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Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo A..., SA e B..., SA, com os demais sinais dos autos, vêm interpor recurso de revista, ao abrigo do disposto no artigo 285.º do CPPT , do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul que negou provimento ao recurso e julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra a liquidação, pelo Município de Lisboa de taxa municipal pela realização de infraestruturas urbanísticas, no montante de 276.982,08€, efetuada na sequência do licenciamento de construção de unidade hoteleira na freguesia ..., do concelho de Lisboa. Terminaram as alegações de recurso com o seguinte quadro conclusivo: DA ADMISSIBILIDADE DO PRESENTE RECURSO O presente recurso é claramente admissível, pois verificam-se os pressupostos da revista excecional fixados no art. 285º /1 do CPPT , pretendendo as ora recorrentes que sejam apreciadas e decididas as seguintes questões jurídicas: Nulidade dos tributos exigidos pelo ML, pois, por um lado, são absolutamente destituídos de qualquer contrapartida, fundamento ou base legal e, por outro lado, por falta de elementos essenciais; Inexigibilidade dos tributos em causa, pelo facto de as prestações exigidas pelo ML não serem sinalagmáticas, inexistindo qualquer utilidade individual e directa de que beneficie as ora recorrentes, sendo ainda evidente que o RTRIU, com o alcance e sentido normativo que lhe foi atribuído in casu , constitui um regulamento municipal inconstitucional e ilegal; Inaplicabilidade do princípio do aproveitamento do acto administrativo e consequências da violação dos direitos de audiência e defesa das ora recorrentes - cfr. texto nºs. 1 a 7. As questões enunciadas revestem-se de importância fundamental, pela sua relevância jurídica, social e económica, sendo a admissão do presente recurso necessária para se garantir boa administração da Justiça e melhor aplicação do Direito (v. art. 285º /1 do CPPT ; cfr. arts. 150º do CPTA e 672º do CPC ) e é evidente que a decisão deste Venerando Supremo Tribunal constituirá paradigma ou orientação para a apreciação de outros casos idênticos (v. Ac. STA de 2016.05.04, Proc. 309/16, www.dgsi.pt) - cfr. texto nºs. 1 a 7; - DAS QUESTÕES JURÍDICAS BA – DA INVALIDADE DOS ACTOS TRIBUTÁRIOS SUB JUDICE Contrariamente ao decidido no acórdão recorrido, o tributo exigido pelo ML é absolutamente destituído de qualquer base legal, causa, contrapartida ou fundamento, sendo manifesta a nulidade da liquidação em causa, pois: O HOTEL ... foi construído numa parcela de terreno que estava e se mantém atualmente na área de jurisdição da A..., integrada no domínio público marítimo e portuário e servida por infra-estruturas urbanísticas primárias e secundárias que foram executadas e foram custeadas e são propriedade da própria A...; No presente processo não se provou a realização pelo ML de quaisquer infraestruturas urbanísticas, primárias ou secundárias, cuja construção ou ampliação tenha sido necessária em consequência da construção do concreto empreendimento turístico em causa (v. als. N) a R) dos FP); Nos termos do n.º 5 da RCM n.º 87/2009, de 18 de Setembro, é o próprio ML que está obrigado a pagar à A... pela utilização das infraestruturas existentes na área de jurisdição dominial desta entidade - cfr. texto nºs. 8 a 10; Contrariamente ao decidido no Acórdão recorrido, os actos impugnados são ainda inválidos por: Envolverem o exercício de poderes tributários, determinando o lançamento e a liquidação de tributos não previstos em qualquer lei da Assembleia da República, que tivesse estabelecido os seus elementos essenciais, nem em qualquer norma legal ou regulamentar eficaz; Falta de elementos essenciais (v. art. 133º /1 do CPA ), pois traduzem-se na exigência de obrigações tributárias sem causa legal e em violação dos princípios da legalidade tributária e da proibição da retroactividade dos impostos, bem como do direito fundamental de propriedade privada; Falta de atribuições (v. art. 133º /2/b) do CPA ), por ofenderem o conteúdo essencial dos direitos fundamentais consagrados nos arts. 62º, 103º e 105º da CRP e (iii) por serem consequentes de actos nulos e ineficazes (v. arts. 133º /2 e 134º do CPA ) - cfr. texto nºs. 11 e 12; BB – DA INEXIGIBILIDADE DOS TRIBUTOS As normas do RTRIU são inaplicáveis