I- Relatório
No processo Comum Singular com o número acima mencionado da Secção Criminal da Instância Local de Abrantes – J1, da Comarca de Santarém, a acusação foi julgada improcedente por não provada e, em consequência o arguido F., id. a fls. 206, foi absolvido da prática de um crime de abuso de confiança previsto no art. 205º nº 1 do C.Penal.
Inconformado o Ministério Público recorreu, tendo extraído da motivação as seguintes conclusões:
“I. o arguido F. foi absolvido da prática de um crime de abuso de confiança, p. e p. no art. 205º, nº 1 do C. Penal.
II. Contudo deu-se como provado que o mesmo efetuou um contrato de aluguer do automóvel ligeiro de passageiros, marca Mazda 3, matrícula -JI-, pelo período de 1 dia, obrigando-se à sua devolução em Braga, no dia 13 de Agosto de 2011, pelas 14 horas.
III. Deu-se como provado ainda que não procedeu à entrega do veículo no dia acordado, nem o fez posteriormente apesar de contactado, através de telefone e telegrama, enviados para o efeito pela referida empresa a 18 e 19 de Agosto de 2011.
IV. O veículo só veio a ser recuperado pela Policia de Segurança Pública no dia 27 de Agosto de 2011, pelas 17 horas, por ter sido abandonada no Motel Porto Fino, sito na Rua do Tronco, nº 972, em São Mamede de Infesta, sem que o arguido comunicasse tal facto à sociedade ofendida.
V. O arguido a partir de 13 de Agosto de 2011 até que o veículo foi recuperado, passou a usar aquele veículo em seu próprio benefício, durante 17 dias, com o mesmo circulando por onde bem entendeu e dele fazendo o que quis, sem que tivesse pago à ofendida qualquer valor compensatório pelo período de utilização.
VI. A sociedade ofendida, em consequência da conduta do arguido, viu-se privado do veículo pelo período referido.
VII. Assim agindo, sabia o arguido que o referido veículo lhe havia sido entregue por título não translativo de propriedade [contrato de aluguer] por determinado período, e, assim usá-lo, com perfeito conhecimento de que dispunha de coisa sem para tal estar autorizado, que atuava contra a vontade da sociedade ofendida, o que quis.
VIII- E que o fez agindo de modo livre, voluntário e conscientemente, bem sabendo da censurabilidade do comportamento.
IX- Uma vez que o arguido acedeu à posse de coisa móvel por título não translativo da propriedade (contrato de rent-a-car), contrato esse por um dia, findo o qual devia ter sido restituída, e que não o foi, apesar de instado para o efeito, usando o bem como bem entendeu e com quis, sabendo que o mesmo lhe tinha sido entregue em aluguer por um dia e que ao usá-lo, como o fez, agia com perfeito conhecimento de que dispunha do bem sem autorização, tudo de forma livre, voluntária, consciente, ciente da censurabilidade da conduta, tais factos não podem deixar de preencher o referido ilícito previsto no art. 205º, nº 1 do C.Penal quando diz “quem ilegitimamente se apropriar de coisa móvel que lhe tinha sido entregue por título não translativo da propriedade é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa”.
X. É que são elementos objetivos e subjetivos do ilícito: a) apropriação de coisa móvel alheia; b) após recebimento por título não translativo da propriedade; c) em qualquer modalidade dolo, no caso, expresso na representação e conformação de que a partir de determinado momento age sobre a coisa como se sua fosse.
XI. E não basta referir que o arguido agiu sobre o veículo como se fosse seu proprietário, quando afinal o usou, fruiu e dispôs, em seu benefício, entender e como quis, tudo condutas externas (demonstradas) que afinal apontam em sentido contrário.
XII. Nem basta referir que a sociedade ofendida se viu privada e não desapossada já que o que releva é a indisponibilidade da mesma sobre o objecto em consequência da conduta do arguido.
