Acordam na Secção de Contencioso Tributário do STA:
A… vem, nos termos do art. 150 do CPTA, interpor recurso de revista do acórdão do TCAS, a fls. 193 e segs, que negou provimento ao que interpusera da decisão do TAF de Castelo Branco, que lhe indeferiu pedido de ampliação de pedido, deduzido em processo de impugnação judicial.
Fundamentou-se o aresto ora recorrido no Ac. do STA, de 25 NOV 09, que transcreveu, na base de que “prevendo ali, para o processo de impugnação judicial, a apresentação do articulado de réplica nos moldes em que tal articulado está previsto no CPC para o processo ordinário de declaração, fica afastada a possibilidade de modificação/ampliação da causa de pedir, ao abrigo do disposto no art. 273 do CP.Civil”.
O recorrente fundamenta o recurso na “complexidade das operações lógicas e jurídicas indispensáveis para a resolução do caso” e na “capacidade de expansão da controvérsia”, com “possível repercussão num universo indeterminado de possíveis/expectáveis casos futuros, concluindo, no que ora interessa:
I. A admissibilidade do Recurso de Revista está dependente da verificação de dois pressupostos:
(i) Na complexidade das operações lógicas e jurídicas indispensáveis para a resolução do caso" e,
(ii) "a capacidade de expansão da controvérsia, concretamente, a possibilidade de esta ultrapassar os limites da situação singular e se repetir, nos seus traços teóricos num número indeterminado de casos futuros" - cfr. expressamente neste sentido, o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, datado de 04/01/2006 e proferido no âmbito do processo n.º 01197/05 (Santos Botelho).
II. Nos presentes autos, está em causa saber se em processo de Impugnação Judicial é admissível a ampliação do pedido e da causa de pedir e, consequentemente, se lhe são aplicáveis as regras de modificação da instância.
III. Tal matéria assume complexidade jurídica e é susceptível de, em teoria, abranger qualquer processo de Impugnação Judicial, bastando, para tal que a Administração Tributária, no decurso do processo judicial faça uso de qualquer um dos instrumentos vertidos nos artigos 78.º e 79.º da LGT (por exemplo, a revisão, revogação, ratificação ou rectificação do acto), motivo pelo qual se encontram preenchidos todos os pressupostos de que depende a admissibilidade do Recurso de Revista.
E contra-alegou a Fazenda Pública, pugnando quer pela inadmissibilidade do recurso, quer pela não verificação dos pressupostos a que alude o n.º 1 do art. 150 do CPTA.
O Exmo. Magistrado do MP emitiu parecer no sentido da admissão do recurso.
E, colhidos os vistos legais, nada obsta à decisão.
Assim, quanto à admissibilidade do recurso:
Concedendo-se que a questão não é inteiramente líquida, o certo é que o STA tem admitido, no contencioso tributário, o recurso excepcional de revista previsto no artigo 150.º do CPTA, augurando-se a sua clarificação com as já anunciadas revisões dos concernentes diplomas administrativos – ETAF e CPTA – e tributários – LGT e CPPT.
Isto face, até, ao princípio pro actione.
Todavia, sempre deve dizer-se que não são relevantes os argumentos, em contrário, aduzidos pela Fazenda Pública.
Pois, por um lado, também o artigo 152.º do CPTA consagra um recurso para uniformização de jurisprudência, com funcionalidade semelhante ao previsto no artigo 284.º do CPPT.
E, por outro e mutatis mutandis, o seu artigo 280.º, n.º 5, tem um alcance semelhante ao do artigo 284.º, mas com atinência à 1.ª instância.
Ora, o dito artigo 150.º do CPTA não tem em vista, a se e de modo directo, a uniformização de jurisprudência mas, como adiante melhor se verá, constitui, antes, uma válvula de escape do sistema, não sendo seu requisito directo a existência de decisões em oposição.
Ainda, a existência de um terceiro grau de jurisdição, “novidade absoluta no contencioso administrativo” (cfr. Aroso de Almeida e Fernandes Cadilha, CPTA anotado, 2005, p. 747), também já havia sido abolida em 1997, mercê da alteração do artigo 120.º do ETAF de 1984 – cfr. Decreto-Lei n.º 229/96, de 29 de Novembro.
Finalmente, a admissibilidade do recurso em causa tem sustentáculo formal no artigo 2.º do CPPT já que a remissão a que se refere a alínea c) tem natureza dinâmica e não estática: as normas sobre processo nos tribunais administrativos são presentemente as constantes do CPTA e não as da LPTA.
Tem-se, assim, no descrito circunstancialismo, por admissível o recurso, como é aliás jurisprudência uniforme da secção.
Quanto ao mais:
Nos termos do n.º 1 do artigo 150.º do CPTA, “das decisões proferidas em 2.ª instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”, competindo a decisão sobre o preenchimento de tais pressupostos, em termos de apreciação liminar sumária, à formação prevista no seu n.º 5.
