IIFundamentação
4. Nos presentes autos foi proferido acórdão que indeferiu a reclamação apresentada nos termos do artigo 76.º, n.º 4, da LTC, contra decisão de não admissão de recurso de constitucionalidade. O indeferimento da reclamação assentou na demonstração de que o recurso havia sido interposto extemporaneamente.
O reclamante requer a reforma quanto a custas do Acórdão n.º 662/2019, pugnando pela fixação da taxa de justiça em valor mais baixo, por considerar que a sua conduta processual não foi inadequada e que o valor apurado é excessivo em face da sua condição económico-social. Juntou declaração abonatória da sua entidade patronal.
Não está em causa, pois, a condenação do reclamante no pagamento das custas processuais, a qual é decorrência do seu decaimento, nos termos do artigo 84.º, n.º 4, da LTC, mas apenas o quantum da taxa de justiça fixada.
Dispõe o artigo 7.º do Regime de Custas no Tribunal Constitucional, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, que, «[n]as reclamações, incluindo as de decisões sumárias, nas arguições de nulidades e nos pedidos de esclarecimento ou reforma de decisões, a taxa de justiça é fixada entre 5 UC e 50 UC». Sobre o critério de fixação da taxa de justiça, dispõe o artigo 9.º, n.º 1, do mesmo diploma, que, «[a] taxa de justiça é fixada tendo em atenção a complexidade e a natureza do processo, a relevância dos interesses em causa e a atividade contumaz do vencido», podendo, em casos excecionais, ser reduzida a uma unidade de conta, como determina o n.º 2.
No caso vertente, afigura-se que a taxa de justiça foi fixada em estrita observância de tais critérios. Foi precisamente por a complexidade ser baixa e por não se verificar litigância inadequada que a taxa foi fixada em patamar claramente abaixo do ponto médio da moldura abstrata, que corresponde a 27,5 unidades de conta. Porém, estamos perante um processo criminal com aplicação de pena de prisão efetiva, cuja relevância não é desprezível.
Não há dúvida de que os valores em causa são objetivamente elevados. Porém, tal decorre da própria lei, que reflete a subsidiariedade do acesso à justiça constitucional. Ademais, os sujeitos processuais devem contar com tal realidade, podendo recorrer ao apoio judiciário sempre que as suas condições económicas obstem ao acesso aos tribunais. A própria Constituição assim o determina, ao consagrar, no n.º 1 do artigo 20.º, a proibição da denegação de justiça por insuficiência de meios económicos. Finalmente, refira-se que considerações sobre a integridade moral ou profissional do reclamante não relevam para esta decisão, não só por não poderem ser apreciadas por este Tribunal, como por a condenação em custas não desempenhar uma função punitiva.
Resta, assim, confirmar a decisão quanto a custas.
5. Por decair no presente incidente, é o recorrente responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4, segunda parte, da LTC. Ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça pelo mínimo legal de 5 unidades de conta.