XIII. Nem basta certamente referir que o arguido, apesar de conhecer a tipicidade, ilicitude e censurabilidade das suas condutas, desconhecia as suas consequências, já que é de saber comum ao lado de um ilícito está uma consequência.
XIV. A conduta típica reside na apropriação ilegítima de coisa que tenha sido entregue ao agente por título não translativo da propriedade.
XV. Efectivamente e para além do recebimento do veículo por título não translativo da propriedade, o arguido apropriou-se ilegitimamente de coisa móvel alheia, comportando-se em relação a ela como uti dominus.
XVI. O arguido passou a utilizar e dispor do veículo, sabendo que o mesmo não era seu, sabendo que o fazia em condições que privava (e dizemo-lo desapossava) a legítima proprietária de o afetar ao seu destino.
XVII. O arguido, apesar de instado para o efeito e sem motivo razoável, recusou-se a entregar o veículo.
XVIII. Deste modo, seria forçoso que a conduta do arguido preencheu objetiva e subjetivamente o que vem previsto no art. 205º, nº 1 do Código Penal, pelo que deveria ter sido condenado pela prática do respetivo crime.
XIX. Assim se entendendo que ao absolver o arguido, o Tribunal a quo violou o disposto no art. 205º, nº 1 do C.Penal.
Pelo exposto, deverá a douta decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que dê por preenchidos os pressupostos integradores do crime de abuso de confiança, consequentemente, condenando o arguido e promovendo a reabertura de audiência para determinação da medida da pena”.
O arguido não respondeu ao recurso.
Observado o disposto no art. 417º nº 2 do CPPenal, o arguido não respondeu.
Procedeu-se a exame preliminar.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
II- Factualidade
Da prova produzida com interesse para a decisão da causa, resultaram os seguintes:
A- Factos provados:
1- No dia 12 de Agosto de 2011, pelas 14 horas, o arguido F, através do gerente da Hertz MERCAR – Renault, sito em Alferrarede, Abrantes, e com a empresa Hertz – Aluguer de automóveis, SA, sediada em Lisboa, efetuou um contrato de aluguer do automóvel ligeiro de passageiros, marca Mazda 3, matrícula -JI-, pelo período de 1 dia, obrigando-se à sua devolução em Braga, no dia 13 de Agosto de 2011, pelas 14 horas.
2- O arguido não procedeu à entrega do veículo no dia acordado, nem o fez posteriormente apesar de contactado, através de telefone e telegrama, enviados para o efeito pela referida empresa a 18 e 19 de Agosto de 2011.
3- O veículo só veio a ser recuperado pela Policia de Segurança Pública no dia 27 de Agosto de 2011, pelas 17 horas, por ter sido abandonada no Motel Porto Fino, sito na Rua do Tronco, nº 972, em São Mamede de Infesta, sem que o arguido comunicasse tal facto à sociedade ofendida, e com chaves e documentos respetivos.
4- Por tal razão, o arguido passou a usar aquele veículo em seu próprio benefício, durante 17 dias, com o mesmo circulando por onde bem entendeu e dele fazendo o que quis, sem que tivesse pago à ofendida qualquer valor compensatório pelo período de utilização.
5- A sociedade ofendida, em consequência da conduta do arguido, viu-se privada do veículo pelo período referido.
6- Assim agindo, sabia o arguido que o referido veículo lhe havia sido entregue por título não translativo de propriedade [contrato de aluguer] por determinado período, e, assim usá-lo, com perfeito conhecimento de que dispunha de coisa sem para tal estar autorizado, que atuava contra a vontade da sociedade ofendida, o que quis.
7- O arguido agiu de modo livre, voluntário e conscientemente, bem sabendo da censurabilidade do comportamento.
8- O arguido é solteiro, é mecânico, aufere a remuneração mensal de 1.800,00€, e tem viatura própria.