no âmbito do licenciamento da construção em análise, pois, face à concreta dimensão normativa que lhes foi atribuída in casu e à dinâmica abrangente dos concretos efeitos e circunstâncias da situação sub judice , criaram um imposto ou contribuição especial não previstos na lei, sendo inconstitucionais (v. arts. 103º/2 e 165º1/i) da CRP) - cfr. texto nºs. 13 e 14; As normas do RTRIU, aplicadas com o alcance e sentido normativo que lhes foi atribuído in casu , são ainda inconstitucionais, pois: Os elementos essenciais dos tributos em causa – taxa, incidência objectiva e subjectiva – nunca poderiam ser objecto de simples regulamento municipal (v. arts. 103º/2 e 3, 112º/5 e 165º/1/i) da CRP); As normas do referido regulamento criaram impostos ou contribuições especiais, que são da exclusiva competência da Assembleia da República (arts. 112º e 165º/1/i) da CRP) - cfr. texto nº 15; As normas tributárias editadas pela deliberação da Assembleia Municipal de Lisboa de Maio de 2003 e publicadas em Agosto de 2003 nunca podiam ser retroactivamente aplicadas ao empreendimento HOTEL ... (v. art. 103º da CRP; cfr. arts. 12º e 13º do Cód. Civil), pelo que é manifesta a ilegalidade do acto sub judice - cfr. texto nºs. 16 e 17; BC – DA VIOLAÇÃO DOS DIREITOS DE AUDIÊNCIA E DEFESA DAS RECORRENTES Como se decidiu expressamente na sentença do Tribunal Tributário de Lisboa, de 2011.04.29, e no douto acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul recorrido, no procedimento que culminou com a emissão dos actos de liquidação e cobrança da TRIU, no montante global de € 276.962,08, não foram minimamente assegurados os direitos de audiência e defesa das ora recorrentes (cfr., ainda, decisão sobre a matéria de facto, na qual se refere: “Não resulta provado: 1) Que a liquidação de TRIU mencionada na alínea l) do probatório, tenha sido precedida de audição da Impugnante”) - cfr. texto nºs. 18 e 19; Contrariamente ao decidido no douto Acórdão recorrido, os actos tributários impugnados são nulos, pois, por um lado, não foram antecedidos de audição das ora recorrentes e violaram frontalmente os arts. 2º , 17º , 18º , 32º /10, 267º /5 e 268º da CRP, o art. 60º da LGT , o art. 45º do CPPT e os arts. 8º e 100º e segs. do CPA e, por outro lado, a audição prévia das ora recorrentes nunca se poderia degradar em formalidade não essencial e, portanto, não podia ser omitida - cfr. texto nºs. 20 a 22. A Representante da Fazenda Pública junto do Município de Lisboa contraalegou pugnando pela rejeição do recurso por falta dos pressupostos exigidos no artigo 285.º do CPPT ou, caso se considere ser o mesmo de admitir, pela improcedência do recurso e manutenção do acórdão recorrido. O Exmo. Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido da inadmissibilidade da presente revista, argumentando o seguinte: « (…) Ora as questões enunciadas pela Recorrente como de importância fundamental e relevância social – nulidade do tributo, inexigibilidade do tributo e inaplicabilidade do princípio do aproveitamento do ato administrativo - revelam-se questões que têm sido tratadas pela jurisprudência, seja deste tribunal, seja dos TCA’s de forma profusa, como aliás decorre do acórdão recorrido e das próprias alegações da Recorrente. Sendo certo que no caso concreto a factualidade subjacente não tem especificidade que revele uma complexidade superior aos demais casos. Atento que como já tem sido reiterado por este tribunal, o recurso de revista, dada a sua natureza excecional e função de válvula de escape, não pode transmutar-se numa 3ª instância recursiva, o que se nos afigura ocorrer no caso concreto dos autos. As questões em causa foram densamente apreciadas no acórdão recorrido de forma sustentada, tanto na doutrina como na jurisprudência, motivo pelo qual se nos afigura que não se coloca a questão da necessidade de intervenção deste tribunal. Entendemos, assim, que não se impõe a admissão do recurso. ». 1.5. Colhidos os vistos legais, cumpre proceder à apreciação liminar sumária a que se refere o n.º 6 do artigo 285.º do CPPT . 2. Segundo o disposto no n.º 1 do artigo 285.