: ou por se habilitarem como sucessores de uma das partes (cf. art. 262.º, al. a)) ou através das várias formas de intervenção de terceiros (previstas no art. 262.º, al. b), e nos art. 311.º a 350.º). A intervenção pode mesmo ser espontânea (desde que o terceiro tenha conhecimento da pendência da ação, dado que esta só é comunicada ao réu). Como incidentes da instância, são aplicáveis à intervenção de terceiros as disposições gerais dos art. 292.º a 295.º.
O terceiro interveniente pode assumir uma posição paralela à do autor ou do réu, uma oposição ao autor ou ao réu, ou ainda uma posição de auxílio ao autor ou ao réu. Sendo assim, são três as figuras a analisar: a intervenção principal, a oposição e a assistência.
[…]”.
Importa, ainda, notar, relativamente à intervenção acessória, o seguinte (transcrevendo-se últ. AA. e ob. cit., §28.º, III., 4., 4.1., 4.3. e 4.4.), tendo em mente que o ora Recorrente pediu a intervenção para acautelar um eventual direito de regresso de que viesse a ser titular sobre os terceiros chamados (cfr. artigo 36.º da oposição a fls. 18 verso):
“[…]
A intervenção acessória (ou intervenção ad adjuvandum ou ainda intervenção adesiva) pode definir-se como a intervenção de uma parte acessória. A parte acessória é alguém que pode ser atingido pela decisão da causa e que, por isso, auxilia uma das partes principais a evitar que uma decisão desfavorável venha a ser proferida.
Não é difícil distinguir entre a intervenção acessória e a intervenção principal adesiva. A diferença entre ambas reside tanto nos pressupostos, como no resultado: a intervenção acessória pressupõe que o interveniente é titular de uma situação subjetiva dependente daquela que constitui o objeto do processo (cf. art. 321.º, n.º 1, e 326.º, n.º 1) e conduz à entrada de uma parte acessória na ação (cf. art. 323.º, n.º 1, e 326.º, n.º 1); em contrapartida, a intervenção adesiva requer que o interveniente seja titular de uma situação subjetiva paralela à do autor ou do réu (cf. art. 312.º) e ocasiona a formação de um litisconsórcio sucessivo (cf. art. 313.º, n.º 1).
[…]
a) A ideia geral da intervenção acessória provocada é a de o réu chamar ao processo, para zelar por que este seja bem conduzido, uma pessoa que, caso o réu perca o processo, terá de indemnizar o mesmo réu: o réu que tenha ação de regresso contra terceiro para ser indemnizado do prejuízo que lhe cause a perda da demanda, pode chamá-lo a intervir como auxiliar na defesa, sempre que o terceiro careça de legitimidade para intervir como parte principal (art. 321.º, n.º 1). A intervenção só pode ser provocada pelo réu e apenas com fundamento na sua possível condenação, mas esta intervenção acessória é mais ampla do que a intervenção principal que se encontra regulada no art. 317.º, n.º 1.
Esta forma de intervenção acessória cumpre a mesma função que a antiga litis denuntiatio: dar conhecimento ao terceiro da pendência da causa e proporcionar-lhe a intervenção nesta, de modo a poder acompanhar a atuação do chamante que é titular do direito de regresso.
[…]
A intervenção do chamado circunscreve-se à discussão das questões que tenham repercussão na ação de regresso (art. 321.º, n.º 2), mas esse chamado pode contestar a ação e passa a beneficiar do estatuto de assistente (art. 323.º, n.º 1). O chamado fica vinculado ao caso julgado da decisão da causa nos mesmos termos do assistente (art. 323.º, n.º 4).
[…]
a) A decisão proferida no processo em que se verificou a intervenção da parte acessória adquire valor de caso julgado (material) nos termos gerais. Importa verificar, no entanto, em que condições é que a parte acessória fica vinculada ao caso julgado: a resposta é dada pelo disposto no art. 332.º, regime igualmente aplicável ao interveniente provocado (cf. art. 323.º, n.º 4).
