Fundamentação de facto
-Os factos a considerar são os que constam do relatório que antecede.Fundamentação Jurídica
A consagração no n.º 3, do artigo 3.º, do Cód. Proc. Civil, da regra do contraditório, tida como garantia de uma discussão dialética entre as partes ao longo da tramitação do processo, visa prevenir as “decisões surpresa”.
Esse princípio do contraditório constitui uma “garantia da participação efectiva das partes no desenvolvimento de todo o litígio, em termos de, em plena igualdade, poderem influenciar todos os elementos (factos, provas, questões de direito) que se encontrem em ligação, directa ou indirecta, com o objecto da causa e em qualquer fase do processo apareçam como potencialmente relevantes para a decisão” – cfr. FREITAS, José Lebre de; Redinha, João; Pinto, Rui (1999). Código de Processo Civil (anotado), vol. I, Coimbra: Coimbra Editora, pág 8.
Esta vertente do contraditório, que surgiu no nosso direito processual como uma inovação, revela grandes potencialidades práticas em termos de cooperação, de lealdade recíproca dos vários intervenientes processuais e de eficácia das decisões judiciais que passam, sempre, a ser previstas pelas partes.
E, na medida em que garante a igualdade das partes - pela possibilidade de pronúncia e resposta - leva a que, mais fácil e frequentemente, se obtenha a verdade material e que a solução do litígio seja a mais adequada e justa, logrando-se atingir num maior número de casos a realização dos verdadeiros objectivos finais de que o processo é um mero instrumento para alcançar.
Como refere o ilustre professor Lebre de Freitas, o princípio do contraditório materializa-se, pois, em todas as fases do processo - quer ao nível dos factos, quer ao da prova, quer ao do direito propriamente dito - tendo as partes, em todos estes níveis, direito a, de modo participante e activo, influenciar a decisão, tentando convencer, em cada momento e ao longo de todo o processo, o julgador do acerto da sua posição.
Ao nível do direito, o princípio do contraditório impõe que, antes de ser proferida a decisão final, seja facultada às partes a discussão de todos os fundamentos de direito em que a ela vá assentar, sendo aquele princípio o instrumento destinado a evitar as decisões surpresa – cfr. mesmo autor e obra, págs. 115 a 118.
É, ainda, uma decorrência do princípio do contraditório a proibição da decisão-surpresa, isto é, a decisão baseada em fundamento não previamente considerado pelas partes, como dispõe o n.º 3, do referido artigo 3.º.
Decisão-surpresa é a solução dada a uma questão que, embora pudesse ser previsível, não tenha sido configurada pela parte, sem que esta tivesse obrigação de prever fosse proferida.
A proibição da decisão-surpresa reporta-se, principalmente, às questões suscitadas oficiosamente pelo tribunal.
O juiz que pretenda basear a sua decisão em questões não suscitadas pelas partes mas oficiosamente levantadas por si, “ex novo”, seja através de conhecimento do mérito da causa, seja no plano meramente processual, deve, previamente, convidar ambas as partes a sobre elas tomarem posição, só estando dispensado de o fazer, conforme dispõe o nº 3, do art. 3º, em casos de manifesta desnecessidade.
Pretendeu-se, pois, proibir as decisões-surpresa embora tal não retire a liberdade e independência que o juiz tem, em termos absolutos, de subsumir, seleccionar, qualificar, interpretar e aplicar a norma jurídica que bem entender, aplicando o direito aos factos de modo totalmente autónomo, tarefa em que continua a não estar sujeito às alegações das partes relativas à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (art. 664º).
Impõe, sim, ao julgador que, para além de dar a possibilidade às partes de alegarem de direito, sempre que surge uma questão de direito ainda não discutida ao longo do processo tem de, antes de decidir, facultar às partes a sua discussão.
Com o aditamento do n.º 3, do art. 3.º, pretendeu-se uma maior eficácia do sistema, colocando, com maior ênfase e utilidade prática, a contraditoriedade ao serviço da boa administração da justiça, reforçando-se, assim, a colaboração e o contributo das partes com vista à melhor satisfação dos seus próprios interesses e à justa composição dos litígios.
A citada norma, introduzida pela Reforma de 1995/1996, veio ampliar o âmbito tradicional do princípio do contraditório, consagrando mais uma garantia de discussão dialética entre as partes no desenvolvimento de todo o processo, consagrando de forma ampla o direito a exprimir posição para influenciar a decisão.