B- Factos não provados:
Resultou não provado que:
a) -O arguido usou o veículo em seu próprio benefício, como se fosse seu proprietário, durante 17 dias, com o mesmo circulando por onde bem entendeu e dele fazendo o que quis, sem que tivesse pago à ofendida qualquer valor compensatório pelo período de utilização.
b) -O veículo foi recuperado pela Policia de Segurança Pública no dia 27 de Agosto de 2011, pelas 17 horas, sem documentos, e sem o arguido devolver as chaves e documentos respetivos.
c) -O arguido logrou apoderar-se do veículo e dele usando e fruindo como se seu proprietário fosse.
d) -A sociedade viu-se desapossada do veículo.
e) -o arguido sabia da punibilidade da sua conduta.
C- Motivação da matéria de facto:
O tribunal para dar como provados os factos acima elencados formou a sua convicção com base na análise, segundo as regras da experiência e do normal acontecer, dos depoimentos das testemunhas IC, MF, AF e JM, conjugadamente com os documentos juntos aos autos a fls. 4 [contrato de aluguer celebrado entre o arguido e a Hertz], 19, 27 [fatura da Hertz], 28 e 29 [telegramas dirigidos ao arguido].
Desde logo, do depoimento das testemunhas IC e MF, conjugadamente com os documentos de fls. 4, 27, 28 e 29, o Tribunal ficou com a convicção que no âmbito da assistência em viagem o arguido, no dia 12/08/2011, levantou da empresa Mercar, em Abrantes, representante da Hertz, a viatura Mazda 3, com a matrícula -JI-, e que, nos termos acordados, deveria entregar na representante da Hertz em Braga, em 13/08/2011, o referido veículo.
Na verdade, extrai-se do teor do contrato de aluguer nº 77/137184/5, junto a fls. 4, que o veículo foi levantado pelo próprio arguido, pelas 14h00m do dia 12/08/2011, e que o local de entrega era em Braga, pelas 14h00m do dia 13/08/2013, enquanto que a testemunha IC, referiu que foi dito ao arguido que a entrega devia ser feita no dia seguinte ao aluguer, e por volta da mesma hora em que o veículo foi entregue, e que foi o contratado entre a Hertz e a assistência em viagem.
Por seu lado, a testemunha MF, esclareceu o contrato que foi estabelecido entre a Hertz e a assistência em viagem, que não foi devolvida a viatura no dia seguinte pelo arguido, nem posteriormente, apesar de insistências por telefone, por telegrama, pelo que foi necessário apresentar, em 23/08/2011, denúncia à PSP.
Do depoimento das referidas testemunhas, particularmente da testemunha MF, conjugadamente com o depoimento da testemunha AF, foi possível ao Tribunal concluir que a viatura em causa nos autos, no dia 27/08/2001, foi encontrada estacionada no parque privativo do Motel Porto Fino, em S. Mamede de Infesta, na sequência de uma intervenção policial a solicitação do dono do estabelecimento, pelo facto de o arguido ter abandonado o estabelecimento sem que pagasse a conta deixando a testemunha AF, no local e sem meios para efetuar o pagamento da despesa levada a cabo por ambos no referido estabelecimento, bem como deixando o veículo alugado à ofendida e em causa nos autos.
O veículo acabaria por ser entregue pela PSP de S. Mamede de Infesta, em 29/08/2011, a um representante da ofendida Hertz, que se deslocou à esquadra para o efeito, conforme foi possível ao tribunal concluir pelo depoimento da testemunha JM, e do auto de entrega de fls. 19.
Para dar como provado que o veículo foi encontrado com chaves e com os documentos, o tribunal formou a sua convicção com base no depoimento da testemunha AF que disse que quando se deparou sozinha e sem dinheiro para pagar a conta, foi ao carro, que estava aparcado, buscar o computador para dar em garantia do pagamento da despesa efetuada.
Por outro lado, como resulta dos autos foram entregues pela PSP à testemunha AF os objetos que a mesma tinha na viatura, e por outro lado ainda, não resulta do auto de entrega do veículo ao representante da empresa de aluguer por parte da PSP que tivesse sido necessário quaisquer diligências para que o veículo circulasse, nem foi feito constar a falta de chave ou documentos.