O assistente fica vinculado ao caso julgado da decisão nos termos do art. 332.º: a sentença proferida na causa constitui caso julgado em relação ao assistente, que é obrigado a aceitar, em qualquer causa posterior, os factos e o direito que a decisão judicial tenha estabelecido.
[…]” (sublinhado acrescentado).
2.4. Enquadrado genericamente o instituto da intervenção de terceiros, cumpre responder à questão supra enunciada, ou seja: se a respetiva supressão na ação especial prevista no Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro (resultado aqui alcançado por via interpretativa do artigo 17.º, n.º 1 deste diploma), importa violação do artigo 20.º da Constituição.
2.4.1. No preâmbulo do Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro, expõe-se brevemente o propósito do diploma:
“[…]
A instauração de ações de baixa densidade que tem crescentemente ocupado os tribunais, erigidos em órgãos para reconhecimento e cobrança de dívidas por parte dos grandes utilizadores, está a causar efeitos perversos, que é inadiável contrariar.
Na verdade, colocados, na prática, ao serviço de empresas que negoceiam com milhares de consumidores, os tribunais correm o risco de se converter, sobretudo nos grandes meios urbanos, em órgãos que são meras extensões dessas empresas, com o que se postergam decisões, em tempo útil, que interessam aos cidadãos, fonte legitimadora do seu poder soberano. Acresce, como já alguém observou, que, a par de um aumento explosivo da litigiosidade, esta se torna repetitiva, rotineira, indutora da 'funcionalização' dos magistrados, que gastam o seu tempo e as suas aptidões técnicas na prolação mecânica de despachos e de sentenças.
É impossível uma melhoria do sistema sem se atacarem a montante as causas que o asfixiam, de que se destaca a concessão indiscriminada de crédito, sem averiguação da solvabilidade daqueles a quem é concedido.
Não podendo limitar-se o direito de ação, importa que se encarem vias de desjudicialização consensual de certo tipo de litígios, máxime do que acima se apontou. Com efeito, a solução não é a de um quotidiano aumento de tribunais, de magistrados, de oficiais de justiça, na certeza de que sempre ficariam aquém das necessidades.
É elevadíssimo o número de ações propostas para cumprimento de obrigações pecuniárias, sobretudo nos tribunais dos grandes centros urbanos.
Como ilustração, atente-se em que, apenas nos tribunais de pequena instância cível de Lisboa, deram entrada nos anos de 1995, 1996 e 1997 respetivamente 46760, 56667 e 88523 ações, quase todas com o referido objeto.
O artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de dezembro, previu a possibilidade da criação de processos com tramitação própria no âmbito da competência daqueles tribunais.
É oportuno concretizar esse propósito, mas generalizando-o ao conjunto dos tribunais judiciais, pelo que se avança, no domínio do cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos que não excedam o valor da alçada dos tribunais de 1.ª instância, com medida legislativa que, baseada no modelo da ação sumaríssima, o simplifica, aliás em consonância com a normal simplicidade desse tipo de ações, em que é frequente a não oposição do demandado.
Paralelamente, a injunção, instituída pelo Decreto-Lei n.º 404/93, de 10 de dezembro, no intuito de permitir ao credor de obrigação pecuniária a obtenção, 'de forma célere e simplificada', de um título executivo, no mesmo triénio mereceu uma aceitação inexpressiva, que se cifra, em todo o País, em cerca de 2500 providências por ano.
À margem da sensibilização dos grandes utilizadores para o preocupante fenómeno que se verifica, e que está a contar com a sua adesão, deu-se um passo relevante com o Decreto-Lei n.º 114/98, de 4 de maio, que alterou o artigo 71.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, permitindo retirar dos tribunais a tarefa de meras entidades certificadoras de incobrabilidade de dívidas de montante já significativo, apenas para que os credores pudessem conseguir a dedução do IVA.