O STA tem acentuado repetidamente, nemine discrepante - cfr., por todos, o acórdão da Secção do Contencioso Administrativo de 24 de Maio de 2005, recurso n.º 579/05 - que o recurso de revista daquele artigo 150.º, “quer pela sua estrutura, quer pelos requisitos que condicionam a sua admissibilidade quer, ainda e principalmente, pela nota de excepcionalidade expressamente estabelecida na lei, não deve ser entendido como um recurso generalizado de revista mas como um recurso que apenas poderá ser admitido num número limitado de casos previstos naquele preceito interpretado a uma luz fortemente restritiva”.
Na mesma orientação, refere Mário Aroso, que “não se pretende generalizar o recurso de revista, com o óbvio inconveniente de dar causa a uma acrescida morosidade na resolução final dos litígios», cabendo ao STA «dosear a sua intervenção, por forma a permitir que esta via funcione como uma válvula de segurança do sistema”.
Cfr. O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos, 2.ª edição, p. 323 e Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2005, p. 150 e ss.
O artigo 150.º do CPTA tem, desde logo, como primeiro pressuposto, a importância fundamental da questão por virtude da sua relevância jurídica ou social.
E, como se assinala no citado aresto, a relevância jurídica “não é uma relevância teórica medida pelo exercício intelectual, mais ou menos complexo, que seja possível praticar sobre as normas discutidas, mas uma relevância prática que tenha como ponto obrigatório de referência, o interesse objectivo, isto é, a utilidade jurídica da revista”; e esta, em termos de capacidade de expansão da controvérsia de modo a ultrapassar os limites da situação singular.
Por outro lado, “a melhor aplicação do direito” há-de resultar da possibilidade de repetição, num número indeterminado de casos futuros, em termos de garantia de uniformização do direito.
Ora, crê-se estarem presentes tais requisitos no que à questão dos autos concerne: a de saber se o processo de impugnação judicial consente, ou não, por aplicação subsidiária, seja do CP Civil, seja do CPTA, a possibilidade de modificação/ampliação da causa de pedir e do pedido e, consequentemente, se lhe são aplicáveis as regras, de qualquer daqueles compêndios legais, relativas à modificação da instância.
Pois, por um lado, avulta a relevância jurídica da questão, expressa aquela, como ficou acima referido, na utilidade jurídica da revista, em termos de capacidade de expansão da controvérsia, de modo a ultrapassar os limites da situação singular; e, por outro, a melhor aplicação do direito, concretizada na possibilidade, em vista da garantia da sua uniformização, de repetição num universo indeterminado de casos.
Pois, para se colocar a questão dos autos basta, como refere o recorrente, que a AF faça uso de uma qualquer das prerrogativas que a lei lhe confere, nomeadamente, nos arts 78 e 79 da LGT.
Certo que, em tal circunstancialismo, sempre o contribuinte pode impugnar contenciosamente o novo acto.
Todavia, a questão não é essa, mas, antes, a de saber se, em lugar de tal actuação, poderá, ou não, operar a modificação objectiva da instância, através da alteração/ampliação do pedido ou da causa de pedir.
Com as inerentes vantagens de economia processual e de índole tributária.
No caso dos autos, como se respiga do probatório da decisão ora recorrida, o contribuinte foi notificado da Demonstração do Acerto de Contas n.º 200900001631902, onde a AF lhe solicitava o pagamento de um montante adicional de imposto posteriormente à interposição da impugnação judicial, constituindo um “acto correctivo” à liquidação impugnada.
E foi com base em tal determinação, que o impugnante, no entendimento de que tal constituía “um facto novo susceptível de determinar a modificação objectiva da instância, nos termos do art. 63 do CPTA, apresentou requerimento de ampliação do pedido e da causa de pedir originais de modo a nela incluir o “acto correctivo” referido.
O exposto integra-se, pois, patentemente na problemática acima referida, a cujo exame – que se conheça – apenas se dedicou, ex professo, no STA, o Ac. de 25 NOV 09, supra mencionado (dos arestos referidos pelo recorrente, o acórdão proferido no recurso 0724/02 - aliás relatado, não pelo Cons. Mendes Pimentel que foi adjunto mas pelo Cons. António Pimpão – nem se lhe refere; e o do Rec. 25.214 ( e não 215) apenas inseriu, sobre o ponto, um esparso parágrafo, ainda que no sentido da aplicação, ao processo de impugnação judicial, do disposto nos arts 212, 273 e 506 do CP Civil).
E o ora recorrente pretende socorrer-se, até primariamente, do disposto no art. 63 do CPTA, a cuja visão não se acolhe nenhum dos citados arestos.
Crê-se, pois, dever o presente recurso ter seguimento.
Termos em que, considerando preenchidos os pressupostos a que se refere o n.º 1 do art. 150 do CPTA, se acorda admitir o recurso.
Custas pela Fazenda Pública que contra-alegou, com procuradoria de 1/8.
Lisboa, 17 de Março de 2011. - Brandão de Pinho (relator) - Pimenta do Vale - António Calhau.