Acresce, ainda, o facto de que o veículo foi levado pela PSP para a esquadra, certamente porque tinha chave, não consta nos autos que tivesse sido rebocado.
Para além disso, a testemunha JM que foi quem foi levantar o veículo, no seu depoimento também não relatou a falta de chave para circular, nem a falta de documentos.
Por tudo isso, e conjugadamente com as regras da experiência e da lógica, o que se referiu só poderia ter acontecido se o veículo estivesse com chave e com os documentos habituais de um veículo alugado.
No que diz respeito às condições pessoais, económica se sociais do arguido, o tribunal teve em conta o que resultou das informações obtidas nos autos, nomeadamente nas declarações prestadas pelo arguido quando foi chamado a pronunciar-se sobre se concordava com a suspensão provisória do processo.
Quanto à ausência de antecedentes criminais do arguido, o Tribunal valorou o CRC de fls. 155.
Quanto aos factos não provados:
Não resultou da prova produzida em audiência de julgamento, nem resulta dos documentos juntos aos autos que o arguido tivesse utilizado o veículo, durante mais 17 dias do que o contratado com a empresa de aluguer, como se fosse seu proprietário, e que tivesse exercido quaisquer outros comportamentos que permitam concluir pela apropriação efetiva do veículo.
Na verdade, embora seja certo que o arguido andou com o veículo alugado, durante 17 dias, quando tinha apenas contratado um dia, e sem que contactasse a empresa de aluguer manifestando a vontade de permanecer durante mais alguns dias com o veículo, nem se disponibilizasse para pagar o preço dos dias que utilizou para além do acertado, tal não significa objetivamente que o arguido pretendia apropriar-se do veículo, e agir como seu proprietário. Tanto assim que o arguido manifestou à testemunha AF, a quem abandonou no Motel, que o veículo tinha sido alugado pela assistência em viagem, face à avaria do seu automóvel.
Como também não deixa de ser relevante que o arguido tenha deixado o veículo num parque de estacionamento privativo do referido estabelecimento comercial com a chave e com os documentos, pese embora não tenha comunicado o local onde o deixou, e contrariamente ao acordado. E bem assim que tenham sido as autoridades policiais a encontrar o veículo e a dar a conhecer à empresa de aluguer do seu aparecimento.
Porém, estes comportamentos do arguido, não são de modo a que se possa considerar que o arguido agiu como proprietário do veículo.
Por outro lado, e também pelas razões acabadas de referir, não se pode dar por provado que o arguido usou o veículo como se fosse seu, que tivesse agido de modo livre, voluntário e conscientemente, bem sabendo da punibilidade da sua conduta., pois que, não resultando provado que agiu como proprietário do veículo, nem se o arguido se queria apropriar do mesmo, necessariamente que não se pode concluir que o arguido sabia da punibilidade da sua conduta, por não ter entregue o veículo e continuar com o mesmo sem a autorização da empresa de aluguer.
O tribunal para dar como não provado que o veículo foi recuperado pela Policia de Segurança Pública no dia 27 de Agosto de 2011, pelas 17 horas, sem documentos, e sem devolver as chaves e documentos respetivos, teve em conta a falta de prova de que o automóvel foi recuperado sem documentos e sem chaves, por um lado, e por outro lado, teve-se em conta o que resultado em contrário provado.
III- Apreciação do Recurso
O objecto do recurso é definido pelas conclusões formuladas pelo recorrente na motivação, arts. 403º, nº 1 e 412ºnº 1 do CPP.
As conclusões do recurso destinam-se a habilitar o tribunal superior a conhecer as razões da discordância do recorrente em relação à decisão recorrida, a nível de facto e de direito, por isso, elas devem conter um resumo claro e preciso das razões do pedido (cfr. neste sentido, o Ac. STJ de 19-6-96, in BMJ 458, 98).