Procura-se agora incentivar o recurso à injunção, em especial pelas possibilidades abertas pelas modernas tecnologias ao seu tratamento informatizado e pela remoção de obstáculos de natureza processual que a doutrina opôs ao Decreto-Lei n.º 404/93, nomeadamente no difícil, senão impraticável, enlace entre a providência e certas questões incidentais nela suscitadas, a exigirem decisão judicial, caso em que a injunção passará a seguir como ação.
Ao mesmo tempo que se eleva até à alçada dos tribunais de 1.ª instância o valor do procedimento de injunção, diminuem-se sensivelmente os montantes da taxa de justiça a pagar pelo requerente, não obstante o período já decorrido sobre a sua fixação, em janeiro de 1994.
[…]”.
Trata-se, em suma, de estabelecer um mecanismo processual adequado à cobrança de obrigações diretamente emergentes de contrato – tipicamente, o preço de certa coisa ou serviço –, prevendo: (i) uma via extrajudicial (a injunção) para a respetiva fixação por via consensual (sem oposição), que culmina na formação de um título executivo; e (ii) um processo judicial simplificado, para apreciação jurisdicional da pretensão do Requerente e da defesa do Requerido, em caso de oposição ao elemento consubstanciador dessa via extrajudicial.
Dúvida não se coloca quanto à conveniência de estabelecer um regime processual particularmente adequado à cobrança de dívidas nas sobreditas circunstâncias, algo que se fazia sentir em momento anterior à aprovação do Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro, o que o Tribunal Constitucional justamente observou a respeito do Decreto-Lei 404/93, de 10 de dezembro, que antecedeu aquele, no Acórdão n.º 375/1995:
“[…]
Com o Decreto-Lei n.º 404/93 visou-se, como se viu, conferir exequibilidade a pretensões de natureza pecuniária de valor reduzido, mesmo que não constassem de documento particular, desde que proviessem de contrato celebrado entre requerente e requerido, através de um procedimento levado a cabo pelo secretário judicial, baseado numa confissão presumida ou ficta do alegado devedor.
8. A inovação do diploma de 1993 insere-se tradicionalmente nas medidas legislativas destinadas a facilitar a cobrança judicial de pequenas dívidas, preocupação que esteve na origem da criação do processo sumaríssimo entre nós (através do Decreto de 29 de maio de 1907 criou-se um processo especial para as ações de pequeno valor; o Decreto nº 21.287, de 26 de maio de 1932, criou o desde então designado processo sumaríssimo - cfr. José Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, vol II, 3ª ed., Coimbra, reimpressão de 1980, pág. 285).
Em anos recentes, diferentes reformas processuais em países europeus têm visado facilitar os modos de cobrança judicial de pequenas dívidas, acompanhando as exigências das atividades económicas baseadas na expansão muito acentuada das atividades de crédito ao consumo, a partir dos anos sessenta do nosso século.
Assim, em 1988, em França foram aditados ao Código de Processo Civil os arts. 847-1 e 847-2, artigos que regulam um processo simplificado com intervenção do secretário judicial (‘déclaration au greffe’). Quando o montante do pedido não exceda o limite de valor para a competência em última instância do ‘tribunal d'instance’, o requerente pode formular o mesmo através de uma declaração feita, entregue ou endereçada àquele funcionário judicial, que a regista. Tal declaração ‘deve indicar o nome, apelidos, profissão e endereço das partes, ou, no caso das pessoas coletivas, a sua denominação e sede. Contém o objeto do pedido e uma exposição sumária dos seus fundamentos. A prescrição e os prazos para intentar a ação são interrompidos pela declaração’. Tal como sucede no Decreto-Lei n.º 404/93, a comunicação ao requerido da declaração, depois de registada no tribunal, é feita por carta registada com aviso de receção. Mas diferentemente do diploma português, as partes são convocadas para uma audiência (além da carta registada, é enviada concomitantemente ao requerido uma carta não registada, podendo o requerente ser notificado por cota à margem da declaração). A convocatória do requerido tem o valor de citação, mencionando-se que, ‘na falta da sua comparência, fica sujeito a que contra ele seja proferida uma sentença, com base apenas nos elementos fornecidos pelo seu adversário. Uma cópia da declaração é anexada à convocatória’ (art. 847º-2).