º do CPPT , “Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo, quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito” . Por conseguinte, este recurso só é admissível se estivermos perante questões que, pela sua relevância jurídica ou social, revistam importância fundamental , ou a admissão do recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito . No acórdão recorrido, proferido pelo TCA Sul em 16/05/2024, decidiu-se negar provimento ao recurso interposto pelas Impugnantes (ora Recorrentes) da sentença que manteve o ato de liquidação da Taxa Municipal pela Realização de Infraestruturas Urbanísticas (TRIU), julgando que não ocorriam os erros de julgamento que estas lhe imputavam e que se traduziam no seguinte: falta absoluta de base legal; inexistência de contrapartida, por parte do Município, relativamente à TRIU liquidada; inconstitucionalidade da taxa liquidada, uma vez que se configura como uma verdadeira contribuição especial e não uma taxa e, por isso, a sua criação pelo Município é ilegal; nulidade de tal taxa por inexistência de factos tributários, por falta de elementos essenciais, por falta de atribuições e por violação do direito fundamental de propriedade privada; manifesta falta de fundamentação de facto e de direito, ou, pelo menos, por insuficiência, obscuridade ou incongruência; desvalor atribuído à preterição de formalidade essencial do direito de audição prévia; ilegalidades concernentes ao próprio pedido de licenciamento, atento o seu deferimento tácito, e a revogação de atos constitutivos de direitos; violação de princípios constitucionais basilares. Neste recurso de revista, as Recorrentes insistem na verificação de três desses vícios – nulidade dos tributos, sua inexigibilidade, e inaplicabilidade do princípio do aproveitamento do ato administrativo e, por consequência, violação dos direitos de audiência e defesa das Recorrentes – e sustentam a necessidade de intervenção do Supremo Tribunal Administrativo não só para uma melhor aplicação do Direito como, também, porque entendem que estas três questões assumem relevância jurídica e social fundamental. Em suma, pretendem que o Supremo Tribunal Administrativo afira do acerto do julgado no que toca às seguintes questões: - nulidade dos tributos exigidos pelo Município de Lisboa (ML), na medida em que, por um lado, são absolutamente destituídos de qualquer contrapartida, fundamento ou base legal e, por outro lado, por falta de elementos essenciais; - inexigibilidade desses tributos, pelo facto de as prestações exigidas pelo ML não serem sinalagmáticas, inexistindo qualquer utilidade individual e direta de que beneficiem as Recorrentes, sendo ainda evidente que o RTRIU, com o alcance e sentido normativo que lhe foi atribuído in casu, constitui um regulamento municipal inconstitucional e ilegal; e - inaplicabilidade do princípio do aproveitamento do acto administrativo, com a consequente violação dos direitos de audiência e defesa das recorrentes. Todavia, estas questões foram objeto de aprofundada e adequada análise no acórdão recorrido e a sua decisão não é juridicamente problemática ou insustentável, estando, pelo contrário, em consonância com a jurisprudência pacífica e reiterada do Supremo Tribunal Administrativo, como se pode constatar através da leitura de diversos acórdãos proferidos sobre a matéria, em particular do acórdão de 29.10.2014, no proc. nº 01242/13, que analisou e decidiu idênticas questões sobre a TRIU liquidada pelo Município de Lisboa e onde se decidiu, conforme consta do seu sumário, o seguinte: «I – A denominada taxa de urbanização, prevista no art. 1º da Taxa Municipal de Infra-Estruturas Urbanísticas da CML, é uma taxa e não um imposto. III – O acto de liquidação dessa mesma taxa, porque se trata de um acto estritamente vinculado, que surge na decorrência de meras operações aritméticas, não contendo em si mesmo a definição jurídica do direito do interessado, não deve ser antecedido de audiência prévia.». Por conseguinte, tal como esta formação de julgamento tem reiteradamente afirmado, não se justifica a admissão da revista se a interpretação adotada pelo Tribunal Central Administrativo é plenamente conforme com a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo. O recurso não será, pois, admitido. 3. Pelo exposto, acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo que integram a formação referida no n.º 6 do artigo 150º do CPPT , em não admitir a revista. Custas pela recorrente. Lisboa, 25 de Setembro de 2025. - Dulce Neto (relatora) - Isabel Marques da Silva - Francisco Rothes.