Perante as conclusões do recurso a questão a decidir consiste em saber se estão preenchidos os elementos constitutivos do crime de abuso de confiança previsto no art. 205º nº 1 do C. Penal.
Dispõe este preceito: “Quem ilegitimamente se apropriar de coisa móvel que lhe tenha sido entregue por título não translativo da propriedade é punido com pena de prisão até 3 anos ou multa”.
Os elementos integradores do crime são: a) a apropriação ilegítima; b) de coisa móvel; c) entregue por título não translativo da propriedade.
Não há dúvidas que estão preenchidos os elementos referidos em b) e c), por isso, importa debruçarmo-nos sobre o primeiro elemento, a apropriação ilegítima.
O elemento essencial da tipicidade do crime de abuso de confiança é a apropriação de coisa móvel que tenha sido entregue por título não translativo da propriedade; o núcleo da acção típica situa-se, pois, na apropriação ut domini, afectando a confiança com base na qual a coisa móvel havia sido entregue; a apropriação é a situação que revela, externa e materialmente, a inversão do título de posse, em que o agente passa a dispor da coisa como se fosse o verdadeiro proprietário.
Os conceitos de “posse” e de inversão do título de posse” são assim essenciais para a compreensão do crime de abuso de confiança, pelo que importa analisar estes conceitos.
Dispõe o art. 1251º do Código Civil que “Posse é o poder que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real”.
A posse é formada por dois elementos: o corpus, de natureza objectiva, que se identifica com os actos materiais (detenção fruição, ou ambos conjuntamente) praticados sobre a coisa e pelo “animus”, que se traduz na intenção de se comportar como titular do direito real correspondente aos actos praticados.
Assim, só existe posse do direito de propriedade quando um determinado titular procedeu em tudo como um proprietário.
O detentor do bem pode usá-lo e fruí-lo de modo pleno, sem ter a posse. Será assim, sempre que ele não acompanhar o uso e a fruição com o animus de ser o proprietário.
Neste último caso, estamos perante um detentor em nome alheio.
A inversão do título de posse é um acto característico do detentor em nome alheio e nos termos do art. 1265º do Código Civil pode dar-se “por oposição do detentor do direito contra aquele em cujo nome possuía ou por acto de terceiro capaz de transferir a posse”.
Assim, o mero detentor em determinado momento, o da oposição, da inversão do título de posse, passa a actuar como se tivesse sobre a coisa o direito real, que até então, considerava pertencente a outrem.
A oposição tem de traduzir-se em actos positivos (materiais ou jurídicos) inequívocos, que convençam que o agente não está apenas a usar e fruir abusivamente um bem que considera alheio, mas, mais do que isso, que o integrou no seu património.
A oposição, ou inversão do título de posse tem de ser demonstrada através objectivos, reveladores de que o agente já está a dispor da coisa como se dono fosse, (Neste sentido, vide o Acórdão do STJ de 12-01-94, CJ, 1994, tomo I, pág. 195).
E são vários os actos que podem indicar a apropriação indevida, tais como, a venda a doação, o tentar registar a propriedade do veículo em seu nome o ter procedido à alteração dos elementos do veículo (matrícula ou número do quadro do motor), ter forjado ou viciado vários documentos.
A apropriação ilegítima ocorre, assim, quando o agente que recebe a coisa por título não translativo da propriedade, é um mero possuidor em nome alheio, inverte o título de posse e passa a dispor da coisa como se fosse o verdadeiro dono, exteriorizando, objectivamente essa sua intenção (vide Ac. STJ de 22-1-97, CJ STJ, Ano V. Tomo 1, pág. 206.
Tecidas estas considerações, importa apurar se os factos objectivos provados nos permitem extrair a ilação de que o arguido teve intenção de se apropriar de coisa alheia, do veículo.