Também em Itália nas reformas do processo civil de 1990 - 1991, - que começaram a vigorar em 1994 - foram atribuídas competências ao juiz de paz, juiz que não integra a magistratura togada, para conhecer das causas relativas a bens móveis de valor não superior a cinco milhões de liras, nomeadamente quanto aos processos de injunção previstos nos arts. 633º e seguintes do Código de Processo Civil (cfr. a nova redação do art. 7.º deste diploma, introduzida pelo art. 17.º da Lei nº 374, de 21 de novembro de 1991).
Nestas reformas, como na reforma portuguesa, pretende-se facilitar as cobranças e diminuir, na medida do possível, a intervenção do juiz togado para conhecer de causas em que, frequentemente, o devedor não tem fundamentos válidos de defesa, visando apenas pagar o mais tarde possível.
9. Bastará dizer que, em estudo recente sobre Os Tribunais na Sociedade Portuguesa, elaborado por Boaventura Sousa Santos, Maria Manuel Leitão Marques, Pedro Lopes Ferreira e João Pedroso, do Centro de Estudos Sociais da Faculdade de Economia de Coimbra, – estudo em que se fez um levantamento rigoroso da litigação nos tribunais judiciais portugueses ao longo dos últimos anos - se apurou que, em 1992, 62% das ações declarativas findas foram ações de dívidas, sendo o elemento ‘peso relativo’ das ações de dívida ‘uma constante na litigação cível e uma sua característica estrutural. Este peso tem-se vindo a acentuar ao longo da segunda metade do século XX por efeito de fatores exógenos (transformações económicas) e de fatores endógenos (alterações legislativas ou processuais): em 1942 as ações de dívida representaram 38,5% das ações declarativas cíveis e em 1992 representavam, como referimos, 62%" (Os Tribunais na Sociedade Portuguesa, apresentação pública em 20 de fevereiro de 1995 dos principais resultados do projeto de investigação sobre a administração da justiça em Portugal, pág. 14). Ainda segundo os resultados referidos neste estudo, em 1992 61,6% do total das ações declarativas findas tinham valor igual ou inferior a 250.000$00. Por causa desta realidade, refere-se nesse estudo que o ‘baixo valor das ações, combinado com o facto de estas corresponderem basicamente a um só tipo de litígio (cobrança de dívidas), é um poderoso fator de rotinização e de trivialização da justiça portuguesa, colocando-a ao serviço da conflitualidade económica de pequena dimensão’ (Os Tribunais cit., pág. 17). Importará, ainda, notar que cerca de três quartos das ações declarativas findas em 1992 terminaram antes do julgamento, o que aponta para uma predominância da litigação ‘de baixa intensidade’, a que acresce a circunstância de os titulares de interesses cuja tutela judicial é prosseguida nessas ações declarativas serem’, por regra e não por exceção, entidades coletivas, basicamente as sociedades comerciais" (bastará pensar nas instituições de crédito e seguradoras, a par das instituições hospitalares públicas).
[…]”.
Nas últimas duas décadas, a relevância dos regimes processuais tendentes à cobrança de obrigações pecuniárias emergentes de contrato até certo montante revelou-se não apenas pela multiplicação de regimes nacionais a tal destinados, mas também através da aprovação, no plano da União, do Regulamento (CE) n.º 1896/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, que cria um procedimento europeu de injunção de pagamento (JO L 399 de 30.12.2006, pág. 1), alterado pelos Regulamentos EU n.ºs 936/2012 e 517/2013, em cujos considerandos se pode ler o seguinte:
“[…]
(3) O Conselho Europeu de Tampere de 15 e 16 de outubro de 1999 convidou o Conselho e a Comissão a preparar legislação nova sobre os elementos que contribuem para facilitar a cooperação judiciária e melhorar o acesso à justiça, tendo mencionado expressamente nesse contexto as injunções de pagamento em dinheiro.