A imposição de audição das partes em momento anterior à decisão é determinada por um objectivo concreto – o de permitir às partes intervirem activamente na construção da decisão, chamando-as a trazerem aos autos a solução para que apontam.
Tal solução legal confere ao juiz possibilidade de uma maior ponderação e contribui para uma maior eficácia e satisfação das partes ao verem, com o seu contributo, mais rapidamente resolvidos os seus interesses em litígio.
Assim, o exercício do contraditório é, sempre, justificável e desejável se puder gerar o efeito que com ele se pretende – permitir que a pronúncia das partes possa influenciar a decisão do Tribunal.
Na estruturação de um processo justo o tribunal deve prevenir e, na medida do possível, obviar a que os pleiteantes sejam surpreendidos com decisões para as quais as suas exposições, factuais e jurídicas, não foram tomadas em consideração – cfr. ] Acórdão de Relação de Coimbra de 13/11/2012, processo 572/11.4TBCND.C1,in dgsi.net.
Quer se trate de questões processuais ou de mérito, de facto ou de direito, não suscitadas pelas partes, casos existem em que as mesmas tinham obrigação de prever que o tribunal as podia decidir em determinado sentido, como veio a decidir, pelo que, se as não suscitaram e não cuidaram de as discutir no processo, sib imputet, não se podendo, de modo equilibrado e razoável, considerar que, nesses casos, a decisão proferida pelo tribunal configura uma decisão-surpresa. Esta pressupõe que a parte seja apanhada em falta por uma decisão, embora juridicamente possível, não estivesse sido prevista nem configurada por aquela – cfr. Acs. STJ. de 14/05/2002, Proc. 02A1353; de 24/02/2015, Proc. 116/14.6YLSB, ambos in base de dados da DGSI.
In casu, os recorrentes pretendem imputar ao tribunal a quo o facto de não terem recorrido da decisão proferida a 24.4.25, com base no facto de se ter dado a possibilidade às partes de, posteriormente, se pronunciarem sobre o requerimento do Agente de Execução e ter sido proferida a decisão de manter o decidido já após o decurso do prazo de recurso (terminado em 13.05.2025), com que dizem terem sido surpreendidos, por terem criado a expectativa de uma nova decisão - fosse ela de alteração ou manutenção.
Entendem, como tal, que lhes devia ser concedido prazo para apresentarem o seu recurso sobre o despacho de 24.04.2025.
Considerando o fundamento alegado, constata-se facilmente que nenhuma razão têm os exequentes, dado que o tribunal a quo, tal como espelhado no relatório elaborado, fez observar, em todas as fases que antecederam o despacho proferido a 24.4.25, e mesmo depois, o direito ao contraditório, tendo as partes usado dessa faculdade, vindo a pronunciar-se.
Se os exequentes discordavam do despacho proferido a 24.4.25 deviam ter atempadamente interposto o respectivo recurso, por nada fazer antever que o tribunal iria alterar o já decidido.
Aliás, como deviam saber, deixando transitar esse despacho, impedido estava o tribunal a quo de dar o mesmo sem efeito, por força do disposto no art. 620.º, do Cód. Proc. Civil.
Sendo da responsabilidade das partes os actos que entendem dever praticar, não podem imputar ao tribunal a quo a omissão da sua produção, por sobre as partes recair esse ónus.
Acresce que nenhuma causa das previstas no art. 269.º, do mesmo diploma, ocorreu para que a instância se suspendesse.
Por outro lado, entende-se que, pelo contrário, tinham os exequentes a obrigação legal de prever, como mais provável, que o tribunal a quo não iria alterar a sua posição, por nenhum elemento, facto ou circunstância terem sido aditados ou trazidos de novo à lide.
Se entendiam que deviam recorrer deviam ter interposto recurso, deviam ter recorrido e, se fosse o caso, depois, sempre podiam dele desistir, acautelando os seus direitos.
Ao assim não terem procedido, só a si é imputável a respectiva e inerente responsabilidade.
Isto porque notoriamente o tribunal a quo não é responsável pela omissão de acto não praticado pela parte, a que não deu causa, de acordo com o que se expôs.
Assim, para além de se se ter observado o contraditório, igualmente se entende que não se está, consequentemente, perante uma decisão surpresa, por previsível e imputar à respectiva parte o facto de não ter atempadamente interposto recurso da decisão proferida a 24.4.25.
Nestes termos, tem, pois, de improceder o recurso, mantendo-se, consequentemente, o decidido