O arguido celebrou um contrato de aluguer, em 12 de Agosto de 2011, com a firma Hertz –Aluguer de Automóveis, do automóvel ligeiro de passageiros, de marca Mazda de matrícula 51-JI- 22, por um dia, e não o entregou findo este prazo, nem o fez posteriormente, apesar de ter sido contactado por telefone e por telegrama, nos dias 18 e 19 de Agosto de 2011, passando usar o veículo em seu benefício, durante 17 dias, tendo o mesmo sido recuperado pela polícia, no dia 27 de Agosto de 2011, por ter sido abandonado no Motel Porto Fino, sito na Rua do Tronco, nº 072 em S. Mamede de Infesta, sem que o arguido comunicasse tal facto à locadora.
Em síntese, os factos objectivos que se provaram foram os seguintes: o arguido alugou um veículo por um dia, não o entregou nesse dia, nem posteriormente, apesar de ter sido instado para tal, tendo abandonado o veículo no local indicado (num estacionamento privativo, com fácil perceção de que o veículo ali permanecia, sendo certo que na portaria de um motel, sabe-se quem entra, com que viatura e se saem ou não do estabelecimento) que foi recuperado pela polícia e entregue ao dono.
Na decisão recorrida considerou-se que apesar do arguido ter utilizado o veículo para além do prazo combinado, não se provou que tivesse posto em causa o direito de propriedade da empresa de aluguer, como tal “e que continuou a usar o veículo como possuidor em nome alheio, até porque deixou a viatura num estacionamento privativo, com fácil perceção de que o veículo ali permanecia, sendo certo que na portaria de um motel, sabe-se quem entra, com que viatura e se saem ou não do estabelecimento, pelo que não se poderá de modo nenhum falar em apropriação” (…) “tendo ainda manifestado à testemunha AF, a quem abandonou no Motel, que o veículo tinha sido alugado pela assistência em viagem, face à avaria do seu automóvel”.
O Ministério Público no recurso interposto alega que o arguido recebeu o veículo por título não translativo da propriedade, apropriou-se ilegitimamente do mesmo, comportando-se em relação a ele ut dominus, dado que que passou a utilizar e dispor do veículo sabendo que desapossava a legítima dona e que apesar de instado não o entregou à empresa de aluguer.
Vejamos.
Do facto do arguido utilizar o veículo para além do período acordado não se pode concluir, sem mais, que usou e fruiu do mesmo comportando como uti dominus, uma vez que também podia usar e fruir do mesmo como possuidor em nome alheio.
Importa também realçar que “ a simples negativa de restituição de coisa ou omissão desta não pode ser tida como apropriação ilegítima, sendo necessário que aquelas sejam precedidas ou acompanhadas de circunstâncias inequívocas do animus sibi habendi” (cfr. Ac. Relação de Coimbra de 13-4-98, C.J., Ano XXIII, tomo 2, pág,63).
Cremos que dos factos objectivos apurados não se pode retirar a ilação, de que o arguido se quisesse apropriar do veículo, tirando daí as consequentes vantagens económicas. O arguido não entregou o veículo na data aprazada e foi instado para tal, mas, se se quisesse apropriar do mesmo certamente que não o deixaria num local de estacionamento privativo, onde era de facilmente detectável.
Não se provaram factos demonstrativos da inversão do título de posse, nomeadamente que o veículo tenha sido alienado, doado ou que o arguido tenha registado a propriedade do veículo em seu nome, que tenha procedido à alteração dos elementos do veículo (matrícula ou número do quadro do motor), ou que tenha forjado ou viciado documentos, factos que normalmente acontecem quando alguém se pretende apropriar de um veículo.
Com a sua conduta o arguido utilizou o veículo sem título, pelo que abusou do uso do veículo, conduta que não é punível criminalmente, mas, é responsável civilmente pelos danos provenientes do incumprimento do contrato.
IV- Decisão
Termos em que se nega provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público, mantendo-se a decisão recorrida.
Sem custas.
Notifique,
Évora, 6 de Dezembro de 2016
JOSÉ MARIA MARTINS SIMÃO
MARIA ONÉLIA NEVES MADALENO