(4) Em 30 de novembro de 2000, o Conselho adotou um programa conjunto do Conselho e da Comissão de medidas destinadas a aplicar o princípio do reconhecimento mútuo das decisões em matéria civil e comercial. O programa prevê a possibilidade de criação de um procedimento específico, uniforme ou harmonizado, estabelecido pela Comunidade, para obter uma decisão judicial em determinados domínios, incluindo o dos créditos não contestados. A isto deu continuidade o Programa da Haia, adotado pelo Conselho Europeu a 5 de novembro de 2004, que instou à prossecução ativa dos trabalhos relativos à injunção de pagamento europeia.
(5) Em 20 de dezembro de 2002, a Comissão adotou um Livro Verde relativo a um procedimento europeu de injunção de pagamento e a medidas para simplificar e acelerar as ações de pequeno montante. Este Livro Verde marcou o lançamento de consultas sobre os possíveis objetivos e as características de que poderia ser dotado um procedimento europeu uniforme ou harmonizado para a cobrança de créditos não contestados.
(6) A cobrança rápida e eficaz de dívidas pendentes juridicamente não controvertidas é de importância capital para os operadores económicos na União Europeia, dado que os atrasos de pagamento representam uma das principais causas de falência que ameaçam a sobrevivência das empresas, em especial das pequenas e médias empresas, e provocam a perda de inúmeros postos de trabalho.
(7) Embora todos os Estados-Membros tentem resolver o problema das cobranças em massa de créditos não contestados, tendo a maioria adotado um procedimento simplificado de injunção de pagamento, o conteúdo da legislação nacional e os resultados dos procedimentos internos variam consideravelmente. Além disso, os procedimentos atualmente existentes são com frequência inadmissíveis ou impraticáveis em casos transfronteiriços.
[…]”.
Vale o exposto por dizer que a criação de um regime processual especial, diferenciado e simplificado para cobrança de obrigações pecuniárias emergentes de contrato não é, em si, arbitrária ou injustificada, dando resposta a interesses relevantes atinentes ao bom funcionamento do comércio jurídico, com o que este implica para o regular funcionamento dos mercados nacional e europeu.
Resta, pois, saber se, no contexto da simplificação processual, a supressão dos incidentes de intervenção de terceiros, com a qual não se conforma o Recorrente, implica violação de alguma norma ou princípio da Constituição da República Portuguesa, designadamente no confronto com o seu artigo 20.º.
2.4.2. O Recorrente não concretiza, como vimos, qual a dimensão do artigo 20.º da Constituição que resultaria afetada pela interpretação normativa que suprimiu a possibilidade de recorrer ao incidente de intervenção de terceiros neste específico quadro processual.
De todo o modo, é evidente que não foi posto em causa o direito de ação, em si mesmo considerado, já que as pretensões em jogo chegaram efetivamente à apreciação de um órgão jurisdicional.
Por outro lado, não foi afetado o direito de defesa do Requerido, ora Recorrente. Isto porque, no confronto com a pretensão deduzida pelo Requerente, aquele teve oportunidade de deduzir oposição, expondo as razões de facto e de direito pelas quais, no seu entender, tal pretensão não devia ser acolhida, no todo ou em parte, e indicando provas. A circunstância de não ver admitida a intervenção provocada de um terceiro contra o qual (eventualmente) poderia ter um direito de regresso em nada afeta aquele direito de defesa, pois mantêm-se as faculdades descritas e a defesa do Requerido no âmbito da relação jurídica estabelecida com o Requerente não se confunde com o direito a acionar o terceiro, eventualmente devedor no âmbito de uma (outra) relação jurídica de regresso.
O direito de regresso do Requerido, a existir, também não é suprimido. Recorde-se que, até mesmo numa normal ação declarativa comum, o único interesse que veria acautelado – desta feita por via de uma intervenção acessória – seria o de estender o caso julgado formado na ação primitiva ao terceiro chamado (v. o artigo 323.º, n.º 4, do CPC), o que, na subsequente ação de regresso, o dispensaria da prova de certos factos e do respetivo enquadramento jurídico. Todavia, o exercício do direito de regresso, não sendo consensual, continuaria a depender de uma ação de regresso subsequente (item 2.3., supra). Assim se compreende que, com a interpretação em causa, não foi posto em causa o exercício do direito de regresso (o qual, insiste-se, não se confunde com o direito de defesa perante o Requerente). Apenas se deslocou toda a discussão atinente ao direito de regresso para a subsequente ação respetiva, em lugar de adiantar uma parte dessa discussão, desde logo, na ação primitiva.
Ora, se assim é – ou seja, se o direito de regresso, a existir, não foi posto em causa e tudo se resume ao momento em que a sua discussão pode ter lugar –, impõe-se concluir que tal conformação do processo se inscreve na larga margem de liberdade do legislador para moldar a tramitação processual à natureza das pretensões deduzidas, designadamente aquelas que supra se delinearam. Conclusão diferente limitaria excessiva e incompreensivelmente o legislador, impondo-lhe uma solução que, sacrificando a celeridade do processo, com evidente repercussão sistémica, não encontraria, do lado do Requerido, um interesse com preponderância bastante para justificá-la.
2.4.3. Por fim, não é demais recordar que a celeridade dos procedimentos é, também ela, um desígnio relevante e uma das projeções do caráter “equitativo” com que o artigo 20.º da Constituição desenha o processo. Ora, não se pode clamar pela necessidade da introdução de regimes processuais simplificados, que necessariamente postula opções de aligeiramento da tramitação processual, e depois sindicar as manifestações concretas dessa simplificação com base num exacerbamento da necessidade das formalidades suprimidas. Valem nestes casos critérios de razoabilidade e de adequação formal mínima dirigidos à aferição da tutela conferida aos interesses das partes. Se tais interesses foram suficientemente salvaguardados, mesmo que com base numa tramitação simplificada, devemos considerar estarem efetivamente garantidos, por essa forma simplificada, os direitos processuais das partes quando o modelo adotado não deixa de se configurar, procedimentalmente, como justo, assegurando um efetivo direito de atuação no processo em termos aptos a moldar o resultado decisório deste. A tal propósito, assinala-se que o Recorrente transcreve o n.º 5 do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa, assim o indicando como possível critério de decisão, norma onde justamente se autonomiza o interesse da celeridade processual (embora ali dirigido, em primeira linha, à tutela de pretensões urgentes e à eficaz execução das decisões), acabando, todavia, por sustentar uma posição substancialmente oposta a esse interesse.
2.5. Não se prefigurando uma violação do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa nem (acrescentamos) de qualquer outra norma ou princípio da lei fundamental, resta-nos concluir pela improcedência do recurso, assim sumariando os fundamentos da decisão (artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil, ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC):
I- O direito à tutela jurisdicional efetiva abrange, desde logo, o direito de acesso aos tribunais e, por essa via: o direito de ação no sentido do direito subjetivo de levar determinada pretensão ao conhecimento de um órgão jurisdicional; o direito ao processo, traduzido na abertura de um processo após a apresentação daquela pretensão, com o consequente dever de o órgão jurisdicional sobre ela se pronunciar mediante decisão fundamentada; o direito a uma decisão judicial sem dilações indevidas, no sentido de a decisão haver de ser proferida dentro dos prazos pré-estabelecidos, ou, no caso de estes não estarem fixados na lei, dentro de um lapso temporal proporcional e adequado à complexidade da causa; e o direito a um processo justo baseado nos princípios da prioridade e da sumariedade, no caso daqueles direitos cujo exercício pode ser aniquilado pela falta de medidas de defesa expeditas (Acórdão n.º 440/94);
II- A exigência de um processo equitativo obriga o legislador a estruturar o processo garantindo, entre outros parâmetros, a efetiva igualdade das partes, a aptidão para a descoberta da verdade material, o contraditório, a proposição e produção de prova, num encadeamento de atos regulados por prazos razoáveis, tendente à prolação de uma decisão de mérito.
III- Respeitando tais parâmetros, o legislador pode estabelecer regimes processuais diferenciados em função das especificidades das pretensões deduzidas, desde que não o faça arbitrariamente, sem motivo fundado;
IV- Os incidentes de intervenção de terceiros permitem a certos sujeitos, que não eram partes na configuração inicial dada à ação, intervir no processo, por sua iniciativa (intervenção espontânea) ou por iniciativa das partes primitivas (intervenção provocada).
V- A criação de um regime processual especial, diferenciado e simplificado para cobrança de obrigações pecuniárias emergentes de contrato não é, em si, arbitrária ou injustificada, dando resposta a interesses relevantes atinentes ao bom funcionamento do comércio jurídico, com o que este implica no regular funcionamento dos mercados nacional e europeu.
VI- No contexto de tal simplificação processual, a supressão dos incidentes de intervenção de terceiros, em geral e só por si, não implica violação de alguma norma ou princípio da Constituição da República Portuguesa, designadamente no confronto com o seu artigo 20.º;
VII- Não é posto em causa o direito de ação, desde que as pretensões das partes cheguem efetivamente à apreciação de um órgão jurisdicional;
VIII- Em particular, tratando-se de negar uma (pretendida) intervenção provocada pelo Requerido de um terceiro contra o qual poderá ser titular de um direito de regresso, não resulta afetado o direito de defesa, desde que, no confronto com a pretensão deduzida pelo Requerente, haja oportunidade de deduzir oposição, expondo as razões de facto e de direito opostas a tal pretensão. A defesa do Requerido no âmbito da relação jurídica estabelecida com o Requerente não se confunde com o direito a acionar o terceiro, eventualmente devedor no âmbito de uma (outra) relação jurídica de regresso;
IX- O direito de regresso do Requerido, a existir, também não é suprimido, pois pode ser plenamente exercido numa (subsequente) ação visando a concretização de tal direito;
X- Não sendo afetado o direito de regresso, a conformação do processo indicada em VI inscreve-se na larga margem de liberdade do legislador para moldar a tramitação processual à natureza das pretensões deduzidas. Conclusão diferente limitaria excessiva e incompreensivelmente o legislador, impondo-lhe uma solução que, sacrificando a celeridade do processo, com evidente repercussão sistémica, não encontraria, do lado do Requerido, um interesse com preponderância bastante para justificá-la.
XI- A celeridade dos procedimentos é, também ela, um desígnio relevante e uma das projeções do caráter “equitativo” com que o artigo 20.º da Constituição desenha o processo. Se os interesses das partes foram suficientemente salvaguardados, mesmo que com base numa tramitação simplificada, deve considerar-se que estão efetivamente garantidos, pela forma simplificada, os direitos processuais das partes quando o modelo não deixa de se configurar, procedimentalmente, como justo, assegurando um efetivo direito de atuação no processo em termos aptos a moldar o resultado decisório deste;
XII- Consequentemente, não é inconstitucional a norma contida no artigo 17.º, n.º 1, do regime anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro, na interpretação segundo a qual os trâmites processuais previstos naquele regime não se compadecem com a dedução de incidentes de intervenção de terceiros.
III- Decisão
3. Em face do exposto, decide-se:
a) Não julgar inconstitucional a norma contida no artigo 17.º, n.º 1, do regime anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro, na interpretação segundo a qual os trâmites processuais previstos naquele regime não se compadecem com a dedução de incidentes de intervenção de terceiros; e, consequentemente,
b) Negar provimento ao recurso.
Custas pelo Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, tendo em atenção os critérios definidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. artigo 6.º, n.º 1, do mesmo diploma).
Lisboa, 15 de novembro de 2016 - Teles Pereira - Maria de Fátima Mata-Mouros - João Pedro Caupers - Claudio Monteiro - Costa Andrade